A A. veio intentar a presente Acção Emergente de Responsabilidade Civil extracontratual , com processo ordinário contra a Ré , pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe : 1º a quantia de Esc. 2.048.000$00 , a título de indemnização por danos patrimoniais , que correspondem à soma das despesas com assistência médica e medicamentosa que teve e tem de continuar a ser-lhe prestado e que teve como causa directa e necessária a situação laboral causada pela Ré ; 2º a quantia de Esc. 8.000.000$00 , a título de danos não patrimoniais sofridos com a prática de actos ilícitos , concretamente a ilegal transferência e manutenção de local de trabalho da A. , a colocação desta a exercer funções reconhecidamente incompatíveis com a sua categoria e carreira e a colocação da A. em local de trabalho degradante e humilhante , e ainda o facto de perpetuar esta situação , nunca a corrigindo , embora a reconhecendo até à presente data , e ainda , 3º , em juros vincendos , desde a data da sua citação e até integral cumprimento à taxa legal .
A fls. 98 e ss , o Mmº Juiz « a quo » eleborou o despacho saneador e julgou improcedente a excepção premptória inominada da incompetência absoluta , em razão da matéria , invocada pela Ré , tendo vindo a A. responder a fls. 74 e ss , concluíndo pela sua improcedência .
A fls. 106 , a Ré não se conformando com a decisão que julgou improcedente a excepção de incompetência absoluta em razão da matéria do TACL para conhecer do objecto da acção , veio dela interpôr recurso .
A fls. 112 , o Mmº Juiz « a quo » recebeu o recurso , que subiu imediatamente e em separado , com efeito suspensivo .
A fls. 163 e ss , foi proferida douta sentença , no TACL , datada de 10-01-
-2002 , pela qual Na conclusão 1 , das contra-alegações , a fls. 218 , a Recorrida Santa Casa da Misericórdia alega que os TACs são incompetentes em razão da matéria , nos termos da alínea h) , do nº 1 , do artº 51º , do ETAF , para conhecer das acções emergentes de responsabilidade civil intentada contra a Ré
foi julgada improcedente a acção e absolvida a R. do pedido .
Inconformada , com a referida sentença , a A. , ora recorrente , veio dela interpor recurso jurisdicional da mesma , apresentando as suas alegações a fls. 181 e ss , dos autos , com as respectivas conclusões de fls. 199 a 203 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
A fls. 210 e ss , a R. , ora recorrida , veio apresentar as suas contra-
-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 218 a 222 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
A fls. 246 , o Mmº Juiz « a quo » ordenou que fosse aberta conclusão no agravo em separado . ( L. , 25-05-04 ) .
No seu douto parecer de fls. 249 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto entendeu que deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional , assim se confirmando a sentença impugnada .
Por requerimento de fls. 253 , em resposta ao douto parecer de fls. 249 , a recorrente/Autora secunda , sem reservas , a posição do MºPº quanto à questão da incompetência dos TACs ., mas já não concorda com o referido parecer .
MATÉRIA de FACTO :
Com interesse para a decisão considero provados e relevantes os factos constantes da sentença de fls. 163 e ss , nos termos do artº 713, 6 , do CPC .
O DIREITO :
Conquanto falemos do assunto , no recurso em separado , o certo é que não temos dúvida de que o TACL é o competente para apreciar as acções emergentes de responsabilidade civil do Estado , demais entes públicos e dos titulares dos seus orgãos ou agentes , por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública . ( artº 51º , nº 1 , al. h) , do ETAF .
Concordamos inteiramente com o decidido a fls. 98 , que julgou improcedente a excepção de incompetência , em razão da matéria .
É que à causa de pedir , na acção indemnizatória , subjaz uma relação jurídica administrativa , portanto , uma actuação de gestão pública fundamentadora da competência dos TACs .
