Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I. Relatório
1. A………… e B…………, identificados nos autos, vêm interpor recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a reclamação apresentada, concluindo que a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 10 não padece do vício de violação de lei, porquanto a garantia constituída não se mostrou idónea para assegurar o pagamento da quantia exequenda.
2. Apresentaram as seguintes conclusões das suas alegações:
I. O despacho que considerou inidónea garantia prestada é nulo por absoluta falta de fundamentação jurídica, no caso em apreço, não se verifica qualquer referência aos elementos jurídicos determinantes da prolação de despacho de reversão, pelo que, também por esta via, o despacho em análise carece de fundamentação.
II. Do despacho constam apenas expressões vagas e genéricas e fórmulas passe-partout, «não elucidando o seu destinatário normal sobre as efectivas razões de facto que motivam tal decisão» (v. José Osvaldo Gomes, A Fundamentação do Acto Administrativo, pp. 121 e segs.).
III. Para que a fundamentação se possa considerar suficiente não bastam simples juízos conclusivos, sem indicação dos factos que os sustentam (cfr. Ac. STA, de 18.02.1982, AD 247/920). In casu era fundamental, para a compreensão do itinerário valorativo cognoscitivo, que se demonstrasse claramente que o valor da dívida exequenda é superior ao valor do bem dado de hipoteca.
IV. “O direito à fundamentação do acto tributário, ou em matéria tributária, constitui uma garantia específica dos contribuintes e, como tal, visa responder às necessidades do seu esclarecimento, procurando-se informá-lo do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto por forma a permitir-lhe conhecer as razões de facto e de direito que determinaram a sua prática e porque motivo se decidiu num sentido e não noutro” - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 06-10-2010, in www.dgsi.pt.
V. “A fundamentação do ato tributário ou de ato «praticado em matéria tributária» que afete os direitos ou interesses legalmente protegidos do contribuinte, deve ser contextual e integrada no próprio ato (ainda que o possa ser de forma remissiva), expressa (através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão), clara (de modo a permitir que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide) suficiente (permitindo ao destinatário do ato um conhecimento concreto da motivação deste) e congruente (a decisão deverá constituir a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação).
VI. Ora não resulta do despacho de indeferimento a indicação de qualquer norma jurídica que sustente essa mesma decisão.
VII. O despacho que indeferiu a prestação de garantia apresentada padece do vício de violação de lei ao não aceitar a garantia prestada pelo contribuinte.
VIII. A suspensão do Processo de execução, só é viável desde que tenha sido constituída garantia que assegure a totalidade da quantia exequenda e do acrescido. Nos termos do artigo 250.º do CPPT, o valor dos prédios urbanos, é sempre o valor patrimonial tributário apurado nos termos do CIMI.
IX. Entende-se no despacho reclamado que o valor total da garantia oferecida pelos Reclamantes, de € 253.280,00, não seria, em caso de não pagamento da dívida e de necessidade de venda dos imóveis, suficiente para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acréscimos legais, alegadamente em resultado de existir uma hipoteca superior à diferença entre o valor patrimonial e a soma do valor de garantia a prestar.
X. No entanto, tal entendimento não tem, nem pode em circunstância alguma ter, qualquer fundamento legal, razão pela qual a fundamentação é absolutamente omissa sobre as normas jurídicas aplicáveis;
XI. Desde logo porquanto, em face da soma do valor patrimonial tributário do imóvel oferecido como garantia, o mesmo era mais do que suficiente para assegurar o pagamento da dívida exequenda (o montante total da garantia foi fixado pelo Serviço de Finanças em € 42.362,23 e o valor total da garantia oferecido ascendia a um montante consideravelmente superior, de seis vezes mais);
XII. O valor patrimonial é meramente indicativo, no que se refere ao procedimento de venda judicial e dos respetivos valor base de venda a anunciar, para efeitos das licitações iniciais, determinando apenas e só que um determinado bem imóvel não poderá, em caso de venda judicial, ser anunciado por um valor inferior a 70% do seu valor.
