Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
L. ......., S.A., e S........, Lda., intentaram ação de contencioso pré-contratual contra o Município do Fundão, pedindo:
(i) a anulação do ato deliberativo do executivo Camarário praticado a 17/11/2022, de aprovação do relatório final e documentos anexos, de adjudicação e minuta do contrato, praticado no âmbito do Procedimento de Concurso Público Internacional n.º 65/SC/2022 para ‘aquisição dos serviços de recolha e transporte a destino final adequado de resíduos sólidos urbanos (RSU) do concelho do Fundão’;
(ii) a condenação da entidade demandada a proferir ato administrativo no qual determine a exclusão da proposta da contrainteressada F........ e a adjudicação do contrato aludido na alínea anterior ao denominado “Agrupamento L........”, formado pelas autoras;
(iii) a condenação da entidade demandada a cumprir, no prazo de 10 dias, o dever enunciado na alínea anterior, condenando-a no pagamento de montante não inferior a €10.000,00 (dez mil euros) por cada dia de atraso no cumprimento de tal obrigação, a título de sanção pecuniária compulsória;
(iv) se ordene, nos termos do preceituado no n.º 1 do artigo 103.º-A do CPTA, a suspensão do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado;
(v) subsidiariamente, caso se considere que as propostas das concorrentes F........ e Agrupamento L........ devem ser ambas admitidas, se anule o procedimento, a partir do relatório preliminar, inclusive, e, atenta a manifesta dualidade de critérios e parcialidade revelada pelo Júri do concurso, que não conferem confiabilidade ao Agrupamento L........ na análise e, sobretudo, na avaliação das propostas, deve ordenar-se à entidade demandada a nomeação de novo júri.
Indicou como contrainteressadas F........ , S.A., S......, Lda.; P......, S.A., S...... – S......, S.A., P......., S.A., e R......., S.A.
Por sentença datada de 20/03/2023, o TAF de Castelo Branco julgou improcedente a ação e, em consequência, absolveu a entidade demandada e as contrainteressadas do pedido de anulação do ato deliberativo de 17/11/2022, na parte em que excluiu a proposta apresentada pelo Agrupamento das autoras; mais julgou improcedentes e, em consequência, absolveu a entidade demandada e as contrainteressadas dos pedidos de condenação da entidade demandada a praticar ato de adjudicação do contrato ao Agrupamento das autoras e de fixação de prazo de 10 dias para cumprimento de tal condenação sob pena de aplicação de sanção.
Inconformadas, as autoras interpuseram recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“1ª A proposta das Recorrentes foi excluída, ao abrigo do preceituado no artigo 146º, nº 2, al. e) do CCP, por incumprimento do artigo 57º, nºs 4 e 5 do mesmo Código, por se considerar que o gerente da “S......., LDA”, S.......P....., não assinou a proposta, nem os documentos em representação de tal sociedade, mostrando-se a proposta e os documentos que a integram assinados, por parte da “S......., LDA”, por S.......M....., tendo sido junta uma procuração da aludida sociedade a favor desta que não lhe confere poderes de representação para subscrever e apresentar a proposta e os documentos que a integram no âmbito do presente concurso.
2ª A sentença recorrida considerou, na esteira do ato que se impugna, que a proposta das Recorrentes não observa o pressuposto no nº 4 do artigo 57º do CCP, que, desde a revisão operada pelo DL nº 111-B/2017, de 31 de agosto, exige que todos os documentos de instrução da proposta sejam assinadas “pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar”, nem cumpre o nº 5 do mesmo normativo, por força do qual, nos casos de agrupamento em que não haja representante comum, os documentos de instrução devem ser assinados por todos os membros do agrupamento ou respetivos representantes, e, quando haja, devem ser juntos à proposta os instrumentos do mandato emitidos por cada um dos seus membros, implicando o incumprimentos destas disposições a exclusão da proposta, à luz do artigo 146º, nº 2, al. e), do CCP.
3ª Compulsado o acervo documental dos autos, constata-se que a proposta das Recorrentes e os documentos que a integram estão assinados por S.......P..... e ainda por S.......M
4ª Constata-se também que com a proposta das Recorrentes foi junta procuração, lavrada em 9/12/2013, no Cartório Notarial da Notária A......., no Fundão, pela qual S.......P....., na qualidade de sócio e
gerente da Sociedade “S........, LDA”, confere a S.......M....., entre outros, os necessários poderes para, em nome da sua representada:
“(…)
h) Celebrar contratos, acordos e outros atos comerciais, no contexto das atividades correntes da sociedade e no âmbito do seu objeto;
i) Representar a sociedade mandante junto das Repartições de Finanças, Câmaras Municipais (…), requerendo e assinando tudo o que for necessário para os indicados fins;
(…)
m) Subscrever, celebrar ou apresentar propostas para execução de obras, em concursos e/ou adjudicações, sejam públicas ou privadas, assinar e ou outorgar quaisquer contratos de empreitada;
(…)”.
5ª A sentença concluiu que o instrumento de mandato, a aludida procuração - junta com a proposta das Recorridas -, passada a favor de S.......M....., limitava os poderes para obrigar a sociedade “S.......”, fora da sua gestão corrente, nos procedimentos (públicos ou privados) de concurso e/ou adjudicação, à subscrição, celebração e apresentação de propostas para a execução de obras, o que não é o caso do presente procedimento. Ora
6ª A douta sentença recorrida adota uma perspetiva extremamente formalista e restritiva, que, em nossa opinião, contraria as regras de hermenêutica jurídica previstas para os negócios formais, expressas nos artigos 236º a 238º do Código Civil.
7ª Da procuração em apreço emerge que foram conferidos à mandatária, S.......M....., poderes para celebrar contratos, acordos ou outros atos comerciais, no contexto das atividades correntes da sociedade e no âmbito do seu objeto” (alínea h)).
8ª Da certidão permanente da sociedade mandante (“S.......”) resulta que esta tem por objeto “a prestação de serviços na área da construção e comercialização de produtos para o setor. Atividades de gestão de resíduos e limpeza pública em geral e industrial”.
9ª A aludida procuração, conferiu poderes à mandatária para celebrar quaisquer contratos, acordos ou praticar quaisquer atos comerciais no domínio das atividades de gestão de resíduos, que é objeto do concurso em causa nos autos, não sendo restritiva quanto ao tipo de contratos, acordos ou outros atos, devendo considerar-se incluídos os contratos de aquisição de serviços objeto do concurso em apreço.
10ª Tal procuração conferiu ainda à mandatária poderes para a representar junto de Câmaras Municipais, podendo requerer e assinar tudo o que necessário for (alínea i)), bem como para subscrever, celebrar ou apresentar propostas para a execução de obras, em concursos e/ou adjudicações, sejam públicas ou privadas, bem como para assinar e outorgar quaisquer contratos de empreitada (alínea m)).
11ª Da redação da alínea m) da procuração decorre que a mandante utilizou a expressão genérica “obras”, sendo que o substantivo “obra” tanto pode significar o resultado de uma ação ou de um trabalho, produto; efeito, como pode significar, no
plural, ações ou trabalhos (vide, “Meu Dicionário”, in www.meudicionario.org), “Priberam Dicionário”, in www.dicionario.priberam.org).
12ª Tal substantivo é, assim, compatível com prestação de serviços, tendo a mandante conferido à mandatária, pela aludida procuração, poderes para celebrar contratos, acordos e outros atos comerciais, no âmbito do seu objeto, é inquestionável que nestes se incluem contratos de prestação de serviços inerentes à atividade de gestão de resíduos e limpeza pública em geral.
13ª Nos negócios formais aplicam-se as declarações negociais devem interpretar- se em conformidade com o disposto nos artigos 236º a 238º do Código Civil, prescrevendo o nº 1 do artigo 236º do Código Civil, “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário nomeado, colocando na posição real do declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”, dispondo, por seu turno, o nº 2 que, “sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ele que vale a declaração emitida”, não podendo “(…) a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso” (artigo 238º, nº 1, do Código Civil) e “sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida” (artigo 236º, nº 2 do CC), e subsistindo dúvidas sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações – artigo 237º. Do Código Civil.
14ª A procuração junta pelas Recorrentes, interpretada na sua globalidade, resulta para um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, que a mandante quis conferir à mandatária poderes para, em sua representação, subscrever, celebrar ou apresentar propostas para a execução quer de aquisição de serviços, quer de empreitadas, bem como para celebrar os respetivos contratos, tendo tal sentido ou interpretação correspondência no texto da procuração e conhecendo o declaratário a vontade real da declarante.
15ª As declarações exaradas na procuração têm, assim, manifesta correspondência com a interpretação de que, com as mesmas, a mandante quis conferir à mandatária poderes para a representar em quaisquer concursos, sejam de aquisição de serviços, sejam de empreitada.
