Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .., com sede na ..., 105-109, 9º, Porto, recorre, nos termos do artigo 284º do CPPT, do acórdão da Secção de fls. 232-237 que, concedendo provimento a recurso do Director-Geral dos Registos e do Notariado, revogou sentença do 1º Juízo do TT de 1ª Instância do Porto e julgou legal a "compensação" efectuada pelo recorrente, a coberto do nº 5 do artigo 10º da Lei nº 85/2001, de 04 de Agosto. A seu ver, tal acórdão está em oposição com o proferido pela mesma Secção do STA em 26.III.2003, no processo nº 1560/02, já transitado em julgado.
Culmina a atinente alegação com as seguintes conclusões:
1ª A exigência da participação emolumentar constitui uma flagrante violação do caso julgado, pois a sua imposição foi anulada pelo Tribunal por decisão transitada em julgado;
2ª O fundamento da anulação da liquidação, decidida no respectivo processo de impugnação, residiu na desconformidade da lei com o direito comunitário, designadamente com o disposto na Directiva 69/335/CEE;
3ª A participação emolumentar foi calculada nos termos dessa Tabela de Emolumentos, pelo que a sua exigência infringe o âmbito do caso julgado, pois está a criar-se um tributo que comunga com o anterior do mesmo vício;
4ª A parte final do nº 4 do art.º 10º da Lei nº 85/2001, de 04.VIII, enferma de patente inconstitucionalidade, por violação do disposto no nº 2 do art.º 205º da Constituição e, bem assim, por infracção do conteúdo essencial do princípio da separação e interdependência dos poderes (art.º 114º da CRP) e do núcleo fundamental do princípio do Estado de Direito (art.º 2º da CRP);
5ª Ao contrário do acórdão recorrido, o acórdão fundamento considerou que a retenção de uma quantia a título de participação emolumentar, por parte da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, consubstanciaria uma flagrante violação do caso julgado;
6ª A A... adere integralmente a esta jurisprudência, pois o Tribunal ordenou a anulação da liquidação e a consequente restituição da totalidade dos emolumentos pagos, não tendo sido ressalvada uma qualquer parte da liquidação, designadamente uma parte relativa à participação emolumentar;
7ª Esta jurisprudência foi, igualmente, prolatada pelo Acórdão nº 86/2004 do Plenário do Tribunal Constitucional, a 04.II.2004, no processo nº 351/03, que julgou a norma invocada pela DGRN, para reter a quantia em causa, inconstitucional por violação dos princípios da segurança jurídica, da separação de poderes e da obrigatoriedade das sentenças, consagrados nos artigos 2º, 111º, 1, e 205º, 2, da Constituição;
EM SUMA:
8ª A retenção de uma quantia a título de participação emolumentar consubstancia uma violação do caso julgado, devendo ser esta a jurisprudência acolhida pelo STA no presente recurso por oposição de acórdãos.
Contra-alegando, o Director-Geral dos Registos e do Notariado conclui:
1. No seguimento da douta decisão judicial referente ao respectivo processo de execução, o DGRN procedeu à emissão da nota discriminativa da quantia a restituir;
2. Tal quantia foi, efectivamente, paga em 28 de Fevereiro de 2002.
3. Nos termos daquela nota discriminativa, foi pago o montante da liquidação anulada (€ 74 849.61), acrescida dos competentes juros, procedendo-se, em seguida, à dedução da quantia de € 251, nos termos da nova tabela anexa ao R.E.R.N., bem como da quantia de € 6 841,25, a título de participação emolumentar.
4. A DGRN não poderia deixar de cumprir o disposto no nº 4 do art.º 10º da Lei nº 85/2001, de 04 de Agosto,
5. que, aliás, tal como refere o acórdão proferido no presente processo, "(...) é até obrigatória".
