Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .. e B..., ambos identificados nos autos, interpuseram no TAC de Lisboa um «recurso contencioso» cujo objecto identificaram como sendo «o despacho» que ordenara a demolição de certas «edificações clandestinas» e que fora «proferido pela Câmara Municipal de Lisboa, Departamento de Gestão Social do Parque Habitacional, Divisão de Estudos e Planeamento».
Citada para contestar, a CM Lisboa excepcionou a sua legitimidade processual, bem como a dos referidos Departamento e Divisão, em virtude de o acto contenciosamente recorrido ter sido praticado pelo Vereador do Pelouro da Habitação da mesma câmara.
Respondendo à excepção deduzida, os recorrentes disseram que ela improcedia; e acrescentaram que, caso assim não se entendesse, desde já requeriam a intervenção provocada nos autos do referido Vereador.
Pela sentença de fls. 108 e ss., prolatada em 17/1/04, o Mm.º Juiz «a quo» considerou que procedia a excepção de ilegitimidade passiva, adveniente de um «erro manifestamente indesculpável na identificação do autor do acto» impugnado, razão por que rejeitou o recurso contencioso.
Os recorrentes foram notificados da sentença por carta registada expedida em 19/1/04. E, em 3/2/04, vieram arguir a nulidade da decisão e requerer a sua reforma em virtude de nela nada se haver dito a propósito do requerimento de intervenção provocada.
Por despacho de 3/5/04, constante de fls. 130 e v., o Mm.º Juiz «a quo» entendeu que a nulidade arguida não existia e, por isso, indeferiu o requerimento apresentado em 3/2/04.
Notificados deste despacho por carta registada expedida em 10/5/04, os recorrentes, em 25/5/04, vieram aos autos dizer que não se conformavam «com a decisão proferida» e que pretendiam «da mesma interpor recurso» jurisdicional.
Tal recurso foi admitido pelo despacho de fls. 151, após o que os recorrentes ofereceram a sua alegação, em que formularam as conclusões seguintes:
A- De acordo com a douta decisão proferida, não se verifica a nulidade da sentença proferida.
B- Alegando para tal que a sentença proferida a fls. 108 conheceu da excepção suscitada de ilegitimidade passiva.
C- Não sendo a intervenção provocada o mecanismo idóneo para fazer intervir nos autos quem deles deveria constar.
D- E que a intervenção provocada contemplada nos arts. 325º e ss. do CPC em nada alteraria a decisão, já que a CML seria sempre parte ilegítima.
E- Ora, salvo o devido respeito, não podem os recorrentes concordar com tal decisão, pois
F- É claramente visível que o Mm.º Juiz, na decisão proferida, se deixou de pronunciar acerca de uma questão fundamental.
G- Não tendo tecido qualquer consideração, devidamente fundamentada, quanto ao pedido de intervenção provocada formulado.
H- Facto que constitui causa de nulidade da sentença, de acordo com o disposto na al. d) do n.º 1 do art. 668º do CPC.
I- Apenas refere que a intervenção provocada contemplada nos arts. 325º e ss. do CPC não é o meio idóneo para fazer intervir quem praticou o acto e que em nada alteraria a decisão.
J- Não tecendo qualquer fundamentação de direito que permita aos ora recorrentes entenderem em que foi baseado tal entendimento.
K- Facto que limita a sua defesa.
L- Tanto mais que tal instituto foi criado precisamente para solucionar questões de ilegitimidade, principalmente.
M- Em respeito ao princípio da economia processual.
N- De modo que não se entende porque é aqui declarado como meio não idóneo para o fazer.
O- Por tudo o exposto, entendem os recorrentes verificar-se uma nulidade da sentença.
P- Razão pela qual deve ser dado provimento ao presente recurso.
A CM Lisboa contra-alegou, concluindo do modo seguinte:
1- A recorrida é parte ilegítima dado o acto em crise ter sido praticado pelo Sr. Vereador do Pelouro da Habitação da CM Lisboa, e não pela própria recorrida.
2- Os recorrentes conheciam a identidade do autor do acto recorrido e só por erro indesculpável é que não o demandaram.
3- A sentença recorrida não padece de qualquer vício, muito menos da nulidade que lhe é assacada pelos recorrentes.
Remetidos os autos a este STA, o relator proferiu, a fls. 204 v. e 205, o seguinte despacho:
«O presente recurso jurisdicional tomou por alvo, ou a sentença de fls. 108 e ss., ou o despacho de fls. 130 e v
Se o alvo do recurso for a sentença, é possível entender que ele foi interposto extemporaneamente e numa altura em que a sentença já transitara – pois o pedido de declaração de nulidade da sentença era ilegal (cfr. o art. 668º, n.º 3, do CPC) e não ocorrera, entretanto, qualquer uma das situações previstas no art. 686º, n.º 1, do CPC.
Se o alvo do recurso for o despacho, poderá dizer-se que o recurso é ilegal pois, da conjugação dos artigos 668º e 670º do CPC, depreende-se que tal despacho não é recorrível.
Assim, e em qualquer dos casos, tudo indica que não pode conhecer-se do presente recurso jurisdicional.
Sobre estas questões, ouçam-se os recorrentes e a recorrida pelo prazo de dez dias e, seguidamente, a Ex.ª Magistrada do MºPº.»
