Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:
NF, A. nos autos à margem identificados, por não se conformar com a sentença neles proferida, nas partes adiante indicadas em que a mesma lhe foi desfavorável, dela vem recorrer.
Pede para ser proferido Acórdão que, anulando a sentença recorrida, a substitua por acórdão com consignação da não prevalência sobre o AE dos CTT dos preceitos legais das LOEs para 2011, 2012 e 2013, sobre “proibição de valorizações remuneratórias”, e condenação nas diferenças salariais e juros legais a partir da data de vencimento de cada valor em dívida, conforme peticionado pelo Autor na PI, ou, se assim não for entendido, ser proferido Acórdão que, anulando a sentença na segunda parte recorrida, condene na progressão do Autor à P7 em 21 de Outubro de 2014 e à P8 em 21 de Outubro de 2020, com pagamento das diferenças salariais daí resultantes e juros legais a partir da data de vencimento de cada valor em dívida, a calcular em execução de sentença.
Apresentou as seguintes conclusões:
1ª ⎯ Vem o presente recurso das partes da douta sentença recorrida em que julga improcedente o pedido de diferenças salariais e de progressão, em resultado da proibição de valorizações remuneratórias constantes das Leis do Orçamento do Estado (LOEs) para 2011, 2012 e 2013, bem como, aqui supletivamente, das consequências que alcança desse próprio entendimento.
2ª ⎯ Isto porque, por um lado, sendo embora aplicáveis na Ré tais LOEs, dessa aplicação não resulta que os preceitos em causa prevaleçam sobre os Acordos de Empresa dos CTT, e, por outro lado porque, ainda que assim fosse, os resultados em termos de diferenças salariais e progressão seriam diferentes do decidido.
3ª ⎯ A Ré não está impedida pelas Leis do Orçamento do Estado (LOEs) para 2011, 2012 e 2013 – Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, respetivamente – de fazer as promoções dos seus trabalhadores e contabilizar o tempo para tal nesses anos.
4ª ⎯ Com efeito, sendo essas LOEs aplicáveis à Ré e seus trabalhadores, essa aplicação é feita, uma vez que elas legislam sobre o respetivo âmbito de aplicação e prevalência, nos termos e em respeito pelo que elas próprias determinam.
5ª ⎯ O que está em causa é o disposto no Artigo 24º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, no artigo 20º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, e no artigo 35º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro.
6ª ⎯ Todos esses preceitos legais, sob a epígrafe “Proibição de valorizações remuneratórias”, contêm um número (o nº 16 nos OE para 2011 e 2012, aqui mantendo em vigor aquele, e o nº 23 do OE para 2013) do seguinte teor: “O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas”.
7ª ⎯ Nessas mesmas LOEs, sempre que o legislador quer que a prevalência incida sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho di-lo expressamente, a título de exemplo nos seguintes termos: “O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos”.
8ª ⎯ Assim sucede, entre outros, nos nº 11 do artigo 19º, nº 3 do artigo 28º, nº 3 do artigo 32º, todos do OE para 2011; nº 16 do artigo 20º, nº 9 do artigo 21º, nº 6 do artigo 25º, nº 3 do artigo 30º, nº 3 do artigo 32º, nº 8 do artigo 33º, nº 3 do artigo 34º, todos do OE para 2012; nº 15 do artigo 27º, nº 3 do artigo 28º, nº 9 do artigo 29º, nº 3 do artigo 39º, nº 3 do artigo 40º, nº 3 do artigo 45º, nº 9 do artigo 77º, nº 11 do artigo 78º, todos do OE para 2013.
9ª ⎯ Tendo repetidamente nos três diplomas aprovativos dos OE para 2011, 2012, 2013, o legislador definido o regime de prevalência dos seus precitos legais de forma expressa, nuns casos incluindo os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e noutros não, fê-lo de forma deliberada, consciente, intencional.
10ª ⎯ Assim, a verdadeira e decisiva problemática que se levanta é uma pura questão de interpretação da lei – das normas, em contraposição, que definem expressamente o regime de prevalência da matéria do preceito legal em que cada uma se insere: por um lado, numas estão expressamente abrangidos na prevalência os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho; por outro, diferentemente, os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho não constam da norma de prevalência.
11ª ⎯ É, portanto, na área da interpretação que ela deve ser resolvida.
12ª ⎯ Em resultado da forma de abordagem que usou, em que toma como pressuposto a aplicação do número 1 dos Artigos das LOEs que dispõem sobre “Proibição de valorizações remuneratórias”, sem se questionar se, face aos números 16 dos OE para 2011 e 2012 e 23 do OE para 2013, esse número 1 é mesmo aplicável, a douta sentença recorrida faz a mesma interpretação das duas normas legais, considerando sempre abrangidos os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (mesmo naquela em que, contrariamente às demais, os IRCTs não integram a sua letra).
13ª ⎯ Constitui princípio fundamental da técnica legislativa que a lei não usa expressões literais diferentes para dizer a mesma coisa (a lei não deve dizer a mesma coisa por palavras diferentes em artigos diferentes da mesma lei), dentro do mesmo diploma.
14ª ⎯ Assim exige desde logo o princípio da coerência interna do texto legislativo, só assim se garante uma linguagem jurídica precisa e consistente, só assim se evitam dúvidas, ambiguidades e incongruências na análise do diploma.