XIII. Não pode entender-se que as normas que fixam os valores mínimos em caso de venda judicial têm conexão direta, influenciando-as, com as regras de fixação do valor da garantia a prestar para suspensão de processos executivos, como bem considerou a sentença recorrida;
XIV. O despacho reclamado pressupõe um juízo de prognose que nada na lei autoriza, de nada valendo o argumento de que existindo hipoteca o valor do bem será inferior ao seu valor patrimonial.
XV. O entendimento vertido no despacho reclamado configura não apenas a violação do disposto no artigo 250.º do CPPT mas do próprio artigo 199.º, n.º 5, do mesmo diploma legal, razão pela qual deve, desde logo, ser julgado procedente a presente reclamação.
XVI. O entendimento e a interpretação de exigir aos ora Reclamante a prestação de uma garantia adicional, quando o imóvel por si oferecido é, por si só, mais do que suficiente para garantir o pagamento da dívida exequenda -, é igualmente violadora do princípio da proporcionalidade, vertido, entre outros, no artigo 18º, n.º 2, da CRP;
XVII. Isto porque não existe qualquer fundamento legal que justifique o entendimento de que resultou a exigibilidade da prestação adicional daquele montante, sendo manifestamente desproporcional exigir-se ao contribuinte, como sucedeu, que tivesse que disponibilizar mais bens para efeitos da prestação daquele adicional, bem como, que suportar os inerentes custos de constituição da hipoteca voluntária;
XVIII. A exigibilidade da prestação de uma garantia adicional nesta situação não configura, nos termos do n.º 2, do artigo 18.º, da CRP, uma medida necessária para “salvaguardar outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos”, não podendo o direito de cobrar impostos, em circunstância alguma, sobrepor-se a procedimentos sem qualquer fundamento legal e que oneram, excessiva e desproporcionadamente, o contribuinte;
XIX. Nos termos do disposto no artigo 169º, n.º 1 do CPPT “A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da divida exequenda (...), desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.° ou prestada nos termos do art.° 199.° ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido (...)” (negrito e sublinhado nosso).
XX. Por seu lado, o artigo 199°, n. ° 5, do CPPT dispõe que “a garantia será prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora até ao termo do prazo de pagamento limite de cinco anos e custas a contar até à data do pedido, acrescida de 25% da soma daqueles valores”.
XXI. Só na altura da realização da venda se saberá em rigor se o bem dado como garantia foi ou não afinal suficiente para garantia do pagamento da dívida exequenda e acrescidos, pois o bem tanto pode vir a ser vendido por um valor bastante superior, como por um valor que não ultrapasse o valor base anunciado. Porém, neste último caso, nos termos do disposto no artigo 217.º do CPPT, sendo insuficiente o produto da venda para o pagamento da execução, a penhora deverá prosseguir em outros bens.
XXII. Daí que o argumento de que o pagamento da dívida exequenda e acrescidos não fica garantido por descontado o valor da hipoteca do imóvel oferecido como garantia, não cobrirem ou ultrapassarem o valor da garantia a prestar não tem solidez, e carece, sobretudo, de base legal.
XXIII. Nos termos do artigo 199.º do CPPT, com o pedido de suspensão da execução fiscal deve o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em qualquer meio suscetível de assegurar os créditos do exequente, designadamente a penhora ou hipoteca sobre bens imóveis.
XXIV. Por outro lado, o valor dos bens imóveis é o que consta da respetiva matriz ou o fixado em ato de avaliação desencadeado para o efeito. O facto de o imóvel estar onerado com uma hipoteca não se reflete no valor dos bens, não havendo qualquer fundamento legal para que tal especificidade seja transposta para o regime da prestação de garantias.
XXV. Deste modo, para avaliar da suficiência da garantia oferecida incidente sobre imóveis, não pode o órgão de execução fiscal fixar outro valor que não seja o valor patrimonial constante da respetiva matriz ou em ato de avaliação desencadeado para o efeito.
XXVI. No caso dos autos padece de vício de violação de lei o despacho reclamado, por violação do artigo 169.º, n.º 1 do CPPT.
