Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
JOÃO…, intentou a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra “COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.”, e “… UNIPESSOAL, LIMITADA”, alegando, em síntese, que no dia 24/02/2012, por volta das 15,00 horas, quando trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da 2ª Ré, desempenhando as funções de oficial principal, numa obra de montagem, da rede de condutas circulares, retangulares, isolamento e respetivos acessórios montagem de equipamento de difusão e ventilação na Fábrica.., sita em Covas, Guimarães, colocava parafusos do tipo “autoroscante”, a escada onde estava e o andaime que a suporta movimentaram-se, perdendo assim o suporte, a acabando por cair ao chão de um altura de cerca de 6 metros, apesar de se ter agarrado ao tubo que, entretanto, cedeu ao seu peso.
Em consequência dessa queda sofreu traumatismo no joelho, ancas e costelas, com fratura dos 4º e 5º arcos costais esquerdos e contusão do tórax, que foram causa direta e necessária de ITA e de sequelas geradoras de Incapacidade Permanente Parcial (IPP). Refere ainda que auferia a retribuição mensal de 558,00 € x 14 meses, acrescida de 6,05 € x 22 x 11 de subsídio de refeição, sendo que a 2ª Ré havia transferido para a 1ª Ré a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho pela retribuição inferior, de 9.154,11 €.
Conclui que os factos alegados configuram um acidente de trabalho indemnizável, ocorrido pela atuação culposa da 2ª Ré – por não ter observado várias regras de segurança no trabalho que menciona –, pelo que pede a condenação desta, a título principal, a pagar-lhe:
a) 1.185,27 €, a título de indemnização por incapacidade temporária;
b) o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de 126,86 €, com início em 10/04/2012;
c) 103,94 € de despesas médicas e medicamentosas;
d) 15,00 € em deslocações obrigatórias ao GML de Braga e a este Tribunal; e
e) juros vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre todas as quantias em dívida.
A título subsidiário, pede a condenação:
a) da 1ª Ré a pagar-lhe:
- 818,00 €, a título de incapacidades temporárias;
- capital de remição da pensão anual e vitalícia de 87,64 €;
- 103,94 € de despesas médicas e medicamentosas;
- 15,00 € de despesas em deslocações obrigatórias; e
- juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre todas as quantias em dívida.
b) da 2ª Ré a pagar-lhe:
- 11,04 €, referente a diferenças de indemnização por incapacidade temporária;
- capital de remição da pensão anual e vitalícia de 0,01 €;
Apenas a Ré seguradora apresentou contestação alegando em síntese:
O acidente ficou a dever-se unicamente à violação pelo Autor, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador e previstas na lei e proveio ainda de negligência grosseira dele.
Termina o seu articulado pela improcedência da ação, com a consequente absolvição do pedido.
Realizado julgamento foi proferida decisão nos seguintes termos:
“Pelo exposto, julgando a ação parcialmente procedente, considero o A. afetado de uma IPP de 1,3677%, desde 10/04/2012, e, consequentemente:
a) condeno a Ré seguradora a pagar ao Autor:
- o capital de remição da pensão anual e vitalícia no valor de 87,64 €, com início em 11/04/2012;
- a quantia de 807,57 €, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária absoluta;
- a quantia de 103,94 €, referente a despesas médicas; e
- os juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, sobre os referidos montantes, a contar desde 11/04/2012, nos termos do disposto no artigo 135º do CPT.
b) condeno a Ré entidade empregadora a pagar ao Autor:
- o capital de remição da pensão anual e vitalícia no valor de 1,17 €, com início em 11/04/2012;
- a quantia de 10,76 €, a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária absoluta;
- os juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, sobre os referidos montantes, a contar desde 11/04/2012, nos termos do disposto no artigo 135º do CPT; e
c) absolvo ambas as RR. do restante peticionado.
Inconformada a seguradora interpôs o presente recurso apresentando as seguintes conclusões:
I- Na sua contestação a ora recorrente defendeu não ser responsável pela reparação das consequências do sinistro descrito nos autos quer porque este resultou de ato ou omissão do trabalhador que importou violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei, quer por ter agido com negligência grosseira;
II- na douta sentença sob censura o Tribunal não se debruçou sobre a violação injustificada de regras de segurança, mas apenas sobre a negligência grosseira;
III- Assim, o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questão que deveria conhecer, o que gera a nulidade da douta decisão, nos termo do disposto no artigo 615º n.º 1 alínea d) do CPC, nulidade essa que, expressamente, se invoca.
IV- A Ré alegou na sua contestação, além do mais, que o A sabia que só poderia “executar os trabalhos se fizesse uso de dispositivos de proteção individual, que prevenissem o aludido risco, o quais sabia manusear, implementar e aplicar” (artigo 52º desse articulado), que “sabia o A que era indispensável a evitar o risco de queda em altura o uso de um cinto com arnês, preso por uma corda ou cabo a um ponto fixo da estrutura do edifício, operação que já realizara por diversas vezes, conhecendo os procedimentos técnicos inerentes à colocação desse cinto e fixação da corda” (artigo 54º desse articulado), que a fixação da corda a um ponto fixo da estrutura do edifício era possível (artigos 60º e 61º desse articulado) e que a entidade patronal do A lhe tinha dirigido instruções no sentido de utilizar tais equipamentos (artigo 65º e 69º da contestação);
V- Estes factos não foram levados à douta base instrutória, tendo sido indeferida a reclamação apresentada pela Ré tendo em vista a sua inclusão nessa douta peça;
VI- A não inclusão desses factos na douta base instrutória impediu que sobre os mesmos fosse produzida prova.
