Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
1- RELATÓRIO
A………………, com o número de identificação fiscal ………………, impugnou a decisão da Chefe do Serviço de Finanças de Loulé, de 12 de Abril de 2012, que lhe indeferiu o pedido de Revisão Oficiosa que deduzira contra as liquidações adicionais de Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis e de Imposto de Selo, pedindo as suas anulações.
Por sentença de 27 de Fevereiro de 2013, o TAF de Loulé, julgou improcedente a Impugnação Judicial, se mantendo os actos de liquidação adicionais de IMT e Imposto de Selo relativos à aquisição da fracção CP que faz parte do Aldeamento Turístico B…………………, bem como a decisão da Chefe do Serviço de Finanças de Loulé, de 12 de Abril de 2012, que indeferiu o pedido de Revisão Oficiosa deduzido contra aqueles. Reagiu a ora recorrente A………………….., interpondo o presente recurso cujas alegações integram as seguintes conclusões:
- A recorrente, adquiriu a fracção autónoma designada pelas letras CP que faz parte do Aldeamento Turístico B…………………, no dia 15 de Fevereiro de 2007.
- A exploração turística da fracção encontra-se assegurada por contrato de exploração turística celebrado com a entidade exploradora, no dia 29 de Maio de 2006.
- Foi emitido pelos Serviços de Finanças – actos impugnados pela recorrente, liquidações adicionais de IMT e de Imposto de Selo nos valores de €43.390,61 e juros e IS no montante de € 3.989,23, que a recorrente acabou por pagar, tendo no entanto efectuado o pedido legal de Revisão do Acto Tributário.
- Este pedido acabou por ser considerado improcedente pela decisão judicial do Tribunal “a quo” da qual entendeu recorrer.
- A decisão recorrida não perfilou o entendimento antes perfilado pelo mesmo Tribunal de Loulé, em caso idêntico, e pelos Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo atrás indicados no nº 5 destas Alegações de Recurso.
- Antes, entendeu perfilhar o recentemente decidido pela Secção do Contencioso Tributário do STA, maioritariamente sufragada (6 votos a favor e 4 votos contra) que entendeu que a presente aquisição imobiliária” não se destinou à construção/instalação de equipamento turístico, mas sim actuou como consumidora final de produto turístico posto no mercado pelo promotor, de modo que a aquisição da fracção já não integrou a fase de instalação do empreendimento, mas a da sua “exploração.”.
- Nas alegações nesta peça de recurso efectuada, julga a recorrente já ter demonstrado a sua razão que lhe assiste quanto à fundamentação do direito que lhe assiste, pelo que entende não dever continuar a maçar os ilustres conselheiros na insistência das mesmas.
- Reforça apenas o facto de que a aquisição da fracção autónoma CP, foi a sua primeira aquisição enquanto unidade de alojamento do Aldeamento Turístico B………………
- Entende que tal aquisição se integra ainda no processo de instalação deste Aldeamento reunindo as condições legais para beneficiar isenção do pagamento de IMT e da redução do Imposto de Selo, face ao disposto no Art° 20º DL 423/83 de 5 de Dezembro, em virtude da utilidade turística reconhecida a este empreendimento pelo Senhor Secretário de Estado do Turismo e que abrange todas as unidades que o compõem.
- A aquisição da fracção pela ora recorrente, destinou-se, como não podia deixar de ser, perante o regime legal aplicável e ao qual necessariamente se sujeitou, à exploração turística, como se nota pela celebração do contrato de exploração turística que foi obrigada a celebrar com a entidade exploradora do Aldeamento para viabilizar a permanente exploração turística desta unidade de alojamento do empreendimento.
- Nunca alguém, nem a Administração Tributária ousou afirmar que a aquisição da fracção se destinava à habitação da recorrente – que é uma sociedade britânica. -.
