PROCESSO Nº30982/15.1T8PRT.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto – Secção Cível:
B…, C…, D…, E… e F…, instauraram Procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberação social contra G…, PRESIDENTE DA DIRECÇÃO DA G…, H…, e PRESIDENTE DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL DA G…, I…, pedindo que:
a) Seja decretada com efeitos imediatos a suspensão da eficácia da deliberação aprovada em Assembleia- Geral da Requerida realizada em 11 de Dezembro de 2015, de eleição dos corpos sociais por ter subjacente o despacho de exoneração dos Requerentes e o subsequente despacho de nomeação de novos directores, ambos proferidos pelo 2.º Requerido com data de 1 de Dezembro de 2015 e que padecem ambos de nulidade, insuprível.
Consequentemente, e nos termos melhor expostos no articulado, a lista apresentada a sufrágio a 11 de Dezembro de 2015 em Assembleia Geral convocada para o efeito, não foi validamente constituída nem tempestivamente apresentada, pelo que a eleição dos associados / corpos sociais que a integram padece igual e necessariamente de nulidade.
Não obstante o carácter cautelar do presente processo, por cautela de patrocínio, requer-se ainda que:
b) Seja decretada a nulidade do despacho de exoneração dos Requerentes
enquanto Directores proferido pelo 2.º Requerido alegadamente a 1 de Dezembro de 2015;
c) Seja decretada a nulidade do despacho de nomeação dos Associados J… como Vice-Presidente, K… como Tesoureiro, L… como 1.º Vogal e M… como 2.º vogal, proferido pelo 2.º Requerido alegadamente a 1 de Dezembro de 2015;
d) Seja decretada a invalidade da Lista de sucessão apresentada por:
1. Integrar membros que não pertencem à Direcção em número superior ao permitido pelos Estatutos;
2. Integrar membros não elegíveis por falta de pagamento de quotas;
3. Falta de integração nos estatutos dada a presente Direcção resultar de eleição intercalar;
e) Seja decretada a nulidade do acto eleitoral por existência de tumultos;
Caso se entenda não serem nulos os despachos de exoneração e de nomeação supra identificados, subsidiariamente requer-se ainda que
f) Seja decretada a invalidade da decisão de exoneração e da nomeação por violação de forma nos termos art.º 35.º dos Estatutos;
g) Seja a exoneração considerada infundamentada; Em qualquer dos casos
2. Seja a Requerida, bem como os 2.º e 3.º Requeridos impedidos de dar / tomar posse como titulares de órgãos sociais os eleitos em deliberação aprovada em Assembleia-Geral da Requerida realizada em 11 de Dezembro de 2015;
3. Seja a Requerida, 2.º e 3.º Requeridos, impedidos de praticar, assinar ou outorgar qualquer acto ou documentos, nomeadamente através de deliberação, decisão ou despacho, actos próprios enquanto titulares de órgãos sociais eleitos em Assembleia- Geral da Requerida realizada em 11 de Dezembro de 2015.
Alegaram para o efeito e em síntese, que no passado dia 11 de dezembro de 2015 ocorreu uma reunião da Assembleia Geral da Requerida convocada para efeitos de eleição de órgãos dirigentes da Associação e respectivos titulares. A deliberação de eleição de órgão sociais havida é inválida, por violação da Lei e dos Estatutos.
Os Requerentes foram nomeados em acto eleitoral havido em 2014 membros da actual Direcção da G… (“G…”), sendo a Direcção composta pelos seguintes elementos e respectivos cargos: N…: Presidente; e O…: Vice Presidente; B… 2.º Vice-Presidente; F…: Tesoureiro; D…: secretário; C…: Vogal; e E…: Vogal,
Em reunião da Direcção havida a 23 de Outubro de 2015, os Requerentes e demais membros da Direcção confrontaram o 2.º Requerido, enquanto Presidente da Direcção, com um conjunto de situações que consubstanciavam condutas não só impróprias e contrárias ao projecto assumido pela actual Direcção, como inclusive, de caracter ilícito e, por atenção e consideração pela pessoa do Presidente /2.º Requerido, ficou acordado que, em vez se se publicitar a sua demissão, o mesmo se ausentaria até à tomada de posse da nova Direcção, alegando-se para os demais associados que o mesmo estaria em gozo de férias.
