I. Relatório
FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL, ora Recorrente, vem recorrer do Acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto, no processo nº 15/2025, datado de 1 de Agosto de 2025, no qual é Demandante e aqui Recorrido, C......., que julgou parcialmente procedente o pedido de revogação do Acórdão de 24 de Abril de 2025, do Pleno do Conselho de Disciplina da FPF – Secção Profissional, que havia aplicado ao Recorrido a sanção de 1 jogo de suspensão e de multa de 510,00€, pela prática da infração disciplinar p.e.p. pelo artigo 158º, alínea d) do RDLFPF, por factos ocorridos no jogo nº 203.01.261.0, referente à jornada 29ª da Liga Portugal Betclic, disputado entre a S.C....... SAD e a S........ SAD.
A Recorrente no recurso apresentou as seguintes conclusões:
“1. A Recorrente vem interpor recurso do Acórdão Arbitral proferido pelo Colégio Arbitral constituído junto do Tribunal Arbitral do Desporto, notificado
em 4 de Agosto de 2025, que julgou procedente o recurso apresentado pelo ora Recorrido, que correu termos sob o nº 15/2025;
2. Em concreto, o presente recurso versa sobre a decisão do Colégio Arbitral em revogar as sanções aplicadas ao Recorrido, de 1 (um) jogo de suspensão e de multa no valor de 510,00€ [quinhentos e dez euros], pela prática de uma infração disciplinar p. e p. pelo artigo 158º, alínea d), do RDLPFP, por factos ocorridos no jogo nº 203.01.261.0, referente à jornada 29.ª da Liga Portugal Betclic, disputado entre a S.C....... SAD e a S........, SAD;
3. A decisão que ora se impugna é passível de censura porquanto incorre em erro de julgamento na interpretação e aplicação do Direito invocado, designadamente no que respeita à violação dos direitos de defesa dos Recorridos e à não aplicação da "Field of play doctrine”;
4. O Recorrido foi sancionado, porquanto por ocasião do jogo oficialmente identificado sob jogo nº 203.01.261.0, referente à jornada 29.ª da Liga Portugal Betclic, disputado entre a S.C....... SAD e a S........, SAD, após o apito final e com o jogo já terminado, ter prosseguido em corrida em direção à bola e, bem sabendo que esta já não era jogável, saltou sobre um adversário, embateu-lhe e determinou a sua queda no solo, gritando de seguida “yeah” e outras palavras não percetíveis, tendo assim, com a sua conduta, provocado um conflito com o adversário, a que se seguiu uma altercação generalizada entre elementos das duas equipas;
5. Tudo conforme Relatório de Árbitro e dos seus esclarecimentos adicionais, constantes de fls. 20 e ss. e 27 e ss. e demais elementos juntos ao processo cuja cópia se juntou aos autos;
6. O Tribunal a quo, entende que se verifica uma nulidade processual, porquanto não foi atendido meio de prova requerido pelo Recorrido;
7. Com efeito, o Recorrido, em sede de processo sumário, requereu que fosse notificado o árbitro do jogo em crise nos autos, para vir responder a um pedido de esclarecimentos com o seguinte teor: “Sem prejuízo do que antecede, desde já se requer a notificação do Árbitro para vir aos autos esclarecer se: a] analisou o lance em toda a sua extensão; b) após analisar as imagens constantes dos documentos n.ºs 1, 3 e 3, mantém o entendimento de que o Jogador cometeu alguma infracção passível de expulsão à luz das leis do jogo? Se sim, qual? C] o facto de o Jogador ter gritado “Yeah” sem olhar para o jogador adversário e sem se voltar na direcção deste consubstancia uma infracção passível de expulsão à luz das leis do jogo?”.
8. Fazendo um breve enquadramento do processo sumário, consta do relatório elaborado pela equipa de arbitragem e dos respetivos esclarecimentos adicionais, cujos teores se encontram de fls. 20 e ss. e 27 e ss do processo administrativo, respetivamente, o árbitro é claro ao afirmar e descrever a conduta imputada ao Recorrido e que sustenta a respetiva sanção em sede de processo sumário;
9. Nos termos do artigo 258º, nº 1 do RD da LPFP, o processo sumário é instaurado tendo por base o relatório da equipa de arbitragem, das forças policiais ou do delegado da Liga, ou ainda com base em auto por infração verificada em flagrante delito;
10. Este é um processo propositadamente célere, em que a sanção, dentro dos limites regulamentares definidos, é aplicada apenas por análise do relatório de jogo que, como se sabe, tem presunção de veracidade do seu conteúdo [cfr. Artigo 13º, al. f) do RD da LPFP;
11. É inequívoca a excecionalidade do processo sumário e o seu propósito de rapidez processual e decisões em tempo útil (sendo que, no futebol profissional, como é sabido, são disputados jogos todos os fins de semana o que impõe igualmente decisões relâmpagos entre os jogos de cada equipa, para se assegurar os efeitos da decisão que for tomada];
12. O seu destinatário sabe que, com base nos relatórios de jogo, nos relatórios das forças policiais e outros elementos (por aplicação direta da norma regulamentar), a Secção Profissional do Conselho de Disciplina faz subsumir o facto à norma aplicável, indicando-a no comunicado oficial, e aplicando a sanção correspondente;
13. De acordo com o artigo 13º, al. f) do RD da LPFP, um dos princípios fundamentais do procedimento disciplinar á o da “f] presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga, e por eles percecionados no exercício das suas funções, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posta em causa”;
14. Encontramo-nos, nesta sede, no domínio do exercício de poderes de natureza pública - in casu, disciplinares -, que se sobrepõem aos interesses particulares dos clubes;
15. De acordo com o artigo 10º, nº 1, al. f) do Regulamento de Arbitragem das competições organizadas pela LPFP compete à equipa de arbitragem “Elaborar o boletim de jogo, mencionando todos os incidentes ocorridos, antes, durante ou após o jogo, bem como os comportamentos imputados aos jogadores, treinadores, médicos, massagistas, dirigentes e demais agentes desportivos que constituam fundamento de sanções disciplinares, bem como eventuais alterações ao plano de viagem e sua justificação”;
16. Quando a equipa de arbitragem ou os Delegados da LPFP colocam nos respetivos relatórios que os comportamentos perpetrados por adeptos de determinada equipa levaram ao retardamento do reinício do jogo, tal afirmação é necessariamente feita com base em factos reais, diretamente visionados pelos mesmos no local;
17. Ademais, prevê-se atualmente no artigo 259º, nº 1, do RDLPFP, que a documentação oficial dos jogos das competições profissionais de futebol é transmitida com a máxima urgência à Secção Disciplinar que, até ao dia útil seguinte ao da respetiva receção, dela notificará os clubes e os agentes desportivos nela referidos, para, no prazo de um dia, querendo, se pronunciarem;
18. Na pronúncia dos clubes e agentes desportivos apenas é admitida prova por documentos, incluindo o depoimento escrito de testemunhas e meios audiovisuais, o que significa que, atenta a celeridade e economia processual do procedimento, não são admitidos, nesta fase, meios de prova ou outras diligências que possam atrasar a marcha rápida do processo sumário, conforme o previsto no artigo 259º, nº 2, do RDLPFP;
19. As decisões sumárias devem apenas «descrever as circunstâncias relativas ao facto sancionado e proceder à sua qualificação disciplinar através da indicação do preceito regulamentar violado» [artigo 222º, nº 1, ex vi artigo 262º, nº 1 do RDLPFP. Só tal procedimento é compatível com os - curtos - prazos de decisão em sede de processo sumário - cfr. disposto no artigo 259º, nº 2, do RDLPFP;
20. Nos termos do disposto no artigo 53º do RJFD: a] apenas é exigível processo disciplinar para as infrações mais graves; b] estabelece-se a possibilidade de audiência do arguido apenas nos casos em que seja necessária a instauração de processo disciplinar; c] garante-se a possibilidade de recurso quer tenha ou não existido processo disciplinar;
21. O artigo 257º do RDLPFP circunscreve o âmbito do processo sumário às infrações leves ou, em qualquer caso, às infrações disciplinares puníveis com sanção de suspensão por período igual ou inferior à de suspensão por um mês ou por quatro jogos;
22. As condutas a apreciar em processo sumário são as que se prendem mais diretamente com a autoridade do árbitro em campo;
23. O RDLPFP consagra assim uma garantia mais ampla dos direitos do arguido do que aquela que é exigida pelo RJFD (Regime Jurídico das Federações Desportivas], pois aquele Regulamento, para além da audiência prévia, consagra também uma real possibilidade de defesa, num segundo momento, através da previsão de recurso interno da decisão sumária, quer estejamos perante a aplicação das normas técnicas e disciplinares diretamente respeitantes à prática da própria competição desportiva, ou não, de que é exemplo o presente Recurso Hierárquico Impróprio;