VII- Lendo-se a douta sentença da qual se recorre, constata-se que a referida matéria era, ou poderá ser, afinal, relevante e deveria ter sido objeto de prova, tanto mais que o julgador entendeu que não seria exigível o uso do já falado equipamento de proteção individual, uma vez que tal só é exigível se não for possível a implementação de medidas de proteção coletiva;
VIII- Assim, como ponto prévio, entende a recorrente que deve ser revogado o douto despacho proferido no dia 16/10/2013, com a Ref Citius 1640714, no qual foi indeferida a reclamação apresentada pela Ré, ordenando-se a inclusão desses factos na douta base instrutória, com a inerente repetição, nessa parte, do julgamento para que sobre os mesmos seja produzida a devida prova, com a inerente anulação de todos os atos praticados no processo que sejam incompatíveis com tal decisão, nomeadamente a douta sentença de que se recorre.
IX- Perante os factos provados, nomeadamente os constantes das alíneas KK), i), n) o), p), q), t), v), y), Z) e aa), deve concluir-se que o risco de queda na execução da tarefa que veio a originar o acidente era evidente e que dele se poderia ter apercebido o A;
X- Com efeito, resulta do senso comum, constituindo mesmo um facto notório e não carecido de alegação e prova, que a mera colocação de uma escada sobre uma plataforma, sem qualquer fixação desta, a deixa numa situação de absoluta precariedade, com o inerente risco de queda de quem a utilize;
XI- A circunstância de o A saber que iria executar o trabalho a uma altura de cerca de 6 metros do solo, por si só, permite a qualquer pessoa de menos do que mediana atenção retirar a conclusão de que, na ausência de uma base sólida de sustentação, existe o risco de queda.
XII- Ademais, sabendo o A que não dispunha de uma plataforma estável sobre a qual pudesse trabalhar (já que o andaime não atingia o ponto onde os trabalhos seriam executados), impunha-se que tivesse constatado o risco de queda em altura, por essa razão ainda mais evidente.
XIII- Por outro lado, o trabalho a executar consistia no aparafusamento de tubos à parede do edifício, tarefa que, como é do conhecimento geral, implica movimentações do corpo de quem a executa e a consequente oscilação da plataforma (ou escada) onde se encontre.
XIV- Ora, partindo destes factos era perfeitamente claro a qualquer trabalhador de menos do que mediana atenção, que a colocação de uma escada sem qualquer fixação sobre um andaime não garantiria à mesma qualquer estabilidade, reforçando o já de si evidente risco de queda em altura.
XV- Assim, salvo melhor opinião, nas circunstâncias acima expostas e conhecidas pelo trabalhador, o risco de queda em altura era evidente e percepcionável pelo A. Antes de iniciar a execução do trabalho, pelo que deveria ter sido acautelado.
XVI- Esse risco era evitável caso o A tivesse utilizado, como se impunha, a corda, presa a um ponto fixo da estrutura do edifício e, por sua vez, a um arnês.
XVII- Essa medida era imposta ao Trabalhador nos termos do disposto nos artigos 17º nº 1 alínea a) do DL 102/2009, de 10 de setembro, 11º n.º 1 e 2 da portaria 101/96, de 3 de abril, 36º a 42º do DL 50/2005, de 25 de fevereiro, ponto 3.1.2.2 da portaria 1131/93 de 4 de novembro e 8º alínea a) do DL 348/93, de 1 de outubro;
XVIII- De facto, na ocasião do acidente não se encontravam implementadas no local medidas de proteção coletiva contra o risco de queda do trabalhador, facto do qual este se apercebeu.
XIX- E a implementação dessas medidas, como se demonstrou, não era possível, uma vez que o andaime (que constituiria a plataforma fixa de trabalho) que se encontrava em obra não cabia no espaço onde a tarefa teria de ser realizada, facto do qual o demandante também se apercebeu, tanto mais que foi o próprio quem decidiu encontrar uma forma alternativa para a sua execução.
XX- Pelo que se impunha ao A. a utilização de equipamento de proteção individual, nomeadamente a corda arnês, conforme resulta das disposições acabadas de transcrever, equipamento de segurança esse que, voluntária e injustificadamente, não usou.
XXI- Conclui-se, portanto, dos factos dados como provados que o próprio A sabia que o uso do cinto com arnês era indispensável a garantir a sua segurança e que era imposto pela Lei, tendo deliberadamente optado por não o utilizar, pelo que este deve ser descaracterizado, nos termos do que dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 14º da Lei 98/2009;.
XXII- a circunstância de o trabalhador não ter procedido à fixação da escada, associada à omissão do dever de utilizar o equipamento de proteção individual que tinha ao seu dispor, reforça a conclusão de que agiu com total desprezo pela sua segurança, propiciando o dano e não é fundamento para aceitar a caracterização do acidente como de trabalho;
XXIII- O facto de uma determinada operação se afigurar de simples execução não exonera o trabalhador da obrigação de a executar de acordo com as condições de segurança impostas pela Lei e pela entidade patronal.
XXIV- Aliás, foram, precisamente, esses movimentos do corpo (os quais o trabalhador, enquanto operário experiente, sabia que teria de executar), associados à não fixação da base da escada à plataforma, que geraram a queda (cfr facto dd) ), pelo que não se pode concluir pela irrelevância do tipo de trabalho no desfecho conhecido;
XXV- Não vem alegado que tenha sido a entidade patronal do A a determinar a execução da tarefa que veio a original a sua queda, nem se sabe se aquela sociedade sabia que a mesma iria ser executada nesse dia.
