Recurso para Uniformização de Jurisprudência
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. DO OBJETO DO RECURSO
1. A..., LDA., devidamente identificada nos autos, ao abrigo do disposto no artigo 152.º do CPTA, vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 30.01.2025 nos presentes autos (processo n.º 202/16.8BELLE), que negou provimento ao recurso de apelação e confirmou a sentença de 29.07.2024 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que, no âmbito da ação administrativa de condenação à prática do ato devido intentada contra o MUNICÍPIO DE FARO, julgou procedente a exceção de erro na forma do processo por considerar ser a ação executiva o meio próprio, mas intempestivo, e absolveu da instância o Réu, ora RECORRIDO.
2. Invoca, para tanto, que existe contradição entre o acórdão do TCA Sul, ora recorrido, e os acórdãos do TCA Norte, de 25.09.2008, proferido no proc. n.º 775/2000-A/2000 (quanto à 1.ª questão fundamental de direito – início do prazo de execução) e do TCA Sul, de 16.01.2020, proferido no proc. n.º 23/14.2BEFUN-A (quanto à 2.ª questão fundamental de direito – absolvição da instância/nova ação administrativa).
3. A ora RECORRENTE terminou as suas alegações com as seguintes conclusões:
A- Admissibilidade do Recurso e Contradição de Julgados
I. O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 152.º do CPTA, porquanto o Acórdão recorrido do TCA Sul de 30.01.2025 diverge frontalmente do Acórdão do TCA Norte de 25.09.2008 e do Acórdão do TCA Sul de 16.01.2020.
II. A divergência recai sobre duas questões fundamentais de direito:
a) o termo inicial do prazo de um ano previsto no artigo 170.º, n.º 2 do CPTA (cf. Acórdão do TCA Norte de 25.09.2008);
b) os efeitos do decurso desse prazo, designadamente a existência, ou não, da possibilidade de instauração de uma nova ação declarativa para reconhecimento do direito do particular, em alternativa à absolvição da instância (cf. Acórdão do TCA Sul de 16.01.2020).
III. Não existe jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal Administrativo sobre estas matérias, facto reconhecido no próprio Acórdão de 10.07.2025, que não admitiu revista mas assinalou que a divergência deve ser resolvida por via de recurso para uniformização de jurisprudência.
IV. Estão reunidos todos os pressupostos de admissibilidade: identidade das questões de direito, contradição de julgados, relevância para a decisão da causa e inexistência de jurisprudência uniformizada.
B- Natureza da Ação e Erro das Instâncias
V. A Recorrente intentou ação administrativa visando a declaração de nulidade ou ineficácia de ato administrativo do Município de Faro que ordenou pagamento a terceiro sem o seu conhecimento, não se tratando de mera execução de sentença.
VI. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé e o Acórdão recorrido do TCA Sul de 30.01.2025 absolveram o Município da instância, considerando existir erro na forma de processo e remetendo a Recorrente para uma ação executiva entretanto qualificada como intempestiva.
VII. Tal entendimento contradiz o despacho anterior, transitado em julgado, que admitiu a intervenção provocada de terceiro - instituto apenas admissível em ações declarativas -, fixando assim a natureza declarativa da ação.
VIII. A absolvição da instância negou o prosseguimento da ação declarativa, retirando à Recorrente qualquer meio processual para defesa do direito reconhecido judicialmente.
C- Interpretação do artigo 170.º, n.º 2 do CPTA (Início do Prazo para a Instauração da Ação Executiva)
IX. O TCA Sul (30.01.2025) considerou que a execução de sentença é um meio processual imperativo e que o prazo de um ano para intentar ação executiva corre automaticamente após o termo do prazo de execução espontânea da sentença, independentemente da atuação da Administração.
X. O TCA Norte (25.09.2008) entendeu, em sentido oposto, que o prazo apenas se inicia quando esteja objetivamente demonstrada a indisponibilidade da Administração em executar voluntariamente a sentença, nomeadamente após atos de execução não concluídos.
XI. A letra do artigo 170.º, n.º 2 do CPTA (“dispõe o interessado do prazo de um ano") revela a natureza facultativa da ação executiva, não impondo a sua utilização obrigatória sob pena de perda do direito.
XII. Decorrido o prazo de um ano, apenas se pode entender que a sentença perde força executiva, permanecendo, contudo, a possibilidade de recurso a nova ação administrativa declarativa.
D- Efeitos do Decurso do Prazo previsto no artigo 170.º, n.º 2 do CPTA (sem instauração da ação executiva)
XIII. O TCA Sul (16.01.2020) reconheceu que, terminado o prazo de execução, resta ao interessado propor nova ação declarativa, não sendo admissível a absolvição da instância.
XIV. O Acórdão recorrido do TCA Sul de 30.01.2025 viola a segurança jurídica e a proteção da confiança (art.º 2.º da CRP), ao criar um regime de caducidade não previsto na lei, imprevisível e contraditório.
XV. O mesmo Acórdão recorrido viola o artigo 20.º da CRP, ao impedir a Recorrente de aceder a tutela jurisdicional efetiva e ao transformar a sentença num título judicial inútil.
XVI. Viola igualmente o artigo 268.º, n.º 4 da CRP, que assegura a execução das decisões contra a Administração, esvaziando-o de eficácia prática.
XVII. Viola o princípio da igualdade (art.º 13.º da CRP), pois cidadãos em situações idênticas são tratados de forma distinta consoante o tribunal competente.
XVIII. Viola ainda a norma da vinculação dos tribunais à lei e à Constituição (art.º 203.º CRP), inovando contra legem ao retirar do artigo 170.º, n.º 2 efeitos que a norma não contém.
XIX. Viola também os artigos 9.º e 10.º do Código Civil, que impõem uma interpretação sistemática e teleológica, orientada para a efetividade da tutela jurisdicional e para os fins sociais da lei.
XX. O formalismo excessivo do Acórdão recorrido constitui restrição desproporcionada ao direito de acesso à justiça, vedada pelo artigo 18.º da CRP.
XXI. A absolvição da instância determinada pelo Acórdão recorrido, sem via alternativa, representa uma denegação de justiça e um raciocínio circular inaceitável: afirma-se existir ação executiva disponível, mas simultaneamente considera-se essa ação inviável por intempestividade.
XXII. Acresce que, ainda que se admita a perda da força executiva no âmbito da jurisdição administrativa e tributária, subsiste a possibilidade de instaurar ação executiva nos tribunais judiciais comuns, por força do disposto no artigo 703.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, que reconhece à sentença transitada em julgado valor de título executivo.
