Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
F….., com o NIF ….. e com os sinais nos autos, e o Representante da Fazenda Pública, com os sinais nos autos, vieram, em conformidade, respetivamente, com os artigos 280.º e 283.º e com o artigo 283.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 5 de junho de 2020, a qual julgou parcialmente procedente a reclamação apresentada por F….. das penhoras de saldos bancários e de unidades de participação em fundos de investimento detidas em contas bancárias na instituição de crédito «A…..», realizadas pelo órgão de execução fiscal no âmbito do processo de execução fiscal n.º ….. do Serviço de Finanças de Lisboa 11. Em consequência, aquela sentença manteve a penhora notificada em 23 de outubro de 2019, anulou o ato de penhora no montante de € 599.903, notificado ao Reclamante a 18 de fevereiro de 2020, e, ao abrigo do princípio da causalidade, condenou ambas as partes em custas em partes iguais (cfr artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi o artigo 2.º, alínea e) do CPPT). Mais aquela sentença fixou à causa o valor de € 946.082,72, por se tratar do valor do montante penhorado e ser um valor inferior ao da execução (€ 956.513,26), na esteira do disposto no artigo 97.º-A, n.º 1, alínea e), do CPPT.
O Reclamante, aqui Recorrente, termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:
“
A) Tendo à reclamação judicial sido atribuído o regime de subida imediata, com efeito suspensivo, o presente recurso deve ser tramitado nos mesmos moldes, uma vez que mantêm plena acuidade os motivos que conduziram à aplicação desse regime, os quais se dão por integralmente reproduzidos neste âmbito.
B) Com efeito, conforme resulta da boa doutrina de Jorge Lopes de Sousa ao pronunciar-se sobre o artigo 286.º, n.º 2 do CPPT, com referência aos efeitos do recurso e à relação de tais efeitos com a prestação ou não prestação de garantia: «Será também de restringir-se o alcance desta regra sobre atribuição de efeito suspensivo nos casos em que a lei, independentemente da prestação de garantia, atribui efeito suspensivo ao uso de um determinado meio processual, na sua totalidade, como sucede com os processos de derrogação do sigilo bancário, nos casos em que está em causa uma das situações previstas no n.º 3 do art. 63.º-B da LGT (n.º 5 do mesmo artigo) e nos casos de reclamação de atos praticados em execução fiscal, nas situações de subida imediata (art. 278.º, n.º 3, do CPPT)» [sublinhados nossos].
C) Em consequência, ao presente recurso deverá ser atribuída subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 278.º, n.º 3, alínea a), e 286.º, n.º 2, in fine, do CPPT, o que desde já se requer para os devidos efeitos legais.
D) O Recorrente considera que o Douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, na parte em que decidiu em sentido desfavorável ao ora Recorrente, na medida em que:
i) por um lado, não valorizou devidamente, para efeitos da decisão da causa, determinados factos que foram provados pelo Recorrente e que, inequivocamente, dispõem de impacto material no sentido decisório; e
ii) por outro lado, a sentença do Tribunal a quo assenta numa interpretação excessivamente formalista da lei, que ignora por completo as especificidades do caso concreto, acabando assim por se revelar ilegal, tanto por violar disposições normativas supranacionais a que o Estado Português se encontra vinculado, como a lei interna.
E) Para além da factualidade assente, existe ainda um outro facto com particular relevância para a apreciação da causa que não foi devidamente valorado pelo Tribunal a quo, não tendo sido arrolado ao elenco de factos provados.
F) Mais concretamente, não foi dado como provado – quando o deveria ter sido em face da prova documental produzida –, que, em 2015, o Recorrente registou uma perda em território português, num montante superior a € 260.000,00.
G) Com efeito, este facto encontra-se devidamente suportado por prova documental que foi junta à reclamação judicial (mais concretamente, o Doc. N.º 11), não tendo, no entanto, sido devidamente valorizada pelo Tribunal a quo.
H) Este facto dispõe de relevância para a apreciação da causa, na medida em que corresponde a mais uma prova irrefutável do erro sobre os pressupostos de facto em que atuou a AT e que cominam os atos de penhora cuja anulação não foi ordenada pelo Tribunal a quo de um uma notória ilegalidade, por não terem subjacentes qualquer dívida tributária.
I) Assim, e como o devido respeito – que é muito – pelo Tribunal a quo, deverá admitir-se que o mesmo andou mal ao não incluir na matéria de facto dada como provada que, em 2015, o Recorrente registou perdas em território português em montante superior a € 260.000,00, devendo na presente sede o Tribunal ad quem reverter este erro, incluindo o facto aqui em causa na factualidade dada por assente e extraindo daí todas as consequências legais.
J) Pelo que, ao abrigo dos artigos 640.º e 662.º, n.º 1 do CPC (aplicáveis ex vi do artigo 2.º, alínea e, do CPPT), requer-se o aditamento aos Factos Provados do seguinte facto:
Ø O Recorrente registou uma perda superior a € 260.000 em 2015 com a venda das unidades de participação, conforme resulta do doc. n.º 11 junto à p.i.
K) A fundamentação do sentido decisório do Tribunal a quo, na parte da sentença em que foi desfavorável ao Recorrente, assentou em duas traves-mestras: i) o Recorrente poderia, alegadamente, utilizar a faculdade prevista no artigo 37.º do CPPT para repristinar o prazo de reação contra a (i)legalidade da liquidação de imposto subjacente à presente execução; e ii) A causa de pedir que fundamentou a reclamação judicial é, supostamente, demasiado “abrangente”, não dispondo, na interpretação do Tribunal a quo, de “apoio legal”.
L) Com referência ao primeiro argumento, o Tribunal a quo começa por fundamentar o seu sentido decisório com base no argumento de que «tendo tomado conhecimento do ato de penhora, assiste ao Reclamante o direito de ser devidamente notificado dos fundamentos da liquidação que serviu de base ao processo de execução fiscal, abrindo dessa forma prazo para impugnar a liquidação (cfr. artigo 37.º do CPPT)».
M) Com o devido respeito, a invocação do artigo 37.º do CPPT para este efeito e esta sua tentativa de conjugação com o artigo 102.º, n.º 1, alínea f) do mesmo diploma legal mais não representa do que uma notória confusão de conceitos que, uma vez desfeita, deixa a nu a improcedência deste argumento.
N) Tal como indica Jorge Lopes de Sousa[1], o artigo 37.º do CPPT visa “permitir a sanação de deficiências dos atos de notificação, prevendo-se, aparentemente, a possibilidade de tal sanação ocorrer em relação a quaisquer requisitos do ato de notificação”.
O) Assim, o regime estabelecido por esta norma mais não visa do que conceder ao sujeito passivo a possibilidade de, dentro de um determinado prazo, requerer que lhe seja comunicada a fundamentação dos atos em matéria tributária de que seja notificado, por forma a exercer plenamente o seu direito de defesa, mantendo-se o prazo de reação contra tal ato suspenso até que o sujeito passivo seja devidamente notificado ou provido com certidão contendo a fundamentação do ato em causa.
P) Todavia, não há nada no recurso a este regime que repristine o prazo de reação contra tais atos em matéria tributária, caso os mesmos já tenham corrido, com fundamento no artigo 102.º, n.º 1, alínea f), do CPPT.
Q) De facto, tal como refere Jorge Lopes de Sousa[2], com referência ao artigo 102.º, n.º 1, alínea f) do CPPT, “A possibilidade de contagem de prazos de impugnação a partir de termos iniciais diferentes da notificação, apenas será viável relativamente a atos que não devam ser notificados, como se prevê no art. 59.º, n.º 3, do CPTA, o que só sucederá relativamente a impugnações deduzidas por quem não tenha, nem deva ter, intervenção no procedimento tributário”.
R) Uma vez que isto não é claramente o que se verifica no caso em apreço, resulta claro que a presente situação não seria suscetível de se inserir na alínea f) do n.º 1 do artigo 102.º do CPPT pura e simplesmente pela apresentação por parte do Recorrente de um requerimento ao abrigo do artigo 37.º do mesmo diploma.
