Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
ANTÓNIO …………………….. e MULHER deduziram oposição à execução fiscal que com o nº ………………………………, contra si foi instaurada, no Serviço de Finanças de Almada-3, para cobrança de dívida à Caixa Geral de Depósitos respeitantes a um contrato de mútuo garantido por hipoteca.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, foi proferida sentença julgando a oposição parcialmente procedente.
Inconformada com o assim decidido, a Caixa Geral de Depósitos interpôs recurso jurisdicional, tendo concluído as suas alegações nos seguintes termos:
1ª - Tendo a acção executiva sido instaurada em 14.08.1993, não estão prescritos, e são devidos, os juros relativos ao período compreendido entre 14.08.1988 e 14.08.1993.
2ª - As cartas entregues pelo Recorrido, datadas de 20.02.1986 e de 04.02.1987, têm o valor e significado de aceitação e reconhecimento da existência da sua dívida -capital e juros - perante a Caixa Geral de Depósitos.
3ª - Pelo facto de ter sido reconhecida a existência da dívida -capital e juros - e a vontade de pagar a mesma, através da carta de 20.02.1986 junta aos autos (cfr. fls. 65), não estão prescritos, e são devidos, os juros relativos ao período compreendido entre 20.02.1981 até 20.02.1986 e, assim, os juros devidos desde 09.05.1983 e 20.02.1986.
4ª - Pelo mesmo facto de ter sido reconhecida a existência da dívida - capital e juros - e a vontade de pagar a mesma, através da carta de 04.02.1987 (junta aos autos com a contestação à Oposição), não estão prescritos, e são devidos, os juros relativos ao período compreendido entre 04.02.1982 e 04.02.1987 e, assim, os juros devidos desde 09.05.1983 até 04.02.1987.
5ª - Nos termos permitidos pelo Contrato de Empréstimo, pela lei geral, pela legislação que regula o funcionamento da actividade da Caixa Geral de Depósitos (nomeadamente, o Decreto-Lei n° 344/78, de 17.11.1978 e o art.157° do Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n°694/70, de 31.12.1970 - Regulamento esse que esteve em vigor até 31.08.1993 (data anterior à data da instauração da acção executiva), o Recorrente efectivou a capitalização dos juros remuneratórios vencidos.
6ª - Essa capitalização era permitida pela lei e pelos "usos e costumes" de todas as instituições bancárias e podia ser efectuada, de imediato, logo após o momento em que se vencesse cada uma das prestações não pagas do empréstimo em causa, no caso, as prestações mensais.
7ª - Essa mesma capitalização era permitida e está prevista no clausulado do Contrato de Empréstimo, na parte em que nele se acordou que "...a Caixa poderá debitar na conta do empréstimo os juros vencidos e quaisquer despesas relativas ao mesmo e cujo reembolso tenha direito...", e foi efectuada relativamente a cada uma das prestações mensais.
8ª - A douta sentença recorrida deveria ter declarado que a capitalização era permitida logo que se vencessem, e não fossem pagas, cada uma das prestações mensais previstas no clausulado contratual do empréstimo em causa.
TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO OBTER PROVIMENTO E, POR VIA DISSO, DEVE SER PROFERIDO ACÓRDÃO REVOGATÓRIO DA SENTENÇA LAVRADA PELO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE ALMADA (UNIDADE ORGÂNICA 2) NO SENTIDO DE:
A) SER CONSIDERADO QUE SÃO DEVIDOS AO RECORRENTE JUROS DESDE 09.05.1983 A 04.02.1987;
B) SER CONSIDERADO LEGÍTIMO O PEDIDO RELATIVO À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do provimento do recurso (fls.307).
As questões a decidir, delimitadas pelas conclusões das alegações, são as seguintes:
- Se estão, ou não, prescritos os juros anteriores a 14 de Agosto de 1988
- Se tem a Recorrente direito à capitalização dos juros remuneratórios.