16ª caso houvesse dúvidas, o que não sucede, a interpretação que conduziria ao maior equilíbrio das prestações é a de que a declarante pretendeu conferir à mandatária poderes para a representar em procedimentos públicos de aquisição de serviços, desde que no âmbito do seu objeto social.
17ª A procuração em apreço foi apresentada no âmbito do procedimento de concurso público internacional para “aquisição dos serviços de recolha e transporte a destino final adequado de resíduos sólidos urbanos (RSU) do Concelho do Fundão”, cujo júri é suposto que seja formado por pessoas com razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência, no mínimo, medianos – júri que teve acesso à certidão permanente desta, da qual resulta que a aquisição dos serviços objeto do concurso se insere no âmbito da atividade de ambas as recorrentes.
18ª Em suma: face a todos os elementos que integram a proposta apresentada pelas Recorrentes, qualquer declaratário normal concluiria que o substantivo “obras”, no plural, no contexto de tal acervo documental e da própria procuração, tem o sentido de trabalho, tarefa, ações, e, por isso, é compatível com aquisição/prestação de serviços, pelo que a procuração junta com a proposta das Recorrentes deve ser, assim, interpretada com o sentido de que a “S......., LDA” pretendeu conferir através da mesma à mandatária nela identificada, S.......M....., poderes de representação no concurso público de aquisição de serviços em causa nos autos.
19ª Caso assim não se entenda – no que não se concede -, deve considerar-se que tal procuração é desnecessária, dado que todas as peças processuais se encontram assinadas por S.......P....., que, além de Administrador Único da sociedade “L........, S.A.”, é também gerente da sociedade “S......., Lda”, que, embora tenha dois gerentes nomeados, se vincula com a assinatura de qualquer um deles.
20ª Ao invés do decidido na sentença recorrida, indicação da qualidade de gerente prescrita no nº 4 do artigo 260º do Código das Sociedades Comerciais, não precisa de ser expressa, podendo ser deduzida, nos termos do artigo 217º do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade, a revelem (podendo ainda ser aceite, ainda que de forma implícita, pela sociedade).
21ª O Acórdão do STJ nº 1/2002, publicado no DR, 1ª série, de 24/1/2002, veio pôr fim à querela jurisprudencial que se havia instituído quanto a esta questão, uniformizando jurisprudência nos termos seguintes:
- “A indicação da qualidade de gerente prescrita no nº 4 do artigo 260º do Código das Sociedades Comerciais, pode ser deduzida, nos termos do artigo 217º do Código Civil, de factos que, com toda a probabilidade, a revelam”.
22ª No caso vertente, a qualidade de gerente da “S.......” do aludido S.......P..... nem sequer é controvertida, pois resulta da certidão permanente desta sociedade, que integra os documentos da proposta das Recorrentes, acrescendo que a qualidade de gerente da “S.......” do aludido S......P.....e a aceitação, por parte desta, da sua intervenção, apondo a sua assinatura em representação da mesma nos documentos da proposta, foi expressamente manifestada ao júri do concurso na pronúncia apresentada na sequência do relatório preliminar.
23ª Devem, assim, considerar-se validamente assinados pelo aludido S.......P....., em representação da sociedade “S.......”, todos os documentos que integram a proposta das Recorrentes.
24ª Ainda que se considere que os documentos da proposta das Recorrentes se mostram também assinados por S.......M....., intitulando-se representante da “S.......” e que a procuração a que se vem aludindo não lhe conferia poderes suficientes para tal, tal irregularidade deve considerar-se sanada com a assinatura dos mesmos pelo gerente daquela sociedade, S.......P....., que foi quem, em representação desta, conferia o mandato expresso na dita procuração.
25ª No caso vertente não estamos perante uma situação de falta de mandato, mas, no limite, de insuficiência ou irregularidade de mandato, que o legislador resolve nos termos do preceituado no artigo 48º, nº 2, do Código de Processo Civil, prevendo a possibilidade de suprimento da falta ou correção do vício, constituindo a falta de notificação para o efeito omissão que a lei prescreve e irregularidade suscetível de influir na decisão da causa, o que consubstancia nulidade.
26ª Assim, caso se considere que a procuração em apreço enferma de insuficiência de poderes e que o gerente da “S.......”, que interveio na mesma na qualidade de representante da mandante, que embora também assine todos os documentos que integram a proposta, não o faz em representação desta, deve considerar-se que com a sua assinatura foi sanada a falta ou vício formal de insuficiência de poderes da procuração.
27ª Ainda que assim não se entenda, no que não se concede, deveria ter-se notificado o “Agrupamento L........” para sanar a falta ou vicio, nos termos do preceituado no artigo 73º, nº 3, do CCP, constituindo tal omissão irregularidade consubstanciadora de nulidade, que expressamente se invoca, para todos os legais efeitos.
28ª Deve alterar-se, assim, a sentença recorrida, considerando-se que que a exclusão da proposta com o fundamento em causa enferma de vício de violação de lei.
29ª A sentença recorrida manteve também a exclusão da proposta apresentada pelas Recorrentes, ao abrigo da alínea o) do nº 2 do artigo 146º do CCP, por considerar que se verifica o disposto na alínea b) do nº 2 do artigo 70º do mesmo Código, traduzido no facto do “Agrupamento L........” indicar na sua proposta uma viatura ligeira de gestão operacional (Hyundai Getz 1.4 CDX) sem juntar qualquer documento atinente à mesma, tendo o júri efetuado uma consulta online e verificado que a produção do referido modelo ocorreu entre 2002 e 2008, o que, por isso, configura o fundamento de exclusão previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 70º do CCP.
30ª Dispõe a alínea b) do nº 2 do artigo 70º do CCP que “são excluídas as propostas cuja análise revele (…) que apresentam algum dos atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentam quaisquer termos ou condições que violem aspetos de execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência (…)”.
Na cláusula 6ª do Caderno de Encargos (Secção II, Parte II, Capítulo I – Recolha e Transporte a Destino Final Adequado) prevê-se que “o concorrente devera apresentar uma listagem com todos os meios mecânicos e materiais a afetar na prestação dos serviços objeto do presente contrato, com as respetivas especificações técnicas, incluindo catálogo e indicação das respetivas quantidades, impendendo sobre o mesma as seguintes obrigações:
(…)
6. À data da apresentação da proposta nenhuma das viaturas poderá ter data anterior a 2017, devendo ser renovada a frota, de modo que, ao longo do período de execução contratual, nenhuma das viaturas ultrapasse os 10 anos, bem como deverá respeitar as normas europeias (Euro VI) em vigor.
(…)”.
31ª Os serviços objeto do contrato, definidos no nº 1 do Caderno de Encargos, consistem na “(…) recolha e transporte a destino final adequado de resíduos sólidos urbanos (RSU) da responsabilidade do Município do Fundão”.
32ª O Capítulo I, da Secção II, Parte II, do Caderno de Encargos, em que se insere a transcrita cláusula 6ª, tem como epígrafe “recolha e transporte a destino final adequado”, sendo que do corpo da cláusula 6ª consta que o concorrente deverá apresentar uma listagem com todos os meios mecânicos e materiais a afetar na prestação dos serviços objeto do contrato, serviços esses que consistem, genericamente, na “recolha e transporte a destino final adequado de resíduos sólidos urbanos (RSU) da responsabilidade do Município do Fundão”, e que o nº 2 especifica.
33ª A interpretação que deve fazer-se da cláusula 6ª, nomeadamente no que concerne à exigência prevista no seu nº 6, é que aí se pretendeu aludir apenas às viaturas diretamente afetas à prestação dos serviços objeto do contrato – recolha e transporte a destino final e adequado de resíduos sólidos urbanos (RSU) da responsabilidade do Município do Fundão, que o número 2 do CE discrimina como sendo:
a) – Recolha e transporte a destino final adequado de resíduos sólidos urbanos, incluindo indiferenciados, resíduos verdes, monstros e os decorrentes da realização de eventos participados e/ou organizados pelo Município, em toda a área do concelho do Fundão;
b) – Fornecimento, instalação, manutenção e higienização de equipamento de deposição de resíduos urbanos de superfície e semi-subterrâneos (do tipo “molok” ou equivalente);
c) – Manutenção e higienização de equipamento de deposição de resíduos urbanos subterrâneos (do tipo Sutkon ou equivalente);
d) – Fornecimentos/substituição de sacos de lona e descartáveis, do tipo convencional;
e) – Implementação de fixadores, em ferro galvanizado, nos equipamentos de deposição superficial.
