Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I
Relatório
X Têxteis, Lda., com sede na Travessa Industrial …, Pavilhão …, …, intentou execução sumária contra Malhas …, SA, com sede no Lugar de …, …, dando à execução o Plano de Insolvência, homologado por sentença transitada em julgado e proferida no processo nº 1188/11.0TBGMR, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães.
Após ter sido dada à exequente a oportunidade para se pronunciar, sobre a possível falta de exequibilidade do título executivo, foi proferido despacho que, com fundamento justamente na falta de exequibilidade do título, indeferiu o requerimento executivo.
Inconformada com esta decisão, a exequente dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo e subida nos próprios autos (arts. 852º, 853º,3, 627º,1,2, 629º,3,c, 631º,1, 637º,1,2, 638º,1, 639º, 644º,1,a, 645º,1,c e 647º,1, todos do CPC.
Termina a respectiva motivação com as seguintes conclusões:
1. Na Sentença recorrida foi feita uma incorrecta análise da documentação junta aos autos e uma menos correcta aplicação do art. 233º, nº1, alínea c) do CIRE.
2. Na verdade, e à luz da referida norma do CIRE, o Plano de Pagamentos aos Credores, constante do Plano de Insolvência, constituiu título executivo bastante, o que por si impõe que a Sentença seja revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos.
3. Acresce que não faz sentido que um Plano de Insolvência com um Plano de Pagamentos aos Credores esteja desprovido de força executória, quando desacompanhado de uma decisão relativa à verificação dos créditos.
4. Aliás, nem se admite que a solução da lei de determinar a extinção dos processos de verificação de créditos com a homologação do Plano de Insolvência tenha por consequência o efeito perverso de retirar aos credores, cujos créditos foram afectados pelo Plano provado, qualquer forma de reagir contra a incumprimento pela insolvente, desse mesmo plano.
5. No entendimento da Recorrente, tal solução visou o encerramento célere de todas as questões relacionadas com o processo de insolvência, mas sem qualquer influência na possibilidade de os credores imporem o cumprimento coercivo do Plano.
6. Entender-se que os credores da Executada estão impedidos de lançar mão da acção executiva, para impor o cumprimento do plano de pagamentos em caso de incumprimento, resulta numa desvirtuação do próprio objectivo do processo de insolvência, assim como configura um convite à Executada para que não cumpra com as obrigações decorrentes desse mesmo plano de pagamentos, que a própria propôs e ao qual se obrigou.
7. E, face à inexistência de verificação de créditos, mas surgindo a Recorrente mencionada por diversas vezes ao longo do texto do Plano, como detentora de um crédito garantido por penhor sobre10 teares da Executada, assim como havendo a previsão do modo de pagamento desses créditos garantidos por penhor, nada impede o prosseguimento da presente execução, prosseguindo-se com a liquidação da obrigação exequenda.
8. A obrigação exequenda é certa e exigível, carecendo de liquidação.
9. Na Sentença em crise é feita uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 233º, nº 1, alínea c) do CIRE e dos artigos 713º e 716º, nºs 1, 4 e 5 do CPC, devendo, como tal, ser revogada, ordenando-se o prosseguimento da execução para liquidação da quantia exequenda, nos termos legais.
Não há contra-alegações.
II
As conclusões das alegações de recurso, conforme o disposto nos artigos 635º,3 e 639º,1,3 do Código de Processo Civil, delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e, considerando as referidas conclusões, a única questão a decidir consiste em saber se o documento apresentado vale como título executivo.
III
Com interesse para a decisão do recurso importa ter presente a seguinte tramitação:
A. A exequente alega no requerimento executivo, apresentado em Juízo em 29.1.2021, o seguinte:
“1- A Executada foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado a 10/05/2011 (conforme doc. 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais).
2- Na sequência da relação de créditos elaborada e notificada aos credores ao abrigo do art. 129º do CIRE, veio a aqui Exequente, na qualidade de credora, deduzir Impugnação da Lista de Credores Reconhecidos, nos termos do disposto no art. 130º do mesmo corpo normativo - doc. 2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais e requerimento rectificativo, constante das páginas numeradas 103 a 107 do doc.1 já junto.
3- Como é bem patente pela análise do doc. 2 e das folhas 103 a 107 do doc. 1, a grande discordância apresentada pela aqui Exequente relativamente à lista de créditos reconhecidos, elaborada pelo então Administrador de Insolvência, prendia-se com a própria qualificação do crédito que a Exequente tinha sobre a Executada; é que,
4- Por contrato datado de 14/11/2008, a aqui Executada constituiu sobre uma lista de equipamentos concretamente identificados (remetendo-se para o doc. 2 já junto), um penhor a favor da ora Exequente, para garantia do pagamento de um crédito de € 100.000,00 (cem mil euros) em mercadoria vendida pela Exequente à Executada, que os comprou.
