ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1- SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TCA de 16.12.2004 (fls. 94/103) que, concedendo provimento ao recurso contencioso de anulação acabou por anular o seu despacho de 22.10.99 que indeferira a A…, Perito Tributário de 1ª classe exercendo a chefia da 2ª Repartição de Finanças da Maia, requerimento através do qual pedira a sua transferência para a 1ª Repartição de Finanças de Guimarães.
Em alegações a entidade recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:
A- O aliás, douto acórdão recorrido ao ter concedido provimento ao recurso contencioso, anulando o acto recorrido fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos.
B- Na verdade, nos termos do art. 46º nº1, do DL 408/93, com a alteração que lhe foi conferida pelo DL 42/97, os funcionários da DGCI só podem ser transferidos, a seu pedido ou por conveniência de serviço, para serviço a que corresponda quadro de contingentação diferente daquele em que se encontram colocados, desde que nele exista lugar vago na respectiva categoria.
C- Ora, foi dado como provado nos autos que, à data em que o então recorrente e ora recorrido efectua o seu pedido de transferência, o lugar de Chefe da 1ª Repartição de Finanças de Guimarães já tinha sido afecto ao procedimento de nomeação previsto no art. 42º do DL 408/93, com a redacção que lhe foi conferida pelo DL 42/97, de 7/02 ( cfr. ponto 2 da matéria de facto dada como provada) e, portanto, encontrava-se afecto ao provimento por via do concurso.
D- Pelo que, o lugar de Chefe da 1ª Repartição de Finanças de Guimarães, pretendido pelo então recorrente, não se encontrava disponível ou vago para o movimento de transferências à data em que o mesmo efectua o seu pedido de transferência.
E- Logo, não existiu qualquer violação do art. 46º do DL 408/93, na redacção que lhe foi conferida pelo DL 42/97, nem qualquer vício na nomeação do recorrido particular como titular do cargo de Chefe da 1ª Repartição de Finanças de Guimarães.
F- Assim, o, aliás, douto Acórdão recorrido, ao não ter extraído do facto de o lugar pretendido pelo então recorrente estar afecto ao provimento por via de concurso e não estar disponível para provimento no movimento de transferências, a consequência legal que se impunha, fez uma incorrecta interpretação e aplicação do referido art. 46º do DL 408/93.
G- Por outro lado, foi dado também como provado nos autos que: ” Em cumprimento do Ac. de 21-09-2000, proferido nos autos de recurso nº 33 172, que correu termos na 5ª Secção do STA, o técnico administrativo tributário, nível 2, B… retoma o lugar correspondente ao cargo de chefe dos Serviços de Finanças de Valença, nível II, em que havia sido provido (25-01-85), cessando automaticamente a comissão de serviço no cargo de chefe dos Serviços de Finanças de Guimarães 1, que mantinha desde 18-01-99.”.
H- Perante este facto veio o então recorrente a declarar, na pendência do recurso, que face à sua pretensão, de ser provido no lugar de Chefe dos Serviços de Finanças (1ª) de Guimarães, deixou o recurso de ter interesse útil, uma vez que esse cargo passou a estar vago, facto que permitia que fosse no mesmo provido, como efectivamente o foi.
I- Pelo que, devia o acórdão recorrido ter atendido ao declarado pelo então recorrente, a fls.…, e, em consequência, concluir que a perda de interesse útil no seu provimento no lugar de Chefe do Serviço de Finanças de Guimarães 1, face ao pedido por si efectuado na p.r., determinava a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.
J- Ao não ter assim decidido o Acórdão recorrido fez uma incorrecta interpretação e aplicação do art. 287º, al. e) do CPC.
Termos pelos quais deve ser concedido provimento ao presente recurso e ser revogado o douto Acórdão recorrido, sendo substituído por outro que negue provimento ao recurso contencioso, ou, caso assim não se entenda, declare extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide
2- Em contra-alegações o ora recorrido sustentando a improcedência do recurso jurisdicional, concluiu nos seguintes termos:
I- O procedimento de transferência dos autos não é discricionário mas totalmente vinculado.