- O PEDIDO
Nestes termos e nos melhores de Direito, como sempre com o mui douto suprimento de Vv. Exas. deve ser o presente recurso julgado procedente, determinando-se a nulidade da sentença recorrida e, consequentemente, que a garantia prestada é garantia idónea do PEF 325520140105019,
Fazendo-se, assim, a tão acostumada JUSTIÇA.
3. Não houve contra-alegações.
4. O magistrado do Ministério Público manifestou-se pela improcedência do recurso, de acordo com o seguinte parecer:
Os recorrentes, A………… e Outra, vêm sindicar a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 07 de Dezembro de 2015, exarada a fls. 129/139, que julgou procedente reclamação deduzida contra o despacho do Chefe do SF de Lisboa 10, que indeferiu pedido de prestação de garantia mediante hipoteca sobre um imóvel urbano, no entendimento de que tal acto se encontra suficientemente fundamentado e não sofre de vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e direito.
Os recorrentes terminam as suas alegações com as conclusões de fls. 160/165, que, como é sabido, salvo questões de conhecimento oficioso, delimitam o objecto do recurso, nos termos do estatuído nos artigos 635.º/4 e 639.º/1 do CPC.
A recorrida, Fazenda Pública, não contra-alegou.
A nosso ver o recurso não merece provimento.
Vejamos.
Determina o artigo 268.º/3 da CRP que os actos administrativos lesivos carecem de fundamentação expressa e acessível.
Nos termos do estatuído no artigo 77.º da LGT, a decisão de procedimento deve ser fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária.
De acordo com o n.º 2 de tal artigo, a fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.
Estatui o n.º 4 do citado artigo 77.º da LGT que a decisão de tributação por métodos indirectos, nos casos e com os fundamentos previstos na lei, especificará os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria tributável e indicará os critérios utilizados na avaliação da matéria tributável. Por força do art. 125.º/1 do CPA, a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso, parte integrante do respectivo acto, equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
Uma fundamentação constitucionalmente adequada deve obedecer aos seguintes princípios:
- Princípio da suficiência, segundo o qual a fundamentação se deve estender a todos os elementos em relação aos quais a AT dispõe do poder discricionário de escolher, e o exerce, de modo a poder reconstituir o iter lógico e jurídico do procedimento que terminou com a decisão final;
- Princípio da clareza, segundo o qual a fundamentação deve ser inteligível, sem ambiguidades nem obscuridades, tendo em conta a figura de um destinatário normal ou razoável que, na situação concreta tenha de compreender as razões decisivas e justificativas da decisão;
- Princípio da congruência, segundo o qual deve existir uma relação de adequação e consonância entre os pressupostos normativos do acto, de facto e de direito, e os motivos do mesmo, pelo que se deve considerar que inexiste fundamentação quando são adoptados fundamentos que, por contradição, não esclareçam concretamente a motivação do acto. (CRP, anotada, 4.ª edição revista, 2.º volume, página 826, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira.)
A fundamentação deve, ainda ser contextual ou contemporânea do acto, não relevando a fundamentação feita a posteriori! (Acórdãos do STA, de 2014.03.26-P.01674/13 e de 2014.04.23-P.01690/13, disponíveis no sítio da Internet www.dgsi.pt.)
Ora, como resulta do probatório e dos autos, a nosso ver, a fundamentação formal do acto é, suficiente, clara e congruente.
De facto, da informação que suporta o acto de indeferimento do pedido de prestação de garantia, consta, expressamente que o imóvel dado de garantia e sobre o qual foi constituída hipoteca voluntária já está onerado por anterior hipoteca voluntária, a favor do BANIF, no montante de € 375.000, 00, superior à diferença entre o VPT do imóvel e a soma do valor da garantia a prestar, pelo que a garantia proposta não é suficiente para garantir o pagamento da obrigação exequenda e acrescido, nos termos do disposto no artigo 199.º do CPPT.
Portanto, parece certo que a fundamentação do acto sindicado permite aos recorrentes apreender, facilmente, as razões do indeferimento do pedido de prestação de garantia, por meio de hipoteca voluntário sobre o indicado prédio urbano, como aliás, resulta dos autos.
Vejamos, agora, o alegado vício de violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito.