15ª ⎯ Trata-se de regra estruturante do próprio processo legislativo – que, sendo essencial, o intérprete tem que partir do princípio que o legislador a cumpriu.
16ª ⎯ Com efeito, como dispõe o número 3 do artigo 9º do Código Civil, o intérprete presumirá que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
17ª ⎯ Interpretar da mesma forma dois preceitos reguladores da prevalência da lei que, nas suas letras, uns incluem, e outro não, os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, significa que está a usar a atrás referida presunção legal em sentido inverso ao que ela é.
18ª ⎯ Entendemos, contrariamente à douta decisão recorrida, que a correta interpretação do artigo 24º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, do artigo 20º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, e do artigo 35º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, é, por força dos números que em cada um define o respetivo regime de prevalência, atrás indicados, a não prevalência do regime de proibição de valorizações remuneratórias sobre os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.
19ª ⎯ O que bem se compreende: tendo em conta a quantidade, a diversidade, a especificidade de cada uma das carreiras profissionais e respetivos regimes, das diferentes atividades, reguladas por IRCTs tendo em conta cada um desses casos específicos, o legislador não quis legislar genericamente sobre essa matéria.
20ª ⎯ Assim, por não prevalecerem sobre os AE aplicáveis nos CTT, as normas sobre “proibição de valorizações remuneratórias” constantes das Leis que aprovaram os OE para 2011, 2012 e 2013 não têm aplicação na R
21ª ⎯ Deve, por isso, dar-se pleno cumprimento também nesses anos ao regime de promoções e contagem do tempo previsto nos AE e, por conseguinte, julgar-se procedente também o pedido do A. referente a essa vertente e respetivas consequências, formulado em particular nos Artigos 31º e seguintes, bem como as diferenças salariais constantes do Artigo 49º, todos da Petição Inicial.
22ª ⎯ Porém, e supletivamente, ainda que se tivesse por boa essa parte da douta sentença recorrida, é errada a conclusão de inexistência de diferenças salariais e ilegalidades nas progressões do Autor.
23ª ⎯ Enquanto as LOEs para 2011 e para 2013 contêm um preceito segundo o qual o tempo de serviço prestado nesses anos não é contado para efeitos de progressão e promoção (o número 9 do artigo 24º e o número 12 do artigo 35º, respetivamente),
24ª ⎯ A LOE para 2012 não contém preceito de igual teor.
25ª ⎯ Com efeito, o artigo 20º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2012), apenas mantém em vigor em 2012 os números 1 a 7 e 11 a 16 do artigo 24º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro – excluindo o número 9.
26ª ⎯ Por outro lado, como é consignado pela sentença recorrida, os efeitos das LOEs na Ré terminaram em 5 de Dezembro de 2013.
27ª ⎯ Pelo que, tendo o Autor progredido à Letra I em 17 de Outubro de 2008 (como é pacífico na sentença recorrida, a páginas 7, 14, 15 e 18),
• até 31 de Dezembro de 2010 decorreram 2 anos, 2 meses e 14 dias;
• o ano de 2011 não contou;
• no ano de 2012 decorreu e contou 1 ano;
• o ano de 2013 não contou até 5 de Dezembro (contaram 26 dias);
• no ano de 2014, até 20 de Outubro, decorreram 9 meses e 20 dias;
no total de 4 anos.
28ª ⎯ Assim, o período de 4 anos necessário para essa progressão do Autor completou-se em 20 de Outubro de 2014.
29ª ⎯ Pelo que o Autor deveria progredir para a Coluna 5 do quadro 2 do Anexo IV do AE (P7) em 21 de Outubro de 2014.
30ª ⎯ Por força do disposto no número 4 da Cláusula 117ª do AE in BTE nº 1/2010, que teve novas renumerações em AEs posteriores, verificada essa promoção, passa a aplicar-se ao A. o disposto na cláusula 69.ª, efetuando-se a primeira progressão para a primeira posição de referência prevista na coluna 6 do quadro 2 do anexo IV.
31ª ⎯ Pelo que, devia a progressão do Autor à P8 ter lugar em 21 de Outubro de 2020 e não em 17 de Outubro de 2022 (diga-se em parêntesis que a Ré cumpriu as normas contratuais, mas o que está errado deve-se à data de que partiu).
32ª ⎯ Ao decidir como o fez violou a douta sentença recorrida, na primeira vertente deste Recurso, em particular, o Artigo 24º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, o artigo 20º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, o artigo 35º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, e, na segunda vertente, também em particular, o artigo 20º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, e as Cláusulas do Acordo de Empresa dos CTT atrás referidas.
CTT- CORREIOS DE PORTUGAL, S.A., Sociedade Aberta, Ré nos autos à margem referenciados e aí melhor identificada, notificada das Alegações de Recurso do Autor, vem apresentar as suas CONTRA ALEGAÇÕES, nas quais pugna pela manutenção da sentença.
O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer ali concluindo que a sentença recorrida fez uma correta interpretação das normas aplicáveis e bem assim da sua prevalência sobre os Acordos de Empresa dos CTT, razão pela qual o recurso deverá improceder.