34ª Ora, nenhum dos serviços anteriormente aludidos, em que se decompõe a prestação de serviços objeto do contrato, é realizável com uma viatura ligeira, destinando-se a mesma à gestão operacional, como, aliás, se refere no próprio Relatório Preliminar, não constituindo, por isso, um meio mecânico a afetar à prestação dos serviços objeto do contrato: “Recolha e transporte a destino final e adequado de Resíduos Sólidos Urbanos”.
35ª A exigência plasmada no nº 6 da citada cláusula 6ª só faz sentido para os meios mecânicos diretamente afetos à prestação dos serviços, quer na perspetiva de obviar a avarias e de garantir a eficiência dos equipamentos na prestação dos serviços, quer na perspetiva de garantir uma frota de recolha e transporte de RSU recente e, consequentemente, menos poluente.
36ª Como vem sendo perfilhado pela jurisprudência, a exclusão de uma proposta reduz a concorrência. Logo, as hipóteses de exclusão das propostas devem ser reduzidas ao mínimo necessários, de forma a garantir o mais amplo possível leque de propostas.
Este mínimo necessário traduz-se precisamente em apenas permitir a exclusão nos casos expressamente previstos na lei (tipificação dos casos de exclusão) e interpretar estas normas de forma restritiva e não extensiva e, menos ainda, analógica.
37ª A sentença recorrida olvida, pura e simplesmente, o princípio da proporcionalidade, considerado na sua tripla aceção de adequação, exigibilidade e proporcionalidade em sentido estrito, que a doutrina e a jurisprudência consideram que deve ser considerado como “válvula de escape” na valoração das irregularidades das propostas e na adequação das respetivas consequências, máxime de exclusão.
38ª O princípio constitucional da proporcionalidade constitui um principio basilar e estruturante do Estado de Direito Democrático, ínsito ao próprio principio da legalidade em sentido amplo, na medida e, que o seu acolhimento no direito pré-contratual público decorre da própria lei, sendo que, enquanto princípio geral da atividade administrativa – constitucionalmente consagrado no artigo 266º, nº 2 da CRP, e expressamente previsto no artigo 7º do CPA -, impõe à Administração Pública que adote os comportamentos adequados aos fins prosseguidos.
39ª Assim, atenta a manifesta não essencialidade da condição prevista no nº 6 da citada cláusula 6ª, quanto a uma viatura não diretamente afeta à prestação dos serviços objeto do contrato, o princípio da proporcionalidade impõe a não exclusão da proposta das Recorrentes, com o fundamento a que se vem aludindo, sob pena de ser atentar contra a equidade, boa-fé e equilíbrio e se compactuar com a subsistência na ordem jurídica de decisões anómalas, injustas e intoleráveis num Estado de Direito Democrático.
40ª A interpretação da alínea b) do nº 2 do artigo 70º do CCP no sentido de que a cláusula 6ª, nº 6, do Capítulo I, da Secção II, Parte II, do Caderno de Encargos, com a epígrafe “recolha e transporte a destino final adequado”, implica a exclusão da proposta das Recorrentes, por apresentar uma viatura ligeira, não afeta à execução do serviços de recolha e transporte a destino final adequado do RSU da responsabilidade do Município do Fundão é inconstitucional, por violar o principio da proporcionalidade.
41ª Deve, assim, também nesta parte, alterar-se a sentença recorrida, considerando-se que o fundamento em apreço não constitui causa de exclusão da mesma.
42ª As Recorrentes invocaram na sua pronúncia e na presente ação fundamentos para a exclusão da proposta apresentada pela concorrente “F........ – , S.A.” (que doravante designaremos também apenas por “F........”), concluindo com o pedido de exclusão de tal proposta.
43ª Decidiu-se na sentença recorrida que seria “(…) um exercício fútil e desprovido de interesse prático para as AA., na medida em que a procedência destroutos vícios apenas conduziria a ser também excluída a proposta da referida contrainteressada, sendo geneticamente insuscetível de reverter na adjudicação da proposta apresentada pelas AA. (…)”, impondo-se concluir “(…) que não lhes assiste interesse em agir para obterem a sindicância do ato, por inexistência de motivos legais para admitir e adjudicar a proposta da contrainteressada “F........” e obter a exclusão desta do procedimento concursal”, concluindo-se pela verificação, quanto a este segmento do pedido das Recorrentes, uma exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir, à luz do disposto no artigo 55º, nº 1, al. a), conjugado com o artigo 97º, nº 1, al. c), ambos do CPTA, que é insuprível e que obsta ao seu conhecimento e determina a absolvição (parcial) da instância.
44ª O interesse em agir é um pressuposto processual que se destina a assegurar a utilidade da tutela jurisdicional, isto é, que visa evitar que os tribunais sejam chamados a exercer a sua função em situações nas quais não se justifica a concessão de qualquer tutela ou nas quais a eventual concessão dessa tutela não representa qualquer benefício para o seu requerente.
45ª À luz do CPTA, o interesse em agir surge integrado no pressuposto legitimidade, conforme decorre do disposto no artigo 55º, nº 1, al. a): “tem legitimidade para impugnar um ato administrativo (…) quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”.
46ª Legitimidade e Interesse em aAgir distinguem-se na medida em que terá legitimidade para impugnar quem espera obter da anulação do ato impugnado um certo benefício e se encontra em condições de o poder receber, ao passo que o interesse em agir consiste no interesse direto de suscitar uma repercussão imediata na esfera do interessado e, por isso, de efetiva necessidade de tutela judiciária.
47ª No âmbito em que nos movemos, recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos, cumpre interpretar o citado normativo em conformidade com o direito europeu, em concreto, com a Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2007, que alterou as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho, no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos.
48ª Assim, impõe-se reconhecer interesse em agir a qualquer concorrente que tenha visto a sua proposta ser excluída, ainda que seja de manter tal decisão, na impugnação da decisão de adjudicação e pretensão de ver excluídas as demais propostas, desde que seja equacionável a possibilidade de abertura de um novo procedimento e de poder participar no mesmo, no qual poderá obter a adjudicação do contrato.
49ª No caso em apreço, mantendo-se a exclusão da proposta das Recorrentes, impõe-se reconhecer que estas têm interesse na pretensão de verem excluída a proposta da concorrente restante, a “F........”, dado que tal implicaria, necessariamente, a abertura de um novo procedimento e a possibilidade de nele poderem participar e obterem a adjudicação do contrato.
50ª É, pois, manifesto o interesse em agir das Recorrentes quanto ao pedido de exclusão da proposta apresentada pela “F........”.
51ª Face à inexistência de tal exceção, a sentença recorrida enferma, nessa parte, de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos do preceituado no artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do artigo 1º do CPTA.
52ª Acresce que, o entendimento seguido pelo tribunal “a quo” consubstancia uma interpretação inconstitucional dos artigos 55º, nº 1, al. a) e 97º, nº 1, al. c) ambos do CPTA, por violar, nomeadamente, os princípios da legalidade e da igualdade.
53ª Não conhecer dos fundamentos de exclusão invocados pelas Recorrentes quanto à proposta apresentada pela “F........” – única que restaria com a exclusão da proposta por estas apresentada – levaria à admissão duma proposta ilegal, caso se verifiquem os invocados fundamentos de exclusão. Significaria também tratar de forma desigual as Recorrentes e a “F........”, na medida que a proposta das primeiras foi sindicada quanto às causas de exclusão apontadas pelo júri e por esta e a proposta da segunda seria admitida sem que os fundamentos de exclusão apontados por aquelas fossem objeto de sindicância jurisdicional.
54ª Não ocorre, assim, a exceção de falta de interesse em agir, pelo que deve revogar-se também nessa parte a sentença recorrida, com todas as legais consequências, conhecendo-se das causas de exclusão invocadas pelas Recorrentes.
54ª A sentença recorrida viola, assim, designadamente, o disposto nos artigos 13º, 266º, nº 2, ambos da CRP, 7º do CPA, 217º 2 236º a 238º do CC, 48º, nº 2, do CPC, 55º, nº 1, alínea a), e 97º, nº 1, alínea c), ambos do CPTA, 57º, nºs 4 e 5, 70º, nº 2, alínea b) e 73º, nº 3, do CCP, pelo que deve ser revogada, proferindo-se acórdão que admita a proposta apresentada a concurso pelas Recorrentes e que exclua a proposta apresentada pela Contrainteressada “F........”, ou, caso não se admita a proposta das Recorrentes, que revogue a decisão recorrida quanto à absolvição da instância daquela, por falta de interesse em agir destas, e conheça e julgue procedentes os fundamentos de exclusão da “F........” invocados pelas Recorrentes, com todas as demais legais consequências, como é de inteira JUSTIÇA!”
A entidade demandada apresentou contra-alegações, concluindo que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não deverá merecer qualquer censura, pelo que deve ser negado provimento ao recurso interposto, e mantida aquela decisão, nos seus precisos termos.