S) Igualmente a reforçar esta interpretação vai o facto de o artigo 102.º, n.º 1, alínea f), do CPPT não colocar em momento algum entre os pressupostos para a sua aplicação a obrigação do sujeito passivo recorrer previamente à faculdade regulada no artigo 37.º do CPPT.
T) Como tal, aplicando-se o artigo 102.º, n.º 1, alínea f), do CPPT ao caso concreto, o Recorrente não teria sequer necessidade de apresentar um requerimento ao abrigo do artigo 37.º do CPPT para repristinar o seu prazo de reação contra a (i)legalidade do ato tributário em causa.
U) Por outro lado, tal referência parece conter ainda um equívoco em relação ao ato de que o Recorrente tomou conhecimento a 23 de outubro de 2019, o qual consistiu num ato processual praticado num processo de execução fiscal (i.e., um ato de penhora) e não num ato em matéria tributária.
V) Nesta sede, cumpre salientar que é pacífica a jurisprudência dos tribunais superiores, a qual, a título de exemplo, se encontra vertida no acórdão n.º 0557/14 do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 6 de julho de 2017, no sentido de que: “O regime previsto no art. 37.º do CPPT destina-se aos casos em que a notificação diz respeito a atos em matéria tributária que possam ser objeto de meio judicial de reação contra a sua validade / existência, e não a suprir as deficiências de comunicação de outros tipos de atos, designadamente de atos processuais, cujas regras de cumprimento e validade estão, primordialmente, previstas no CPC”.
W) Consequentemente, fica demonstrado que a faculdade prevista no artigo 37.º do CPPT não dispunha, nem dispõe, de qualquer relevância para o caso concreto, nem serviria em momento algum para que o Recorrente obtivesse uma tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos e garantias.
X) No que respeita ao segundo argumento da sentença recorrida, o Recorrente entende que a interpretação preconizada pelo Tribunal a quo é redutora e excessivamente formalista, na medida em que ignora elementos axiológicos que sempre teriam que ser apreciados e ponderados, atentas as especificidades do caso concreto, sob pena de se alcançar uma interpretação normativa que forçosamente terá que ser considerada ilegal por violar tanto a Constituição como outros instrumentos jurídicos de natureza supranacional aos quais o Estado Português se encontra vinculado.
Y) Com efeito, tal como foi devidamente provado, no caso concreto estamos perante um conjunto de atos de penhora com referência a um processo de execução fiscal e a uma liquidação de imposto dirigida a uma pessoa singular que:
iv) não dispõe de qualquer ligação a Portugal;
v) nunca foi residente fiscal em Portugal e, em particular, não era residente fiscal em território português no ano 2015, conforme foi, inclusive, reconhecido pela AT; e
vi) no ano 2015 apenas obteve perdas em território português, não tendo obtido qualquer rendimento com ligação a este território.
Z) Em síntese, estamos perante um conjunto de atos de penhora e um processo de execução fiscal claramente inadmissíveis, atento o facto de estarem subjacentes a um ato de liquidação de imposto notoriamente ilegal por assentar num óbvio erro sobre os pressupostos de facto por parte da AT.
AA) Erro este que, em tese, deveria ter reconhecido pela própria AT, ao abrigo do princípio do inquisitório, orientado para a descoberta da verdade material, nos termos em que o mesmo se encontra consagrado no artigo 58.º da LGT.
BB) No entanto, a AT, ao invés de fazer o que lhe incumbia, reconhecendo o óbvio e repondo a justiça e a legalidade, optou antes por seguir critérios completamente oportunistas e desleais de arrecadação de receita que, atenta a sua notória ilegalidade, mais não representam do que um verdadeiro esbulho ou confisco perpetrado contra o Recorrente, num montante superior a € 956.000,00.
CC) Chegados aqui, duas conclusões teremos forçosamente de retirar em relação a este caso concreto: i) o Recorrente tem que ter acesso a algum meio de tutela jurisdicional; e, mais importante, ii) o Recorrente tem que ter acesso a algum meio de tutela jurisdicional em tempo e com efeito útil.
DD) Qualquer interpretação normativa do artigo 276.º do CPPT terá de ter em conta estas duas dimensões da tutela jurisdicional efetiva, sob pena de se revelar ilegal ou mesmo inconstitucional.
EE) Assim, atentas as especificidades do caso concreto – designadamente o reconhecimento a posteriori por parte da AT da não residência fiscal em território português do Recorrente no ano 2015 – e por imperativos relacionados com o princípio da tutela jurisdicional efetiva, sempre haverá que interpretar o artigo 276.º do CPPT, no sentido de permitir a anulação dos atos de penhora aqui em causa com base nos fundamentos avançados.
FF) De modo a sustentar devidamente esta conclusão, importa começar por referir que no sistema jurídico português o princípio da tutela efetiva goza de consagração em múltiplas fontes, quer de natureza nacional, quer de natureza supranacional, sendo, em todas essas fontes, reconhecidas várias dimensões a este princípio, as quais vão desde o direito a um processo justo, imparcial e equitativo.
GG) Não tendo o Recorrente obtido nenhum rendimento em território português (ao invés, realizou uma perda), a verdade é que a ablação de mais de novecentos mil euros do património do Recorrente por via da penhora realizada em execução fiscal não é mais do que um imposto sobre o património que foi exigido ao Recorrente. Imposto este sem qualquer base legal e, portanto, em direta violação do artigo 62.º da Constituição e do artigo 1.º do Protocolo Adicional à artigo 1.º do Protocolo adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
HH) Se assim não se entender então o que a penhora efetuada representa na sua essência – não obstante as etiquetas legais que lhe queiram colocar – é uma verdadeira sanção. Uma sanção por o Recorrente não ter cumprido com o disposto no artigo 43.º do CPPT que obriga os contribuintes a participar no prazo de 15 dias qualquer alteração do seu domicílio e que é em abstrato suscetível de ser punida pelo disposto no artigo 117.º, n.º 4, no artigo 119.º, n.º 4 e/ou no artigo 124.º, todos do RGIT.
II) Sendo que a sanção que foi aplicada, de mais de novecentos mil euros, o foi em total violação do RGIT e do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Homem pois, ao contrário do que preceitua o número 3 daquele imperativo categórico dos Direitos do Homem, o Recorrente não foi informado da acusação formulada, não dispôs de tempo e meios para a preparação da sua defesa, não se pôde verdadeiramente defender.
JJ) Por consequência, para salvaguardar o Estado Português de mais uma situação de evidente violação do disposto no artigo 6.º, n.º 1 da CEDH e do artigo 1.º do Protocolo adicional à CEDH, sempre haverá que interpretar o artigo 276.º do CPPT no sentido de admitir a causa de pedir avançada pelo Recorrente.
KK) Igualmente a nível supranacional, refira-se que a atuação do Fisco representa também uma violação declarada do direito de propriedade, nos termos em que o mesmo é consagrado no artigo 17.º, n.º 1 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (“CDFUE”), razão pela qual deverá igualmente admitir-se a aplicação desta fonte supranacional ao caso sub judice.
LL) A CDFUE prevê, no seu artigo 47.º, que “Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja julgada de forma equitativa, publicamente e num prazo razoável, por um tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei” [itálico nosso].
MM) A CDFUE estabelece ainda, no seu artigo 41.º, o direito à boa administração, de acordo com o qual “Todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e organismos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável” [itálico nosso].
NN) Como tal, haverá que ser reconhecido que o artigo 276.º do CPPT deve ser interpretado no sentido de admitir a causa de pedir avançada pelo Recorrente no âmbito da sua reclamação judicial, sob pena de tal preceito violar também o Direito Europeu – em particular, o direito à boa administração e à tutela jurisdicional efetiva.
OO) Já no plano nacional, esta dimensão do princípio da tutela jurisdicional efetiva dispõe de consagração expressa no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, de acordo com o qual “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”.