- Ao decidir, como decidiu o Tribunal de Loulé o mesmo parece ter abandonado – sem razão – o entendimento que antes perfilhara, adoptando a recente decisão da Secção do Contencioso Tributário, que mereceu o pedido de inconstitucionalidade por ser manifestamente Inconstitucional, como antes se referiu.
Nestes termos e demais de direito, deve o presente recurso ser admitido e considerado procedente, revogando-se a sentença que considerou improcedente o pedido de Revisão Oficiosa apresentado pela recorrente, por violação, entre outros do disposto nos Artºs 20º do DL 423/83 de 5 de Dezembro, e Artº 2º, 20º nº 4, 81º b), 103º nº 2, 165 nº 1 i) 104º nº 2, este conjugado com Artº 13º da Constituição da República, substituindo-se por outra que considere procedente o pedido de Revisão apresentado pela Recorrente.
Assim se Fazendo Justiça!!
Não houve contra-alegações:
O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer:
1. Recorrem A………………….. da sentença proferida que julgou a impugnação improcedente.
2. Emitindo parecer:
Remonta à década iniciada em 1950 o apoio às empresas exploradoras e proprietárias de empreendimentos ou fracções turísticas, em termos de serem concedidas isenções fiscais a, entre outros tributos, ao imposto de sisa – assim, art. 13.º da lei n.º 2073, de 23-12-1954, em que tal inicialmente se previa apenas quanto aos “estabelecimentos hoteleiros previamente declarados de utilidade turística”, o que foi posteriormente alargado a outros casos, com expressão no art. 13.º do CISSSD, nomeadamente no caso da referida “declaração de utilidade turística” vir a ocorrer e os ditos estabelecimentos “abertos à exploração no prazo fixado pelo Presidente do Conselho” (§ único).
Ora, da evolução legislativa entretanto tida, em que aquele imposto foi substituído pelo imposto municipal sobre as transmissão onerosas de imóveis cujo código (C.I.M.T.) foi aprovado pelo Dec.-Lei n.º 287/03, de 12/11, resultam algumas diferenças no regime aplicável, mas no essencial foi mantido o regime de isenção que actualmente consta do referido Dec.-Lei 423/83, e demais legislação complementar.
Constata-se que aquele outro pressuposto ligado à própria exploração foi substituído por outro, o do referido empreendimento ser “destinado à exploração”.
No caso dos autos a sociedade promotora obteve licença de utilização turística em 7-4-06, a qual foi passada pela Câmara Municipal respectiva, bem como parecer favorável do Instituto do Turismo, o qual é vinculativo quanto à declaração de utilidade turística.
Afigura-se ser em face das mesmas que resulta ser de reconhecer a referida isenção.
3. Concluindo, resultando no caso ser de entender estar apenas abrangidos na referida isenção, as transacções onerosas até às referidas decisão e parecer terem sido proferidos, pelo que parece ser de julgar o recurso como não provido.
2- FUNDAMENTAÇÃO
O Tribunal “a quo” deu como provada a seguinte factualidade:
1.
No dia 9 de Setembro de 2004, a Direcção-Geral de Turismo aprovou o título constitutivo do “Aldeamento Turístico B………………….”, do qual faz parte integrante o Regulamento de Administração do Aldeamento Turístico.
2.
Em 7 de Abril de 2006, a Câmara Municipal de Loulé emitiu a licença de utilização turística n.º 20/06, relativa ao “Aldeamento Turístico B……………….” – cfr.fls. 25 dos autos.
3.
Em 10 de Outubro de 2006, na 2.ª Série do Diário da República, foi publicado Aviso da Comissão de Utilidade Turística da Direcção-Geral do Turismo que, além do mais, tinha o seguinte teor: “Por despacho do Secretário de Estado do Turismo de 25 de Agosto de 2006, foi confirmada a utilidade turística, atribuída a título prévio, ao Aldeamento Turístico B………………….., com a classificação de 4 estrelas” (...), “valendo pelo prazo de sete anos contado a partir da emissão da licença de utilização turística pela Câmara Municipal em 21 de Novembro de 2005 (...)” – cfr. fls. 47 do processo administrativo.
