PROCESSO Nº 2038/07 - 3
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
I. No processo 2031-A/99, instaurado por incumprimento do poder paternal, foi proferida decisão a fixar em 2 UC's a prestação mensal de alimentos a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos a Menores (FGADM), a favor de “A”, nascida a 16 de Maio de 1988.
Pensão essa que o FGADM deixou de pagar à “A” a partir do momento que esta atingiu a maioridade.
A fls. 206 a 208 do processo veio o M.P. a pronunciar-se no sentido de que as prestações devidas pelo FGADM não cessam automaticamente com a maioridade da menor, mas sim e só quando o Tribunal o declarar, pelo que deve o FGADM continuar a pagar tais prestações até ser proferida decisão judicial a declarar cessada a sua obrigação.
Por despacho de fls. 239 a 241 do processo veio o Sr. Juiz "a quo" a decidir que o pagamento das prestações devidas pelo FGADM só cessou na data em que o FGADM requereu a cessação de tais prestações, ou seja em 31 de Novembro de 2006, pelo que manteve a obrigação do pagamento de tais prestações até 30 de Novembro de 2006.
Inconformado veio IGFSS a interpor recurso de tal despacho, cujas alegações concluiu no sentido de que a prestação alimentar a que o FGADM estava obrigado a pagar à “A”, cessou à data em que esta atingiu a maioridade.
O M.P. deduziu alegações em que pugna pelo entendimento de que a obrigação do FGADM não cessa automaticamente quando a menor atingir a maioridade.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II. Nos termos dos art.ºs 684°, n.º 3, e 690°, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660° do mesmo Código.
A questão objecto do presente recurso, resume-se, pois, a saber a partir de que momento deve cessar a obrigação do FGADM para com a Andreia Filipa.
Vejamos então a questão.
Como se pode retirar do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, que veio regular a garantia de alimentos devidos a menores estabelecida pela Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, o instituto definido por estes diplomas visa a protecção da criança, no que toca ao direito a alimentos, criando uma nova prestação social (sic) que tem como objectivo o reforço da protecção social devida aos menores.
Tal prestação social visa suprir a não satisfação das obrigações devidas por quem está obrigado a prestar alimentos a menores, esvaziadas que se encontrem as possibilidades de compelir o obrigado a fazê-lo (art.º 1 ° da Lei 75/98).
Prestação essa que tendo uma necessária interligação com a prestação em falta pelo obrigado a conceder alimentos, pois visa colmatar essa falta, é totalmente distinta desta, por ser uma obrigação própria do Estado a fixar pelo Tribunal, quando requerida (vide neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 14.12.2006, no processo com o n.º conv. 0636008, que pode ser consultado no site da DGSI).
Daí que a prestação só seja devida a partir da data em que é deduzido requerimento nesse sentido, nos termos do n.º 1 do art.° 3° da Lei 75/98, dado o disposto no art.° 2006° do Cód. Civ. (vide o citado Acórdão que perfilhámos no Ac. que relatámos proferido no processo n.o 330/07).
Delimitado que está o momento a partir do qual é devida a prestação pelo FGADM, resta apurar qual o momento limite dessa obrigação.
Como se pode retirar abundantemente tanto do citado preâmbulo, como dos dispositivos dos dois citados diplomas, a prestação social instituída e regulada pelos mesmos visa garantir os alimentos devidos a menores, como estipula o art. ° 1 ° da Lei 75/98 e sublinha o art.° 1° do Decreto-Lei 164/99, não havendo qualquer dispositivo que permita retirar que essa prestação se pode prolongar para além da menoridade do beneficiário.
Podemos assim concluir que, se não houver outros motivos para que a prestação social devida pelo FGADM cesse entretanto, essa prestação cessa quando o menor atinge a maioridade, pois com esta cessa o fito da instituição desta prestação social.
Resta saber se a obrigação da prestação caduca automaticamente ou a sua cessação tem que ser declarada pelo Tribunal.
Diremos desde já que qualquer que seja o entendimento, a prestação só é devida até à data em que o menor atingiu a maioridade, não tendo qualquer cabimento, no caso de se entender que a cessação deve ser decidida pelo Tribunal, chamar à colação o disposto no art.° 1880° do Cód. Civ., uma vez que este dispositivo se reporta à obrigação dos pais e como já acima dissemos a obrigação do Estado é autónoma em relação à obrigação daqueles, perfeitamente delimitada quanto ao seu objecto, pelo que o mesmo não se aplica a esta obrigação do Estado.
Tratando-se de um incidente que é introduzido em juízo pelo requerimento a que alude o n.º 1 do art.° 3° da Lei 75/98 e que após ser decidido merece o acompanhamento articulado das diversas entidades competentes (art.°9° do Decreto-Lei 164/99), somos levados a concluir que, pese embora entendamos que o citado art.°9° tem como fito outras situações de cessação da obrigação do Estado, que não a relativa ao menor atingir a maioridade - que aliás é de conhecimento oficioso do Tribunal - a cessação da obrigação do FGADM deve ser decidida pelo Tribunal, reportando-se à data em que o beneficiário atingiu a maioridade (por analogia com o citado art.°9°).
Assim sendo, a obrigação do FGADM para com a beneficiária “A” cessou à data em que esta atingiu a maioridade, o que se decide.
Deve pois ser dado provimento ao presente recurso.
III. Decisão
Pelo acima exposto, decide-se dar provimento ao recurso, decidindo-se que a prestação social paga pelo FGADM à beneficiária “A” cessou em 16 de Maio de 2006.
Sem custas.
Registe e notifique.
Évora, 20 de Setembro de 2007