I- Transita em julgado a decisão da comissão arbitral, equiparada a uma sentença proferida em tribunal de 1ª instância, pois que de um Tribunal Arbitral se trata, desde que não tenha sido objecto de recurso, em relação à quantificação da área da parcela onerada com a servidão, formou-se caso julgado material, neste particular, que obriga, não só dentro do processo arbitral, mas, também, fora deste, impedindo uma nova e diversa apreciação da mesma.
II- Não apresenta potencialidade edificativa a parcela de terreno situada em zona rural, de espaço florestal, onde se mostra, legalmente inviável, a concrertização de uma operação de loteamento ou de destaque.
III- A parcela de terreno onerada não é susceptível de avaliação, na sua expressão fundiária, e, cumulativamente, na sua vertente de potencial edificabilidade, devendo prevalecer, entre os dois valores conflituantes e sobrepostos, aquele que assume relevância patrimonial superior, por consunção pura do valor patrimonial mais baixo.
IV- Suportando a lesão de dois bens, um o do solo, na sua vertente de proprietários onerados com a servidão, e outro o do arvoredo e material lenhoso que naquele se radicava, e que viam abatido, não existe qualquer duplicação na fixação de indemnização, em relação a ambos os valores.
V- As servidões administrativas dão lugar a indemnização quando houver diminuição efectiva do valor ou do rendimento dos prédios servientes, desde que não permitam que estes continuem a ser utilizados pelos seus donos, como, anteriormente, segundo o princípio do mínimo prejuízo, que deve ser fixada, com base no valor real dos bens, e calculada em relação à propriedade perfeita, na sua totalidade, atendendo à sua efectiva inutilização prática.