Colhidos os vistos legais, há que apreciar e decidir.
Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
1° No 3° S. F. de Almada a CGD instaurou em 9/8/93 execução por mútuo contra António ……………………….. - fls. 2 do processo executivo apenso.
2° No requerimento executivo são pedidos juros de 9/5/83 a 9/8/92, conforme liquidação de fls. 76, juros desde esta data à taxa de 20% que inclui a sobretaxa de 2% - fls. 2 e 76 processo executivo apenso.
3° O oponente enviou à exequente a carta junta a fls. 65, datada de 20/2/86 - doc. fls. 65 e depoimento da testemunha António………………
4° O executado foi citado em 8/3/94 - processo executivo apenso e informação de fls. 7.
5° Após a citação, em 30/5/94 e 27/3/95, o oponente pagou à exequente esc: 1.100.000$00 - doc. fls. 36 do processo executivo apenso.
6° A execução fiscal indicada no n°1 supra, com o n° ……………………. foi instaurada para cobrança das seguintes quantias:
Capital: 943.492$00
Juros de 830509 a 920809: 3.944.916$00
Despesas: 4.180$00
Total: 4.892.538$00 - requerimento inicial de execução fiscal e informação de fls. 7.
7° A quantia exequenda provém de contrato de mútuo celebrado entre a exequente CGD e o executado, em 15/05/1980, na quantia de esc: 950.000$00, para aquisição de habitação permanente dos mutuários, ao abrigo do disposto no Dec-lei 515/77 de 14/02 e legislação complementar - documento de fls. 8 a 9 e certidão da respectiva escritura pública de fls. 95 a 102 -
8° O empréstimo foi concedido pelo prazo de 24 anos a contar de 09/06/1980, à taxa de juro contratual - 20%, alterável em função dos máximos legais em cada momento em vigor para este tipo de operações por acordo entre o Ministério das Finanças e a Caixa - doc. fls. 95 a 102.
9° Ficou estabelecido entre as partes que o pagamento do capital mutuado e respectivos juros seria feito em 288 prestações mensais com início em 09/07/1980, sendo os juros vencidos entre a data da escritura e o dia 09/06 pagos juntamente com a primeira prestação - doc. fls. 95 a 102.
10° Ficou ainda estipulado a caixa poderá debitar na conta do empréstimo os juros vencidos e quaisquer despesas relativas ao mesmo e a cujo reembolso tenha direito - doc. fls. 95 a 102.
11º A quantia de esc: 3.944.916$00 corresponde à soma dos juros remuneratórios vencidos entre 09/05/1983 e 09/08/1992, no montante de 1.734.075$00, com a quantia de 2.210.841$00 de juros moratórios vencidos naquele período -esclarecimento de fls. 230.
12º A capitalização dos juros referidos no número anterior foi feita mensalmente - esclarecimento de fls. 233.
13º O contrato de concessão de crédito não prevê qualquer cláusula sobre capitalização de juros em caso de mora -doc. fls. 95 a 102.
Quanto à fundamentação da matéria de facto, diz-se na Sentença recorrida:
A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos referidos e o facto referido em 3° no depoimento da testemunha António ………………….
Quanto a factos não provados, consignou-se na Sentença recorrida:
Não se provaram outros factos com interesse para a correcta decisão da causa.
Quanto à prescrição dos juros, diz-se na sentença recorrida:
Nos termos do art° 310. d) do Código civil, os juros prescrevem no prazo de cinco anos. A prescrição interrompe-se pelo reconhecimento do direito nos termos do art°325.1. do CC. Ora, a carta de fls. 65 enviada pelo oponente, constitui o reconhecimento dos juros, pelo que se verificou a interrupção em 20/2/86. Contudo, como a execução só foi instaurada em 9/8/93, então, a nova prescrição só se interrompeu em 14/8/93 por força do art°323.2. do CC, pelo que os juros anteriores a 14/8/88 estão prescritos.
São os seguintes os termos do art. 310º do Código Civil:
Prescrevem no prazo de cinco anos:
a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades;
(…)
Quanto à interrupção da prescrição, prevê o art. 323º do Código Civil, nºs. 1 e 2:
1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
Quanto à prescrição por via do reconhecimento, lê-se no nº 1 do art. 325º do C.C.: A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido.
Nos termos dos arts. 326º e 327º do C. C., com excepção para os casos em que a interrupção da prescrição resulte de citação, notificação ou acto equiparado, a interrupção da prescrição, inutilizando, embora, todo o tempo anteriormente decorrido, não impede que comece a correr novo prazo a partir do acto interruptivo.
Perante o quadro factual e legal descrito, não podia a sentença recorrida, como fez, ter deixado de considerar a prescrição interrompida na data da carta de reconhecimento da dívida (20-02-1986) e, novamente, nos 5 dias posteriores ao da instauração da execução (14-08-1993), e, em conclusão, ter declarado a prescrição dos juros anteriores a 14 de Agosto de 1988.
É que, interrompida a prescrição em 20/2/86, por efeito da carta referida em 3º dos factos provados, nos termos do art. 326º, nº 1, do CC, o prazo de prescrição começou a correr, novamente, a partir daí, tendo sido interrompido, por efeito da instauração da execução, em 14/8/93 (por força do art°323, nº 2, do mesmo Código), agora com a consequência prevista no art.327º, nº 1, do CC (até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo).
Improcedem, assim, as conclusões das alegações de recurso relativas à prescrição dos juros anteriores a 14/8/88.
Quanto à capitalização de juros
É a seguinte a fundamentação da sentença recorrida para concluir pela ilegalidade, neste caso, da capitalização de juros:
A capitalização de juros no comércio bancário é admitido pelo Dec-lei 344/78, art°5.4., pelos períodos mínimos de um ano.
Este artigo não foi alterado pelo Dec-lei 435/80 de 02/10, nem pelo Dec-lei 459/83 de 30/12, porque estes diplomas não dispuseram expressamente sobre esta questão, mas sim pelo Dec-lei 83/86 de 06/05, por sua vez alterado pelo Dec-lei 204/87 de 16/05.
Nos termos deste último diploma, é possível a capitalização por períodos mínimos de três meses.
Contudo, tem entendido a Jurisprudência que para haver capitalização tal tem de constar de convenção expressa: vide, neste sentido, o Ac. do STJ de 31/03/2004, proc. n°04B514, consultável in www.dgsi.pt o qual disse:
"Mantendo-se actualmente apenas, no n°6° da redacção dada ao art.5° do DL 344/78 pelo DL 204/87, de 15/5, a proibição da capitalização de juros correspondentes a período inferior a 3 meses, na falta de disposição expressa nesse sentido, nem por isso, no entanto, - devidamente considerados os perigos, classicamente considerados, que sempre envolve o anatocismo -, pode, se bem parece, julgar-se (implicitamente) dispensada convenção que tal autorize.
Essa convenção poderá, segundo Correia das Neves (loc.cit.), ser antecipada; segundo Menezes Cordeiro, - Manual de Direito Bancário - (1998), 535-IV (2ª ed., 2001, 583-IV), terá de haver, nos termos gerais, acordo nesse sentido posterior ao vencimento.
Um tal acordo ou convenção tem, em todo o caso, se bem se entende, de ser expresso, em termos de poder considerar-se que a capitalização dos juros foi expressamente contemplada e aceite ou admitida pelo devedor - por esse modo tornado bem ciente desse já falado uso particular do comércio bancário.
Quando não rejeitada, pois, a possibilidade de pedir juros moratórios sobre o valor total das prestações em débito apesar de nesse total estarem incluídos juros remuneratórios, ponto, todavia, vem a ser que exista convenção expressa - mesmo se antecipada - nesse sentido.
