O DIREITO :
Conquanto falemos do assunto , no recurso em separado , o certo é que não temos dúvida de que o TACL é o competente para apreciar as acções emergentes de responsabilidade civil do Estado , demais entes públicos e dos titulares dos seus orgãos ou agentes , por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública . ( artº 51º , nº 1 , al. h) , do ETAF .
Concordamos inteiramente com o decidido a fls. 98 , que julgou improcedente a excepção de incompetência , em razão da matéria .
É que à causa de pedir , na acção indemnizatória , subjaz uma relação jurídica administrativa , portanto , uma actuação de gestão pública fundamentadora da competência dos TACs .
Também concordamos , inteiramente , com a douta sentença , de fls. 163 e ss , para cuja fundamentação se remete , nos termos do artº 713 , 5 , do CPC, apenas esclarecendo que o conceito de um e de outro tipo de actos foi objecto de larga elaboração jurisprudêncial e doutrinária , podendo dar-se como assente ( cfr. os Acs. do Trib. de Conflitos , de 20-10-83 ( proc. nº 153 ) e de 12-05-99 ( proc. nº 338 ) que são actos de gestão privada os que se compreendem numa actividade em que a pessoa colectiva , despida do poder público , se encontra e actua numa posição de paridade com os particulares a que os actos respeitam e , portanto , nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular , com submissão a normas de direito privado .
Por sua vez , são actos de gestão pública os que se compreendem no exercício de um poder público , integrando eles mesmos a realização de uma função pública , independentemente de envolverem ou não o exercício de meios de coerção e independentemente ainda das regras técnicas ou de outra natureza , que na prática dos actos devam ser observadas . ( cfr. Ac. do STA , de 18-01-2005 , proc. nº 0555/04 , e o de 02-02-05 , in Proc. nº 026/03 ) .
Se o desenho teórico desta fronteira não oferece , hoje em dia , quaisquer dificuldades , já a colocação dos casos concretos num lado ou noutro dessa linha suscita , por vezes algumas dúvidas .
Vejamos , pois , o caso concreto .
Como se refere na douta sentença recorrida , a regra geral , no instituto da responsabilidade civil extracontratual , é a de não há obrigação de indemnizar sem culpa .
Este princípio , consagrado no direito civil ( artº 483º , nº 2 , do CC ) constitui também a regra geral no domínio da responsabilidade por actos de gestão pública ( Ver Prof. F. do Amaral , Direito Administrativo , vol. II , ed. 89 , págs. 514 e 517 ) , como é sem dúvida de classificar a decisão de transferência e a atribuições de tarefas à Autora , dada a natureza jurídica da relação de emprego da Autora .
Acresce que os pressupostos da referida responsabilidade ( o facto ilícito , a culpa , o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano ) são de verificação cumulativa .
Ora , como bem acentua a douta sentença recorrida , a A. limitou-se a alegar que fora em consequência das condições de instalação na Divisão Intermédia e da atribuição de tarefas fora do âmbito da sua carreira e categoria , e do arrastar dessa situação sem que a mesma fosse alterada , que se desencadeou um esgotamento físico e psíquico e um abalo dessa mesma natureza , que se veio a traduzir em grave depressão .
Segundo a experiência comum , é admissível que tais factos gerem sentimentos de injustiça , de arbitrariedade , de desaproveitamento e ainda de inadequação , e desencadeiem uma reacção psicológica algo negativa em alguém que , por longos anos , desempenhou , consecutivamente , funções de chefia de um estabelecimento tipo infantário ou creche .
Mas não se afigura , segundo essa experiência comum e de acordo com a sua natureza geral , que desencadeiem normalmente , só por si , um processo de grave depressão nervosa .
Acresce que foram restritivas as respostas aos quesitos 11º e 12º , em que se encontra vertida , com base em alegação pouco concreta da A. , a matéria relativa ao nexo de causalidade .
Com efeito , e citando , nessas respostas não foi dado como provado pelo Colectivo que a situação de esgotamento psíquico e debilitação física fosse determinada pela situação referida nos quesitos anteriores , ou seja , pelas em que a A. foi instalada , pelas funções atribuídas estranhas à sua carreira e categoria e pelo protelar de uma solução adequada decorrente da deliberação da mesa referida na alínea F) , embora se apurasse uma sequência temporal entre o abalo psíquico e físico e a colocação na Divisão Intermédia .
Ora , quer das insuficiências de prova , quer da inadequação acima evidenciada entre os factos e o evento ( essencialmente grave depressão ) , impõe-se a conclusão que não ficou cabalmente demonstrado o nexo de causalidade entre aqueles e este .
Pelo exposto , não se verificando um dos pressupostos , que são de verificação cumulativa ( falta de nexo entre os factos e o evento ( essencialmente a grave depressão ) , tem que julgar-se improcedente o pedido .