Nos termos do estatuído nos artigos 196.º e 199.º/1 do CPPT a prestação de garantia, tendo em vista o pagamento em prestações de dívidas exigíveis em processo executivo, pode ser efectuada por garantia bancária, caução, seguro caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente.
Nos termos do n.º 2 do citado artigo 199°, a garantia idónea referida no n.º 1 poderá, consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto no artigo 195.º, com as necessárias adaptações.
Como ensina o ilustre Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6.ª edição 2011, III volume, páginas 411/412.) “A garantia, fora dos casos a que se aplica o CAC, pode ser constituída por qualquer meio que assegure os créditos do exequente.
(...) A garantia tem de ser idónea para assegurar os créditos do exequente.
Para ser idónea para este efeito, a garantia não pode estar subordinada a condições ou limitações que possam afectar a possibilidade de o credor tributário assegurar o seu crédito através da execução da garantia, como por exemplo a possibilidade de denúncia unilateral pela entidade que a presta, ou limitação temporal.
Só uma garantia incondicional e abrangendo a globalidade do período de pendência do processo de execução fiscal até ao momento do pagamento dos créditos tributários poderá ser considerada idónea para assegurar o pagamento da dívida exequenda e do acrescido.
Por isso, no caso de a garantia assentar na mera nomeação de bens à penhora no prazo previsto no n.º 6 do art. 199.º do CPPT, como se prevê no seu n.º 4, a suspensão da execução será condicionada e provisória, mantendo-se apenas se se concretizar a penhora de bens que assegurem o pagamento em dívida exequenda e do acrescido, pois não se justificaria que se considerasse garantida a dívida depois de se constatar que não foi possível efectuar a penhora dos bens nomeados ou se verificar que eles são insuficientes para assegurar o pagamento da dívida exequenda e do acrescido. Esta é uma conclusão que se impõe por evidentes considerações de ordem lógica, mas que tem apoio explícito no n.º 3 do art. 52.º da LGT que estabelece que «a administração tributária pode exigir ao executado o reforço da garantia no caso de esta se tomar manifestamente insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido»”.
Na execução fiscal confluem dois interesses conflituantes, o da administração fiscal na efectivação da cobrança célere dos seus créditos e o direito do executado em discutir a legalidade da dívida.
Daí que a garantia há-de ser adequada a satisfazer o interesse do exequente, mas sem onerar ou afectar de forma grave os interesses legítimos do executado.
Assim, nos termos do disposto no artigo 199.º do CPPT a garantia pode ser prestada por qualquer um dos meios, expressamente, ali referidos, bem como por qualquer outro meio susceptível de assegurar os créditos do exequente, onde se inclui, naturalmente, a hipoteca, como é jurisprudência reiterada do STA. (Acórdão de 11 de Julho de 2012, proferido no recurso n.º 0730/12, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt.)
A liquidez da garantia prestada para efeitos de suspensão da execução fiscal não constitui critério do qual deve depender a apreciação da sua idoneidade.
Resulta do probatório, nomeadamente, que:
- O valor da garantia a prestar ascende a €42.363,23.
- O VPT do imóvel oferecido como garantia e sobre o qual foi efectuada hipoteca voluntária tem o VPT, actualizado e calculado nos termos do CIMI, de € 253.280,00.
- Sobre o mesmo imóvel já havia sido constituída e registada anterior hipoteca voluntária a favor de o BANIF para garantia de crédito no montante de € 375.000,00.
Nos termos do disposto no artigo 250.°/1/a) do CPPT, para efeitos de prestação de garantia não pode deixar de ser tido em conta o VPT dos imóveis, calculado, nos termos do CIMI, que de acordo com o espírito deste código se aproximará do valor de mercado.
Ora, face à factualidade apurada, parece manifesto que a prestação de garantia por meio de hipoteca voluntária sobre o prédio urbano em referência não é idónea a garantir eficazmente o pagamento do obrigação exequenda e acrescido.
Efectivamente, se a AT tivesse de accionar tal garantia a mesma não seria suficiente para pagar o crédito do Banif, que tem prioridade e, consequentemente, nunca permitiria o pagamento do crédito tributário exequendo (Neste sentido, numa situação similar, Acórdão do STA, de 01/07/2015-P. 0693/15, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt).