24. A regularidade e frequência de realização de jogos no âmbito das mais variadas competições exige que as decisões disciplinares são tomadas de forma célere, o que equivale a dizer que não se compadece com um procedimento disciplinar que consagre as mesmas garantias de defesa do arguido em toda a sua amplitude;
25. De notar que até em processo penal tais garantias de defesa também podem ser encurtadas no domínio dos crimes de pequena e média gravidade, como sucede no âmbito do processo sumaríssimo contemplado nos artigos 392º ss. do CPP, onde se prescinde da realização de uma audiência de julgamento;
26. Esta compressão proporcional dos direitos de defesa é compatível com as normas constitucionais que regulam a presente matéria;
27. A simplificação processual serve não apenas os interesses desportivos [de eficácia e celeridade das decisões], como também os interesses dos próprios agentes desportivos visados, que são os primeiros a beneficiar e a pugnar por uma justiça célere de modo a poderem competir sem qualquer restrição o mais rápido possível;
28. As normas em causa resultam precisamente de mecanismos de autorregulação dos Clubes e agentes desportivos que participam nas competições profissionais, a que deveria corresponder a uma autovinculação responsável das normas definidas e aceites pelos organismos representativos dos agentes desportivos, por força da aprovação do RDLPFP em sede de Assembleia Geral da LPFP;
29. O Recorrido enviou, via e-mail, a sua pronúncia em sede de audiência prévia no dia 16.04.2025 pelas 16:15h (cfr. fls. 40 e 63), juntando imagens televisivas do jogo e requerendo a notificação do Árbitro principal para prestar esclarecimentos;
30. A reunião da Formação Restrita dos membros do CD da FPF que apreciou e decidiu os processos sumários dos jogos disputados nessa jornada da LPFP ocorreu no dia seguinte, isto é, no dia 17.04.2025, quinta-feira, pelas 09:00h [cf. ata da reunião, a fls. 44-A);
31. O tempo decorrente entre a apresentação da pronúncia em sede de audiência prévia e a decisão do CD da Recorrente, para apreciação do mapa de processos sumários, inviabilizava a realização de quaisquer diligências ou meios de prova adicionais, sob pena de os factos imputados ao Recorrido já não poderem ser apreciados na reunião que decidiu sobre o mapa de processas sumários;
32. A realização das diligências requeridas pelo Recorrido implicaria que a decisão não pudesse ser tomada nem naquela reunião de Formação Restrita, nem enquanto os esclarecimentos solicitados não fossem prestados;
33. No entanto, durante esse período, manter-se-ia a suspensão preventiva automática do Recorrido - cfr. artigo 37º, nº 2, al. a) do RDLPFP, o que poderia colocar em crise a utilidade da audiência prévia e do próprio Recurso Hierárquico Impróprio;
34. Aliás, nem consta que o que a diligência que o Recorrido requereu fosse essencial à sua defesa, porquanto se assim fosse, o Recorrido teria requerido idêntica diligência aquando da apresentação do Recurso Hierárquico Impróprio, o que não fez;
35. Ademais, os esclarecimentos que o Recorrido requereu se demonstravam esgotados “de sentido e de utilidade”, por força dos esclarecimentos que a Formação Restrita do CD/SP, por intermédio da Comissão de Instrução Disciplinar havia solicitado no dia 14.05.2025 e a que o árbitro respondeu - a fls. 26-A, 26-B e 27- ou seja, em momento anterior à audiência prévia; Com efeito, solicitou oficiosamente pela Formação Restrita do CD/SP, por intermédio da CIO (fls. 26-A, 2B-B e 27), os seguintes esclarecimentos: “Exmo. Senhor Árbitro, Na sequência do jogo oficial supramencionado, solicitamos que, por favor, com a maior brevidade possível, nos esclareça o seguinte: (...) O jogador H........ nº 1.., foi expulso, à S........, por “Usar linguagem ou gestos ofensivos, injuriosos e ou grosseiros - Com o jogo interrompido, gritou para um adversário de forma provocatória, tendo assim uma ação ofensiva e provocando um conflito massificado entre as duas equipas”. Nesse sentido, questionamos que palavras ou expressões foram gritadas pelo jogador e para quem foram dirigidas as tais palavras? (...) Adicionalmente, questionamos quem iniciou o conflito, o jogador H........, afeto à S........ ou o jogador L........, afeto à SC........?”.
36. A tal pedido de esclarecimentos respondeu o árbitro do jogo em crise nos autos - a fls 27 - da seguinte forma: “(...) H........: O jogador nº 1........ H........ após o apito para o final do jogo saltou sobre um adversário, jogador nº 13 L........, gritando "yeah", sendo que o resto das palavras não me foram perceptíveis. (...) Jogador que iniciou o conflito: Como descrito acima, o Jogador nº 1........ H........ iniciou o conflito saltando sobre o adversário já após eu ter apitado para o final do jogo";
37. Apesar do exposto, entendeu por bem o Recorrido efetuar novo pedido de esclarecimentos - a fls. 40. - nos seguintes termos: “Sem prejuízo do que antecede, desde já se requer a notificação do Árbitro para vir aos autos esclarecer se: a) analisou o lance em toda a sua extensão; b) após analisar as imagens constantes dos documentos nºs 1,2 e 3, mantém o entendimento de que o Jogador cometeu alguma infracção passível de expulsão à luz das leis do jogo? Se sim, qual? C] o facto de o Jogador ter gritado “Yeah ”sem olhar para o jogador adversário e sem se voltar na direcção deste consubstancia uma infracção passível de expulsão à luz das leis do jogo?”;
Ademais, consta do relatório do árbitro o seguinte: “(…) MOTIVO DESCRIÇÃO COMPLEMENTAR (...) 1........ - H........ (...) Após fim jogo (...) Usar linguagem ou gestos ofensivos, injuriosos e ou grosseiros; (...) Com o jogo interrompido, gritou para um adversário de forma provocatória, tendo assim uma acção ofensiva e provocando um conflito massificado entre as duas equipas”;
38. Os esclarecimentos solicitados pela Formação Restrita do CD/SP e prestados pelo árbitro, vieram confirmar e reiterar o relatório de arbitragem, esvaziando de utilidade e pertinência os esclarecimentos que o Recorrido pretendia solicitar;
39. Nos termos do disposto no artigo 260º, nº 2 do RDLPFP, o Relator não se encontra investido do dever de apreciar requerimentos feitos nesse sentido por clubes ou agentes desportivos, sendo o pedido de diligências complementares uma prerrogativa oficiosa do Relator, não atribuindo sequer aos clubes ou agentes desportivos a quem são imputados comportamentos disciplinarmente relevantes o direito ou a faculdade de os solicitar;
40. Um pedido de esclarecimentos ao árbitro do jogo em crise nos autos, nunca seria apto a fazer contraprova dos factos vertidos no relatório do referido árbitro, fosse qual fosse a resposta às questões que o Recorrente pretendia colocar ao referido agente de arbitragem;
41. As diligências de prova requeridas pelo Recorrido configuravam, pois, prova redundante ou supérflua e, por isso, proibida à luz dos citados artigos 259º, nº 2, e 260º, nºs 1 e 2, do RDLPFP;
42. Ademais, sempre estaríamos perante uma situação de desrespeito pela decisão do árbitro em pleno jogo, ou seja, a field of play doctrine;
43. Com efeito, tendo o árbitro principal avaliado o lance em toda a sua extensão e não havendo sequer indícios de uma atuação de má-fé (por fraude, arbitrariedade ou corrupção] não pode o órgão decisório, nestas circunstâncias, decidir sobre a infração pela qual o jogador tenha sido punido com a exibição do cartão amarelo ou vermelho e consequente ordem de expulsão;
44. A Field of play doctrine ínsita no princípio da autoridade do árbitro consagrado no artigo 13º do RDLPFP, estipula a «proibição de afastamento das decisões de facto proferidas pelos árbitros e relativas a situações ou condutas observadas e sancionadas pela equipa de arbitragem com a exibição de cartão amarelo ou ordem de expulsão, nos termos previstos nas Leis do Jogo;
45. A pronúncia do Recorrido, quer os argumentos escritos quer as imagens de vídeo disponibilizadas, foram consideradas e apreciadas (e inclusive respondidas), constando a seguinte apreciação por parte do Conselho de Disciplina no mapa de sumários: “Os meios probatórios juntos com a defesa não são de molde a pôr fundadamente em causa a veracidade das descrições factuais constantes do relatório e dos esclarecimentos do árbitro, antes a corroborando, no sentido de que o jogador com a camisola n.º 1........ da S........, H........, após o apito para final do jogo, prosseguiu em corrida, saltou (e caiu) sobre um adversário, jogador nº 1........, L........, gritando «yeah». A referida conduta é constitutiva do ilícito p. e p. peio artigo 158º, alinea d) do RD, por gesto grosseiro dado que, após o apito final do jogo, o jogador nº 1........, H........, poderia e deveria ter travado ou refreado o movimento que conduziu ao embate com o jogador adversário, provocando-o e gerando uma altercação generalizada”;
46. Ademais, verificando-se provada factualidade suficiente para a decisão do CD, nenhuma outra diligência deverá aquele órgão que realizar.