Desta forma, garantia-se que a ausência do 2.º Requerido, enquanto Presidente da Direcção, coincidiria com a entrada em funções de nova Direcção a ser eleita no acto eleitoral a realizar-se no mês de Dezembro do ano em curso, e, consequentemente, que sua imagem e reputação ficariam intactas, porquanto os demais associados não teriam conhecimento da demissão daquele e dos respectivos motivos.
Em 6 de Novembro de 2015, foi publicada nas instalações da G… a Convocatória com o seguinte teor: “I…, Senhor Presidente da Assembleia Geral G…, vem, no exercício das suas competências próprias previstas na al.a) do n.º 1 nos termos dos Estatutos da Associação, convocar, os senhores Associados da G… para reunirem em ASSEMBLEIA GERAL ELEITORAL, no dia 11 de Dezembro e 2015, que decorrerá entre as 19,00horas e as 23,00horas, no SALÃO NOBRE DO G1…, sito na Rua …, …, Porto, para proceder à eleição ordinária dos Corpos Sociais: - Mesa da Assembleia Geral;
- Direcção; - Conselho Fiscal.
Fica estipulado o seguinte Calendário do processo eleitoral:
a) O modo e o tempo da apresentação das listas concorrentes decorrerão nos termos do disposto no art.º 62, n.º 3 dos Estatutos, pelo que a receção das listas ocorrerá na Secretaria da Direcção, sita no G1…, até às 19horas, do dia 16 de Novembro de 2015. (…)” – conforme Doc. 3 ao diante junto cujo teor se da aqui integralmente por reproduzida conforme original.
Em 17 de Novembro foi afixada nas instalações da g… a “Informação aos Sócios” com o seguinte teor: “Cumpre tornar público, cumprindo-se com o direito de informação devido aos Senhores Associados, que, até às 19horas do dia 16 de Novembro de 2015, não deu entrada na Secretaria da Direcção, qualquer lista candidata às eleições para os Órgãos Sociais da G…, designadas para o dia 11 de Dezembro de 2015, frustrando-se, assim, o estabelecido na convocatória quanto ao Calendário estabelecidos para o processo eleitoral.
Em 30 de Novembro de 2015, os Requerentes recepcionaram um correio eletrónico do 2.º Requerido, Presidente da Direcção demissionário que, por sua vez, reencaminhava um outro, dirigido ao 3.º Requerido, Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com o seguinte teor:“Exmo. Senhor Presidente da Mesa da Assembleia Geral e Exmos. Senhores Membros da Direcção da G….
Cumpre informar V. Exas. que cesso a licença que havia solicitado (gozo de férias), regresso ao pleno exercício das minhas funções de Presidente da Direcção, no dia 1 de dezembro de 2015. (…)”
A 1 de dezembro de 2015, o 2.º Requerido convocou os demais membros da Direcção da G… por correio eletrónico com o seguinte teor:
“Assunto: REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
Convoco para as 9,30horas do dia 2 de Dezembro de 2015, uma reunião extraordinária da Direcção, nos termos da al. f) do n.º 1 do art.º 39.º dos Estatutos da Associação, que irá ter lugar no G1…, sito na Rua …, …, Porto com a seguinte ORDEM DE TRABALHO:
- Assuntos de Interesse para a Associação.
Os Requerentes não reconhecem o 2.º Requerido como Presidente, nem se identificavam com as suas atitudes, por isso, nesse mesmo dia, à tarde, os Requerentes B…, C… e E… apresentaram, por escrito, a sua demissão através de comunicação escrita por correio electrónico.
Tais comunicações foram recepcionadas pela secretaria da Direcção e, subsequentemente, impressos pela administrativa P… - conforme cópias de Docs. 8 a 11 ao diante juntas e cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzidas conforme original
Nesse mesmo dia, volta das 12,30 h, de 2 de Dezembro de 2015, os Recorrentes receberam por correio eletrónico cópia de um despacho – alegadamente – proferido no dia 1 de Dezembro de 2015 porque 2.º Requerido enquanto Presidente da Direcção com o seguinte teor:
“Considerando que o Presidente da Direcção tem sido arredado da tomada de decisões no âmbito do Órgão a que preside, sendo-lhe omitida, entre outra, informação quanto à execução da despesa, de que é exemplo a aquisição de nova ambulância, decido ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 35.º dos Estatutos da G…, exonerar com efeitos imediatos os Senhores Diretores Dr. B… – Vice-Presidente, F… – Tesoureiro, D… – Secretário, C… –Vogal, E… – Vogal.