XXIII. A interpretação firmada no Acórdão recorrido do TCA Sul de 30.01.2025, ao excluir simultaneamente a via administrativa e a possibilidade de nova ação declarativa, acaba por negar também esta solução subsidiária, criando um vazio absoluto de tutela. Tal raciocínio viola diretamente os artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP, que garantem tutela jurisdicional efetiva e execução contra a Administração.
XXIV. Em face do exposto, resulta claro que o Acórdão recorrido do TCA Sul de 30.01.2025 incorre em múltiplos vícios jurídicos e constitucionais. Por um lado, ao considerar automático o início do prazo de um ano do artigo 170.º, n.º 2 do CPTA, desrespeita a ratio da norma e afasta-se da jurisprudência consolidada do TCA Norte (2008). Por outro lado, ao extinguir a instância e vedar simultaneamente qualquer via declarativa ou executiva afasta-se e do próprio TCA Sul (2020) e gera um vazio absoluto de tutela, incompatível com o artigo 20.º da CPP e com a garantia constitucional da execução das decisões judiciais contra a Administração (art.º 268.º, n.º 4 da CRP).
XXV. A decisão recorrida viola, assim, princípios estruturantes do Estado de Direito Democrático, designadamente a segurança jurídica, a proteção da confiança, a igualdade entre cidadãos, a proporcionalidade e a vinculação dos tribunais à Constituição e à lei. O formalismo excessivo que sustenta esta solução representa não apenas uma interpretação contra legem do artigo 170.º, n.º 2 do CPTA, mas uma restrição ilegítima a direitos fundamentais, carecendo de validade constitucional.
XXVI. Impõe-se, por isso, que o Supremo Tribunal Administrativo, no exercício da sua função de uniformização de jurisprudência (art.° 152.º do CPTA), revogue o Acórdão recorrido e fixe entendimento no sentido de que:
i) o prazo de um ano do artigo 170.º, n.º 2 do CPTA apenas se inicia com a demonstração objetiva da indisponibilidade da Administração em cumprir o julgado;
ii) o decurso desse prazo não extingue o direito substantivo do particular, sendo sempre admissível nova ação declarativa;
iii) a sentença transitada em julgado mantém força obrigatória e exequibilidade, inclusive como título executivo nos termos do artigo 703.º do CPC.
XXVII. Só deste modo se assegura a efetividade da tutela jurisdicional, a autoridade das sentenças judiciais e a unidade da jurisprudência administrativa, valores essenciais ao funcionamento do Estado de Direito Democrático.
XXVIII. Normas violadas: artigos 2º, 9ºe 10º do Código Civil, Artigos 2.º, 10°, 316.º e 620.º do CPC, artigos 7.º, 66.º e 170.º, n.° 2 do CPTA, artigos 2.º, 13°, 18.°, 20.º, 203.°, 266.° e 268.° da Constituição da República Portuguesa.
Pedido
Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, requer a Recorrente que, admitido o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência, seja o mesmo, a final, julgado procedente, com as seguintes consequências jurídicas, a serem declaradas judicialmente:
1. A revogação do douto Acórdão recorrido do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30.01.2025, bem como da douta Sentença da 1ª Instância, e a inerente
2. Prolação de um Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, quanto às DUAS Questões Fundamentais de Direito, aqui alegadas, nos termos do artigo 152.º do CPTA, fixando-se que:
a) O prazo de um ano do artigo 170.º, n.º 2 do CPTA apenas se inicia quando esteja objetivamente demonstrada a definitiva indisponibilidade da Administração em cumprir voluntariamente, na totalidade ou parcialmente, a decisão judicial em que foi condenada;
b) e, caso se entenda que aquele prazo de um ano corre, de modo seguido, de modo autónomo e independente, quer a Administração não cumpra a douta Decisão judicial - no todo ou em parte -, decorrido esse prazo sem que se verifique a instauração da ação executiva, o particular dispõe sempre da adequada via da instauração, nos Tribunais administrativos, de uma acção declarativa para reconhecimento e concretização do seu direito, nunca devendo, em caso algum, ser decretada a absolvição da instância; e,
3. O reconhecimento da tempestividade da ação intentada pela Recorrente em 12.04.2016, por ter sido proposta dentro do prazo legal, com a sua consequente admissão jurídico-processual; e,
4. consequentemente, a determinação do prosseguimento dos autos, até final, aproveitando-se todos os actos processuais já praticados, como ação executiva, ou, se assim não se entender, o seu prosseguimento como acção administrativa declarativa.
4. O MUNICÍPIO DE FARO, aqui RECORRIDO, apresentou contra-alegações que terminam com as seguintes conclusões:
1. A propósito dos pressupostos que têm de estar preenchidos para o recurso para uniformização de jurisprudência previsto no art.º 152.º do CPTA seja admissível, chama-se a atenção para o que dispôs o acórdão do STA de 18.04.2024, no processo n.º 0156/10.4BEFUN a esse respeito:
“I- Nos termos legais previstos no artigo 152.º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes:
v que exista contradição entre acórdãos do TCA ou entre um acórdão de um TCA e um acórdão anterior do STA, ou entre acórdãos do STA;
vi que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito;
vii que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento;
viii que não exista, no sentido da orientação perfilhada no acórdão impugnado, jurisprudência mais recentemente consolidada no STA.
II- Segundo a jurisprudência uniforme e reiterada deste STA, construída desde o tempo da anterior lei processual administrativa (LPTA), mostra-se ainda necessário que:
i. para cada questão, relativamente à qual se alegue existir oposição, deve o Recorrente eleger um e só um acórdão fundamento;
ii. só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos;
iii. é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos – recorrido e fundamento – respeitem à mesma questão fundamental de direito, o que pressupõe igualmente a mesma situação fáctica;
iv. só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro.
III- Conforme decorre de vasta jurisprudência deste Supremo Tribunal, considera-se que é a mesma a questão fundamental de direito quando:
1. a) as situações fácticas em ambos os arestos sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais;
2. b) o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfiram, nem direta, nem indiretamente, na resolução da questão de direito controvertida.
IV. Confrontadas as decisões proferidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento resulta que as mesmas respeitam a diferentes questões fundamentais de direito, além de estarem em causa diferentes quadros factuais.”
2. Após a leitura do sumário deste acórdão, percebe-se que o recurso interposto pela Recorrente ao abrigo do artigo 152.º do CPTA falha desde logo quanto ao que se entende por “mesma questão fundamental de direito”, pois tal identidade que é exigida não existe entre o acórdão impugnado e o acórdão fundamento que é invocado pela Recorrente.