47. Aliás, idêntico expediente legal - de que o presente Tribunal já por diversas vezes lançou mão - encontra-se previsto nos termos da Lei do TAD, designadamente no artigo 43º, nº 6, que dispõe o seguinte: “O colégio arbitral procede à instrução no mais curto prazo possível, podendo recusar diligências que as partes lhe requeiram se entender não serem relevantes para a decisão ou serem manifestamente dilatórias”;
48. Pelo que, não se verificou qualquer violação dos artigos 32º, nº 10, e 269º, nº 3, ambos da Constituição da República Portuguesa, tendo sido salvaguardadas todas as garantias de defesa do Recorrido;
49. A Recorrente no exercício dos poderes públicos que prossegue, designadamente o poder disciplinar no âmbito das competições que organiza, e em concreto, o CD cumpriu com todas as normas aplicáveis, designadamente nos termos do artigo 79º, nº 2, 31º, nº 2 e 269º, nº 3 da CRP, com efetiva audiência do Recorrido, conforme previsto no artigo 53º do RJFD;
50. No caso concreto, não se verifica qualquer ofensa do conteúdo essencial do direito de defesa do Recorrido, que teve oportunidade de se pronunciar sobre os factos que lhe eram imputados, o que fez numa primeira fase em sede de processo sumário e numa segunda fase, em sede de Recurso Hierárquico Impróprio, pelo que, andou mal o Tribunal a quo ao declarar nulo o acórdão do CD da Recorrente;
51. Face ao exposto, deve o acórdão proferido pelo Tribunal a quo ser revogado por erro de julgamento, designadamente por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 13º, al. g), 257º, 259º, nº 2, 260º, nºs 1 e 2 todos do RDLPFP e 31º, nº 10 e 269º, nº 3 da CRP, 53º do RJFD e ainda, 161º, nº 2, al. d] do CPA
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis,
Deverá o Tribunal Central Administrativo Sul dar provimento ao recurso e revogar o Acórdão Arbitral proferido, com as devidas consequências legais, ASSIM SE FAZENDO O QUE É DE LEI E DE JUSTIÇA”.
Pelo Recorrido foram apresentadas contra-alegações, com as seguintes conclusões:
“A. Por via do presente recurso, pretende a Recorrente colocar em causa a decisão proferida pelo TAD no âmbito do processo arbitral nº 21/2025 que, em síntese, entendeu que a conduta da Recorrente, ao ignorar completamente a diligência probatória requerida pelo Recorrido em sede de audiência prévia, consubstancia uma preterição dos direitos de defesa do Recorrido previstos no nº 10 do artigo 32º da CRP, o que determina a nulidade da decisão do Conselho de Disciplina nos termos do disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 161º do CPA.
B. Aquilo que está em causa, portanto, não é saber se os argumentos extemporaneamente utilizados pela Recorrente na decisão do RHI são aptos a fundamentar, ou não, o indeferimento da diligência de prova requerida, mas sim saber se a Recorrente pode ignorar tal diligência sem que daí resulte uma preterição dos direitos de defesa constitucionalmente consagrados dos arguidos.
C. No limite, se a Recorrente entendia que a diligência probatória requerida pelo Recorrido deveria ser indeferida, então pronunciava-se sobre a mesma, recusando-a.
D. Limitando-se a ignorá-la, a Recorrente violou frontalmente os direitos e garantias do Recorrido, que sempre teriam de ser respeitados num processo de natureza sancionatória como é o caso do processo sumário previsto no RDLPFP.
E. Sem prescindir, caso este Tribunal entenda que a Recorrente estava dispensada de se pronunciar sobre a diligência probatória, o que não se concede, ainda assim os argumentos mais tarde invocados pela Recorrente não podem proceder.
F. A Recorrente, ao contrário do Recorrido, inobservou ao longo de todo o processo disciplinar, o princípio da celeridade.
G. O horário das reuniões do Conselho de Disciplina não pode ser utilizado como fundamento para não permitir ao arguido defender-se cabalmente.
H. Invoca a Recorrente que “os esclarecimentos que o Recorrido requereu se demonstravam esgotados de sentido e de utilidade, por força dos esclarecimentos que a Formação Restrita do CD/SP [...] havia solicitado no dia 14.05.2025”.
I. Acontece que os esclarecimentos do árbitro não são aptos a clarificar em que medida o uso da expressão “yeah” é apta a consubstanciar uma infração passível de expulsão à luz das leis do jogo.
J. Tal esclarecimento apenas seria possível após a junção das imagens feita pelo Recorrido, e após o envio do pedido de esclarecimentos do Recorrido para o Árbitro.
K. Invoca ainda a Recorrente que “ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, sempre estaríamos perante uma situação de desrespeito pela decisão do árbitro em pleno jogo, ou seja, a field of play doctrine.” (p. 14 das alegações de recurso).
L. Todavia, a sanção de suspensão de 1 jogo à luz do artigo 158º do RDLPFP resultou da qualificação jurídica que o Conselho de Disciplina fez dos factos descritos pelo Árbitro no seu relatório, e prolongou-se além do campo, interferindo na esfera jurídica do Recorrido ao impedi-lo de participar no jogo entre a S........ SAD e a equipa do M
M. Pelo que aquilo que está em causa nos presentes autos, e que em nada abala a “field of play doctrine” é saber se os factos descritos no relatório do Árbitro são suscetíveis de preencher os elementos do tipo da infração disciplinar prevista no artigo 158º, alínea d), do RDLPFP e essa é uma questão de Direito que compete, tal como a própria Recorrente assume, ao Conselho de Disciplina e, eventualmente, aos tribunais.
N. Caso o TCAS entenda que existiam motivos para o Conselho de Disciplina indeferir a diligência probatória requerida pelo Recorrido, sempre se acrescente que não se encontravam preenchidos os elementos do tipo do artigo 158º, alínea d), do RDLPFP.
O. O bem protegido pela norma do artigo 158º do RDLPFP é a honra ou a reputação de outrem.
P. Honra e reputação essas que não são passíveis de ser ofendidas pela expressão “yeah”.
Q. Mesmo que se pretenda condenar o Recorrido por ter iniciado a sua corrida após o apito final, ou por o Recorrido não ter refreado a sua corrida, ainda assim não estamos perante uma conduta subsumível ao artigo 158º do RDLPFP.
R. Saltar e embater contra um adversário não é um gesto.
S. E muito menos um gesto apto a ofender a integridade ou a dignidade de quem quer que seja.
T. Termos em que, caso entenda este TCAS que da omissão de pronúncia da Recorrente não resulta qualquer violação de direitos fundamentais do Recorrido, ainda assim a decisão do Conselho de Disciplina não se poderia manter, por não se encontrarem preenchidos os elementos do tipo do artigo 158º, alínea d), do RDLPFP.
U. Por tudo, resulta à saciedade que a decisão recorrida constitui um percurso mental racional e lógico perfeitamente compreensível e demonstrador de uma qualidade técnico-jurídica incontestável, devendo o recurso ser julgado totalmente improcedente e a decisão do TAD ser integralmente confirmada.
Nestes termos, nos mais de Direito e com o douto suprimento de V. Exas, deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida que determinou a revogação das sanções disciplinares aplicadas ao Recorrido”.
O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, notificado para os efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, não emitiu parecer.
Dispensando-se os vistos legais, atenta a sua natureza urgente, mas com prévio envio de projecto de acórdão aos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção da Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para Julgamento.