Tal é, porém, o que não pode julgar-se acontecer em cláusula que mais não representa ou constitui que reprodução do disposto no art.781° C.Civ.- de par, enfim, com a omissão da destrinça, no montante unitário das prestações estipuladas, do que é capital, e do que corresponde a acrescidos juros, seguro de vida e imposto de selo."
Ou seja, para haver capitalização de juros, tal tinha de estar previsto em convenção, o que como vimos da matéria de facto e se pode ler no contrato junto aos autos, não existe.
Em Manual de Direito Bancário, 4ª edição, diz Menezes Cordeiro, a páginas 633:
Anatocismo é a prática que consiste em fazer vencer juros de juros. Trata-se de esquema que permite multiplicar a taxa efectiva de certa operação, pelo que ela é valorada com alguma reserva, pela lei.
O art. 560º do Código Civil só permite o anatocismo por uma de duas vias – nº 1:
- ou por convenção entre partes, posterior ao vencimento;
- ou mediante notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento, sob pena de capitalização.
Mais adiante, em referência às especificidades dos contractos de mútuo relativamente a juros, (págs. 635-636 da obra citada), diz-se:
IIl. Encontramos também regras específicas, no tocante a juros. Actualmente, as taxas de juros bancários estão praticamente liberalizadas: nos termos do n°2 do Aviso n°3/93, de 20 de Maio de 1993.
São livremente estabelecidas pelas instituições de crédito e sociedades financeiras as taxas de juro das suas operações, salvo nos casos em que sejam fixadas por diploma legal.
Encontramos, depois, regras específicas, para determinadas categorias de operações. Na falta de normas diversas, funcionam os limites gerais, vigentes no país, quanto a taxas máximas.
As taxas de juros podem ser alteradas no decurso da operação, mediante acordo prévio: é o que resulta do artigo 6° do Decreto-Lei nº344/78. Os juros de mora bancários observam o dispositivo do artigo 7°/1 do Decreto-Lei n°344/78, de 17 de Novembro. Eles consistem numa sobretaxa de 2% a aditar, em alternativa, à taxa de juro que seria aplicada à operação em causa, se tem sido renovada ou à taxa de juro máxima permitida para as operações de crédito activas de prazo igual àquele por que durar a mora.
IV. O anatocismo tende, ainda, a ser admitido, em função de um uso bancário. Tal uso deve, de todo o modo, ser alegado e provado, em concreto: a posição básica do Direito privado é, perante o anatocismo, de desfavor, sendo certo que ainda há poucos anos tal uso não estava radicado".
O artigo 5°/6 do Decreto-Lei n°344/78, de 17 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n°204/87, de 16 de Maio, a contrario, permite a capitalização de juros correspondentes a um período igual ou superior a três meses: nos termos gerais haverá que, após o vencimento, concluir um acordo, nesse sentido (sublinhado nosso).
Relativamente aos juros relativos a contratos de mútuo bancário, prevê-se no art. artigo 7.º do Decreto-Lei nº 344/78, de 17 de Novembro, com a epígrafe Juros de mora:
1- As instituições de crédito e parabancárias poderão cobrar, em caso de mora do devedor, uma sobretaxa de 2%, a acrescer, em alternativa:
a) À taxa de juro que seria aplicada à operação de crédito se esta tivesse sido renovada;
b) À taxa de juro máxima permitida para as operações de crédito activas de prazo igual àquele por que durar a mora.
2- A cláusula penal devida por virtude da mora não pode exceder o correspondente a quatro pontos percentuais acima das taxas de juros compensatórios referidas no número anterior, considerando-se reduzida a este limite máximo na parte em que o exceda, sem prejuízo da responsabilidade criminal respectiva.
Alterado pelo Decreto-Lei nº 83/86, de 6 de Maio.
3- Os juros de mora incidem sobre o capital já vencido, podendo incluir-se neste os juros capitalizados correspondentes ao período mínimo de um ano.