5- Comprometendo-se a Exequente, como cumpriu (e excedeu o compromisso), a vender à Executada mercadoria até àquele montante.
6- Acontece que, fazendo tábua rasa da existência de tal penhor, o Administrador de Insolvência decidiu incluir a totalidade do crédito que aqui exequente detinha sobre a então insolvente, ora executada, como crédito comum, na lista provisória de créditos.
7- Situação que nem a então Insolvente, ora executada, aceitou, como se constata pelos esclarecimentos que acompanharam o envio do Plano de Insolvência a Tribunal – doc.1, página 5. É que,
8- Apesar de a referida Impugnação ter dado entrada em juízo atempadamente, a verdade é que não foi submetida a apreciação, uma vez que acabou por ser aprovado e homologado por Sentença o Plano de Insolvência apresentado pela Insolvente – páginas 99 e 100 (aprovação e homologação do Plano) e 108 (Sentença de encerramento do apenso de reclamação de créditos, por inutilidade superveniente da lide) do doc. 1 já junto.
9- Resulta do exposto que, apesar de ter sido aprovado o Plano de Insolvência, com aprovação do plano de pagamentos aí previsto: a. “aos credores garantidos por penhor mercantil sobre equipamentos, da totalidade do capital em dívida, em 96 prestações mensais iguais e postecipadas, a iniciar dois anos após a homologação do Plano de Insolvência”; e, b. “Aos demais credores comuns de 20% do capital em dívida, em 96 prestações mensais iguais e postecipadas, a iniciar dois anos após a homologação do Plano de Insolvência”;
10- Não foi proferida decisão formal quanto aos créditos sobre a massa, já que não houve pronúncia quanto à impugnação do crédito provisoriamente reconhecido à aqui Exequente; sendo que,
11- Alicerçando-se em tal facto – inexistência de lista definitiva de créditos – tem a Executada vindo a pagar à Exequente, mensalmente, a quantia de € 260,25 que em nada de aproxima do valor que deveria estar a pagar, nos termos do Plano aprovado.
Vejamos, então
Do crédito da Exequente
12- Na presente data, assim como à data da declaração de Insolvência, encontravam-se vencidas e por pagar as seguintes facturas, relativas a fornecimentos – vendas de fio efectuados à Executada, que os comprou, nos tipos de fio, quantidades, preços, datas de venda e datas de vencimento:
a. Factura FV 1008-003, no valor de € 90.502,70, com vencimento em 29.11.2010, da qual se encontra em dívida a quantia de € 80.376,04;
b. Factura FV 1009-036, no valor de € 30.692,93, com vencimento em 29.12.2010;
c. Factura FV 1010-004, no valor de € 2.135,65, com vencimento em 29.01.2011;
d. Factura FV 1010-138, no valor de € 134,70, com vencimento em 29.01.2011; e. Factura FV 1011-100, no valor de € 2.782,85, com vencimento em 28.02.2011;
f. Factura nº 111101001, no valor de € 19.862,24, com vencimento em 01.05.2011;
13- Num total de € 135.984,41 – vide doc. 3 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais.
14- Acresce que, por efeito do contrato de penhor já referenciado, e celebrado a 14/11/2008, a Executada constituiu garantia real a favor da aqui Exequente, sobre os já identificados equipamentos (doc. 2 já junto), tendo ficado acordado que o penhor constituído “garantirá ainda todo e qualquer fornecimento da segunda à primeira enquanto houver transacções comerciais entre ambas”.
15- Pelo que é inegável que, à data da declaração de insolvência, fruto do valor total vencido de fornecimentos feitos à Executada, detinha a Exequente, para além do referido crédito de € 135.984,41, uma garantia real que cobria parte desse crédito vencido - € 100.000,00.