4.
No dia 15 de Fevereiro de 2007, A……………… adquiriu a fracção autónoma designada pelas letras CP que faz parte do Aldeamento Turístico B……………… – cfr. fls. 21 dos autos.
5.
A exploração turística da fracção autónoma identificada no ponto 4. encontra-se assegurada por contrato de exploração turística celebrado com a empresa exploradora em 29 de Maio de 2006 - cfr. fls. 24 dos autos.
6.
Foram emitidas - actos impugnados - as liquidações adicionais de IMT, no valor de € 45.390,61 mais juros e IS no montante de €3.989,23 – cfr. fls. 53 e 56 do processo administrativo.
7.
Em 12 de Abril de 2012, a Chefe do Serviço de Finanças de Loulé indeferiu - acto impugnado - o pedido de Revisão Oficiosa deduzido pela Impugnante contra aquelas liquidações – cfr. fls. 17.
3- DO DIREITO
O meritíssimo juiz do TAF de Loulé julgou improcedente a Impugnação Judicial, mantendo os actos de liquidação adicionais de IMT e Imposto de Selo relativos à aquisição da fracção CP que faz parte do Aldeamento Turístico B…………………., bem como a decisão da Chefe do Serviço de Finanças de Loulé, de 12 de Abril de 2012, que indeferiu o pedido de Revisão Oficiosa deduzido contra aqueles, por entender que: (destacam-se apenas os trechos mais relevantes da decisão com interesse para o presente recurso).
“I. RELATÓRIO
A……………….., com o número de identificação fiscal ……………., vem impugnar a decisão da Chefe do Serviço de Finanças de Loulé, de 12 de Abril de 2012, que lhe indeferiu o pedido de Revisão Oficiosa que deduzira contra as liquidações adicionais de Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis e de Imposto de Selo, pedindo as suas anulações.
Alega, em síntese, que as liquidações impugnadas padecem de erro imputável aos serviços, uma vez que à aquisição do prédio que deu origem às liquidações impugnadas é aplicável o beneficio fiscal previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, uma vez que se trata de fracção inserta em empreendimento turístico de propriedade plural e se destina a exploração turística, citando, em apoio da sua tese, vários acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo que terão decidido a favor de outros proprietários que adquiriram fracções no mesmo empreendimento.
A Fazenda Pública contestou, pugnando pela legalidade dos actos impugnados dado que o empreendimento turístico já se encontrava instalado no momento da aquisição da fracção.
A Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da Impugnação, “atento o teor das decisões proferidas pelo STA em 23.01.2013 no processo 968/12 (julgamento ampliado) e 969/12. 1005/12 e 1001/12”.
II. VALOR DA CAUSA I QUESTÕES DECIDENDAS
(...)
PROBATÓRIO
(...)
IV. DIREITO
Nos termos do artigo 124.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que estabelece a “ordem de conhecimento dos vícios na sentença”, o tribunal deve apreciar prioritariamente os que conduzam à declaração de inexistência ou nulidade do acto impugnado e, depois, os vícios alegados que conduzam à sua anulação, devendo começar por aqueles “cuja procedência determine, segundo o prudente critério do julgador, mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos”.
Ora, a eventual procedência da violação de lei propícia ao interessado tutela mais estável e eficaz, uma vez que, em geral, impede a renovação do acto.
Pelo que se conhecerá primeiro da questão de saber se a primeira aquisição de fracção autónoma destinada a exploração turística e integrada em empreendimento turístico de propriedade plural a que foi atribuído o estatuto de utilidade turística integra, ou não, a fase de instalação desse empreendimento.