II- O lugar de Chefe da 1ª Repartição de Finanças de Guimarães, encontrava-se vago em 7.10.98, data em que o recorrente requereu a sua colocação, em virtude de quando o recorrido particular apresentou o seu requerimento, em 01.10.98, já tinha ocorrido o respectivo termo (28.09.98).
III- Assim, o acto recorrido violou, como consta da sentença recorrida, o artº 46º do DL 48/93.
IV- Não são, pois, exactos os factos da al. C) das conclusões das alegações do recorrente, bem como as subsequentes als. D) e F) das mesmas conclusões.
V- Acresce que não é verdade ter manifestado alguma vez a intenção de falta de interesse no presente recurso.
Termos em que o recurso deve ser julgado improcedente.
3- O Mº Pº emitiu parecer final a fls. 134 no sentido de ser negado provimento ao recurso já que, “à data em que o ora recorrido jurisdicional apresentou o seu pedido de transferência (07.10.98), o lugar de Chefe da 1ª Repartição de Finanças de Guimarães encontrava-se vago, dado que o pedido de nomeação do recorrido particular para o lugar foi apresentado em 01.10.98, ou seja, já depois de ter terminado o prazo para tal, que fora fixado expressamente em 28.09.98 por despacho de 10.09.98” e, “não tendo sido preenchida a vaga no prazo previsto naquele despacho, iniciou-se um novo movimento de transferências entre 01 e 15 de Outubro”. “Assim, o requerimento apresentado pelo ora recorrido jurisdicional em 07.10.98 obedeceu ao condicionalismo previsto no artº 46º do DL nº 408/93”.
Cumpre decidir:
4- Fundamentando de facto, o acórdão recorrido deu como demonstrado o seguinte:
A- Em 05.07.98 vagou, por falecimento do seu titular, o lugar de Chefe da 1ª Repartição de Finanças de Guimarães.
B- Por despacho de 10.09.98, do Subdirector Geral dos Impostos, foi publicitada a existência dessa vaga, através do ofício nº 3596, de 10.09.98 e fixado, como limite para apresentação dos pedidos de colocação, a data de 28.09.98.
C- Em 01.10.98, o recorrido particular, B…, nos termos do artº 42º do DL 42/97, de 7/12, requereu ao DGCI a sua nomeação como Chefe da 1ª Repartição de Finanças de Guimarães (doc. de fls. 43).
D- Em 07.10.98 o recorrente, então Perito Tributário de 1ª classe, colocado na 2ª Repartição de Finanças da Maia, ao abrigo do disposto no artº 46º do DL 408/93, de 14/12, requereu ao Director Geral das Contribuições e Impostos a sua transferência como Chefe da 1ª Repartição de Finanças de Guimarães (doc. de fls. 7 e 8).
E- Por despacho de 18.12.98 do Subdirector Geral dos Impostos, foi aprovado o movimento de transferências publicado na 2ª Série do DR de 6/01/99, que não contemplou o recorrente.
F- Em 12.01.99, o recorrente interpôs recurso hierárquico desse despacho para o SEAF.
G- Em 05.05.99 foi emitido parecer onde, além do mais se referia o seguinte:
“O lugar pretendido pelo recorrente – chefe da 1ª repartição de finanças de Guimarães – está vago desde 5 de Julho de 1998.
Por despacho de 28 de Agosto de 1998, o Subdirector Geral dos Impostos, determinou a abertura de concurso para o provimento de lugares vagos no cargo de chefe da Repartição de Finanças, compreendendo o cargo de chefe da 1ª Repartição de Finanças de Guimarães.
A Abertura deste concurso foi publicitada pelos serviços através do ofício nº 3596, de 14 de Setembro de 1998
O Concurso foi aberto nos termos do artº 42º do DL 408/93, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo artº 1º do DL 42/97, de 7 de Fevereiro.
Para o cargo de chefe da 1ª Repartição de Finanças de Guimarães, foi nomeado e provido o candidato B…
Assim,
Ao tempo em que foi desencadeado o procedimento de transferências, o lugar pretendido pelo requerente já havia sido legalmente posto a concurso e, portanto, encontrava-se afecto ao provimento por via do concurso.
