Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé
. 30 de Novembro de 2015.
Julgou procedente a presente impugnação judicial e em consequência, anulou as liquidações com os devidos efeitos.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Representante da Fazenda Pública, no processo de impugnação judicial n.º 576/12.0BELLE deduzido por A…….., LDA, no seguimento de indeferimento de recurso hierárquico de decisão de reclamação graciosa, contra as liquidações adicionais de imposto de selo, n° 957398, 959949 e 959883 referente a Imposto de Selo, do ano de 2006, referentes aos artigos inscritos na matriz sob os nºs 4494, 5190 e 5191, veio interpor recurso da sentença supra referida, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
A. O presente recurso tem por objecto a douta sentença proferida em 2015/11/30 pela Meritíssima Juíza "a quo" foi julgada procedente a presente impugnação judicial, e anuladas as liquidações em causa;
B. Está em causa a impugnação da decisão de indeferimento proferida no procedimento de recurso hierárquico que confirmou a decisão de indeferimento proferida no procedimento de reclamação graciosa nº 1104200804000331 interposto contra as liquidações adicionais de Imposto do Selo, relativas ao ano de 2006, referentes aos prédios urbanos inscritos na matriz predial sob os artigos 4494, 5190 e 5191, da freguesia de ………
C. Entende a Fazenda Pública que a sentença incorre em erro de julgamento de direito, ao ter anulado as liquidações em causa com fundamento em erro sobre os pressupostos de facto;
D. Efectivamente, as liquidações objecto da impugnação foram efectuadas de acordo com o disposto no artigo 9º do Código do IS, em conjugação com o artigo 27º, nº 1, al. a) do Decreto-Lei nº 287/2003, de 12 de Novembro;
E. Assim, serviu-lhes de base o valor patrimonial tributário dos prédios constantes das respectivas matrizes;
F. Os valores patrimoniais constantes das matrizes resultaram de 1ª avaliação efectuada, na sequência da entrega, pelo próprio sujeito passivo, das declarações mod.1 do Imposto Municipal sobre os Imóveis;
G. Invoca lapso no preenchimento das referidas declarações mod. 1 do IMI, relativamente aos valores das áreas brutas de construção e de implantação, que influenciaram o valor patrimonial e as consequentes liquidações de imposto do selo;
H. De acordo com o disposto nos artºs 77º do CIMI e 134º do CPPT, do resultado das segundas avaliações cabe impugnação judicial, a deduzir no prazo de 90 dias após a sua notificação ao contribuinte, podendo esta ter como fundamento qualquer ilegalidade, designadamente a errónea quantificação do valor patrimonial tributário do prédio;
I. Qualquer erro nos pressupostos da avaliação que posso ter ocorrido, tinha que ser sindicado em impugnação do acto de segunda avaliação, podendo a impugnação ter como fundamento qualquer ilegalidade;
J. Os actos de fixação de valores patrimoniais são actos destacáveis e não existindo restrições quanto às eventuais ilegalidades que podem ser sindicadas por via de impugnação contenciosa, os vícios que afectem tais actos apenas poderão ser arguidos e conhecidos em impugnação desses actos de avaliação e não na impugnação do subsequente ato de liquidação que seja praticado com base neles, já que a atribuição da natureza destacável do acto tem por fim, precisamente, autonomizar os vícios deste ato para efeitos de impugnação judicial.
K. No fundo, a pretensão do impugnante não contende com a validade da liquidação, mas com a da avaliação do valor patrimonial dos imóveis.
L. Ora, aquela podia e devia ter sido contestada em sede própria, designadamente em impugnação da 2ª avaliação, nos termos dos artigos 77.° do CIMI, 86.°/1 da LGT e 134° do CPPT;
M. Não tendo sido devidamente impugnado o valor fixado, nada haverá a censurar às liquidações ora em crise, que nos termos das normas legais acima indicadas se reportou àquele,