O acto sindicado não sofre, assim, do vício substancial de violação de lei, por erro sobre os pressupostos, que os recorrentes lhe assacam.
Também, de modo algum, se vislumbra, nem os recorrentes o demostram, que o entendimento sufragado pela autoridade tributária e sancionado pelo tribunal recorrido violem o normativo do artigo 18.º/2 da CRP.
Não basta alegar abstractamente pretensas inconstitucionalidades, sendo antes necessário fundamentar, devidamente, tal alegação, o que no caso em análise, a nosso ver, não acontece.
A nosso ver, a sentença recorrida não merece censura.
Termos em que deve negar-se provimento ao presente recurso jurisdicional e manter-se a sentença recorrida na ordem jurídica.
5. Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentos
De facto
1- O Serviço de Finanças de Lisboa 10, instaurou em 26/04/2014, o processo de execução fiscal n.º 3255201401158864, para cobrança de dívida de IRS do ano de 2010, no montante de € 10.227,75 — cfr. fls. 1 e 2 do processo executivo em apenso aos autos;
2- Em 29/01/2015, os reclamantes apresentaram requerimento, no serviço de finanças de Lisboa 10, em que solicitam o prazo suplementar de 15 dias para entrega de hipoteca judicial do imóvel para efeitos de garantia — cfr. 53 do processo executivo em apenso aos autos;
3- Em 22/04/2015, os reclamantes apresentam requerimento a solicitar a suspensão da execução associada ao plano prestacional, no âmbito do processo de execução fiscal 3255201401158864 e 3255201401105019, por terem constituído hipoteca voluntária (registada em 21/04/2015) sobre o prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 726, sito na Av. ………, n° …, …, freguesia de ………, Lisboa — 55 e 58 a 61 do processo executivo em apenso aos autos;
4- Em 01/06/2015, os reclamantes são notificados do indeferimento da prestação de garantia, por falta de idoneidade e suficiência da mesma — cfr. 63 a 65 do processo executivo em apenso aos autos;
5- Sobre a decisão de indeferimento, a que se reporta o ponto anterior, recaiu a seguinte fundamentação, alicerçada em informação dos serviços da A.T. “(...) Notificados para prestarem garantia, caso pretendessem a suspensão dos autos, nos termos do art. 199° do CPPT – uma vez que dela não ficaram isentos — vieram os executados em 22-04-2015, juntar documentação comprovativa da constituição de hipoteca voluntária, requerendo em síntese, que a mesma seja aceite como garantia do processo executivo e uma vez admitida sejam levantadas as penhoras que incidem sobre as contas bancárias por si tituladas (..) conforme certidão permanente da Conservatória do Registo Predial impende sobre o imóvel uma hipoteca voluntária, constituída em 11/06/2003, em benefício do BANIF- Banco Internacional do Funchal, SA., no valor de € 375.000,00, para garantia do empréstimo; tendo optado pela constituição de hipoteca voluntária sobre o imóvel indicado, não deveriam subsistir ónus ou encargos anteriores ao registo da escritura de hipoteca, superiores à d entre o valor patrimonial e a soma do valor da garantia a prestar. Em face ao exposto, e uma vez que subsiste uma hipoteca voluntária cujo valor assegurado é só por si superior ao valor patrimonial atual do imóvel, é nosso entendimento que a hipoteca voluntária, ora apresentada, não poderá constituir garantia idónea do PEF n° 325520T1401158864, com vista à sua suspensão no âmbito do plano prestacional elaborado.” — cfr. fls.63 e 63 verso do processo executivo em apenso aos autos;
6- Sobre a informação prestada, referida no ponto anterior, recaiu o despacho do chefe do serviço de finanças, em substituição, seguinte: “Face ao informado e demais elementos constantes dos autos, indefiro a pretensão do requerente, não admitindo a hipoteca voluntária apresentada, que pela falta de idoneidade e suficiência não cumpre os requisitos estipulados no art. 199° do CPPT. Uma vez que os autos não se encontram suspensos não se ordena o levantamento das penhoras ativas.” — cfr. fls. 63 do processo executivo em apenso aos autos;
7- A garantia “hipoteca voluntária”, referida no ponto 3, supra, constituída a favor da Fazenda Pública pelo valor de € 42.362,23, correspondente ao valor a prestar no âmbito do processo de execução fiscal n° 3235201401158864 (€ 13.302,75) e no processo de execução fiscal 3255201401105019 (€ 29.059,48) — cfr. fls. 58 a 61 do processo executivo em apenso aos autos;
8- O imóvel urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 726, sito na Av. ………, nº …, …, freguesia de ………, Lisboa, tem o valor patrimonial tributário de € 253.280,00, atualizado pelo serviço de finanças, em 2012 - docs. 2 a 4, juntos com a contestação;
9- Sob o imóvel referido no ponto anterior, impende uma hipoteca voluntária constituída em 11/06/2003, em que é beneficiário o BANIF, pelo valor de € 375.000,00, para garantia de um contrato de mútuo - docs. 2 a 4, juntos com a contestação.