Os autos resumem-se como segue:
NF intentou a presente ação comum contra “CTT – Correios de Portugal, S.A.”, peticionando a condenação deste a reconhecer que se encontra na Posição 8 (P8) da Coluna 6 do quadro 2 Anexo IV desde 16 de Outubro de 2017 e a pagar-lhe a quantia de € 17.386,34, a título de diferenças salariais vencidas e, bem assim, a pagar-lhe as diferenças salariais vincendas, tudo acrescido de juros de mora.
Para tanto, alega ter sido admitido ao serviço do Réu em 1995, através de contrato a termo certo, o qual entende ser nulo, existindo, por força disso, um contrato sem Termo desde o início da relação laboral (ou seja, desde 16 de Outubro de 1995). Em face do assim por si defendido, sustenta que a sua progressão na carreira não foi corretamente efetuada, razão pela qual entende serem-lhe devidas as diferenças salariais por si alegadas.
Malograda a conciliação inicial, o réu veio apresentar Contestação, aqui excecionando a prescrição do pedido de declaração de nulidade do Termo, por entender ter passado mais de um ano desde a data da cessação dos contratos cuja validade do Termo o Autor pretende ver apreciados. Mais defende o Réu que os Termos apostos aos sucessivos contratos se revelam válidos, pelo que nenhuma razão assiste ao Autor. Sustenta, ainda, o Réu que a progressão salarial do Autor foi corretamente efetuada.
Realizada audiência de discussão e julgamento, as partes acordaram sobre a matéria de facto relevante para a apreciação e decisão da causa.
Foi proferida sentença que julga a presente ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência:
i. Declaram-se nulos os termos apostos nos contratos celebrados entre o Autor e a Ré, devendo o contrato ser considerado como contrato por tempo indeterminado desde 16 de Outubro de 1995;
ii. ii. Absolve-se a Ré do demais contra si peticionado.
As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
1ª As disposições das LOE (leis de 2010, 2011 e 2012) não prevalecem sobre os AE/CTT?
2ª É errada a conclusão de inexistência de diferenças salariais e de ilegalidades nas progressões do A.?
FUNDAMENTAÇÃO:
OS FACTOS:
Discutida e instruída a causa, resultaram provados os seguintes factos:
A. Autor, na qualidade de segundo outorgante, e Ré, na qualidade de primeiro outorgante, celebraram, em 16 de Outubro de 1995, acordo escrito, denominado Contrato de Trabalho a Termo Certo, mediante o qual a segunda declarava admitir o primeiro ao seu serviço e este se obrigava a prestar-lhe a sua atividade como Carteiro no CDP Oeiras;
B. Sob a Cláusula Quarta do acordo referido A. ficou estabelecido que o contrato é celebrado por 77 dias, com início a 16 de Outubro de 1995, a fim de suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo de acréscimo de atividade;
C. Sob a Cláusula Sétima do acordo referido em A. ficou consignado que o primeiro outorgante manifesta a intenção de não renovar o contrato;
D. Autor, na qualidade de segundo outorgante, e Ré, na qualidade de primeiro outorgante, celebraram, em 02 de Janeiro de 1996, acordo escrito, denominado Contrato de Trabalho a Termo Certo, mediante o qual a segunda declarava admitir o primeiro ao seu serviço e este se obrigava a prestar-lhe a sua atividade como Carteiro no CDP Oeiras;
E. Sob a Cláusula Quarta do acordo referido D. ficou estabelecido que o contrato é celebrado pelo prazo de 12 meses, com início a 02 de Janeiro de 1996;
F. Sob a Cláusula quinta do acordo referido em D. ficou consignado que o 2º contratante declara nunca ter sido contrato por tempo indeterminado;
G. Autor, na qualidade de segundo outorgante, e Ré, na qualidade de primeiro outorgante, celebraram, em 02 de Janeiro de 1997, acordo escrito, denominado Contrato de Trabalho a Termo Certo, mediante o qual a segunda declarava admitir o primeiro ao seu serviço e este se obrigava a prestar-lhe a sua atividade como Carteiro no CDP Oeiras;
H. Sob a Cláusula Quarta do acordo referido G. ficou estabelecido que o contrato é celebrado por 1 ano, com início a 02 de Janeiro de 1997;
I. Sob a Cláusula quinta do acordo referido em G. ficou consignado que o 2º contratante declara nunca ter sido contrato por tempo indeterminado;
J. O acordo referido em G. converteu-se em contrato sem termo com a admissão do Autor nos quadros da Ré em 07 de Novembro de 1997;
K. Na sequência do DE 250197CA a Ré, no dia 7 de Novembro de 1997, deliberou admitir o Autor nos seus quadros para o grupo profissional CRT, categoria/letra E – CARC CDP Oeiras;
L. O Autor desempenha e sempre desempenhou as funções profissionais de Carteiro no Centro de Distribuição Postal (CDP) de Oeiras;