Logo, não se encontrava disponível para provimento no movimento de transferências, tal como pretende o recorrente.
Em razão do que, somos de parecer que não existe vício na nomeação do actual titular do cargo, que o foi em concurso validamente aberto e com precedência cronológica relativamente ao movimento de transferências a que o recorrente posteriormente se candidatou.
O indeferimento do presente recurso nos termos ora propostos...”
H- Em 22.10.99 o SEAF no parecer a que se alude em G) proferiu o seguinte despacho:
“Indefiro, com base nos fundamentos constantes do parecer jurídico infra e do parecer do Subdirector Geral”.
4. a) – Por ter interesse para decisão, adita-se à matéria de facto o seguinte:
I- O despacho do Subdirector Geral a que se alude no despacho referenciado em H) foi emitido em 13.10.98 sobre o parecer de 05.05.99 e diz o seguinte:
“O recorrente insurge-se contra o facto de ser preterido por outro colega na colocação como chefe da 1ª R. F. de Guimarães. A vaga da 1ª R. F. Guimarães deu-se em 5.7.98, pelo que foi divulgada para o efeito do procedimento de nomeações de lugar de chefia tributária iniciada por despacho de 28.08.98.
O recorrente não tinha condições para se candidatar à nomeação visto ser já chefe da R. F. de nível I.
Por isso solicitou a transferência, no movimento de transferência de Outubro de 1998, data em que a vaga da 1ª R. F. de Guimarães já estava provida. Assim não assiste razão ao recorrente pelo que o recurso deve ser indeferido.
À consideração do Sr. Director-Geral”
J- Por despacho de 28.12.98 o Subdirector Geral dos Impostos, aprovou o movimento através do qual foi o recorrido B… nomeado Chefe da Repartição de Finanças da 1ª Repartição de Finanças de Guimarães (cfr. proc. instrutor).
L- Em cumprimento do Ac. STA de 21.09.2000, proferido nos autos de recurso nº 33.172, o técnico administrativo tributário, nível 2, B… retoma o lugar correspondente ao cargo de Chefe dos Serviços de Finanças de Valença, nível II, em que havia sido provido (25.01.85), cessando automaticamente a comissão de serviço no cargo de Chefe dos Serviços de Finanças de Guimarães 1, que mantinha desde 18.01.99.
4. b) – Por não corresponder fidedignamente ao que resulta dos autos, nomeadamente dos documentos constantes no Proc. instrutor, altera-se a matéria de facto vertida na anterior alínea B), passando a ter a seguinte redacção:
M- Por ofício nº 3596, de 14.09.98 a DGCI solicitou aos diversos serviços “para efeitos de nomeação em lugares vagos dos cargos de chefes de Repartição de Finanças e de adjunto de chefe de Repartição de Finanças, nos termos previstos pelo artº 42º do DL 408/93..., cujo procedimento foi autorizado por despacho de 10.09.98 do Sr. Subdirector Geral dos Impostos por delegação de competências do Sr. Director-Geral” ... divulgação pelos funcionários” de “uma relação das vagas actualmente existentes”.
Esse ofício dizia ainda que “os pedidos deverão ser enviados para a Direcção... até ao próximo dia 28 de Setembro de 1998” - cf. doc. junto ao proc. instrutor.
N- Na relação das vagas existentes em “ADJUNTOS CHEFES DE REPARTIÇÃO NÍVEL I”, entre outras, constava a “Repartição de Finanças de Guimarães – lugares 1”
O- Por ofício de 23.09.98, o Director Distrital de Finanças de Braga “para efeitos de eventual correcção” informou o DGI que a listagem a que se alude em L) continha determinadas imprecisões, nomeadamente não ter “sido indicado 1 lugar na 1ª Repartição de Finanças de Guimarães, cuja vaga ocorreu por morte do titular …, falecido em 05.07.98 - CHEFES DE REPARTIÇÃO NÍVEL I” e ter sido “indicado 1 lugar na Repartição de Finanças de Guimarães ADJUNTOS CHEFES DE REPARTIÇÃO NÍVEL I”, presumindo-se que se tratará da 1ª Repartição de Finanças de Guimarães, cuja vaga não existe”.
