Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. A………….. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 16-12-2016, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Sintra, que por seu turno julgou verificada a excepção da inimpugnabilidade do acto - que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão - e absolveu da instância o INSTITUTO DOS REGISTOS E DO NOTARIADO (IRN-I.P.)
1.2. Justifica a admissão da revista por se tratar de questão nova, a qual consiste em saber se o recurso previsto no art. 225 º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas é um recurso necessário ou meramente facultativo, tendo em atenção o disposto no art. 3º, nº 1, do Dec. Lei 4/2015, de 7 de Janeiro que aprovou o novo Código de Procedimento Administrativo.
Considera ainda relevante a questão de saber se a notificação que lhe foi feita no procedimento é, ou não, válida. Suscita ainda no recurso a questão da inconstitucionalidade orgânica do diploma legal que aprovou o CPA por não terem sido ouvidas as associações sindicais dos funcionários públicos.
1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, nº 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/Vlll e 93/Vlll, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
3.2. No presente caso, muito embora esteja em questão uma pena expulsiva (demissão), não foi apreciado o mérito da pretensão da recorrente, ou seja, não foi apreciada a legalidade da punição. A decisão recorrida, confirmando a sentença proferida no TAF de Sintra, entendeu que o recurso tutelar previsto no art. 225º da Lei 35/2014, de 20/6 era um recurso necessário e, portanto, não tendo sido interposto tal recurso o acto punitivo praticado pela entidade recorrida não era impugnável. Consequentemente absolveu o réu da instância.
O art. 225º da citada Lei 35/2014, de 20/6, tem a seguinte redacção:
"Artigo 225.º
Recurso hierárquico ou tutelar
1- O trabalhador e o participante podem interpor recurso hierárquico ou tutelar dos despachos e das decisões que não sejam de mero expediente, proferidos pelo instrutor ou pelos superiores hierárquicos daquele.
2- O recurso interpõe-se diretamente para o respetivo membro do Governo, no prazo de 15 dias, a contar da notificação do despacho ou da decisão, ou de 20 dias, a contar da publicação do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 214.º
3- Quando o despacho ou a decisão não tenham sido notificados ou quando não tenha sido publicado aviso, o prazo conta-se a partir do conhecimento do despacho ou da decisão.
4- O recurso hierárquico ou tutelar suspende a eficácia do despacho ou da decisão recorridos, exceto quando o seu autor considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.
5- O membro do Governo pode revogar a decisão de não suspensão referida no número anterior ou tomá-la quando o autor do despacho ou da decisão recorridos o não tenha feito.
6- Nas autarquias locais, associações e federações de municípios, bem como nos serviços municipalizados, não há lugar a recurso tutelar.
7- A sanção disciplinar pode ser agravada ou substituída por sanção disciplinar mais grave em resultado de recurso do participante.
(…)”
O TCA Sul entendeu que o recurso previsto neste preceito tinha a natureza de impugnação administrativa necessária, citando a propósito o disposto no art. 3º, n.º 1, al. c) do Dec. Lei 4/2015, de 7 de Janeiro que aprovou o CPA, donde consta - para o que agora nos interessa - que as impugnações administrativas existentes à data da sua entrada em vigor só são necessárias quando previstas em lei que utilize uma das seguintes expressões: “(…) a utilização de impugnação administrativa "suspende" ou "tem efeito suspensivo" dos efeitos da impugnação".
Como decorre da simples leitura do art. 225º, n.º 4, acima transcrito, o recurso ali previsto "suspende" os efeitos da decisão impugnada, o que, portanto, torna a decisão do TCA Sul fundamentada e juridicamente plausível, sem que se justifique, nesta parte, a admissão de um recurso de revista excepcional.
Alega ainda a recorrente que não foi notificada pessoalmente, muito embora o TCA Sul o tenha admitido. Todavia, esta questão não justifica a admissibilidade da revista, uma vez que, a ter razão a recorrente e, portanto, não ter sido devidamente notificada da decisão impugnada, esse aspecto apenas permitiria (se fosse o caso) que a interessada, logo que fosse bem notificada, deduzisse (antes da impugnação judicial) o referido recurso tutelar necessário. Ou seja, para este recurso é irrelevante que tenha ou não havido notificação regular da decisão punitiva, uma vez que a absolvição da instância do réu se fundamentou na falta de prévia impugnação administrativa necessária - circunstância que se verifica quer tenha havido ou não notificação regular da interessada.
Finalmente, as questões de constitucionalidade suscitadas (falta de intervenção das associações sindicais dos funcionários públicos na elaboração do CPA) não justificam por si só a admissão da revista, uma vez que a recorrente as poderá colocar directamente, se assim o entender, no Tribunal Constitucional.
4. Decisão
Face ao exposto não se admite a revista.
Lisboa, 8 de Junho de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.