6. Tal dispositivo legal não faz mais do que prever uma compensação a aplicar aos montantes objecto da decisão jurisdicional, aos quais deverão ser deduzidas as quantias relativas ao emolumento devido pelo mesmo acto, atendendo ao novo R.E.R.N., aprovado pelo DL n.º 322-A/2001, de 14.XII, em como as relativas às participações emolumentares dos notários, conservadores e oficiais.
7. Os montantes a devolver e os acréscimos legais são calculados tomando em consideração os montantes totais anulados, não se operando a compensação nesse momento, mas simplesmente sobre o montante total a devolver pelo Estado ao sujeito passivo.
8. Não existe, pois, qualquer violação da matéria objecto de caso julgado.
O EMMP entende que o recurso merece provimento – cfr. fls. 312 e 283.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Quanto à questão preliminar da existência dos pressupostos específicos do recurso, concorda-se com o que, a respeito, se decidiu no atinente despacho de fls.283 v.º, sendo evidentes quer a similitude factual relevante, quer a identidade da questão fundamental de direito e mostrando-se provado por presunção (v. artigos 349º e 350º, 1, do Código Civil) o trânsito em julgado do acórdão fundamento, nos termos da 2ª parte do n.º 4 do artigo 763º do CPC, texto anterior ao DL n.º 329-A/95, de 12.XII.
Reafirma-se, portanto, a existência da invocada oposição de acórdãos.
Na decisão revogada pelo aresto recorrido, a fls. 186/7, ordenou-se se solicitasse ao Conselho Superior da Magistratura que emitisse a ordem de pagamento no valor de € 6 841,25 a favor de A..., nos termos do nº 2 do artigo 12º do DL nº 256-A/77, de 17 de Junho.
O thema decidendum circunscreve-se à questão de saber se a "participação emolumentar" liquidada pela DGRN à ora recorrente, por ocasião da restituição de uma quantia anulada num anterior processo de impugnação judicial contra liquidação de emolumentos registrais, envolve violação do direito comunitário e de caso julgado. Ainda, se a parte final do nº 4 do artigo 10º da Lei nº 85/2001, de 04.VIII (esteio de tal liquidação), enferma de inconstitucionalidade, por violação do disposto no nº 2 do artigo 205º da CRP e, bem assim, por infracção do conteúdo essencial da separação e interdependência dos poderes (art.º 111º da CRP), do núcleo fundamental do princípio do Estado de Direito (art.º 2º da CRP) e do princípio da igualdade, previsto no artigo 13º da Constituição.
Tal problemática foi enfrentada ex professo no acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional nº 86/2004, de 4 de Fevereiro último, publicado no D.R. IIª Série nº 67, de 19 de Março pp., onde, a final, se decidiu "julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 2º, 111º, nº 3, e 205º, nº 2, da Constituição, a norma constante do nº 4 do artigo 10º da Lei nº 85/2001, de 4 de Agosto, na parte em que determina que, na execução das sentenças anulatórias dos actos de liquidação, será deduzida, na restituição da quantia paga, a parcela correspondente à participação emolumentar dos funcionários do registo comercial."
No que tange à alegada violação do princípio da igualdade, como aí se entendeu, ela não ocorre, "desde logo porque assenta na comparação de dois regimes sucessivos – o que foi estabelecido para o cálculo dos emolumentos pela tabela aprovada pelo Decreto-Lei nº 332-A/2001, de 14 de Dezembro (que revogou a Portaria nº 996/98, de 25 de Novembro, excepto no que respeita aos emolumentos pessoais, o que agora não releva, portaria essa que, por sua vez, havia substituído a tabela constante da Portaria nº 883/89).