P- Por fax enviado em 28.09.98 a DGCI e em “aditamento ao ofício de 14.09.98” informou o Director Distrital de Finanças que:
“na divulgação de vagas de Chefes e Adjuntos de Repartição de Finanças, onde se lê:
Adjunto da 1ª Repartição de Finanças de Guimarães
Deve ler-se:
Chefe da 1ª Repartição de Finanças de Guimarães”.
(cfr. doc. constante do proc. instrutor).
5- DIREITO:
5.1- Diga-se antes de mais que e ao contrário do entendido pelo ora recorrente (cfr. G) a I)) não se vislumbra que do facto vertido na alínea J) da matéria de facto derive eventual inutilidade no prosseguimento da lide, sendo certo que aquilo que o ora recorrido jurisdicional referiu no requerimento de fls. 74 foi que, quem deixou de ter interesse útil no preenchimento da vaga de Chefe dos Serviços de Finanças (1ª de Guimarães) foi o seu colega B…, por entretanto ter sido colocado como Chefe de Finanças de Valença. Mas, como melhor se alcança de fls. 88, o ora recorrido insiste que “continua a ter interesse no provimento do presente recurso contencioso”, não se vislumbrando razões ou argumentos que nos permitam concluir em sentido diverso ou pela inutilidade superveniente da lide.
Improcedem assim as conclusões H) a J).
5.2- Importa seguidamente entrar na apreciação do recurso jurisdicional e apurar se se verifica (ou não) a ilegalidade de que o acórdão recorrido considerou sofrer o acto contenciosamente impugnado nos autos.
Vem impugnado nos presentes autos o despacho do SEAF de 22.10.99 que, em sede de recurso hierárquico, acabou por indeferir a A…, Perito Tributário de 1ª classe exercendo funções como Chefe da 2ª Repartição de Finanças da Maia, requerimento através do qual, ao abrigo do artº 46º do DL 408/93, de 14/12, solicitara ao Director Geral das Contribuições e Impostos a sua transferência como Chefe da 1ª Repartição de Finanças de Guimarães.
Tal indeferimento, como resulta do parecer jurídico de 05.05.99 em que se alicerçou o despacho impugnado, fundamentou-se no facto de “ao tempo em que foi desencadeado o procedimento de transferências, o lugar pretendido pelo requerente já havia sido legalmente posto a concurso e, portanto, encontrava-se afecto ao provimento por via do concurso. Logo, não se encontrava disponível para provimento no movimento de transferências, tal como pretende o recorrente.”.
Ou seja, quando o recorrente contencioso requereu a sua transferência - 07.10.98 - a pretendida vaga de Chefe da 1ª Repartição de Finanças de Guimarães não se encontrava disponível por entretanto ter sido posta a concurso e afecta ao procedimento de nomeação de lugar de chefia tributária ao abrigo do estabelecido no artº 42º do DL 408/93, com a redacção que lhe foi conferida pelo DL 42/97, de 7/02.
O acórdão do TCA, considerando que quando em 01.10.98 o co-recorrido B… apresentou requerimento para ser nomeado Chefe da 1ª Repartição de Finanças de Guimarães (cargo que se encontrava vago desde 05.07.98) já se mostrava ultrapassado o prazo que fora fixado para o efeito (28.09.98), concluiu que tal requerimento fora apresentado fora de tempo e daí o ter-se iniciado em 1.10.98, no que respeita a tal vaga, um novo processo para efeitos de transferências.
Por outro lado, tendo o recorrente contencioso apresentado tempestivamente o seu requerimento para ser transferido para o lugar de chefe da 1ª Repartição de Finanças de Guimarães - 07-10-98 – deveria esse pedido que formulou ter merecido deferimento por aquele lugar se encontrar vago quando apresentou o seu pedido de transferência.