3. No caso do “acórdão fundamento”, correspondente ao acórdão do TCA Norte, de 25.09.2008, no processo n.º 00775-A/2000, verifica-se desde logo que a factualidade do mesmo (enquanto acórdão fundamento) não tem nada que ver com a factualidade do acórdão impugnado, estando em causa no acórdão impugnado a seguinte factualidade:
“(…) uma vez que a recorrida deu início à prática dos actos procedimentais necessários à execução do acórdão do STA a mesma estava impedida de requerer a execução do julgado pois não se tinha verificado uma situação de incumprimento, não execução, mas ao contrário foram praticados actos que demonstravam claramente que era intenção da recorrida cumprir o que havia sido determinado pelo STA.”
4. Ora, no caso do acórdão impugnado, passa-se justamente o oposto, pois nunca o Município de Faro criou qualquer expetativa dúbia na Recorrente sobre qual seria o seu comportamento, dando a ideia de que iria cumprir e depois recuando, como se verifica no acórdão fundamento do TCA Norte, que faz com que justifica o entendimento de que não foi claro, logo aquando do transito em julgado, qual iria ser o comportamento do Município naquele processo, tendo sido criada uma expetativa de cumprimento que depois não se veio a confirmar.
5. No caso dos autos, tal equívoco nunca existiu, pois o Município de Faro sempre foi muito claro quanto ao pagamento que havia sido efetuado ao mandatário da Recorrente, à data, e que até mereceu recibo de quitação, nunca tendo criado na Recorrente qualquer expetativa de que iria proceder a um novo pagamento à Recorrente da quantia que já havia pago, regularmente, ao Dr. AA.
6. Não tem, portanto, qualquer comparação com a situação do acórdão fundamento invocado pela Recorrente, em que não se constituiu logo uma situação de “incumprimento” clara e que legitimasse a Recorrente a considerar que teria de dar entrada de uma ação executiva para o cumprimento da sentença proferida.
7. No caso do Município de Faro e da sentença proferida nos autos, de resto, nem sequer se verificava qualquer situação de incumprimento, mas sim de cumprimento (!), uma vez que foi cumprido o pagamento no qual este Município foi condenado.
8. Não existe, pois, por tudo quanto se deixou exposto, qualquer identidade entre as questões jurídicas fundamentais em discussão num caso e noutro, que legitimem e tornem admissível o recurso ora interposto pela Recorrente ao abrigo do art.º 152.º do CPTA.
9. Como se não bastasse, nem sequer o segundo pressuposto se encontra também verificado, referente ao “quadro legislativo” que deverá ser “também substancialmente idêntico”.
10. No caso do acórdão impugnado, está em discussão a contagem do prazo de um ano previsto no art.º 170.º, n.º 2 do CPTA, ao passo que, no acórdão fundamento a matéria de direito é completamente diferente, senão vejamos:
“O processo executivo tal como se encontra regulado nos arts. 173º e ss do CPTA e anteriormente se encontrava regulado no DL n.º 256-A/77 de 17/6, e nomeadamente o estabelecimento dos prazos dentro dos quais o interessado deveria lançar mão de tal meio processual, pressupunha a inércia, ou não execução, por parte da Administração no acatamento da decisão judicial já transitada em julgado.
Na verdade aí não se encontra especificamente prevista a hipótese de a Administração iniciar nos termos legais a execução do julgado e não a concluir de modo a que se considere efectivamente executada tal decisão.
Ora, nesta situação concreta, para que se possa aferir o momento em que se deve iniciar a contagem dos prazos de caducidade para a instauração da execução é essencial saber se o comportamento da Administração criou ou não no interessado uma expectativa legitima de ver a execução extrajudicial da sentença consumada sem necessidade de recurso à via judicial. E não há qualquer dúvida que o presente caso é uma dessas situações.
Não faria qualquer sentido que a recorrente intentasse em juízo um pedido de execução do acórdão do STA logo imediatamente a seguir à sua pronúncia no âmbito da audiência prévia. Aguardou, e bem, que fosse praticado o acto final no procedimento concursal, e disso fosse notificada, uma vez que tudo indicava que o mesmo iria ser efectivamente praticado, expurgado do vício de falta de fundamentação que determinara a anulação do acto primitivo. É que, mesmo sabendo-se que a Administração dispunha do prazo de 10 dias para a prática do acto final no procedimento, cfr. art. 71º, n.º 1 do CPA, não era exigível à recorrente que se apressasse de “motu proprio” a saber se havia ou não sido praticado qualquer acto já que tal obrigação da prática do acto recai sempre sobre a Administração, cfr. art. 9º do CPA.” (negrito e sublinhado nossos)
11. No caso acórdão fundamento, tudo se passa no decurso de um procedimento concursal propriamente dito, e está em causa a aplicação do regime jurídico de execução de sentenças de anulação de atos administrativos, previstos no art.º 173.º e seguintes do CPTA, e não o regime jurídico de execução de sentenças para pagamento de quantia certa, previsto nos artigos 170.º e seguintes do CPTA.
12. Termos em que também por este motivo não se encontra verificado o pressuposto de identidade de regimes jurídicos em apreço no caso do acórdão fundamento e do acórdão impugnado, o que comprova o não preenchimento dos requisitos do art.º 152.º do CPTA para a interposição de recurso para uniformização de jurisprudência por parte da Recorrente.
13. No caso do “acórdão fundamento” correspondente ao acórdão do TCA Sul de 16.01.2020, proferido no processo n.º 23/14.2BEFUN-A, é ainda mais óbvia a ausência de uma mesma questão fundamental de direito, pois, desde logo, o regime jurídico aplicável nem sequer é o mesmo.
14. Se dúvidas houvesse, veja-se que o acórdão do TCA supra invocado começa logo por invocar que “Em causa está uma execução de um julgado anulatório. Conforme os art.ºs 175.º, n.º 1 e 176.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02-10, aqui aplicável, quando a Administração não dê execução espontânea à sentença anulatória no prazo procedimental de 90 dias, o interessado pode exigir o cumprimento do dever de execução perante o tribunal que tenha proferido a sentença em 1.º grau de jurisdição, no prazo de 1 ano contado desde o termo do prazo para a execução espontânea da sentença ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução. No caso em apreço, não foi invocada a existência de causa legítima de inexecução. A decisão a executar transitou em julgado em 23-05-2017. O prazo de 90 dias tem natureza procedimental. Consequentemente, o seu computo faz-se nos termos do art.º 87.°, als. b) e c) do Código de Procedimento Administrativo (CPA), com suspensão da contagem nos sábados, domingos e feriados. Porque o interessado reside no Funchal e o procedimento corre num serviço sediado em Lisboa, acresce àquele prazo a dilação de 5 dias, que vem prevista no art.º 88.º, n.º 1, al. a), do CPA. Já o prazo de 1 ano que vem previsto no art.º 176º, n.º 2, do CPTA, tem natureza processual. A este prazo aplicam-se as regras do Código de Processo Civil (CPC), ex vi art.º 23.º do CPTA e designadamente as regras de contagem estipuladas nos art.ºs 138.º e 139.º do CPC. Considerando que o referido prazo tem duração igual a 6 meses e é relativo a um processo não urgente, o mesmo é contínuo e não se suspende nas férias judiciais – cf. art.º 138.º, n.ºs 1 e 4, do CPC. Se o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, o seu termo transfere-se para o 1.º dia útil seguinte – cf. art.º 138.º, n.ºs. 2 e 4, do CPC.