Ora, o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente que "o princípio da igualdade – que obriga a tratar por igual o que for essencialmente igual e a dar tratamento diferente ao que for essencialmente diferente –, enquanto princípio vinculativo da lei, apenas opera, em regra, sincronicamente. E isto porque o legislador, em via de princípio, não tem por que manter as soluções jurídicas que alguma vez adoptou. A sua função caracteriza-se, justamente, pela liberdade de conformação e pela auto-revisibilidade. E, por isso, ‘salvo nos casos em que o legislador tenha de deixar intocados direitos entretanto adquiridos, não está ele obrigado a manter as soluções consagradas pela lei a cuja revisão procede’ [ ... ]."
Quanto à violação do princípio do respeito pelo caso julgado, em tal aresto se começa por notar que "ao mandar deduzir à quantia paga, naturalmente em função da tabela aplicável à respectiva liquidação, o montante correspondente a participação emolumentar, o nº 4 do artigo 10º da Lei nº 85/2001 implica necessariamente que, nesta parte, se mantenha a aplicação dessa tabela, não obstante ter sido anulada a liquidação por ilegalidade da mesma; e que este regime é definido para os casos em que a decisão de anulação, baseada nessa ilegalidade, adquiriu força de caso julgado.
Assim, não parece que se possa duvidar de que a norma em apreciação regula – e regula apenas – situações julgadas definitivamente por sentença anulatória e que contém um regime parcialmente incompatível com aquele julgamento."
E mais à frente se observa que, para excluir da devolução o montante da participação emolumentar " o nº 4 citado – na parte relevante – não definiu nem remeteu para nenhum critério o cálculo de tal participação, o que significa que a sua execução implica necessariamente a manutenção da aplicação da tabela julgada ilegal pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (...), por implicar ‘uma imposição cujo montante aumenta directamente e sem limites na proporção do capital subscrito’.
Não houve, pois, qualquer alteração das circunstâncias, qualquer elemento novo, de facto ou de direito, posterior à anulação, que justifique o recurso, neste ponto, à teoria dos limites temporais do caso julgado.
Em nada releva a afirmação de que houve uma nova liquidação; o que interessa é o critério de cálculo aplicado."
E passando a "averiguar se, à luz da Constituição, é inconstitucional uma norma destinada, apenas, a afectar situações anteriormente definidas por decisão com força de caso julgado", o acórdão que vimos seguindo vem a referir que "o Tribunal Constitucional se pronunciou já sobre o alcance da protecção constitucional do caso julgado, mantendo a orientação desenhada pelo Acórdão nº 87 da Comissão Constitucional (de que, atrás, respigou o essencial da atinente argumentação, notamos nós).
Assim, e em primeiro lugar, o Tribunal observou por diversas vezes que decorre da Constituição a exigência de que as decisões judiciais sejam, em princípio, aptas a constituir caso julgado.
Em segundo lugar, o Tribunal Constitucional continuou a afirmar que o caso julgado é um valor constitucionalmente tutelado (...).
Em terceiro lugar, reafirmou a ausência da consagração na Constituição de um princípio e intangibilidade absoluta do caso julgado.
Por último e em quarto lugar, o Tribunal Constitucional tem reconhecido que, apesar de não ter valor absoluto a tutela constitucional do caso julgado, uma lei retroactiva não pode "atingir o caso julgado nos casos em que, segundo a Constituição, é proibida qualquer retroactividade, por intermédio de uma lei individual" (...). É o que sucede, como se sabe, com as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias (nº 3 do artigo 18º da Constituição), as leis penais incriminadoras (artigo 29º, nº 1), ou (após a revisão constitucional de 1997) as leis que criam impostos (...).
Assim, apurada a orientação que tem vindo a ser seguida pelo Tribunal Constitucional, e que se considera de manter, há que a aplicar à norma em apreciação, que, diga-se desde já, não respeita a nenhuma das três áreas, acabadas de referir, em que é constitucionalmente proibida qualquer retroactividade. Com efeito, o Tribunal já por diversas vezes se pronunciou no sentido de que os emolumentos notariais e registrais correspondem a taxas e não a impostos (...).
