Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
Assembleia de Compartes dos Baldios de Venade moveu a presente acção ordinária contra freguesia de Azevedo e Estado Português – Direcção Regional de Agricultura de Entre-Douro-e-Minho, pedindo a condenação dos réus:
A- A reconhecerem o terreno referido nos autos como terreno baldio da população da freguesia de Venade e, consequentemente, a reconhecerem o direito da autora de explorar esse terreno e retirar dele os proveitos que ele proporcia ou possa proporcionar;
B- A absterem-se de efectuar qualquer corte de árvores e demais actos incompatíveis com o direito de exploração da autora;
C- No pagamento solidário à autora da quantia de € 224.459,00, a título de indemnização pelos prejuízos que lhe causaram pelo corte ilegítimo de árvores, acrescida dos respectivos juros à taxa de 7%, desde a citação.
Os réus contestaram a que se seguiu a réplica dos autores.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que reconheceu o dito terreno como baldio dos moradores da freguesia de Venade, condenou os réus a absterem-se de qualquer acto que obste o exercício dos direitos inerentes a essa baldio, mais os condenando a pagarem solidariamente, uma indemnização à autora, a apurar posteriormente.
Apelaram a autora e a ré freguesia de Azevedo.
O Tribunal da Relação confirmou em parte a sentença de 1ª instância, reconhecendo a natureza de baldio do terreno afecto à autora e o direito desta a que os réus se abstenham de praticar quaisquer actos que impeçam o seu aproveitamento por aquela, mas excluindo deste aproveitamento o corte de árvores. Em consequência, absolveu os réus do pedido indemnizatório.
Recorre, agora, a autora, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões.
1 Deveriam ter sido incluídos na base instrutória determinados factos que alegou, nomeadamente:
Que, antigamente, o terreno tinha poucas árvores;
Que a autora usava-o na pastorícia;
Que, o dividia em “sortes” que atribuia aos habitantes;
Que o submeteu ao regime florestal.
2 Foram valorizadas actas elaboradas pela Junta de Freguesia de Azevedo, que o não deviam ter sido, pois, não respeitam ao terreno em questão.
3 O facto de ser baldio da autora implica que ela pode aproveitá-lo, conforme as necessidades dos seus compartes, sem a restrição de nele não poder proceder ao corte de árvores.
4 Acresce que a lei actual, ao falar na recolha de lenhas ou de matos, está a falar em corte de árvores.
II
As instâncias deram por assentes os seguintes factos:
1 Nos limites da povoação de Venade e na Freguesis de Azevedo, existe um terreno con as extremas indicadas na alínea A da especificação.
2 Por ordem dos serviços florestais da Direcção Regional de Agricultura de Entre-Douro-e-Minho e com autorização da junta de Freguesia de Azevedo, foram cortadas árvores (sobretudo pinheiros com a idade máxima de 40 anos) plantadas no terreno referido em 1.
3 Desde tempos imemoriais, há mais de 100 anos, os moradores da freguesia de Venade vêm retirando matos e lenhas do terreno em causa, o que sempre têm feito à vista e sem oposição de ninguém.
4 Agindo na convicção que que para os efeitos do referido em 3, o terreno está afecto ao uso comunitário da população de Venade.
5 Dos pinheiros indicados em 2, num total de 40.000, cerca de 12.000, tinham uma idade mínima de 35 anos e cerca de 30.000 tnham uma idade no máximo de 20 anos.
6 Aquando do seu corte, tais árvores tinham um valor de € 130.713,83.
7 Em Março de 1980, a autora deliberou que a administração dos baldios passasse a ser feita pela forma prevista na alínea b) do artº 9º do DL 39/76 de 19.01.
8 Em hasta pública, realizada em 22.11.01, as árvores indicadas em 2 foram vendidas por 24.221.000$00.
III
Apreciando
1 A recorrente suscita a questão de que deveriam ter sido incluídos na base instrutória determinados factos que alegou.
Esta questão já foi suscitada no recurso de apelação, não tendo merecido acolhimento no tribunal recorrido. Assim, cai ela no âmbito do disposto no artº 712º nº 6 do C. P. Civil que prescreve que as questões relativas à matéria de facto decididas ao abrigo dos nºs anteriores desse mesmo preceito – entre as quais se encontra no nº 4 a da ampliação da matéria de facto – não podem ser objecto de recurso para este STJ.