PP) Em virtude do exposto, dúvidas não restam de que o sistema jurídico nacional não se pode compadecer com uma aplicação do Direito como a que foi empreendida pelo Tribunal a quo, uma vez que a mesma mais não representa do que o negar ao Recorrente, em face das especificidades do caso concreto, o acesso ao único meio de reação disponível que lhe poderia assegurar tutela jurisdicional em prazo razoável e, portanto, com um efeito útil.
QQ) Assim, constata-se que o único meio de reação verdadeiramente adequado que se encontrava à disposição do Recorrente era a reclamação judicial prevista no artigo 276.º do CPPT.
RR) Por conseguinte, este meio de reação sempre teria de ser interpretado pelo Tribunal a quo como um último reduto de legalidade, uma derradeira hipótese de repor a legalidade e a justiça perante um ato de penhora ostensivamente ilegal.
SS) Por tudo o exposto, dúvidas não restam de que o Douto Tribunal ad quem sempre deverá proceder à revogação da sentença do Tribunal a quo, na parte em que a mesma é desfavorável ao Recorrente, reconhecendo a plena procedência da reclamação judicial por si apresentada.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser anulada a sentença recorrida e a reclamação judicial ser julgada procedente na parte em que negou provimento à pretensão da Recorrente pois só assim se fará a costumada, e no caso concreto, muito reclamada Justiça!
Mais se requer a V. Exas. que, em virtude do valor da causa ser superior a € 275.000,00, seja o Recorrente dispensado do pagamento do remanescente nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, dada a simplicidade do processo.”
O Representante da Fazenda Pública alcança, no seu recurso, as conclusões seguintes:
“I- Vem o presente recurso reagir contra a Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo nos presentes autos em 05-06-2020, a qual julgou parcialmente procedente a reclamação apresentada nos termos do artigo 276.º do CPPT por F….., com o NIF ….., contra os actos de penhora de saldos bancários n.ºs ….., no valor de € 38.929,12, detida junto da instituição de crédito A….., SA, Sucursal em Portugal e contra as penhoras de unidades de participação em fundos de investimento registadas com os n.ºs …..e ….., nos montantes de € 210.090,99 e € 96.556,54, respectivamente, as quais foram efectivadas no âmbito do processo de execução fiscal n.º ….., que corre termos no Serviço de Finanças de Lisboa 11.
II- A Sentença ora recorrida, socorrendo-se da factualidade dada como assente no seu segmento IV – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO, que aqui damos por plenamente reproduzida para todos os efeitos legais, considerando que o órgão de execução fiscal praticou dois sucessivos actos de penhora, embora registadas com o mesmo número (ordem de penhora n.º …..), veio julgar a primeira plenamente válida e consignou que a última violou o efeito suspensivo que emana do n.º 6 do artigo 278.º do CPPT, dado que o órgão de execução fiscal se devia abster de praticar qualquer diligência por força da interposição do presente meio processual.
III- O presente recurso tem como escopo demonstrar o desacerto a que chegou a Sentença recorrida, ao ter dado como provado que o órgão de execução fiscal praticou dois sucessivos actos de penhora, cfr. alíneas B), J) e K) do probatório fixado na Sentença e pretende também demonstrar, em face dos elementos probatórios trazidos aos autos, que o órgão de execução fiscal não praticou nenhuma outra diligência no âmbito da penhora identificada na alínea B) da factualidade dada como assente, respeitando-se, na íntegra o efeito suspensivo previsto no n.º 6 do artigo 278.º do CPPT; incorrendo, desta forma, em erro de julgamento no seio da apreciação da prova e dos factos perante a conjugação dos elementos trazidos aos autos e que suportaram a sua decisão.
IV- Ora, a célere tramitação do processo de execução fiscal, atento o superior interesse público da arrecadação das receitas tributárias implica, desde logo, que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 215.º do CPPT, “[f]indo o prazo posterior à citação sem ter sido efectuado o pagamento, procede-se à penhora”
V- Sendo que a penhora efectuada nos termos do artigo 223.º do CPPT, como a que está em causa nos presentes autos, apenas se pode considerar efectuada no momento em que a instituição bancária é notificada do pedido de penhora realizado. Apenas nesse momento se afere se tal penhora é possível, por existência de saldo positivo na conta bancária, sendo esse o momento a partir do qual tal saldo fica cativo, não podendo mais ser movimentado pelo depositante. E, se forem constatadas novas entradas, o depositário deve proceder imediatamente à respectiva penhora, tendo-se como limite a dívida penhorável, cfr. n.º 4 do artigo 223.º do CPPT.
VI- Assim, tendo sido penhorado um valor inferior à dívida exequenda e verificando-se novas entradas, a instituição financeira de proceder imediatamente à sua penhora, até que seja perfeito o valor daquela dívida. E isto, sem que se afigure necessária qualquer diligência, acto ou comunicação por banda do órgão de execução fiscal.
VII- No caso em apreço, conforme se extrai de fls. 61 e seguintes da numeração SITAF e da tramitação do processo de execução fiscal em referência, as dívidas que aí se encontram a ser cobradas dizem respeito a IRS do ano de 2015 e ascendem a € 956.513,26 e acrescido, motivo pelo qual a ordem de penhora n.º …..identificada na alínea B) do probatório fixado na Sentença recorrida foi emanada pelo valor total da dívida exequenda, sendo que, conforme facilmente se vislumbra, tal penhora apenas satisfez o montante de € 346.179,54, por ter sido este o que se encontrava disponível à data da sua ocorrência.
VIII- Nesta senda, documento constante de fls. 230 do SITAF e identificado na alínea J) do probatório fixado na Sentença recorrida, foi emitido por intervenção única e exclusiva da entidade bancária e visa dar cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 223.º do CPPT, sem que o órgão de execução fiscal tenha participado ou ordenado a sua elaboração.
IX- Pois que, no caso em apreço, tendo sido penhorado um valor inferior à dívida exequenda e verificando-se novas entradas, a instituição financeira de proceder imediatamente à sua penhora, até que seja perfeito o valor daquela dívida, o que constitui um facto que merecia a dignidade de constar dos factos assentes da Sentença recorrida, que se reputa relevante para a decisão da causa e que deve ser aditado ao probatório, nos termos do disposto no artigo 640.º do CPC, ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT. E assim o é, repara-se, sem que se afigure necessária qualquer diligência, acto ou comunicação por banda do órgão de execução fiscal.
X- Da mesma forma, com o devido respeito, também não se consegue vislumbrar de que forma e em que circunstância o documento constante da alínea J) do probatório fixado na Sentença recorrida possa ser considerado como uma nova ordem de penhora, posterior à ordem de penhora identifica da alínea B) da factualidade dada como assente, porquanto a competência para a ordenação dos trâmites executivos (onde se inclui a efectivação de penhoras) em sede de execução fiscal pertence ao órgão de execução fiscal onde deva legalmente correr a execução, cfr. artigo 149.º do CPPT e nunca a qualquer entidade externa e muito menos a instituições bancárias.
XI- E, sendo a penhora deve ser substantivamente entendida como o acto de apreensão judicial de bens ou rendimentos do devedor com vista à cobrança coerciva do direito do credor exequente, perpetrada pelo órgão de execução fiscal, não se consegue vislumbrar, nem na mais remota hipótese, que o documento constante da alínea J) do probatório consubstancie um novo pedido de penhora, sucessivo à penhora identificada na alínea B) dos factos provados.
XII- Impugna-se, assim, para todos os efeitos legais, a factualidade constante da alínea J) do probatório fixado na Sentença recorrida, pois que tal comunicação não configura qualquer nova penhora de saldo bancário, mas apenas e tão só a comunicação efectuada pela entidade bancária ao executado nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 223.º do CPPT.
XIII- Por último e também contrariamente ao que foi postulado na Sentença recorrida, a “Demonstração de acerto de contas” constante de fls. 276 da numeração do SITAF e dentificado na alínea K) do probatório mais não configura do que um documento que atesta que o produto da penhora reclamada foi adstrito ao processo de execução fiscal n.º ….., por força do depósito que dele foi feito pela instituição bancária.
XIV- O facto de tal produto ter ficado adstrito ou cativo no processo de execução fiscal acima mencionado não significa que órgão de execução fiscal o tenha aplicado na satisfação do crédito tributário, o que, afirme-se de forma contundente, não sucedeu no caso em apreço.