Esta circunstância não garante, todavia, a legitimidade constitucional da norma em apreciação no presente recurso. É que o nº 4 do artigo 10º da Lei nº 85/2001, na parte que lhe respeita, e como já se viu, apenas se pretende aplicar a situações jurídicas já definidas por sentença transitada em julgado; e o seu efeito traduz-se, também se viu já, em contrariar (parcialmente) a definição da relação controvertida resultante da decisão anulatória.
Não cabe ao Tribunal Constitucional, no âmbito da apreciação deste recurso, pronunciar-se sobre a forma como deveria ou não ser executado o acórdão anulatório; a verdade, todavia, é que não pode deixar de observar que, ao determinar à Administração que deduza a quantia correspondente à participação emolumentar, o nº 4 do artigo 10º da Lei nº 85/2001 está a definir uma forma de execução "das sentenças anulatórias dos actos de liquidação" (nº 4 citado) que implica que "a Administração [vá] praticar um acto idêntico com o [...] mesmo [...] vício [...] individualizado e condenado [...] pelo juiz administrativo", o que provocaria "nulidade, por ofensa do caso julgado" desse acto (Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 4ª ed., Coimbra, 2003, pp. 321 e 322).
Não pode, pois, o Tribunal Constitucional deixar de concluir pela inconstitucionalidade da mesma norma, por violação dos referidos princípios da segurança jurídica, da separação de poderes e da obrigatoriedade das sentenças, consagrados nos artigos 2º, 111º, nº 1, e 205º, nº 2, da Constituição.
Com efeito, (...), não se pode dizer que a norma em apreciação apenas vem regular tipos de situações nas quais se incluiriam, também (isto é, além de outras), situações já definidas por sentença transitada em julgado; impede-o a circunstância de apenas se pretender aplicar a anulações já julgadas definitivamente e, logo, perfeitamente identificadas, contrariando (parcialmente) a determinação judicial de restituição da quantia paga nos termos de uma tabela julgada ilegal.
Aliás, mesmo que assim se não entenda, por se ver ainda na norma umas das "leis gerais que incid[em] sobre as situações materiais do tipo das que tenham sido objecto de sentença", ocorreria igualmente inconstitucionalidade por não se encontrar justificada por um valor constitucionalmente mais relevante, pelo menos, do que o da segurança jurídica, proporcionada pelo caso julgado.
É que, por um lado, ... a participação emolumentar integra a remuneração dos conservadores, constituindo uma parte variável do seu vencimento (artigos 52º e seguintes do Decreto-Lei nº 519-F2/79, de 29 de Dezembro); e o julgamento de inconstitucionalidade implica a imposição ao Estado do dever de restituir uma quantia que, entretanto, já foi entregue aos seus destinatários últimos.
Por outro, no entanto, não podemos esquecer que a norma se aplica apenas aos casos em que foi interposto (oportunamente) recurso de anulação das liquidações."
Sufragamos, sem reservas, tal tese do Tribunal Superior a quem cabe a última palavra na matéria nuclear do presente processo.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, por isso que se revoga o aresto recorrido, em consequência se mantendo na ordem jurídica a decisão da 1ª instância de fls. 186-187.
Não é devida tributação – cfr. artigos 2º e 3º (a contrario) da Tabela das Custas no STA. aprovada pelo DL nº 42 150, de 12.II.1959 (vide artigo 14º, 1, do DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro).
Lisboa, 20 de Outubro de 2004. - Luís Filipe Mendes Pimentel – (relator) - Lúcio Alberto da Assunção Barbosa - (revendo posição face à posição do Plenário do TC). - Domingos Brandão de Pinho - Vítor Manuel Marques Meira - Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira - Jorge Manuel Lopes de Sousa - João Plácido Fonseca Limão - António José Pimpão - José Norberto de Melo Baeta de Queiroz (revendo a posição assumida no acórdão recorrido, face ao entendimento entretanto adoptado pelo Tribunal Constitucional).