ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:
I
Nos presentes autos de promoção e protecção, referentes à criança AA, nascida a .../.../2010, filha de BB e CC, foi proferido a 27 de Junho último o seguinte despacho:
“Em 19 de maio de 2022 foi aplicada, a título provisório e cautelar, à menor AA, nascida a .../.../2010, a medida de promoção e proteção de confiança a pessoa idónea - a madrinha DD e o seu companheiro EE - prevista no artigo 35/1-c) da Lei 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei 142/2015, de 8 de setembro.
Esta medida de promoção e proteção foi aplicada por seis meses, com revisão decorridos três meses.
Nesta fase de instrução foram já efetuadas as diligências de prova necessárias.
Declaro encerrada a instrução.
Na esteira da douta promoção que antecede, e renovando o despacho já proferido em 15 de junho de 2022, a medida de promoção e proteção que se afigura adequada a salvaguardar os interesses de AA é a de confiança a pessoa idónea - a madrinha DD e o seu companheiro EE - prevista no artigo 35/1-c) da Lei 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei 142/2015, de 8 de setembro, devendo ser convertida em definitiva a medida provisória e cautelar já aplicada nos autos.
Assim, notifique a progenitora, a madrinha de AA e o companheiro EE para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, remetendo cópia da douta promoção que antecede.”
II
Contra a decisão supra transcrita insurgiu-se a progenitora, BB, através do presente recurso, em alegações que culminam com as seguintes conclusões:
1ª O Tribunal “a quo” decidiu mal e ilegalmente quando decidiu encerrar a instrução antes da apresentação do contraditório – no prazo legal – apresentado por BB, mãe da menor AA, depois de notificada para o sobredito efeito; contraditório esse decorrente “da nova Promoção” efectuada pelo M.P. onde requerem que a menor AA fosse entregue à confiança dos Srs. DD e Companheiro Sr. EE.
Promoção/ Requerimento esse que não coincidia com a Promoção inicial efectuada em 23/02/2022, em que não considerava expressamente que a menor AA fosse entregue à confiança de DD e Companheiro EE. Aliás, até desconsiderava tal hipótese atento a matéria que carreou para os autos.
2.ª O Tribunal “a quo” ao declarar encerrada a Instrução antes do exercício do contraditório da BB, relativo à “nova Promoção/ Requerimento” no qual promoveu a entrega da menor AA à confiança da Sra. DD e Companheiro EE, violou o estabelecido no n.º 5 do art.º 32º, 13º, n.º 2 do art.º 266º, 2.º e n.º 3 do art.º 18º, todos da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.) e ainda violou o estabelecido no n.º 3 do art.º 3º, do C.P.C.. Porque assim é,
3.ª O V. Tribunal da Relação de Évora deverá proferir douto Acórdão, o que se requer, que Revogue a Decisão proferida pelo Tribunal “a quo” que Declarou encerrada a Instrução antes do exercício do contraditório da Mãe da menor AA, BB, relativamente à “nova Promoção” do M.P. que requerem que a menor AA fosse entregue à confiança da Sra. DD e Companheiro Sr. EE. E decorrentemente,
4.ª No referido Acórdão deverá ser deliberado que os actos de Instrução deverão continuar tendo em conta e consideração o requerido pela Mãe da menor, BB, em sede de contraditório que apresentou no prazo legal em 07/Julho/2022 e após ter sido notificada para o sobredito efeito.”
III
Por seu lado, o Ministério Público apresentou contra-alegações defendendo que a decisão recorrida não merece censura e deve ser mantida.
Diz o MP o seguinte, em resumo:
1- Resulta do disposto no art. 110º nº 1 da LPCJP que o juiz decide sobre o encerramento da fase de instrução do processo judicial de promoção e proteção ouvido o Ministério Público.
2- Não há, neste segmento particular, lugar à audição dos progenitores ou do jovem mas tão-só do Ministério Público.
3- O contraditório, que está legalmente previsto, ocorre em momento anterior, aquando da prolação do despacho que declara aberta a fase de instrução, como dispõe o art. 107º nº 3 da LPCJP.
4- Nos presentes autos, o contraditório foi cumprido tempestivamente e exercido pela progenitora, aqui recorrente, como atestam as diversas diligências instrutórias realizadas a seu pedido.
5- Não tinha, pois, o tribunal a quo que ouvir a recorrente sobre o encerramento, ou não, da instrução, pelo que o despacho recorrido não desrespeitou o princípio do contraditório nem violou as normas legais invocadas pela recorrente.
IV
Tendo presente que o objecto dos recursos se delimita pelas conclusões das alegações (cfr. arts. 635º, n.º 3 e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, a questão a decidir na presente apelação traduz-se em saber se podia o juiz declarar encerrada a instrução nos presentes autos, ou se essa decisão violou o princípio do contraditório ou qualquer disposição legal ou constitucional.