16- Situação que, aliás, e como foi já alegado, a Executada, no âmbito do processo de insolvência, fez expressa referência: “Acresce, consoante é do conhecimento dos Autos de Insolvência, que foram efectuadas até à presente data cinco impugnações à relação de credores que ora importa considerar, entre as quais as das sociedades X e Y, que tal como já indicado no Plano de Insolvência inicialmente apresentado, reclamam penhor sobre bens da insolvente. Face ao exposto, e tendo em conta a cautela que o próprio CIRE aconselha, apesar da sugestão distinta do Administrador de Insolvência, entende a Devedora dever manter uma proposta de pagamento distinto aos credores pignoratícios, porquanto tal não prejudica eventual deliberação em contrário a tomar no apenso de reclamação de créditos. (…) Não se pode concordar com o referido pelo Administrador de Insolvência quando alega que os credores pignoratícios devem ser tratados como credores comuns no caso de manutenção em funcionamento da Empresa, pois dado que dispõem de garantias reais sobre a sociedade, estes não podem ficar piores no cenário de recuperação quando comparado com o cenário de liquidação, consoante o disposto na alínea a) do nº1 do artigo 216º do CIRE, e não se encontram em situação idêntica à dos credores comuns, consoante previsto no nº2 do artigo 194º do CIRE.”
17- Quanto à proposta de pagamento dos créditos, que foi aprovada e homologada por Sentença, consta a mesma da página 40 do doc. 1 já junto: a. Totalidade do capital em dívida para os credores (leia-se “crédito”, uma vez que neste caso, apenas parte do crédito da Autora se encontra “coberto” por garantia real) “garantidos por penhor mercantil sobre equipamentos”; e, b. 20% do capital em dívida aos credores (leia-se “créditos”) comuns; Todos em 96 prestações mensais, iguais e postecipadas, com início dois anos após o trânsito em julgado da homologação do Plano de Insolvência.
18- Ora, assim, e no que diz respeito à aqui Exequente, o Plano de Insolvência prevê que:
a. Seja paga a quantia de € 100.000,00 (parte de crédito garantida por penhor mercantil sobre equipamentos da Executada, em 96 prestações mensais e sucessivas de € 1.041,67; e,
b. Do montante remanescente de crédito de € 35.984,41 (parte do crédito da Exequente não coberto pelo penhor mercantil), seja paga a quantia de € 7.196,88, em 96 prestações mensais, iguais e postecipadas, com início dois anos após o trânsito em julgado da homologação do Plano de Insolvência.
19- Sendo que cada uma das primeiras prestações supra venceu no mês de Março de 2014, considerando que a Sentença que homologou o Plano de Insolvência transitou em julgado no dia 27/02/2012 – conforme Certidão junta como doc.1.
20- Resulta, assim, que no corrente mês de Janeiro de 2021 deveria a aqui Exequente ter já recebido da Executada (e excluindo-se a prestação vencida em Janeiro de 2021), em cumprimento do Plano de Insolvência por si proposto e aprovado e homologado judicialmente, a quantia total de € 91.564,48 (€ 1.116,64 x 82 meses).
21- No entanto, até à presente data, apenas se encontra liquidada a quantia total de € 17.698,10.
22- Pelo que se encontra em dívida, na presente data, e de acordo com o Plano de Insolvência aprovado, a quantia total, já vencida, de € 73.866,38 (€ 91.564,48 - € 17.698,10).
23- Apesar das diversas interpelações, a Executada sempre se recusou a cumprir com o Plano de Insolvência que ela própria propôs e que veio a ser homologado por sentença já transitada em julgado, negando-se a pagar prestação mensal superior àquela quantia de € 260,25 (ou de € 260,52, como pagou em 5 meses);
24- Atento o exposto, encontra-se justificado o recurso da Exequente à acção executiva, para que o Plano de Insolvência seja cabalmente cumprido, devendo, como tal, ordenar-se a execução do património da Executada até que seja paga à Exequente a quantia vencida até à presente data de € 73.866,38, assim como os valores vincendos desde a prestação devida pelo mês de Janeiro de 2021 até efectivo cumprimento e pagamento do Plano de Insolvência.”
B. O despacho recorrido tem o seguinte teor:
“Observou-se o contraditório quanto ao entendimento do tribunal de que carecia a exequente de título executivo, tendo a exequente pugnado pela exequibilidade, nos termos do requerimento de 5/7/2021, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
Cumpre apreciar – art. 726º, nº 2, do Cód. Proc. Civil.
Segundo prescreve o art. 10º do Cód. Proc. Civil “5. Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. 6. O fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo”.
A existência da obrigação exigenda tem de constar expressamente do título executivo, sendo este pressuposto ou condição geral de qualquer execução (G. Chiovenda, Instituciones de Derecho Procesal Civil, 2ª Edição, 1948, Tomo I, pág. 25).
Assim, o pedido formulado na acção executiva deve harmonizar-se com o título: pode pedir-se menos mas, quando se peça mais ou diverso daquilo que o título indica, infringe-se o disposto no artigo 10º, nº 5, do Cód. Proc. Civil.
No que ao presente caso releva, é dado à execução o plano de Insolvência, homologado por sentença transitada em julgado e proferida no processo nº 1188/11.0TBGMR, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães.