M. O Autor é sindicalizado no Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações (SNTCT), tendo antes sido sindicalizado em Associações Sindicais que subscreveram os Acordos de Empresa;
N. Até 2014, inclusive, a avaliação de desempenho na Ré era efetuada numa escala de 1 a 4, sendo atribuída a seguinte pontuação para efeitos de progressão: ➢ avaliação de 1: zero pontos; ➢ avaliação de 2: 1 ponto; ➢ avaliação de 3: 1,2 pontos; ➢ avaliação de 4: 1,5 pontos;
O. A partir de 2015, inclusive, houve uma alteração para uma escala decimal de 1 a 5, sendo atribuída a seguinte pontuação para efeitos de progressão: ➢ avaliação entre 1,0 e 2,4: zero pontos; ➢ avaliação entre 2,5 e 3,4: 1 ponto; ➢ avaliação entre 3,5 e 4,4: 1,2 pontos; ➢ avaliação entre 4,5 e 5,0: 1,5 pontos
P. O Autor teve:
➢ uma classificação de desempenho de 3 relativa ao desempenho de 2008, 2009 e 2010, correspondendo à atribuição de 1,2 pontos em 2009, 2010 e 2011 [os pontos têm efeito no ano subsequente àquele a que a avaliação respeita];
➢ uma classificação de desempenho de 3 relativa ao desempenho de 2011, 2012 e 2013;
➢ uma classificação de 3 para 2014 correspondendo a 1,2 pontos para 2015; ➢ uma classificação de 3,4 para 2015 correspondendo a 1 ponto para 2016; ➢ uma classificação de 3,3 para 2016 correspondendo a 1 ponto para 2017; ➢ uma classificação de 3,1 para 2017 correspondendo a 1 ponto para 2018; ➢ uma classificação de 3,5 para 2018 correspondendo a 1,2 pontos para 2019;
➢ uma classificação de 3,7 em 2019 correspondendo a 1,2 pontos para 2020; ➢ uma classificação de 3,9 em 2020 correspondendo 1,2 pontos para 2021; ➢ uma classificação de 4,3 em 2021 correspondendo 1,2 pontos para 2022.
Q. De acordo com o estabelecido no AE CTT é a “antiguidade na categoria” a relevante para a progressão (“promoção”) duma letra/nível salarial (“categoria”) para a letra superior seguinte, determinada com base num dado tempo de antiguidade na letra precedente;
R. Para cada categoria profissional (“grupo profissional”) o AE estabelece um conjunto sucessivo de ‘letras’/níveis salariais (“categorias”) – e de termos e tempos - que determinam o posicionamento e nível salarial dos trabalhadores e nas quais se concretiza a progressão salarial de carreira (designada de “promoção”) no âmbito da respetiva categoria/grupo profissional;
S. A “antiguidade na categoria” [letra] não é necessariamente, mesmo na admissão, igual à “antiguidade no grupo profissional” ou à “antiguidade na empresa” – enquanto para a “antiguidade na empresa” relevam todos os períodos de serviço, incluindo os de contratação a termo mesmo se com interrupções, para a “antiguidade na categoria [letra]” apenas é relevante, para efeito de antiguidade na “categoria”/letra inicial o tempo de contratação a termo anterior à admissão, sem termo, desde que no exercício das mesmas funções e sem interrupção;
T. Para a categoria profissional de Carteiro (CRT), a antiguidade nas letras para progressão salarial é:
No AE 1981, BTE nº 24, 29/06/1981, Anexo II:
- 2 anos na letra D para passar para a letra E;
- 4 anos na letra E para passar para a letra F; - 4 anos na letra F para passar para a letra G;
- 7 anos (a) na letra G para passar para a letra H;
(a) Avaliação do desempenho. Este requisito é substituível por sete anos de antiguidade na categoria, como prazo de garantia.
No AE1991, BTE nº 12, 29/03/1991, Anexo II:
- 2 anos na letra D para passar para a letra E;
- 4 anos na letra E para passar para a letra F;
- 4 anos na letra F para passar para a letra G
- 4 anos na letra G para passar para a letra H;
- 4 anos na letra H para passar para a letra I;
No AE1995, BTE nº 5, 08/02/1995:
- 2 anos na letra D para passar para a letra E;
- 3 anos na letra E para passar para a letra F;
- 3 anos na letra F para passar para a letra G;
- 4 anos (n1) na letra G para passar para a letra H;
- 4 anos (n1) na letra H para passar para a letra I;
- 6 anos (n2) na letra I para passar para a letra J;
- Nomeação (n) para a letra J1;
n1) Nomeação. Prazo de garantia de 4 anos.
n2) Nomeação. Prazo de garantia de 6 anos.
n) Nomeação.
No AE1996, BTE nº 21, 08/06/1996:
- 2 anos na letra E para passar para a letra F;
- 3 anos na letra F para passar para a letra G;
- 4 anos (n1) na letra G para passar para a letra H;
- 4 anos (n1) na letra H para passar para a letra I;
- 4 anos (n1) na letra I para passar para a letra J;
- Nomeação (n) para a letra J;
Nomeação (n) para a letra K;
n1) Nomeação. Prazo de garantia de 4 anos.
n) Nomeação.
