Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP), Executado nos autos, vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul, em 15.12.2022, que confirmou a sentença proferida em 28.01.2021, negando provimento ao recurso do Executado.
Pede a admissão da revista invocando os requisitos do art. 150º, nº 1 do CPTA.
Em contra-alegações A..., SA (A...), Exequente nos autos, defende que a revista não deve ser admitida por não estarem preenchidos os requisitos do art. 150º do CPTA ou deve improceder.
1. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
2. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Exequente na presente acção executiva demanda o Ministério da Agricultura (MAFDR) e o IFAP, visando a execução do julgado no âmbito da acção administrativa nº 1006/19.1BELSB, na qual foi proferida sentença que anulou o acto ali impugnado [proferido pelo Director Regional da DRAP-LVT, em 22.02.2019 que, anulando o despacho de 30.06.2016, revogou o Título de Reconhecimento da A..., da mesma data, com efeito a 01.01.2016, nos termos do nº 3 do art. 171º do CPA e do art. 25º da Portaria nº 169/2015].
Formulou os seguintes pedidos, no que agora interessa: “(…); b) A condenação do IFAP a pagar à Exequente o saldo do pedido de ajuda respeitante à execução do programa operacional de 2017 no valor de 196.062,95€, acrescidos dos respetivos juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos desde 15 de outubro de 2018 até efetivo pagamento; c) A condenação do IFAP a pagar à Exequente o saldo do pedido de ajuda respeitante às medidas de apoio e temporárias aos produtores de frutas e hortícolas, de 2017 e 2018, no valor de 95.339,70€, acrescidos dos respetivos juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos desde 15 de outubro de 2019 até efetivo e integral pagamento; d) A condenação do IFAP a pagar à Exequente o saldo do pedido de ajuda respeitante à execução do programa operacional de 2018 no valor de 284.092,80€, acrescidos dos respetivos juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos desde 15 de outubro de 2019 até efetivo pagamento; e) A condenação do IFAP a pagar à Exequente 70% do saldo do pedido de ajuda respeitante à execução do programa operacional de 2019 no valor de 154.976,05€, acrescidos dos respetivos juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos desde 15 de outubro de 2018 até efetivo pagamento.”
O TAC de Lisboa proferiu sentença, decidindo o seguinte: “i. Absolvo o MAFDR do pedido formulado sob a al. a); e, ii. Condeno o IFAP a apreciar e decidir, no prazo de 30 dias, os pedidos de pagamentos de ajudas que a Exequente lhe apresentou respeitantes aos pedidos formulados nas als b) a e), com as vinculações acima explicitadas.”
O Executado IFAP recorreu desta sentença alegando, em síntese, ser parte ilegítima nos presentes autos, uma vez que no âmbito da acção declarativa não foi deduzido qualquer pedido contra si, nem o Tribunal no âmbito desse processo o condenou no que quer que seja. Mais alegou que foi condenado em algo que não foi peticionado pela recorrida (apreciar e decidir, no prazo de 30 dias, os pedidos de pagamentos de ajudas, no entendimento de que não existe uma causa legítima de inexecução) pois “…tal como sobressai do direito aplicável, as ações de controlo não se afiguram de forma geral, como uma condição indispensável ao pagamento dos valores peticionados…”. E que uma vez que a recorrida se encontrava com o título de Organização de Produtores revogado, os pedidos de pagamento apresentados não constaram do universo de selecção para controlo por parte do IFAP.
O acórdão recorrido considerou, além do mais, que o Recorrente é parte legítima na instância executiva (tendo sido indicado como contra-interessado na acção declarativa), tendo considerado que, “nos termos das normas que regulam o processo de execução de sentenças de anulação de atos administrativos, estabelecidas no CPTA, podem nele ser demandadas as entidades requeridas, bem como os contrainteressados a quem a satisfação da pretensão possa prejudicar (Artº 177.º, n.º 1 do CPTA).
Por outro lado, são entidades requeridas, nos termos do Artº 10.º, n.ºs 1 e 2 conjugado com o artigo 174.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, as pessoas coletivas ou os ministérios sobre quem recai o dever de praticar os atos previstos no artigo 173.º necessários à reconstituição da situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, sendo que o dever de executar tanto pode recair sobre o órgão que praticou o ato objeto da anulação, como a qualquer outra entidade coletiva (n.º 2). (…)
Requerendo a Exequente, aqui Recorrida, que sejam praticados os “atos necessários à eliminação da ordem jurídica dos efeitos que o ato ilegal tenha produzido”, nomeadamente os pagamentos que entende serem-lhe devidos por parte do IFAP, é patente a sua legitimidade, tanto mais que os pagamentos constituem atos necessários à reconstituição do efeito anulatório da sentença cuja execução vem requerida.