Os recorrentes pronunciaram-se sobre o transcrito despacho do relator, sustentando que, «ex vi» do art. 670º, n.º 3, do CPC, o recurso jurisdicional é tempestivo pois foi «interposto nos dez dias subsequentes à decisão» do pedido de «aclaração» que eles haviam formulado em virtude da falta de pronúncia sobre o requerimento de intervenção provocada.
A Ex.ª Magistrada do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer final no sentido de que o presente recurso foi tardiamente interposto, já que o requerimento dos recorrentes de 3/2/04 – que não teria integrado um pedido de aclaração da sentença, mas a arguição da sua nulidade, a qual só podia ser formulada na alegação do recurso que os recorrentes da sentença interpusessem – não evitou que a decisão «a quo» tivesse entretanto transitado.
Tendo presentes os vários passos processuais atrás descritos, cumpre decidir.
«Ante omnia», há que ver se é possível tomar conhecimento do presente recurso, o que se prende com as questões colocadas no despacho proferido pelo relator a fls. 204 v. e 205. E, como o mesmo despacho denota, a primeira tarefa a empreender naquele âmbito consiste na exacta determinação do objecto do recurso jurisdicional.
O requerimento de interposição do recurso não fora explícito acerca da decisão que os recorrentes pretendiam acometer – se a sentença de fls. 108 e ss., se o despacho de fls. 130 – já que eles manifestaram aí a vontade de impugnar «a decisão proferida», sem esclarecer qual era ela. No entanto, a alegação dos recorrentes é minimamente reveladora de que eles voltaram o seu recurso jurisdicional contra o despacho de fls. 130, e isto por duas razões: desde logo, porque só esse despacho pode ser «a douta decisão proferida» (identificada como a que não reconheceu «a nulidade da sentença») com a qual «não podem os recorrentes concordar» – pois a sentença não pode ser a «decisão» em que não se reconheceu «a nulidade da sentença»; depois, porque só o mesmo despacho se apresenta como «a douta decisão proferida» em que se disse algo acerca da pretendida intervenção provocada – pois a sentença nada dissera a esse respeito.
Ora, o despacho de fls. 130 – em que, recorde-se, o Mm.º Juiz «a quo» indeferiu a arguição de nulidade da sentença e o concomitante pedido de que ela fosse reformada através do suprimento da mesma nulidade – era, «a se», irrecorrível. E, para seguramente concluirmos que assim é, convém que atentemos no significado e no alcance do requerimento decidido pelo despacho de fls. 130. Quanto a este assunto, temos por inequívoco que tal requerimento traduziu exclusivamente a arguição de uma nulidade da sentença, causada por omissão de pronúncia a respeito de um suposto pedido de intervenção provocada. Portanto, a alusão excrescente que no mesmo requerimento se fez à «reforma» da sentença denota uma errada qualificação «de jure», pois a denúncia de uma nulidade nunca se confunde com os casos de reforma, previstos no art. 669º do CPC. Por último, frisaremos que o dito requerimento não integrou um qualquer pedido de aclaração da sentença, como os recorrentes ultimamente fantasiam.
Ora, e porque a sentença de fls. 108 e ss. admitia recurso ordinário, estava vedado aos aqui recorrentes arguirem a nulidade dela através de requerimento autónomo, como fizeram (cfr. o art. 668º, n.º 3, do CPC); e, se tal requerimento era absolutamente inadmissível, também «a fortiori» se não pode admitir o recurso interposto do despacho que o decidiu.
Aliás, se acaso entrevíssemos um vero pedido de reforma no requerimento decidido pelo despacho de fls. 130, continuaria esse requerimento a não ser admissível, «ex vi» do art. 669º, n.º 3, do CPC; e a irrecorribilidade do dito despacho permaneceria evidente, não apenas por lhe serem aplicáveis as razões já referidas no anterior parágrafo, mas também pelo estatuído no art. 670º, n.º 2, do CPC.
Nesta conformidade, o presente recurso jurisdicional, ao acometer o despacho de fls. 130, atacou uma decisão que não era passível de recurso – razão por que o meio impugnatório «sub judicio» é inadmissível e, por isso, insusceptível que dele tomemos conhecimento.
À guisa de mero «obiter dictum», demonstraremos ainda sinteticamente a impossibilidade de se conhecer do recurso jurisdicional na hipótese de se entender que este tomara por alvo, não o despacho de fls. 130, mas a sentença. Como o requerimento decidido por aquele despacho constituíra, «sensu proprio», uma arguição de nulidade da sentença, nunca se lhe seguiria o diferimento do «dies a quo» do prazo para recorrer, previsto no art. 686º, n.º 1, do CPC; sendo assim, a sentença já estaria transitada quando o presente recurso foi interposto, pelo que, agora por esta segunda via, haveríamos de concluir pela extemporaneidade do recurso e pela correlativa impossibilidade de se conhecer do seu objecto.
Nestes termos, acordam em não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelos recorrentes:
Taxa de justiça: 300 euros.
Procuradoria: 150 euros.
Lisboa, 9 de Junho de 2005. – Madeira dos Santos - (relator) – António Samagaio – Pais Borges.