Pelo que e ainda no entender do acórdão recorrido o despacho contenciosamente impugnado “ao indeferir o pedido do recorrente, pelo facto de, em 07-10-98, a vaga já estar preenchida pelo recorrido particular, enferma de erro nos seus pressupostos de facto”, violando o disposto no artº 46º do DL nº 408/93, de 14/12, na redacção do DL nº 42/97, de 07/02
Na respectiva alegação continua a entidade recorrente a sustentar a legalidade do despacho impugnado por considerar que à data em que o então recorrente contencioso efectua o seu pedido de transferência, o lugar de Chefe da 1ª Repartição de Finanças de Guimarães já tinha sido afecto ao procedimento de nomeação previsto no art. 42º do DL 408/93. E, assim sendo, o lugar pretendido pelo ora recorrido não se encontrava disponível ou vago para o movimento de transferências à data em que o mesmo efectua o seu pedido de transferência. Pelo que e sendo assim, não existiu qualquer violação do art. 46º do DL 408/93, na redacção que lhe foi conferida pelo DL 42/97, nem qualquer vício na nomeação do recorrido particular como titular do cargo de Chefe da 1ª Repartição de Finanças de Guimarães.
Vejamos se lhe assiste razão:
Diga-se desde já que não podemos concordar com a posição assumida no acórdão recorrido ao concluir que o despacho contenciosamente impugnado “ao indeferir o pedido do recorrente, pelo facto de, em 07-10-98, a vaga já estar preenchida pelo recorrido particular, enferma de erro nos seus pressupostos de facto”, violando o disposto no artº 46º do DL nº 408/93, de 14/12, na redacção do DL nº 42/97, de 07/02.
É que, como resulta da matéria de facto, o pedido de transferência formulado pelo recorrente contencioso não foi indeferido pelo facto “de, em 07-10-98, a vaga já estar preenchida pelo recorrido particular”, sendo certo que este apenas foi nomeado para preencher essa vaga por despacho de 28.12.98 (cfr. al. j) da matéria de facto).
O indeferimento da pretensão do recorrente contencioso deveu-se ao facto de “ao tempo em que foi desencadeado o procedimento de transferências, o lugar pretendido pelo requerente já havia sido legalmente posto a concurso e, portanto, encontrava-se afecto ao provimento por via do concurso. Logo, não se encontrava disponível para provimento no movimento de transferências, tal como pretende o recorrente.” o que traduz uma situação fáctica diversa da apontada no acórdão recorrido o que desde logo neutraliza ou afasta o apontado erro do acto no tocante aos “seus pressupostos de facto”, erro esse que acabaria por determinar a anulação do acto contenciosamente recorrido.
Sendo assim e fundamentando-se o despacho contenciosamente recorrido no facto de estar a decorrer o procedimento concursal visando o preenchimento daquela vaga, não se pode aceitar a posição assumida no acórdão recorrido no sentido de que se verificou erro nos pressupostos de facto, uma vez que os pressupostos de facto que o acto impugnado considerou como determinantes para indeferir a pretensão do recorrente estão certos já que eram aqueles que efectivamente se verificavam, o que e desde logo afasta o considerado erro nos pressupostos de facto.
Não se pode manter assim o acórdão recorrido.
Entendemos igualmente que o recurso contencioso, face ao alegado pelo recorrente na petição de recurso, deve igualmente improceder pelos seguintes motivos:
Na petição de recurso, o recorrente contencioso limitou-se a alicerçar a ilegalidade do acto contenciosamente impugnado no facto de a vaga de chefe da 1ª Repartição de Finanças de Guimarães não constar da relação de vagas existentes circulada através do ofício nº 3596, de 14.09.98. E, assim sendo, concluiu o recorrente contencioso na petição de recurso dizendo que “não podia ser provida aquela vaga, nos termos publicitados pelo referido ofício”, pelo que o acto recorrido, enfermaria de “erro nos seus pressupostos de facto, violando o artº 46º do DL 408/93...” (cfr. artº 10 a 13 da petição de recurso).
Posição esta que, como resulta do anteriormente referido, o acórdão recorrido ignorou totalmente, enveredando por uma outra via, já que partiu de pressupostos de facto diferentes para concluir pela ilegalidade do acto impugnado.
Mas vejamos se o despacho contenciosamente impugnado sofre do erro que o recorrente contencioso lhe imputa.