Mais decido, nos termos da supra referida disposição estatutária, nomear com efeitos imediatos, os seguintes Associados:
- J… – Vice Presidente
- K… - Tesoureiro
- L… – 1.º Vogal
- M…” - conforme Doc.14 ao diante junto e cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzidas conforme original.
Não só a factualidade invocada por elo 2.º Requerido e que esteve na base da deliberação tomada na Assembleia Geral de 11 de Dezembro de 2015 é completamente falsa, como, mesmo que fosse verdadeira (o que não se concede e por mera hipótese de raciocínio se conjectura) nunca seria da competência do mesmo tal exoneração/ nomeação, sendo estes actos nulos.
No dia 3 de dezembro de 2015, foi afixado nas instalações da G… uma comunicação da Mesa da Assembleia Geral com o seguinte teor:
“Na sequência de desenvolvimentos ocorridos após a Comunicação do Presidente da Mesa da Assembleia Geral prestada aos senhores Associados em 17 de Novembro de 2015, designadamente do teor do email do Senhor Vice Presidente Dr. O… dirigido ao Presidente da MAG e por ele distribuído ao universo dos sócios da Associação Humanitária, no dia 1 de Dezembro de 2015, cumpre ponderar sobre os factos e deliberar o seguinte:
1. Conforme se já noticiou não foi presente até 16 de Novembro de 2015, qualquer Lista concorrente ao acto eleitoral designado para dia 11 de dezembro de 2015;
Ao final do dia 1 de Dezembro de 2015 foi dado conhecimento ao Presidente da MAG que vários Directores haviam manifestado a sua intenção de se demitirem, através de email;
Interpelado o Presidente da Direcção, no dia 2 de Dezembro de 2015 quanto aos aludidos pedidos de demissão, o mesmo referiu que, de facto, encontravam-se sobre a sua secretária, quatro cópias de alegados emails de que constava a manifestação de intenção de demissão de quatro Directores, emails e esses que não se encontravam assinados pelos próprios, sendo o seu entendimento que a demissão constitui um acto que deve revestir alguma solenidade (tal como a aceitação e candidatura e tomada de posse) e que, portanto, se exige que o demissionário o formalize o seu pedido assinando, …isto para além de entender que tem o prazo de 10 dias fixados nos Estatutos (n.º 3 do art.º 65) para despachar os pedidos que formalmente lhe forem presentes; 10. Na hora designada para a reunião convocada pelo Presidente da Direcção, a que não compareceu nenhum elemento da Direcção, o Presidente comunicou a sua decisão tomada no dia 1 de dezembro de 2015 no sentido da exoneração de 5 dos Directores e nomeação de 5 Associados para os substituir nas suas funções, nos termos do disposto do n.º 3 do art.º 35.º dos Estatutos, decisão que comunicou a toda a Direcção cessante e ao Presidente da MAG. Face ao exposto e porque não se encontra ultrapassado o prazo previsto na al. c) do n.º 4 do art.º 62.º dos Estatutos, a Mesa decide que se mantém inalterada a Convocatória do Acto eleitoral que deverá ter lugar entre as 19horas e as 23horas do dia 11 de Novembro de 2015».
Deu entrada na secretaria da Direcção, alegadamente nos termos da al.c) do n.º 4 do art.º 62.º dos Estatutos a denominada “Lista de Sucessão”, composta por, entre outros: (…) ÓRGÃO DIRECÇÃO – I…, sócio nº …, como Presidente e; - J…, sócio nº …, como Vice -Presidente; - S…, sócio nº …, como 2.º Vice-Presidente; - T…, sócio n.º …, como Tesoureiro; - K…, sócio n.º …., c como Secretário; - U…, sócio n.º .. como 1.º Vogal, - H…, sócio n.º … como 2.º Vogal
No dia 11 de Dezembro de 2015, teve lugar a Assembleia Geral convocada para efeitos de acto eleitoral, nos termos supra descritos.
Os Requerentes, apresentaram-se na hora agendada para o efeito, nas instalações e verificaram que na mesa se encontravam apenas os membros da própria Lista candidata.
De imediato o 3.º Requerido dirigiu-se ao 1.º Vice-presidente O… em tom bastante crispado, negando-lhe veementemente tal pretensão e sem dar qualquer explicação.
Enquanto isto se passava, o 1.º Vice-presidente O… reparou que no boletim eleitoral não constava a função do 3.º elemento do Conselho Fiscal.