Dentre o elenco taxativo dos títulos executivos contam-se “Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva” (cfr. art. 703º, nº 1, al. d) do Cód. Proc. Civil).
Dispõe o art. 233º, nº 1, al. c), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) que “Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do n.º 1 do artigo 242.º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência”.— É, pois, nos termos da citada norma, título executivo:
-a sentença homologatória do plano de pagamentos ou
-a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência.
A conjugação a que se reporta a parte final da alínea c), do nº 1, do art. 233º do CIRE impõe-se, entendemos, sempre que tenha havido aprovação do plano.
Contudo, o título é composto não só por essa sentença como, igualmente, pela sentença de verificação e graduação de créditos, pois que a partir dessa se define o valor do crédito, ou seja, se torna o mesmo líquido e exigível.
Impõe-se, por isso, considerar o que consta do título em que a exequente funda a sua pretensão, e que baliza os termos da presente execução.
O título dado à execução está reflectido na certidão judicial extraída do processo de insolvência que correu termos relativamente à executada sob o nº 1188/11.0TBGMR, do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães.
Da certidão consta:
-o plano de insolvência apresentado (com rectificação);
-o despacho que julgou aprovado o plano (que transitou em julgado);
-a sentença, transitada em julgado, de homologação do plano;
-o despacho de encerramento do processo de insolvência, nos termos do art. 230º, nº 1, al. b), do CIRE, transitado em julgado;
-a lista de créditos reconhecidos nos termos do art. 129º do CIRE;
-a impugnação do crédito da exequente, oferecida pela mesma e,
-a sentença, transitada em julgado, que julgou extinta a instância de reclamação de créditos por inutilidade superveniente da lide.
Alega a exequente que o título é o plano, o qual foi homologado por sentença.
Contudo, como já supra se referiu, entendemos que a norma do CIRE prevê –ao que aqui releva– como título, a sentença da verificação de créditos conjugada com a sentença homologatória do plano, e não a exequibilidade da sentença homologatória do plano em conjugação com esta.
E, como resulta da certidão junta, não foi proferida sentença de verificação de créditos, tendo a instância sido julgada extinta por inutilidade antes que tal decisão fosse prolatada.
Carece, pois, a exequente, de título executivo.
Dispõe o artigo 726º, nº 2, al. a), do Código de Processo Civil, que o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando «seja manifesta a falta ou insuficiência do título».
Pelo exposto, atenta a falta de exequibilidade do título, indefere-se liminarmente o requerimento executivo.
Custas pelo exequente – art. 527º do Cód. Proc. Civil -, fixando-se o valor da causa em €: 73.866,38.
Registe e notifique”.
C. Da certidão extraída do processo de insolvência, que foi junta ao requerimento inicial executivo, resulta o seguinte panorama:
1. A sentença que declarou a insolvência da ora executada foi proferida em 31.3.2011 e transitou em julgado;
2. A sentença que homologou o plano de insolvência apresentado pela insolvente foi proferida em 2.2.2012 e transitou em julgado;
3. Em 8.3.2012 foi proferido despacho de encerramento do processo, nos termos do art. 230º,1,b e 232º,1 CIRE, o qual transitou em julgado em 19.4.2014;
4. Foi proferida sentença em 7.5.2012 no apenso B (Reclamação de créditos), que transitou em julgado em 5.6.2012, com o seguinte teor: “Face ao trânsito em julgado da decisão proferida nos autos principais -encerramento do processo nos termos da al. b) do art. 230º do CIRE- ao abrigo do disposto na al. b) do nº 2 do art. 233º e 217º CIRE, julgo extinta a presente instância de reclamação de créditos, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287º,e CPC ex vi o art. 17º do CIRE. Custas pelas massa insolvente. Notifique e registe”.
5. Do plano de insolvência consta o seguinte:
-“pagamento da totalidade do capital em dívida aos credores garantidos por penhor mercantil sobre os teares em 96 prestações mensais iguais e postecipadas a iniciar dois anos após a homologação do Plano de Insolvência. Não há lugar ao pagamento de juros vencidos ou vincendos. Em relação a estes credores está prevista a manutenção das garantias já existentes”;
-“pagamento aos demais credores comuns de 20% do capital em dívida, em 96 prestações mensais iguais e postecipadas, a iniciar dois anos após a homologação do Plano de Insolvência”;
-consta ainda no dito plano que os créditos dos “fornecedores garantidos por penhor sobre equipamentos” são no valor de 328.520,33 €. Sem incluir aí, de forma discriminada, o crédito da ora exequente.