XXVI- O que se provou é que essa tarefa não era urgente, podendo ser levada a cabo ulteriormente (cfr facto do ponto r) dos factos provados), tendo sido por opção do demandante que a mesma se realizou no dia do acidente (facto s) dos factos provados).
XXVII- Assim sendo, não era de impor à entidade patronal do demandante que tivesse diligenciado pela implementação de medidas de proteção coletiva contra o risco de queda, já que não está provado que pudesse antecipar a existência de risco de queda em altura de qualquer um dos seus trabalhadores.
XXVIII- Os factos provados apontam no sentido de que não era possível a utilização dessa medidas de proteção coletiva no local, uma vez que o andaime (plataforma fixa) existente em obra não cabia no espaço onde o trabalho teria de ser executado.
XXIX- O trabalhador sabia que essas medidas não tinham sido implementadas no local, ou seja, não ignorava que inexistia na obra qualquer dispositivo que o resguardasse do risco de queda.
XXX- Assim, ao invés de se afastar a responsabilidade do trabalhador pelo facto de ter executado a tarefa ciente de que não existia um dispositivo de proteção coletiva, essa circunstância, associada às concretas condições nas quais se provou que o trabalho foi realizado, impõe a conclusão de que, voluntariamente, se sujeitou ao risco determinante do acidente, o qual poderia ter evitado caso se tivesse abstido de o executar nessas condições.
XXXI- Podendo o trabalhador aperceber-se do risco de queda, tinha o dever de se abster de o executar nas precárias condições em que o fez até que tais medidas estivessem implementadas, ou instituídas outras – conhecidas pelo demandante – que prevenissem esse risco.
XXXII- Assim, foi a omissão do dever de implementação do cinto com arnês, preso a um ponto fixo da estrutura do edifício, associadas a uma atuação de absoluto desprezo pela sua integridade física, que estiveram na origem da ocorrência do sinistro, pelo que este deve ser descaracterizado, nos termos do que dispõem as alíneas a) e b) do artigo 14º da Lei 98/2009.
XXXIII- Caso se venha a entender que os factos dados como provados não são suficientes para e concluir pela descaracterização do acidente por injustificada violação de regras de segurança ou a negligência grosseira do trabalhador, tal só poderia dever-se à circunstância de o Tribunal ter impedido a Ré de fazer prova de factos que seria relevantes para que se chegasse a tal conclusão.
XXXIV- Com efeito, caso tivessem sido dados como provados os factos alegados pela Ré no artigo 9º, 51º,52º, 54º, 60º, 61º, 65º e 69 da contestação, sobre os quais não foi produzida prova por não terem sido, não obstante reclamação apresentada pela Ré, incluídos na douta base instrutória, seria indiscutível que o acidente se deveria ter por descaracterizado.
XXXV- Na verdade, provando-se que a obra onde ocorreu o acidente constituía um estaleiro temporário, seriam aplicáveis as normas regulamentares de segurança que impunham ao trabalhador a utilização do cinto de segurança com arnês, fixo a um ponto da estrutura do prédio.
XXXVI- Também ficaria claro que o A sabia que tinha de utilizar esse dispositivo de segurança, inclusivamente por tal lhe ter sido imposto pela respetiva entidade patronal.
XXXVII- E ficaria a salvo de qualquer dúvida que, no local, era possível a utilização desse equipamento de proteção individual.
XXXVIII- Como tal, deve ser revogada a douta decisão que indeferiu a inclusão desses factos na douta base instrutória, ordenando-se agora essa incorporação e a repetição do julgamento para que sobre os mesmos seja produzida prova, com a inerente anulação da sentença entretanto proferida.
XXXIX- Isto sem prejuízo de ser ordenada a ampliação da decisão quanto à matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 662º n.º 2, alínea c) do CPC, o que, subsidiariamente, se requer.
XL- A retribuição auferida pelo A à data do acidente era superior àquela que a respetiva entidade patronal transferiu para a seguradora, verificando-se uma divergência de 1,32%, isto é, só 98,68% da retribuição se encontrava transferida para a Ré.
XLI- Assim, nos termos do disposto nos números 4 e 5 do artigo 79º da Lei 98/2009, A Ré só poderia ser responsável, no que toca a despesas médicas, pela quantia de 102,57€ e não 103,94€.
XLII- A douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 14º n.º 1, alíneas a) e b) e 79º n.º 4 e 5 da Lei 98/99;
Termos em que:
a) Deve ser declarada nula a douta sentença sob censura, com as consequências legais;
b) Deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douto o douto despacho proferido no dia 16/10/2013, com a Ref Citius 1640714, no qual foi indeferida reclamação relativamente à douta seleção da matéria de facto, ordenando-se a inclusão dos factos dos artigos 9º, 51º, 52º, 54º, 59º, 60º, 61º, 62º, 65º e 69º na douta na douta base instrutória, com a inerente repetição, nessa parte, do julgamento para que sobre os mesmos seja produzida a devida prova, com a inerente anulação de todos os atos praticados no processo que sejam incompatíveis com tal decisão, nomeadamente a douta sentença de que se recorre, sem prejuízo de ser ordenada a ampliação da decisão quanto à matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 662º n.º 2alínea c) do CPC, o que, subsidiariamente, se requer.
c) Deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença final sob censura e decidindo-se antes nos moldes apontados, com a absolvição da Ré dos pedidos, tudo como é de inteira e liminar.
Sem contra alegações.