XV- Sendo que, conforme se pode constatar pela perscrutação do documento constante de fls. 286 da numeração do SITAF, verifica-se que o valor da dívida exequenda cobrada no âmbito do processo de execução fiscal n.º …..se mantém perfeitamente imutável, não sofrendo qualquer redução ou abatimento proveniente da aplicação de qualquer quantia pecuniária resultante da penhora reclamada, encontrando-se o processo de execução fiscal encontra-se na fase “F119 Suspensão Decreto-Lei n.º 10-F/2020”, precisamente em respeito pelo regime legal instituído por tal diploma legal.
XVI- Assim, resulta provado que, não só o processo de execução fiscal em referência se encontra suspenso ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de Março, como também o órgão de execução fiscal não procedeu à aplicação de qualquer montante pecuniário proveniente do produto da penhora, o qual continua à ordem do processo de execução fiscal em referência.
XVII- Contrariamente ao que se encontra postulado na Sentença recorrida, deve resultar provado que não existiu, por banda do órgão de execução fiscal e depois da interposição dos presentes autos de reclamação, qualquer empreendimento ou diligência que se tenha repercutido ou surtido efeito no âmbito da penhora reclamada, antes pelo contrário, foi respeitado, em absoluto, o efeito suspensivo que decorre, para o acto reclamado, da interposição da reclamação a que alude o artigo 276.º do CPPT, e limitando-se a instituição bancária a dar cumprimento ao que se encontra postulado no n.º 4 do artigo 223.º do CPPT.
XVIII- Impunha-se, pois, ao Douto Tribunal a quo, perante a causa de pedir esgrimida, o comportamento processual do Reclamante e a prova produzida pela Fazenda Pública, que não logrou ser contrariada pelo Reclamante, convencer-se que a comunicação identificada na alínea J) dos factos provados não configura qualquer penhora de saldo bancário, não se verificando a existência de duas penhoras sucessivas e que o órgão de execução fiscal não praticou qualquer diligência posteriormente à efectivação da penhora reclamada, respeitando-se, desta forma, o efeito suspensivo decorrente do n.º 6 do artigo 278.º do CPPT.
XIX- Destarte, com o devido e muito respeito, a Sentença sob recurso, ao decidir como efectivamente o fez, estribou o seu entendimento num inadequado julgamento da matéria de facto e de direito relevante para a boa decisão da causa, tendo violado o disposto nas supra mencionadas disposições legais.
XX- Por último, no caso dos presentes autos, o valor total do processo para efeitos de apuramento de taxa de justiça a pagar é superior a € 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil euros), cfr. artigo 6.º, n.º 1 e 11.º, ambos do RCP, sendo que os mesmos não afrontaram questões de grande ou especial complexidade e a conduta processual das partes sempre se pautou pelo princípio da colaboração com a justiça e pela abstenção da prática de actos inúteis ou susceptíveis de provocar uma dilação na prolação da sentença, em zeloso e diligente respeito pelos habituais trâmites do processo judicial tributário.
XXI- Pelo que se encontram reunidos os pressupostos legais para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP, o que ora se requer.
TERMOS EM QUE, E COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS:
- DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A SENTENÇA ORA RECORRIDA E SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO QUE JULGUE OS PRESENTES AUTOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES; E
- DEVE SER ORDENADA A DISPENSA DO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA CORRESPONDENTE AO VALOR SUPERIOR A € 275.000,00, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO N.º 7 DO ARTIGO 6.º DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS;
TUDO COM AS DEMAIS E DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!”
O Reclamante, notificado da interposição de recurso pelo Representante da Fazenda Pública, apresentou as suas contra-alegações:
“
A) O recurso da Fazenda Pública a que pelo presente se replica tem por objeto uma sentença proferida a 5 de junho de 2020, por intermédio da qual o douto Tribunal a quo procedeu à anulação de um ato de penhora de saldos bancários, realizado durante a pendência da reclamação judicial que se encontra na génese deste processo, no montante de € 599.903,18.
B) Grosso modo, a Fazenda Pública entende que a factualidade constante da alínea J) da matéria de facto dada por provada pela sentença a quo não foi efetivamente provada e que o Tribunal a quo procedeu, supostamente, a uma errada aplicação do direito, clamando assim pela revogação da sentença na parte em que deu provimento à pretensão do ora Recorrido.
C) Para tentar sustentar este entendimento, a Fazenda Pública avança, essencialmente, com os seguintes argumentos:
a. Os atos anulados pelo tribunal a quo correspondiam tão só a comunicações de valores adstritos ou cativos a favor do processo de execução fiscal aqui em causa que foram realizadas pela instituição bancária onde tais importâncias se encontravam depositadas, não se afirmando como atos de penhora;
b. Nos termos do artigo 149.º do CPPT, a competência para dirigir o processo de execução fiscal pertence ao órgão de execução fiscal, pelo que tendo os atos aqui em causa sido praticados por uma instituição bancária não podem ser entendidos como uma violação do efeito suspensivo da reclamação judicial por parte da AT; e
c. A AT não aplicou as importâncias penhoradas pela instituição bancária na satisfação da pretensa dívida tributária do ora Recorrido e o processo de execução fiscal aparecia com o estado de “suspenso” ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, razão pela qual os atos de apreensão realizados pela instituição bancária devem ser entendidos como meras comunicações efetuadas ao abrigo do n.º 4 do artigo 223.º do CPPT.
D) Por sua vez, o Recorrido não se conforma de modo algum com o entendimento vertido pela Recorrente nas suas alegações de recurso, entendendo que o mesmo sempre terá que ser julgado totalmente improcedente por argumentos de três dimensões distintas.
E) Com efeito, essas três dimensões argumentativas distintas apenas podem levar à conclusão de que o entendimento propugnado pela Fazenda Pública é improcedente por dispor de:
a. uma natureza absolutamente formalista e sem qualquer adesão à materialidade da situação;
b. uma incoerência na argumentação nele contida que nunca poderá fundamentar o entendimento pretendido pela Fazenda Pública; e
c. consequências juridicamente aberrantes que mais não representariam do que o esvaziamento de toda e qualquer utilidade do efeito suspensivo atribuído à reclamação prevista no artigo 276.º do CPPT.
F) Com referência à primeira dimensão argumentativa aqui indicada, o presente recurso deverá ser julgado totalmente improcedente na medida em que:
a. A penhora, como muito bem indica Ana Prata[3], mais não corresponde do que a um ato de apreensão de bens do executado em sede de processo de execução, os quais ficam à disposição da entidade que controla o processo de execução para que o exequente possa ser pago por eles;
b. Sendo que, in casu, como a própria AT reconhece, umas vezes utilizando devidamente o termo “penhora” (cfr. parágrafo V das conclusões da Fazenda Pública, págs. 15 e 16), outras vezes utilizando termos sucedâneos como “adstrito” ou “cativo”, dúvidas não restam de que as importâncias aqui em relevo foram penhoradas num momento em que o processo de execução fiscal se encontrava suspenso, passando para a disponibilidade e controlo da AT e em virtude das ordens desta;
c. Pelo que, sempre terá que se reconhecer que tais atos consistiram em verdadeiras penhoras, as quais se assumiram como ilegais por violar quer o efeito suspensivo decorrente do artigo 278.º, n.º 6 do CPPT, quer o efeito suspensivo decorrente do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março;
d. A corroborar este entendimento está igualmente a letra da lei, designadamente dos n.ºs 2 e 4 do artigo 223.º do CPPT quando prescrevem, respetivamente, que “A instituição detentora do depósito penhorado deve comunicar ao órgão da execução fiscal o saldo da conta ou contas objeto de penhora na data em que esta se considere efetuada” e “Salvo comunicação em contrário do órgão da execução fiscal, verificando-se novas entradas, o depositário deve proceder imediatamente à sua penhora, após consulta do valor em dívida penhorável e apenas até esse montante”.