V
Os dados necessários a considerar para a decisão constam já do relatório e das alegações que antecedem, nomeadamente do despacho e das conclusões de recurso que foram transcritas.
Sublinha-se ainda que, consultados os autos, verifica-se o seguinte:
O processo teve o seu início por requerimento do Ministério Público, entrado a 23/02/2022.
Por promoção datada de 24/06/2022 o MP promoveu que se declarasse encerrada a instrução, eque a menor AA fosse confiada aos padrinhos (a medida de protecção e protecção de confiança a pessoa idónea junto destes já tinha sido aplicada a título provisório por despacho de 19 de Maio de 2022).
Seguidamente, pelo despacho de 27 de Junho de 2022, ora recorrido, o Tribunal declarou encerrada a instrução, consignando que “nesta fase de instrução foram já efetuadas as diligências de prova necessárias”.
Por requerimento entrado a 7 de Julho, a progenitora manifestou a sua discordância com a posição do MP, no que respeita ao encerramento da instrução e quanto à medida promovida, indicando ainda algumas diligências de prova.
VI
APRECIANDO E DECIDINDO:
Como se verifica, a recorrente insurge-se contra a decisão de encerramento da instrução, tomada na sequência de promoção do MP, tendo o tribunal entendido que já se havia procedido às diligências necessárias em sede de instrução.
O fundamento para a discordância da recorrente é o alegado desrespeito pelo contraditório.
Efectivamente, o processo judicial de promoção e protecção, regulado pela Lei n.º 147/99 de 1 de Setembro, conhecida por Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), consagra expressamente o princípio do contraditório.
Essa preocupação de respeito pelo contraditório é manifestada enfaticamente no art. 104º:
“1- A criança ou jovem, os seus pais, representante legal ou quem tiver a guarda de facto têm direito a requerer diligências e oferecer meios de prova.
2- No debate judicial podem ser apresentadas alegações escritas e é assegurado o contraditório.
3- O contraditório quanto aos factos e à medida aplicável é sempre assegurado em todas as fases do processo, designadamente na conferência tendo em vista a obtenção de acordo e no debate judicial, quando se aplicar a medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º”.
E mais adiante essa preocupação com o princípio do contraditório aflora de novo, no art. 114º, especialmente relevante para a situação em apreço.
Diz o art. 114º:
“1- Se não tiver sido possível obter o acordo de promoção e proteção, ou tutelar cível adequado, ou quando estes se mostrem manifestamente improváveis, o juiz notifica o Ministério Público, os pais, o representante legal, quem detiver a guarda de facto e a criança ou jovem com mais de 12 anos para alegarem, por escrito, querendo, e apresentarem prova no prazo de 10 dias.
2- O Ministério Público deve alegar por escrito e apresentar provas sempre que considerar que a medida a aplicar é a prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º
3- Recebidas as alegações e apresentada a prova, o juiz designa dia para o debate judicial e ordena a notificação das pessoas que devam comparecer.
4- Com a notificação da data para o debate judicial é dado conhecimento aos pais, ao representante legal ou a quem tenha a guarda de facto das alegações e prova apresentada pelo Ministério Público e a este das restantes alegações e prova apresentada.
5- Para efeitos do disposto no artigo 62.º não há debate judicial, exceto se estiver em causa:
a) A substituição da medida de promoção e proteção aplicada; ou
b) A prorrogação da execução de medida de colocação.”
Do conteúdo destas normas legais se extrai que o princípio do contraditório percorre toda a regulamentação legal do processo em causa, tanto antes como depois da decisão de encerramento da instrução prevista no art. 110º a que alude a recorrente.
Por seu turno, este citado art. 110º, dispondo sobre o final da fase de instrução, estabelece que:
“1- O juiz, ouvido o Ministério Público, declara encerrada a instrução e:
a) Decide o arquivamento do processo;
b) Designa dia para conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e proteção ou tutelar cível adequado;
ou
c) Quando se mostre manifestamente improvável uma solução negociada, determina o prosseguimento do processo para realização de debate judicial e ordena as notificações a que se refere o n.º 1 do artigo 114.º
2- Quando a impossibilidade de obtenção de acordo quanto à medida de promoção e proteção resultar de comprovada ausência em parte incerta de ambos os progenitores, ou de um deles, quando o outro manifeste a sua adesão à medida de promoção e proteção, o juiz pode dispensar a realização do debate judicial.
3- O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, ao representante legal e ao detentor da guarda de facto da criança ou jovem.”
A norma do artigo 110º tem que ser compreendida à luz do disposto no art. 109º, que imediatamente o precede:
“A instrução do processo de promoção e de proteção não pode ultrapassar o prazo de quatro meses.