Foi considerado provado:
a) No dia 24/02/2012, pelas 15,00 horas, em Guimarães, o Autor trabalhava sob as ordens, direção e fiscalização da 2ª Ré, desempenhando as funções de oficial principal, mediante a retribuição base de 558,00 € x 14 meses/ano, acrescida de 6,05 € x 22 dias x 11 meses/ano de subsídio de alimentação.
b) Nas referidas circunstâncias, quando procedia a trabalhos de fixação de tubos, sofreu uma queda.
c) À data do sinistro a segunda Ré tinha sido subcontratada pela empresa “Serviços …, Lda.” para fornecer serviços de mão de obra de montagem da rede de condutas circulares, retangulares, isolamento e respetivos acessórios, montagem de equipamento de difusão e de ventilação na “Fábrica…, sita em …, Guimarães.
d) O A., acompanhado de um colega, …, estava a trabalhar em cima de um andaime, num espaço vertical inserido entre paredes, o qual formava uma abertura (vulgo corete) para a passagem de condutas do tipo das que se veem a fls.
e) Os tubos, tipo “spiro”, tinham cerca de 400 mm de diâmetro por 3m de comprimento.
f) E foram sendo colocados nas paredes laterais da corete, preenchendo todos os lados, com exceção do espaço destinado à porta de acesso à corete, para manutenção do sistema de ventilação.
g) O andaime era móvel, em ferro, com patilha de segurança.
h) A tarefa que o Autor pretendia levar a efeito consistia na colocação e fixação de tubagem para instalação de ar condicionado na referida fábrica, mais precisamente num fosso de ligação existente entre o teto do R/C e o 3º andar.
i) Esse fosso iniciava-se a cerca de 2,5 metros acima do pavimento do R/C e prolongava-se até ao terceiro piso por mais cerca de 6 metros.
j) Para levar a efeito o trabalho em causa o A e o seu colega É.. transportaram os tubos a colocar pela escada de acesso aos pisos, desde o R/C até ao 3º andar.
k) Aproximaram-se da abertura do fosso a partir desse 3º andar e colocaram um tubo no seu interior, a partir desse ponto.
l) No terceiro piso do edifício, a cerca de 5 metros da abertura do fosso, existia ainda uma coluna vertical em cimento (que se erguia desde o pavimento desse piso até ao seu teto).
m) A existência e localização dessa coluna em cimento era conhecida do demandante antes da ocorrência do acidente, tanto mais que pela mesma passou no trajeto de transporte dos tubos desde o R/C até ao terceiro piso.
n) O dito fosso tinha uma largura de parede a parede de cerca de 3,56 metros, encontrando-se esse espaço diminuído em cerca de 80 cm, mercê da anterior colocação de tubos nas suas extremidades.
o) Ademais, o A e seu colega colocaram ainda dois outros tubos no interior desse fosso, imediatamente ao lado de um outro que já estava colocado, o que diminuiu em, pelo menos, outros 80 cm a largura do fosso.
p) Assim, esse fosso tinha uma largura máxima disponível de cerca de 1,96 metros.
q) O andaime disponível em obra era mais largo.
r) A execução do trabalho de colocação dos tubos não era urgente, podendo ser executado ulteriormente, facto que o Autor conhecia.
s) No entanto, o Autor decidiu executar essa tarefa nesse dia.
t) Para o efeito, colocou no R/C do estaleiro, imediatamente por baixo da entrada inferior do fosso, um andaime com uma altura máxima de dois metros em relação ao solo.
u) O Autor tinha conhecimentos técnicos e experiência na montagem de andaimes, tendo este sido devidamente montado e travado.
v) Andaime esse que, atenta a sua altura, não entrava no interior do fosso, ficando a sua plataforma superior a cerca de 30/40 cm da abertura inferior.
w) Os trabalhos que o A pretendia executar no interior do fosso seriam levados a cabo a uma altura de cerca de seis metros do piso do R/C.
x) Atenta a altura máxima do andaime (2 metros) e a altura do Autor (de não mais de 1,70 m), aquela estrutura não permitia ao demandante o posicionamento necessário à execução dos trabalhos.
y) Por esse motivo, o A decidiu colocar sobre a prancha superior do andaime uma escada de alumínio extensível, com uma altura máxima de três metros, a contar daquela prancha.
z) Escada essa cuja parte superior apoiou nos tubos existentes nas paredes do fosso, sem proceder a qualquer fixação da mesma aos tubos já presos ou a outra parte fixa desse fosso.
aa) Tão pouco procedeu à fixação da base da escada que colocou sobre o andaime, nomeadamente através de calços ou cordas atadas ao andaime, apesar de ser possível essa fixação, como o A bem sabia.
bb) Subiu, então, para a prancha superior do andaime e, de seguida, por alguns degraus da escada que o próprio colocara sobre o mesmo.
cc) Iniciou, então, a execução dos trabalhos de fixação dos tubos às paredes do fosso.
dd) Quando executava esses trabalhos nos termos descritos a uma altura de cerca de 5 metros do solo, encavalitado na escada, fruto da movimentação normal da execução do trabalho e ainda do facto de a escada não se encontrar fixada, esta resvalou e caiu, privando o Autor de base de sustentação.
ee) O Autor tentou agarrar-se a um dos tubos já montados na parede do fosso, a fim de evitar a queda, o que conseguiu momentaneamente.
ff) Contudo, apesar de ter conseguido amortecer a queda temporariamente, o tubo acabou por ceder ao peso do demandante, levando o Autor a tombar no solo de uma altura de cerca de 5 metros.
gg) À data do acidente o A contava 55 anos, sendo um trabalhador experiente, já que se dedicava à atividade profissional de operário da construção civil (ou oficial) há cerca de 7 anos.