ASSIM, QUANTO AO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NO ARTIGO 20.º DO DECRETO-LEI N.º 423/83, DE 5 DE DEZEMBRO:
Esta questão foi recentemente decidida pela Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em julgamento ampliado, nos termos do artigo 148.º do CPTA, pelo que, neste circunstancialismo, há que aderir à posição maioritariamente sufragada (6 votos a favor, 4 contra) no acórdão do STA de 23 de Janeiro de 2013 – processo n.º 969/12 (cfr., ainda, os arestos n.ºs 969/12, 1001/12 e 1005/12 proferidos na mesma sessão e os n.ºs 971/12, 972/12, 999/12, 1003/12 e 1193/12, proferidos na sessão seguinte, em 30 de Janeiro de 2013, todos no mesmo sentido - que, adiante-se desde já, foi o de a primeira aquisição de fracção destinada a exploração turística não integrar já a fase de instalação do empreendimento).
Vejamos, pois:
O Decreto-Lei n° 423/83, de 5 de Dezembro, veio actualizar o instituto da utilidade turística que, de acordo com o seu preâmbulo, se havia revelado “um dos instrumentos mais eficazes para o desenvolvimento do sector, em particular no que respeita a equipamento hoteleiro e similar, a que foi inicialmente dirigido”, mas que, após 30 anos de vigência, não correspondia já às necessidades efectivas do sector do turismo.
Nos termos do seu artigo 1.º, “A utilidade turística consiste na qualificação atribuída aos empreendimentos de carácter turístico que satisfaçam os princípios e requisitos definidos no presente diploma e suas disposições regulamentares”, sendo atribuída — artigo 2º, n.º 1 - “por despacho do membro do governo com tutela sobre o sector do turismo”.
Por regra — artigo 3º, n.º 5 -, “A utilidade turística abrange a totalidade dos elementos componentes ou integrantes dos empreendimentos”, podendo — artigo 7.º - ser atribuída a titulo prévio ou definitivo, sendo (n.º 2) “a título prévio quando for atribuída antes da entrada em funcionamento dos empreendimentos novos e nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º” e (n.º 3) a título definitivo “quando for atribuída a empreendimentos já em funcionamento ou resultar da confirmação da utilização turística concedida a título prévio”. Dispõe o
Artigo 20.º do mesmo Decreto-Lei nº 423/83:
1- São isentas de sisa e do imposto sobre sucessões e doações, sendo o imposto do selo reduzido a um quinto, as aquisições de prédios ou de fracções autónomas com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística, ainda que tal qualificação seja atribuída a título prévio, desde que se mantenha válida e seja observado o prazo fixado para a abertura ao público do empreendimento.
2- A isenção e a redução estabelecidas no número anterior verificar-se-ão também na transmissão a favor da empresa exploradora, no caso de a proprietária ser uma sociedade de locação financeira e a transmissão se operar ao abrigo e nos termos do contrato de locação financeira que determinou a aquisição do empreendimento pela sociedade transmitente.
Estes benefícios são de aplicação automática, pois resultam directa e imediatamente da lei, pelo que não têm de ser reconhecidos no despacho de atribuição da utilidade turística.
São, assim, requisitos da isenção de sisa, rectius IMT, e da redução a 1/5 do Imposto de Selo:
1- O prédio ou a fracção autónoma adquirida tem que se integrar na fase de instalação de empreendimento qualificado como de utilidade turística;
2- O estatuto de utilidade turística tem que estar válido; e
3- Tem que ser observado o prazo fixado para a abertura ao público do empreendimento. Quanto ao primeiro requisito, sumariou-se no citado acórdão do STA:
“I- Na determinação do sentido e alcance das normas fiscais e na qualificação dos factos a que as mesmas se aplicam são observadas as regras e princípios gerais de interpretação e aplicação das leis”, sendo que “Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer directamente da lei” (art. 11º, nºs 1 e 2, da LGT).
II- No âmbito do regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, estabelecido no Decreto-Lei nº 39/2008, de 7 de Março, o conceito de instalação de um empreendimento turístico compreende o conjunto de actos jurídicos e os trâmites necessários ao licenciamento (em sentido amplo, compreendendo comunicações prévias ou autorizações, conforme o caso) das operações urbanísticas necessárias à construção de um empreendimento turístico, bem como a obtenção dos títulos que o tornem apto a funcionar e a ser explorado para finalidade turística (cfr. Capítulo IV, arts. 23° ss.).