De direito
Perante a factualidade dada como provada a Mº juiz do Tribunal a quo analisou as invocadas ilegalidades de que o reclamante dizia sofrer o despacho reclamado e que se prendiam com a falta de fundamentação e violação de lei.
Considerando que o despacho reclamado era um acto administrativo proferido no âmbito da execução fiscal a mº juiz entendeu que o mesmo necessariamente tinha que ser fundamentado nos termos do disposto nos artigos 268/3 da CRP e 77 da LGT.
E considerando o teor do indeferimento do pedido de garantia a mº juiz considerou que tal indeferimento se encontrava fundamentado quer de facto quer de direito já que face à remissão efectuada para os factos constantes do ponto 5 do probatório e a sua subsunção ao artigo 199 do CPPT o reclamante ficou a conhecer as razões de facto que alicerçava essa decisão de indeferimento do pedido da prestação da garantia e a base legal que sustentava a não aceitação da garantia oferecida.
Pelo que passando depois a conhecer da invocada violação de lei que o recorrente dizia padecer tal decisão, considerando que a hipoteca que voluntariamente queria prestar era suficiente para garantir a dívida e acrescido pelo que a sua recusa era legalmente injustificada o mº juiz considerou não se verificar tal vício por o imóvel oferecido como garantia estar onerado já por outra hipoteca voluntária com registo anterior a garantir um montante cujo valor em situação de execução tornava a segunda hipoteca insuficiente para garantir a dívida aqui em cobrança.
Por tal razão indeferiu a reclamação.
A Reclamante não se conforma com esta decisão e como se vê do teor das conclusões do recurso reitera que o despacho do OEF não se encontra fundamentado por não indicar a norma legal que alicerça a decisão e por considerar também que o mesmo enferma do vício de violação de lei pois contrariamente ao sufragado na decisão recorrida entende que o bem que pretende hipotecar como garantia ainda que onerado por outra hipoteca registada anteriormente tem um valor suficiente para garantir a dívida e o acrescido.
Vejamos.
Da falta de fundamentação.
Como se sabe a exigência de fundamentação dos actos tributários como qualquer outro acto administrativo é uma garantia dos administrados e no caso do obrigado tributário.
A fundamentação assegura desde logo a legitimidade e a racionalidade da actuação da AT “in casu” do OEF, assegurando igualmente a garantia da concreta da impugnação do acto por falta ou insuficiência de fundamentação desse acto, além de facilitar o controlo jurisdicional da actuação administrativa.
A fundamentação dos actos tributários como a dos actos administrativos decorre dos princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica e da tutela judicial efectiva.
A fundamentação efectiva-se como decorre da LGT – artigo 77 – através de uma sucinta exposição das razões de facto e de direito que motivaram a decisão tomada e pode consistir na mera concordância com os fundamentos de facto constantes anteriores informações, pareceres ou propostas apresentadas no decorrer do procedimento.
Não pode é como refere o recorrente escudar-se em fórmulas genéricas que valham para qualquer caso e não para o caso em apreço.
Tem é de transmitir o processo lógico e jurídico que conduziu o OEF in casu a tomar aquela decisão mostrando a razão e o porquê dessa decisão e a base legal que a sustenta ou seja evidenciando claramente o iter cognitivo e valorativo tido em consideração.