Face ao exposto, há que concluir que o termo do prazo (procedimental) de 90 dias para a execução espontânea ocorreu em 06-10-2017. A partir daí inicia-se, então, a contagem do prazo de 1 ano, indicado no art.º 176º, n.º 2, do CPTA. Logo, o termo do prazo de 1 ano para o interessado apresentar a PI de execução terminava em 08-10-2018 (pois dia 6 foi sábado e 7 domingo).”
15. Em momento algum se aprecia o regime jurídico do artigo 170.º do CPTA para efeitos de apuramento da contagem do prazo aí previsto, pelo que não se pode extrair deste acórdão que a solução jurídica que se defendeu para as situações de aplicação do regime jurídico previsto nos artigos 175.º e seguintes, será a mesma que se defenderia para a aplicação do regime jurídico do art.º 170.º e seguintes do CPTA, nomeadamente quanto à possibilidade de apresentação de uma ação declarativa após o decurso do prazo de 1 ano para intentar a competente ação executiva.
16. Termos em que, também quanto ao acórdão fundamento do TCA Sul de 16.01.2020, não pode o mesmo ser considerado para efeitos de preenchimento dos pressupostos jurídicos do artigo 152.º do CPTA para interposição de recurso de uniformização de jurisprudência, devendo ser declarada a inadmissibilidade do presente recurso por não verificação dos referidos pressupostos, conforme se requer seja decidido por V. Exas.
17. Não pode o R/Recorrido deixar de destacar a correção da interpretação defendida e adotada no acórdão recorrido, que é a única, aliás, que respeita a letra e a ratio do artigo 170.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, e que está também em total conformidade com o entendimento da doutrina sobre esta matéria.
18. Sobre o cálculo do prazo previsto no artigo 170.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, em Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em comentário ao n.º 2 do art.º 170.º do CPTA, explica que “por aplicação analógica do art.º 164.º, n.º 2, este prazo deve ser contado desde o termo do prazo dentro do qual a obrigação devia ter sido cumprida – isto é, o prazo estabelecido no próprio título executivo ou, na falta dele, o prazo supletivo estabelecido no n.º 1.”.
19. Afigura-se, pois, irrelevante se a A/Recorrente estava convencida de que o pagamento havia sido realizado de uma determinada forma e, afinal, aconteceu de outra forma, até porque o ónus de aferir da realização desse pagamento impende sobre o credor, no caso a A/Recorrente, que não pode, no entanto, pretender moldar a lei a um eventual comportamento negligente da sua parte, pelo qual o R/Recorrido não pode ser, de resto, responsabilizado, cabendo-lhe aferir da realização de tal pagamento e, caso discordasse os termos em que o mesmo aconteceu ou da validade da sua execução, dispunha do prazo de 1 ano para o discutir em sede de ação executiva.
20. De resto, sobre a existência de acórdão com entendimento diferente ao defendido no acórdão recorrido e à posição do Prof. Mário Aroso de Almeida supra transcrita, o acórdão recorrido não viu nisso qualquer problema, antes o encarou como algo natural, dizendo apenas o seguinte:
“Não se desconhece o entendimento vertido no Acórdão de 25.09.2008 do Tribunal Central Administrativo Norte, segundo o qual o CPTA, ao estabelecer as regras de contagem do prazo para a propositura da ação executiva, pressupôs uma situação de inércia da administração no que respeita à execução e não uma situação em que tenham sido praticados atos de execução, preconizando que, neste último caso, o início da contagem do prazo de caducidade apenas se iniciaria a partir do momento em que o interessado tem a certeza de que a Administração se mostra totalmente indisponível para prosseguir com a execução do julgado.
Salvo o devido respeito, não se acompanha aquela posição. A contagem do prazo de um ano inicia-se decorridos que sejam 30 dias, procedimentais, sobre o trânsito em julgado da decisão condenatória, independentemente de terem sido iniciadas, e não concluídas, diligências de execução espontânea da sentença por parte da administração, não se vendo como essa disciplina possa beliscar os princípios da boa-fé e da proporcionalidade. Trata-se de uma disciplina estabelecida no interesse na estabilização das relações jurídicas e da segurança jurídica, cujos termos são claros e inequívocos, inexistindo razões para o seu afastamento.
Assim, considerando que a sentença condenatória foi notificada às partes antes do final de setembro de 2013 e a presente ação foi intentada já em 2016, é forçoso concluir, como o tribunal a quo, que nessa data se mostrava já decorrido o prazo de que a autora, aqui recorrente, dispunha para intentar a ação executiva, obstando essa circunstância à convolação da ação administrativa para aquela forma processual.” (negrito nosso)
21. Além disso, veja-se que, ainda que ao abrigo da redação anterior do art.º 170.º do CPTA, a contagem deste prazo de caducidade já foi devidamente esclarecida pelo STA no seu acórdão de 23.09.2016, no processo n.º 96/15-11.
22. À data dos factos no referido acórdão, o prazo para instaurar a ação executiva ao abrigo do art.º 170.º do CTPA era de seis meses e não de um ano, como acontece atualmente com a redação em vigor deste artigo.
23. No entanto, com as necessárias adaptações, o colendo STA explicou à data, no referido acórdão, qual era a forma de contagem deste prazo de caducidade, lendo-se neste acórdão o seguinte:
“Assim, tendo a Recorrente instaurado a acção executiva apenas em 21 de Março de 2006, portanto, já na vigência do CPTA, já se encontrava caducado o respectivo direito de acção por, há muito ter sido ultrapassado o prazo consignado no art. 170º, nºs 1 e 2 do CPTA, aplicável por força da norma transitório do art. 5º, n.º 4 da Lei n.º 15/2002. Ou seja, e por se tratar de execução para pagamento de quantia certa, o prazo de 30 dias para a execução espontânea, seguido de 6 meses, para o particular requerer ao Tribunal a execução, contado de 01.01.2004. Deste modo, apesar de com diferente fundamentação o acórdão recorrido ajuizou correctamente ao considerar caducado o direito de acção.”. (negrito e sublinhado nosso)
24. Neste sentido, não se vislumbra qualquer outra possibilidade que não a confirmação do acórdão recorrido (e, por inerência, da sentença proferida em 1ª instância) no sentido da improcedência do recurso de revista interposto.