-consta ainda a relação dos créditos reconhecidos, nos termos do art. 129º,2 CIRE, que indica o crédito da exequente como crédito comum, e não privilegiado, no montante de € 135.984,41.
-a exequente impugnou essa relação dos credores reconhecidos, não tendo chegado a ser proferida decisão judicial sobre essa impugnação.
IV
Conhecendo do recurso.
Essencialmente, a divergência da exequente com a decisão recorrida incide sobre a desqualificação do plano de pagamentos aos credores, por si só, como título executivo.
A recorrente entende que, ao contrário do que se afirma na sentença recorrida, o Plano de Pagamentos aos Credores, constante do Plano de Insolvência, constitui título executivo bastante, não fazendo sentido que um Plano de Insolvência com um Plano de Pagamentos aos Credores esteja desprovido de força executória, quando desacompanhado de uma decisão relativa à verificação dos créditos.
Ora bem.
Estabelece o art. 10º,5 CPC que “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva”.
Uma boa síntese da importância e significado do título executivo pode ser vista no Acórdão TRC de 2018.10.09 (Carlos Moreira). Aí se escreve que “o legislador, atenta a ratio da acção executiva - que, em regra, exclui a decisão sobre a existência e/ou a configuração do direito exequendo - condicionou a exequibilidade do direito à prestação à verificação de dois pressupostos:
a) por um lado, a existência de título executivo com as características formais legalmente exigíveis, vg. constituição ou reconhecimento de obrigação, montante, prazo, assinatura, etc (exequibilidade extrínseca);
b) por outro, a certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação (exequibilidade intrínseca).
Na verdade a pretensão é intrinsecamente exequível quando, em si, reveste características de que depende a sua susceptibilidade de constituir o elemento substantivo do objecto da acção executiva, para o que urge ter como objecto uma prestação que seja certa, líquida e exigível – cfr. Lebre de Freitas in A Acção Executiva em Geral, 4ª ed.p. 29.
Efectivamente, a acção executiva: «…não pode ter lugar perante a simples previsão da violação dum direito».
Ela só pode ser instaurada: «…depois de consumada a violação ou de se ter tornado exigível a obrigação…pressupondo, logicamente, a prévia solução da dúvida que possa haver sobre a existência e a configuração do direito exequendo» – cfr. Lebre de Freitas – in A Acção Executiva, 2004, p. 13 e sgs, rectius, 29, 57, 71, 74 e 81.
Ou seja, a acção executiva pressupõe não apenas o incumprimento da obrigação que emerja do próprio título dado à execução, mas também que o direito inscrito no título dado à execução esteja definido e acertado.
Temos assim que a relevância especial dos títulos executivos que resultam da lei deriva da segurança tida por suficiente da existência do direito substantivo o que permite dispensar a prévia indagação sobre se existe ou não o direito de crédito que consubstancia e faz presumir a existência e exigibilidade da obrigação exequenda. (…)
Pois que a lei não contempla a acção executiva apenas para a «reparação do direito violado» - o qual, não obstante este jaez, pode até não ser exigível -, antes apenas permitindo o seu acesso para os casos em que a «obrigação» é efectivamente «devida».
A ratio do plasmar, adrede, desta exigência parece intuível: o obstaculizar a execuções infundamentadas ou peregrinas, das quais decorria improfícuo dispêndio de meios, vg. em função dos incidentes, oposições e embargos que lhes eram opostas”.
Daqui resulta que quem está acompanhado de um título executivo não precisa de, ao apresentar o seu requerimento de execução, fazer grandes alegações jurídicas sobre a origem, montante e caracterização do seu crédito: tudo isso tem de resultar linearmente do título.
Ora, basta olhar para a extensa argumentação que a exequente expendeu ao apresentar o seu requerimento executivo para ficar logo “de pé atrás”, passe o plebeísmo, quanto à validade jurídica do pretenso título.