A contrainteressada F........ também apresentou contra-alegações, concluindo igualmente que a decisão proferida pelo Tribunal a quo deve ser mantida.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, aderindo ao discurso fundamentador da sentença recorrida e acompanhando, em toda a extensão, o sentido e fundamentação constante das contra-alegações apresentadas pelos recorridos.
Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir:
(i) da nulidade por omissão de pronúncia da sentença quanto ao pedido de exclusão da proposta apresentada pela F........;
(ii) do erro de julgamento da sentença ao não decidir que a exclusão da proposta com o fundamento em causa enferma de vício de violação de lei, porquanto:
· a procuração junta com a proposta das recorrentes deve ser interpretada com o sentido de que a “S......., Lda.” pretendeu conferir através da mesma à mandatária nela identificada poderes de representação no concurso público de aquisição de serviços em causa nos autos;
· tal procuração é desnecessária, dado que todas as peças processuais se encontram assinadas pelo Administrador Único da sociedade L........ e gerente da sociedade S.......;
· deveria ter-se notificado o Agrupamento L........ para sanar a falta ou vício.
(iii) do erro de julgamento da sentença ao não considerar que a interpretação da alínea b) do nº 2 do artigo 70º do CCP no sentido de que a cláusula 6ª, nº 6, do Capítulo I, da Secção II, Parte II, do Caderno de Encargos, com a epígrafe “recolha e transporte a destino final adequado”, que implica a exclusão da proposta das recorrentes, é inconstitucional, por violar o principio da proporcionalidade;
(iv) do erro de julgamento quanto à verificação da falta de interesse em agir das autoras, por consubstanciar uma interpretação inconstitucional dos artigos 55.º, n.º 1, al. a), e 97.º, n.º 1, al. c), do CPTA, por violar, nomeadamente, os princípios da legalidade e da igualdade.
II. FUNDAMENTOS
II. 1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. A 1.ª Autora (doravante também designada apenas por L........) é uma sociedade comercial anónima com fins lucrativos, que se dedica, com caráter habitual, às atividades de gestão de resíduos, limpeza pública em geral e industrial, atividades de construção, plantação e manutenção de jardins e espaços verdes, bem como serviços relacionados com a agricultura, transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem;
(cfr. certidão permanente com o código de acesso 4661 – 4158 – 2521)
2. A 2.ª Autora (doravante também designada apenas por S.......) é uma sociedade comercial por quotas com fins lucrativos, que se dedica, com caráter habitual, à atividade de prestação de serviços na área da construção civil e comercialização; atividades de gestão de resíduos, limpeza pública em geral e industrial;
(cfr. certidão permanente com o código de acesso 1116 – 4635 – 1358)
3. A Entidade Demandada determinou a abertura de um Concurso Público Internacional, com o número 65/CS/2022, para a formação de contrato de “aquisição dos serviços de recolha e transporte a destino final adequado de resíduos sólidos urbanos (RSU) do concelho do Fundão”, autorizado em sede de reunião de Câmara, datada de 27 de junho de 2022, cujo anúncio, com o n.º 8230/2022, foi publicado no Diário da República, II Série, n.º 125, de 30 de junho de 2022, e no Jornal Oficial da União Europeia 2022/S 125-355028, de 1 de julho de 2022;
(cfr. doc. 3 junto com a p.i. e publicações e relatórios, preliminar e final, constantes do Processo Administrativo)
4. O Caderno de Encargos (CE) aprovado para o procedimento, cujo teor se dá por reproduzido, continha, designadamente, as seguintes cláusulas:
(…)
(…)
(…)
(…)
(…)
(cfr. ficheiro “CADERNO_DE_ENCARGOS_CMF” do Processo Administrativo)
5. Por documento escrito, datado de 15 de junho de 2020 - intitulado “Acordo” - outorgado entre as Autoras, estas declararam e estabeleceram que, visando a prática concertada entre elas de todos os atos necessários à elaboração e apresentação de propostas a concursos que ulteriormente fossem lançados por entidades públicas e/ou privadas nos distritos da Guarda e Castelo Branco, que sempre que lhes fosse adjudicado qualquer concurso constituirão entre si um consórcio externo/agrupamento, com o objetivo de executarem os serviços e tarefas necessários à concretização do projeto em causa ou outra forma de associação que venham a considerar mais adequada, no estrito respeito pelas normas legais em vigor, nomeadamente o CCP;
(cfr. ficheiro “Acordo L........” do Processo Administrativo)
6. As Autoras acordaram ainda em tal documento que, para efeito de submissão de propostas, envio e recebimento de notificações e todos os demais atos/passos a praticar no âmbito dos procedimentos concursais, fique designada a “L........”, que é igualmente designada líder do Agrupamento;
(cfr. ficheiro “Acordo L.......” do Processo Administrativo)
7. Por documento escrito, datado de 27 de julho de 2022, intitulado “DECLARAÇÃO”, outorgado entre as Autoras, estas declararam o seguinte:
“(texto integral no original; imagem)”
(cfr. ficheiro “dec L........ (ass1) (ass2)” do Processo Administrativo)
8. As Autoras apresentaram, agrupadas, proposta no âmbito do Concurso Público Internacional 65/SC/2022, bem como, cada uma das contrainteressadas apresentou proposta ao dito concurso:
“(texto integral no original; imagem)”
(cfr. pasta “Propostas” do Processo Administrativo)
9. Consta da proposta do Agrupamento das Autoras a certidão permanente da A. L........, cujo teor se dá por reproduzido, e do qual se extrai:
“(texto integral no original; imagem)”
(…)
(cfr. ficheiro “Certidão Permanente L........ (ass1) (ass2)” do Processo Administrativo)
10. Consta da proposta do Agrupamento das Autoras a certidão permanente da A. S......., cujo teor se dá por reproduzido, e do qual se extrai:
“(texto integral no original; imagem)”
(…)
(cfr. ficheiro “Certidão Permanente L........ (ass1) (ass2)” do Processo Administrativo)
11. Integra a proposta do agrupamento formado pelas Autoras o Plano de Mão-de-Obra e Equipamentos, cujo teor se dá por reproduzido, e do qual se retira:
(…)
(…)
(cfr. ficheiro “1.2.3-Plano de Mao-deobra e Equipamentos com anexos (ass1)(ass2)” do Processo Administrativo)
12. Consta da proposta do agrupamento formado pelas Autoras a seguinte procuração:
“(texto integral no original; imagem)”
(…)
(…)
(…)
(cfr. ficheiro “Procuração Representante S..... (ass1)(ass2)” do Processo Administrativo)
13. Em 7 de setembro de 2022, o Júri do Procedimento aprovou o Relatório Preliminar, cujo teor se dá por reproduzido, e deliberou enviá-lo a todos os concorrentes, fixando-lhes o prazo de cinco dias úteis, a contar da data da colocação na plataforma eletrónica VortalGov, para se pronunciarem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência prévia previsto nos termos do artigo 147.º do CCP;
(cfr. ficheiro “Relatorio Preliminar” do Processo Administrativo)
14. Em tal Relatório Preliminar o Júri do Procedimento propôs a exclusão do Agrupamento formado pelas Autoras, bem como das sociedades 2ª a 6ª Contrainteressadas, e a admissão da sociedade 1ª contrainteressada, F........ ENVIROMENT PORTUGAL, S.A., fundamentando nos seguintes termos a exclusão da proposta das Autoras:
“(texto integral no original; imagem)”
(cfr. ficheiro “Relatório Preliminar” do Processo Administrativo)
15. No Relatório Preliminar o Júri do Procedimento procedeu ainda à avaliação da única proposta não excluída, ou seja, da proposta apresentada pela F........;
(cfr. ficheiro “Relatório Preliminar” do Processo Administrativo)
16. Em face de tal Relatório Preliminar, o Agrupamento das Autoras apresentou pronúncia, em sede de audiência prévia, cujo teor se dá por reproduzido;
(cfr. ficheiro “L........ e S…. …22 docx pronuncia ass 1 ass2_2” do Processo Administrativo)
17. Com a pronúncia, o Agrupamento das Autoras apresentou nova certidão permanente da A. L........, cujo teor se dá por reproduzido e do qual se extrai:
“(texto integral no original; imagem)”
(…)
“(texto integral no original; imagem)”
(…)
(cfr. ficheiro “Certidao Permanente ass_1 ass_2_2” do Processo Administrativo)
18. Em 21 de setembro de 2022, o Júri elaborou o Relatório Final de Análise das Propostas, cujo teor se dá por reproduzido, e do qual se extrai, designadamente:
“(texto integral no original; imagem)”
(…)
“(texto integral no original; imagem)”
(cfr. ficheiro “Aprovação Relatório Final 17112022” do Processo Administrativo)
19. Em anexo ao Relatório Final, consta a Ata do Júri de Análise de Pronúncias, cujo teor se dá por reproduzido, e do qual se retira:
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
“(texto integral no original; imagem)”
(…)
(cfr. ficheiro “Aprovação Relatorio Final 17112022” do Processo Administrativo)
20. Em 14 de novembro de 2022, o Vice-Presidente da Câmara Municipal do Fundão apresentou a seguinte proposta:
“(texto integral no original; imagem)”
(cfr. doc. 2 junto com a p.i. e ficheiro “Aprovação Relatorio Final 17112022” do Processo Administrativo)
21. Em 17 de novembro de 2022, a Câmara Municipal do Fundão deliberou nos seguintes termos:
“(texto integral no original; imagem)”
(cfr. doc. 1 junto com a p.i. e ficheiro “Aprovação Relatorio Final 17112022” do Processo Administrativo)
II. 2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
a) da nulidade da decisão por omissão de pronúncia
Sustenta o recorrente que o Tribunal a quo não se pronunciou quanto ao pedido de exclusão da proposta apresentada pela F........, incorrendo assim na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.
De acordo com este preceito, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Posto que, conforme decorre do artigo 95.º, n.º 1, do CPTA, a sentença deve decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
A invocada omissão de pronúncia verifica-se perante ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e exceções, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso, mas não perante a ausência de resposta concreta aos argumentos convocados pelas partes em defesa dos seus pontos de vista (cf. acórdãos do STA de 06/02/2019, proc. n.º 0249/09.0BEVIS 01161/16, e de 19/05/2016, proc. n.º 01657/12, e do TCAS de 10/01/2019, proc. n.º 113/18.2BCLSB, de 22/11/2018, proc. n.º 942/14.6BELLE, e de 16/12/2015, proc. n.º 04899/09, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
No que concerne ao referido pedido, entendeu o Tribunal a quo:
“[S] eria um exercício fútil e desprovido de interesse prático para as AA., na medida em que, a procedência destoutros vícios apenas conduziria a ser também excluída a proposta da referida Contrainteressada, sendo geneticamente insuscetível de reverter na adjudicação da proposta apresentada pelas AA., a qual, como vimos, foi bem excluída.
Por conseguinte, malograda a ação no que respeita à invalidade da deliberação impugnada no segmento em que decidiu excluir a proposta das AA., e consequente queda do pedido de condenação da Entidade Demandada a adjudicar o concurso ao Agrupamento que as mesmas formaram, impõe-se concluir que não lhes assiste interesse em agir para obter a sindicância do ato por inexistência de motivos legais para admitir e adjudicar a proposta da Contrainteressada F........ e obter a exclusão desta do procedimento concursal.
Na sequência do que se acabou de concluir, não cabendo conhecer do mérito da pretensão relativa à exclusão da proposta desta concorrente, aqui Contrainteressada, fica prejudicado o conhecimento do mérito desta pretensão, por falta de interesse em agir.”
Tal pronúncia não vai de encontro à pretensão da recorrente, circunstância que evidentemente não permite enquadrar qualquer omissão de pronúncia quanto à questão em apreço.
Poderá estar em causa um erro de julgamento, como mais adiante se apreciará, não qualquer omissão de pronúncia.
Como tal, não procede a invocada nulidade.
b) do erro de julgamento quanto à exclusão da proposta enfermar de violação de lei
Entendem as recorridas que ocorre erro de julgamento da sentença ao não decidir que a exclusão da proposta com o fundamento em causa enferma de vício de violação de lei, porquanto:
· a procuração junta com a proposta das recorrentes deve ser interpretada com o sentido de que a “S......., Lda.” pretendeu conferir através da mesma à mandatária nela identificada poderes de representação no concurso público de aquisição de serviços em causa nos autos;
· tal procuração é desnecessária, dado que todas as peças processuais se encontram assinadas pelo Administrador Único da sociedade L........ e gerente da sociedade S.......;
· deveria ter-se notificado o Agrupamento L........ para sanar a falta ou vício.
Consta da sentença a seguinte fundamentação:
“Vista a procuração outorgada a favor da Sr.ª S......M....., que assina a proposta pela A. S......., alcança-se que apenas lhe são confiados poderes para subscrever, celebrar e apresentar propostas, em concursos e/ou adjudicações, “para a execução de obras”, bem como para “assinar e outorgar quaisquer contratos de empreitadas”, na respetiva alínea m) – cfr. ponto 12 do probatório.
A execução de obras é uma prestação típica de contratos de empreitada - o que se contrata não é a atividade em si mesma, mas um determinado resultado material dessa atividade: a obra -, e a única que o distingue de qualquer outra prestação de serviços.
É de meridiana clareza que o procedimento objeto destes autos não se dirige à celebração de um contrato de empreitada de obras públicas, mas, sim, de um contrato de aquisição de serviços (de recolha e transporte a destino final adequado de resíduos sólidos urbanos). O objeto deste contrato não respeita à realização de uma obra, mas antes à prestação de um serviço a se, não enquadrado no conceito de empreitada.
Obtida tal certeza, importa saber se a procuração em causa, apenas tem o alcance de transferir poderes para, em nome da S....., proceder à subscrição, celebração e apresentação de propostas para a execução de obras apresentação de propostas em procedimentos de formação de contratos de empreitada (i.e., de execução de obras), com exclusão de todos os restantes tipos contratuais.
Na falta de disposição especial nesta matéria, valem os critérios interpretativos previstos no Código Civil para os negócios formais, sendo que o art. 236.º n.º 1, do CC, explicita que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
O Júri entendeu, bem, no Relatório Final que o “concurso tem por objeto a recolha e transporte a destino final adequado de resíduos sólidos urbanos (RSU), no concelho do Fundão, ou seja, não tem por objeto a execução de obras (empreitadas), o que significa que a Sr.ª S......M..... não tem poderes para, em representação da S......., subscrever a apresentar a proposta e os documentos que a integram no âmbito do presente concurso” (cfr. ponto 18 do probatório).
À luz do inciso da al. m) da procuração junta com a proposta do Agrupamento das AA., são os mandatários dessa A. providos de poderes de representação da S..... em atos devam ser praticados na fase de formação de contratos de empreitada, contratos esses cujo objeto versa a execução de obras.
O sentido que se nos afigura razoável, e plausível, apreender da leitura desta procuração, na posição de um declaratário normal, é o de serem conferidos poderes para subscrever, celebrar ou apresentar propostas, unicamente, para a execução de obras. De contrário, não teria sido feita menção expressa à “execução de obras” e aos “contratos de empreitada”.
De todo se pode sufragar a ideia ventilada pelas AA., no sentido de que tal procuração confere poderes para subscrever, celebrar ou apresentar propostas em qualquer tipo de concursos, e/ou adjudicações.
Na esteira do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 26.05.2017, proc. n.º 00440/16.3BEVIS, in www.dgsi.pt, cabe salientar que “[n]o âmbito da contratação pública é exigido que, para além dos poderes para a representação em contratos, sejam conferidos poderes específicos para obrigar/vincular a concorrente no âmbito da contratação electrónica, poderes que devem ser expressos (…)”, sendo que “a qualidade de administrador pode ser aferida pela certidão permanente da concorrente, já assim não sucedendo nos casos em que, como o presente, a assinatura aposta não pertence aos administradores, situação em que os poderes concedidos a quem represente a sociedade e o que devem abranger têm de estar devidamente discriminados e concretizados”.
Quanto à apresentação de propostas em procedimentos de formação do tipo de contrato da aquisição de serviços, como o vertente, a procuração apresentada não dotava a Sr.ª S......M..... de poderes de representação, como expressamente resulta da sua formulação gramatical. A interpretação seguida pelo Júri é fiel ao teor e sentido da procuração, em sintonia com a diretriz hermenêutica do art. 236.º, n.º 1 do CC, e não restritiva.
Por outro lado, as alíneas h) e i) da procuração apenas se aplicam a atos de gestão corrente da sociedade, junto das entidades aí referidas, onde não se incluem os atos inerentes aos procedimentos de contratação pública, como seja a apresentação de uma proposta.
Em conclusão, o instrumento de mandato junto com a proposta do Agrupamento das AA., a favor de quem surge a assinar os documentos constitutivos da proposta como representante da A. S......., limitava os poderes para obrigar esta sociedade, fora da sua gestão corrente, nos procedimentos (públicos ou privados) de concurso e/ou adjudicação, à subscrição, celebração e apresentação de propostas para a execução de obras, o que não é seguramente o caso do presente procedimento.
Ao assinar a proposta apresentada, como representante da S......., a Sr.ª S......M..... agiu, pois, além dos poderes (ultra vires), pelo que a sua assinatura não vincula aquela sociedade. A procuração apresentada com a proposta não lhe conferia poderes para esse efeito.
Vêm as AA., ainda neste âmbito, alegar que não existe um, mas dois instrumentos de mandato, sendo a procuração aludida nos relatórios preliminar e final absolutamente desnecessária.
Referem que o documento intitulado “Acordo”, datado de 15.06.2020, outorgado por ambas, consubstancia um instrumento de mandato, e que no documento intitulado “declaração”, datado de 27.07.2022, também por ambas outorgado, declaram e estabelecem que toda a documentação inerente à submissão da proposta seria assinada pela Sr.ª Sílvia Maria Fortuna de Sousa Ramos. Estando a proposta e os documentos com a mesma juntos assinados por quem legitimamente representa ambas as sociedades.
Também aqui não lhes assiste razão.
Na Cláusula 3.ª do Acordo de 15.06.2020, sob a epígrafe “Poder de representação”, as AA. predispuseram (cfr. os pontos 5 e 6 do probatório):
«3.1- As partes acordam que para efeitos de submissão de proposta, envio e recebimento de notificações e todos os demais actos/passos a praticar no âmbito dos procedimentos concursais, fique designada a L........ que é igualmente designada líder do consorcio.
3.2- Acordam igualmente pelo presente instrumento que toda a documentação inerente à submissão de propostas e/ou celebração de contratos sejam assinados pela Srª S......M....., com o NIF (…), a quem ambas outorgaram procuração para efeitos de representação» (sublinhado nosso).
Na declaração de 27.07.2022, é dito que a L........ e a S..... “Declaram igualmente que toda a documentação inerente à submissão da proposta do referido concurso serão assinados pela Sr.ª S......M....., com o NIF (…) e S.......P....., NIF (…)”, os quais são, aliás, os subscritores do documento (cfr. o ponto 7 do probatório).
A primeira impressão que se colhe da leitura destes documentos é que ambos se referem aos poderes para assinar a documentação inerente à submissão de propostas, e não aos poderes de representação das sociedades, ora AA.
Pois bem, o «poder de assinatura» (o poder de assinar e entregar os documentos da proposta na plataforma eletrónica) não se confunde com o «poder de representação» (que consiste no poder de formar e enunciar, motu proprio, a vontade da concorrente, exprimindo a sua vontade de contratar, obrigando-a na declaração dessa vontade) – cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09.04.2014, proc. n.º 040/14, in www.dgsi.pt.
Quanto a este «poder de representação», apenas é dito, no acordo de 15.06.2020, que ambas as sociedades, aqui AA., outorgaram procuração para efeitos de representação à Sr.ª S......M
Mas não há no procedimento, cujo suporte documental consta dos autos, sinal das procurações em que ambas as AA. conferem à referida mandatária poderes para as representar no procedimento aqui em jogo.
Primo, porque não foi junto o instrumento de mandato da empresa L........ para a representante comum estabelecida no acordo assinado no dia 15 de junho de 2015 - S.......M
Secundo, porque, relativamente ao instrumento de mandato junto pela empresa A. S..... (ponto 12 do probatório), verifica-se que à mesma não são conferidos poderes para, em representação da sociedade, subscrever e apresentar a proposta e os documentos que a integram no âmbito do presente concurso - que não visa a execução de obras.
Nem o acordo, nem a declaração supra aludidos, encerram em si mesmos um instrumento de mandato que confira à Sr.ª S.......M..... poderes de representação de qualquer das sociedades (antes pressupõem instrumentos de mandato previamente outorgados).
Posto isto, ressuma clarividente que quem assina os documentos da proposta do Agrupamento das AA., em nome e representação da A. S....., carecia de poderes de representação, não sendo possível imputar a esta sociedade a vontade de contratar nos moldes que constam dos documentos assinados.
E não se pode corroborar a tese segundo a qual a assinatura do representante da L........, que assina a proposta (exclusivamente) nessa qualidade, obrigaria igualmente a S....., por ser também gerente desta última sociedade.
Na verdade, quem assina os documentos integrantes da proposta das AA., intitulando-se representante da S....., é apenas a Sr.ª S.......M....., surgindo o Sr. S.....P.... Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco F..... como representante da L........, e não em representação da S
A este respeito, afirma eloquentemente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07.07.1999, tirado no proc. n.º 99B517, in www.dgsi.pt:
«I- O n. 4 do artigo 260 do CSC86, ao estipular que ‘os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade’, exige, de forma imperativa, para que a sociedade fique obrigada, a assinatura pessoal do gerente e que dele conste a menção dessa sua qualidade.
II- O que importa, acima de tudo, é a qualidade de gerente encontre a expressão no próprio documento, em ordem a tornar inequívoca a relação de gerência entre o subscritor e a sociedade».
A assinatura dos documentos da proposta pelo Sr. S.......P....., em nome da L........, S.A., não significa juridicamente que vincule também a S....., Lda., pela qual outrem assina, só porque também é gerente desta última.
É esta a única ilação compatível com a norma do n.º 4 do artigo 260.º do CSC.
Neste quadro, impera concluir que a mandatária da S......., que em “representação” desta assina os documentos da proposta do Agrupamento das AA., não detinha os necessários poderes a obrigar.
O que nos conduz a afirmar que a proposta desse Agrupamento não observa o pressuposto do n.º 4 do art. 57.º do CCP, que, desde a revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, exige que todos os documentos de instrução da proposta sejam assinados “pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar”.
Como não cumpre o n.º 5 do mesmo art. 57.º, por força do qual, nos casos de agrupamento em que não haja representante comum, os documentos de instrução devem ser assinados por todos os membros do agrupamento ou respetivos representantes, e, quando haja, devem ser juntos à proposta os instrumentos de mandato emitidos por cada um dos seus membros.
O incumprimento destas disposições implica a exclusão da proposta, à luz do art. 146.º, n.º 2 al. e) do CCP. Não restava à Entidade Demandada outra opção, senão a de excluir a proposta do Agrupamento das AA.
Tanto basta para se julgar improcedente o vício que as AA. assacam à decisão de exclusão da respetiva proposta, devendo ser mantida a decisão de exclusão sub judice, porque legalmente fundada.”
Tal fundamentação não merece a censura que lhe vem assacada.
Conforme consta da matéria de facto dada como assente, ponto 12, na procuração em causa são outorgados poderes para subscrever, celebrar e apresentar propostas, em concursos e/ou adjudicações, para a execução de obras e para assinar e outorgar quaisquer contratos de empreitadas.
Como é consabido, a empreitada de obras públicas implica a execução de obras.
Quando no concurso em causa nos presentes autos está em causa a celebração de um contrato de aquisição de serviços, recolha e transporte a destino final adequado de resíduos sólidos urbanos.
Chamou-se à colação na decisão recorrida o disposto no artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil, segundo o qual a “declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.
Com razão de ser.
E isto porque a procuração é um negócio unilateral, no qual são outorgados poderes de representação, pelo que deve ser interpretada segundo o que ditam as normas constantes dos artigos 236.º a 239.º do Código Civil, “que estabelecem critérios para a fixação do alcance ou sentido juridicamente decidido da declaração negocial e consagram, embora de forma mitigada, o princípio da impressão do destinatário” e não sendo conhecida do destinatário a vontade real do declarante “valerá o sentido que seria apreendido por um destinatário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante” (acórdão do STJ de 07/07/2009, proc. n.º 63/2001.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt).
Ora bem, sendo atribuídos poderes de representação para apresentar propostas em concursos nos quais está em causa a execução de obras e para assinar e outorgar quaisquer contratos de empreitadas, é por demais evidente que a leitura de um destinatário normal relativa a esta declaração negocial não pode ser extrapolada para a atribuição de poderes de representação para a apresentação de propostas em concursos nos quais está em causa a aquisição de serviços.
Conclui-se, pois, que a procuração se destina efetiva e exclusivamente a concursos nos quais esteja em causa a celebração de contratos de empreitada.
Daqui decorre que a procuradora que assinou os documentos da proposta em nome e representação da sociedade S....... não tinha poderes de representação para apresentação de proposta no âmbito do presente concurso.
Por outro lado, a circunstância das peças processuais se encontrarem assinadas pelo Administrador Único da sociedade L........ e gerente da sociedade S....... não implica a desnecessidade da procuração
Com efeito, tal assinatura dos documentos da proposta é realizada por S.......P..... em nome da L........, não vinculando qualquer outra sociedade da qual seja representante legal, na medida em que o disposto no artigo 260.º, n.º 4, do CSC, prevê que ‘os gerentes vinculam a sociedade, em atos escritos, apondo a sua assinatura com indicação dessa qualidade’.
Exige-se, pois, de forma imperativa, para que a sociedade fique obrigada, a assinatura pessoal do gerente e que dele conste a menção dessa sua qualidade, conforme sublinhado no acórdão do STJ de 07/07/1999, citado na decisão objeto de recurso.
Tem, assim, razão de ser concluir pela inobservância do disposto no artigo 57.º, n.º 4, do CCP, que exige a assinatura de todos os documentos de instrução da proposta pelo concorrente ou por representante que tenha poderes para o obrigar.
E a consequência deste incumprimento é a exclusão da proposta, nos termos do disposto no artigo 146.º, n.º 2, al. e) do CCP, e não o convite ao concorrente para vir sanar tal vício da proposta.
Improcede, pois, o invocado erro de julgamento.
c) do erro de julgamento quanto à exclusão da proposta das recorrentes nos termos dos artigos 70.º, n.º 2, al. b), e 146.º, n.º 2, al. o), do CCP
A este propósito, concluiu-se na sentença objeto de recurso como segue:
“Importa não perder de vista que a aquisição dos serviços de recolha e transporte a destino final adequado de resíduos sólidos urbanos (RSU) da responsabilidade do Município do Fundão, enforma o objeto principal, mas não exclusivo, do contrato concursado.
Assim, o n.° 2 da Cláusula 1.a da Parte I do CE inclui também no âmbito do objeto acima referido, entre outros, os seguintes serviços:
«b) Fornecimento, instalação, manutenção e higienização de equipamento de deposição de resíduos urbanos de superfície e semi- subterrâneos (do tipo “molok” ou equivalente);
c) Manutenção e higienização de equipamento de deposição de resíduos urbanos subterrâneos (do tipo Sotkon ou equivalente);» (cfr. ponto 4 do probatório).
No Plano de Mão-de-obra e Equipamentos entregue como documento da proposta das AA., a viatura ligeira tida em mira pelo Júri - Hyundai Getz 1.4 CDX -, surge qualificada como um meio mecânico, no capítulo 5.°, referente aos «Outros equipamentos para manutenção e fornecimento de Contentores de RSU» (cfr. o ponto 11 do probatório). Não pode, assim, haver dúvidas que, a gestão operacional a que as AA. se propõem afetar tal viatura, se engloba no conspecto dos serviços abrangidos pelo objeto do contrato.
Numa prestação de serviços da natureza da que foi posta a concurso, todos os meios indicados na proposta de cada concorrente vão estar afetos à prestação do serviço objeto do concurso, independentemente do facto de recolherem ou transportarem os resíduos para o seu destino final. O objeto do contrato a celebrar é complexo, e não se reduz à mera recolha e transporte de resíduos.
Uma parte dos meios propostos por cada concorrente destina-se, como não poderia deixar de ser, a criar as condições logísticas necessárias para que os outros meios procedam diretamente a essa recolha e transporte, nos termos preconizados no CE. É o caso da viatura aqui em discussão, que, destinada à gestão operacional, não recolhe nem transporta resíduos, mas é necessária para que a recolha e o transporte de resíduos sejam realizados consoante previsto no CE, e, nessa medida, constitui um meio mecânico a afetar à prestação de serviços, objeto do contrato a celebrar.
É por este motivo que as AA. indicaram essa viatura no plano de equipamentos que integra a sua proposta, e indicaram, no referido no plano de equipamentos, que a mesma teria uma percentagem de afetação à prestação de serviços de 100%.
Por outro lado, as Autoras não refutam que a viatura em causa, constante do Plano de Mão-de-obra e equipamentos da sua proposta, é anterior a 2017.
Mostra-se, pois, violado pela proposta que as AA. apresentaram, um aspeto do contrato a celebrar não submetido à concorrência pelo CE, dado que, contra o previsto na cláusula 6.a, n.° 6, da Secção II, da Parte II - Cláusulas Técnicas, desta peça concursal, indicaram como meio mecânico a afetar à prestação de serviços objeto do contrato a celebrar, uma viatura automóvel cuja data é (assumidamente) anterior a 2017.
E isso determina, como determinou, a exclusão da proposta das Autoras, ao abrigo da alínea o) do n° 2 do art. 146.° do CCP, pela verificação do disposto na alínea b) do n.° 2 do art. 70° do mesmo diploma legal.”
Concluem as recorrentes que a interpretação que foi realizada quanto a estas normas colide com o princípio da proporcionalidade.
No que concerne a este princípio, cf. artigos 266.º, n.º 2, da CRP, e 7.º do CPA, temos que na prossecução do interesse público, devem ser adotados os comportamentos adequados aos fins prosseguidos, e as decisões que colidam com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar.
Na senda de decisões históricas do Tribunal Constitucional Alemão, é comummente aceite a divisão do princípio da proporcionalidade em três subprincípios, adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Segundo Jorge Miranda, a adequação significa que a providência tem de se mostrar adequada ao objetivo almejado, envolvendo correspondência de meios e fins, a necessidade supõe a existência de um bem juridicamente protegido e de uma circunstância que imponha intervenção ou decisão, a exigibilidade desta intervenção, e a proporcionalidade stricto sensu implica em justa medida, que a providência não fique aquém ou além do que importa para se obter o resultado devido, nem mais, nem menos, e porque trata de limites, de restrições e de suspensão de direitos fundamentais, traduz-se em proibição do excesso (Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, 1998, p. 218).
Para Gomes Canotilho, a adequação impõe que a medida adotada para a realização do interesse público seja apropriada à prossecução do fim ou fins a ele subjacentes, pressupondo a exigência de conformidade a investigação e prova de que o ato do poder público é apto para e conforme os fins justificativos da sua adoção; a necessidade, exigibilidade ou menor ingerência possível, significa que o cidadão tem direito à menor desvantagem possível e que, para a obtenção de determinados fins, não fosse possível adotar outro meio menos oneroso para o cidadão; a proporcionalidade em sentido restrito configura-se pela aferição ou medida sobre se o meio utilizado é ou não desproporcionado em relação ao fim (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 2007, p. 269/270).
Vejamos o caso concreto.
Na cláusula 6ª do Caderno de Encargos (Secção II, Parte II, Capítulo I – Recolha e Transporte a Destino Final Adequado) prevê-se que “o concorrente deverá apresentar uma listagem com todos os meios mecânicos e materiais a afetar na prestação dos serviços objeto do presente contrato, com as respetivas especificações técnicas, incluindo catálogo e indicação das respetivas quantidades, impendendo sobre a mesma as seguintes obrigações: (…)
6. À data da apresentação da proposta nenhuma das viaturas poderá ter data anterior a 2017, devendo ser renovada a frota, de modo que, ao longo do período de execução contratual, nenhuma das viaturas ultrapasse os 10 anos, bem como deverá respeitar as normas europeias (Euro VI) em vigor.”
Uma vez que os serviços objeto do contrato se encontram definidos no n.º 1 do Caderno de Encargos, “recolha e transporte a destino final adequado de resíduos sólidos urbanos (RSU) da responsabilidade do Município do Fundão”, tem de entender-se que a aludida listagem com todos os meios mecânicos e materiais a afetar na prestação dos serviços objeto do contrato se reportam aos desses serviços de recolha e transporte.
Assiste, pois, razão aos recorrentes quando sustentam que nenhum destes serviços é realizável com uma viatura ligeira, destinando-se a mesma à gestão operacional, não constituindo um meio mecânico a afetar à prestação dos serviços objeto do contrato.
Como tal, a indicação da viatura automóvel ligeira anterior a 2017 não podia determinar a exclusão da proposta das autoras, ao abrigo da alínea o) do n.º 2 do artigo 146.º pela verificação do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 70.º do CCP.
d) do erro de julgamento quanto à verificação da falta de interesse em agir
Sustentam as recorrentes que ocorre erro de julgamento da decisão recorrida quanto à verificação da falta de interesse em agir das autoras, por consubstanciar uma interpretação inconstitucional dos artigos 55.º, n.º 1, al. a), e 97.º, n.º 1, al. c), do CPTA, por violar, nomeadamente, os princípios da legalidade e da igualdade.
Entendeu o Tribunal a quo que não era de conhecer do pedido das recorrentes quanto à exclusão da proposta da contrainteressada, por tal se revelar inócuo em face da exclusão da sua proposta, carecendo assim de interesse em agir.
Não se pode sufragar tal entendimento.
O interesse em agir “é um pressuposto processual que se destina a assegurar a utilidade da tutela jurisdicional, isto é, que visa evitar que os tribunais sejam chamados a exercer a sua função em situação nas quais não se justifica a concessão de qualquer tutela ou nas quais a eventual concessão dessa tutela não representa qualquer benefício para o seu requerente” (Miguel Teixeira de Sousa, Reflexões sobre a legitimidade das partes em processo civil, in Cadernos de Direito Privado n.º 1, Janeiro/Março de 2003, pág. 6).