Termos em que deverá, com fundamento em todo o supra exposto, e perante a demonstração de não preenchimento de qualquer dos pressupostos do art.º 150.º do CPTA, ser declarada a inadmissibilidade do presente recurso de revista interposto pela A/Recorrente, conforme se requer seja decidido por V. Exas.
Termos em que se requer a V. Exas seja declarada a inadmissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência por não preenchimento dos respetivos pressupostos previstos no art.º 152.º do CPTA.
Caso V. Exas assim não entendam, sempre deverá ser declarada a total improcedência do recurso interposto e, consequentemente, confirmando-se integralmente o teor do acórdão recorrido e, consequentemente, do decidido pela sentença de 1.ª instância, com o que se fará justiça!
5. Por seu lado, o CONTRAINTERESSADO AA, apresentou contra-alegações que concluiu do seguinte modo:
a) No que respeita à primeira questão suscitada, no âmbito da pretensa necessidade de uniformização de jurisprudência, respeitante ao "início do prazo para a instauração da acção executiva", cabe desde logo reparar que, nos presentes autos, está em causa a condenação ao pagamento de uma determinada quantia, ao passo que no "Acórdão-fundamento", proferido no âmbito do processo 00775-A/2000, o que estava em causa, era uma sentença anulatória de acto administrativo.
b) O regime de execução da Sentença anulatória de acto administrativo, é substancialmente mais complexo do que o que vem fixado para as sentenças administrativas de condenação de pagamento de quantia cerca, como ocorre no caso dos autos, desde logo, porque a natureza dos eventuais actos administrativos anulados, é variada, prevendo, o artº 175 e 176 do CPTA - ao contrário do que ocorre com o art.º 170º - dois diversos dies ad quem para a contagem do prazo de caducidade de instauração da execução.
c) Assim, e procurando encontrar um fio condutor que permita a comparação entre uma e outra situação - se é que o há - consideraríamos que, desde logo, ao passo que o art.º 170º, nem sequer prevê a inexecução legítima de uma sentença condenatória no pagamento de quantia certa, o art.º 176º, prevê expressamente essa hipótese.
d) É pois bastante evidente que em causa, não está, de todo, a aplicação da mesma norma, sequer, do mesmo problema jurídico, e mais do que isso, as situações em causa, não são sequer equiparáveis.
Seja como for,
e) A questão que a Recorrente pretende ver apreciada em uniformização de jurisprudências, não é exactamente nova, e foi já apreciada por este Colendo Supremo Tribunal Administrativo, no Processo 068/19.6BALSB, por Acórdão de 19-05-2022, da Iª Secção, em que foi decidido: «II - O direito de acção executiva está sujeito a prazo de caducidade de 6 meses (176º/2), que começa a correr automaticamente no termo do prazo de 3 meses de execução espontânea (175º n° 1).»,
f) Aí se considerando que, decorrido o prazo de 3 meses da fase pré executiva para integral cumprimento espontâneo, o direito da Recorrente a exigir judicialmente a prossecução e conclusão do procedimento concursal tem expressão no artº 176º nº 1 CPTA, sujeito a prazo de caducidade de 6 meses (176°/2), hoje de um ano nos termos da reforma do CPTA/2015,
g) Prazo de caducidade de 6 meses, que começa a correr automaticamente no termo do prazo de 3 meses de execução espontânea prescrito no artº 175º n° 1 na medida em que, "(..) ao contrário do regime anterior a 2002 (artº 5º DL 256-A/77] o interessado (em regra, um particular) não tem o ónus de requerer à Administração a execução da sentença, para a colocar em mora: no entanto, só findo o prazo estabelecido ... o particular tem o direito (e o ónus) de iniciar o processo de execução. (..)" (Vieira de Andrade, A justiça administrativa, Almedina/2019, págs. 374, 381-382; Cecília Anacoreta Correia, A tutela executiva dos particulares, Almedina/2013, pág. 353.).
h) Passando à segunda questão suscitada, no âmbito da pretensa necessidade de uniformização de jurisprudência, respeitante aos «efeitos jurídicos e práticos do decurso do prazo previsto no art.° 170°, n°2, do CPTA», nota-se que, uma vez mais, mas agora por razões totalmente diferentes, também não se vislumbra onde exista discrepância de acórdãos,
i) Já que, a absolvição do pedido, essa sim, impediria a instauração de uma nova acção, porquanto, conforma o efeito de caso julgado material; Valendo por dizer que, transitada em julgado a absolvição do pedido, fica o autor impedido de, nos termos legais, propor uma outra ação sobre o mesmo objeto, ao passo que na absolvição da instância, como com vítrea clareza decorre do Artigo 289.° do C.P.C., «« 1. A absolvição da instância em caso algum obsta a que se proponha outra acção sobre o mesmo objecto.».
j) A decisão recorrida, apenas afasta o aproveitamento dos atos já praticados, através da convolação da forma de processo (acção declarativa) para a forma de processo correspondente - ação executiva - por intempestividade quanto à sua propositura,
k) No recurso para fixação de jurisprudência apreciam-se soluções de direito dadas a situações idênticas, o que não ocorre no caso dos autos porque, em rigor, o Acórdão recorrido nem sequer nega, em momento algum - nem aprecia - a possibilidade de a Recorrente instaurar uma nova acção condenatória.