“
Compreende-se que assim seja, atenta a característica de urgência atribuída a estes processos no art. 102º da mesma Lei.
Ou seja: o processo judicial tem natureza urgente (art. 102º), começa por uma fase de instrução (art. 106º), nesta fase o juiz procede às diligências que a lei considera obrigatórias e também àquelas que considerar necessárias, por iniciativa oficiosa ou por promoção do MP ou por requerimento, nomeadamente da criança, ou dos pais, ou de quem a representar ou tiver à sua guarda (arts. 107º e 108º), mas esta fase não pode ultrapassar o prazo de quatro meses.
Termina esta fase de instrução com o despacho a que se refere o art. 110º, proferido após audição do MP, e no qual o juiz determina qual o destino do processo (o arquivamento, ou o prosseguimento nos termos das alíneas b) e c) do artigo citado).
Foi o que aconteceu no caso que nos é presente.
O processo tinha tido início a 23 de Fevereiro, pelo que os quatro meses previstos para a fase de instrução terminavam a 23 de Junho.
O tribunal ouviu o Ministério Público, que se pronunciou pelo encerramento da instrução, e que o processo prosseguisse para aplicação a favor da menor da medida de confiança junto de pessoa idónea que já tinha sido aplicada a título provisório a partir de 19 de Maio.
Não se descortina aqui onde se situa a ofensa ao princípio do contraditório. O respeito pelo contraditório não pode confundir-se com a inibição do tribunal para decidir, e a progenitora já tinha tido plena oportunidade de intervir na fase de instrução, contribuindo activamente para a tomada de decisões por parte do julgador.
Mas para a decisão concreta em si, de encerramento da instrução, a recorrente não tinha que ser ouvida. A lei impõe apenas a audição do Ministério Público.
No caso a decisão foi justificada com a consideração de que “nesta fase de instrução foram já efetuadas as diligências de prova necessárias”.
E na realidade há que convir que esta apreciação é exclusivamente da competência do tribunal. Aos interessados referidos na lei é garantido o exercício do contraditório, e também é garantida a possibilidade de requerer diligências e oferecer meios de prova. Mas, obviamente, ao tribunal compete decidir, não estando vinculado ao deferimento automático de tudo o que os interessados apresentem nessas matérias e competindo-lhes nomeadamente a decisão sobre os actos ordenadores dos termos do processo.
Diga-se, aliás, que a recorrente não indica nas suas alegações quais as diligências ou meios de prova cuja falta implique conclusão contrária à do tribunal (que não foram efectuadas as diligências de prova necessárias).
O certo é que estamos em sede de jurisdição voluntária (cfr. art. 100º da LPCJP) e nesta o tribunal não deve reger-se por critérios de legalidade estrita, cabendo-lhe orientar-se pelos princípios e valores subjacentes ao próprio processo, nomeadamente o superior interesse da criança – o que pode até por vezes implicar a flexibilização e adaptação das formas processuais, adequando-as aos fins que visam servir.
Mas no caso presente nem estamos perante situação desse teor, antes se mostrando inteiramente respeitada a tramitação processual prevista na lei, e os princípios que a enformam.
Não houve violação do contraditório, nem antes da prolação do despacho recorrido, nem com a prolação deste, e nem sequer com as determinações deste. Se repararmos, o despacho em causa termina ordenando que se “notifique a progenitora, a madrinha de AA e o companheiro EE para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, remetendo cópia da douta promoção que antecede.”
Tal determinação, imposta pelo art. 110º, n.º1, al. c) – declarando encerrada a instrução o juiz “quando se mostre manifestamente improvável uma solução negociada, determina o prosseguimento do processo para realização de debate judicial e ordena as notificações a que se refere o n.º 1 do artigo 114.º” - tem que ser compreendida em conjugação com o disposto no citado art. 114º, n.º 1 – “o juiz notifica o Ministério Público, os pais, o representante legal, quem detiver a guarda de facto e a criança ou jovem com mais de 12 anos para alegarem, por escrito, querendo, e apresentarem prova no prazo de 10 dias.”
Por outras palavras: mesmo no prosseguimento do processo tal como foi determinado na decisão de encerramento da instrução continua a ser salvaguardado o direito ao contraditório por parte da requerente, tal como aconteceu na fase que por esse despacho terminou.
Em conclusão, julgamos improcedente a apelação em apreço, e acordamos na confirmação da decisão impugnada.
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a presente apelação e em confirmar a decisão recorrida.
Custas da fase recursal pela apelante (cfr. art. 527º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Évora, 13 de Outubro de 2022
José Lúcio
Manuel Bargado
Albertina Pedroso