G) Com referência à segunda dimensão argumentativa aqui em causa, também devem concorrer para a total improcedência do recurso da Fazenda Pública os seguintes argumentos:
a. Contrariamente ao que a Fazenda Pública procura fazer crer, a atuação da instituição bancária aqui em causa não ocorreu no éter nem foi motivada pelo seu livre arbítrio;
b. De facto, como a própria Fazenda Pública acaba por reconhecer, os atos de penhora aqui em referência têm por fundamento uma ordem da AT nesse sentido e foram realizados ao abrigo do artigo 223.º do CPPT;
c. Ora, nos termos do n.º 4 do artigo 223.º do CPPT, “Salvo comunicação em contrário do órgão de execução fiscal, verificando-se novas entradas o depositário deve proceder imediatamente à sua penhora, após consulta do valor penhorável e apenas até esse montante”;
d. A norma aqui em causa estabelece assim um ónus sobre a AT de acordo com qual esta, enquanto entidade competente para dirigir o processo de execução fiscal (cfr. artigo 149.º do CPPT), deve comunicar às instituições bancárias uma qualquer vicissitude verificada na execução fiscal que obste à realização de atos de penhora, seja essa vicissitude, a suspensão da execução ou a extinção total ou parcial da dívida tributária;
e. Por conseguinte, uma vez interposta a reclamação judicial que se encontra na génese do presente recurso, deveria o Fisco ter prontamente comunicado à instituição de crédito a suspensão do processo de execução fiscal aqui em causa, de modo a evitar a realização de novos atos de penhora em violação do efeito suspensivo (cfr. artigo 223.º, n.º 4 do CPPT);
f. Ao assim não ter procedido, e contrariamente ao que a Fazenda Pública procura dar a entender, o Fisco mais não fez do que demitir-se das suas competências de controlo do processo de execução fiscal, deixando-a prosseguir com a prática de atos de penhora ilegais que foram devidamente sancionados pelo Tribunal a quo com a declaração da sua ilegalidade e subsequente anulação.
H) Por último, com referência à terceira dimensão argumentativa, deverá concluir-se que:
a. Como é consabido, a atribuição de efeito suspensivo à reclamação judicial prevista no artigo 276.º do CPPT, visa assegurar aos contribuintes um meio de defesa que o proteja contra prejuízos irreparáveis provocados pela atuação do Fisco em sede executiva, correspondendo este efeito a um corolário do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado, nomeadamente, no artigo 268.º, n.º 4 da CRP;
b. Na situação em apreço, independentemente de a Fazenda Pública designar os atos aqui em causa como penhoras, adstrição de valores, cativação de valores ou de qualquer outro modo, o que se verifica em termos práticos é que o Recorrido se viu confiscado de importâncias que eram suas e que passaram para o domínio e disponibilidade da AT, sendo irrelevante para esta conclusão o facto de a AT ter, ou não, aplicado tais importâncias na satisfação da pretensa dívida tributária do Recorrido;
c. Com efeito, atribuir-se à “aplicação ou não aplicação” das importâncias aqui em causa na “satisfação” da pretensa dívida tributária os efeitos que a Fazenda Pública pretende mais não representaria do que o triunfo de uma interpretação normativa com consequências juridicamente aberrantes;
d. O exposto, na medida em que, por um lado, o efeito suspensivo aqui em causa ficaria desprovido de qualquer utilidade, passando a AT a dispor de plena liberdade para se apropriar de bens dos contribuintes a seu bel-prazer, desde que “não os aplicasse na satisfação das dívidas tributárias”; e
e. Por outro lado, o efeito suspensivo passaria ainda a dispor de um caráter mais penalizador para os contribuintes do que a inexistência de tal efeito;
f. Uma vez que, neste último cenário, pelo menos, as importâncias penhoradas seriam aplicadas na pretensa dívida tributária reduzindo o seu montante e, consequentemente, o valor de juros de mora que se encontram a vencer;
g. Todavia, em caso de aplicação do efeito suspensivo, não só o contribuinte continuaria, por um lado, a ser expropriado dos seus bens como, por outro lado, o valor desses bens nem sequer seria aplicado na satisfação das respetivas dívidas tributárias, continuando a vencer-se juros de mora sobre o seu valor integral.
h. Termos em que ficam devidamente deixadas a claro as grosseiras incongruências da posição propugnada pela Fazenda Pública.
I) Por tudo o exposto, dúvidas não restam da manifesta improcedência do recurso interposto pela Fazenda Pública, devendo, portanto, o douto Tribunal ad quem declarar a sua total improcedência, nos termos peticionados pelo ora Recorrido.
Nestes termos e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente e, em consequência, deverá manter-se na ordem jurídica a douta sentença do Tribunal a quo, na parte em que decidiu favoravelmente ao ora Recorrido, pois só assim se fará a costumada e, no caso concreto, muito reclamada Justiça!
Mais se requer a V. Exas. que, em virtude do valor da causa ser superior a € 275.000,00, seja o Recorrido dispensado do pagamento do remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, dada a simplicidade do processo.”
O Exmo. Procurador do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido: (i) da improcedência do recurso do reclamante, porquanto, nos seus termos,
a apreciação de eventuais fundamentos de anulação de actos de liquidação do imposto, praticados necessariamente antes da instauração da execução fiscal, destinada justamente à cobrança coerciva da dívida fiscal, está excluída da reclamação prevista no art. 276.º do CPTT; (ii) da procedência do recurso da Fazenda Pública, na medida em que, por um lado, o processo de execução fiscal se encontra suspenso ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março e, por outro lado, o órgão de execução fiscal não procedeu à aplicação de qualquer montante pecuniário proveniente do produto da penhora; (iii) e da não oposição ao pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, formulado pela Fazenda Pública, com fundamento nas questões em apreciação, a conduta processual das partes e a circunstância de questões jurídicas não oferecerem especial complexidade.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto
A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos:
“
A) Em 26/04/2019, foi autuado no Serviço de Finanças de Lisboa 11, o processo de execução fiscal n.º ….., em nome de F….., NIF ….., para cobrança de dívida de IRS, relativa ao ano de 2015, no montante total de € 956 513,26 – cfr. fls. 1 a 3 do processo de execução fiscal;
B) Por email de 23-10-2019, o Reclamante teve conhecimento da ordem de penhora, pela carta da «A….., SA – Sucursal em Portugal» dirigida ao Sr. F….., para a morada: ” …..”, datada de 18 de Outubro de 2019, com o seguinte teor: “Vimos informar V. Exas. que, por ordem judicial, procedemos à penhora do valor de 38 929,12 EUR, na conta de depósitos n.º …..; do valor de 210 693,88 EUR, correspondente a 21 954 UP do Fundo …..; do valor de 96 556,54 EUR correspondente a 10 721 UP do ….., das quais V. Exa. é titular, tendo o montante sido pago para a conta indicada na notificação recebida.
O referido saldo foi penhorado à ordem do processo de execução fiscal n.º ….., ordem de penhora n.º …..que corre termos no serviço de Finanças de Lisboa 11.” – cfr. documento 1 da petição inicial de reclamação;
C) Em 31-10-2019 foi remetida via CTT, ao Serviço de Finanças de Lisboa 11, a petição de reclamação dos presentes autos – cfr. data da vinheta dos CTT no envelope, a fls. 101 do processo de execução fiscal apenso;
D) O Reclamante faz parte dos quadros da empresa angolana «S….., IP» desde 1989 – cfr. documentos 2, 3 e 4 da petição inicial de reclamação;
E) Em 2015, o Reclamante exercia as funções de Presidente do Conselho de Administração da empresa angolana, «S….., IP»– cfr. documento 5 da petição inicial de reclamação (Decreto Presidencial n.º....);
F) Cessou as suas funções a 3 de Junho de 2016 – cfr. documento 7 da petição inicial de reclamação (Decreto Presidencial n.º …...);
G) O Reclamante no ano de 2015 residia em Angola - cfr. documento 8 da petição inicial de reclamação (documento emitido pela Administração Municipal de Maianga;
H) O Reclamante está registado junto da Autoridade Tributária Angolana – cfr. documento 9 da petição inicial de reclamação;
I) Por email de 17-03-2020, dirigido por Técnico do Serviço de Finanças de Mafra, sobre pedido de correção de cadastro fiscal do Sr. F….., o ora Reclamante, é informado da atualização do cadastro fiscal, constando o seu domicílio fiscal em: “…..”, com data de produção de efeitos: 2015-01-01 – cfr. documento 1 junto com o requerimento de 19-03-2020;
J) O Reclamante teve conhecimento de penhora de saldo bancário, pela carta da «A….., SA – Sucursal em Portugal» dirigida ao Sr. F….., para a morada: ” …..”, datada de 18 de Fevereiro de 2020 com o seguinte teor: “Vimos informar V. Exas. que, por ordem judicial, procedemos à penhora do valor de 599 903,18 EUR, na conta de depósitos n.º ….., da qual V. Exa. é titular, o montante será pago para a conta indicada na notificação recebida dentro do prazo concedido para o efeito.