I) Portanto, constituindo o prazo previsto no art.° 170°, n°2, do CPTA, um prazo de caducidade, caso tivesse a Recorrente instaurado uma acção executiva, a sentença seria, certamente, de absolvição do pedido, só o sendo de absolvição da instância, porque essa é a consequência do erro na forma de processo (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 10-10-2018, Processo 0592/10.6BEPRT 0759/18, tendo como Relator o Venerando Conselheiro Ascensão Lopes: «I – O erro na forma de processo, constitui excepção dilatória que determinará a anulação de todo o processo, e a absolvição do réu da instância, nos casos em que a própria petição inicial não possa ser aproveitada para a forma de processo adequada, em conformidade com o disposto nos art°s. 199°, n° 1; 288°, n° 1, al. b); 493°, n° 2, e 494°, al. b), todos do Código de Processo Civil, ex vi (...).».
m) O sumário do Acórdão proferido no processo 23/14.2BEFUN que aqui a Recorrente invoca, é claro no entendimento que perfilha: «1 – Quando a Administração não dê execução espontânea à sentença anulatória no prazo procedimental de 90 dias, o interessado pode exigir o cumprimento do dever de execução perante o tribunal que tenha proferido a sentença em 1.° grau de jurisdição, no prazo de 1 ano contado desde o termo do prazo para a execução espontânea da sentença ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução; II - Na fixação do prazo para a interposição da acção de execução a lei não distingue as situações de total inexecução do julgado anulatório das situações de execução parcial. Com a fixação do indicado prazo o legislador pretendeu obrigar o interessado a reagir dentro de um certo tempo a todas as situações de inexecução do julgado anulatório, sejam elas totais ou parciais.».
n) Expondo-se, nesse douto aresto, que: «Quis o legislador que a acção executiva só pudesse ser interposta até ao termo do prazo de 1 ano, após a data-limite para a execução espontânea da sentença anulatória pela Administração. Terminado esse prazo, mantendo-se a sentença declarativa por executar, total ou parcialmente, resta ao interessado apresentar uma nova acção declarativa contra a omissão da Administração, ou visando os novos actos que repute contrários aos exigidos pelo anterior julgado anulatório.».
o) O nosso legislador (artº9º do CC) consagra o elemento literal como ponto de partida da interpretação ao referir que "a interpretação deve... reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo" (nº1), estabelecendo a função negativa ao afirmar que o intérprete não pode considerar aquele pensamento "que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal" (nº2) e reconhecendo a função positiva, quando determina que o intérprete presumirá que o legislador "soube exprimir o seu pensamento em termos adequados" (nº3).
p) Assim, na interpretação da norma, o julgador atentará, desde logo, às palavras em que a lei se expressa (elemento literal), socorrendo-se dos outros elementos denominados lógicos (histórico, racional e teleológico).
q) O elemento literal, ou gramatical, são as palavras em que a lei se exprime e constitui o ponto de partida do intérprete e o limite da interpretação, sendo que este, tem duas funções: a negativa (ou de exclusão) e positiva (ou de selecção); A primeira afasta qualquer interpretação que não tenha uma base de apoio na lei (teoria da alusão); a segunda privilegia, sucessivamente, de entre os vários significados possíveis, o técnico-jurídico, o especial e o fixado pelo uso geral da linguagem.
r) Sendo certo que a Recorrente só a talhe de foice suscita o que aparente ser uma problemática ao nível constitucional, sustentada numa pretensa violação do princípio da tutela efectiva (falando nos "fins sociais" e na "justiça das soluções jurídicas"), convém então fazer o que no Recurso, não fez:
s) E, de facto, não parece a letra da lei - art.º 170, nº2, do CPTA - dar "abertura" a qualquer outro entendimento, atenta a forma vítrea como o legislador ali se expressou.
t) A questão, então, é a de saber se, de alguma forma, tal regime (claramente fixado pelo legislador; e claramente correspondendo àquele que quis fixar), viola ou não o direito de acesso à justiça.
u) Como bem se referiu no Acórdão recorrido, «Terminado esse prazo, mantendo-se a sentença declarativa por executar, total ou parcialmente, resta ao interessado apresentar uma nova acção declarativa contra a omissão da Administração, ou visando os novos actos que repute contrários aos exigidos pelo anterior julgado anulatório.».
v) Ou seja, o direito - de crédito, bem se entenda - não "prescreve"; Antes, caduca o direito à sua coerciva cobrança.
w) O que o legislador claramente aqui pretendeu fixar, foi um ónus, a cargo do particular, de exigir judicialmente o cumprimento;
x) Notando-se a tal propósito que o legislador, sensível ao prazo que fixara na anterior redação do CPTA, Lei n.° 15/2002, de 22/02, operou, através da reforma concretizada no DL n.° 214-G/2015, de 02/10, a extensão, para o dobro, precisamente, salvaguardando o direito à tutela jurisdicional efectiva, e, pois, do acesso aos Tribunais.
6. O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da inadmissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência, por não se mostrarem reunidos os pressupostos legais da invocada contradição de decisões, nos termos do disposto no artigo 152.º, n.º 1, alínea a), do CPTA.
7. Notificadas as partes daquele parecer, a Recorrente respondeu, pugnando pela admissibilidade do recurso e pela sua procedência.
8. Com dispensa de vistos, cumpre apreciar e decidir, desde logo, da admissibilidade do recurso.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
II. i. DE FACTO
9. Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 663.º do CPC, ex vi dos artigos 1.º e 140.º, n.º 3 do CPTA, dão-se aqui por reproduzidas as factualidades dadas como provadas no acórdão recorrido e nos acórdãos fundamento.
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II. ii. DE DIREITO
10. A RECORRENTE defende, em suma, que existe contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão do TCA Norte de 25.09.2008, proferido no processo nº 00775-A/2000, bem como com o acórdão do TCA Sul de 16.01.2020, proferido no processo nº 23/14.32BEFUN-A (acórdãos fundamento), relativamente a duas questões fundamentais de direito, a saber:
a) qual é o termo inicial do prazo de um ano previsto no artigo 170.º, n.º 2, do CPTA para intentar a ação executiva;
b) quais os efeitos jurídicos decorrentes do decurso desse prazo – se esse facto conduz a uma absolvição da instância ou se, apesar da ocorrência desse facto ou ainda que ocorra esse facto, ainda subsiste, ou não, a possibilidade de intentar nova ação declarativa.
11. Indica as seguintes soluções jurídicas opostas:
“(i) Quanto ao início do prazo para a instauração da ação executiva:
a) TCA Sul (Processo n.º 202/16.8BELLE): a ação executiva é meio processual imperativo e o prazo inicia-se, independentemente de existirem ou não atos de execução da Sentença por parte da Administração, automaticamente após o termo do prazo de execução espontânea da Sentença por parte da Administração condenada a executá-la;
b) TCA Norte (Processo n.º 00775-A/2000): exige-se a certeza de que a Administração condenada a executar a Sentença manifesta indisponibilidade para executá-la (no todo ou em parte) e, consequentemente, segundo esta Decisão, o prazo conta-se APENAS após a existência dessa certeza
(ii) Quanto aos efeitos práticos (jurídico-processuais) da ocorrência do decurso desse prazo: o efeito da absolvição da instância versus o efeito da necessidade de instauração de uma nova ação declarativa:
a) TCA Sul (Processo n.º 202/16.8BELLE): segundo este douto Acórdão, ocorre o efeito da absolvição da instância administrativa;
b) TCA Sul (Processo n.º 23/14.2BEFUN-A): segundo este douto Acórdão, ocorre o efeito da necessidade de instauração de uma nova ação declarativa contra a omissão da Administração.”