Com efeito, a exequente faz aí uma longa descrição: descreve como a executada foi declarada insolvente, como ela exequente deduziu impugnação da Lista de Credores Reconhecidos, nos termos do disposto no art. 130º CIRE, invocou as razões dessa discordância dizendo que o então Administrador de Insolvência tinha qualificado o crédito que a Exequente tinha sobre a Executada como comum, quando o mesmo estava garantido por penhor, coisa que nem a executada aceitou, sendo que tal impugnação acabou por não ser conhecida pelo Tribunal, por entretanto ter sido aprovado e homologado o Plano de Insolvência; explica o que resulta do plano de insolvência, mais concretamente do plano de pagamentos aí previsto para os credores garantidos por penhor mercantil e para os demais credores comuns; queixa-se que a Executada tem vindo a pagar-lhe mensalmente uma quantia que em nada se aproxima do valor que deveria estar a pagar, nos termos do Plano aprovado; seguidamente, passa a explicar qual era o seu crédito à data da declaração de Insolvência, dizendo que se encontravam vencidas e por pagar determinadas facturas, relativas a fornecimentos, que elenca; mais alega que por contrato de penhor já referenciado a Executada constituiu garantia real a seu favor; que por isso não pode concordar com o referido pelo Administrador de Insolvência quando alega que os credores pignoratícios devem ser tratados como credores comuns no caso de manutenção em funcionamento da Empresa; depois diz qual é, a seu ver, a leitura a fazer do Plano de pagamentos que foi aprovado, para concluir que o mesmo não está a ser cumprido.
Ora bem. Como escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in CPC anotado, 2020, “o título executivo contém em si, com o grau de segurança suficiente, o acertamento do direito, de tal modo que, por princípio, a coberto desse título e sem necessidade de outras indagações, haverá de ser desenvolvida a actividade processual adequada a obter o pagamento da quantia exequenda, a entrega de coisa certa ou a prestação do facto positivo ou negativo”.
Resulta do disposto no art. 703º,1 CPC que o elenco de títulos executivos obedece aos princípios da tipicidade e da legalidade: é um elenco taxativo, fechado, no sentido de que não é possível considerar que um qualquer documento não previsto na lista legal possa ser visto, por interpretação extensiva ou aplicação analógica, como sendo também título executivo.
Assim, diz a lei:
“Espécies de títulos executivos
1- À execução apenas podem servir de base:
a) As sentenças condenatórias;
b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação;
c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo;
d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva”.
A recorrente afirma que o Plano de Pagamentos aos Credores, constante do Plano de Insolvência, que apresentou, constituiu título executivo bastante, por força do art. 233º,1,c CIRE.
Será assim?
Consta dessa disposição especial o seguinte (redacção do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho, com início de vigência a 1 de Julho de 2017):
“Efeitos do encerramento
1- Encerrado o processo, e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 217.º quanto aos concretos efeitos imediatos da decisão de homologação do plano de insolvência:
…
c) Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e do nº 1 do artigo 242.º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência;
d) Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos”.
Comentando e explicando este regime, escrevem Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE anotado, 3ª edição, o seguinte:
“A alínea c) rege sobre a situação jurídica dos credores da insolvência após o encerramento do processo, quanto ao exercício dos seus créditos. Nesta matéria, para mais perfeito esclarecimento do regime contido nesta norma, importa começar por atender novamente às limitações que decorram da existência de um plano de insolvência ou, também, de um plano de pagamentos, neste caso expressamente salvaguardadas no texto legal; além disso há que levar em conta as restrições resultantes de um pedido de exoneração do passivo restante, em função, nesta hipótese, do disposto no nº 1 do art. 242º.
Se não se verificar nenhuma dessas situações, os credores da insolvência podem exercer livremente os seus direitos contra o devedor, nas demais, podê-lo-ão fazer em conformidade com o plano aprovado.
Para este efeito, a alínea c) do nº 1 do art. 233º atribui o valor de título executivo a várias decisões proferidas no âmbito do processo de insolvência, a saber:
a) sentenças homologatórias do plano de insolvência e do plano de pagamentos;
b) sentenças de verificação de créditos ou decisão proferida em acção de verificação ulterior, conjugadas, quando necessário, com a sentença homologatória do plano de insolvência”.
Sobrevoando o C.I.R.E. a uma altitude média, que nos permita ter uma visão de conjunto do mesmo, começamos por vislumbrar logo de início a finalidade do mesmo: “o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores (art. 1º,1).
Prescreve o artigo 149.º CIRE que uma vez proferida a sentença declaratória da insolvência se deve proceder à imediata apreensão de todos os bens integrantes da massa insolvente. A competência para tal cabe ao administrador de insolvência (artigo 150º CIRE), juntando depois aos autos o auto do arrolamento e do balanço e elaborando um inventário dos bens e direitos integrados na massa insolvente.
Passando já de imediato para o encerramento do processo de insolvência, vemos que tal matéria se encontra regulada no Título XI do Código, que abrange os artigos 230º e seguintes.
