Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A…………., melhor identificado nos autos, vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Norte, em 29.05.2020, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF de Braga que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentou contra o Município de Viana do Castelo, visando a declaração de nulidade ou anulação do despacho do Vereador do Planeamento e Gestão Urbanística, proferido em 12.03.2008, no processo de obras nº DJ/SPO nº 468/85, que ordenou a demolição voluntária das construções identificadas nos autos, do despacho da mesma entidade proferido em 04.11.2010 que determinou a tomada de posse do prédio em causa, com vista à execução coerciva das obras de demolição e do despacho de 25.06.2010 que indeferiu liminarmente o pedido de licenciamento da obra.
Alega que a revista deve ser admitida por as questões que coloca terem relevância jurídica e por ser necessária uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações o Recorrido defende que a revista não deve ser admitida ou deve improceder.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Os actos objecto da presente impugnação, determinaram a demolição voluntária das construções de 80m2 e 50m2 edificadas sem licença e a tomada de posse administrativa do prédio sito na …….. ………, ……….., Vila Franca, com vista à execução coerciva das obras de demolição e do despacho de 25.06.2010 que indeferiu liminarmente o pedido de licenciamento da obra.
O Autor peticionou a declaração de nulidade ou, pelo menos, a anulação desses actos que entende padecerem (os dois primeiros), além do mais, de vício de violação de lei por erro nos pressupostos porquanto defende que a obra podia ser legalizada, nos termos dos arts. 4º, 15º, nº 2, al. a) e nº 3, al. b) do Regulamento do PDM. E o despacho de indeferimento liminar de violação de lei porque, nos termos do art. 11º, nº 7 do RJUE deveria o procedimento ser suspenso até à decisão da RAN.
O TAF de Braga em 01.07.2017 proferiu sentença na qual, nomeadamente, entendeu que: “Dos normativos expostos e conjugados com a matéria factual apurada resulta, em síntese, que a utilização pelo A. do solo do seu prédio com a construção da casa de madeira e do alpendre, classificado como solo com aptidão elevada/moderada para o uso agrícola genérico, e integrado em RAN, dependeria da obtenção de parecer prévio favorável pela Entidade Regional da RAN”.
Autorização essa que não foi concedida, sendo que o A. se conformou com o parecer negativo, ao qual não reagiu atempadamente.
“Assim, nem à data do ato de demolição, nem hoje, a obra do A. não é legalizável, pois que da conjugação dos artigos enunciados e especificamente do 34º do DL 196/89 (e hoje do art. 38º do DL 73/2009), e do art. 68.º, al. a) do DL 555/99, resulta claramente a nulidade do ato administrativo de licenciamento de uma obra de construção que viole o regime da RAN.
E, igualmente, estando parte do terreno do A., onde este edificou parcialmente a casa de madeira, abrangido por Reserva Ecológica Nacional, a ação de construção por si realizada era, e é proibida, nos termos do art. 4.º, n.º 1 do DL 93/90 (e hoje 20.º, n.º 1, al. b) do DL 166/2008), não se verificando no caso dos autos o preenchimento dos pressupostos de que dependem as exceções a essa proibição. Sendo certo que nem o A. assim o demonstrou, nem tão pouco chegou a solicitar a autorização à entidade da REN.
Donde, também por aqui, e face ao disposto nos arts. 15.º do DL 93/90, (e hoje 27.º, n.º 1 do DL 166/98), e art. 68.º, al. a) do DL 555/99 o ato de licenciamento de obras de construção em violação de regime de REN seria nulo.
O exposto é suficiente para se concluir pela validade do despacho de 12.3.2008 do Vereador da Área Funcional do Planeamento e Gestão Urbanística que determinou a demolição voluntária das construções de 80m2 e 50m2 é que, como decorre do art. 106.º, n.º 2 do RJUE a demolição só pode ser evitada se a obra for suscetível de legalização ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correção e alteração. (…).