U. Estas disposições do AE1996 mantiveram-se em vigor até ao AE2006;
V. O AE de 2006 cessou a sua vigência às 24 horas do dia 07 de Novembro de 2008;
W. Com o AE2008 e subsequentes foi alterado o sistema de progressão salarial, dum sistema de antiguidade na letra para um sistema de pontos de desempenho;
X. Com o AE 2008 transita-se para um novo mecanismo de progressão salarial garantida de progressão por pontos de desempenho: após acumular a soma de 6 pontos - duma posição salarial para a posição salarial seguinte, num dado grau de qualificação;
Y. Após o trabalhador acumular, na mesma posição de referência, um determinado número de pontos progredirá automaticamente para a posição de referência imediatamente seguinte prevista no Anexo IV para a sua categoria profissional / grau de qualificação:
Z. A progressão do Autor na Ré foi a seguinte:
➢ 16-10-1997 F
➢ 17-10-2000 G
➢ 17-10-2004 H
➢ 17-10-2008 I nº 7 clª 68ª AE2008; clª 117ª AE2010 (disposição transitória)
➢ 17-10-2017 II - P7
➢ 17-10-2022 II - P8
A. 1. Em 2016, o Autor era associado do SNTCT;
B. 1. O SNTCT não foi subscritor do AE2016, publicado no BTE nº 14, de 15 de Abril de 2016;
C.1. O Autor beneficiou da atualização do AE2017, publicado no BTE 27, de 22 de Julho de 2017;
D.1. A Ré esteve abrangida pelas Leis do Orçamento do Estado de 2011, 2012 e 2013.
O DIREITO:
Pretende o Apelante que as disposições das leis de orçamento de Estado de 2010, 2011 e 2012 não prevalecem sobre as disposições dos AE/CTT.
Alega que não existe impedimento à promoção nesses anos porquanto, sendo essas LOE aplicáveis à Ré e seus trabalhadores, essa aplicação é feita, uma vez que elas legislam sobre o respetivo âmbito de aplicação e prevalência, nos termos e em respeito pelo que elas próprias determinam. Nas LOE sempre que o legislador quer que a prevalência incida sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho di-lo expressamente, pelo que se suscita aqui um problema de interpretação de lei, impondo-se, pelo princípio da coerência interna do texto legislativo, e atendendo ao disposto no Artº 9º/3 do Código Civil, que os dispositivos sobre proibição de valorizações remuneratórias não se sobrepõem aos AE.
Contrapõe a Apelada com o bem fundado da decisão recorrida, aduzindo que foi introduzida, por força dos citados normativos, uma causa suspensiva de constituição de direitos que, porventura, e comportando valorizações remuneratórias — como o eram as progressões salariais — se vencessem no decurso de vigência das Leis do Orçamento de Estado, causa suspensiva essa que tem por efeito, como da sua natureza decorre, a impossibilidade de proceder à contagem do tempo decorrido enquanto se verificar a sua causa determinante. Em rigor, todo o tempo decorrido no período de vigência da proibição de valorizações remuneratórias é inutilizado para efeito de vencimento de direitos e apenas retoma a sua contagem cessada que seja essa proibição
Ponderou-se na sentença:
“O artigo 24º, n.º1, da Lei n.º 55-A/2010, proibia às entidades públicas a prática de quaisquer atos que consubstanciassem valorizações nomeadamente dos cargos e demais pessoal identificado no artigo 19º, n.º 9 do mesmo diploma. De acordo com o n.º 2 do mesmo normativo, o disposto no número anterior abrangia as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes de alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos (alínea a). O n.º 9, do mesmo artigo 24º, dispunha que, o tempo de serviço prestado em 2011 pelo pessoal referido em 1 não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudança de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependiam do decurso de determinado período de prestação de serviços legalmente estabelecido para o efeito.
Do assim estabelecido decorre que, por força do congelamento das carreiras, aplicável aos trabalhadores e funcionários que exerciam funções no Estado ou em entidades públicas, ficaram suspensas as progressões.
Atendendo à circunstância de a Ré ser, à data, entidade pública, as referidas restrições eram-lhe diretamente aplicáveis.
Do assim preceituado resulta que, a partir de Janeiro de 2011, o período decorrido desde 2011 até ao momento em que as restrições impostas cessaram, não se conta para efeitos de perfazer os 4 anos no nível I, desde a data em que nele ingressou (16 de Outubro de 2008) – como exarado em T.. Com as Leis do Orçamento — Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro e Lei 66-B/2012, de 31 de Dezembro, essa impossibilidade manteve-se para os anos de 2012 e de 2013.
As normas em causa têm natureza imperativa e, como tal, prevalecem sobre os instrumentos de regulamentação coletiva, nestes incluídos os Acordos de Empresa.
Conclui-se, assim, que as progressões salariais dos trabalhadores da ré [enquanto a mesma assumiu a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos] estiveram também congeladas por força das restrições orçamentais acima referidas, entre 2011 e finais de 2013.
- Neste sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 25 de Outubro de 2023, com o número de processo 17775/22.9T8LSB.L1-4, disponível para consulta in www.dgsi.pt.”
Regista-se que não discute o Apelante a aplicabilidade, no período referido, das leis orçamentais à Apelada. O que pretende é que, numa interpretação que propugna, o estipulado a propósito de valorizações profissionais não tem aplicação.
Concorda-se com o entendimento perfilhado na sentença que está, aliás, em sintonia com o que decidimos no Ac. de 25/10/2023, Proc.º 17775/22.9T8LSB ali citado.
Sobre esta matéria pronunciou-se também este coletivo no âmbito do Ac. de 11/07/2024, prolatado no Proc.º 27174/22.7T8LSB[1].