O referido saldo foi penhorado à ordem do processo de execução fiscal n.º ….., ordem de penhora n.º …..que corre termos no Serviço de Finanças de Lisboa 11.” – cfr. documento 1 junto com o requerimento, em 21-02-2020;
K) O Reclamante foi notificado do ACERTO DE CONTAS datado de 2020-03-24, que indica “a aplicação do crédito em dívida Ex. Fiscal de € 599 903,18” – cfr. documento junto com o requerimento de 01-04-2020.”
No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte: “Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.”.
A convicção do Tribunal assentou “no teor dos documentos juntos aos autos e identificados nas diversas alíneas do probatório, não impugnados.”.
II.2. De Direito
Em sede de aplicação de direito, o Tribunal a quo julgou parcialmente a presente reclamação, por «Em suma, por não ter sido alegados fundamentos de oposição à penhora legalmente admissíveis quanto à penhora notificada em 23-10-2019, a mesma é de manter.
Por seu turno, é anulado o ato de penhora, do montante de € 599 903,18, efetuado na pendência da presente reclamação, por violação do efeito suspensivo previsto, no artigo 278.º, n.º 6 do CPPT.»
Inconformados, reclamante e reclamado vieram apresentar recurso.
Apreciemos em primeiro lugar o recurso interposto pelo reclamante F…
Nas conclusões de recurso A) a C) o recorrente vem invocar questão prévia requerendo que no presente recurso seja atribuída subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 278º, nº 3, alínea a), e 286º, nº 2, in fine, do CPPT.
Em face do despacho de 17/07/2020 proferido no Tribunal a quo que admitiu o recurso nos termos e efeitos requeridos – subida imediata nos próprios autos, e efeito suspensivo -, nada temos a acrescentar.
Vem o recorrente invocar erro de julgamento da sentença recorrida na parte em que decidiu de forma que lhe foi desfavorável. Alega o recorrente que i) por um lado, não valorizou devidamente, para efeitos da decisão da causa, determinados factos que foram provados pelo Recorrente e que, inequivocamente, dispõem de impacto material no sentido decisório; e ii) por outro lado, a sentença do Tribunal a quo assenta numa interpretação excessivamente formalista da lei, que ignora por completo as especificidades do caso concreto, acabando assim por se revelar ilegal, tanto por violar disposições normativas supranacionais a que o Estado Português se encontra vinculado, como a lei interna. [conclusão de recurso D).
Julgamos que no ponto i) supra referido o recorrente vem impugnar a matéria de facto, pretendendo que seja aditado aos Factos Provados, ao abrigo dos artigos 640.º e 662.º, n.º 1 do CPC (aplicáveis ex vi do artigo 2.º, alínea e, do CPPT), o seguinte facto [conclusão de recurso J]:
O Recorrente registou uma perda superior a € 260.000 em 2015 com a venda das unidades de participação, conforme resulta do doc. n.º 11 junto à p.i.
Vejamos.
«Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.).
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7396/14; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72).
Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.4855/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13).
Tal ónus rigoroso deve considerar-se mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 27/02/2014, proc.7205/13).»[4]
No caso em apreço a recorrente, que pretende a ampliação da matéria de facto, cumpriu com o ónus que lhe é imposto pelo art. 640º do CPC.
Entende a recorrente que, em face da prova documental produzida deveria ter sido devidamente valorizada pelo Tribunal a quo, uma vez que constitui mais uma prova irrefutável do erro sobre os pressupostos de facto em que actuou a AT e que cominam os actos de penhora cuja anulação não foi ordenada pelo Tribunal a quo.
O recorrente não tem razão.
Conforme supra referimos, relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão.
O facto pretendido aditar não tem qualquer relevância em sede da presente reclamação, onde como veremos mais adiante, não se discute, nem se pode discutir, a ilegalidade da liquidação.
Deste modo, nada há a ampliar ou alterar ao probatório, nesta sede.
Concluindo, não vislumbra o Tribunal ad quem que a sentença recorrida padeça do examinado erro de julgamento da matéria de facto, assim sendo forçoso julgar improcedente este alicerce do recurso.
No ponto ii) supra referido, alega o recorrente que a sentença do Tribunal a quo assenta numa interpretação excessivamente formalista da lei, que ignora por completo as especificidades do caso concreto, acabando assim por se revelar ilegal, tanto por violar disposições normativas supranacionais a que o Estado Português se encontra vinculado, como a lei interna.
Passamos, assim, a apreciar o erro de julgamento de direito.
Invoca o recorrente [conclusão de recurso K] que A fundamentação do sentido decisório do Tribunal a quo, na parte da sentença em que foi desfavorável ao Recorrente, assentou em duas traves-mestras: i) o Recorrente poderia, alegadamente, utilizar a faculdade prevista no artigo 37.º do CPPT para repristinar o prazo de reação contra a (i)legalidade da liquidação de imposto subjacente à presente execução; e ii) A causa de pedir que fundamentou a reclamação judicial é, supostamente, demasiado “abrangente”, não dispondo, na interpretação do Tribunal a quo, de “apoio legal”.
Em relação ao ponto i) invoca o recorrente que a invocação do artigo 37.º do CPPT para este efeito e esta sua tentativa de conjugação com o artigo 102.º, n.º 1, alínea f) do mesmo diploma legal mais não representa do que uma notória confusão de conceitos que, uma vez desfeita, deixa a nu a improcedência deste argumento. Consequentemente, fica demonstrado que a faculdade prevista no artigo 37.º do CPPT não dispunha, nem dispõe, de qualquer relevância para o caso concreto, nem serviria em momento algum para que o Recorrente obtivesse uma tutela jurisdicional efetiva dos seus direitos e garantias.
Quanto a esta questão do artigo 37º do CPPT julgamos assistir razão ao recorrente.
«O art. 37.º do CPPT só tem a ver com a notificação dos actos, destinando-se a estabelecer as consequências das deficiências das notificações e não o regime dos vícios dos actos notificados, daí que no âmbito do art. 37.º a Administração apenas pode suprir as deficiências da notificação, mas não as do acto notificado.»[5]
Do mesmo modo, se considera que o artigo 102º, nº 1, al.f) do CPPT não tem aplicação no caso concreto, uma vez que “A possibilidade de contagem de prazos de impugnação a partir de termos iniciais diferentes da notificação, apenas será viável relativamente a atos que não devam ser notificados, como se prevê no art. 59.º, n.º 3, do CPTA, o que só sucederá relativamente a impugnações deduzidas por quem não tenha, nem deva ter, intervenção no procedimento tributário.»[6]
“De qualquer forma, no caso específico da alínea f) do nº 1 do art. 102º do CPPT, há ainda outra razão para não considerar o conhecimento do acto como suficiente para assegurar a sua eficácia.
Na verdade, na mesma linha do art. 268º, nº 3, do CRP, o nº 6 do art. 77º da LGT, enuncia, com carácter geral, a regra de a eficácia dos actos que decidem procedimentos tributários depender da sua notificação.”[7]
Pelo que não se concorda com o decidido, neste segmento, pelo Tribunal a quo, assistindo razão ao recorrente, no entanto, tal é inócuo para o desfecho do recurso interposto, como veremos mais adiante.