II. Objecto do recurso
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
A questão objecto do presente recurso suscitada pela Recorrente prende-se em saber se o Acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto, proferido em 1 de Agosto de 2025 no Processo nº 15/2025, que julgou parcialmente procedente o pedido de revogação do Acórdão de 24 de Abril de 2025, do Pleno do Conselho de Disciplina da FPF – Secção Profissional, que aplicou ao Recorrido a sanção de 1 jogo de suspensão e de multa de 510,00€, pela prática da infracção disciplinar p. e p. pela alínea d) do artº 158º do RDLFPF, por factos ocorridos no jogo nº 203.01.261.0, referente à jornada 29ª da Liga Portugal Betclic, disputado entre a S.C....... SAD e a S........ SAD, padece do erro de julgamento na interpretação e aplicação do Direito.
III. Factos (considerados como provados no acórdão arbitral recorrido):
“1. Por Acórdão, proferido em 24 de Abril de 2025, pelo Pleno do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol - Secção Profissional, no âmbito do Recurso Hierárquico Impróprio nº 12 - 2024/2025, interposto pelo Demandante, veio o referido Acórdão confirmar e manter a decisão disciplinar adoptada pela formação restrita do mesmo órgão em processo sumário de 17 de Abril de 2025, que condenou o Demandante C....... nas sanções de l(um) jogo de suspensão e de multa no valor de €510,00 (quinhentos e dez euros), pela prática de uma infração disciplinar p. e p. pelo artigo 158.°, alínea d), do Regulamento Disciplinar das competições organizadas pela Liga Portugal (o “RDLPFP"), por factos ocorridos no jogo realizado a 12/04/2025 entre as equipas da S.C......., SAD e da S........, SAD. (Cfr. resulta do Doc. 1 junto com a PI e de fls. 65 a 117 do RHI e de fls. 131 a 183 do RHI)
2. No dia 12 de Abril de 2025, pelas 18h00, teve lugar o jogo n.º 12909 da Liga Portugal Betclic, época desportiva 2024/2025, entre as equipas da S.C....... - Futebol, SAD e da S........, SAD (a “S........ SAD"). (Cfr. resulta do Relatório do Árbitro, de fls. 20 a 24 e do Relatório do Delegado de fls. 25 a 26 do RHI)
3. O Demandante foi inscrito na ficha técnica do jogo como jogador da S........ SAD, tendo sido considerado expulso pelo Árbitro através da exibição de um cartão vermelho após o final do jogo. (Cfr. resulta do Relatório do Árbitro, de fls. 20 a 24 do RHI)
4. No mesmo dia (12/04/20251, pelas 21h15, o Árbitro fechou o relatório da equipa de Arbitragem. (Cfr. resulta do Relatório do Árbitro, de fls. 4 do Doc. 3 junto com a PI e de fls. 20 do RHI)
5. No Relatório da equipa de Arbitragem (12/04/2025), na parte relativa à exibição do cartão vermelho ao Demandante, o Árbitro fez constar o seguinte:
“(...) MOTIVO/DESCRIÇÃO COMPLEMENTAR (...) 1........ - H........ (...) Após fim jogo (...) Usar linguagem ou gestos ofensivos, injuriosos e ou grosseiros; (...) Com o jogo interrompido, gritou para um adversário de forma provocatória, tendo assim uma acção ofensiva e provocando um conflito massiflcado entre as duas equipas.”
(Cfr. resulta de fls. 4 do Doc. 3 junto com a PI e de fls. 23 do RHI)
6. No dia 14 de Abril de 2025, pelas 15h16. a Comissão de Instrução Disciplinar remeteu oficiosamente ao Árbitro o seguinte pedido de esclarecimentos:
“Exmo. Senhor Arbitro,
Na sequência do jogo oficial supramencionado, solicitamos que, por favor, com a maior brevidade possível, nos esclareça o seguinte: (...)
O jogador H........ n.° 1........, foi expulso, à S........, por “Usar linguagem ou gestos ofensivos, injuriosos e ou grosseiros - Com o jogo interrompido, gritou para um adversário de forma provocatória, tendo assim uma ação ofensiva e provocando um conflito massificado entre as duas equipas.” Nesse sentido, questionamos que palavras ou expressões foram gritadas pelo jogador e para quem foram dirigidas as tais palavras?
O jogador L........ n. ° 1…, afeto à S.C......., foi expulso por “Usar linguagem ou gestos ofensivos, injuriosos e ou grosseiros - Com o jogo interrompido, gritou para um adversário deforma provocatória, tendo assim uma ação ofensiva e provocando um conflito massificado entre as duas equipas.” Nesse sentido, questionamos que palavras ou expressões foram gritadas pelo jogador e para quem foram dirigidas as tais palavras?
Adicionalmente, questionamos quem iniciou o conflito, o jogador H........, afeto à S........ ou o jogador L........, afeto à S.C.......?” (Os sublinhados e os bold são nossos)
(Cfr. resulta do Doc. 4 junto com a PI e dos documentos juntos aos presentes autos com o RHI, designadamente a fls. 26-A, 26-B e de fls. 27 e 28 do RHI)
7. No mesmo dia (14/04/2025), pelas 18h44, o Árbitro apresentou os seguintes esclarecimentos:
“H. .......: O jogador n° 1........ H........ após o apito para o final do jogo saltou sobre um adversário, jogador n°1........ L........, gritando "yeah ", sendo que o resto das palavras não me foram perceptíveis.
L. .......: No meio da confusão que se instalou entre o jogador n°1… L........ e o jogador n° 1........ H........, não me foi perceptível as palavras proferidas pelo jogador n°1…. L........, apenas o seu ato de colocar os braços em volta do jogador n° 1........ H........, zona do peito/pescoço, enquanto gritava insistentemente e em jeito de resposta à provocação iniciada pelo jogador n° 1........ H
Jogador que iniciou o conflito: Como descrito acima, o Jogador n° 1........ H........ iniciou o conflito saltando sobre o adversário já após eu ter apitado para o final do jogo." (O Bold é nosso)
(Cfr. resulta do Doc. 4 junto com a PI e igualmente resulta dos documentos juntos aos presentes autos com o RHI, designadamente a fls. 27 do RHI.)
8. Na mesma data (14/04/2025), apresentou o Delegado o seguinte esclarecimento:
“(...) em resposta ao pedido de esclarecimentos do jogo supracitado, afirmo que não consigo concretizar qual o agente desportivo (jogador que terá desencadeado a “altercação generalizada" (Cfr. resulta de fls. 29 do RHI)
9. No dia 15 de Abril de 2025, pelas 17h02. a Comissão de Instrução Disciplinar remeteu à S........ SAD os relatórios e respetivos esclarecimentos prestados pelo Árbitro.
(Cfr. resulta de fls. 36 e de 64 do RHI)
10. No dia 16 de Abril de 2025. pelas 16hl5. o Demandante, em sede de audiência prévia, apresentou a sua pronúncia por escrito através da qual:
(i) procedeu à juncão das imagens do lance que originou a sua expulsão,
(ii) explicou que da análise das imagens não resulta qualquer comportamento passível de consubstanciar uma infração passível de expulsão à luz das Leis do Jogo e, por isso,
(iii) solicitou que (confrontado o Árbitro com as imagens juntas pelo Demandante) fosse remetido ao Árbitro um pedido de esclarecimentos.
(Cfr. resulta dos Docs 5 e 6 juntos com a Pi, de fls. 40 a 43 do RHI e de fls. 63 do RHI)
Conforme a seguir se transcreve:
“De acordo com o relatório do Arbitro, após o final do jogo, foi exibido um cartão vermelho ao jogador C........ (o “Jogador”) por “usar linguagem ou gestos ofensivos, injuriosos e ou grosseiros ", uma vez que, ainda nos termos do aludido relatório, "com o jogo interrompido, gritou para um adversário de forma provocatória, tendo assim uma acção ofensiva e provocando um conflito massificado entre as duas equipas
No dia 14 de Abril, o Arbitro veio remeter os seguintes esclarecimentos:
a) “O jogador n.º 1........ H........ após o apito para final do jogo saltou sobre um adversário [...] gritando “ Yeah ”, sendo que o resto das palavras não me foram perceptíveis
b) "O Jogador n. ° 1........ H........ iniciou o conflito saltando sobre o adversário já após eu ter apitado para o final do jogo”.