No caso em apreço o teor do despacho de indeferimento é o seguinte:
“Face ao informado e demais elementos constantes dos autos, indefiro a pretensão do requerente, não admitindo a hipoteca voluntária apresentada, que pela falta de idoneidade e suficiência não cumpre os requisitos estipulados no art. 199° do CPPT. Uma vez que os autos não se encontram suspensos não se ordena o levantamento das penhoras ativas.” — cfr. fls. 63 do processo executivo em apenso aos autos.
À primeira vista e tendo apenas em consideração o expendido no despacho de indeferimento poder-se-ia dizer que o mesmo estaria insuficientemente fundamentado já que do seu teor não se depreendem as razões da afirmada falta de idoneidade da hipoteca voluntariamente oferecida.
Todavia a fundamentação pode levar-se a cabo por vários modos por remissão para informações anteriormente prestadas e foi o que aconteceu neste caso.
O OEF concordando como as informações que sobre o caso que foram prestadas pelo funcionário que analisou a idoneidade da hipoteca e com as razões por ele explicitadas nessa informação e que apontam para a falta de capacidade desta hipoteca voluntária quando executada satisfazer a dívida e acrescido, e integrando-as no seu despacho de indeferimento faz suas aquelas razões que assim integram o despacho de indeferimento reclamado.
Repare-se no teor da informação que ora se transcreve:
- Sobre a decisão de indeferimento, a que se reporta o ponto anterior, recaiu a seguinte fundamentação, alicerçada em informação dos serviços da A.T. “(...) Notificados para prestarem garantia, caso pretendessem a suspensão dos autos, nos termos do art. 199° do CPPT – uma vez que dela não ficaram isentos — vieram os executados em 22-04-2015, juntar documentação comprovativa da constituição de hipoteca voluntária, requerendo em síntese, que a mesma seja aceite como garantia da processo executivo e uma vez admitida sejam levantadas as penhoras que incidem sobre as contas bancárias por si tituladas (..) conforme certidão permanente da Conservatória do Registo Predial impende sobre o imóvel uma hipoteca voluntária, constituída em 11/06/2003, em benefício do BANIF- Banco Internacional do Funchal, SA., no valor de € 375.000,00, para garantia do empréstimo; tendo optado pela constituição de hipoteca voluntária sobre o imóvel indicado, não deveriam subsistir ónus ou encargos anteriores ao registo da escritura de hipoteca, superiores à d entre o valor patrimonial e a soma do valor da garantia a prestar. Em face ao exposto, e uma vez que subsiste uma hipoteca voluntária cujo valor assegurado é só por si superior ao valor patrimonial actual do imóvel, é nosso entendimento que a hipoteca voluntária, ora apresentada, não poderá constituir garantia idónea do PEF n° 325520T1401158864, com vista à sua suspensão no âmbito do plano prestacional elaborado.” — cfr. fls.63 e 63 verso do processo executivo em apenso aos autos.
Fácil é, convenhamos, saber das razões pelas quais o OEF não considerou idónea a hipoteca voluntária
A que não faltou a indicação da norma legal em que a entidade se acobertou para assim decidir – artigo 199 do CPPT.
Não pode por isso o recorrente afirmar que o indeferimento se não mostra fundamentado.
Não enferma ao despacho de falta de fundamentação como sentença decidiu pelo que nesta parte o recurso improcede.
Da violação de lei por o despacho não ter considerado a hipoteca oferecida garantia idónea.
Como é sabido a suspensão da executoriedade da dívida tributária é uma excepção ao princípio geral da executoriedade dos actos administrativos decorrente da sua presunção de legalidade.
O artigo 52 da LGT preceitua contudo que mesmo nos casos taxativamente referidos no nº 1 que possibilitam a suspensão da execução fiscal a mesma está dependente de prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias.
O pagamento em prestações é um dos casos de suspensão da execução mediante prestação de garantia a qual deve garantir a totalidade da quantia exequenda e do acrescido nos termos do disposto no artigo 169 do CPPT que assim dispõe:
A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente”.