Quanto ao ponto ii) A causa de pedir que fundamentou a reclamação judicial é, supostamente, demasiado “abrangente”, não dispondo, na interpretação do Tribunal a quo, de “apoio legal”.
Alega o recorrente [conclusão de recurso X] que No que respeita ao segundo argumento da sentença recorrida, o Recorrente entende que a interpretação preconizada pelo Tribunal a quo é redutora e excessivamente formalista, na medida em que ignora elementos axiológicos que sempre teriam que ser apreciados e ponderados, atentas as especificidades do caso concreto, sob pena de se alcançar uma interpretação normativa que forçosamente terá que ser considerada ilegal por violar tanto a Constituição como outros instrumentos jurídicos de natureza supranacional aos quais o Estado Português se encontra vinculado.
Vejamos.
Pretende o recorrente que em sede de reclamação de acto de órgão de execução fiscal em que é pedida a anulação do acto de penhora seja apreciada a ilegalidade da liquidação e consequente execução fiscal.
Aliás, também aqui em sede de recurso, o recorrente vem invocar argumentos e questões que não são adequados ao presente meio processual.
Nesta sede, não cabe apreciar se o recorrente dispõe de qualquer ligação a Portugal, se foi ou não residente em Portugal, nomeadamente, no ano de 2015, e se nesse mesmo ano obteve perdas em território português, não tendo obtido qualquer rendimento.
Todas essas legítimas questões teriam de ser apreciadas em sede de impugnação judicial onde se discute a legalidade da liquidação.
A reclamação prevista no art. 276º do CPPT destina-se a obter a anulação de actos praticados no processo de execução fiscal e não a extinção do próprio processo de execução fiscal para que o meio processual adequado é a oposição nos termos dos arts. 203º sgs. do CPPT.
Tendo o recorrente lançado mão do meio processual correcto para atacar as penhoras de saldos bancários e de unidades de participação em fundos de investimento, não pode também pretender a anulação das liquidações de IRS que reputa de ilegais e que estão na origem da dívida exequenda.
E julgamos resultar claro que é isso que o recorrente pretende quando na conclusão de recurso Z) escreveu: “Em síntese, estamos perante um conjunto de atos de penhora e um processo de execução fiscal claramente inadmissíveis, atento o facto de estarem subjacentes a um ato de liquidação de imposto notoriamente ilegal por assentar num óbvio erro sobre os pressupostos de facto por parte da AT.”
Ora, a análise de tal pretensão passa, incontornavelmente, por outros meios de defesa que não os aqui utilizados.
Vem, também, o recorrente invocar [conclusões de recurso CC)] Chegados aqui, duas conclusões teremos forçosamente de retirar em relação a este caso concreto: i) o Recorrente tem que ter acesso a algum meio de tutela jurisdicional; e, mais importante, ii) o Recorrente tem que ter acesso a algum meio de tutela jurisdicional em tempo e com efeito útil.
Tem razão o recorrente quando invoca que tem de ter acesso a um meio de tutela jurisdicional até porque a lei tributária admite a reacção contenciosa contra qualquer acto lesivo, cfr. art. 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), arts. 9.º, n.º 1, e 95.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), da LGT e arts. 97.º, n.º 1, alínea a), e 99.º do CPPT.
Mas da leitura das conclusões de recurso do recorrente julgamos perceber que o recorrente pretende ter acesso a um meio de tutela jurisdicional em tempo e com efeito útil, isto é, segundo percebemos, um processo célere daí, provavelmente, pretender obter essa tutela através da reclamação nos termos previstos no art. 276º do CPPT, que tem natureza de processo urgente.
No presente recurso vem o recorrente invocar questões novas, isto é, questões que não foram invocadas e como tal, não foram apreciadas na 1ª instância.
Numa leitura atenta da petição inicial não vislumbramos nenhuma referência à violação do RGIT, nem ao artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do artigo 1º do Protocolo adicional à CEDH, bem como a qualquer artigo da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Tratam-se de questões que não foram suscitadas na petição inicial, nem foram apreciadas pela sentença e não são questões do conhecimento oficioso.
Trata-se, pois, de questões novas e, por isso, fora do âmbito do presente recurso.
Na verdade, com excepção das que sejam de conhecimento oficioso, não pode em sede de recurso conhecer-se de questões novas, ou seja, de questões que não tenham ou devessem ter sido objecto da sentença. Isto porque os recursos jurisdicionais se destinam a reapreciar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores – visando anulá-las ou alterá-las com fundamento em vício de forma (nulidade) ou de fundo (erro de julgamento) – e não a decidir questões que, podendo e devendo ter sido suscitadas antes, o não foram.
Deste modo, não se tomará conhecimento das referidas questões.
Por último, vem o recorrente alegar que o princípio da tutela jurisdicional efectiva dispõe de consagração expressa no artigo 20º, nº 4 da CRP e constata que o único meio de reacção adequado que se encontrava à sua disposição era a reclamação judicial prevista no art. 276º do CPPT.
«Os direitos à tutela jurisdicional efetiva e a um processo justo, imparcial e equitativo não impedem a definição pelo legislador dos meios de tutela jurisdicional, daquilo que são as suas regras em termos de tramitação, dos poderes e dos ónus que recaem sobre as partes e dos poderes e deveres do julgador, não resultando dos direitos em referência a atribuição aos sujeitos processuais de um direito a poderem, livremente e de modo irrestrito, socorrer-se de todo e qualquer meio processual que considerem adequado para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, nem que estejam desonerados do respeito pelas regras que, sendo equilibradas e proporcionais, contenham deveres e ónus processuais e/ou que estejam isentos das consequências que derivem do seu incumprimento.»[8]
Sobre a inadequação do meio processual - reclamação judicial prevista no art. 276º do CPPT – já supra nos pronunciámos.
“A lei tributária admite a reacção contenciosa contra qualquer acto lesivo [cfr. art. 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), arts. 9.º, n.º 1, e 95.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), da LGT e arts. 97.º, n.º 1, alínea a), e 99.º do CPPT], não fazendo depender a impugnabilidade da circunstância de a notificação do mesmo ter sido validamente efectuada. O facto de as liquidações não terem sido validamente notificadas (…) poderá relevar para efeitos da fixação do termo inicial do prazo da impugnação, que não começa a correr enquanto a notificação se não puder considerar validamente efectuada [cfr. art. 36.º, n.º 1 e 102.º, n.º 1, alínea a), do CPPT, bem como o art. 59.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)].”[9]
Sobre o requerimento da dispensa do pagamento do remanescente, pronunciar-nos-emos a final.
Termos em que improcede na totalidade o recurso interposto por F….., mantendo-se a sentença recorrida, embora com fundamentação diversa.
Apreciemos, agora, o recurso interposto pelo Representante da Fazenda Pública.
Na sentença recorrida escreveu-se:
«Tendo o Reclamante deduzido reclamação contra o ato de penhora notificado em 23-10-2019, sem invocar ilegalidades imputáveis ao ato de penhora dos bens concretamente apreendidos, o mesmo mantém-se válido.
Porém, o mesmo não se pode afirmar relativamente ao ato de penhora do valor de € 599 903,18, notificado ao Reclamante por carta de 18-02-2020.
Tal ato de penhora foi efetuado no âmbito do mesmo processo de execução fiscal, o n.º …..e teve lugar na pendência dos presentes autos de reclamação apresentados em 31-10-2019.
Ou seja, o ato de penhora no valor de € 599 903,18 e a consequente notificação da demonstração do acerto de contas datada de 24-03-2020, tiveram lugar na pendência dos presentes autos de reclamação violaram expressamente o efeito suspensivo previsto no artigo 278.º, n.º 6 do CPPT.
Nos termos do artigo 278.º, n.º 6 do CPPT, a reclamação referida no n.º 3 ou seja, a reclamação com subida imediata com fundamento em ilegalidades do ato de penhora “suspende os efeitos do ato reclamado e segue as regras dos processos urgentes”.