hh) Conhecia as regras e procedimentos de segurança inerentes à execução da obra que levava a efeito, bem como os relativos à montagem de andaimes e utilização de corda com arnês, não só pela sua própria experiência, como também porque a respetiva entidade patronal o elucidara sobre tais procedimentos.
ii) Antes de iniciar a execução dos trabalhos que vieram a determinar a sua queda, o Autor examinou o local e, em especial, a abertura inferior e superior do fosso.
jj) Deslocou-se ao terceiro piso, no dia do acidente e em dias anteriores, tendo-se apercebido da configuração do fosso e ainda que o mesmo tinha uma altura de mais de 8 metros (desde o 3º piso até ao pavimento do R/C).
kk) Sabia ainda que os trabalhos iriam ser executados a uma altura do solo do R/C de cerca de 6 metros.
ll) Optou, no entanto, por não fazer uso durante a execução do trabalho do cinto de segurança com arnês ligado por corda a qualquer um dos pontos fixos que sabia existirem.
mm) Apesar de a sua entidade patronal lhe ter previamente entregue um cinto com arnês e uma corda adequados – equipamentos esses que estavam na obra na ocasião do sinistro – transmitindo-lhe ainda os conhecimentos necessários à sua eficaz utilização, os quais o Autor conhecia perfeitamente.
nn) Em consequência da queda, o Autor sofreu traumatismo no joelho, ancas e costelas, com fratura do 4º e 5º arcos costais esquerdos e contusão do tórax, lesões que lhe determinaram, direta e necessariamente, ITA desde 25.02.2012 a 10.04.2012.
oo) E, como sequelas de caráter permanente, fenómenos dolorosos na anca e joelho esquerdos; sobretudo quando em marcha.
pp) Submetido a exame no GML de Braga, o respetivo médico considerou o Autor afetado da IPP de 1,3677%, fixando-lhe a data de alta em 10/04/2012.
qq) O Autor gastou € 103,94 em despesas médicas.
rr) À data do acidente encontrava-se em vigor o contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho de trabalhadores por conta de outrem, titulado pela apólice nº 2689534, celebrado entre a Ré seguradora e a sociedade “… UNIPESSOAL, LIMITADA” mediante o qual havia sido transferido para aquela, relativamente ao ora Autor, o pagamento das indemnizações a que houvesse lugar emergentes de acidente de trabalho, tendo por base a retribuição mensal de 558,00 € x 14 meses/ano, acrescida de 122,01 € x 11 meses/ano de subsídio de alimentação, o que perfaz a remuneração anual de 9.154,11 €
Para além dos factos supra descritos, mais nenhum dos alegados e constantes da lista dos factos controvertidos resultou provado, nomeadamente os referidos nos nºs 2, 8, 9, 10, 11, 18, 19, 20, 25, 26, 27 e 57.
Conhecendo do recurso:
Nos termos dos artigos 635º, 4 e 639º do CPC, o âmbito do recurso encontra-se balizado pelas conclusões do recorrente.
A ré levanta as seguintes questões:
- Nulidade da sentença por omissão de pronuncia (violação injustificada de regras de segurança por parte do autor) - artigo 615º n.º 1 alínea d) do CPC.
- Revogação do despacho proferido no dia 16/10/2013, com a Ref Citius 1640714, no qual foi indeferida a reclamação apresentada pela Ré, ordenando-se a inclusão na base instrutória, com a inerente repetição, nessa parte, do julgamento, dos seguintes factos:
- o A sabia que só poderia “executar os trabalhos se fizesse uso de dispositivos de proteção individual, que prevenissem o aludido risco, o quais sabia manusear, implementar e aplicar” (artigo 52º do articulado);
- “sabia o A que era indispensável a evitar o risco de queda em altura o uso de um cinto com arnês, preso por uma corda ou cabo a um ponto fixo da estrutura do edifício, operação que já realizara por diversas vezes, conhecendo os procedimentos técnicos inerentes à colocação desse cinto e fixação da corda” (artigo 54º desse articulado);
- Que a fixação da corda a um ponto fixo da estrutura do edifício era possível (artigos 60º e 61º desse articulado)
- que a entidade patronal do A lhe tinha dirigido instruções no sentido de utilizar tais equipamentos (artigo 65º e 69º da contestação);
- Descaracterização do acidente – culpa do autor - alínea a) do n.º 1 do artigo 14º da Lei 98/2009;
- Subsidiariamente: ampliação da decisão quanto à matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 662º n.º 2, alínea c) do CPC.
- Responsabilidade em função do salário transferido.
- Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia (violação injustificada de regras de segurança por parte do autor) - artigo 615º n.º 1 alínea d) do CPC.
Nos termos da alínea referida, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar -se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A recorrente refere ter invocado violação injustificada de regras de segurança por parte do sinistrado, o que não terá sido apreciado na sentença.
Refere que o autor violou o disposto nos artigos 17º nº 1 alínea a) do DL 102/2009, de 10 de setembro, 11º n.º 1 e 2 da portaria 101/96, de 3 de abril, 36º a 42º do DL 50/2005, de 25 de fevereiro, ponto 3.1.2.2 da portaria 1131/93 de 4 de novembro e 8º alínea a) do DL 348/93, de 1 de outubro.
Na decisão refere-se logo a iniciar a apreciação da descaracterização:
“Será que o acidente se deveu a uma conduta grosseiramente negligente do próprio sinistrado, concretamente em sede de violação de regras de segurança no trabalho, como sustenta a seguradora?”.