N. E às demais disposições legais mencionadas na supra alínea C);
O. Ao não ter assim decidido, incorreu a douta sentença em erro de julgamento.
O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
A Sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. A Impugnante é proprietária de imóveis inscritos na matriz urbana sob os artigos 4494, 5190, 5191, da freguesia de ……. (cfr. fls. 26 a 42 processo de reclamação graciosa);
2. Os prédios referidos na alínea anterior estão descritos na avaliação como "Terreno para construção" (cfr. fls. 35 a 42 do processo de reclamação graciosa);
3. Durante o ano de 2006 os prédios referidos na alínea A) foram objeto de 1ª avaliação (cfr. fls. 26 a 42 do processo de reclamação graciosa);
4. Em 20/12/2007 foram emitidas as liquidações: 000957398, 000959949; 000959883 (cfr. fls. 23 do processo de reclamação graciosa);
5. A Impugnante apresentou reclamação graciosa, tendo sido indeferida por despacho do Diretor de Finanças de Faro, no dia 27/04/2009 (cfr. fls. 104 e 105 do processo de reclamação graciosa);
6. A Impugnante apresentou recurso hierárquico, tendo sido indeferido por despacho da Sub-Directora Geral, no dia 21/05/2012 (cfr. fls. 2 a 31 do processo de recurso hierárquico);
7. Em 25/06/1997, foi emitido pela Câmara municipal de Olhão, Alvará de loteamento nº 111/97 (cfr. fls.18 a 25 dos autos);
8. Em 08/05/2008 foi emitida pela chefe de repartição da Câmara municipal de Olhão, certidão onde consta, nomeadamente que:
nove, que o prédio inscrito na matriz sob o artigo quatro mil quatrocentos e noventa e quatro, com área de mil trezentos e oitenta e três metros quadrados, sito na urbanização ………, lote ……….. Sítio da ………. ou …….., freguesia de ……….. e Município de Olhão, localiza-se em área classificada como de expansão do loteamento não sendo possível a sua construção uma vez que não foi definida área de implantação, nem área de construção, não existindo alterações no quadro jurídico do prédio desde dezasseis de Maio do ano de dois mil e um.
9. Em 08/05/2008 foi emitida pela chefe de repartição da Câmara Municipal de Olhão, certidão onde consta, nomeadamente que:
Processo número cento e setenta e nove barra oitenta e nove, que o prédio urbano inscrito na respectiva matriz sob o artigo cinco mil cento e noventa, localiza-se em loteamento titulado por alvará número sessenta e seis barra oitenta e nove, lote ……….., na Freguesia de ……… e Município de Olhão, que de acordo com a carta síntese do Plano Director Municipal, integra uma classe de Espaço Urbano não Estruturante e no quadro síntese do loteamento indica este lote como de futura expansão e não define área de construção para o mesmo.
Mais se certifica que, face ao disposto no artigo cinquenta e cinco do Regulamento do Plano Director Municipal alterado incorporando as disposições do Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve, não é permitida a edificabilidade para o lote.
10. Em 08/05/2008 foi emitida pela chefe de repartição da Câmara municipal de Olhão, certidão onde consta, nomeadamente que:
o prédio inscrito na matriz sob o artigo cinco mil cento e noventa e um, com área de mil setecentos e noventa e quatro metros quadrados, sito na urbanização ……….., lote ……….., Sítio da ……….. ou ………., freguesia de ………. e Município de Olhão, localiza-se em área classificada como de expansão do loteamento não sendo possível a sua construção uma vez que não foi definida área de implantação, nem área de construção, não existindo alterações no quadro jurídico do prédio desde dezasseis de Maio do ano de dois mil e um.
Questões objecto de recurso:
1. Relevância do lapso no preenchimento das referidas declarações mod. 1 do IMI, relativamente aos valores das áreas brutas de construção e de implantação, que influenciaram o valor patrimonial e as consequentes liquidações de imposto do selo.
Não foi questionado nos autos que existiu um mau preenchimento das referidas declarações mod. 1 do IMI, relativamente aos valores das áreas brutas de construção e de implantação do imóvel aqui em questão, sendo irrelevante, no caso concreto, que se tivesse verificado efectivamente um lapso, ou que os dados constantes daquela declaração decorressem da circunstância de o preenchimento informático do referido modelo não permitir inscrever um zero na área de implantação.
O certo é que diversos documentos referem e a sentença considerou como provado que :
«o prédio inscrito na matriz sob o artigo cinco mil cento e noventa e um, com área de mil setecentos e noventa e quatro metros quadrados, sito na urbanização …………, lote …………., Sítio da ………… ou ………., freguesia de ……….. e Município de Olhão, localiza-se em área classificada como de expansão do loteamento não sendo possível a sua construção uma vez que não foi definida área de implantação, nem área de construção, não existindo alterações no quadro jurídico do prédio desde dezasseis de Maio do ano de dois mil e um.».
Pese embora não ter sido apresentado um requerimento de 2.ª avaliação do imóvel, e sem definir qual a consequência para efeito de liquidação de IMI, por tal não ser objecto do recurso, a impossibilidade de construção no referido imóvel, devidamente comprovada, não pode deixar de ser relevante para efeito de liquidação de imposto de selo, cobrado tendo por pressuposto a capacidade edificativa, que se verifica não existir de facto. O certo é que o imposto de selo foi calculado tendo por base a capacidade construtiva do prédio que inexiste, sendo este um dos pressupostos de facto do acto de liquidação.
Com efeito, de acordo com o CIMI, mais precisamente o art. 45º, relativo ao “Valor patrimonial tributário dos terrenos para construção” o:
1- O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é o somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação.
Mas no caso concreto verifica-se que a área de implantação do edifício a construir é zero, subvertendo toda a determinação posterior do resultado final invalidando toda a determinação do acto de liquidação do imposto de selo que a tomou em consideração.
A liquidação tal como analisado na sentença recorrida enferma de erro sobre os pressupostos de facto a determinar, pois, a sua anulação.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 6 de Julho de 2016. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.