(…), face ao comportamento omissivo do A. que não procedeu à demolição do edificado, e sem prejuízo dos diversos prazos de que dispôs permaneceu em incumprimento da medida de tutela da legalidade urbanística, cabia ao Município nos termos do art. 106.º, n.º 4 do RJUE determinar a demolição da obra ou a reposição do terreno por conta do A., podendo para o efeito nos termos do art. 107º, n.º 1 do RJUE determinar a posse administrativa do imóvel onde está a ser realizada a obra por forma a permitir a execução coerciva de tais medidas.
Donde, naturalmente, não sendo a obra passível de legalização não padecem os atos impugnados, concretamente, o despacho de 12.3.2008 do Vereador da Área Funcional do Planeamento e Gestão urbanística (ordem de demolição) e o despacho de 4.11.20010 do Vereador da Área Funcional do Planeamento e Gestão urbanística (despacho que determina a tomada de posse administrativa do prédio) de erro nos pressupostos que lhe vinha assacado.”
Quanto à ilegalidade do despacho de 25.06.2010 que rejeitou liminarmente o pedido de licenciamento das obras de edificação proferido no processo LEDI275/2010, entendeu a sentença que o A. não tinha razão ao pretender a suspensão desse procedimento administrativo, a fim de ser obtido parecer para a utilização não agrícola dos solos inseridos em RAN pela Entidade Reguladora do Norte da Reserva Agrícola Nacional por não se verificarem os condicionalismos para tal suspensão (art. 31º do CPA e arts. 11º, 13º, 13º-B do RJUE e 23º, nº 2 do DL nº 73/90. Considerou que da conjugação destes preceitos resulta um dever de impulso do interessado, tanto junto da RAN, como através do Município, no sentido de obter tal parecer prévio, ou, pelo menos, de indicar a necessidade de consulta a essas entidades, caso o interessado não a tenha promovido, sendo que o A. no pedido de licenciamento não juntou qualquer parecer das entidades competentes, nem indicou a intenção de fazer essa consulta.
Assim, entendeu que “…sendo a lei clara ao impedir a realização de operações urbanísticas de construção em solos inseridos em RAN e REN – e só excecionalmente, nos casos legalmente previstos nos artigos 22.º do DL 73/2009 e 20.º, n.º 2 e 3 do DL 166/2008, se permitir tal utilização conquanto obtido o parecer favorável – se o requerente não o faz, isto é, não demonstra que obteve o parecer favorável, que está em curso a sua pretensão ou que a pretende obter, então ao Município compete decidir com base nos elementos de que dispõe. E esses elementos são os de que a pretensão urbanística em análise se insere na área de REN e RAN, como tal, a pretensão edificativa não tem viabilidade, devendo ser indeferida.”.
Ao que acresce que, no caso, já havia sido proferida decisão final no referido procedimento em 26.05.2010 (apesar de ainda não notificada ao interessado aquando da apresentação do pedido de parecer à entidade competente, em 16.08.2010). E que quando o A. peticionou a suspensão do procedimento já conhecia o sentido desfavorável do Parecer que lhe fora notificado em 14.09.2010.
Assim, concluiu a sentença não haver fundamento para suspender o procedimento administrativo de licenciamento, nos termos do art. 31º do CPA e 17º, nº 1 do RJUE, por antes da decisão final não se encontrar em curso o procedimento administrativo que poderia consubstanciar questão prejudicial.
O acórdão recorrido confirmou integralmente a sentença do TAF de Braga, negando provimento ao recurso da Autora.