Transcrevemos o raciocínio aí expendido que ora mantemos:
“…sendo inquestionável que até 5 de dezembro de 2013 [data em que, por força da privatização aprovada em julho de 2013, a ré passou a assumir a natureza de sociedade anónima de capitais privados] a, atenta a sua natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, se encontrava inserida no sector empresarial do Estado e, como tal, abrangida pelo denominado perímetro orçamental, igualmente se tem por inequívoco que a mesma estava sujeita a todas as restrições decorrentes do Programa de Assistência Económica e Financeira implementado no nosso país entre 2011 e 2016 [no caso da ré, apenas até ao final de 2013].
Como se refere no acórdão de 15-05-2019 do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA [proferido no processo n.º 12917/17.9T8LSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt], «O Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) foi acordado, em maio de 2011, entre as autoridades portuguesas, a União Europeia e o Fundo Monetário Internacional (FMI).
Concretizou-se numa carta de intenções, subscrita pelo Governador do Banco de Portugal e pelo Ministro de Estado e das Finanças, e em memorandos de entendimento (Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, com a Comissão Europeia, e Memorando de Políticas Económicas e Financeiras, com o FMI).
Para restabelecer a confiança dos mercados financeiros internacionais e promover a competitividade e o crescimento económico sustentável, o PAEF assentou em três pilares: consolidação orçamental, estabilidade do sistema financeiro e transformação estrutural da economia portuguesa.
O pacote de assistência financeira previa, para o período de 2011 a 2014, um total de 78 mil milhões de euros, dos quais 52 mil milhões de euros através dos mecanismos europeus (Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira e Fundo Europeu de Estabilidade Financeira) e 26 mil milhões de euros a assistência do FMI, ao abrigo de um Programa de Financiamento Ampliado.
…
Este Programa de Assistência Económica e Financeira trouxe associado medidas conhecidas como «medidas de austeridade» que se mantiveram no período entre 2011 e 2014, persistindo no tempo algumas dessas medidas, como por exemplo, o congelamento das progressões nas carreiras dos funcionários públicos.
[…]
a) A Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (Lei do Orçamento de Estado 2011[2]), nos seus artigos 24º, n.ºs 1, 2, alínea a), 9 e 16, e 19º, n.ºs 9, alínea t), e 11, dispunha o seguinte:
Artigo 24.º
Proibição de valorizações remuneratórias
1- É vedada a prática de quaisquer factos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do Artigo 19.º
2- O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes atos:
a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos;
b) A D…
3- O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, assim como das respetivas adaptações nos casos em que tal se verifique, sendo que os resultados da avaliação dos desempenhos suscetíveis de originar alterações do posicionamento remuneratório ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis. Nºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, podem ser consideradas após a cessação da vigência do presente Artigo, nos seguintes termos:
a) Mantêm-se todos os efeitos associados à avaliação dos desempenhos, nomeadamente a contabilização dos pontos a que se refere o n.º 6 do Artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64--A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril, bem como a contabilização dos vários tipos de menções a ter em conta para efeitos de mudança de posição remuneratória e ou atribuição de prémios de desempenho;
b) As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de dezembro de 2011 não podem produzir efeitos em data anterior àquela;
c) Estando em causa alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, a efetuar ao abrigo do disposto no n.º 6 do Artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 3-B/2010, de 28 de abril, quando o trabalhador tenha, entretanto, acumulado mais do que os 10 pontos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos da mesma disposição legal.
4- São vedadas as promoções, independentemente da respetiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, exceto se, nos termos legais gerais aplicáveis até àquela data, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior àquela.
5- As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após a vigência do presente Artigo não podem produzir efeitos em data anterior.
6- O disposto nos números anteriores não prejudica as mudanças de categoria ou de posto necessárias para o exercício de cargo, bem como de graduações para desempenho de cargos internacionais, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) Que estejam reunidos os demais requisitos ou condições gerais e especiais legal ou estatutariamente exigidos para a nomeação em causa e, ou, para a consequente mudança de categoria ou de posto, bem como graduação;
b) Que a nomeação para o cargo seja imprescindível, designadamente por não existir outra forma de assegurar o exercício das funções que lhe estão cometidas e não ser possível a continuidade do exercício pelo anterior titular.
7- As mudanças de categoria ou posto e as graduações realizadas ao abrigo do disposto no número anterior dependem de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, tendo em conta a verificação dos requisitos previstos naquela disposição, com exceção dos órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas, em que a emissão daquele parecer compete aos correspondentes órgãos de governo próprios.
8- As promoções realizadas ao abrigo do disposto nos n.ºs 6 e 7 dependem de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
9- O tempo de serviço prestado em 2011 pelo pessoal referido no n.º 1 não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.
10 a 13
14- Os atos praticados em violação do disposto no presente Artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
15- Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram-se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente Artigo.
16- O regime fixado no presente Artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.