Por outro lado, e como referido K… eleitoral apenas tinha pago a sua quota no dia 02/12/2015, e não obstante constava logo na primeira página do caderno eleitoral.
O 1º Vice Presidente invocou tais factos perante o 3.º Requerido, que considerava irregularidades,
O 3.º Requerido reagiu agressivamente a esta afirmação, deslocando-se para a frente O…, praticamente colado, empurrando o mesmo com o seu corpo, enquanto abria os braços num tom que este considerou ameaçador .Quando teve oportunidade de sair O… pediu a intervenção de forças policiais. Não obstante tais factos e os ânimos exaltados, o acto eleitoral prosseguiu. Entretanto, chegou a PSP que tomou conta da ocorrência e foi tornado público pelo 3º Requerido que foram eleitos os associados que constituem a lista submetida a sufrágio. Tal exoneração e nomeação são nulas, bem como a eleição dos associados, porque a lista de sucessão enferma de vários vícios:
1. Integra membros que não pertencem à Direcção em número superior ao permitido pelos Estatutos;
2. Integra membros não elegíveis por falta de pagamento de quotas;
3. Falta de integração nos estatutos dada a presente Direcção resultar de eleição intercalar;
d) Da invalidade para a decisão de exoneração e nomeação por violação de forma nos termos art.º 35.º dos Estatutos;
e) Da Falsidade dos alegados fundamentos para a exoneração;
f) Da nulidade do acto eleitoral por existência de tumultos;
A decisão do 2.º Requerido de exoneração dos Requerentes é nula por ser contrária à lei por estar subtraída da sua competência.
Assim, o Requerente F… encontra-se em pleno gozo de funções. No que respeita aos demais Requerentes – B…, D…, C… e E… - não tendo sido proferido qualquer despacho sobre a demissão apresentada, significa que os mesmos também ainda se encontram em funções e a actual Direcção é, pois, pois composta da seguinte forma:
1. H…: Presidente;
2. O…: 1.º Vice-Presidente;
3. B…: 2.º Vice-Presidente;
4. F…: Tesoureiro;
5. D…: secretário;
6. C…: Vogal; e
7. E…: Vogal.
b) da nulidade do acto de nomeação.
O Presidente da Direcção teve sempre conhecimento dos factos relevantes relativos á Associação que preside e, no que, em concreto respeita á execução da despesa.
Não corresponde á verdade que o 2º Requerido não tenha conhecimento da aquisição da ambulância pois, a aquisição da ambulância foi deliberada em reunião da Direcção havida em 7 de Agosto de 2015, de molde a que a Associação pudesse apresentar proposta a um concurso publico.
Ainda que se entendesse que o Presidente da Direcção tivesse competência para tal exoneração / nomeação, esta configuraria um manifesto abuso de direito, logo e porque as consequências do abuso de direito.
O correio eletrónico não era meio adequado de comunicação, nomeadamente para um acto que implica formalidade. correio eletrónico foi o exclusivo meio utilizado pelo 2.º Requerido para comunicação:
- Comunicar que iria entrar de férias;
- Indigitar o 1.º Vice-Presidente para o substituir;
- Convocar reuniões da Direcção.
O facto de o 2.º Requerido alegar que o meio de correio eletrónico não é meio adequado é um venire contra factum proprium, porquanto frusta a confiança gerada nos demais Directores pelos seus actos anteriores,
Concluíram no sentido de que a eleição dos corpos sociais por deliberação havida em Assembleia geral deliberação é contrária à lei e aos estatutos, pelo que a sua execução deverá ser suspensa, com efeitos imediatos e com as inerentes consequências legais.
Responderam os requeridos excepcionando a caducidade do direito dos requerentes; a incompetência material do Tribunal comum; a ilegitimidade dos requerentes; a inutilidade da lide e impugnaram a matéria de facto vertida no requerimento inicial.
Responderam os requerentes à matéria das excepções invocadas, concluindo pela improcedência das mesmas.
Foi proferida decisão de cuja parte dispositiva consta: “(…),e ao abrigo do disposto nos art. 4º, nº 1, als b) e d) e o) da Lei 13/2002, de 19/2, com as alterações introduzidas pela lei nº 4-A/2003, de 19/2 e pela Lei nº 107-D/ 2003, de 1/12, e artºs. 64, 96, al. a), 98, 99, 576, nº e 2, 577, al. a), 578, do CPC, decide-se declarar este tribunal incompetente, em razão da matéria, e como tal julga-se procedente a excepção da incompetência absoluta deste tribunal, em razão da matéria, e, em consequência, absolvem-se os Requeridos da instância.
