Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
1. Relatório
1.1. INFARMED – AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, IP recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 6 de Março de 2015 que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto, a qual julgou procedente a providência cautelar requerida por A……………., S.A., e onde foi condenado:
“a) a abster-se de praticar a conduta que consiste na emissão e divulgação das recomendações ou directrizes que se mostram plasmadas na circular informativa n.º 068/CD78.1.6, datada de 21-3-2014;
b) a remover, imediatamente, a circular informativa n.º 078/CD78.1.6 da sua página da internet, www.infarmed.pt.
c) a abster-se de difundir, publicar e/ou publicitar em qualquer outro meio, recomendações e directrizes de teor igual ou semelhante às da circular informativa n.º 068/CD/8.1.6; e
d) a pagar à requerente uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 829º-A do Código Civil, no valor não inferior a 500,00€ (quinhentos euros) por cada dia de atraso no cumprimento do decidido em a), b) e c) supra”.
1.2. O recorrente justifica a admissão da revista com vista a uma melhor aplicação do direito por ter havido um erro grosseiro cometido pelo acórdão recorrido ao considerar que a Circular Informativa 068/CD/8.1.6 é um acto administrativo, pois a mesma não prevê qualquer sanção para o seu incumprimento. Sublinha ainda a relevância social da questão uma vez que a mesma Circular teve como única finalidade a protecção da Saúde Pública, de forma a avisar os profissionais de saúde para os riscos da utilização do Oxigénio a 93% em meio hospitalar.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. Matéria de Direito
3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Deve notar-se ainda que “(…) como vem sendo decidido, estes critérios conduzem a resultados especialmente apertados quanto à admissibilidade da revista em processos cautelares. Com efeito, a decisão proferida em processos desta natureza é provisória e emerge de uma análise do tribunal tendencialmente simplificada da questão de fundo, tanto em matéria de facto como de direito, pelo que menos se justificam excepções à regra da limitação a dois graus de jurisdição (…)” – Acórdão deste STA de 17 de Setembro de 2014, proferido no processo 853/14.
3.2. O TCA Norte confirmou a decisão do TAF do Porto, reapreciando a verificação dos requisitos do art. 120º, n.º 1, al. c) e n.º 2 do CPTA. Considerou, assim, provável que a pretensão a formular na acção principal venha a ser julgado procedente, que havia “periculum in mora” e que o interesse da ora recorrida deveria prevalecer.
3.3. O acto, objecto da presente suspensão, tem o seguinte teor:
“(…)
A monografia da Farmocopeia Europeia 04/2011:2455 relativa a Oxigénio a 93% regulamenta a qualidade a que o Oxigénio a 93% produzido por …………….. (PSA) deve obedecer.
Tendo sido reportadas questões e dúvidas quanto à utilização de Oxigénio a 93%, o Infarmed esclarece o seguinte:
A utilização de oxigénio a 93% deve ocorrer em situações de recurso. Do ponto de vista clínico e no estado actual da arte, o Oxigénio a 93% não é uma alternativa ao Oxigénio a 99,5%.
O Oxigénio a 93% é enquadrável como medicamento manipulado, produzido no local sob responsabilidade de um farmacêutico, de acordo com a legislação aplicável a este tipo de medicamentos;
A produção de Oxigénio a 93% deve ser limitada a locais de difícil acesso às formas mais purificadas de Oxigénio;
Deve ser assegurado que os circuitos de distribuição dos gases medicinais (com diferentes graus de pureza) são distintos, não confundíveis e que se encontram correctamente identificados;
Os níveis de saturação de Oxigénio do doente devem ser monitorizados sempre que se utilize Oxigénio a 93%;
A produção de Oxigénio a 93% deve ser assegurada pela utilização de um dispositivo médico que cumpra todos os requisitos de segurança e desempenho. Desta forma, o fabricante do dispositivo médico tem de garantir e demonstrar que o Oxigénio a 93% produzido obedece ao disposto na monografia da Farmacopeia Europeia.
(…)”
3.4. Neste recurso o INFARMED destaca como questões relevantes a natureza de acto administrativo da circular informativa ora em causa, que em seu entender não é um acto impugnável, considerando ainda de grande relevância social que o STA se pronuncie sobre o preenchimento do “fumus boni juris” dado estarmos perante uma situação de discricionariedade técnica.
Por outro lado, sublinha ainda a importância da intervenção do STA, segundo alega, para esclarecer se as meras suposições e preocupações de técnicos especializados relativamente a uma questão de saúde pública valem, ou não, mais do que eventuais consequências comerciais para requerente derivadas de uma circular informativa sem consequências jurídicas.
3.4. As questões suscitadas pelo recorrente apesar de colocadas num procedimento cautelar não limitam a sua relevância ao presente litígio. Com efeito, está em causa aferir a impugnabilidade de uma “circular informativa” de alcance geral sobre o uso do Oxigénio a 93% nas unidades de saúde. Trata-se de um “acto” relativamente aos cuidados a ter com o uso do Oxigénio a 93%, tendo sido deferida a providência que determinava a remoção da “circular informativa” da página da internet do INFARMED.
Por outro lado, o “fumus boni juris” numa providência antecipatória – em matéria relevante para a saúde pública – justifica claramente uma reapreciação pelo STA, designadamente a questão de saber se é, com efeito, muito provável que a pretensão da requerente da providência na acção principal venha a proceder, como decidiram as instâncias.
Finalmente, na ponderação de interesses levada a cabo pelo Tribunal importa averiguar (não tanto a ponderação concreta levada a efeito) mas o âmbito de poderes no Tribunal, na avaliação do perigo para a saúde pública relativamente ao uso do Oxigénio a 93%, ou seja, saber se o TCA exorbitou os seus poderes de apreciação do perigo para a saúde pública, quando “considerou que a preocupação do INFARMED na elaboração da Circular Informativa 068/CD78.1.6 não era séria nem manifesta”
Do exposto decorre que, embora no âmbito de uma providência cautelar, dada a grande relevância social da questão (saúde pública) justifica-se admitir a presente revista.
4. Decisão
Face ao exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 16 de Junho de 2015. – São Pedro (relator) – Vítor Gomes – Alberto Augusto Oliveira.