Também concordamos , inteiramente , com a douta sentença , de fls. 163 e ss , para cuja fundamentação se remete , nos termos do artº 713 , 5 , do CPC, apenas esclarecendo que o conceito de um e de outro tipo de actos foi objecto de larga elaboração jurisprudêncial e doutrinária , podendo dar-se como assente ( cfr. os Acs. do Trib. de Conflitos , de 20-10-83 ( proc. nº 153 ) e de 12-05-99 ( proc. nº 338 ) que são actos de gestão privada os que se compreendem numa actividade em que a pessoa colectiva , despida do poder público , se encontra e actua numa posição de paridade com os particulares a que os actos respeitam e , portanto , nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular , com submissão a normas de direito privado .
Por sua vez , são actos de gestão pública os que se compreendem no exercício de um poder público , integrando eles mesmos a realização de uma função pública , independentemente de envolverem ou não o exercício de meios de coerção e independentemente ainda das regras técnicas ou de outra natureza , que na prática dos actos devam ser observadas . ( cfr. Ac. do STA , de 18-01-2005 , proc. nº 0555/04 , e o de 02-02-05 , in Proc. nº 026/03 ) .
Se o desenho teórico desta fronteira não oferece , hoje em dia , quaisquer dificuldades , já a colocação dos casos concretos num lado ou noutro dessa linha suscita , por vezes algumas dúvidas .
Vejamos , pois , o caso concreto .
Como se refere na douta sentença recorrida , a regra geral , no instituto da responsabilidade civil extracontratual , é a de não há obrigação de indemnizar sem culpa .
Este princípio , consagrado no direito civil ( artº 483º , nº 2 , do CC ) constitui também a regra geral no domínio da responsabilidade por actos de gestão pública ( Ver Prof. F. do Amaral , Direito Administrativo , vol. II , ed. 89 , págs. 514 e 517 ) , como é sem dúvida de classificar a decisão de transferência e a atribuições de tarefas à Autora , dada a natureza jurídica da relação de emprego da Autora .
Acresce que os pressupostos da referida responsabilidade ( o facto ilícito , a culpa , o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano ) são de verificação cumulativa .
Ora , como bem acentua a douta sentença recorrida , a A. limitou-se a alegar que fora em consequência das condições de instalação na Divisão Intermédia e da atribuição de tarefas fora do âmbito da sua carreira e categoria , e do arrastar dessa situação sem que a mesma fosse alterada , que se desencadeou um esgotamento físico e psíquico e um abalo dessa mesma natureza , que se veio a traduzir em grave depressão .
Segundo a experiência comum , é admissível que tais factos gerem sentimentos de injustiça , de arbitrariedade , de desaproveitamento e ainda de inadequação , e desencadeiem uma reacção psicológica algo negativa em alguém que , por longos anos , desempenhou , consecutivamente , funções de chefia de um estabelecimento tipo infantário ou creche .
Mas não se afigura , segundo essa experiência comum e de acordo com a sua natureza geral , que desencadeiem normalmente , só por si , um processo de grave depressão nervosa .
Acresce que foram restritivas as respostas aos quesitos 11º e 12º , em que se encontra vertida , com base em alegação pouco concreta da A. , a matéria relativa ao nexo de causalidade .
Com efeito , e citando , nessas respostas não foi dado como provado pelo Colectivo que a situação de esgotamento psíquico e debilitação física fosse determinada pela situação referida nos quesitos anteriores , ou seja , pelas em que a A. foi instalada , pelas funções atribuídas estranhas à sua carreira e categoria e pelo protelar de uma solução adequada decorrente da deliberação da mesa referida na alínea F) , embora se apurasse uma sequência temporal entre o abalo psíquico e físico e a colocação na Divisão Intermédia .
Ora , quer das insuficiências de prova , quer da inadequação acima evidenciada entre os factos e o evento ( essencialmente grave depressão ) , impõe-se a conclusão que não ficou cabalmente demonstrado o nexo de causalidade entre aqueles e este .
Pelo exposto , não se verificando um dos pressupostos , que são de verificação cumulativa ( falta de nexo entre os factos e o evento ( essencialmente a grave depressão ) , tem que julgar-se improcedente o pedido .
DECISÃO :
Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso , confirmando a sentença recorrida , nos seus precisos termos .
Custas pela Autora .
Lisboa , 14-04-05