Face á presente decisão fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas nos articulados e nomeadamente a questão do registo da acção nos termos do artigo 9º e) do Comercial.”
Inconformados viram os requerentes interpor o presente recurso, terminando a sua alegação enunciando as seguintes conclusões:
«1. No caso em apreço estamos perante uma Associação Humanitária de Bombeiros, que «são pessoas colectivas sem fins lucrativos que têm como escopo principal a protecção de pessoas e bens, designadamente o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a extinção de incêndios, detendo e mantendo em actividade, para o efeito, um corpo de bombeiros voluntários ou misto, com observância do definido no regime jurídico dos corpos de bombeiro» (que nos termos da Lei nº 32/2007 de 13 de Agosto, que define o Regime Jurídico das Associações Humanitárias de Bombeiros (“RJAHB”, sublinhado nosso).
2. Embora a sentença tenha analisado a Lei nº 32/2007 de 13 de Agosto, que define o Regime Jurídico das Associações Humanitárias de Bombeiros (“RJAHB”), fê-lo de forma ineficiente, não a tendo analisado na íntegra. Na verdade conclui o Tribunal a quo que “as associações de Bombeiros são pessoas colectivas de utilidade pública administrativa às quais ao lado de normas de direito privado se aplicam normas administrativas e que estão sujeitas a um controle por entidades Administrativas», baseando a sua decisão em alguns das normas do referido diploma: artigo 31º (referente às regras relativas ao financiamento), artigo 34º (relativo ao regime de prerrogativas, isenções e benefícios fiscais), artigo 42º (da fiscalização por parte da Autoridade Nacional de Proteção Civil) da referida Lei nº 32/2007 de 13 de Agosto, que define o Regime Jurídico das Associações Humanitárias de Bombeiros (“RJAHB”).
3. Acontece porém que se o Tribunal tivesse prosseguido com a análise – ou mera leitura – da referida lei teria verificado que artigo 50.º, sob a epígrafe “Direito subsidiário” estabelece:
“1- Em tudo o que não se encontre especialmente regulado na presente lei, é aplicável às associações humanitárias de bombeiros o regime geral das associações.
2- As disposições do Código Administrativo relativas às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa não são aplicáveis às associações humanitárias de bombeiros.” (negrito e sublinhado nossos)
4. Como refere a própria sentença «As Associações de Bombeiros Voluntários eram anteriormente reguladas no artigo 441º e seguintes do CA (Código Administrativo de 1940); agora, são regidas pela da Lei nº 32/2007. Resulta assim da evolução legislativa que o legislador quis expressamente subtrair a aplicação das normas do Código Administrativo às Associações de Bombeiros Voluntários e ainda que não lhe retirando a natureza de pessoas coletiva de utilidade.
5. Como refere Vieira de Andrade “A Justiça Administrativa” «além do ETAF, há ainda que considerar um conjunto de leis especiais que conferem expressamente a competência para o julgamento de questões de direito administrativo a tribunais não administrativos». Como é consabido a lei especial afasta a aplicação da lei geral.
6. Desde logo resulta que existe uma clara contradição entre a decisão proferida e a lei em que se baseia para a mesma. Assim, é a sentença nula e acresce que não se verificam os requisitos para considerar verificada a incompetência, pelo ter-se-á que dar provimento ao presente recurso, com a consequente improcedência da invocada exceção.
7. Aos tribunais administrativos e fiscais e de acordo com o preceituado no art.° 212°, n.° 3, da Constituição, compete o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. A competência dessa jurisdição encontra-se ainda prevista e regulada nos art.os 1.º e 4.º do ETAF (Lei n.° 13/2002, de 19/02).
8. Tenha-se presente que a submissão direta das “entidades administrativas privadas” referidas pelo Tribunal a quo ao direito administrativo ocorre apenas em termos excecionais, concretamente na exata medida em que a sua atuação externa se encontra submetida a normas jurídicas que a elas se dirigem, v.g. delegando-lhes o exercício de poderes públicos de autoridade (como é o caso precisamente de comandantes dos corpos de bombeiros, como foi oportunamente
referido pelos Recorrentes no art.º 2 do seu Requerimento inicial). Fora deste âmbito e a menos que uma lei especial fixe coisa diferente, a disciplina da ação externa das entidades administrativas privadas, cabe em princípio ao direito privado. Ou seja, o carácter excecional de que se reveste a aplicação do direito administrativo à ação das entidades privadas determina, na mesma medida, o carácter excecional da submissão delas à jurisdição administrativa.