No art. 230º,1,b CIRE prescreve-se que “prosseguindo o processo após a declaração de insolvência, o juiz declara o seu encerramento (…) após o trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência, se a isso não se opuser o conteúdo deste;
Recorrendo mais uma vez ao comentário dos mesmos autores supra citados: “a causa de encerramento prevista na alínea b) está relacionada com o regime particular do plano de insolvência, quando este tenha sido homologado por decisão com trânsito em julgado. Constituindo o plano de insolvência uma via alternativa de satisfação do interesse dos credores em relação ao regime supletivo do Código (arts. 1º e 192º,1) é natural que, quando tenha sido apresentada proposta desse plano, o processo de insolvência encerre, normalmente, com a sua homologação. Acontece que a lei confere aos credores uma ampla liberdade na definição do conteúdo concreto do plano de insolvência (cfr. arts. 195º a 200º e respectivas anotações) que pode, nomeadamente, consistir simplesmente numa modalidade de liquidação universal do património do devedor diferente da que se acha supletivamente traçada, ou, independentemente do mais que nele se preveja, contemplar igualmente a liquidação de parte da massa segundo o modelo geral. É exactamente na antecipação dessas hipóteses que a alínea b) condescende com a continuação do processo apesar da homologação de um plano de insolvência. O encerramento verificar-se-á então quando ocorrer alguma das outras causas que, em geral, o determinam -com as adaptações necessárias-, designadamente sendo esse o caso, com o rateio do saldo apurado na liquidação dos bens efectuada no processo.
Estamos aliás em crer que é isto também que sucede quando os credores aprovem um plano de insolvência já em fase mais adiantada dos autos, quando se encontrem vendidos alguns bens integrantes da massa, sem, contudo, se encontrar feita a distribuição do saldo pelos credores, seja qual for a razão determinante da omissão.
Em tal eventualidade, pela própria natureza da situação, o trânsito em julgado da decisão homologatória do plano não pode, por si só, determinar o encerramento do processo, que precisa de continuar para que, sendo o caso, se proceda à verificação dos créditos e, em qualquer hipótese, se processe o rateio das somas encaixadas por quem tiver direito a recebê-las. Tenha-se a propósito presente a disposição do art. 182º, aplicável pelo facto de, na hipótese considerada, a liquidação se dever ter por encerrada, em função do conteúdo do plano.”
No caso dos autos o encerramento do processo de insolvência decorreu directamente da homologação judicial do plano de insolvência, que previa um plano de pagamento aos credores simultaneamente com a continuação em laboração da empresa.
Ora, olhando para a certidão desse processo de insolvência junta ao requerimento inicial de execução, o que vemos ?
Vemos que o mesmo prevê o pagamento da totalidade do capital em dívida aos credores garantidos por penhor mercantil sobre os teares em 96 prestações mensais iguais e postecipadas a iniciar dois anos após a homologação do Plano de Insolvência. Não há lugar ao pagamento de juros vencidos ou vincendos. Em relação a estes credores está prevista a manutenção das garantias já existentes”;
E prevê igualmente o pagamento aos demais credores comuns de 20% do capital em dívida, em 96 prestações mensais iguais e postecipadas, a iniciar dois anos após a homologação do Plano de Insolvência”;
E consta ainda a relação dos créditos reconhecidos, nos termos do art. 129º,2 CIRE, que indica o crédito da exequente como crédito comum, e não privilegiado, no montante de € 135.984,41.
Agora se percebe o porquê de, junto com o requerimento inicial, a exequente apresentar o que quase poderíamos qualificar como uma petição inicial de uma acção declarativa destinada ao reconhecimento de um direito de crédito.
A exequente tentou fazer passar a ideia de que o seu crédito era privilegiado. Porém, como vimos, não é isso que resulta do documento que apresentou como sendo o título executivo.
Se atentarmos na longa alegação constante do requerimento inicial, veremos que a ora recorrente faz, salvo o devido respeito, uma mistura legalmente inadmissível entre o seu crédito que emerge do processo de insolvência, e o que era o seu crédito original emergente dos contratos celebrados com a insolvente e ora executada, titulado pelas supra referidas facturas.
Sucede porém que, como bem se refere no Acórdão TRP de 7.10.2021 (Judite Pires), “o crédito da exequente deixa de ser aquele que resulta dos contratos incumpridos pelos insolventes, para passar a fundamentar-se no crédito que lhe foi reconhecido no processo de insolvência ou que resulta do plano de pagamento homologado e que não é necessariamente igual àquele inicial, basta dizer que por vezes tem lugar a redução dos créditos no plano aprovado, ou o crédito reclamado pode não ser reconhecido na íntegra”.
No mesmo sentido, retira-se do acórdão TRP de 31.01.2011: “Por força da homologação de tal plano – onde consta o referido perdão e os novos prazos e termos de pagamento – ocorreu, como a recorrente defende, novação objectiva em relação a tais créditos (art. 857º do C.Civil).