Dentre das modalidades de garantia admitidas a hipoteca voluntária é uma delas como decorre do disposto no nº 2 do artigo 199.
Donde o que importa decidir é da idoneidade da garantia oferecida em substituição das já existentes.
No caso dos autos a dívida exequenda é respeitante a IRS do ano de 2010, no montante de € 10.227,75 — cfr. fls. 1 e 2 do processo executivo em apenso aos autos.
E para obterem o levantamento das penhoras que garantem o deferimento do pagamento em prestações o recorrente vem oferecer em substituição delas a hipoteca voluntária pelo valor de € 42 362.23, (registada em 21/04/2015) sobre o prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo 726, sito na Av. ………., nº …, …, freguesia de ………, Lisboa — 55 e 58 a 61 do processo executivo em apenso aos autos.
Como se vê do ponto 6 do probatório o valor patrimonial deste imóvel é de €253 280,00.
Mas o mesmo encontra-se onerado por uma anterior hipoteca voluntária constituída em 11 06 2003 a favor do BANIF Banco Internacional do Funchal SA no valor de € 375000,00.
Por esta razão é que o OEF entendeu que a hipoteca oferecida não era idónea para garantir a dívida exequenda face ao ónus que impendia sob o objecto da mesma, uma anterior hipoteca a favor do BANIF.
A idoneidade da garantia afere-se pela sua capacidade para em caso de execução garantir a satisfação da dívida exequenda, os juros e os encargos processuais devidos.
A avaliação dessa capacidade ou idoneidade compete à AT e no caso dos autos a concordância da AT era mesmo condição da sua aceitação.
O que não significa que a AT pudesse de forma arbitrária não a aceitar. Os princípios da proporcionalidade, da suficiência, da equidade da boa fé e da legalidade não podem deixar de ser sempre considerados pela AT mesmo num campo como o da aferição da idoneidade da garantia em que lhe é permitido um certo grau de discricionariedade.
Como se disse no acórdão do STA de 02 12 2015 in processo 01458/15:
“I- Cumpre à AT, perante o caso concreto, averiguar da idoneidade da garantia oferecida em ordem à suspensão da execução fiscal, idoneidade que deve aferir-se pela susceptibilidade de assegurar o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, caso seja necessário executar a garantia (cfr. arts. 169.º, 199.º e 217.º, do CPPT, e art. 52.º, da LGT).”
No caso dos autos poder-se-á afirmar que a hipoteca voluntária oferecida reúne tais requisitos?
Entendemos que não.
Efectivamente tendo em conta o valor garantido pela penhora voluntária que onerava já o imóvel e tendo em conta o disposto no artigo 686 nº 1 do Código Civil que preceitua “que a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo” sendo certo que no caso a dívida em cobrança não beneficia de privilégio imobiliário especial e tendo em conta que o registo da hipoteca a favor do Banif é anterior à oferecida, face ao valor do imóvel e da dívida garantida fácil é concluir que a hipoteca voluntária oferecida para garantir a satisfação da dívida exequenda e acrescido se mostra incapaz face aos valores em confronto.
No caso dos autos está em causa a substituição de bens penhorados por hipoteca voluntária mas esta substituição só poderá ser atendível se a hipoteca assegurar como já anteriormente dissemos a satisfação da dívida exequenda e do acrescido até ao seu pagamento integral.
Mas tendo em consideração o Valor patrimonial tributário do imóvel de €253 280,00 que é aquele que servirá de base em eventual venda no processo em curso e que é em princípio o mais aproximado do seu valor real e que por tal facto não pode deixar de ser levado em conta na apreciação da idoneidade da garantia tal montante quando confrontado com o montante da dívida que a anterior e prioritária hipoteca garante de € 375 000,00, não restam dúvidas que essa garantia se executada não satisfaz minimamente a dívida em cobrança.
Por tal razão a inidoneidade da hipoteca oferecida é manifesta.
Não merece assim reparo a decisão do OEF que não padece do vício de violação de lei.
Decisão
Por todo o exposto acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário em negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 31 de Março de 2016. - Fonseca Carvalho (relator) - Isabel Marques da Silva - Pedro Delgado.