9. Ora, in casu verifica-se que não só não existe uma regulação específica de direito administrativo em como todas as matérias das associações humanitárias de bombeiros pertencem à jurisdição administrativa como existe uma disposição expressa que a tais matérias não se aplica o direito administrativo! À jurisdição administrativa estão apenas cometidas a resolução das questões de direito administrativo que sejam atribuídas à ordem judicial dos tribunais administrativos. Por outras palavras, «se à jurisdição administrativa for atribuída competência para conhecer de todas as questões de direito administrativo e exclusivamente dessas questões» Cfr. na doutrina Viera de Andrade, em “A Justiça Administrativa”.
10. Por outro lado, o Tribunal a quo para reforçar a sua posição remete para casos que não se aplicam ao presente, como sejam:
- processos que envolvem comandantes do corpo dos bombeiros, que os próprios Recorrente adiantaram que se fosse esse o caso a jurisdição competente seria a administrativa porque os atos do mesmo estão investidos de autoridade;
- O exemplo citado relativa às federações desportivas dotadas de utilidade pública desportiva praticados no exercício de poderes públicos que são objeto de recurso contencioso para os tribunais administrativo, o que resulta de lei especial (do DL 144/93, de 26/4) e não o ETAF
11. Ora, verifica-se que não só não existe uma regulação específica de direito administrativo em como todas as matérias das associações humanitárias de bombeiros pertencem à jurisdição administrativa, como existe uma disposição expressa que a tais matérias não se aplica o direito administrativo!
12. Ainda que se considerasse que deveria sido intentada uma providência não especificada, é consabido que o Tribunal não esta adstrito à providência concretamente requerida nos termos e para os efeitos do art.º 376 CPC
13. Foi, ainda, violado o dever de gestão processual que incumbe ao juiz nos termos do art.º 6 do CPC, dirigindo ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, tanto mais que se está perante um processo urgente, que nos termos da lei deveria estar concluído, com decisão proferida quanto ao objeto da causa, no prazo de 3 meses! Foi, pois, violado tal dever, bem como a proibição da prática de atos inúteis nos termos do art.º 130 do CPC., porquanto entre o requerimento inicial e o saneador sentença, houve um lapso temporal de 3 meses para se concluir que o Tribunal a quo não era competente.
14. Ainda que o Tribunal a quo considerasse que a matéria em causa não é da jurisdição comum, mas da administrativa – o que se discorda pelas razões aduzidas – deveria tal ter sido ab initio analisado e proferido desde logo um despacho liminar nesse mesmo sentido; o que não se verificou, mas o inverso: houve um despacho a admitir a providência cautelar e a mandar citar os Requeridos por agente de execução, ao arrepio de todos os princípios basilares do processo civil.
15. Deve, assim, ser considerada improcedente a invocada exceção dilatória, devendo os autos prosseguir os seus termos.
16. Nestes termos, a jurisdição administrativa não é a competente para a providência cautelar intentada pelos autores, mas sim a jurisdição civil, nos termos dos arts. 64.º do CPC, pelo que deve ser revogada a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir os seus trâmites normais no tribunal de primeira instância cível. Pelo que não podia o Tribunal a quo ter decidido, como decidiu, julgar procedente a exceção de incompetência material, bem pelo contrário como exposto.
17. Portanto, a sentença recorrida deve ser substituída por outro que julgue improcedente a exceção de incompetência material, e, em consequência, se considere competente para dirimir o presente litígio, prosseguindo os presentes autos os seus termos legais.
18. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 6.º, 130.º, 376.º, 380.º, 552º, 578º, 577º e 615º, todos do Código de Processo Civil e seus basilares princípios.»
Não foram apresentadas contra alegações.
Com dispensa de vistos, cumpre decidir.
O DIREITO.
Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação do recorrente, não podendo o Tribunal “ad quem” apreciar as questões que, não sendo de conhecimento oficioso, nelas não estejam incluídas.(arts.637º, nº2 e 639º do Cód. Proc. Civil).
Assim, a única questão que se coloca é saber se o Tribunal comum é ou não competente para apreciar os pedidos formulados pelos requerentes.
Dispõe o art. 64º do Código de Processo Civil que - “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
De acordo com este normativo (art. 64º do CPC,) a competência dos tribunais judiciais é residual; pelo que a jurisdição comum só não será competente para conhecer da presente providência se a apreciação da causa estiver deferida, «ex vi legis», aos tribunais da jurisdição administrativa .
A competência em razão da matéria para conhecer de uma qualquer causa determina-se pelo pedido que nela se formule e pelos fundamentos indicados.
Como ensina Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1º - 88, “São vários esses elementos também chamados índices de competência (Calamandrei).
Constam das várias normas que prevêem a tal respeito.
Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um, deve olhar-se aos termos em que foi posta a acção - seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjacentes (identidade das partes).”
Determinando-se a competência material pelo pedido do demandante e pelos fundamentos que invoca (causa de pedir), como defende Manuel de Andrade, a questão da competência material, e logo da jurisdição competente, apenas terá que ser analisada à luz da pretensão do Autor/requerente, tal como por ele foi configurada.
A causa de pedir, “é o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar” - Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil”. 2º, 375.
Decorre do art. 212º, nº3, da Constituição da República – “Compete aos Tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas ou fiscais”.
Em comentário a este normativo, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª edição, pág. 815:
“Estão em causa apenas os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (ou fiscais) (nº3, in fine). Esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: (1) as acções e os recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão do poder público (especialmente administração); (2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal.
Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza “privada” ou “jurídico- civil”.
Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal”.
Decorre do preceito constitucional citado, como supra foi já referido, que a competência dos tribunais da ordem judicial é residual, ou seja, são da sua competência as causas não legalmente atribuídas à competência dos tribunais de outra ordem jurisdicional - arts. 64º do Código de Processo Civil e 40º, nº1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOSJ), aprovada pela Lei nº62/2013, de 26.8.
No que respeita à competência dos tribunais administrativos e fiscais importa ter em atenção os preceitos aplicáveis do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, doravante - ETAF - aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro (com as alterações das Leis 4-A/2003, de 19 de Fevereiro;107-D/2003, de 31 de Dezembro; 1/2008, de 14.1; 2/2008, de 14.01; 26/2008, de 27.06; 52/2008, de 28.08 e 59/2008, de 11.9).
Dispõe o nº1 do art. 1º do ETAF: “Os tribunais de jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações administrativas e fiscais”.
J. C. Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa”, Lições, 2000, pág. 79, define a relação jurídica administrativa como sendo “aquela em que um dos sujeitos, pelo menos, é uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido”.
No art. 4º do ETAF, enunciam-se, exemplificativamente, as questões ou litígios, sujeitos ou excluídos do foro administrativo, umas vezes de acordo com a cláusula geral do referido art. 1º, outras em desconformidade com ela. Temos pois, como refere. J.C. Vieira de Andrade, ob. cit, págs.118 e 11, neste normativo “uma numeração positiva e uma numeração negativa, que referem os litígios cuja solução compete ou não compete aos tribunais administrativos”.
Este normativo define, no âmbito da competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, além de outras, a competência para apreciação de litígios que tenham por objecto a tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal, ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal.
Porém, como refere Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in “Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, vol. I, págs. 26 e 27, “É preciso, porém, não confundir os factores de administratividade de uma relação jurídica com os factores que delimitam materialmente o âmbito da jurisdição administrativa, pois, como já se disse, há litígios que o legislador do ETAF submeteu ao julgamento dos tribunais administrativos independentemente de haver neles vestígios de administratividade ou sabendo, mesmo, que se trata de relações ou litígios dirimíveis por normas de direito privado.
E também fez o inverso: também atirou relações onde existiam factores indiscutíveis de administratividade para o seio de outras jurisdições”.
O actual ETAF eliminou o critério delimitador da natureza pública ou privada do acto de gestão que gera o pedido. O art. 4º delimita o âmbito da jurisdição administrativa.
O critério material de distinção assenta, agora, em conceitos como relação jurídica administrativa e função administrativa - conjunto de relações onde a Administração é, típica ou nuclearmente, dotada de poderes de autoridade para cumprimento das suas principais tarefas de realização do interesse público - cfr. Vieira de Andrade, “A Justiça Administrativa”, 9ª edição, 103, e Margarida Cortez, “Responsabilidade Extracontratual do Estado, Trabalhos Preparatórios da Reforma”, 258.
Fernandes Cadilha, in “Dicionário de Contencioso Administrativo”, 2007, págs. 117/118, sustenta que: “Por relação jurídico-administrativa deve entender-se a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjectivas.