À luz do CPTA, o interesse em agir surge integrado no pressuposto legitimidade, conforme decorre do disposto no artigo 55.º, n.º 1, al. a): “[t]em legitimidade para impugnar um ato administrativo (…) [q]uem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos”. Distinguem-se na medida em que terá legitimidade para impugnar quem espera obter da anulação do ato impugnado um certo benefício e se encontra em condições de o poder receber, ao passo que o interesse em agir consiste no interesse direto de suscitar uma repercussão imediata na esfera do interessado e por isso de efetiva necessidade de tutela judiciária (cf. Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2016, pág. 222).
No âmbito em que nos movemos, recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos, cumpre interpretar o citado normativo em conformidade com o direito europeu, em concreto, com a Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro de 2007 que alterou as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho, no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos.
Aí se prevê no artigo 1.º, n.º 1, 3.º parágrafo, que “[o]s Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para assegurar que, no que se refere aos contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2004/18/CE, as decisões das entidades adjudicantes possam ser objeto de recursos eficazes e, sobretudo, tão céleres quanto possível, nos termos dos artigos 2.º a 2.º-F da presente diretiva, com fundamento na violação, por tais decisões, do direito comunitário em matéria de contratos públicos ou das normas nacionais de transposição desse direito.”
E no artigo 1.º, n.º 3, que “[o]s Estados-Membros devem garantir o acesso ao recurso, de acordo com regras detalhadas que os Estados-Membros podem estabelecer, a qualquer pessoa que tenha ou tenha tido interesse em obter um determinado contrato e que tenha sido, ou possa vir a ser, lesada por uma eventual violação.”
E em conformidade com a jurisprudência emanada do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), a propósito da presente temática.
Assim, nos acórdãos de 04/07/2013, proc. n.º C-100/12 (Fastweb), de 05/04/2016, proc. n.º C-689/13 (PFE), de 11/05/2017, proc. n.º C-131/16 (Archus e Gama), e de 05/09/2019, proc. n.º C-333/18 (Lombardi), o TJUE adotou orientação no sentido do artigo 1.º, n.º 1, terceiro parágrafo, e n.º 3, da Diretiva dever ser interpretado no sentido de que se opõe a que um recurso principal interposto por um proponente que tem interesse em que lhe seja adjudicado um determinado contrato e que foi ou pode vir a ser lesado por uma violação alegada do direito da União em matéria de contratação pública ou das regras que transpõem este direito, e que visa a exclusão de outro proponente, seja julgado inadmissível, em aplicação das regras ou das práticas jurisprudenciais processuais nacionais, relativas ao tratamento dos recursos de exclusão recíprocos, independentemente do número de participantes no procedimento de contratação pública e do número de recorrentes.
Ou seja, impõe-se reconhecer interesse em agir a qualquer concorrente que tenha visto a sua proposta ser excluída, ainda que seja de manter tal decisão, na impugnação da decisão de adjudicação e pretensão de ver excluídas as demais propostas, desde que seja equacionável a possibilidade de abertura de um novo procedimento e de poder participar no mesmo, no qual poderá obter a adjudicação do contrato (cf., neste sentido, Marco Caldeira, Quão plena deve ser a jurisdição no contencioso pré-contratual?, in Revista de Direito Administrativo, setembro-dezembro, 2020, pág. 29, Pedro Fernández Sánchez, Direito da Contratação Pública, Vol. II, 2020, pág. 863, e o recente acórdão deste TCAS de 02/12/2021, proc. n.º 484/21.3BELRA, disponível em www.dgsi.pt).
Com o que evidentemente tem de soçobrar a fundamentação e decisão quanto a este ponto, assistindo interesse em agir às autoras / recorrentes na apreciação do pedido de exclusão da proposta da contrainteressada.
Cumpre, pois, nos termos do disposto no artigo 149.º, n.º 3, do CPTA, conhecer deste pedido.
Sustentam as recorrentes que a contrainteressada F........ apresenta na sua proposta a constituição das equipas que se propõe afetar à realização dos trabalhos, resultando do respetivo mapa que as equipas de recolha de Resíduos Verdes e Monos, bem como a de lavagem e higienização de contentores são constituídas apenas por 1 motorista e 1 cantoneiro (Pág. 16 do doc. D).
Quando consta do ponto 7 da cláusula 7ª das condições técnicas do Caderno de Encargos o seguinte:
“Todas as equipas afetas ao serviço de recolha de resíduos deverão ter na sua constituição um motorista e dois cantoneiros”.
Daí retira que a constituição das equipas de trabalho é uma condição relativa a aspetos da execução do contrato não submetido à concorrência, concluindo que a proposta da F........ deve ser excluída, nos termos do artigo 70.º, n.º 2, alínea b), do CCP, que dispõe como segue:
“São excluídas as propostas cuja análise revele:
(…)
b) Que apresentam atributos que violem os parâmetros base fixados no caderno de encargos ou que apresentem quaisquer termos ou condições que violem aspetos da execução do contrato a celebrar por aquele não submetidos à concorrência, sem prejuízo do disposto nos nºs 4 a 6 e 8 a 11 do artigo 49º”.
Vejamos se lhe assiste razão.
É verdade que consta da pág. 16 do doc. D da proposta da contrainteressada F........ a referência, quanto à constituição das equipas a afetar à realização dos trabalhos, a apenas um motorista e um cantoneiro.
Tal não se mostra em consonância, contudo, relativamente a outros segmentos da proposta que apresentaram.
Consta do ponto 2 desta proposta, página 44 do livro C) 1.2.2 - Plano de Trabalhos e Memória Descritiva e Justificativa, que a “equipa será constituída pelos elementos respetivos, motorista, cantoneiros, viatura e respetivas ferramentas”.
O mesmo fez-se constar do ponto 5 da proposta da F........, página 58 do livro C) 1.2.2 - Plano de Trabalhos e Memória Descritiva e Justificativa.
Mais, no ponto 5 do Plano de Trabalhos e Memória Descritiva e Justificativa, com a epigrafe “Execração Operacional dos Serviços”, no ponto 2 “Recolha e Transporte a Destino Final de Recolha de Monstros e Verdes”, no ponto 5 “Limpeza e Higienização de Contentorização”, e no ponto 12, “Plano de Trabalhos Especificadamente nos Planos de Trabalhos e Serviços”, a proposta apresenta sempre a expressão “cantoneiros” quanto à constituição da equipa.
Tais divergências levaram o júri a equacionar estarmos perante um erro de escrita, que podia ser retificado oficiosamente nos termos do artigo 72.º, n.º 4, do CPP.
Efetivamente, dispõe este normativo que o “júri procede à retificação oficiosa de erros de escrita ou de cálculo contidos nas candidaturas ou propostas, desde que seja evidente para qualquer destinatário a existência do erro e os termos em que o mesmo deve ser corrigido.”
Conforme explica Pedro Costa Gonçalves, este poder de retificação que a lei confia ao júri “apresenta natureza análoga ao poder de suprimento de ‘deficiências dos requerimentos’ previsto, em geral, no artigo 108º, nº 2, do CPA”, adotando-se diretriz no sentido da não exclusão de propostas cujos erros possam ser sanados com a introdução de correções de erros evidentes e manifestos (Direito dos Contratos Públicos, 2018, pág. 838).
Ora, tais divergências mereceram a devida correção por parte do júri, posto que são várias as referências à constituição da equipa por cantoneiros, no plural, apenas se verificando a referência a cantoneiro, no singular, no contexto enunciado pelas recorrentes.
Afigura-se, pois, que bem andou o júri ao concluir que a proposta da contrainteressada recorrida continha aqui um erro de escrita, e afigurava-se evidente a forma de o corrigir, por referência às demais indicações da proposta da concorrente F
Improcede, pois, a questão suscitada pelas recorrentes.
Em suma, cumpre conceder parcial provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida na parte em que decidiu verificar-se falta de interesse em agir das recorrentes, e em substituição manter o julgamento de total improcedência da ação.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder parcial provimento e consequentemente:
a) revogar a sentença recorrida na parte em que julgou verificada a falta de interesse em agir e, em substituição, julgar improcedente o pedido de condenação da entidade demandada a proferir ato administrativo no qual determine a exclusão da proposta da contrainteressada F........ e a adjudicação do contrato às AA.;
b) manter o julgamento de total improcedência da ação.
Custas a cargo das recorrentes.
Lisboa, 13/07/2023
(Pedro Nuno Figueiredo)
(Ana Cristina Lameira)
(Ricardo Ferreira Leite)