Embora a análise da decisão se mostre centrada na negligência grosseira (al. b) do artº 14º da L.98/2009), não deixa de apreciar a invocada violação das regras de segurança.
Assim, retira-se o seguinte texto da decisão:
“… Também não exclui a responsabilidade a mera negligência leve do trabalhador, por violação das normas de segurança, o que se compreende dada a fragilidade e inevitabilidade a que ficava sujeito o trabalhador de ser negligente na execução de tarefas rotineiras, por descurar, quase sempre inconscientemente, a adoção de certas cautelas. Este enquadramento assenta no princípio segundo o qual nem toda a culpa do lesado deve gerar uma autorresponsabilidade, facto que se justifica à luz de um mundo onde a “coexistência dos homens e das máquinas perigosas multiplica os mortos e os feridos”…
No caso em apreço, não está provado que o sinistrado tenha agido com negligência grosseira, pese embora tenha resultado assente que não usava cinto de segurança no momento da queda (disponível no local da obra), sendo um trabalhador experiente, conhecedor das regras e procedimentos de segurança inerentes à execução da obra em curso, bem como os relativos à montagem de andaimes e utilização de corda com arnês.
Na verdade, no caso em apreço, a factualidade dada como assente, não nos permite concluir que havia um risco acrescido que exigisse o uso de cintos de segurança…
Além do mais, sobre a não utilização pelo trabalhador do cinto de segurança, importa ter ainda em conta que o artigo 4º do DL nº 348/93, de 1 de outubro – que pretendeu transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 89/656/CEE, de 30 de novembro –, estabelece como regra geral que “os equipamentos de proteção individual devem ser utilizados quando os riscos existentes não puderem ser evitados ou suficientemente limitados por meios técnicos de proteção ou por medidas, métodos ou processos de organização do trabalho”.
Resulta deste preceito que os mecanismos de proteção individual, como é o caso dos cintos de segurança, só são exigíveis se não puderem ser adotadas medidas coletivas de proteção adequadas e eficazes, designadamente as previstas no citado Regulamento de Segurança…”
A questão, embora de forma desfocada, é apreciada na decisão, pelo que não ocorre a invocada nulidade.
Pretende a ré a revogação do despacho proferido no dia 16/10/2013, com a Ref Citius 1640714, no qual foi indeferida a reclamação por si aprestada, solicitando a inclusão na base instrutória, de determinada factualidade, ou ampliação da decisão quanto à matéria de facto, nos termos do disposto no artigo 662º n.º 2, alínea c) do CPC.
Os factos invocados são:
(1) - o A sabia que só poderia “executar os trabalhos se fizesse uso de dispositivos de proteção individual, que prevenissem o aludido risco, o quais sabia manusear, implementar e aplicar” (artigo 52º do articulado);
(2) - “sabia o A que era indispensável a evitar o risco de queda em altura o uso de um cinto com arnês, preso por uma corda ou cabo a um ponto fixo da estrutura do edifício, operação que já realizara por diversas vezes, conhecendo os procedimentos técnicos inerentes à colocação desse cinto e fixação da corda” (artigo 54º desse articulado);
(3) - Que a fixação da corda a um ponto fixo da estrutura do edifício era possível (artigos 60º e 61º desse articulado)
(4) - que a entidade patronal do A lhe tinha dirigido instruções no sentido de utilizar tais equipamentos (artigo 65º e 69º da contestação);
A questão colocada contende com o interesse ou não da factualidade invocada.
Vejamos, quanto ao primeiro, a primeira parte do item é em si mesmo conclusiva. A expressão “só poderia” resolve a questão, eliminando a apreciação do facto à luz da lei. Com base nos factos ocorridos e no que dispõe é lei (em sentido lato, incluindo as regras determinadas pela entidade patronal), e no conhecimento desta e consciência daqueles por parte do sinistrado é que poderá concluir-se que violou ou não injustificadamente essas regras, que agiu ou não com negligência grosseira. Quanto ao mais, o facto hh), mm) e u), referem o conhecimento por parte do autor das regras e procedimentos de segurança inerentes à execução da obra que levava a efeito, bem como os relativos à montagem de andaimes e utilização de corda com arnês, não só pela sua própria experiência, como também porque a respetiva entidade patronal o elucidara sobre tais procedimentos. Que a entidade patronal lhe fornecera cinto com arnês e uma corda adequados – equipamentos esses que estavam na obra na ocasião do sinistro – transmitindo-lhe ainda os conhecimentos necessários à sua eficaz utilização, os quais o Autor conhecia perfeitamente.
É desnecessária a adição do alegado.
Quanto ao ponto 2 a 4, valem as mesmas considerações, sendo que os aludidos factos tornam desnecessária a adição.
O autor tinha experiência na colocação de tais meios de segurança e conhecia os seus procedimentos. Tudo provado. Quanto á possibilidade de fixação da corda a um ponto fixo da estrutura do edifício, a mesma não é questionada, tendo a sua não colocação resultado de opção do sinistrado, conforme facto ll), aluindo-se neste “a qualquer um dos pontos fixos que sabia existirem”.
Relativamente ao ponto 4, do mesmo não resulta que a alegação se reporte expressamente a este trabalho, o que revestiria interesse. Assim, e visto o que consta dos factos acima referido, nada se mostra necessário aditar.
Improcede nesta parte o alegado.
- Descaracterização do acidente – culpa do autor - alínea a) do n.º 1 do artigo 14º da Lei 98/2009;
Refere o normativo:
Artigo 14.º
Descaracterização do acidente
1- O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que:
a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;
…
Sustenta a ré que o autor violou de forma injustificada regras de segurança, e agiu com negligência grosseira. O risco de queda era evidente, em face da colocação de uma escada sobre uma plataforma sem qualquer fixação, com trabalhos a uma altura de cerca de 6 metros. O aparafusamento implica movimentos do corpo e oscilação da plataforma.