Por sua vez, o artigo 19º, n.º 9, estabelecia o seguinte:
Disposições relativas a trabalhadores do sector público
Disposições remuneratórias
Artigo 19.º
Redução remuneratória
9- O disposto no presente Artigo é aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificado:
…
t) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, com as adaptações autorizadas e justificadas pela sua natureza empresarial;
…
11- O regime fixado no presente Artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
b) Por sua vez, a Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado em 2012), nas disposições relativas a trabalhadores do sector público e quanto às suas remunerações, no artigo 20º, n.ºs 1, 5 e 14, estabelece o seguinte:
Artigo 20.º
Contenção da despesa
1- Durante o ano de 2012 mantêm-se em vigor os artigos 19.º e 23.º, os n.ºs 1 a 7 e 11 a 16 do artigo 24.º, os artigos 25.º, 26.º, 28.º, 35.º, 40.º, 43.º e 45.º e os n.ºs 2 e 3 do artigo 162.º, todos da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 a 3…
4- As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de dezembro de 2012, não podem produzir efeitos em data anterior àquela, devendo considerar-se, assim, alterado em conformidade o disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro.
5- O tempo de serviço prestado durante a vigência do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, pelo pessoal referido no n.º 1 daquela disposição não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.
6 a 15
16- O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecioneis, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
c) A Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado em 2013), determinava no artigo 35º, n.ºs 1, 2, alínea a), 12, n.º 1, 23:
Artigo 35º
Proibição de valorizações remuneratórias
1- É vedada a prática de quaisquer atos que consubstanciem valorizações remuneratórias dos titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 27.º.
2- O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes atos:
a) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos;
b) a d)
3- O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime da Lei n.º 66- B/2007, de 28 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, assim como das respetivas adaptações, nos casos em que tal se verifique, sendo que os resultados da avaliação dos desempenhos suscetíveis de originar alterações do posicionamento remuneratório ao abrigo da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, podem ser consideradas após a cessação da vigência do presente artigo, nos seguintes termos:
a) Mantêm-se todos os efeitos associados à avaliação dos desempenhos, nomeadamente a contabilização dos pontos a que se refere o n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, bem como a contabilização dos vários tipos de menções a ter em conta para efeitos de mudança de posição remuneratória e ou atribuição de prémios de desempenho;
b) As alterações do posicionamento remuneratório que venham a ocorrer após 31 de dezembro de 2013 não podem produzir efeitos em data anterior;
c) Estando em causa alterações obrigatórias do posicionamento remuneratório, a efetuar ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, quando o trabalhador tenha, entretanto, acumulado mais do que os pontos legalmente exigidos, os pontos em excesso relevam para efeitos de futura alteração do seu posicionamento remuneratório, nos termos da mesma disposição legal.
4- São vedadas as promoções, independentemente da respetiva modalidade, ainda que os interessados já reúnam as condições exigíveis para o efeito à data da entrada em vigor da presente lei, exceto se, nos termos legais gerais aplicáveis até 31 de dezembro de 2010, tais promoções devessem obrigatoriamente ter ocorrido em data anterior a esta última.
5- As alterações do posicionamento remuneratório, progressões e promoções que venham a ocorrer após a vigência do presente artigo não podem produzir efeitos em data anterior.
6 a 11
12- O tempo de serviço prestado durante a vigência do presente artigo, pelo pessoal referido no n.º 1, não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e ou categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.
13 a 16
17- As alterações da remuneração a que se refere o número anterior, que venham a ocorrer após a cessação de vigência do presente artigo, não podem produzir efeitos reportados a data anterior àquela cessação.
18 a 20
21- Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
22- Para efeitos da efetivação da responsabilidade financeira a que se refere o número anterior, consideram--se pagamentos indevidos as despesas realizadas em violação do disposto no presente artigo.
23- O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas».
Como se refere ainda no aludido aresto[3], «Deve ter-se, também, em conta a característica de lei reforçada das leis que aprovaram os Orçamentos de 2011 a 2016, que suspenderam as cláusulas dos Instrumentos de Regulamentação Coletiva que permitiam valorizações remuneratórias e que determinaram imperativamente que o tempo de serviço prestado durante essa proibição, não seja contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e ou categorias, nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.
A Constituição da Republica Portuguesa no seu artigo 112.º, n.º 3, é clara ao referir que “têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas.”
Conforme refere Jorge Miranda e Rui Medeiros “As leis de valor reforçado são, umas (a maioria) de vinculação específica – apenas adstringem certas leis, com que se encontram em relação necessária; e outras (os estatutos político-administrativos regionais e as leis orçamentais), de vinculação genérica – impõem-se a quaisquer outras leis.”
Apesar do seu valor reforçado, e para não deixarem qualquer margem de incerteza, cada uma dessas Leis contém um normativo que dispõe que o regime nelas instituído, e aqui em apreço, tem natureza imperativa e que prevalece sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, em contrário.
Esta proibição abrangeu as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, nomeadamente, as alterações ao posicionamento remuneratório, progressões, nomeações ou graduações em categoria ou posto superiores aos detidos.
Por outro lado, estipula-se nessas normas, que o tempo de serviço prestado durante esse período, não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e ou categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.
E determina-se, ainda, que o regime nelas fixado tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas legais ou convencionais, em contrário, não podendo ser afastado ou modificado pelas mesmas.
Tais proibições foram aplicadas aos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das que integram o sector empresarial regional e municipal».