Pode tratar-se de uma relação jurídica intersubjectiva, como a que ocorre entre a Administração e os particulares, intradministrativa, quando se estabelecem entre diferentes entes administrativos, no quadro de prossecução de interesses públicos próprios que lhes cabe defender, ou inter orgânica, quando se interpõem entre órgãos administrativos da mesma pessoa colectiva pública, por efeito do exercício dos poderes funcionais que lhes correspondem.
No caso, pretendem os recorrentes, essencialmente, a suspensão de eficácia do acto eleitoral, dos actos preparatórios deste acto e ainda, a suspensão dos actos de nomeação e exoneração. E, fundamentam esse pedidos em vício daquele acto, que consideram nulos como os demais. Ora, é sabido que declarado nulo o acto eleitoral, todos os actos subsequentes (exoneração e nomeação) são também nulos.
Assim, atendendo ao conteúdo do requerimento inicial não restam dúvidas que estamos perante a impugnação do acto eleitoral e actos subsequentes.
O contencioso eleitoral, refere Carlos Alberto Fernandes Cadilhe, in Dicionário do Contencioso Administrativo, págs 189 e segs., “abrange a impugnação de actos administrativos em matéria eleitoral cuja apreciação seja atribuída à jurisdição administrativa”. (artigo 97º, nº1 do CPTA). O seu âmbito de aplicação encontra-se, por sua vez delimitado pelo artigo 4º, nº1, alínea m), do ETAF, que atribui competência aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal para apreciação de litígios que tenham por objecto “o contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas de direito público para que não seja competente outro tribunal”.
Deste modo, o contencioso eleitoral abrange a impugnação de actos eleitorais ou pré eleitorais que respeitem a órgãos de pessoas colectivas de direito público, o que permite excluir do seu campo de aplicação, por não possuírem requisito de personalidade jurídica, as instituições particulares de solidariedade social, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as designadas sociedades de interesse público.”
Pedro Gonçalves, in “Entidades Privadas com poderes administrativos, CJA, nº58, pág 58, apesar de ter uma visão mais ampla da competência dos tribunais administrativos relativamente a actos eleitorais, entenda que “pertence à jurisdição administrativa o julgamento de questões de contencioso eleitoral de entidades privadas, desde que a lei regule ou se ocupe, em termos especiais, do processo eleitoral das condições de composição dos respectivos órgãos, em atenção ao facto de se tratar de entidades com funções administrativas. Será esse o caso do contencioso eleitoral das comissões vitivinícolas regionais e de federações desportivas, mas não já aos actos eleitorais referentes a associações humanitárias de bombeiros voluntários, relativamente aos quais se verifica a ausência de regulamentação especifica do direito administrativo.”
No caso, como supra se referiu está em causa o acto pré eleitoral, o acto eleitoral e os actos subsequentes a estes actos (a exoneração e a nomeação) dos órgãos dos G…, pessoa colectiva de utilidade pública administrativa (art.3º da Lei nº32/2007, de 13 de Agosto, que define o “regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros”) que, como referem os aludidos autores, por não se tratarem de pessoas colectivas de direito público, a impugnação dos actos eleitorais ou pré eleitorais estão excluídos do âmbito da jurisdição administrativa, sendo competente para apreciar tais actos os tribunais comuns. O que, aliás, parece também decorrer do art.52º da Lei 32/2007 ao dispor que:
“1- Em tudo o que não se encontre especialmente regulado na presente lei, é aplicável às associações humanitárias de bombeiros o regime geral das associações.
2- As disposições do Código Administrativo relativas às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa não são aplicáveis às associações humanitárias de bombeiros.”
Assim, a decisão do procedimento cautelar, atenta a causa de pedir invocada e os pedidos formulados, não envolve a apreciação de qualquer relação jurídico-administrativa, antes sendo a controvérsia dirimível no quadro de normas de direito privado. Pelo que, é competente a jurisdição comum. Por assim ser a apreciação do feito deve ser cometida ao Tribunal onde a acção foi intentada.
Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida e declarar competente em razão da matéria, a jurisdição comum – Comarca do Porto Porto - Inst. Local - Secção Cível - J3- Tribunal onde foi instaurado o presente procedimento cautelar.
Sem custas.
Porto, 2016.07.07
Isabel São Pedro Soeiro
Maria José Simões
Abílio Costa