O artigo 17º nº 1 alínea a) do DL 102/2009, de 10 de setembro, refere ser obrigação do trabalhador:
a) Cumprir as prescrições de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais e em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, bem como as instruções determinadas com esse fim pelo empregador.
O 11º n.º 1 e 2 da portaria 101/96, de 3 de abril, emitida ao abrigo do artigo 14º do Decreto Lei 155/95, de 1 de julho dispõe:
Quedas em altura
1- Sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de proteção coletiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de proteção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.
2- Quando, por razões técnicas, as medidas de proteção coletiva forem inviáveis ou ineficazes, devem ser adotadas medidas complementares de proteção individual, de acordo com a legislação aplicável.
O DL 50/2005, de 25 de fevereiro refere:
Artigo 36.º
Disposições gerais sobre trabalhos temporários em altura
1- Na situação em que não seja possível executar os trabalhos temporários em altura a partir de uma superfície adequada, com segurança e condições ergonómicas apropriadas, deve ser utilizado equipamento mais apropriado para assegurar condições de trabalho seguras.
…
3- O dimensionamento do equipamento deve corresponder à natureza dos trabalhos e às dificuldades que previsivelmente ocorram na sua execução, bem como permitir a circulação de trabalhadores em segurança.
…
7- O trabalho sobre uma escada num posto de trabalho em altura deve ser limitado aos casos em que não se justifique a utilização de equipamento mais seguro em razão do nível reduzido do risco, da curta duração da utilização ou de características existentes que o empregador não pode alterar.
…
Artigo 38.º
Utilização de escadas
1- As escadas devem ser colocadas de forma a garantir a sua estabilidade durante a utilização.
2- Os apoios das escadas portáteis devem assentar em suporte estável e resistente, de dimensão adequada e imóvel, de forma que os degraus se mantenham em posição horizontal durante a utilização.
3- Durante a utilização de escadas portáteis, deve ser impedido o deslizamento dos apoios inferiores através da fixação da parte superior ou inferior dos montantes, de dispositivo antiderrapante ou outro meio de eficácia equivalente.
…
6- As escadas móveis devem ser imobilizadas antes da sua utilização.
7- As escadas suspensas devem ser fixadas de forma segura e, com exceção das escadas de corda, de modo a evitar que se desloquem ou balancem.
8- As escadas devem ser utilizadas de modo a permitir que os trabalhadores disponham em permanência de um apoio e de uma pega seguros, inclusivamente quando seja necessário carregar um peso à mão sobre as mesmas.
O Artigo 39.º refere-se à utilização de técnicas de acesso e de posicionamento por cordas.
Relativamente aos equipamentos de proteção individual a portaria 1131/93 de 4 de novembro refere no ponto 3.1.2.2 as características dos mesmos.
O artigo 8º alínea a) do DL 348/93, de 1 de outubro refere que Constitui obrigação dos trabalhadores, utilizar corretamente o equipamento de proteção individual de acordo com as instruções que lhe forem fornecidas.
No quadro circunstancial em que o autor foi executar o trabalho, dado o espaço disponível, não se vê como poderiam ser colocados meios de proteção coletivos. Tendo em conta designadamente o disposto no artigo 36º do DL 50/2005, atendendo à duração do trabalho, seu risco, dimensão e peso dos equipamentos, o autor deveria ter procedido a uma correta imobilização da escada. A colocação da escada em cima de um andaime, ainda que estável, não apresenta a necessária estabilidade e segurança para o serviço a efetuar - na colocação e fixação de tubagem para instalação de ar condicionado numa parede -. Não obstante a aparente simplicidade da tarefa, analisado o tipo de trabalho a efetuar (simples aparafusamento), e inexistir, como se refere na decisão recorrida um risco especial, deveria ter procedido a uma correta fixação da escada. Podemos até admitir a necessidade de utilização de cinto de segurança. Contudo, resultando a conduta do trabalhador como violadora de regras de segurança, não pode concluir-se que tal negligência seja grosseira, nem que a violação possa qualificar-se como carecida de “causa justificativa”. Tal prova competia às responsáveis – artigo 342º do CC.
Como se refere no ac. deste tribunal, nº 679/11.8TTVNF.P1.G1, de 12/2/2005, www.dgsi.pt,:
“A desoneração aqui estabelecida tem na sua origem situações de rebelião a ordens do empregador, podendo, na atualidade, também ocorrer por desobediência á lei. Assenta, contudo, em quatro pressupostos:
1º existência de específicas condições de segurança, sejam elas estabelecidas pelo empregador, ou pela lei;
2º violação de tais condições, por ato ou omissão;
3º inexistência de causa justificativa (sendo esta a que decorre do conceito legal) e
4º nexo causal entre a violação da regra e o acidente.
…
Por outro lado, dispõe-se no nº 2 do Artº 14º que existe causa justificativa para a violação da regra se estivermos perante violação que, face ao grau de instrução ou de acesso à informação, o trabalhador dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la.
Daqui emerge a necessidade de atuação consciente ou culposa.
…
Como se sabe, inerente ao ato de violação (por ação ou omissão) é a gravidade da falta cometida. A violação tem que ser consciente. Trata-se, conforme ensina Pedro Romano Martinez, de uma negligência grave assente na violação consciente das regras estabelecidas pelo empregador (Direito do Trabalho, 2010, 5ª edição, Almedina, pg. 939).