Ou seja, entendeu o Arbitro exibir um cartão vermelho direto ao Jogador por com base na percepção de este ter (i) saltado sobre um adversário após o final do jogo e (ii) gritado “yeah” deforma provocatória, tendo, com isso, iniciado um “conflito massificado".
Acontece que, da visualização atenta das imagens do lance em causa (Documentos n.os 1 a 3), resulta que:
a) antes de o Arbitro apitar para o final do jogo (i.e. após a cobrança do pontapé de baliza) já o Jogador tinha iniciado a sua corrida na direção da bola;
b) quando o Arbitro apita para o final do jogo, a bola encontra-se numa trajetória aérea descendente na direção do Jogador (aliás, ao minuto 95:33 do jogo, o próprio comentador televisivo refere que "é R........ mais uma vez a tocar a bola para o dinamarquês [referindo- se ao Jogador], tem sido quase sempre assim, lá vai ela”);
c) no seguimento dessa corrida, o Jogador salta instintivamente para disputar a bola, e não "sobre um adversário”:
d) de seguida, o Jogador limita-se a manifestar a sua alegria pela vitória alcançada pela sua equipa;
e) tanto antes como depois de ter saltado, o Jogador não olha nem se volta para o jogador adversário;
f) o jogador adversário, vindo por trás, agarra o Jogador que, sem sequer se voltar, mantém o sentido da sua marcha e olha para o árbitro de braços abertos (na medida em que lhe é possível fazê-lo) na expectativa de que este faça cessar a abordagem do jogador adversário;
g) o Jogador, a ter gritado a palavra “yeah”, não o fez na direção do jogador adversário nem de qualquer outro jogador, sendo impossível retirar daí uma intenção provocatória;
h) o conflito que ocorreu depois não foi provocado pelo salto ou pelo grito do Jogador, mas sim pelo facto de o jogador adversário “colocar os braços em volta do jogador n.º 1........ H........, zona do peito/pescoço”.
Ora, apesar de não ignorarmos que decorre expressamente do artigo 13. alínea f) do RDLPFP, que gozam da “presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem”, também é certo que tal presunção apenas vigora enquanto a veracidade do conteúdo desses relatórios não for fundadamente posta em causa.
É esse, precisamente, o caso dos autos, resultando à saciedade das imagens referidas que o Jogador (i) não usou linguagem ou gestos ofensivos, injuriosos, grosseiros ou provocatórios, (ii) não saltou “sobre” o jogador adversário, tendo apenas ido ao encontro da bola, (iii) não teve qualquer acção ofensiva para com o jogador adversário, (iv) não gritou para o jogador adversário, (v) não provocou o jogador adversário e (vi) não iniciou ou provocou qualquer conflito.
Nesse sentido, uma vez que o Jogador não violou qualquer dever que lhe fosse imposto à luz da lei, da regulamentação desportiva e das leis do jogo nem cometeu qualquer infracção passível de expulsão, nenhuma sanção disciplinar deve ser aplicada ao Jogador.
Sem prejuízo do que antecede, desde já se requer a notificação do Árbitro para vir aos autos esclarecer se:
(a) analisou o lance em toda a sua extensão;
(b) após analisar as imagens constantes dos documentos n. °s 1, 2 e 3, mantém o entendimento de que o Jogador cometeu alguma infracção passível de expulsão à luz das leis do jogo? Se sim, qual?
(c) o facto de o Jogador ter gritado ‘‘Yeah” sem olhar para o jogador adversário e sem se voltar na direcção deste consubstancia uma infracção passível de expulsão à luz das leis do jogo?”
(Cfr. resulta dos Docs 5 e 6 juntos com a PI, de fls. 40 a 43 do RH1 e de fls. 63 do RHI)
11. O Demandante juntou à sua Pronúncia (em 16/04/2025) como meios de Prova os Docs. 1 a 3 correspondentes às imagens de vídeo referentes ao jogo. (Cfr. resulta dos Docs. 5 e 6 juntos com a PI e dos documentos do RHI, designadamente de fls. 40 a 43 do RHI e de fls. 63 do RHI)
12. Na referida Pronúncia (em 16/04/2025) com a junção das imagens televisivas do jogo pelo Demandante, o mesmo requereu igualmente que, confrontando-se o Árbitro com as referidas imagens, fosse remetido pedido de esclarecimentos ao Árbitro - diligência probatória de pedido de esclarecimentos ao Árbitro após análise das imagens juntas pelo Demandante. (Cfr. resulta do Doc. 5 junto com a PI e dos documentos do RHI, designadamente de fls. 40 a 43 do RHI e de fls. 63 do RHI)
13. Em concreto, o Demandante solicitou ao Conselho de Disciplina que remetesse ao Árbitro o seguinte pedido de esclarecimentos:
“[…] desde já se requer a notificação do Arbitro para vir aos autos esclarecer se:
(a) analisou o lance em toda a sua extensão;
(b) após analisar as imagens constantes dos documentos n.°s 1, 2 e 3, mantém o entendimento de que o Jogador cometeu alguma infração passível de expulsão à luz das leis do jogo? Se sim, qual?
(c) o facto de o Jogador ter gritado “Yeah” sem olhar para o jogador adversário e sem se voltar na direcção deste consubstancia uma infraeção passível de expulsão à luz das leis do jogo?” (Cfr. resulta do Doc. 5 junto com a PI e igualmente dos documentos juntos aos presentes autos com o RHI, designadamente a fls. 40 e 42 do RHI)
14. Sobre o requerido e exposto pelo Demandante, o CD nada disse, não emitiu qualquer despacho a pronunciar-se sobre a diligência probatória requerida pelo Demandante, (facto admitido por acordo por não impugnado e reconhecido pelo Acórdão recorrido)
15. No dia 17 de Abril de 2025 pelas 19hl3, foi o Demandante notificado do mapa de processos sumários do qual constava a aplicação ao Demandante das sanções disciplinares de multa no valor de €510,00 (quinhentos e dez euros) e de suspensão pelo período de 1 jogo. (Cfr. resulta de fls. 16 do Doc. 2 junto com a PI e resulta igualmente de fls. 3 e consta do teor do Despacho de fls. 47 do RHI)
16. De acordo com a decisão sumária: “Os meios probatórios juntos com a defesa não são de molde a pôr fundadamente em causa a veracidade das descrições factuais constantes do relatório e dos esclarecimentos do árbitro, antes a corroborando, no sentido de que o jogador com a camisola n. ° 1........ da S........, H........, após o apito para final do jogo, prosseguiu em corrida, saltou (e caiu) sobre um adversário, jogador n.° 1…, L........, gritando «yeah». A referida conduta é constitutiva do ilícito p. e p. pelo artigo 158. °, aliena d) do RD, por gesto grosseiro dado que, após o apito final do jogo, o jogador n.° 1........, H........, poderia e deveria ter travado ou refreado o movimento que conduziu ao embate com o jogador adversário, provocando-o e gerando uma altercação generalizada.” (Cfr. resulta de fls. 16 do Doc. 2 junto com a PI e de fls. 18 do RHI)
17. No dia 18 de Abril de 2025, pelas 00h02, o Recorrente apresentou o respetivo recurso hierárquico impróprio (“RHI") para o pleno do Conselho de Disciplina. (Cfr. resulta do Doc. 7 junto com a PI, de fls. 2 e de fls. 47 do RHI)
18. No mesmo dia (18/04/2025). pelas 20h30, teve lugar o jogo n.º 13005 da Liga Portugal Betclic, entre as equipas da S........ SAD e da M........ , SAD, no qual o Recorrente estava impedido de participar - uma vez que o Conselho de Disciplina não decidiu o RHI em tempo útil - e, por isso, cumpriu a sanção de 1 jogo de suspensão. (Facto público e notório, e admitido por acordo por não impugnado)
19. Em sede de Recurso hierárquico Impróprio o Demandante arguiu a nulidade da Decisão do Conselho de Disciplina com base no facto de o mesmo ter ignorado a diligência de prova requerida pelo Demandante invocando a violação do direito de defesa previstos nos artigos 32°. n° 10, 267, n° 5 e 269, n° 3 da CRP. (Cfr. resulta do Doc. 7 Junto com a PI e dos documentos juntos aos presentes autos com o RHI, designadamente a fls. 4 a 14 do RHI)
20. No dia 26 de Abril de 2025 (sábado), pelas 21h34, o Conselho de Disciplina notificou o Recorrente do Acórdão recorrido. (Cfr. resulta de fls. 118 e seg. do RHJ e de fls. 184 e seg. do RHI)”.