12. Para melhor compreensão do decidido no acórdão recorrido e nos acórdãos fundamento, passamos a transcrever os respetivos sumários:
13. Acórdão de 30.01.2025 do TCA Sul (acórdão recorrido):
I- A existência de uma forma de processo ou de um meio processual especificamente aplicável ao litígio não é contraditória com existência de um prazo para a ela recorrer nem colide com o princípio da tutela jurisdicional efetiva;
II- A ação de execução de sentenças proferidas pelos tribunais administrativos corresponde a um meio processual de utilização imperativa, e não alternativa;
III- O prazo de um ano previsto no artigo 170.º, n.º 2, do CPTA é um prazo preclusivo e de caducidade do direito de executar judicialmente a prestação;
IV- A contagem do prazo de um ano inicia-se decorridos que sejam 30 dias, procedimentais, sobre o trânsito em julgado da decisão condenatória, independentemente de terem sido iniciadas, e não concluídas, diligências de execução espontânea da sentença por parte da administração.
14. Acórdão de 25.09.2008 do TCA Norte, processo n.º 00775-A/2000 (acórdão fundamento, para a primeira questão fundamental - início do prazo para a instauração da ação executiva):
1- O processo executivo tal como se encontra regulado nos arts. 173º e ss do CPTA e anteriormente se encontrava regulado no DL n.º 256-A/77 de 17/6, e nomeadamente o estabelecimento dos prazos dentro dos quais o interessado deveria lançar mão de tal meio processual, pressupunha a inércia, ou não execução, por parte da Administração no acatamento da decisão judicial já transitada em julgado.
2- O início da prática dos respectivos actos de execução pela Administração, de forma voluntária, aos quais se seguiu uma situação de total inércia na conclusão do procedimento por parte da mesma Administração não pode constituir o interessado numa situação de incerteza tal que o mesmo veja extinguirem-se os prazos de que dispõe para reagir judicialmente contra as decisões administrativas, ou falta delas porque não agiu atempadamente contra uma tal situação de incerteza.
3- Neste caso o início da contagem do prazo de caducidade de interpor em juízo o processo executivo só pode ocorrer quando se possa ter como certo que a Administração já não tem intenção de praticar qualquer outro acto administrativo no procedimento além daqueles que já praticou, mas que são insuficientes para que se possa considerar devidamente executada a decisão judicial já transitada em julgado.
4- Só a partir do momento em que o interessado tem a certeza de que a Administração se mostra totalmente indisponível para prosseguir com a execução do julgado é que, nos termos do disposto no art. 326º do Código Civil, o direito pode ser legalmente exercido uma vez que é nesse momento que o interessado fica a saber que não foi dada execução à decisão judicial.
5- A realização da audiência de interessados apenas suspende a contagem de prazos endo-procedimentais que estejam em curso quando a realização da audiência é efectuada, isto é, os prazos procedimentais respeitantes a decisões ou formalidades cuja prática está dependente do curso da audiência.
15. Acórdão de 16.01.2020 do TCA Sul, no processo n.º 23/14.2BEFUN-A (para a segunda questão fundamental – efeitos jurídico-processuais da ocorrência do decurso desse prazo):
I- Quando a Administração não dê execução espontânea à sentença anulatória no prazo procedimental de 90 dias, o interessado pode exigir o cumprimento do dever de execução perante o tribunal que tenha proferido a sentença em 1.º grau de jurisdição, no prazo de 1 ano contado desde o termo do prazo para a execução espontânea da sentença ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução;
II- Na fixação do prazo para a interposição da acção de execução a lei não distingue as situações de total inexecução do julgado anulatório das situações de execução parcial. Com a fixação do indicado prazo o legislador pretendeu obrigar o interessado a reagir dentro de um certo tempo a todas as situações de inexecução do julgado anulatório, sejam elas totais ou parciais.
16. Vejamos, então, se o recurso é admissível.
17. De acordo com o preceituado no artigo 152.º, do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes: a) que exista contradição entre um acórdão do TCA e outro anteriormente proferido pelo mesmo ou outro TCA ou pelo STA ou entre acórdãos do STA; b) que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito; c) que se tenha verificado o trânsito em julgado dos acórdãos em oposição; d) que não exista, no sentido da orientação perfilhada no acórdão recorrido, jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
18. Por outro lado, a contradição de acórdãos sobre a mesma questão fundamental de direito supõe a identidade dos respetivos pressupostos de facto e um quadro normativo substancialmente idênticos e tem de referir-se a decisões expressas e não a julgamentos implícitos, sendo, por isso, apenas o resultado de uma divergente interpretação jurídica.
19. No que respeita à questão do termo inicial do prazo de um ano previsto no artigo 170.º, n.º 2 do CPTA para intentar a ação executiva, temos que no acórdão recorrido e naquilo que aqui interessa, a questão fundamental de direito respeita ao erro na forma de processo utilizada pela Autora – ação administrativa de condenação à prática de ato devido - e à tempestividade da ação executiva para pagamento de quantia certa, a fim de se aferir da possibilidade de convolação da primeira na segunda.
20. Entendeu o tribunal a quo que, face às pretensões da Autora, não restavam dúvidas de que as mesmas correspondiam ao pagamento alegadamente devido por força da sentença proferida nos autos com o n.º 429/10.6BELLE, transitada em julgado e, estando em causa montantes cujo pagamento a Entidade Demandada havia sido ali condenada, a forma de processo correspondente seria a execução para pagamento de quantia certa, prevista nos artigos 170.º e s. do CPTA. A ação de execução de sentença proferida por um tribunal administrativo, acrescentou, corresponde ao meio processual de utilização imperativa e o prazo constante do artigo 170.º, n.º 2, do CPTA é um prazo preclusivo e de caducidade do direito a executar judicialmente a prestação.
21. Como tal, tendo a Autora utilizado a ação administrativa de condenação à prática de ato devido, verificava-se erro na forma do processo, o qual constitui nulidade processual e determina apenas a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, desde que desse aproveitamento não resulte uma diminuição de garantias (artigo 193.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).
22. Quanto à possibilidade de convolação - da ação administrativa de condenação à prática de ato devido - para o meio processual próprio - ação executiva para pagamento de quantia certa – entendeu o tribunal a quo que se verificou ter decorrido o prazo de um ano previsto no artigo 170.º, n.º 2 do CPTA, contado nos termos do artigo 279.º do Cód. Civil e a partir do termo do prazo de 30 dias (artigos 170.º, n.º 1 do CPTA e 87.º do CPA) para execução espontânea do julgado.