Dúvidas inexistem, pois, que as progressões salariais dos trabalhadores da ré [enquanto a mesma assumiu a natureza de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos] estiveram também congeladas por força das restrições orçamentais acima referidas, entre 2011 e finais de 2013.[4]”
Perante as evidências legais não se vislumbra como sustentar a tese apresentada pelo Apelante que embate frontalmente no disposto nos Artº 24º/16 da Lei 55-A/2010, 20º/16 da Lei 54-B/2011 e 35º/23 da Lei 66-B/2012, todos eles sustentando a prevalência sobre quaisquer normas convencionais, normas que não podem deixar de ser as ínsitas em IRC. Das leis supra mencionadas decorre claramente a impossibilidade de contagem do tempo de serviço dos trabalhadores alvo, tempo que resulta inutilizado para o efeito ora pretendido.”
A argumentação trazida a juízo pela Apelante não belisca o entendimento assim perfilhado, nada permitindo a conclusão pretendida acerca da prevalência dos acordos de empresa sobre a estipulação legal, designadamente não se vendo, em face da literalidade da lei, como sustentar a diferenciação invocada que parte do pressuposto que o acordo de empresa não é um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Improcede, deste modo, a questão em apreciação.
Defende ainda o Apelante que, ainda que se tivesse por boa essa parte da sentença recorrida, é errada a conclusão ínsita na sentença acerca da inexistência de diferenças salariais e de ilegalidades na progressão.
Consignou-se na sentença:
“Em 2014, a Ré deixou de estar sujeita a estas restrições (que se mantiveram em vigor até ao final do ano de 2017) na medida em que foi privatizada.
Em 2013, foi publicada uma revisão geral do AE, que revogou o AE publicado no BTE 1/2010, mantendo-se a redação nos n.ºs 1 e 2 da cláusula 25.º e estando a progressão salarial prevista na Cláusula 68.
Nas suas disposições transitórias, na cláusula 116, relativa à promoção garantida, estabeleceu-se que os trabalhadores admitidos no quadro permanente até 19 de Abril de 2008 inclusive, e que nessa data estavam integrados nos grupos profissionais e letras constantes das colunas 1 e 2 do Quadro 2 do Anexo IV, é garantida, quando existente, a promoção que, para cada caso, está prevista na coluna 5 do referido Quadro 2, operando-se a mesma de acordo com as regras constantes do Anexo II do AE publicado no BTE, 1.º série, número 27, de 22 de Julho de 2006, computando-se todo o tempo entretanto decorrido.
Em face do que deixa exposto, atenta a suspensão na progressão na carreira e valorizações salariais por via das Leis do Orçamento e, as regras acima enunciadas, deveria o autor ser reclassificado na coluna 5, do quadro 2 do anexo IV do AE em 17 de Outubro de 2017 (o que a Ré efetivamente fez).
Pretende o Autor que lhe seja aplicada a valorização salarial por força do estabelecido no Acordo de Empresa de 2016, quando é certo que, não sendo associado no Sindicato que o subscreveu esta não se lhe mostrava aplicável (atento o princípio da dupla filiação, de acordo com qual uma convenção coletiva de trabalho apenas se aplica ao círculo de trabalhadores e empregadores que a subscreveram ou estejam filiados nas partes subscritoras ou outorgantes – artigo 496º do Código do Trabalho). Mais se constata em função das pontuações atribuídas ao Autor e o preceituado pelo novo sistema de progressão referido em T., que a progressão referida em Z. se mostra corretamente efetuada.
Ademais a discrepância essencial entre as partes centrava-se na inaplicabilidade das leis do orçamento ao caso dos autos que, como supra se deixou explanado, não merece procedência.
Tudo ponderado, entende-se que a pretensão do Autor, no que respeita à existência de diferenças de progressão e de discrepâncias salariais – em face do por si peticionado e do expressamente assumido em sede de Petição Inicial (cf. artigo 38º, onde se afirma que a correta ponderação do caso poria o Autor, em 16 de Outubro de 2008, no Nível I, onde a Ré igualmente o colocou) - se revela improcedente, por falta de fundamento legal.”
A insurgência do Apelante assenta na circunstância de a LOE para 2012 – Lei 64-B/2011 de 30/12- não conter preceito equivalente ao do Artº 24º/9 e 35º/12 das demais.
Contudo, uma leitura atenta da Lei 64-B/2011 permite concluir, a partir do seu Artº 20º/5 que se mantém exatamente o mesmo regime.
Dispõe-se ali:
5- O tempo de serviço prestado durante a vigência do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de Agosto, e 60-A/2011, de 30 de Novembro, pelo pessoal referido no n.º 1 daquela disposição não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.
Não há, pois, como sufragar a pretensão que pressupõe o invocado sob a conclusão 26ª.
Improcede, deste modo, também esta questão.
<>
As custas em dívida serão suportadas pelo Apelante que ficou vencido (Artº 527º do CPC).
Em conformidade com o exposto acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença.
Custas pelo Apelante.
Notifique.
Lisboa, 13/05/2026
MANUELA FIALHO
PAULA SANTOS
SÉRGIO ALMEIDA
[1] Entendimento também adotado no âmbito do Ac. RLx. de 11/02/2026, Procº 21043/23.0T8LSB
[2] O TC decidiu não declarar, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011).
[3] Ac. do STJ de 15/05/2019
[4] Até aqui o acórdão reproduzia a sentença ali impugnada