Concluiu do seguinte modo: “-o Recorrente realizou obras ilegais em solo que se localiza em RAN, sendo que, não tendo obtido a desafetação da RAN, necessária à legalização, mediante a emissão de um parecer prévio favorável da Entidade Regional da RAN, parecer que tem carácter vinculativo para a decisão final a proferir pelo Município, não restava a Este, ora Recorrido, outra alternativa que não fosse a de ordenar a demolição das obras ilegais;
-é certo que, em finais de dezembro de 2016, após reformulação do processo feita pelo Recorrente, obteve este, finalmente, parecer favorável da ERRAN, o qual incidiu sobre obras de ampliação da moradia unifamiliar existente e sobre a legalização de uma piscina no logradouro da mesma, sendo que, o anexo/eira ilegal, objecto de pedido de licenciamento nº 275/10, e o objecto do acto em crise, foram, efectivamente, demolidos; -na sequência deste parecer positivo da entidade externa com competência na matéria, a Câmara Municipal de Viana viabilizou a legalização da obra;
-deste modo, o Tribunal a quo decidiu de facto e de direito de forma acertada, com base nos pressupostos/elementos de facto e de direito de que dispunha e que existiam nos autos à data da elaboração da respetiva sentença e que determinaram a prática do acto sindicado, designadamente tendo em conta o parecer desfavorável da ERRAN que vinculou a decisão de demolição adoptada pelo Réu/Município.”
Na presente revista o Recorrente reafirma o alegado nas instâncias, insistindo que o acto que ordenou a demolição de obras, o que determinou a posse administrativa do imóvel, de sua pertença, bem como o acto que indeferiu liminarmente o pedido de licenciamento da obra e ainda a não suspensão do procedimento administrativo até decisão da ERRAN são matérias de grande complexidade, não devendo ter ocorrido a demolição.
Mais alega que a legalização da obra veio a acontecer, impondo-se ao Município outra conduta, tendo sido violado o princípio constitucional da proporcionalidade, consagrado no art. 18º da CRP.
A argumentação do Recorrente não é, porém, convincente, nem susceptível de afastar o decidido pelas instâncias, tendo em atenção os factos dados como provados e as ilegalidades apontadas aos actos impugnados.
Sublinhe-se que o parecer favorável da ERRAN, a que se refere na sua revista, foi emitido em data muito posterior (comunicado em 15.02.2017) à dos factos em causa nos autos e nada tem a ver com os actos impugnados [o acto de 12.03.2008 do Vereador do Planeamento e Gestão Urbanística, no processo de obras nº DJ/SPO nº 468/85, que ordenou a demolição voluntária das construções identificadas nos autos, do despacho da mesma entidade proferido em 04.11.2010 que determinou a tomada de posse do prédio em causa, com vista à execução coerciva das obras de demolição e do despacho de 25.06.2010 que indeferiu liminarmente o pedido de licenciamento da obra].
Com efeito, o parecer favorável emitido pela ERRAN, e o despacho do Vereador da Câmara Municipal de Viana do Castelo, de 22.03.2017, no sentido de legalização de obras, descritas no acórdão recorrido (cfr. pág. 30 e o acima transcrito), não respeitam às obras cuja demolição foi determinada num dos despachos impugnados (sendo que quanto a estas aquela Entidade emitiu decisão/parecer desfavorável em 03.09.2010 – nº 25 dos FP).
Ora, as questões suscitadas pelo A./Recorrente foram abordadas pelo acórdão recorrido de forma consistente e sem qualquer erro aparente, quanto à aplicação do direito. Aliás, de forma coincidente com o que havia decidido a 1ª instância, quanto aos alegados vícios imputados aos actos concretamente impugnados (e nas circunstâncias de facto em que foram proferidos).
Os fundamentos aduzidos pelo acórdão recorrido para confirmar a decisão de 1ª instância sobre a integração do prédio em questão na área de RAN, e, portanto, carecendo a legalização das obras de parecer prévio favorável da Entidade Regional da RAN, de carácter vinculativo, para a decisão final a proferir pelo Município, o que determina que ao não ter sido emitido esse parecer favorável (nas circunstâncias em causa na acção), a consequência é a demolição das obras ilegais como aconteceu, são convincentes.
Assim, face ao aparente acerto do acórdão recorrido não é necessária a revista para uma melhor aplicação do direito, também não se vendo que a questão em que o Recorrente a funda, tenha especial relevância ou complexidade jurídica superior ao normal para este tipo de problemática, pelo que não se justifica a admissão da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.