Nesta consonância, e considerando o disposto no art. 233º nº 1 c) do CIRE, é de reconhecer [...] que quando o processo de insolvência é encerrado por homologação do plano de insolvência, o título executivo a ser utilizado por qualquer credor para exercer os seus direitos contra a insolvente incumpridora é, como se refere expressamente naquele preceito, “a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência”.
Podemos citar ainda o acórdão da mesma Relação de 7.11.2019: “...a sentença homologatória do referido plano de insolvência faz nascer um novo título constituído pelo plano de recuperação, pela sentença homologatória e se for necessário, pela lista de créditos (se não estiver já elencada no plano) assim reunindo, na nossa opinião, todas as características necessárias para que esteja constituído um título executivo:
-sentença condenatória – sentença homologatória de transacção (matéria que pensamos ser pacificamente tratada na jurisprudência e doutrina – veja-se nesta última Lebre de Freitas, «A Ação Executiva», 7.ª edição, página 62 -;
-obrigação é certa, líquida e exigível (crédito está fixado na lista de reclamação de créditos e no plano de recuperação, e está invocada a sua exigibilidade em termos que, do título, resultam verificados, sem prejuízo de posterior impugnação pelo devedor – artigo 729.º, e), do C. P. C.”.
E o que temos no caso destes autos é que no “título” apresentado, o crédito da exequente é um crédito comum, e não privilegiado, como a recorrente pensa que é.
E repare-se que, quando em 7.5.2012 foi proferida a sentença no apenso B (Reclamação de créditos), que transitou em julgado em 5.6.2012, e que julgou extinta a instância de reclamação de créditos, por inutilidade superveniente da lide, a ora recorrente aceitou essa decisão e não recorreu da mesma. Estando transitado em julgado também o despacho de encerramento do processo proferido em 8.3.2012, nos termos do art. 230º,1,b e 232º,1 CIRE.
Assim, não pode a recorrente vir instaurar execução pretendendo ter um crédito privilegiado, pois como vimos, não é isso que resulta do título que apresentou, e contra o qual ela não reagiu em seu devido tempo.
Como já vimos, o crédito que emerge do processo de insolvência, pelo menos para efeitos práticos, é diferente do que nele entrou.
Não queremos com isto dizer que, em tese, o plano de pagamentos, desacompanhado da sentença de verificação e graduação de créditos, não possa ser considerado um título executivo.
Aliás, olhando com atenção para o teor literal da lei, parece claro que o legislador considerou que o plano de pagamentos aprovado e homologado por sentença, pode, por si só, valer como título executivo. Repare-se na letra da lei: “…constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência”.
Daqui resulta que a sentença homologatória do plano de pagamentos é, por si só, título executivo, desde que, claro está, contenha todos os elementos que um título executivo deve conter, e que já vimos supra.
O que sucede, no caso dos autos, é que o referido plano de pagamentos não dá suporte à execução que a ora recorrente veio instaurar.
Neste caso concreto, e é só ele que nos interessa, a exequente não apresenta um título executivo que sustente a quantia exequenda cujo pagamento veio peticionar.
Em conclusão, dispõe o artigo 726º,2,a CPC que o juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando “seja manifesta a falta ou insuficiência do título”.
Estamos perante um caso em que é manifesta a insuficiência do título.
Assim, e por todo o exposto, embora com fundamentação em parte diversa da que consta da decisão recorrida, julga-se improcedente o recurso.
Sumário:
1. Quando o encerramento do processo de insolvência decorre directamente da homologação judicial do plano de insolvência, que prevê um plano de pagamento aos credores simultaneamente com a continuação em laboração da empresa, esse plano de pagamentos, aprovado e homologado por sentença, vale como título executivo, por força do disposto no art. 233º,1,c CIRE, desde que contenha todos os requisitos que definem um título executivo: constituição ou reconhecimento de obrigação, montante, prazo, assinatura, etc (exequibilidade extrínseca); certeza, exigibilidade e liquidez da obrigação (exequibilidade intrínseca).
2. Quando o título apresentado não cobre a quantia que se pretende executar, por força do artigo 726º,2,a CPC, estamos perante um caso em que é manifesta a insuficiência do título.
V- DECISÃO
Por todo o exposto, este Tribunal da Relação de Guimarães decide julgar o recurso totalmente improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente (art. 527º,1,2 CPC).
Data: 10.3.2022
Relator (Afonso Cabral de Andrade)
1º Adjunto (Alcides Rodrigues)
2º Adjunto (Joaquim Boavida)