O DL 408/93, de 14 de Dezembro, com na redacção dada pelo DL nº 47/97, de 07/02 estabelece o seguinte:
Artº 42º (Pessoal de chefia tributária)´:
1- São cargos de chefia tributária os de chefe de repartição de finanças e adjunto de chefe de repartição de finanças.
2- A nomeação do pessoal de chefia tributária é feita em comissão de serviço, nos termos previstos no presente diploma, podendo os lugares de origem dos funcionários nomeados ser providos, mas sem prejuízo de aqueles manterem o direito a colocação em lugar da categoria que possuírem quando cessarem a comissão.
3- (...)
4- O provimento do pessoal de chefia tributária é feito pelo director-geral, nos seguintes termos:
(...)
13- O procedimento para a nomeação do pessoal de chefia tributária inicia-se mediante despacho do director-geral em que constarão as vagas existentes e o prazo para a apresentação dos pedidos.
14- O disposto no número anterior não impede que os interessados sejam nomeados para lugares que fiquem vagos em resultado dos movimentos de transferências e de promoções.
15 (...)
Artigo 45.º (mobilidade interna)
São instrumentos de mobilidade interna da DGCI a transferência e a deslocação.
Artigo 46.º (Transferência)
1- Os funcionários da DGCI, com excepção dos pertencentes ao grupo do pessoal dirigente, podem ser transferidos, a seu pedido ou por conveniência de serviço, para serviço a que corresponda quadro de contingentação diferente daquele em que se encontram colocados, desde que nele exista lugar vago na respectiva categoria.
2- As regras e critérios a que obedecerá a transferência a pedido dos funcionários serão definidas em regulamento a aprovar por despacho do Ministro das Finanças.
3- A transferência por conveniência de serviço
Resulta dos citados preceitos que o procedimento para provimento ou para a nomeação do pessoal de chefia tributária da DGCI ao abrigo do disposto no artº 42º se inicia por despacho do Director director-geral em que constarão as vagas existentes e o prazo para a apresentação dos pedidos.
Tal forma de preenchimento não exclui no entanto a faculdade de os interessados poderem solicitar transferência para serviço diferente, nos termos do artº 46º nº 1, desde que nele exista lugar vago na respectiva categoria.
Na situação o procedimento “para efeitos de nomeação em lugares vagos dos cargos de chefes de Repartição de Finanças e de adjunto de chefe de Repartição de Finanças, nos termos previstos pelo artº 42º do DL 408/93” iniciou-se por despacho de 10.09.98, do Subdirector Geral dos Impostos, tendo sido divulgadas as vagas então existentes, através de uma relação que acompanhou o ofício nº 3596, de 14.09.98.
Essa divulgada listagem que integrava as vagas a que os potenciais interessados podiam concorrer, no que respeita à Repartição de Finanças de Guimarães continha no entanto um lapso, já que nela se fazia referência como estando vago o lugar de “Adjunto de Chefe de Repartição”, quando a vaga que efectivamente se verificava nessa Repartição, era a de Chefe de Repartição e não a de Adjunto de Chefe como fora publicitado (cfr. al. M) e N) da matéria de facto).
Tal lapso – ter sido indicado 1 lugar vago na Repartição de Finanças de Guimarães como Adjunto de Chefe de Repartição que não existia em vez de ter sido indicado 1 lugar de Chefe da 1ª Repartição de Finanças de Guimarães, cuja vaga se verificava desde 05.07.98 - viria no entanto a ser corrigido mediante a intervenção do Director de Finanças de Braga, tendo a DGCI feito divulgar essa correcção a partir de um fax emitido em 28.09.98 (cf. al. O) e P) da matéria de facto).
Naturalmente que só a partir do momento em que foi divulgado esse fax datado de 28.09.98 é que o co-recorrido estaria em condições de se poder candidatar à vaga entretanto divulgada já que em momento anterior não fora divulgada ou publicitada a sua existência junto dos potenciais interessados.