4- O disposto nos nºs 1 e 2 deste artigo não se aplica às operações activas e aos serviços relativamente aos quais sejam fixadas, legal ou administrativamente, taxas especiais de juros moratórios, nem às operações de locação financeira ou outras actividades parabancárias relativamente às quais o Banco de Portugal estabeleça taxas de mora específicas.
(…)
São os seguintes os termos do art. 560º do Código Civil:
1. Para que os juros vencidos produzam juros é necessária convenção posterior ao vencimento; pode haver também juros de juros, a partir da notificação judicial feita ao devedor para capitalizar os juros vencidos ou proceder ao seu pagamento sob pena de capitalização.
2. Só podem ser capitalizados os juros correspondentes ao período mínimo de um ano,
3. Não são aplicáveis as restrições dos números anteriores, se forem contrárias as regras ou usos particulares do comércio.
Da previsão do nº 3 do art. 560º do CC; retira Correia das Neves, em Manual dos Juros, Estudo Jurídico de Utilidade Prática, 3º Edição, a págs. 217 e ss., a conclusão de que, nos contractos de mútuo bancário, a capitalização dos juros não depende de convenção posterior ao vencimento, mas a capitalização, que não é a regra geral, só é possível se estiver prevista no contrato.
Diogo Leite de Campos, em Parecer publicado na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 48 – I – Abril, a págs,. 37-62, defende que o nº 3 do art. 560º do CC não permite que se afastem as restrições previstas nos nºs 1 e 2 do mesmo artigo, no caso do contrato de mútuo bancário, com base no entendimento de que não existe qualquer costume comercial no sentido de uso ou regra técnica consagrada pela jurisprudência a permitir, e muito menos, a impor o anatocismo.
O que é certo, e interessa no caso dos autos, é que, como foi julgado provado na sentença recorrida, e não vem questionado, o contrato de mútuo celebrado entre os Oponentes e a Caixa Geral de Depósitos, SA, não contém qualquer cláusula que preveja a possibilidade de capitalização de juros. E, assim sendo, quer se entenda que existe costume comercial no sentido de uso ou regra técnica a permitir o anatocismo, independentemente de notificação posterior ao incumprimento, nos contratos de mútuo bancário, quer se entenda que tais contratos se devem reger pela regra geral quanto a esta matéria, sempre, no caso concreto, a decisão seria no sentido da sentença recorrida, de não serem devidos juros sobre juros por nada, a esse respeito constar do contrato.
No sentido de que a capitalização de juros nos contratos de mútuo bancários só é possível se resultar de acordo expresso, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 31-03-2004 (Proc. nº 04B514), citado na sentença recorrida, em cujo sumário se lê:
I- O princípio geral da proibição do anatocismo estabelecido no art.560º C.Civ. não é absoluto: consoante nº3º desse artigo, e conforme uso generalizado no comércio bancário, com eco no art. 5º, nº4º, do DL 344/78, de 17/11, lei particular desse comércio, estão, nomeadamente, excluídas daquela proibição as operações de crédito efectuadas por instituição de crédito ou parabancária autorizada.
II- Mantendo-se actualmente apenas, no nº6º da redacção dada ao art.5º do DL 344/78 pelo DL 204/87, de 15/5, a proibição da capitalização de juros correspondentes a período inferior a 3 meses, na falta de disposição expressa nesse sentido, nem por isso, no entanto, pode julgar-se implicitamente dispensada convenção que tal autorize.
III- Um tal acordo ou convenção tem de ser expresso, em termos de poder considerar-se que a capitalização dos juros foi expressamente contemplada e aceite ou admitida pelo devedor, por esse modo tornado bem ciente desse uso particular do comércio bancário.
Improcedem, portanto, também, as conclusões da Recorrente relativas ao alegado direito à cobrança de juros sobre juros, sendo de confirmar a sentença recorrida.
Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
14 de Abril de 2015.
Cremilde Abreu Miranda
Joaquim Condesso
Catarina Almeida e Sousa