III- Quando o legislador utiliza a expressão aquisição de prédios ou de fracções autónomas com destino à «instalação», para efeitos do beneficio a que se reporta o n.° 1 do art. 20.° do Decreto-Lei n° 423/83, de 5 de Dezembro, não pode deixar de entender-se como referindo-se precisamente à aquisição de prédios (ou de fracções autónomas) para construção de empreendimentos turísticos, depois de devidamente licenciadas as respectivas operações urbanísticas, visando beneficiar as empresas que se dedicam à actividade de promoção/criação dos mesmos.
IV- Este conceito de «instalação» é o que se mostra adequado a todo o tipo de empreendimentos turísticos e não é posto em causa pelo facto de os empreendimentos poderem ser construídos/instalados em regime de propriedade plural, uma vez que esta tem a ver com a «exploração» e não com a «instalação».
V- Nos empreendimentos turísticos constituídos em propriedade plural (que compreendem lotes e ou fracções autónomas de um ou mais edifícios, nos termos do disposto no art. 52º, n.º 1, do Decreto-Lei n° 39/2008, de 7 de Março), destacam-se dois procedimentos distintos, ainda que possam ocorrer em simultâneo: um relativo à prática das operações necessárias a instalar o empreendimento; outro, relativo às operações necessária a pô-lo em funcionamento e a explorá-lo, sendo que a venda das unidades projectadas ou construídas faz necessariamente parte do segundo.
VI- O legislador pretendeu impulsionar a actividade turística prevendo a isenção/redução de pagamento de Sisa/Selo, para os promotores que pretendam construir/criar estabelecimentos (ou readaptar e remodelar fracções existentes) e não quando se trate da mera aquisição de fracções (ou unidades de alojamento) integradas nos empreendimentos e destinadas à exploração, ainda que sejam adquiridas em data anterior à própria instalação/licenciamento do empreendimento.
VII- Quem adquire as fracções não se torna um co-financiador do empreendimento, com a responsabilidade da respectiva instalação, uma vez que está a adquirir um produto turístico que foi posto no mercado pelo promotor, seja a aquisição feita em planta ou depois de instalado o empreendimento, como um qualquer consumidor final, tanto mais que as fracções podem ser adquiridas para seu uso exclusivo e sem qualquer limite temporal (no caso de empreendimentos turísticos constituídos em propriedade plural).
VIII- Não estando em causa a aquisição de prédios ou de fracções autónomas destinados à construção/instalação de empreendimentos turísticos, mas sim a aquisição de unidades de alojamento por consumidores finais, ainda que porque integradas no empreendimento em causa se encontrem afectas à exploração turística, a mesma não pode beneficiar das isenções consagradas no art. 20º, n.º 1, do Decreto- Lei nº 423/83. (...)” - No caso dos autos, resulta provado — aliás, as partes não divergem quanto aos factos, apenas quanto ao direito que lhes é aplicável - que a Impugnante fez a primeira aquisição de fracção autónoma integrada no “Aldeamento Turístico B…………………”, o qual, em datas anteriores à compra, já tinha tido o seu título constitutivo de empreendimento turístico aprovado pela Direcção-Geral de Turismo: era titular de alvará emitido pela Câmara Municipal de Loulé; e detentor do estatuto de “utilidade turística” com 4 estrelas.
Mas, assim sendo, tal aquisição não pode beneficiar da isenção de IMT nem da redução do imposto de selo previstas no artigo 20º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, à míngua do primeiro requisito cumulativo aí previsto - aquisição de fracção autónoma com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística -, uma vez que o empreendimento já se encontrava licenciado e apto a funcionar e a Impugnante actuou como consumidora final de um produto turístico posto no mercado pelo promotor, que não como co-financiadora na construção do empreendimento, de modo que a aquisição da fracção já não integrou a fase de instalação do empreendimento, mas a da sua exploração.