Logo que a vaga de Chefe da 1ª Repartição de Finanças de Guimarães foi efectivamente divulgada através do fax emitido em 28.09.98 o co-recorrido imediatamente - dia 01.10.98 - apresentou requerimento de candidatura a essa vaga, sendo certo que esse requerimento foi aceite ou admitido como tempestivo e oportunamente considerado pela administração que acabou por satisfazer a pretensão que nele fora deduzida - nomeação do co-recorrido, como Chefe da 1ª Repartição de Finanças de Guimarães.
Ou seja, aquela vaga de Chefe da Repartição de Finanças de Guimarães foi posta a concurso e destinada a ser preenchida por nomeação ao abrigo do procedimento previsto no artº 42º do DL 408/93, ainda em momento anterior àquele em que os pedidos de transferência tinham de ser apresentados - entre 1 e 15 de Outubro, como decorre do Ponto 2.3 do “Regulamento de Transferências” (publicado no DR II série, de 20.03.97).
Procedimento esse que viria a findar com o despacho de 28.12.98 do Subdirector Geral dos Impostos, por força do qual foi o co-recorrido B… nomeado Chefe da 1ª Repartição de Finanças de Guimarães.
Diga-se, a propósito que, embora os pedidos de transferência tenham de ser apresentados entre 1 e 15 de Outubro, daí não decorre, como parece resultar do entendimento assumido no acórdão recorrido, que as vagas postas a concurso ao abrigo do disposto no citado artº 42º tenham imperativamente que estar preenchidas até ao final do mês de Setembro de 1998, já que aquela data – 28.12.98 – apenas indica o termo do prazo que inicialmente fora fixado para apresentação dos requerimentos e não para a ultimação do concurso.
Sendo assim, o único facto invocado pelo recorrente contencioso na petição de recurso como fundamento para a anulação do acto impugnado não corresponde à verdade já que, como anteriormente se referiu, embora a vaga de Chefe da 1ª Repartição de Finanças de Guimarães não tivesse sido inicialmente publicitada através do oficio nº 3596 e listagem anexa, tal deveu-se a lapso dos serviços, que posteriormente veio a ser rectificado, como resulta nitidamente das alíneas M) a P) da matéria de facto, o que e desde logo bastaria para votar ao insucesso as conclusões que o recorrente contencioso formulara em sede de recurso contencioso de anulação.
Também não se vislumbra em que aspectos o acto impugnado poderia ter violado o disposto no artº 46º do DL 408/93, já que de tal disposição não resulta qualquer imperativo no sentido de o recorrente contencioso dever ser colocado na vaga que ainda não fora preenchida no momento em que deduziu o pedido de transferência.
Por outra via e enquanto estivesse a decorrer o procedimento ao abrigo do disposto no citado artº 42º, tendente ao preenchimento da aludida vaga, não podia a mesma ser preenchida por transferência sob pena de violação do disposto no artº 25º nº 2 do DL 427/89, de 07/12 (redacção dada pelo DL 218/98, de 17/07), em vigor à data dos factos e que, sob a epígrafe “transferência” (dos funcionários da Administração Pública), determina que “da transferência não pode resultar o preenchimento de vagas postas a concurso à data da emissão do despacho que a defere ou determina”.
Uma vez que no momento em que foi indeferido o pedido de transferência deduzido pelo recorrente contencioso estava a decorrer o procedimento concursal destinado a preencher a vaga por ele pretendida, aquele pedido de transferência, face ao estabelecido nessa disposição, tinha imperativamente de ser indeferido.
Temos assim de concluir que assiste razão à entidade recorrente nas conclusões que formulou e daí a procedência do recurso jurisdicional.
Por outra via e face ao que se referiu, temos igualmente de concluir pela legalidade do acto contenciosamente impugnado e daí a improcedência do recurso contencioso.
Termos em que ACORDAM:
a) – Conceder provimento ao recurso jurisdicional e em conformidade revogar o acórdão recorrido;
b) – Negar provimento ao recurso contencioso e manter o acto administrativo impugnado nos autos.
c) – Custas pelo ora recorrido (recorrente contencioso) em ambas as instância, fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em:
Na primeira instância: 150,00 e 75,00 Euros
Neste STA: 300,00 e 150,00 Euros-
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2006. – Edmundo Moscoso (relator) – Jorge de Sousa – São Pedro.