Não cabem no âmbito de aplicação desta norma – que é uma norma excecional – as condutas emergentes de culpa leve, como sejam a imperícia, a distração, o esquecimento ou qualquer ato involuntário.
Pressuposto de aplicação da mesma é a consciência acerca da violação e das consequências da mesma, porquanto, tendo sido dadas ordens num determinado sentido, é dever do trabalhador cumpri-las.
…
Tal com o ensina Júlio Gomes, “os erros, as distrações, fazem parte da normalidade do trabalho humano, porque o trabalho, como as pessoas que o fazem, não é perfeito – é obra de seres humanos” (O Acidente de Trabalho, O acidente in itinere e a sua descaraterização, Coimbra Editora, pg. 215)…”
A interpretar-se a norma no sentido de abarcar as situações em que a conduta, embora voluntária decorre de mero descuido, distração, colocar-se-ia o trabalhador numa situação muito precária relativamente à sua segurança infortunistica, dada a normalidade dos erros e distrações na execução de qualquer tarefa da vida, como saliente Júlio Gomes. Uma simples distração, uma simples imprudência resultantes resultante da habituação ao perigo, violadoras de uma regra de segurança, eliminaria prontamente a responsabilidade infortunística e da banda do trabalhador a sua correspondente cobertura.
Não se ignora que no cerne desse regime está por parte do trabalhador, “um especial dever de observar as condições de segurança que lhe são impostas”. A questão é saber se, face ao conhecimento das regras da vida, dos erros e distrações inerentes a esta, e tendo em conta a natureza deste tipo de responsabilidade, uma imprudência decorrente do hábito, deve em face da norma justificar a descaracterização.
Já Cruz Pereira, Acidentes de Trabalho e doenças Profissionais anotado, Petrony, 1983, em nota à base VI referia:
“Para que se verifique a hipótese… não exige a lei, que a violação …seja propositada, intencional… mas já exige que o tenha sido sem causa justificativa.
Assim, não estão ali compreendidos não só os atos involuntários, como até os cometidos … por espírito de abnegação e sentimento de caridade ou impulso meramente instintivo ou altruísta de salvar alguém, ou com intuito de beneficiar o patrão, ou ainda os devidos a imprudência ou imprevidência resultante do longo hábito ou contacto diário com o perigo…”
A falta de causa justificativa, implicará, sob pena de se propiciar uma considerável inutilização do regime securitário ao nível dos sinistros laborais, a averiguação da inexistência de causa, ainda que essa causa seja a imprudência e a incúria. Descortinada a causa que determinou a violação, ou ela é aceitável, de acordo com as regras da boa-fé e dos bons costumes, ou não é. Será aceitável (em termos de não descaracterização), a violação por espírito altruísta a que alude Cruz de Carvalho, e é aceitável, dado o habituação ao perigo, que se cria ao longo do tempo, a imprudência, distração, que dessa resultem.
A norma pretende desonerar o responsável relativamente a situações cujo risco não será adequado atribuir-lhe. Não deve olvidar-se que quem beneficia da atividade do trabalhador deve assumir os riscos inerentes a essa mesma atividade, considerando que ela é prestada por homens e não por máquinas, sujeitos no seu agir a imprecauções e erros. Os riscos normais, ainda que previsíveis, devem ser suportados pelo empregador, aí se devendo incluir designadamente os decorrentes de alguma imprudência, distração, por parte do trabalhador.
Se é de aceitar que a responsabilidade do empregador seja “temperada” quando ocorram situações que interferem no risco que socialmente se considera deverem assumir (como os atos dolosos do trabalhador, a culpa grosseira, o desrespeito gratuito de ordens e regras), não parece aceitável desresponsabilizá-lo por uma falta do trabalhador cometido por imprudência por imprecaução, decorrentes de habituação ao risco; já que sabemos serem essas falhas inerentes ao próprio agir dos indivíduos.
Como referido, competia à responsável a prova de todos os pressupostos legais que determinam a descaracterização.
Dos factos resulta que o autor não cumpriu as regras de segurança previstas na lei, não fixando devidamente a escada. Resulta que o autor resolveu executar a tarefa naquele dia, de que resulta a sua intenção de assim beneficiar a entidade patronal, adiantando o serviço. Além desta justificação que flui dos factos, em face do tipo de trabalho a executar (aparafusamento), tempo que demoraria (necessariamente pouco), ao facto de ser profissional experimente (o que denota um contacto prolongado com o risco); a sua conduta enquadra-se na imprevidência, que o contacto e habituação ao risco de algum modo justificam. Assim e em face das circunstâncias provadas, não deve considerar-se excluída a reparabilidade do sinistro.
Não cuidamos aqui da desobediência a uma ordem expressa para a obra em causa, que mereceriam outro tratamento, mas não vem provada.
Concluímos assim, com o demais referido na sentença recorrida quando à negligência grosseira, pela improcedência do alegado.
- Responsabilidade em função do salário transferido.
Refere que quanto às despesas médicas apenas responde pela quantia de 102,57€ e não 103,94€, nos termos dos números 4 e 5 do artigo 79º da Lei 98/2009.
Tendo em conta a responsabilidade da cada uma das rés, a patronal deve suportar € 1,37 de despesas médicas e a seguradora € 102,57.
DECISÃO:
Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar parcialmente procedente a apelação, condenando-se a seguradora a pagar de despesas médicas a quantia de € 102,57, e a patronal € 1,37.
No mais confirma-se o decidido.
Custas pela recorrente.
Antero Veiga
Manuela Fialho
Alda Martins