IV. De Direito
Este TCA é convocado a apreciar se o Acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto, proferido no processo nº 15/2025, datado de 1 de Agosto de 2025, no qual foi Demandante – o aqui Recorrido – C......., que julgou parcialmente procedente o pedido de revogação do Acórdão de 24 de Abril de 2025, do Pleno do Conselho de Disciplina da FPF – Secção Profissional, que lhe havia aplicado a sanção de 1 jogo de suspensão e de multa de 510,00€, pela prática da infracção disciplinar p.e.p. pela alínea d) do artº 158º do RDLFPF, por factos ocorridos no jogo nº 203.01.261.0, referente à jornada 29ª da Liga Portugal Betclic, disputado entre a S.C....... SAD e a S........ SAD, padece de erro de julgamento de direito, como sustenta recursivamente a Recorrente FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL.
Analisando.
Alega a Recorrente que “o presente recurso versa sobre a decisão do Colégio Arbitral em revogar as sanções aplicadas ao Recorrido, de 1 (um) jogo de suspensão e de multa no valor de 510,00€ [quinhentos e dez euros], pela prática de uma infração disciplinar p. e p. pelo artigo 158º, alínea d), do RDLPFP, por factos ocorridos no jogo nº 203.01.261.0, referente à jornada 29.ª da Liga Portugal Betclic, disputado entre a S.C....... SAD e a S........, SAD;
3. A decisão que ora se impugna é passível de censura porquanto incorre em erro de julgamento na interpretação e aplicação do Direito invocado, designadamente no que respeita à violação dos direitos de defesa dos Recorridos e à não aplicação da “Field of play doctrine”;”.
O Recorrido vem contra-alegar, aduzindo que “A. Por via do presente recurso, pretende a Recorrente colocar em causa a decisão proferida pelo TAD no âmbito do processo arbitral nº 21/2025 que, em síntese, entendeu que a conduta da Recorrente, ao ignorar completamente a diligência probatória requerida pelo Recorrido em sede de audiência prévia, consubstancia uma preterição dos direitos de defesa do Recorrido previstos no nº 10 do artigo 32º da CRP, o que determina a nulidade da decisão do Conselho de Disciplina nos termos do disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 161º do CPA.
B. Aquilo que está em causa, portanto, não é saber se os argumentos extemporaneamente utilizados pela Recorrente na decisão do RHI são aptos a fundamentar, ou não, o indeferimento da diligência de prova requerida, mas sim saber se a Recorrente pode ignorar tal diligência sem que daí resulte uma preterição dos direitos de defesa constitucionalmente consagrados dos arguidos.
C. No limite, se a Recorrente entendia que a diligência probatória requerida pelo Recorrido deveria ser indeferida, então pronunciava-se sobre a mesma, recusando-a.
D. Limitando-se a ignorá-la, a Recorrente violou frontalmente os direitos e garantias do Recorrido, que sempre teriam de ser respeitados num processo de natureza sancionatória como é o caso do processo sumário previsto no RDLPFP”.
Vejamos.
A alínea d) do artº 158º do RDLPFP, sob a epígrafe ‘Injúrias e ofensas à reputação’, dispõe que “Os jogadores que usem expressões, verbalmente ou por escrito, ou façam gestos de carácter injurioso, difamatório ou grosseiro são punidos:
(…)
d) no caso de expressões dirigidas contra outros jogadores, com a sanção de suspensão a fixar entre o mínimo de um e o máximo de três jogos e, acessoriamente, com a sanção de multa de montante a fixar entre o mínimo de 2 UC e o máximo de 25 UC;”.
In casu, analisamos se deve ser mantida a decisão disciplinar proferida em processo sumário de 17 de Abril de 2025 que condenou C....... na sanção de l (um) jogo de suspensão e de multa no valor de 510,00€ (quinhentos e dez euros), pela prática de uma infracção disciplinar integrada no normativo que imediatamente antecede.
Para tal, a Recorrente invoca que a decisão recorrida incorre em erro de julgamento na interpretação e aplicação do Direito, designadamente, no que concerne à violação dos direitos de defesa do Recorrido e à não aplicação da “Field of play doctrine”.
Ora, a “field of play doctrine” encontra-se inserida no princípio da autoridade do árbitro consagrado na alínea g) do artº 13º do RDLPFP, que estatui que “O procedimento disciplinar regulado no presente Regulamento obedece aos seguintes princípios fundamentais:
(…)
g) proibição de afastamento das decisões de facto proferidas pelos árbitros e relativas a situações ou condutas observadas e sancionadas pela equipa de arbitragem com a exibição de cartão amarelo ou ordem de expulsão, nos termos previstos nas Leis do Jogo”.
Trazemos à colação talqualmente o prescrito na alínea f) desta norma e diploma, ou seja, da “presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga e dos autos de flagrante delito lavrados pelos membros da Comissão de Instrutores, e por eles percecionados no exercício das suas funções, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posta em causa”.
É precisamente o conteúdo do Relatório do árbitro do jogo e a circunstância de não ter admitido o exercício do direito de defesa do jogador que se encontra sob escrutínio.
Do Relatório do árbitro do jogo e, bem assim, do Relatório do Delegado da Liga fez-se constar que no dia 12 de Abril de 2025, pelas 18h00, teve lugar o jogo nº 12909 da Liga Portugal Betclic, época desportiva 2024/ 2025, entre as equipas da S.C......., SAD e da S........, SAD (a “S........ SAD").
Naquele Relatório, o árbitro mencionou que C....... foi inscrito na ficha técnica do jogo como jogador da S........ SAD, tendo-o considerado expulso através da exibição de um cartão vermelho após o final do jogo, sendo que pelas 21h15, aquele fechou o relatório da equipa de arbitragem.
Importa que no Relatório da equipa de Arbitragem redigido na supra aludida data no que concerne à exibição do cartão vermelho ao referido jogador, o árbitro fez constar o seguinte:
“(...) MOTIVO/ DESCRIÇÃO COMPLEMENTAR (...) 1........ - H........ (...) Após fim jogo (...) Usar linguagem ou gestos ofensivos, injuriosos e ou grosseiros; (...) Com o jogo interrompido, gritou para um adversário de forma provocatória, tendo assim uma acção ofensiva e provocando um conflito massificado entre as duas equipas”.
Neste enquadramento, a Comissão de Instrução Disciplinar, passados dois dias, ou seja, em 14 de Abril de 2025 solicitou ao árbitro o seguinte pedido de esclarecimentos:
“Exmo. Senhor Arbitro,
Na sequência do jogo oficial supramencionado, solicitamos que, por favor, com a maior brevidade possível, nos esclareça o seguinte: (...)
O jogador H........ nº 1........, foi expulso, à S........, por “Usar linguagem ou gestos ofensivos, injuriosos e ou grosseiros - Com o jogo interrompido, gritou para um adversário de forma provocatória, tendo assim uma ação ofensiva e provocando um conflito massificado entre as duas equipas.” Nesse sentido, questionamos que palavras ou expressões foram gritadas pelo jogador e para quem foram dirigidas as tais palavras?
O jogador L........ nº 1…, afeto à S.C......., foi expulso por “Usar linguagem ou gestos ofensivos, injuriosos e ou grosseiros - Com o jogo interrompido, gritou para um adversário deforma provocatória, tendo assim uma ação ofensiva e provocando um conflito massificado entre as duas equipas”. Nesse sentido, questionamos que palavras ou expressões foram gritadas pelo jogador e para quem foram dirigidas as tais palavras?
Adicionalmente, questionamos quem iniciou o conflito, o jogador H........, afeto à S........ ou o jogador L........, afeto à S.C.......?”.
No mesmo dia, o árbitro esclareceu o que segue:
“H. .......: O jogador nº 1........ H........ após o apito para o final do jogo saltou sobre um adversário, jogador nº 1… L........, gritando "yeah ", sendo que o resto das palavras não me foram perceptíveis.
L. .......: No meio da confusão que se instalou entre o jogador nº 13 L........ e o jogador nº 1........ H........, não me foi perceptível as palavras proferidas pelo jogador nº 1… L........, apenas o seu ato de colocar os braços em volta do jogador nº 1........ H........, zona do peito/ pescoço, enquanto gritava insistentemente e em jeito de resposta à provocação iniciada pelo jogador nº 1........ H
Jogador que iniciou o conflito: Como descrito acima, o Jogador nº 1........ H........ iniciou o conflito saltando sobre o adversário já após eu ter apitado para o final do jogo.