Decorre do artigo 278.º, n.º 3 do CPPT que a reclamação com subida imediata tem efeito suspensivo da decisão reclamada, o que significa que o órgão de execução fiscal não pode praticar atos de execução dessa decisão. E o efeito suspensivo mantém-se enquanto não houver decisão transitada em julgado.
Pelo que, no caso sub judice no qual é apresentada reclamação contra o ato de penhora significa que, o órgão de execução fiscal não pode praticar sucessivos atos de penhora, no âmbito do processo de execução fiscal e aplicação do bem penhorado, na dívida exequenda, conforme fez na demonstração de acerto de contas, objeto dos autos.
O efeito suspensivo é imprescindível para assegurar a tutela judicial efetiva dos direitos ou interesses do Reclamante afetados por atos da Autoridade Tributária (cfr. artigos 204.º, n.º 1 e 268 n.º 4, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Não tendo o órgão da execução fiscal respeitado o efeito suspensivo do ato de penhora reclamado, o ato de penhora de saldo, no montante de € 599 903,18 efetuado na pendência dos presentes autos de reclamação é ilegal por vício de violação de lei, o que tem como consequência a sua anulação.
Em suma, por não ter sido alegados fundamentos de oposição à penhora legalmente admissíveis quanto à penhora notificada em 23-10-2019, a mesma é de manter.
Por seu turno, é anulado o ato de penhora, do montante de € 599 903,18, efetuado na pendência da presente reclamação, por violação do efeito suspensivo previsto, no artigo 278.º, n.º 6 do CPPT.»
Invoca o recorrente [conclusão de recurso III] que o presente recurso tem como escopo demonstrar o desacerto a que chegou a Sentença recorrida, ao ter dado como provado que o órgão de execução fiscal praticou dois sucessivos actos de penhora, cfr. alíneas B), J) e K) do probatório fixado na Sentença e pretende também demonstrar, em face dos elementos probatórios trazidos aos autos, que o órgão de execução fiscal não praticou nenhuma outra diligência no âmbito da penhora identificada na alínea B) da factualidade dada como assente, respeitando-se, na íntegra o efeito suspensivo previsto no n.º 6 do artigo 278.º do CPPT; incorrendo, desta forma, em erro de julgamento no seio da apreciação da prova e dos factos perante a conjugação dos elementos trazidos aos autos e que suportaram a sua decisão.
Vejamos.
Julgamos que o recorrente pretende impugnar a matéria de facto mas não tendo sido cumprido o ónus do art. 640º do CPC, rejeita-se a referida impugnação.
Apreciemos, agora, o erro de julgamento de direito.
Invoca, ainda, a recorrente que No caso em apreço, conforme se extrai de fls. 61 e seguintes da numeração SITAF e da tramitação do processo de execução fiscal em referência, as dívidas que aí se encontram a ser cobradas dizem respeito a IRS do ano de 2015 e ascendem a € 956.513,26 e acrescido, motivo pelo qual a ordem de penhora n.º …..identificada na alínea B) do probatório fixado na Sentença recorrida foi emanada pelo valor total da dívida exequenda, sendo que, conforme facilmente se vislumbra, tal penhora apenas satisfez o montante de € 346.179,54, por ter sido este o que se encontrava disponível à data da sua ocorrência. Nesta senda, documento constante de fls. 230 do SITAF e identificado na alínea J) do probatório fixado na Sentença recorrida, foi emitido por intervenção única e exclusiva da entidade bancária e visa dar cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 223.º do CPPT, sem que o órgão de execução fiscal tenha participado ou ordenado a sua elaboração. Pois que, no caso em apreço, tendo sido penhorado um valor inferior à dívida exequenda e verificando-se novas entradas, a instituição financeira de proceder imediatamente à sua penhora, até que seja perfeito o valor daquela dívida. [conclusões de recurso VII a IX]
Vejamos.
Dispõem os nºs 1, 2 e 4 do art. 223º do CPPT:
Artigo 223.º
Formalidade da penhora de dinheiro ou de valores depositados
1- A penhora de dinheiro ou de outros valores depositados será precedida de informação do funcionário competente sobre a identidade do depositário, a quantia ou os objectos depositados e o valor presumível destes.
2- A instituição detentora do depósito penhorado deve comunicar ao órgão da execução fiscal o saldo da conta ou contas objecto de penhora na data em que esta se considere efectuada.
(…)
4- Salvo comunicação em contrário do órgão da execução fiscal, verificando-se novas entradas, o depositário deve proceder imediatamente à sua penhora, após consulta do valor em dívida penhorável e apenas até esse montante.
Segundo julgamos perceber, o recorrente alega que o documento constante de fls. 230 do SITAF e identificado na alínea J) do probatório fixado na Sentença recorrida, foi emitido por intervenção única e exclusiva da entidade bancária e visa dar cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 223.º do CPPT, sem que o órgão de execução fiscal tenha participado ou ordenado a sua elaboração.
Entende, pois, o recorrente que não teve nenhuma intervenção na penhora em causa e que a única e exclusiva intervenção foi da entidade bancária.
Mas não tem razão.
Os actos de penhora em causa nos autos foram ordenados pela AT e foram realizados ao abrigo do citado art. 223º do CPPT.
Não se desconhece que nos termos do nº 4 (2ª parte) do referido artigo, tendo sido penhorado um valor inferior à dívida exequenda e verificando-se novas entradas, a instituição financeira deve proceder imediatamente à sua penhora, até que seja perfeito o valor daquela dívida.
Como também não se desconhece que nos termos da 1ª parte da mesma norma, a instituição financeira procede desse modo, “Salvo comunicação em contrário do órgão da execução fiscal”.
Ora, sabendo o órgão de execução fiscal que nos termos do artigo 278º, nº 6, do CPPT, a reclamação referida no nº 3 ou seja, a reclamação com subida imediata com fundamento em ilegalidades do acto de penhora “suspende os efeitos do acto reclamado e segue as regras dos processos urgentes” deveria ter comunicado à entidade bancária que não desse cumprimento ao determinado na 2ª parte do nº 4 do art. 223º do CPPT, isto é, que não procedesse à penhora de novas entradas.
Deste modo, ao não ter agido como legalmente estava obrigada, o órgão de execução fiscal não respeitou o efeito suspensivo do acto de penhora reclamado.
Assim, a penhora de saldo no montante de € 599.903,18 efectuado na pendência da presente reclamação é ilegal por vício de violação de lei, o que tem como consequência a sua anulação. Pelo que se considera prejudicada qualquer outra questão alegada.
Termos em que improcede o presente recurso interposto pela Fazenda Pública e se mantém a sentença recorrida.
Uma pequena nota final relativamente à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, nº 7 do RCP.
No caso concreto, ponderado o comportamento processual das partes litigantes, a complexidade do processo, e atendendo a que as questões decidendas não exigiram do julgador especiais e diversos conhecimentos técnicos e jurídicos, consideramos ser de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº 7, do RCP.
III- DECISÃO
Termos em que, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento a ambos os recursos, e em consequência, manter a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes em partes iguais, com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6º, nº 7, do RCP.
Registe e notifique.
Lisboa, 30 de Setembro de 2020
[Lurdes Toscano]
[Maria Cardoso]
[Jorge Cortês]
[1] LOPES DE SOUSA, Ob. Cit., página 348. [nota de rodapé por nós renumerada]
[2] LOPES DE SOUSA, Ob. Cit., página 160. [nota de rodapé por nós renumerada]
[3] Ob. Cit., pág. 728. [nota de rodapé por nós renumerada]
[4] Acórdão do TCAS de 10/07/2015, Proc. 08473/15, disponível em www.dgsi.pt
[5] Acórdão deste TCAS de 29/06/2016, Proc. 08954/15, disponível em www.dgsi.pt
[6] Jorge Lopes de Sousa, CPPT, Anotado e Comentado, II vol., 2011, anotação nº 12 ao art. 102º do CPPT.
[7] Idem.
[8] Acórdão do STA de 11/07/2019, Proc. 01403/18.0BELSB, disponível em www.dgsi.pt
[9] Acórdão do STA de 26/06/2019, Proc. 01295/14.8BEPNF 0555/18, disponível em www.dgsi.pt