23. Na verdade, sendo a sentença condenatória notificada às partes antes do final de setembro de 2013 e a ação administrativa de condenação à prática de ato devido intentada em 2016, nessa altura já se mostrava decorrido o prazo de que a Autora dispunha para instaurar a ação executiva para pagamento de quantia certa, obstando tal circunstância à mencionada convolação.
24. Já no acórdão fundamento do TCA Norte (proc. nº 775-A/2000) a questão fundamental de direito respeitava ao início da contagem do prazo de caducidade para instauração de execução de sentença de anulação de ato administrativo, a que respeitam os artigos 173.º e s. do CPTA - anulação de deliberação final num procedimento adjudicatório – na específica situação em que houve início de execução espontânea da sentença por parte da Administração e este início de execução espontânea foi impeditivo de que a Recorrente instaurasse a execução de sentença dentro do prazo do artigo 176.º, n.º 2, do CPTA.
25. Neste particular, o TCA Norte refere que tanto no Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de junho, como no artigo 173.º e s. do CPTA “(…) não se encontra especificamente prevista a hipótese de a Administração iniciar nos termos legais a execução do julgado e não a concluir de modo a que se considere efectivamente executada tal decisão”. Porém, na situação concreta desses autos considerou aquele tribunal que o comportamento da Administração criou no interessado uma expectativa legítima de ver a execução extrajudicial consumada sem necessidade de recurso à via judicial. E, como tal, entendeu ter aplicação o artigo 329.º do Cód. Civil [“O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido”] e “num caso como no dos autos o início da contagem do prazo de caducidade de interpor em juízo o processo executivo só pode ocorrer quando se possa ter como certo que a Administração já não tem intenção de praticar qualquer outro acto administrativo no procedimento além daqueles que já praticou, mas que são insuficientes para que se possa considerar devidamente executada a decisão judicial já transitada em julgado”.
26. No acórdão fundamento do TCA Sul (proc. nº 23/14.2BEFUN-A) a questão fundamental de direito respeitava ao início da contagem do prazo de caducidade para instauração de execução de sentença de anulação de ato administrativo – com condenação a praticar ato respeitante à promoção do recorrente ao posto de ... – na específica situação em que existia cumprimento defeituoso, pela Administração, do julgado anulatório, tendo a primeira instância julgado procedente a exceção da caducidade do direito de ação do Autor e absolveu o Réu da instância.
27. Entendeu aquele tribunal que: “(…) na fixação do prazo para interposição da acção de execução a lei não distingue as situações de total inexecução do julgado anulatório das situações de execução parcial. Com a fixação do indicado prazo o legislador pretendeu obrigar o interessado a reagir dentro de um certo tempo a todas as situações de inexecução do julgado anulatório, sejam elas totais ou parciais. // (…) Quis o legislador que a acção executiva só pudesse ser interposta até ao termo do prazo de um ano, após a data-limite para a execução espontânea da sentença anulatória pela Administração.” Terminou mantendo a decisão de absolvição do Réu da instância.
28. Nesse acórdão não é apreciada, nem decidida, a inadmissibilidade da absolvição da instância que vem no presente recurso invocada pela RECORRENTE, nem é tratada uma questão fundamental de direito semelhante. Esse acórdão, como se referiu, diz respeito à anulação de ato administrativo e condenação à prática de ato.
29. Da análise dos acórdãos em confronto resulta que não é a mesma a questão fundamental de direito decidida em cada um dos acórdãos em confronto, pois que se apreciaram realidades diversas, que assentam em situações fácticas distintas com assumida relevância determinante para as respectivas decisões.
30. Por outras palavras, no caso do acórdão fundamento, correspondente ao acórdão do TCA Norte, de 25.09.2008, no processo n.º 00775-A/2000, verifica-se desde logo, como evidenciado pelo aqui RECORRIDO, que a factualidade do mesmo não tem nada que ver com a factualidade do acórdão impugnado. Como se disse já, no acórdão fundamento a recorrida deu início à prática dos atos procedimentais necessários à execução do acórdão do STA, pelo que não se tinha verificado uma situação de incumprimento, sendo que no caso do acórdão impugnado, passa-se justamente o oposto, pois não vem provado que o Município de Faro havia criado qualquer expetativa na RECORRENTE sobre qual seria o seu comportamento, dando a ideia de que iria cumprir e depois recuando, como se verifica no acórdão fundamento do TCA Norte. Não existe, portanto, qualquer comparação fáctica com a situação do acórdão fundamento invocado pela RECORRENTE.
31. Para além de que o referencial normativo é distinto: no caso do acórdão fundamento, tudo se passa no decurso de um procedimento concursal propriamente dito e está em causa a aplicação do regime jurídico de execução de sentenças de anulação de atos administrativos, previsto no artigo 173.º e seguintes do CPTA, e não o regime jurídico de execução de sentenças para pagamento de quantia certa, previsto este nos artigos 170.º e seguintes do CPTA.
32. Quanto à segunda questão, no caso do acórdão fundamento correspondente ao acórdão do TCA Sul de 16.01.2020, proferido no processo n.º 23/14.2BEFUN-A, a ausência de uma mesma questão fundamental de direito é evidente, pois que, desde logo, o regime jurídico aplicável nem sequer é o mesmo.
33. O acórdão do TCA Sul não aprecia o regime jurídico do artigo 170.º do CPTA para efeitos de apuramento da contagem do prazo aí previsto, pelo que, como também notado pelo RECORRIDO, não se pode extrair deste acórdão que a solução jurídica que se defendeu para as situações de aplicação do regime jurídico previsto nos artigos 175.º e seguintes, será a mesma que se defenderia para a aplicação do regime jurídico do artigo 170.º e seguintes do CPTA, nomeadamente quanto à possibilidade de apresentação de uma ação declarativa após o decurso do prazo de 1 ano para intentar a competente ação executiva.
34. Assim, o presente recurso para uniformização de jurisprudência não poderá ser admitido, ficando, consequentemente, prejudicado o demais peticionado.
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IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em não admitir o recurso.
Custas da responsabilidade da Recorrente.
Lisboa, 26 de fevereiro de 2026
Notifique.
Anexa-se sumário (n.º 7 do artigo 663.º do CPC).
Lisboa, 26 de fevereiro de 2026. - Pedro José Marchão Marques (relator) - José Francisco Fonseca da Paz - Paulo Filipe Ferreira Carvalho - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Cláudio Ramos Monteiro - Ana Celeste Catarilhas da Silva Evans de Carvalho - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela - Frederico Macedo Branco.