I- Foi apenas na existencia da relação cambiaria, derivada da subscrição da livrança, que a autora se baseou, ao demandar os reus, não visando a referencia ao emprestimo a invocação de uma nova causa de pedir.
II- Como tem sido julgado pelo Tribunal Constitucional o Decreto-lei n. 262/83, elevando a taxa de juro a mais de 6% não viola a Constituição nem os principios nela consignados no que concerne aos titulos passados e pagaveis em Portugal em que os intervenientes sejam portugueses.
III- A Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, de que Portugal e parte, obriga os Estados a adoptar nos territorios respectivos a Lei Uniforme que integrava o seu Anexo I.
IV- A Lei Uniforme uma vez publicada tem a natureza de mero direito interno, e por isso, não ha que considerar a inconstitucionalidade da norma que o desrespeite face ao artigo 8 da Constituição que apenas contempla as normas constantes das convenções e tratados.
V- Mesmo que se entendesse ter sido a propria Lei Uniforme integrada no direito portugues, como norma constante da Convenção, a clausula "rebus sic stantibus" operaria, uma vez que constitui causa de extinção das obrigações internacionais constantes das Convenções e Tratados a superveniencia de uma radical transformação ou modificação das circunstancias que presidiram a celebração do mesmo Tratado, que não haja sido prevista pelas Partes no momento da sua celebração.