Ficando deste modo prejudicado o conhecimento dos restantes requisitos cumulativos de que depende o beneficio fiscal.
QUANTO À VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA IGUALDADE:
Alega a Impugnante que deve ter tratamento igual aos outros proprietários do empreendimento que, nas mesmas condições, já viram definitivamente reconhecida a isenção em vários processos decididos pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Ora, no nosso sistema jurídico não vigora a regra do precedente nem o princípio da igualdade confere um direito à igualdade na ilegalidade, pelo que a lmpugnante não pode reclamar o mesmo tratamento que mereceu a aquisição efectuada por outros proprietários do empreendimento, uma vez que, nos apontados termos, não se encontra preenchido um dos pressupostos cumulativos de que depende o beneficio fiscal: o de a aquisição da fracção estar integrada na fase de instalação do empreendimento turístico, matéria sobre a qual não se pronunciaram expressamente os acórdãos que cita em apoio da sua tese, pois o objecto destes era a questão da natureza automática, ou não, do beneficio fiscal.
V. DECISÃO
Termos em que, julgando improcedente a Impugnação Judicial, se mantêm os actos de liquidação adicionais de IMT e Imposto de Selo relativos à aquisição da fracção CP que faz parte do Aldeamento Turístico B………………., bem como a decisão da Chefe do Serviço de Finanças de Loulé, de 12 de Abril de 2012, que indeferiu o pedido de Revisão Oficiosa deduzido contra aqueles.”
DECIDINDO NESTE STA
A questão que se suscita no presente processo tem vindo a ser decidida de modo uniforme por este Supremo Tribunal Administrativo, na sequência do julgamento ampliado com a intervenção de todos os juízes desta Secção de Contencioso Tributário, realizado ao abrigo do disposto no art.º 148.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), no processo n.º 968/12, e que deu origem ao acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2013, de 23 de Janeiro de 2013, publicado na 1.ª Série do Diário da República, de 4 de Março de 2013 (http://dre.pt/pdfgratis/2013/03/04400.pdf), págs. 1197 a 1217 (O acórdão pode também ser consultado em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e 1bb1e680256f8e003ea931/f4a0c005dab5bc0980257b110039c597?OpenDocument).
Foi nesse acórdão, cuja fundamentação o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé adoptou, que se louvou a sentença recorrida.
No processo em que foi proferido o mencionado acórdão estava em causa indagar, tal como nos presentes autos, da ilegalidade dos actos de liquidação de IMT e de Imposto de Selo respeitantes à aquisição de uma fracção autónoma que faz parte de um aldeamento turístico, ou seja, se a mesma reúne todas as condições legais para beneficiar da isenção de IMT e de redução de imposto de selo previstos no art. 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, dada a utilidade turística reconhecida àquele aldeamento pelo Senhor Secretário de Estado do Turismo.
A sentença entendeu que não, pois não se verifica «o primeiro requisito cumulativo previsto naquele normativo – aquisição de fracção autónoma com destino à instalação de empreendimentos qualificados de utilidade turística —, uma vez que o empreendimento já se encontrava licenciado e apto a funcionar e os Impugnantes actuaram como consumidores finais de um produto turístico posto no mercado pelo promotor, que não como co-financiadores na construção do empreendimento, de modo que a aquisição da fracção já não integrou a fase de instalação do empreendimento, mas a da sua exploração».
Os Recorrentes continuam a sustentar que, tratando-se da primeira aquisição de uma fracção integrante de um empreendimento turístico, feita com a opção deliberada de afectar o bem à exploração turística e mantendo-se a unidade afecta a esta actividade, devem ser aplicáveis a essa aquisição os benefícios fiscais previstos no citado art. 20.º do Decreto-Lei n.º 423/83 (isenção de IMT e redução de 4/5 de Imposto do Selo).