Por sua vez, também o Delegado do jogo elucidou na referida data, o seguinte:
“(...) em resposta ao pedido de esclarecimentos do jogo supracitado, afirmo que não consigo concretizar qual o agente desportivo (jogador que terá desencadeado a “altercação generalizada”.
Face a esta dissensão entre ambos os descritos Relatórios, em 16 de Abril de 2025, em sede de audiência prévia, o jogador, por escrito, expressou a sua pronúncia, para o efeito:
“(i) procedeu à juncão das imagens do lance que originou a sua expulsão,
(ii) explicou que da análise das imagens não resulta qualquer comportamento passível de consubstanciar uma infração passível de expulsão à luz das Leis do Jogo e, por isso,
(iii) solicitou que (confrontado o Árbitro com as imagens juntas pelo Demandante) fosse remetido ao Árbitro um pedido de esclarecimentos”.
Contextualizou o jogador em apreço que “De acordo com o relatório do Arbitro, após o final do jogo, foi exibido um cartão vermelho ao jogador C........ (o “Jogador”) por “usar linguagem ou gestos ofensivos, injuriosos e ou grosseiros ", uma vez que, ainda nos termos do aludido relatório, “com o jogo interrompido, gritou para um adversário de forma provocatória, tendo assim uma acção ofensiva e provocando um conflito massificado entre as duas equipas
No dia 14 de Abril, o Arbitro veio remeter os seguintes esclarecimentos:
a) “O jogador nº 1........ H........ após o apito para final do jogo saltou sobre um adversário [...] gritando “Yeah”, sendo que o resto das palavras não me foram perceptíveis
b) "O Jogador nº 1........ H........ iniciou o conflito saltando sobre o adversário já após eu ter apitado para o final do jogo”.
Ou seja, entendeu o Arbitro exibir um cartão vermelho direto ao Jogador por com base na percepção de este ter
(i) saltado sobre um adversário após o final do jogo e
(ii) gritado “yeah” deforma provocatória, tendo, com isso, iniciado um “conflito massificado”.
Acontece que, da visualização atenta das imagens do lance em causa (Documentos nºs 1 a 3), resulta que:
a) antes de o Arbitro apitar para o final do jogo (i.e. após a cobrança do pontapé de baliza) já o Jogador tinha iniciado a sua corrida na direção da bola;
b) quando o Arbitro apita para o final do jogo, a bola encontra-se numa trajetória aérea descendente na direção do Jogador (aliás, ao minuto 95:33 do jogo, o próprio comentador televisivo refere que “é R........ mais uma vez a tocar a bola para o dinamarquês [referindo-se ao Jogador], tem sido quase sempre assim, lá vai ela”);
c) no seguimento dessa corrida, o Jogador salta instintivamente para disputar a bola, e não “sobre um adversário”:
d) de seguida, o Jogador limita-se a manifestar a sua alegria pela vitória alcançada pela sua equipa;
e) tanto antes como depois de ter saltado, o Jogador não olha nem se volta para o jogador adversário;
f) o jogador adversário, vindo por trás, agarra o Jogador que, sem sequer se voltar, mantém o sentido da sua marcha e olha para o árbitro de braços abertos (na medida em que lhe é possível fazê-lo) na expectativa de que este faça cessar a abordagem do jogador adversário;
g) o Jogador, a ter gritado a palavra “yeah”, não o fez na direção do jogador adversário nem de qualquer outro jogador, sendo impossível retirar daí uma intenção provocatória;
h) o conflito que ocorreu depois não foi provocado pelo salto ou pelo grito do Jogador, mas sim pelo facto de o jogador adversário “colocar os braços em volta do jogador nº 1........ H........, zona do peito/ pescoço”.
Ora, apesar de não ignorarmos que decorre expressamente do artigo 13 alínea f) do RDLPFP, que gozam da “presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem”, também é certo que tal presunção apenas vigora enquanto a veracidade do conteúdo desses relatórios não for fundadamente posta em causa.
É esse, precisamente, o caso dos autos, resultando à saciedade das imagens referidas que o Jogador
(i) não usou linguagem ou gestos ofensivos, injuriosos, grosseiros ou provocatórios,
(ii) não saltou “sobre” o jogador adversário, tendo apenas ido ao encontro da bola,
(iii) não teve qualquer acção ofensiva para com o jogador adversário,
(iv) não gritou para o jogador adversário,
(v) não provocou o jogador adversário e (vi) não iniciou ou provocou qualquer conflito.
Nesse sentido, uma vez que o Jogador não violou qualquer dever que lhe fosse imposto à luz da lei, da regulamentação desportiva e das leis do jogo nem cometeu qualquer infracção passível de expulsão, nenhuma sanção disciplinar deve ser aplicada ao Jogador.
Sem prejuízo do que antecede, desde já se requer a notificação do Árbitro para vir aos autos esclarecer se:
(a) analisou o lance em toda a sua extensão;
(b) após analisar as imagens constantes dos documentos nºs 1, 2 e 3, mantém o entendimento de que o Jogador cometeu alguma infracção passível de expulsão à luz das leis do jogo? Se sim, qual?
(c) o facto de o Jogador ter gritado “Yeah” sem olhar para o jogador adversário e sem se voltar na direcção deste consubstancia uma infracção passível de expulsão à luz das leis do jogo?”.
Assim, convoca-se o discernimento recursivo sobre não ter sido emitida pronúncia sobre o pedido de esclarecimentos ao árbitro, peticionado pelo jogador, para isso, requerendo ao Conselho de Disciplina essa diligência, concretamente nestes termos:
“[…] desde já se requer a notificação do Arbitro para vir aos autos esclarecer se:
(a) analisou o lance em toda a sua extensão;
(b) após analisar as imagens constantes dos documentos nºs 1, 2 e 3, mantém o entendimento de que o Jogador cometeu alguma infração passível de expulsão à luz das leis do jogo? Se sim, qual?
(c) o facto de o Jogador ter gritado “Yeah” sem olhar para o jogador adversário e sem se voltar na direcção deste consubstancia uma infracção passível de expulsão à luz das leis do jogo?”.
O Conselho de Disciplina nada disse ou fez, tendo no dia 17 de Abril de 2025 o jogador sido notificado do mapa de processos sumários, dele fazendo parte a aplicação das sanções disciplinares de multa no valor de 510,00€ (quinhentos e dez euros) e de suspensão pelo período de 1 jogo, fundamentado na seguinte decisão sumária:
“Os meios probatórios juntos com a defesa não são de molde a pôr fundadamente em causa a veracidade das descrições factuais constantes do relatório e dos esclarecimentos do árbitro, antes a corroborando, no sentido de que o jogador com a camisola nº 1........ da S........, H........, após o apito para final do jogo, prosseguiu em corrida, saltou (e caiu) sobre um adversário, jogador nº 1…, L........, gritando «yeah». A referida conduta é constitutiva do ilícito p. e p. pelo artigo 158º, alinea d) do RD, por gesto grosseiro dado que, após o apito final do jogo, o jogador nº 1........, H........, poderia e deveria ter travado ou refreado o movimento que conduziu ao embate com o jogador adversário, provocando-o e gerando uma altercação generalizada”.
O direito de defesa que ora se perfila consubstancia a apresentação da versão dos factos pelo Requerido, operacionalizada pela junção de meios de prova e no desencadear da realização de diligências tendentes à descoberta da verdade, e que se traduz numa dimensão essencial de todos os processos sancionatórios, pautado pelo disposto no nº 3 do artº 269º da CRP: “Em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiência e defesa”.
A falta de pronúncia sobre a diligência requerida implica a não possibilidade de ser garantida a prova adequada para ilidir a presunção de veracidade do Relatório do árbitro, quando tinha aquela por fito sustentar a defesa do arguido, o que nesta medida é inconstitucional, por violadora das indicadas garantias de defesa. Sufragamos, a propósito, o que o Acórdão deste TCA, Processo nº 95/21.3 BCLSB, de 18 de Novembro de 2021, in www.dgsi.pt reza: “Se os meios de prova requeridos pelo arguido são indeferidos ou transformados noutros que visam confirmar os factos presumidos no relatório e não a sua contraprova, ocorre preterição das garantias de defesa. constitucionalmente garantidas no nº 10 do artigo 32º da CRP”.