Assim, tendo a decisão anulatória eliminado o ato que inviabilizou os controvertidos pagamentos por parte do IFAP, está bem de ver ser esta entidade parte legítima na presente Execução.”
Quanto à invocada causa legítima de inexecução pelo IFAP, por os pagamentos reclamados não serem automáticos, estando dependentes de operações prévias de controlo, nos termos do art. 37º da Portaria nº 295-A/2018, referiu o acórdão recorrido que, atento o art. 163º do CPTA, e conforme jurisprudência do TCA Norte que cita, “as causas legítimas de inexecução constituem situações excecionais, as quais tornam lícita, para todos os efeitos, a «inexecução das sentenças dos tribunais administrativos», não se reconduzindo a impossibilidade absoluta na execução da sentença à mera dificuldade ou onerosidade na execução, sendo necessário “um impedimento irremovível, de natureza física ou legal” (ac. do TCA Norte de 29.09.2013, Proc. nº 00057-A/2002).
Referiu o acórdão que, “Na situação em apreciação não ficou provada uma impossibilidade absoluta de execução da sentença, ao que acresce que não resulta que da mesma resulte qualquer prejuízo para o interesse público.”. Salientando ainda o que dispõe o art. 175º, nº 3 do CPTA. E que, “Por outro lado, nesta fase, e por não depender da Exequente, mal se compreende que venha o IFAP suscitar a impossibilidade de pagamento das quantias em questão, em virtude da impossibilidade de realizar agora ações de controlo prévio.”
E citando a sentença de 1ª instância, mais se disse que, “«(…) o IFAP não pode eximir-se de proceder aos pagamentos requeridos pela Exequente com fundamento na circunstância de esta ter visto o seu título de organização de produtores revogado, justamente porque o ato revogatório foi anulado pela sentença exequenda.
Ou seja, sem prejuízo do eventual poder de ser praticado novo ato administrativo (poder que não foi exercido no caso concreto, como até atesta o documento de fls. 206 do SITAF), as Entidades Executadas não podem deixar de reconhecer a Exequente sendo portadora do título de organização de produtores, sob pena de violação do dever de executar o julgado anulatório; e, nada mais obstando, têm, por consequência, o dever de proceder a todos os atos necessários aos pagamentos peticionados, não os podendo recusar com fundamento direta ou indiretamente relacionado na circunstância de a Exequente não ter o título de organização de produtores.
Assim, mais concretamente, o IFAP não pode rejeitar os pedidos de pagamento amparando-se no facto de a Exequente não ter o título de organização de produtores, bem como não o pode fazer, com fundamento na não realização de operações de controlo porque a Exequente não tinha o mencionado título»
Em face do que precede, improcede a invocada causa legítima de inexecução.”
Assim, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.
Na sua revista o Recorrente defende que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento quanto à apreciação que fez da sua invocada ilegitimidade passiva e da causa legítima de inexecução, reafirmando o já alegado em sede de apelação.
Ora, manifestamente, a argumentação do Recorrente não convence na censura que faz ao acórdão recorrido, o qual decidiu, aparentemente bem e de forma convincente e fundamentada, com arrimo na jurisprudência dos Tribunais Superiores e na doutrina mais avalizada (cfr. ainda sobre legitimidade passiva em execução de sentença o ac. deste STA de 23.10.2007, Proc. nº 01270A/05).
Aliás, as normas nas quais o acórdão se fundou para julgar improcedendo o recurso, e a interpretação que delas fez, não são directamente questionadas pelo Recorrente, afirmando este em contraposição, que o entendimento perfilhado pelas instâncias não é correcto e colide com norma do ordenamento jurídico interno (o art. 6º da Portaria nº 295-A/2018) e com Regulamentos da União Europeia (cfr. als. P. e S. das conclusões), em matéria de fundos operacionais e à assistência financeira.
No entanto, o que está em causa nos autos é a execução de uma sentença de um tribunal administrativo que é obrigatória para todas as entidades públicas e privadas, prevalecendo sobre as de quaisquer autoridades administrativas (cfr. art. 158º, nº 1 do CPTA). E, o modo de proceder a tal execução aparenta ter sido bem ajuizada pela 1ª instância e pelo acórdão recorrido que a confirmou.
Assim, porque as questões objecto do presente recurso foram decididas de forma consistente e plausível pelo acórdão recorrido, e, tudo indicando que correctamente, não há necessidade de admissão da revista para uma melhor aplicação do direito, não se vendo igualmente que as concretas questões em causa nos autos tenham especial relevância jurídica ou social, não se justificando postergar a regra da excepcionalidade da revista.
3. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 1 de Junho de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.