Ou seja, o que importa determinar é se a primeira aquisição de imóvel integrado em empreendimento a que foi atribuída utilidade turística se destinou ainda à instalação desse empreendimento ou se integra, pelo menos, no processo de concretização dessa instalação, ou se, pelo contrário, o empreendimento já se encontrava instalado à data dessas aquisições.
DO CONCEITO DE INSTALAÇÃO PARA EFEITOS DOS BENEFÍCIOS A QUE SE REFERE O ART. 20.° DO DECRETO-LEI N.° 423/83, DE 5 DE DEZEMBRO
Como deixámos já dito, a questão foi apreciada e decidida no referido acórdão de 23 de Janeiro de 2013, em julgamento ampliado com a intervenção de todos os juízes desta Secção de Contencioso Tributário, realizado ao abrigo do disposto no art. 148.º do CPTA, o qual, por decisão tomada pela maioria dos Juízes Conselheiros em exercício na Secção, uniformizou a jurisprudência nos termos:
«O conceito de «instalação», para efeitos dos benefícios a que se reporta o n.º 1 do art. 20.º, do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, reporta-se à aquisição de prédios (ou de fracções autónomas) para construção de empreendimentos turísticos, depois de devidamente licenciadas as respectivas operações urbanísticas, visando beneficiar as empresas que se dedicam à actividade de promoção/criação dos mesmos e não os adquirentes de fracções autónomas em empreendimentos construídos/instalados em regime de propriedade plural, uma vez que esta tem a ver com a «exploração» e não com a «instalação»».
Como tem vindo a ser afirmado por este Supremo Tribunal Administrativo em ulteriores acórdãos em que a mesma questão se colocou, «tendo em conta a suprema importância da uniformidade da jurisprudência no âmbito interno dos tribunais, sobretudo em face da segurança e da estabilidade das relações jurídicas a que o direito deve ambicionar e aceder, e que encontra consagração no art. 8.º, n.º 3 do Código Civil — ao impor ao julgador o dever de considerar todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito — cumpre-nos aderir a essa orientação jurisprudencial e aos fundamentos em que se estriba o referido acórdão, vertidos, de forma abreviada mas elucidativa, no respectivo sumário». Sumário que foi destacado na sentença recorrida cujo trecho destacamos supra e para o qual remetemos.
Os Recorrentes não aportam novas razões, alegando, em síntese, por um lado, que o julgador devia ter seguido os objectivos constantes da introdução do Decreto-Lei n.º 423/83 e fazer uma interpretação mais actualizada dos princípios dele constantes, o que conduziria a uma decisão de sentido oposto àquela a que chegou e, por outro lado, alegam que a sentença recorrida e o acórdão em que a mesma se baseia enfermam de enorme confusão conceptual entre os conceitos de exploração e instalação, por os decisores não terem tido o cuidado e a preocupação de entender a realidade económica subjacente à instalação de um empreendimento turístico. O essencial da tese que defendem coincide com a tese que consta dos votos de vencido lavrados no referido acórdão.
Assim, em face do art. 8º, n.º 3, do Código Civil, e tendo em conta que, desde a prolação daquele acórdão, a questão tem vindo a ser apreciada e decidida uniformemente e com o mesmo sentido decisório, em vários outros acórdãos desta mesma Secção, impõe-se-nos, em respeito pela citada orientação jurisprudencial, julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida.
Preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão:
De acordo com o decidido pelo acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de Janeiro de 2013 em julgamento ampliado, nos termos do disposto no art. 148.º do CPTA, no processo n.º 968/12, e que deu origem ao acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 3/2013, a aquisição de unidades de alojamento num empreendimento turístico, ainda que integradas no empreendimento em causa e, por isso, afectas à exploração turística, não pode beneficiar das isenções consagradas no art. 20.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 423/83 de 05/12.
4. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 13 de Novembro de 2013. – Ascensão Lopes (relator) – Dulce Neto – Isabel Marques da Silva.