Redundando, pois, do Probatório do acórdão arbitral recorrido que ao jogador sancionado não lhe foi concedido o pedido de esclarecimentos ao árbitro e que poderia – é certo – ter ou não abalado a decisão de lhe serem aplicadas as sanções impugnadas, mas integrando-se essa solicitação no âmbito da audiência prévia do arguido, visando que a parametrização do lance fosse abalizada sem qualquer resquício de dúvida, a decisão sancionatória que o condenou, violou o seu direito fundamental de audiência e defesa, razão suficiente para ter por adquirida a sua invalidade – vide designadamente Acórdãos proferidos no Processo nº 49/19.0BCLSB, de 10 de Dezembro de 2019; no Processo nº 35/19.0BCLSB, de 18 de Dezembro de 2019; no Processo nº 14/20.4BCLSB, de 16 de Abril de 2020; no Processo nº 114/20.0BCLSB, de 21 de Janeiro de 2021; no Processo 112/20.4BCLSB, de 18 de Fevereiro 2021; e no Processo nº 121/19.6BCLSB, de 18 de Março de 2021, todos in www.dgsi.pt.
Neste conspecto, o Conselho de Disciplina não viabilizou ao Recorrido que as provas que apresentou em sede própria fossem admitidas o que preteriu, nesse sentido, a sua faculdade de defesa, sendo que implicou que a presunção de veracidade do conteúdo do Relatório da arbitragem se tornasse inilidível, o que culmina numa interpretação materialmente inconstitucional da alínea f) do artº 13º do RDLPFP, por violação do direito de audiência do arguido, previsto no nº 10 do artº 32º da CRP, ambos já in bastu apontados.
Ressuma do acórdão arbitral recorrido que “Em face do exposto, forçoso é concluir que ao Demandante não foram facultados todos os meios de defesa permitidos por lei, para poder ilidir a presunção da veracidade do conteúdo do Relatório e esclarecimentos complementares, pondo em causa o núcleo essencial do seu direito de defesa enquanto arguido, violando os artigos 2º [que consagra a República portuguesa como um Estado de direito democrático], 9º, alínea b) [que estipula como uma das tarefas fundamentais do Estado, a garantia dos direitos e liberdades e o respeito pelos princípios do estado de direito democrático], 18º, nº 3 [que prevê que as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais] e 32º, nº 10 [referido e referente às garantias do processo criminal que determina que nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa] da CRP.
O que preenchendo a previsão da alínea d) do nº 2 do artigo 161º do CPA. comina a decisão punitiva aplicada de nulidade.
No mesmo sentido já se pronunciou igualmente o TCAS, designadamente no Acórdão proferido a 10/12/2020, no âmbito do Proc. nº 94/20.2BCLSB, www.dgsi.pt, com o seguinte sumário:
«I. A decisão sobre a prática da infracção disciplinar não pode ser tomada sem antes se ter facultado à arguida o exercício dos direitos de audiência e defesa, conforme imposto pelo nº 10 do artigo 32º da CRP.»
II. Tais direitos também devem ser assegurados no âmbito dos procedimentos disciplinares que seguem sob a forma de processo sumário previsto no RD da LPFP.
III. Não tendo sido facultado à arguida o exercício dos referidos direitos de audiência e defesa, a sanção disciplinar aplicada é nula nos termos do disposto no art.° 161. °, n.°2, al. d) do CP A.», (o sublinhado é nosso).
Ou no Acórdão proferido a 16.4.2020, no Proc. nº 14/20.4BCLSB, idem, de cujo sumário se extrai:
“«iii) A presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posta em causa, ao abrigo do art. 13º, alínea f) do RD, é igualmente aplicada em procedimento disciplinar sumário, atento o prescrito no art. 213º, nº 1, alínea b) e nº 3.
iv) No domínio do procedimento disciplinar sumário, ao não se prever a audição do arguido antes da decisão punitiva - nos termos supra descritos no ponto ii) -, tal presunção de veracidade dos factos traduz-se numa presunção inilidível.
vj De onde decorre que a norma plasmada no art 13º, alínea f) do RD, na medida em que contém uma presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e do delegado da Liga, será de desaplicar, quando aplicada ao procedimento disciplinar sumário, por violação dos princípios da culpa e da presunção da inocência, preceituados no art. 32º, nº 2, bem como por violação dos direitos ao contraditório e ao processo equitativo, previstos no art 20º, nº 4, ambos da Constituição da República Portuguesa.”
v) De onde decorre que a norma plasmada no art 13º, alínea f) do RD, na medida em que contém uma presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e do delegado da Liga, será de desaplicar, quando aplicada ao procedimento disciplinar sumário, por violação dos princípios da culpa e da presunção da inocência, preceituados no art. 32º, nº 2, bem como por violação dos direitos ao contraditório e ao processo equitativo, previstos no art 20º, nº 4, ambos da Constituição da República Portuguesa.”
Também o STA, designadamente no Acórdão proferido a 13/05/2021, no âmbito do Proc nº 02/91.3BCLSB, ainda que por referência à aplicabilidade do disposto no artigo 214º do RD da LPF, de cuja fundamentação de direito se extrai:
«(…) Com efeito, nos presentes autos, o “…” foi punido sem que pudesse apresentar qualquer defesa na qualidade de arguido no processo disciplinar sumário que contra si foi instaurado, pelo que se impõe a recusa por parte deste Supremo Tribunal da aplicação da norma constante no art° 214º do RD- LPF, na parte em que suprime a audiência do arguido em momento anterior ao da edição do acto punitivo, por violação dos direitos fundamentais de audiência e de defesa assegurados pelos art°s 32º nº 10 e 269º, nº 3 da CRP.
Esta conclusão está, aliás, em linha com a jurisprudência deste Supremo Tribunal que tem afirmado reiteradamente que a presunção de veracidade dos factos constantes dos relatórios dos jogos elaborados pelos delegados da Liga Portuguesa Futebol Profissional (LPFP) que tenham sido por eles percecionados, estabelecida pelo art. 13º, al. f), do Regulamento Disciplinar da LPFP (...) não infringe os comandos constitucionais insertos nos artigos 2º, 20º, nº 4 e 32º nºs 2 e 10 da CRP e os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, na medida em aue seja conferido ao arguido “a possibilidade de abalar os fundamentos em aue ela se sustenta mediante a mera contraprova dos factos presumidos” - cfr. Acórdão de 21 de Fevereiro de 2019, in Processo n° 0033/18.0BCLSB; v. também, no mesmo sentido Acórdãos de 18 de Outubro de 2018, in Processo nº 0144/17.OBCLSB, de 20 de Dezembro de 2018, in Processo nº 08/18.0BCLSB, de 21 de Fevereiro de 2019, in Processo n° 033/18.0BCLSB, de 21 de Março de 2019, in Processo nº 075/18.6BCLSB, de 4 de Abril de 2019, proferido in Processos nºs 040/18.3BCLSB e 030/18.0BCLSB, de 2 de maio de 2019, in Processo nº 073/18.0BCLSB, de 19 de Junho de 201, in Processo n° 01/18.2BCLSB, de 5 de Setembro de 2019, in Processos nºs 058/18.6BCLSB e 065/18.9BCLSB, de 16 de Janeiro de 2020, in Processo n° 039/19.2BCLSB, 7 de maio de 2020, in Processos nº 144/17.0BCLSB e 074/19.0BCLSB, de 18 de Junho de 2020, in Processo nº42/19.2BCLSB e de 19 de Novembro de 2020, in 102/19.0BCLSB, todos consultáveis em www.dgsi.pt/jsta.)}. [sublinhados nossos].
Por tudo o exposto,
Cremos, pois, que assiste razão ao Demandante.
Não tendo o Acórdão recorrido considerado existir preterição do direito de defesa invocado pelo Demandante violou o disposto no art. 32º, nº 10 da CRP,
tal circunstância determina a sua nulidade, nos termos do disposto no art. 161º nº 2, alínea d) do CPA.
Procedendo o primeiro pedido formulado pelo Demandante a este Tribunal.
O conhecimento desta nulidade prejudica o conhecimento das demais questões suscitadas nos autos”.
Em conclusão, dúvidas não restam que não enferma do erro de julgamento na interpretação e aplicação do Direito o acórdão arbitral recorrido, pelo que se mantém.
V. Decisão
Nestes termos, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando o acórdão arbitral recorrido.
Custas a cargo da Recorrente.
Lisboa, 23 de Outubro de 2025
(Maria Helena Filipe – Relatora)
(Ilda Coco – 1º Adjunto)
(Luís Borges Freitas – 2º Adjunto)