É certo que o artº 729º nº 3 do mesmo código permite que o Supremo tenha a iniciativa de determinar a ampliação da matéria de facto. Só que esta faculdade deve ser conjugado com o disposto no aludido nº 6 do artº 712º, donde resulta que sempre que a questão tenha sido levantada e decidida em 2ª instância, é ela insindicável no recurso para este Tribunal.
De qualquer modo, nunca seria necessária para a boa decisão da causa a ampliação da matéria de facto.. Com efeito, a única questão de fundo que aqui interessa resolver - sendo que a existência do baldio a favor da autora é já inquestionável -, é a de saber se a posse útil de um baldio abarca também o abate de árvores., que ali foram plantadas. O que tudo deriva da boa interpretação do conceito de baldio e do modo como a fruição do baldio em causa tem sido efectuado, caso em tais que tais factos nada de substancial viriam acrescentar à matéria já assente.
2 O baldio é uma forma histórica de fruição de terrenos, derivada do facto destes se encontrarem vagos, em termos de apropriação, pelo pouco interesse agrícola que apresentavam. Deste modo, os povos que lhes eram contíguos acostumaram-se a retirar em conjunto de tais terrenos as utilidades que, de acordo com a sua natureza, estes lhes ofereciam. No essencial, os matos, a lenha, as águas e a pastorícia. Esta actividade acabou por ter acolhimento legal tornando-se na posse útil dos terrenos baldios, ou seja, na fruição colectiva das vantagens de um terreno, que não era propriedade da comunidade que o utilizava. Este conceito é aquele que hoje a lei prevê. A Lei dos Baldios – 68/93 de 04.09, com as alterações da lei 89/97 de 30,07 - : “Os baldios constituem, em regra, logradouro comum, designadamente para efeitos de apascentação de gados, de recolha de lenha, ou de matos, de culturas e outras fruições, nomeadamente de natureza agrícola, silvícola, silvopastoril ou apícola.” – artº 3º - .
Prevendo-se a fruição silvícola do baldio, poder-se-ia entender que nesta estava abrangida o rendimento com as árvores que ali foram plantadas.
A questão não está tanto no tipo de actividade – embora deva ser sempre de carácter agrícola ou pecuário - , mas no modo como como essa actividade deve ser exercida.
O que caracteriza, de acordo com a letra da lei, a natureza económica do baldio é destinar-se ele a ser “fruído”, ou seja, “aproveitado”, mais do que a ser transformado numa entidade produtiva. Trata-se de um logradouro não duma empresa agrícolo-pecuária. De acordo com a sua origem histórica, aquilo em que sempre se traduziram e a visão da lei, do baldio apenas podem retirar-se as utilidades que este, natural ou espontaneamente oferecer. Não quer isto dizer que não possa haver a acção transformadora do homem, mas tendo sempre em atenção esta forma específica de actividade económica, que se traduz num aproveitamento e não numa exploração de carácter empresarial, como é o caso da exploração florestal. Por outras palavras, os possuidores do baldio podem beneficiar das vantagens da existência de árvores e delas tirar directamente qualquer proveito que possam dar. Não podem é constituir-se em empresários florestais, como seria o caso de se considerarem proprietários das árvores ali plantadas, exigindo os lucros da sua comercialização. Um baldio é para continuar baldio, com os direitos que lhe são inerentes.
Nesta perspectiva, a autora não pode arrogar-se a posse útil das árvores existentes no baldio em questão, pelo modo como o fez.
3 Por outro lado, efectivando-se, o uso e a fruição dos baldios, conforme o artº 5º nº 1 da respectiva lei, de acordo com os usos e costumes, temos que o que está assente é que a população de Venade, desde tempos imemoriais, retira do baldio matos e lenhas. No que respeita ao aproveitamento vegetal do terreno, é isto que constitui o baldio. O que manifestamente não abrange o abate de árvores.
Acresce, que é a própria autora quem admite que já o baldio estava constituído, portanto, já retirando os compartes mato e lenha e ainda não havia coberto arborícola – artºs 32º e 36º da réplica - . Logo, este coberto não faz parte dos costumes fundadores do baldio. Como bem entendeu a Relação, fazendo apelo a documentos que a recorrente pretende agora impugnar, mas que fundamentaram a matéria de facto assente, ao dizer que a expressão “apanhar produtos vegetais” neles usada não pode incluir o aproveitamento de árvores.
Desta forma, o abate das árvores não lesou qualquer direito da autora que deva ser reparado.
Termos em que improcede o recurso.
Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o acórdão recorrido.
As custas seriam a cargo da autora, se delas não estivesse isenta.
Lisboa, 16 de Setembro de 2008
Bettencourt de Faria (Relator)
Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos