ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I- Relatório
AA intentou a acção declarativa comum contra “EMP01..., S.A.”, pedindo, a final, a condenação da ré no pagamento da quantia de € 28.786,40 “inerente ao valor da reparação do seu veículo”, face ao requerimento de 23.05.2022 que deu sem efeito o pedido alternativo, mais a condenação da ré a pagar a quantia diária de €25,00, a título de privação do uso do seu veículo, desde a data em que ocorreu o acidente (../../2020) até à data do pagamento, bem como a condenação da ré no pagamento da quantia de € 2.310,00 a título do parqueamento suportado pelo autor em razão da imobilização do seu veículo e a quantia de € 1.000,00 a título de danos não patrimoniais sofridos pelo autor e ainda juros no dobro da taxa legal, contados desde a data da citação e até integral e efectivo pagamento, acrescidos da indemnização prevista no nº 2 do artigo 40º do DL 291/2007, por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação de comunicação, à razão diária de € 200,00.
Para tanto e em suma alegou que em ../../2020, pelas 17h45m, na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., ocorreu um acidente de viação, no qual intervieram o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-FE-.., de marca e modelo ..., propriedade do autor e por si conduzido, e o veículo automóvel com a matrícula ..-QQ-.. de marca e modelo ..., propriedade da sociedade comercial “EMP02..., Ld.ª”, com sede na Rua ..., ..., freguesia ..., concelho ..., conduzido por BB.
Refere que elaborada declaração amigável, tendo comunicado o acidente à sua seguradora, EMP03..., uma vez que as seguradoras dos veículos intervenientes são aderentes no protocolo IDS (indemnização directa ao segurado).
Aduz que a seguradora (EMP03...) deveria ter efectuado o primeiro contacto consigo no prazo de dois dias úteis, marcando as peritagens que devam ter lugar, e a decisão deveria ter sido tomada até ao dia ../../2021.
No entanto, foi sempre referindo que o processo estava em instrução e foi a ora ré, EMP01..., com quem o veículo causador do acidente tem contrato de seguro celebrado, quem se apresentou perante o autor a declinar a responsabilidade, fazendo-o apenas por carta datada de 14 de Julho de 2021.
Considera, assim, serem devidos juros no dobro da taxa legal prevista na lei sobre o montante da indemnização que venha a ser fixada e, pelo atraso no cumprimento dos deveres fixados, ter-se a Ré constituido na obrigação de indemnizar o lesado no montante de € 200,00 por cada dia de atraso desde a data em que deveria ter sido tomada a decisão e não foi.
Devidamente citada, a ré contestou, impugnando a existência de sinistro, que afirma ser fraudulento.
O autor pediu a condenação da ré como litigante de má-fé, numa multa e numa indemnização correspondente às despesas e a ré pronunciou-se, pugnando pela respectiva improcedência.
Realizou-se o julgamento, no âmbito do qual a ré pediu a condenação do autor como litigante de má-fé, que o autor contraditou, no último requerimento apresentado, em 15.05.2023.
Seguidamente foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré “EMP01..., S.A.” a pagar ao autor AA:
i) a quantia de € 2.841,30 (dois mil, oitocentos e quarenta e um euros e trinta cêntimos), acrescida de juros civis em dobro, contados desde a citação até integral pagamento.
ii) a quantia de € 4.460,00(quatro mil, quatrocentos e sessenta euros), acrescida de juros civis em dobro, contados desde a citação até integral pagamento.
iii) a quantia que venha a liquidar-se ulteriormente, relativamente ao custo com peças e mão de obra despendido para a reparação do veículo, acrescida de juros civis em dobro, contados desde a citação até integral pagamento.
iv) a quantia de € 12.100,00 (doze mil e cem euros), a título de sanção, nos termos do nº 2 do art. 40º do DL 291/2007, de 21 de Agosto.
No mais improcedendo a acção, com a consequente absolvição da ré do pedido, sem lugar à condenação de qualquer das partes a título de litigância de má-fé.
Foi, ainda, determinada a comunicação da decisão à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, uma vez que foi aplicado o disposto no nº 2 do art. 40º do DL 291/2007, de 21 de Agosto.
Por acórdão proferido no apenso A, em 25.01.2024 foi revogado o despacho que havia sido proferido na sessão de julgamento de 26.04.2023, que admitia três documentos ao abrigo do princípio do inquisitório (art. 411.º do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado essa decisão, a apelação que corria quanto aos autos principais foi declarada prejudicada, sendo os autos remetidos à primeira instância para reformulação da decisão, desconsiderando agora aqueles três documentos.
Subsequentemente as partes foram notificadas “para, querendo e em 5 dias, esclarecerem se têm algo a opor à prolação de nova sentença, sem quaisquer outras diligências. Caso nada seja dito, depreender-se-á nada haver a opor, devendo os autos ser conclusos para sentença”.
Nada tendo sido dito, foi proferida sentença que manteve o anteriormente decidido.
II- Objecto do recurso
Não se conformando com a decisão proferida veio a R. interpor recurso, juntando, para o efeito, as suas alegações, e apresentando, a final, as seguintes conclusões:
1. Nos termos do disposto nos arts. 662.° e 640.°, ambos do c.P.c., o Tribunal da Relação pode alterar a decisão sobre a matéria de facto, no caso vertente, uma vez que o apelante a impugnou, os depoimentos estão gravados e constam dos autos todos os elementos e documentos com base nos quais foi proferida;
2. Tendo em conta o prova documental junta aos autos, e, ainda, os depoimentos das testemunhas CC, BB e DD, o Tribunal lia quo" podia e devia ter julgado de modo diverso a matéria dos pontos 1 , 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 23 e 24 da matéria de facto provada, pontos a), b), c), d) e e) da matéria de facto provada e ainda ter acrescentado à da matéria de facto provada da factualidade atinente ao acidente alegada pela recorrente na contestação de fls.;
3. Do mesmo modo, deverá ser alterada a resposta negativa aos pontos a), b), c), d) e e) da matéria de facto dada como não provada, que deverão ser dados como provados.
4. Mais deverão ser alterados os pontos 8, 10, 11, 12 e 13 dos factos provados, passando a ter a seguinte redação:
8. O autor accionou a assistência em viagem.
70) O veículo automóvel ficou aparcado na oficina "EMP04....", sita na Rua ..., ..., concelho ..., onde foi reparado, ficando disponível para circular no dia 22 de Julho de 2027.
77) Entre ../../2020 e o dia 22 de Julho de 2027, o autor não pôde circular no veículo.
72) No dia ../../2020, a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pelo veículo ..-FE-.. encontrava-se transferida para Companhia de Seguros EMP03..., por via de contrato de seguro titulado pela apólice nº ...56, que tinha também cobertura de "assistência em viagem"7.
73) No dia ../../2020, a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pelo veículo ..-QQ-.. encontrava-se transferida para a ora ré, "EMP01..., S.A" por via de contrato de seguro titulado pela apólice nº ...02.
5. Deverão, por último, ser aditados diversos pontos à matéria de facto dada como provada, correspondentes a matéria de facto alegada pela recorrente em sede de contestação, com a seguinte redação:
7. A EMP03..., no seguimento da participação de sinistro que lhe foi efetuada pelo A, solicitou a averiguação externa dos factos relatados.
2. Os danos existentes no veículo ..-FE-.., do A, apresentavam-se na grelha frontal, no guarda-lamas, de ambos os lados, embora apenas ligeiros do lado direito, no retrovisor do lado esquerdo, ligeira deformação do capot e pequena mossa na cava da roda da frente do lado direito e ligeira raspagem na porta e ilharga direita;
3. Os danos existentes no veículo ..-QQ-.., apresentavam-se no vértice frontal esquerdo, e na frente lateral esquerda, com riscos multidirecionais, e a ótica esquerda e farol de nevoeiro esquerdo quebrados, devido a impacto em sentido ascendente, importando um custo de reparação de apenas 549,76 €.
4. Por outro lado, no local indicado como o do sinistro, encontrava-se tombada a rede de vedação, com derrube de 3 pontos verticais (vigotas) e rede eletrosoldada.
5. Os danos visíveis, quer nos preditos veículos, quer na vedação, não têm enquadramento com um sinistro nos moldes descritos na petição inicial, com o qual não são compatíveis.
6. Na berma da estrada, onde ambos os condutores indicaram que se foi imobilizar o ..-FE-.., existia um rasto, que passava perto do apoio vertical tombado, embora não lhe estando direcionado.
7. O apoio vertical tombado não tinha qualquer dano visível.
8. A rede de vedação não apresentava qualquer efeito de impacto ou de repuxamento, ou qualquer deformação.
9. Um embate entre o canto frontal esquerdo do ..-QQ-.. e o canto frontal direito do ..-FE-.. não poderia produzir danos no guarda-lamas, lateral esquerda do para-choques frontal e na roda frontal esquerda do ..-QQ-
70. Os danos verificados no ..-FE-.. são apenas compatíveis com uma rapagem leve.
77. A raspagem descrita em 70. não é apta a empenar o guarda-lamas do ..-FE-
72. O acidente descrito nos factos não provados 7 a 6 teria danificado o spoiler dianteiro do ..-QQ-.., que ter sido bastante atingido pelas rodas direitas do ..-FE-
73. Para se verificar riscos na porta e ilharga direita do ..-FE-.., a moldura da roda desse lado teria de se encontrar danificada e amolgada, por ser mais saliente do que a superfície da ilharga e porta, e não estava.
74. Nenhuma das formas de acesso à Rua ... que poderia adotar o ..-QQ-.. é aptar a provocar os danos verificados em ambos os veículos.
75. Se acedesse de forma ortogonal, os danos verificados no ..-QQ-.. teriam de o ser na parte frontal central, nunca no vértice esquerdo.
76. Se acedesse pretendendo virar à direita, obliquando a viatura nesse sentido, os danos verificados no ..-QQ-.. teriam de o ser na parte frontal central, nunca no vértice esquerdo, sendo igualmente inexplicáveis seriam os danos verificados na lateral do ..-QQ-.., junto à roda dianteira do lado esquerdo.
77. Se acedesse pretendendo virar à esquerda, obliquando a viatura nesse sentido, tal manobra tornaria inexplicáveis todos os danos verificados no ..-QQ-.., que teria de se verificar na frente lateral direita.
78. O acidente descrito nos autos não ocorreu.
79. O A. nunca participou o sinistro à R., mas sim à EMP03..., ao abrigo do protocolo 105.
6. Relativamente aos pontos 23 e 24, o tribunal estribou-se, exclusivamente, nas declarações de parte do Autor e em dois documentos, uma fatura proforma passada por uma entidade que se desconhece, sem identificação de veículo, matrícula, e um orçamento emitido em nome da congénere EMP03..., pela oficina EMP05... em ambos os casos desacompanhados de qualquer fatura, recibo e comprovativo de meio de pagamento.
7. Os documentos em questão não provam, quer a efetiva operação/transação comercial respeitante aos bens/serviço nela consagrados, como não consubstancia qualquer prova de aquisição do mesmo, nomeadamente te não constitui qualquer recibo de pagamento to do bem/serviço em causa, sendo absolutamente inócuos para fazer a prova pretendida, não servindo de base para sustentar os referidos artigos da matéria de facto.
8. Sendo pretensão do recorrido a de ser ressarcido pela recorrente do prejuízo sofrido pelo (alegado) acidente sofrido pelo veículo seguro por esta, de acordo com as mais elementares regras de distribuição do ónus da prova, é dele a obrigação de provar a real e efetiva ocorrência do acidente, conforme resulta do disposto no art. 342.° do Código Civil.
9. De modo que a ação não poderá proceder se o recorrido não lograr provar a efetiva ocorrência do acidente, facto essencial que integra a causa de pedir e que fundamenta a procedência da sua pretensão.
10. Entende a recorrente que tal ónus não foi por aquele cumprido, pelo que mal andou o Tribunal recorrido ao dar como provados os factos acima impugnados (pontos 1,2,3,4,5, 6,7,8,10,11,12,13,23 e 24 da matéria de facto provada).
11. Acresce que foram provados, conforme vertido na conclusão 6 acima, diversos pontos de matéria factual aptos a retirar credibilidade à versão trazida pelo recorrido aos autos, a qual cai por terra.
12. Com efeito, sucumbindo a prova dos factos erradamente dados por provados 1,2,3,4,5,6,7,8,10,11,12,13,23 e 24, não está demonstrado o sinistro enquadrável na cobertura da apólice, facto que integra o núcleo essencial da causa de pedir do recorrido, razão esta que é necessária e suficiente para a improcedência da ação, o que implica que a recorrente deva ser absolvida do pedido.
SEM PRESCINDIR:
13. O Tribunal a quo condenou a R. no pagamento de juros em dobro da taxa legal e na sanção prevista no n.º 2 do art. 40.° do Dec. Lei 291/2007, de 21 de agosto.
14. Nos termos do art.º 38.°, n.º 2, do indicado DL, é dever da seguradora, sob pena de incumprimento sancionável com juros em dobro, comunicar em 30 dias a assunção ou não assunção da responsabilidade e, no caso de assumir a responsabilidade e o dano ser quantificável no todo ou em parte, apresentar uma proposta razoável.
15. Por seu turno, o preceituado no n.º 2 do art. 40.° do Dec. Lei n.º 291/2007, consagra, uma sanção punitiva destinada a compelir a seguradora a pronunciar-se sobre a responsabilidade do sinistro, constituindo a seguradora como devedora para com o lesado e para com o Instituto de Seguros de Portugal, em partes iguais, de uma quantia de (euro) 200 por cada dia de atraso.
16. Porém, ao invés do que sucedeu com a douta sentença recorrida, há que atentar no que dispõe o n.º 8 do artigo 36.° do Dec. Lei n.º 291/2007, que diz:
Os prazos previstos no presente artigo suspendem-se nas situações em que a empresa de seguros se encontre a levar a cabo uma investigação por suspeita fundamentada de fraude" (sic. negrito e sublinhado nossos).
17. No presente caso, no decorrer da regularização do sinistro suscitaram-se suspeitas de fraude com respeito à efetiva ocorrência do acidente versado nos autos, tal como foi descrito na petição inicial.
18. A suspeita em causa era fundamentada à luz dos dados disponíveis e das regras da experiência comum.
19. Daí, aliás, que tenha sido promovida uma averiguação pericial do sinistro, precisamente para aquilatar da existência de fraude.
20. E não é pelo simples facto de a recorrente não ter logrado provar a existência de fraude que a respetiva suspeita deixa de ser fundamentada.
21. Nos termos do art.º 36 n° 8 do Dec. Lei n.º 291/2007, os prazos de comunicação, ou não, da assunção da responsabilidade, suspenderam-se.
22. Daí que não tenha cabimento a condenação da recorrente em juros a dobrar e na sanção pecuniária referida no n.º 2 do art. 40.° do Dec. Lei n.º 291/2007.
Mais,
23. A lei (art. 45.°, n.º 3, do Dec. Lei n.º 291/2007) contempla a possibilidade de a regularização e acompanhamento de sinistros ser realizado por uma empresa de seguros por conta de outrem.
24. No caso em apreço, foi a própria seguradora do A., EMP03... Companhia de Seguros, S.A., quem fez o acompanhamento e regularização do sinistro, ao abrigo da Convenção 105.
25. A seguradora do A. - EMP03... - tendo assumido a regularização do sinistro, atuou como empresa de seguros "por conta de outrem", in casu, por conta da ora recorrente.
26. 0 Tribunal a quo ignorou o facto de o sinistro ter sido regularizado através da Convenção 105, sendo que nesse âmbito seria a seguradora do A. que tinha a função de regularizar o sinistro, nos termos da dita Convenção.
27. É que, por aplicação do referido preceito, a obrigação de comunicação e regularização atempadas impendia sobre a EMP03
28. Portanto, será à EMP03..., enquanto "seguradora por conta de outrem", que caberá a (eventual) obrigação do pagamento de juros em dobro e, bem assim, da sanção pecuniária a que alude o artigo 40.°, n.º 2, do Dec. Lei n.º 291/2007.
29. A douta sentença recorrida violou, entre outras normas, os artigos 466.°, n.os 2 e 3, do Código de Processo Civil, artigo 342.°, n.os 1 e 2, do Código Civil e artigo 40.°, n.º 2, do Dec. Lei n,º 291/2007.
NESTES TERMOS,
Concedendo provimento ao presente recurso, revogando a douta sentença recorrida em conformidade com o exposto, ou seja:
a) declarando a ação improcedente e absolvendo a recorrente dos pedidos formulados pelo Autor;
b) Sem prescindir, quando assim não se entenda, o que não se concebe e apenas se equaciona por mera cautela de patrocínio, absolvendo a recorrente da obrigação do pagamento de juros em dobro e, bem assim, da sanção pecuniária a que alude o artigo 40.°, n.º 2, do Dec. Lei n.º 291/2007
V. Exas. farão, como sempre,
INTEIRA E SÃ JUSTiÇA!
O A. veio interpor também recurso subordinado, concluindo nos seguintes termos:
1ª O tribunal a quo condenou a Ré a pagar ao Autor “iii) a quantia que venha a liquidar-se ulteriormente, relativamente ao custo com peças e mão de obra despendido para a reparação do veículo, acrescida de juros civis em dobro, contados desde a citação até integral pagamento.”.
2ª Sucede que, no entendimento do Autor, tal condenação não se mostra em conformidade com o princípio da reposição ou reconstituição natural, previsto no artigo 562.° do Código Civil.
3ª O dano efetivamente sofrido pelo Autor ascende ao valor de € 28.786,40, tal como resulta da Estimativa de Danos resultante da peritagem ao veículo em causa (Peritagem n.º ...), realizada no dia 12 de janeiro de 2021.
4ª Consta da matéria de facto dada como provada que:
6) Por causa do referido em 5), o FE colidiu com a sua frente, lateral direita, na frente lateral esquerda do QQ, desviando para a esquerda, invadindo a hemi-faixa destinada ao sentido .../..., acabando imobilizado num terreno existente na berma da estrada, derrubando uns esteios e a rede que ali estava colocada”
7) em virtude deste acidente, o veículo ..-FE-.. ficou com danos visíveis na frente e laterais esquerda e direita e impossibilitado de circular.
9) No dia 12 de janeiro de 2021 foi realizada pela EMP03... a peritagem do veículo em causa 14) Entre as seguradoras referidas em 12 e 13 existia a convenção de IDS (indemnização direta ao segurado).
16) Em 12.01.2021, a estimativa de danos do FE, sem desmontagem, obtida pela EMP03..., ascendia a €28.786,40.
5ª O Autor, no âmbito da referida convenção, efetuou a participação do sinistro à EMP03... que ordenou a realização de peritagem ao veículo em causa que foi realizada no dia 12 de janeiro de 2021, sendo que o perito indicado analisou o veículo e estimou os danos e a sua reparação no valor de€28.786,40.
6ª Veio a EMP03... a declinar a responsabilidade pela regularização do sinistro, alegando que “o sinistro não tinha acontecido”, sendo que realizado o julgamento deu-se como não provado que:
e) O sinistro não tenha existido;
f) Os danos advindos para o FE não tenham resultado do sinistro em causa nos presentes autos; g) Que os danos existentes em ambos os veículos não sejam compatíveis com a dinâmica referida em 1 a 6;
h) Que os danos verificados nos veículos e no local não sejam compatíveis com a dinâmica referida em 1 a 6.
7ª Os danos advindos para o FE são os descritos na estimativa de danos elaborado pela EMP03..., no âmbito da convenção IDS.
8º A este respeito consta da Sentença que “EE foi o rebocador do ..., confirmando o serviço prestado nesse dia, documentado a fls.13, verso. (…) Como era mecânico de profissão, foi-lhe perguntado se algum dos danos indicados na estimativa de fls.14 ss, pedida pela EMP03..., lhe oferecia reservas, face ao que observara. Respondeu que nenhum dos indicados danos lhecausava estranheza,por todos eles serem compatíveis com a dinâmica.” -registo áudio do testemunho prestado por EE, motorista de reboques, efetuado na audiência de 10 de fevereiro de 2023, cujo registo digital de prova consta dos autos e com a duração de 00h:56m:08s.
9ª Os danos descritos na peritagem coincidem com os danos sifridos pelo veículo em resultado do sinistro.
10ª A Companhia de Seguros não só demorou a pronunciar-se, como acabou por não assumir a responsabilidade, pelo que o Autor não teve recursos suficientes para efetuar o pagamento do montante necessárioa para a reconstituição natural, pelo que “perante a recusa de assunção de responsabilidade, optou antes por comprar um carro usado e usar as peças”. Na verdade, não foi uma opção. Foi uma necessidade.
11ª Não se trata de oportunismo e de reclamar mais do que aquilo que gastou, trata-se de reclamar o prejuízo efetivamente sofrido e a forma de concretizar a reconstituição natural do sinistro, pois o dano inicial não foi calculado pela própria Companhia de Seguros!
12ª Se a companhia de seguros tivesse assumido o sinistro, o valor a pagar – como se sabe – seria aquele que consta da estimativa de danos, dano esse que a Ré tem a obrigação de suportar, por ser esse o valor correspondente ao investimento que o Autor teria de fazer para reparar o veículo em condições similares às que se encontrava antes do acidente.
13ª Sucede que, perante a recusa de assunção de responsabilidade por parte da Ré, e após meses com o carro imobilizado, o Autor viu-se obrigado a, ele mesmo, proceder à reparação do veículo.
14ª Sucede que, por não poder dispender do montante de € 28.786,40 para proceder à correta e integral reparação do veículo, o Autor viu-se obrigado a optar por uma solução mais barata.
15ª Assim, o Autor optou antes por comprar um carro usado, e usar as peças deste na reparação do seu veículo, sendo certo que, ao proceder como procedeu, o Autor apenas efetuou “remendos” no veículo, de modo a poder circular com o mesmo, mas não o colocou, com é fácil de entender, no estado em que deveria estar se tivesse sido reparado em conformidade com a peritagem, o que constituía uma obrigação da Ré.
16ª Ou seja, dado o comportamento da Ré, o Autor viu-se na contingência, por motivos económicos, de encontrar alternativas para superar o elevado investimento que teria de fazer e para o qual não tinha recursos económicos.
17ª Ora, no entendimento do Autor, ao não condenar a Ré no pagamento do valor determinado na Estimativa de Danos apresentada aquando da peritagem, estamos a beneficiar o infrator que, assim, e em virtude da sua atuação, acaba por sair beneficiado, tendo de indemnizar o Autor em valor manifestamente inferior ao que seria devido se tivesse cumprido com as suas obrigações desde o início, e que corresponde ao dano apurado na peritagem.
18ª Acresce que, realizados os possíveis e minimamente indispensáveis “remendos” no veículo, a verdade é que este não ficou nas condições em que deveria ficar, e em que com certeza ficaria caso a reparação tivesse obedecido ao protocolo normal e previsto na peritagem.
19ª Ou seja, a manter-se a decisão recorrida, não só a Ré sai beneficiada com o seu incumprimento, por indemnizar o Autor em valor manifestamente inferior ao que efetivamente deveria indemnizar, como o Autor sai prejudicado por ficar com um veículo em mau estado de funcionamento.
20ª Aliás, resulta da própria Sentença que “Naturalmente que ficaria mais bem servido com peças novas, como sucederia se a ré não se tivesse escusado ao pagamento, que era devido.”.
21ª A teoria da diferença, consagrada no Código Civil, tem como corolário lógico o princípio da atualidade, segundo o qual se devera atender à diferença entre a situação real do património do lesado e a situação hipotética em que este se encontraria se não tivesse ocorrido o evento lesivo, tomando-se em conta, para esse fim, a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal.
22ª Ora, se o evento lesivo não tivesse ocorrido, in casu o acidente, o veículo do Autor estaria em boas condições de funcionamento, pelo que, atendendo à teoria da diferença, o Autor tem de ser colocado nessa mesma situação hipotética, e não em menos do que isso, ou seja, o Autor tem, neste momento, um veículo que não está no estado em que estaria se não fosse o acidente, e que não foi devidamente reparado apenas e só por culpa da Ré, não ficando, por isso, nas exatas condições em que estaria se não fosse o acidente.
23ª Ao invés, por culpa da Ré, o veículo foi “remendado” com peças usadas, de um veículo usado, e não devidamente reparado, na íntegra, com peças novas, o que teria acontecido se a Ré não se tivesse recusado a cumprir com as suas obrigações, nomeadamente recusado, durante meses e meses, a assunção de responsabilidade.
24ª Isto posto, nos termos da teoria da diferença, a verdadeira reparação dos danos sofridos pelo Autor só ocorreria se se realizasse a reparação do veículo nos termos da peritagem realizada no dia 12 de janeiro de 2021, no valor EMP06... de € 28.786,40.
25ª A ser assim, as seguradoras podem começar a recusar sempre toda e qualquer responsabilidade nos sinistros, por forma a, após cansaço dos sinistrados, lhes pagarem uma indemnização inferior àquela que pagariam se assumissem a sua responsabilidade desde o início…
26ª E os sinistrados saíriam sempre prejudicados, com automóveis, casas, etc., deficientemente reparados, em virtude das compreensíveis dificuldades económicas dos sinistrados em assumir os avultados montantes das corretas e integrais reparações.
27ª Isto posto, a Sentença proferida, na parte em que condena a Ré a pagar ao Autor “iii) a quantia que venha a liquidar-se ulteriormente, relativamente ao custo com peças e mão de obra despendido para a reparação do veículo, acrescida de juros civis em dobro, contados desde a citação até integral pagamento.”, viola o princípio da reposição ou reconstituição natural, previsto no artigo 562° do Código Civil.
28ª Pelo que, deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta Sentença recorrida, condenando-se a Ré a reconstituir a situação anterior à colisão do veículo acidentado e segurado e, consequentemente, a pagar ao Autor a quantia de € 28.786,40, referente ao valor da reparação resultante da peritagem.
Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta Sentença recorrida, condenando-se a Ré a reconstituir a situação anterior à colisão do veículo acidentado e segurado e, consequentemente, a pagar ao Autor a quantia de € 28.786,40, referente ao valor da reparação resultante da peritagem.
Recebido o recurso, foram colhidos os vistos legais.
III. O objecto do recurso
Como resulta do disposto nos arts. 608.º, n.º 2, ex. vi do art.º 663.º, n.º 2; 635.º, n.º 4; 639.º, n. os 1 a 3; 641.º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, (C.P.C.), sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex. officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Face às conclusões das alegações de recurso, cumpre apreciar e decidir sobre o apontado erro de julgamento quanto à matéria de facto e consequente apreciação do direito aplicado.
Fundamentação de facto
Factos provados
1) No dia ../../2020, pelas 17h45m, na Rua ..., freguesia ..., concelho ..., o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-FE-.. de marca e modelo ..., pertencente ao autor e por si conduzido e o veículo automóvel com a matrícula ..-QQ-.. de marca e modelo ..., pertencente à sociedade “EMP07..., Ld.ª” e conduzido por BB, colidiram na Rua
2) Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o FE seguia no lado direito da faixa de rodagem, considerando o sentido .../
3) O QQ circulava no caminho..., pretendendo entrar na Rua ..., com a qual, no seu final, entronca.
4) Nesse entroncamento, existia um sinal STOP dirigido aos condutores que pretendem aceder à Rua ..., como era o caso do veículo QQ.
5) O condutor do veículo QQ não parou no sinal STOP e entrou na faixa de rodagem da Rua ..., do lado direito, considerando o sentido .../
6) Por causa do referido em 5), o FE colidiu com a sua frente, lateral direita, na frente lateral esquerda do QQ, desviando para a esquerda, invadindo a hemi-faixa destinada ao sentido .../..., acabando imobilizado num terreno existente na berma da estrada, derrubando uns esteios e a rede que aí estava colocada.
7) Em virtude deste acidente, o veículo ..-FE-.. ficou com danos visíveis na frente e laterais esquerda e direita e impossibilitado de circular.
8) Por causa do referido em 7), o autor accionou a assistência em viagem.
9) No dia 12 de Janeiro de 2021 foi realizada pela EMP03... a peritagem do veículo em causa.
10) Desde a data do acidente que o veículo automóvel ficou aparcado na oficina “EMP08..., Ld.ª”, sita na Rua ..., ..., concelho ..., onde foi reparado, ficando disponível para circular no dia 22 de Julho de 2021.
11- Entre o momento do acidente (../../2020) e o dia 22 de Julho de 2021, o autor não pôde circular no veículo.
12- À data do acidente, a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pelo veículo ..-FE-.. encontrava-se transferida para Companhia de Seguros EMP03..., por via de contrato de seguro titulado pela apólice nº ...56, que tinha também cobertura de “assistência em viagem” - Doc. junto com o e-mail de 28.06.2022.
13- À data do acidente, a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pelo veículo ..-QQ-.. encontrava-se transferida para a ora ré, “EMP01..., S.A.” por via de contrato de seguro titulado pela apólice nº ...30- Doc. de fls. 51 verso e 52
14- Entre as seguradoras referidas em 12) e 13) existia a convenção de IDS (indemnização directa ao segurado)- facto aceite pelas partes.
15- Atento o referido em 12) e 14), o autor participou o sinistro à EMP03
16- Em 12.01.2021, a “estimativa de danos” do FE, sem desmontagem, obtida pela EMP03..., ascendia a € 28.786,40 - Doc. de fls. 12.
17- No dia 20 de Janeiro de 2021, a EMP03... enviou uma carta ao autor, dando-lhe conta de que “ainda não nos é possível pronunciar quanto à responsabilidade na produção do sinistro. O nosso processo encontra-se em fase de instrução a fim de obter os elementos necessários à conclusão do mesmo, pelo que oportunamente voltaremos ao seu contacto” - Doc. de fls. 17 verso.
18- No dia 23 de Abril de 2021, o autor insistiu por uma resposta da EMP03..., solicitando à seguradora em questão que se dignasse a clarificar se assumia ou declinava o sinistro- Docs. de fls. 18 e 19.
19) Na ausência de uma resposta, no dia 14 de Maio de 2021 o autor solicitou à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões que intimasse a seguradora EMP03... a esclarecer a sua posição – doc. de fls. 22ss.
20) No dia 31 de Maio de 2021 o autor foi informado pela EMP03... de que o processo permanecia em instrução- doc. de fls. 36v.º.
21- No dia 14 de Junho de 2021, a EMP03... informou o autor de que “na sequência da participação de sinistro que nos foi apresentada, cumpre-nos informar que, com base nos dados facultados, nas diligências entretanto efectuadas e nos elementos recolhidos para instrução do processo, se conclui que não existe compatibilidade de danos entre as viaturas intervenientes” – doc. de fls. 37
22- Após a comunicação referida em 21), o autor deu ordem de reparação ao veículo.
23- Pelo parqueamento no período que precedeu a reparação, de 151 dias, a oficina “EMP05...” cobrou ao autor a quantia de € 2.841,30 – doc. de fls. 37v.º.
24- Para proceder à reparação do veículo a expensas próprias, o autor pagou valor não concretamente apurado para obter para o FE peças de um veículo usado.
25- Pela desmontagem do veículo usado, a oficina cobrou e o autor pagou valores não concretamente apurados.
26- O autor usava o veículo FE para se deslocar para o trabalho.
27- O autor usava o veículo FE nas viagens de lazer, designadamente com a família.
28- A EMP03... determinou duas perícias ao sinistro, sendo que a primeira, datada de 1 de Fevereiro de 2021, considerou que o mesmo existiu e ocorreu nos termos descritos, e a segunda, posterior, pôs em causa a existência do acidente.
Factos não provados
a) Que o sinistro não tenha existido.
b) Que os danos advindos para o FE não tenham resultado do sinistro em causa nos autos.
c) Que os danos existentes em ambos os veículos não sejam compatíveis com a dinâmica referida em 1) a 6).
d) Que os danos verificados nos veículos e no local não sejam compatíveis com a dinâmica referida em 1) a 6).
e) Que houvesse incongruências nas versões e nos danos justificativas de suspeita de fraude por parte da Seguradora.
f) Que entre o dia do acidente e o dia da conclusão da reparação o autor tenha utilizado um veículo automóvel pertencente ao seu irmão.
Fundamentação Jurídica
Reapreciação da prova/factos impugnados
A ré veio requerer a reapreciação da decisão proferida quanto à matéria de facto, pedindo a sua alteração nos termos apontados, bem como o aditamento de novos factos.
Nesse sentido, requereu que os factos dados como provados nos pontos 1 a 7, 23 e 24, fossem dados como não provados, os dos pontos 8, 10 a 13, passassem a ter a redacção que indica, e os não provados constantes das als. a) a e), fossem dados como provados, aditando-se ainda o que resulta da averiguação externa dos factos por si relatados em sede de contestação.
Em suma, defende não se ter verificado o acidente descrito nos referidos pontos, pretendendo que a matéria de facto reflicta essa sua perspectiva sobre o caso em apreço, mais apontando a falta de prova quanto aos danos e sua extensão relativamente aos pontos a que se reportam a esse aspecto.
Aponta, para o efeito, a prova documental junta aos autos e os depoimentos das testemunhas CC, BB e DD.
Nesta vertente da sua impugnação, imperava sobre a recorrente a especificação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e daquela que foi apontada pelo tribunal a quo para formar a sua convicção nos termos referenciados, pondo-a em causa, sob pena de não ser possível concluir-se existir um qualquer erro de julgamento.
Necessário seria especificar de forma cabal as razões e fundamentos que, em concreto e contrariamente ao que foi enunciado pelo tribunal a quo, importaria uma alteração da matéria de facto impugnada, justificando a sua pretensão com base num erro de apreciação e julgamento por parte do tribunal a quo, procedendo-se objectivamente a um concreto relacionamento entre a referida factualidade e a prova produzida que impunha uma decisão diferente num determinado sentido.
É que não basta proceder-se a uma única referência ou eventual prova a realizar que isoladamente favorece uma parte, sem a devida conjugação e avaliação de toda a prova.
Perante essa falta de indicação do concreto erro de julgamento do tribunal a quo na apreciação que fez da prova produzida, constatamos verificar-se uma minuciosa e especifica indicação de todos os meios de prova que serviram de base à matéria dada como provada e não provada.
Em concreto, apontou-se o depoimento de CC, perito averiguador desde há mais de 25 anos, que realizou a primeira perícia da EMP09..., em 1 de Fevereiro de 2021, num depoimento norteado pela objectividade e distanciamento que sobrelevaram o do outro perito, também ouvido, em conformidade com o apontado pelo tribunal a quo.
Refere-se que, porque a EMP03... estranhou alguns danos, mormente na caixa de velocidades, foram solicitadas diligências complementares ao perito em questão, o que deu lugar ao aditamento de fls. 123 ss., de 9 de Fevereiro de 2021, sendo possível, perante as fotografias de fls. 114 verso, apurar que o entroncamento em questão é propício a colisões, particularmente pela configuração da “Travessa ...”, de onde provinha o
Assim, na sequência das diligências complementares, da análise dos danos, do local e das versões do sinistro, o perito em questão não teve quaisquer dúvidas quanto à verosimilhança do sinistro, por forma a confirmar o sinistro e a responsabilidade do ..., por violação do sinal STOP.
Aliás, o aditamento da EMP09... termina com a nota de que “não vislumbramos qualquer irregularidade no sinistro” (vd. fls. 124 verso).
Apontou também o tribunal a quo ter resultado claro do dito aditamento que o ... (FE) tinha marcas dos esteios no seu lado esquerdo e tinta branca do ... (QQ) na parte danificada do lado direito, concluindo o tribunal a quo que os danos dos veículos são compatíveis entre si, face à dinâmica descrita pelos condutores.
Em relação à circunstância de os esteios não estarem partidos, mas apenas tombados, considerou-se o facto de, das imagens, se perceber bem que a rede tombou com a queda dos esteios e estes tombaram com o impacto do veículo tripulado pelo autor quando este se desviou repentinamente para a esquerda, atento o sentido de marcha que levava.
Por outro lado, o rebocador, quando ouvido, declarou que esteve com os dois condutores no local e não estranhou nada, face ao posicionamento dos mesmos.
Ora, quanto à referida testemunha indicada pela Ré não se vê, nem se colhe em que medida o seu depoimento, contradiz o que foi relatado pelo tribunal a quo, dado que tal nem sequer é especificado.
Já relativamente ao depoimento de BB, condutor do ..., não se verifica existir qualquer amizade, relação de parentesco ou outra que permita estabelecer qualquer conluio, tanto mais que o apontado acidente ocorreu num horário diurno, compatível com horários de trabalho habituais, numa zona geográfica onde ambos trabalhavam.
Como o referiu o tribunal a quo a sua versão do acidente é lógica e plausível, uma vez que circulava por uma travessa muito inclinada e, pretendendo virar à direita, ao não ter logo parado antes do Stop, acabou por ocupar com a frente do seu carro a hemifaixa por onde seguia o autor, provocando a colisão com o outro veículo.
Também quanto a este depoimento não aponta a recorrente qual o erro de julgamento cometido pelo tribunal a quo quanto à valoração desse depoimento no sentido apontado, tanto mais que nem sequer são apontados os concretos registos das gravações que permitam concluir num outro sentido.
Por último, quanto ao depoimento da testemunha DD, autor do relatório apresentado pela EMP10..., perante a sua afirmação de existência de incongruências, o tribunal a quo procedeu a um escrutínio de todos os cenários, acabando por concluir não se verificarem, apontado as respectivas razões e factos que explicam com razoabilidade e segurança a ocorrência do sinistro de acordo com a dinâmica constante dos factos dados como provados agora alvo de impugnação.
Nesse sentido, entre muitas outras considerações, o tribunal a quo considerou o facto de se perceber pelas imagens que os danos em questão são no canto frontal direito e que os riscos advenientes de outra situação não teriam somente de ser alvo de ressarcimento por parte da seguradora.
Acrescentou-se que também não são compreensíveis as reservas apontadas quanto aos esteios, dado que perante a conclusão de que os esteios teriam de estar riscados ou partidos e com a rede repuxada, pressupõe saber-se a velocidade a que seguiam os veículos, como é ficcionado por tal perito.
Quanto aos alegados rastos que diz existirem à frente da viatura, como assinalou na fotografia junta a fls. 12 verso dos autos, susceptíveis de lhe causar estranheza, não são visíveis os mesmos dessa prova.
Já no tocante à apontada capacidade de travagem do ..., tal pressupõe, como se mencionou já, que se soubesse, de antemão, a velocidade a que viria, se teve ou não teve tempo de travar ou em que momento é que o condutor levou o pé ao travão, o que se desconhece, para além do facto do próprio ter afirmado que estava nevoeiro e chovia.
Relativamente a muitos outros aspectos, apontou-se o facto da EMP10... não ter feito também qualquer menção às marcas da tinta branca na lateral direita do ..., que pertenciam ao ... (página 11 do relatório da EMP09...), bem como o facto do farol de nevoeiro que diz ter encontrado no local aí não estar quando o primeiro perito, da EMP09..., foi fazer a sua averiguação.
Concluiu-se, assim, pela notória a intenção de encaixar os factos na tese da ré, tanto mais que esta procedeu à liquidação dos danos do ... após peritagem onde não se suscitou a questão da fraude.
Por outro lado, as declarações confirmarem plausivelmente a dinâmica do acidente, nos moldes provados.
Consequentemente, perante a valoração de toda a prova, de forma conjugada, nos termos sucintamente expostos, constatamos não se verificar qualquer fundamento que leve a inverter-se a factualidade dada como provada e não provada, tanto mais que a recorrente nem sequer aponta o que concreta e especificamente resulta da prova por si indicada que permita concluir em sentido contrário àquele a que chegou o tribunal a quo.
Por essa razão, os factos pretendidos aditar padecem de suporte probatório que nos leve a julgar os mesmos como provados, dado que, à contrario, a prova produzida leva a que se mantenha a factualidade apurada quanto à dinâmica do acidente e respectivos danos.
Relativamente aos danos decorrentes da privação do uso do veículo, custo do seu aparcamento e respectiva transferência de responsabilidade por via contratual, a diferença de redacção proposta é inócua e sem sentido, por se reportar, basicamente, aos mesmos acontecimentos mencionados de forma praticamente idêntica.
Por último, quanto à factualidade constante dos pontos 23 e 24, dos factos provados, encontra-se junto a fls. 37-v.º do p.p. um orçamento quanto ao valor devido pelo A. a título de aparcamento da viatura, que tem de ser conjugado com o facto do próprio FF, dono da oficina de automóveis, ter confirmado, quanto ao parqueamento, ter cobrado 154 dias de parque, não incluindo os dias em que esteve a ser reparado.
Quanto ao custo atinente à reparação do veículo, também disse que o valor da reparação foi de € 7.000,00, mas que foi também adquirido um veículo para a retirada das peças, não logrando quantificar esse custo.
Por sua vez, em declarações de parte, como o apontou o tribunal a quo, o autor, AA, confirmou que não pagou pela reparação o valor de € 28.786,40 correspondente ao que tinha sido orçamentado pela EMP03..., já que, perante a recusa de assunção de responsabilidade, optou antes por comprar um carro usado e usar as peças.
Os valores gastos com as peças usadas, a desmontagem e a sua colocação estão, assim, por apurar, tanto mais que terá havido um acerto de contas com a oficina com referência a outros trabalhos (que o autor fez à oficina), pelo que não foi possível quantificá-los.
Concluiu, como tal, o tribunal a quo que o valor devido será, pois, inferior ao alegado (€28.786,40), sem que seja possível quantificar o seu valor.
Ora, perante o exposto, não se vislumbra ocorrer qualquer erro de julgamento por parte do tribunal a quo quanto à prova produzida que o levou a formar a sua convicção no sentido que consta dos factos impugnados, pelo contrário, constata-se, antes, que foi feita uma análise detalhada, minuciosa, crítica, ponderada e coerente que leva a que se considere bem ponderada toda a prova quanto à factualidade dado como provada e não provada atinente à dinâmica do acidente.
Pois, como importa, nesse sentido considerar, a prova que tem por função a demonstração da realidade dos factos (cfr. art.º 341º, do CC), não exige de todo uma convicção assente num juízo de certeza lógica, absoluta (Cfr. Prof. Antunes Varela e outros, in Manual de Processo Civil, 1984, págs. 420 e segs.).
É que, para o referido efeito, o que releva e é exigível é, tão só, que em função de critérios de razoabilidade essenciais à aplicação do Direito, o julgador forme uma convicção assente na certeza relativa do facto, ou, dito de um outro modo, psicologicamente adquira a convicção traduzida numa certeza subjectiva da realidade de um facto, existindo assim um alto grau de probabilidade (mas suficiente em razão das necessidades práticas da vida) da sua verificação.
Como refere Tomé Gomes, in “Um olhar sobre a demanda da verdade no processo civil”, in Revista do CEJ, 2005, nº 3, 158, o convencimento do julgador deve basear-se numa certeza relativa, histórico-empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida, e sendo verdade que “p[P]ara a formação de tal convicção não basta um mero convencimento íntimo do foro subjectivo do Juiz“, basta porém para o referido efeito a formação de uma convicção“ suportada numa persuasão racional, segundo juízos de probabilidade séria, baseada no resultado da prova apreciado à luz das regras da experiência comum e atentas as particularidades do caso “.
Não basta, pois, vir requerer-se a alteração da decisão da matéria de facto com base numa análise parcial, de parte, buscando uma perspectiva sobre a ocorrência do acidente num relatório cujos elementos são objectivamente postos em causa em face de outra análise mais consonante com toda a prova e elementos colhidos que põem em causa o ponto cerne de que parte aquele outro relatório.
Por outro lado, a matéria de facto só deve ser alterada quando o registo e análise crítica da prova o permita com a necessária segurança – n.º 1 do artigo 662.º do CPC.
Acresce que o julgador da matéria de facto tem um contacto directo com as pessoas e coisas que servem de fontes de prova, sendo, em conformidade com as impressões colhidas e com a convicção que através delas se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência que a prova é apreciada, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, embora com a devida conjugação e avaliação de toda a prova.
Assim sendo e perante o exposto, consideramos também nós ser de manter o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada objecto de impugnação pela Ré/Recorrente, mantendo, consequentemente, o decidido.
Da condenação da ré nos juros de mora, em dobro da taxa legal em vigor, e em sanção pecuniária
Alega finalmente a Ré/Recorrente que a sua condenação no pagamento de juros em dobro e em sanção pecuniária carece de fundamento, tendo em conta que os prazos a que se reportam os arts. 38.º, n.º 2 e 40.º, n.º 2, do DL 291/2007, de 21.8, se suspendem quando a companhia de seguros se encontre a levar a cabo uma investigação por suspeita fundamentada de fraude.
Por outro lado, invoca que tendo a seguradora assumido a regularização do sinistro, actuou ‘por conta de outrem’, pelo que à EMP03... caberá a eventual obrigação de pagamento dos juros em dobro e sanção pecuniária.
Vejamos.
In casu, apurou-se que, à data do acidente, a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pelo veículo ..-FE-.. encontrava-se transferida para Companhia de Seguros EMP03..., por via de contrato de seguro titulado pela apólice nº ...56, que tinha também cobertura de “assistência em viagem”, encontrando-se, por sua vez, a essa mesma data, a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pelo veículo ..-QQ-.. transferida para a ora ré, “EMP01..., S.A.” por via de contrato de seguro titulado pela apólice nº ...30 (pontos 12 e 13, dos factos provados).
Entre as referidas seguradoras existia a convenção de IDS (indemnização directa ao segurado), tendo, devido a isso, autor participado o sinistro à EMP03... – cfr. ponto 14 e 15, dos factos provados.
No dia 20 de Janeiro de 2021, a EMP03... enviou uma carta ao autor, dando-lhe conta de que “ainda não nos é possível pronunciar quanto à responsabilidade na produção do sinistro. O nosso processo encontra-se em fase de instrução a fim de obter os elementos necessários à conclusão do mesmo, pelo que oportunamente voltaremos ao seu contacto” – cfr. ponto 17, dos factos provados.
No dia 23 de Abril de 2021, o autor insistiu por uma resposta da EMP03..., solicitando à seguradora em questão que se dignasse a clarificar se assumia ou declinava o sinistro – cfr. ponto 18, dos factos provados.
Na ausência de uma resposta, no dia 14 de Maio de 2021 o autor solicitou à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões que intimasse a seguradora EMP03... a esclarecer a sua posição – cfr. ponto 19, dos factos provados.
No dia 31 de Maio de 2021 o autor foi informado pela EMP03... de que o processo permanecia em instrução, mais informando, a 14 de Junho de 2021, a que “na sequência da participação de sinistro que nos foi apresentada, cumpre-nos informar que, com base nos dados facultados, nas diligências entretanto efectuadas e nos elementos recolhidos para instrução do processo, se conclui que não existe compatibilidade de danos entre as viaturas intervenientes” – cfr. pontos 20 e 21, dos factos provados.
Ora, o Regime Jurídico do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, instituído pelo DL n.º 291/2007 de 21 de Agosto, introduziu regras muito específicas nesta matéria, nos arts. 35º a 40º, relacionadas com as participações dos sinistros, e com a obrigatoriedade das seguradoras de dar resposta pronta às participações e respectivas indemnizações, tudo em vista a agilizar os sinistros e a sua rápida ressarcibilidade.
Para o caso que nos interessa, prevê-se naquele regime jurídico, no seu art. 36.º, na redacção vigente à data do acidente, referente às diligências e prontidão da companhia de seguros, o seguinte:
1- Sempre que lhe seja comunicada pelo tomador do seguro, pelo segurado ou pelo terceiro lesado a ocorrência de um sinistro automóvel coberto por um contrato de seguro, a empresa de seguros deve:
a) Proceder ao primeiro contacto com o tomador do seguro, com o segurado ou com o terceiro lesado no prazo de dois dias úteis, marcando as peritagens que devam ter lugar;
b) Concluir as peritagens no prazo dos oito dias úteis seguintes ao fim do prazo mencionado na alínea anterior;
c) Em caso de necessidade de desmontagem, o tomador do seguro e o segurado ou o terceiro lesado devem ser notificados da data da conclusão das peritagens, as quais devem ser concluídas no prazo máximo dos 12 dias úteis seguintes ao fim do prazo mencionado na alínea a);
d) Disponibilizar os relatórios das peritagens no prazo dos quatro dias úteis após a conclusão destas, bem como dos relatórios de averiguação indispensáveis à sua compreensão;
e) Comunicar a assunção, ou a não assunção, da responsabilidade no prazo de 30 dias úteis, a contar do termo do prazo fixado na alínea a), informando desse facto o tomador do seguro ou o segurado e o terceiro lesado, por escrito ou por documento electrónico;
f) Na comunicação referida na alínea anterior, a empresa de seguros deve mencionar, ainda, que o proprietário do veículo tem a possibilidade de dar ordem de reparação, caso esta deva ter lugar, assumindo este o custo da reparação até ao apuramento das responsabilidades pela empresa de seguros e na medida desse apuramento(…).
5- A decisão final da empresa de seguros relativa à situação descrita no número anterior deve ser comunicada, por escrito ou por documento electrónico, ao tomador do seguro ou ao segurado, no prazo de dois dias úteis após a apresentação por estes das informações aí mencionadas.
6- Os prazos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1:
a) São reduzidos a metade havendo declaração amigável de acidente automóvel (…);
7- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a empresa de seguros deve proporcionar ao tomador do seguro ou ao segurado e ao terceiro lesado informação regular sobre o andamento do processo de regularização do sinistro.
8- Os prazos previstos no presente artigo suspendem-se nas situações em que a empresa de seguros se encontre a levar a cabo uma investigação por suspeita fundamentada de fraude.
Por sua vez, diz-nos o art. 38.º, n.º 1 e 2, desse mesmo diploma, sob a epígrafe ‘proposta razoável’, que, em caso de incumprimento dos deveres fixados na alínea e) do n.º 1 ou no n.º 5 do artigo 36.º, quando revistam a forma dele constante, importam o pagamento de juros no dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso sobre o montante da indemnização fixado pelo tribunal.
Subsequentemente, preceitua-se, no seu art. 40.º, que a comunicação da não assunção da responsabilidade, nos termos previstos nas disposições identificadas nos n.os 1 dos artigos 38.º e 39.º, consubstancia-se numa resposta fundamentada em todos os pontos invocados no pedido nos seguintes casos:
a) A responsabilidade tenha sido rejeitada;
b) A responsabilidade não tenha sido claramente determinada;
c) Os danos sofridos não sejam totalmente quantificáveis.
Por sua vez, no n.º 2, desse mesmo preceito, refere-se que ‘[E]em caso de atraso no cumprimento dos deveres fixados nas disposições identificadas nos n.os 1 dos artigos 38.º e 39.º, quando revistam a forma constante do número anterior, para além dos juros devidos a partir do 1.º dia de atraso sobre o montante previsto no n.º 2 do artigo anterior, esta constitui-se devedora para com o lesado e para com o Instituto de Seguros de Portugal, em partes iguais, de uma quantia de (euro) 200 por cada dia de atraso’.
Ora, no caso dos autos a perícia realizada a 1.2.21, com relatório complementar de 9.2.21, não apontou ocorrer suspeitas de fraude.
Só na perícia posterior requerida, datada de 1.6.21, é que se equacionou essa hipótese.
Nesse sentido, o tribunal a quo concluiu por uma notória intenção de encaixar os factos na tese da ré, apesar de ter procedido à liquidação dos danos do
Certo é que, da reapreciação da prova se manteve o decidido, com base no supra exposto, encontrando-se demonstrada a verificação do acidente de acordo com a dinâmica que resulta dos factos provados, e, como não provada, a matéria respeitante à alegada fraude.
Por outro lado, também não se pode considerar ocorrer fundamento para a suspensão dos prazos, tanto mais que na altura dos referidos prazos em curso nenhuma suspeita de fraude tinha sido equacionada, tal como, nesse sentido, o apontou a 1.ª perícia, só vindo a ser levantada essa eventual hipótese já depois do decurso dos mencionados prazos e depois de se ter assumido a responsabilidade pelos danos do outro veículo, o que indicia, antes, um comportamento contrário àquele que depois se veio a adoptar.
Como tal, tem de se entender não ocorrer o requisito necessário para a suspensão dos prazos referenciados no art. 36.º, do citado diploma, dado que, a essa data, a empresa de seguros não se encontrava a levar a cabo uma investigação por suspeita de fraude e, muito menos, fundamentada, o que implica para além da obrigação de pagamento dos juros em dobro, também a de assumir a sanção pecuniária devido pelo atraso no cumprimento dos seus deveres, nos termos fixados nos preceitos citados.
Isto porque se entende que o acompanhamento dessa fase extrajudicial através de uma congénere (EMP03...), no âmbito da convenção IDS não a desonera dessas responsabilidades.
Com vista a permitir uma regularização mais célere do sinistro e a simplificar o processo de reembolso entre as Seguradoras, a generalidade das empresas de seguro portuguesas (em que são subscritoras, nomeadamente, a EMP11..., EMP12..., EMP13..., EMP14..., EMP15..., EMP16..., EMP17..., EMP18..., EMP19..., EMP06..., EMP20..., EMP21..., EMP01..., EMP22..., EMP23..., EMP24..., EMP25..., EMP26... e EMP27...), sob a égide da Associação Portuguesa de Seguradoras, subscreveram o Protoloco de Indemnização Direta ao Segurado (Protocolo IDS), acordo complementar à Convenção de Regularização de Sinistros (art. 45.º, n.º 1).
Este processo de autorregulação do sector segurador português cumpre os seguintes desideratos: (i) acelerar a resolução de acidentes automóvel só com danos materiais; (ii) promover o contacto do lesado com a sua Seguradora num ambiente de maior proximidade; (iii) simplificar os circuitos de comunicação entre Seguradoras, com impacto positivo na resolução do sinistro – cfr. Associação Portuguesa de Seguradores, Seguros & Cidadania, n.º 2, 2018, pág. 21, in www.apseguradores.pt.
Assim, o apuramento da responsabilidade faz-se exclusivamente por recurso à Declaração Amigável e à Tabela Prática de Responsabilidades (art. 21.º, n.º 1, do Protocolo IDS), que consiste num conjunto de representações gráficas das colisões estatisticamente mais relevantes, acompanhada da respectiva repartição de responsabilidades.
A eficácia vinculativa deste Protocolo, mantendo a sua lealdade para com o princípio da relatividade negocial (art. 406.º, n.º 2, do Código Civil), apenas envolve as Seguradoras que o subscreveram, assumindo o lesado diante dele a posição de um simples terceiro (res inter alios acta), não se gerando quaisquer efeitos sobre a sua esfera jurídica – cfr. neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22.06.2017, proc. n.º 28/16.9T8EPS.G1, e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07.07.2011, proc. n.º 2843/09.0TBVCT.G1.
Desta inoponibilidade do Protocolo IDS aos sinistrados decorre, desde logo, que a Seguradora do condutor responsável se mantém vinculada ao dever de regularizar o sinistro dentro dos prazos legais, apresentando - se for o caso - a proposta razoável de indemnização. O incumprimento destes deveres expõe as Seguradoras às sanções legalmente previstas, passíveis de serem reclamadas nos termos ante expostos – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04.02.2021, proc. n.º 11280/17.2T8LRS.L1.S1.
As situações de indefinição de responsabilidade entre as Seguradoras, por falta de acordo, não se repercutem negativamente sobre o lesado.
Apesar, do Protocolo IDS não gerar a favor do lesado o direito a ser indemnizado pela sua própria Seguradora, dado que a intervenção desta se encerra na agilização do pagamento da indemnização eventualmente devida, não se logrando um acordo com o lesado, a sua participação neste processo cessa definitivamente.
Contudo, também a outra seguradora do condutor responsável não se pode vir a desonerar das obrigações que fez impender, por acordo, na outra seguradora, sob pena de, a assim se entender, sempre se poderem furtar, por essa via, ao cumprimento dos referidos prazos.
Seria uma forma de não os cumprindo, não serem sancionadas, o que não parece ser minimamente o objectivo da lei que apenas pretende agilizar os procedimentos de regularização dos sinistros, tornando-os mais céleres, mais simplificando o processo de reembolso entre as Seguradoras.
Como tal, entende-se que os actos praticados pela EMP03... produzem os seus efeitos na esfera jurídica da Ré (à semelhança do que se verifica nos casos de mandato com representação – arts. 1178.º, n.º 1 e 258.º, ambos do cód. Civil).
Como tal, face ao exposto, é de manter o decidido nessa parte.
Recurso do A.
Entende o A. que a Ré deveria ser condenada a reconstituir a situação anterior à colisão do veículo acidentado e segurado e, consequentemente, a pagar ao Autor a quantia de € 28.786,40, referente ao valor da reparação resultante da peritagem.
Dos factos provados resulta que, em 12.01.2021, a “estimativa de danos” do FE, sem desmontagem, obtida pela EMP03..., ascendia a € 28.786,40.
Para proceder à reparação do veículo a expensas próprias, o autor pagou valor não concretamente apurado para obter para o FE peças de um veículo usado.
Pela desmontagem do veículo usado, a oficina cobrou e o autor pagou valores não concretamente apurados.
Assim, quanto ao custo efectivo respeitante à reparação, por se desconhecer o valor pago pelo autor pelo veículo usado, bem como o valor das peças extraídas desse veículo para o efeito pretendido e o valor pago pelo autor à oficina pela colocação das peças do veículo usado e, bem ainda, pela reparação efectuada, o tribunal a quo relegou a liquidação desse dano para momento ulterior, nos termos do art. 609º do Código de Processo Civil.
Entende, no entanto, o A. que, tendo sido indicado pelo EMP03... o valor de, pelo menos, € 28.786,4º, como estimativa para a reparação da viatura, deveria ter sido a Ré condenando, desde já, a pagar esse montante.
Os danos patrimoniais desdobram-se em duas categorias, constantes do n.º 1 do artigo 564.º do Código Civil: o dano positivo (ou emergente) que se caracteriza por uma “perda ou desfalque de valores que já constituíam o património” do lesado e o lucro cessante (ou lucro frustrado) consistente num direito a ganho que se gorou ou, melhor, quando a lesão impediu um ganho que só pela sua verificação o lesado não auferiu.
Como ensina o Prof. Pereira Coelho, “o fim do dever de indemnizar é pôr, portanto, a cargo do lesante a prática de certos actos cuja finalidade comum é criar uma situação (…) que se aproxime o mais possível daquela outra situação (…) em que o lesado provavelmente estaria, daquela situação que provavelmente seria e existente, de acordo com a sucessão normal dos factos, no momento em que é julgada a acção de responsabilidade, se não tivesse tido lugar o facto que lhe deu causa.” (in “O Nexo de Causalidade na Responsabilidade Civil”, 53).
O dano, em sentido lato integra o conceito de prejuízo (podendo mesmo desdobrar-se em vários prejuízos ou danos em sentido estrito) ou seja a diferença entre a situação que existia antes do evento lesivo e a que o lesado tem de suportar para repor essa situação, ou melhor ainda permitir-lhe o gozo ou a fruição da coisa que foi deteriorada nos precisos termos em que o faria não fosse a ocorrência do acto ilícito gerador da deterioração, ruína ou, até, perda.
Adere-se, assim, ao conceito objectivo (ou abstracto) de dano, a apontar para a teoria da diferença, por nos parecer o mais consentâneo com a dogmática do dano patrimonial (cfr., e v.g., Enneccerus – Lehmann in “Derecho de Obligationes”, I, 1933, 61).
Daí que o artigo 566.º, n.º 1 do Código Civil privilegie a reparação em espécie consagrando, no n.º 2, a referida teoria da diferença.
Com a indemnização pretende-se reconstituir a situação anterior à lesão, ou seja, repor as coisas no estado em que estariam, se não fora o facto determinante da responsabilidade. Porém, a reconstituição natural, princípio geral da obrigação de indemnizar, plasmado no artigo 562.º do Código Civil, nem sempre é material ou juridicamente possível.
Excepcionalmente, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 566.º do mesmo Código, quando a reconstituição natural for impossível, ou não repare integralmente os danos, ou for excessivamente onerosa para o devedor, deve a indemnização ser fixada em dinheiro, tendo como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos - Neste sentido Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol I, 3ª edição, pags. 417 e segs.
Daqui resulta a existência de duas formas de indemnização: a restauração natural e a restauração por equivalente.
A primeira consiste numa indemnização em forma específica dos interesses lesados, pela qual se remove o dano concreto, isto é, aquele que foi efectivamente sofrido pelo lesado, correspondendo à forma mais perfeita de reparação - Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, Almedina, 8ª edição, pag. 704.
A segunda consiste numa indemnização por equivalente, traduzindo-se na entrega de determinada quantia em dinheiro, correspondente ao montante dos danos, com o que não se remove o dano real, indemnizando-se apenas o dano de cálculo ou dano abstracto que consiste no valor pecuniário dos prejuízos causados ao lesado.
Seja como for, em primeiro lugar manda a lei seja tentada a restauração natural, apresentando-se a indemnização pecuniária como um sucedâneo a que se recorre apenas quando a reparação em forma específica se mostra materialmente impraticável, não cobre todos os danos ou é demasiado gravosa para o devedor.
A lei pretende que o lesado seja restituído à situação que teria se não fosse a lesão. E se a reparação dos danos sofridos por um veículo preencher o objectivo da indemnização, de tal forma que o próprio lesado a queira, para continuar a usufruir das utilidades que o veículo lhe proporciona.
Assim, importa ter em consideração factores subjectivos, como os respeitantes ao devedor e à repercussão do custo da reparação natural no seu património, bem como as condições do lesado, e o seu justificado interesse específico na reparação do objecto danificado.
De todo o modo, o objecto do dano não sendo apenas a coisa em si, por ter ínsito um interesse ou bem jurídico do lesante, não pode deixar de reportar-se ao próprio bem já que ambos os conceitos surgem ligados.
Assim, se o lesante causou um dano na esfera juridica de outrém, é lógico que a reparação devida consista em repor essa esfera juridica lesada no estado anterior ao dano (“restitutio in integrum”)- Mario Pogliani, “Responsabilità e resarcimentoda illecito civile”, 2” ed.,1969, p 465ss.).
Tal como entendem os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, a indemnização em dinheiro tem carácter subsidiário, embora seja a forma mais frequente de indemnizar, “por impossibilidade de reconstituir o estado anterior à lesão.” (“Código Civil Anotado”, 3.ª ed., I, 546 e 550; cit. ainda, o Prof. Vaz Serra, “Obrigação de Indemnização”, BMJ, 84), impossibilidade essa que pode resultar da própria natureza das coisas e da extensão (ou irreparabilidade do dano) ou da excessiva onerosidade para o lesante.
De facto, a regra é a reparação específica sendo supletiva a indemnização em dinheiro.
Quando a reconstituição é impossivel, nos termos do nº1 do artigo 566º CC, por ocorrer qualquer das situações acima referidas, há conversão da obrigação de reparar em obrigação pecuniária.
Mas tem de adoptar-se o conceito de impossibilidade material, que não económica ou jurídica.
Assim é, tanto mais que o Prof. Vaz Serra (última cit. 132) já advertia que “a reposição natural não supõe necessariamente que as coisas são repostas com exactidão na situação anterior: é suficiente que se dê a reposição de um estado que tenha para um credor valor igual e natureza igual aos do que existia antes do acontecimento que causou o dano. Com isto, fica satisfeito o seu interesse. É assim que se o devedor deve coisas fungíveis, nada obsta a que preste outras de igual espécie e valor.”
De outra banda, essa impossibilidade deve ser apreciada casuisticamente podendo sê-lo “ex officio”. (cfr., v.g., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Julho de 2007 – 07B1849).
Em suma, há que fazer o seguinte percurso:
- Apurar a existência e extensão do dano (e consequentes prejuízos), através da causalidade adequada;
- Proceder à determinação do seu “quantum”, preferivelmente lançando mão da teoria da diferença;
- Verificar da possibilidade de indemnização específica, consistente quer na entrega ao lesado de um bem igual ao prejudicado (Prof. Menezes Cordeiro, in “Direito das Obrigações”, 2001, 2.ª, 399) quer procedendo, em primeira linha, ele mesmo (lesante) à reparação/reconstituição do bem;
- A reparação especifica só não é viável se tal for alegado por qualquer das partes, o Tribunal verificar que é materialmente impossível ou se o lesante alegar que a mesma lhe é excessivamente onerosa e, portanto, gravemente atentatória dos princípios da boa fé;
- Segue-se, então (ou oficiosamente, ou a requerimento do lesado ou, no caso de excessiva onerosidade, a requerimento do devedor) a conversão da reparação em obrigação pecuniária.
Quanto à onerosidade para o devedor, e para além da manifesta desproporção, a ferir a boa fé, alinhamos nos considerandos do Prof. Almeida Costa ao afirmar que tal deve apreciar-se “em termos amplos, considerando-se, inclusive, legítimos interesses de ordem moral ou sentimental.” (in “Direito das Obrigações”, 6.ª ed., 662).
Do exposto concluiu-se que, sem prejuízo de acordo em contrário, o credor pode, contra a vontade do devedor, exigir a reparação natural e este pode prestá-la à revelia da vontade daquele, pois que a reconstituição é precípua do direito do lesado. (cfr., essencialmente no mesmo sentido, os Profs. A. Varela – “Das Obrigações em Geral”, I, 10.ª ed., 904 – Pereira Coelho – “Obrigações”, 174 – e Pessoa Jorge, ob. cit. 421 e ss.).
Por isso, se a reconstituição natural não é possível para todos os prejuízos que integram o dano patrimonial, haverá que converter, quanto aos não reconstituíveis, a obrigação de indemnizar em obrigação pecuniária –neste sentido Prof. A. Varela in “ Das Obrigações em Geral”, I, cit. 905)
Do que fica dito, resulta a valia da opinião do Prof. Menezes Cordeiro: “Nenhuma razão encontramos para que, nessa hipótese, não possa haver lugar a indemnização especifica e, nos danos remanescentes, a uma entrega pecuniária compensatória”., ob. cit., 2.º, 401 ).
Mas não deve olvidar-se que os danos devem, como regra, ser indemnizados globalmente e em conjunto, sob pena de se impor ao credor/lesado a percepção da indemnização em parcelas (equiparadas a prestações) quando o principio da integralidade do cumprimento, constante do n.º1 do artigo 763.º do Codigo Civil manda que a prestação, por norma, seja efectuada por inteiro, e não parcialmente (cfr. Prof. Almeida Costa , ob. cit., 6ªed. 873; e ainda, v. g. Prof. A. Varela apud “Das Obrigações em Geral”,II,7ª ed., 16).
Já o incidente da liquidação destina-se a converter uma condenação genérica numa condenação específica ou líquida, em condenar o lesante numa prestação indemnizatória determinada, em conformidade com os resultados desse mesmo incidente.
Ora, in casu, o A. decidiu proceder à reparação do seu veículo a expensas suas, através da obtenção de peças de um veículo usado, suportando o respectivo custo, bem como o decorrente dos inerentes custos da oficina.
Não logrou, nesse sentido, o A. alegar e provar qualquer desvalorização da sua viatura, fruto dessa reparação realizada e para si necessária e imprescindível.
Ao ter procedido à sua reparação, sem que resulte demonstrado um qualquer prejuízo seu daí decorrente, não pode vir agora pretender ser indemnizado pelo montante do valor estimado pela companhia de seguros EMP03... indicado numa fase de intermediação para um eventual acordo.
Esse não é o valor real, determinado e efectivo do dano.
O prejuízo do A., a esse respeito, traduz-se naquilo que ele suportou para reparar a sua viatura.
Para vir agora peticionar um valor diferente (supostamente superior), veio o A. alegar não ter ficado a viatura nas condições em que deveria ter ficado, saindo prejudicado por ficar com um veículo em mau estado de funcionamento, remendado com peças usadas, o que não resulta da factualidade apurada, pelo que a essa matéria nova agora invocada não se pode atender.
Tendo optado por essa solução não pode agora o A. pretender ser ressarcido com um valor diferente daquele que é o seu dano por outro não ter logrado demonstrar.
Nestes termos, têm, pois, de improceder os recursos, mantendo-se, consequentemente, a decisão proferida.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se nesta 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedentes os recursos, mantendo-se, consequentemente, a decisão proferida.
Custas pela Ré e A./Recorrentes, na respectiva proporção.
Registe e notifique.
Guimarães, 30 de Janeiro de 2025
(O presente acórdão foi elaborado em processador de texto pela primeira signatária, sem observância do novo acordo ortográfico, a não ser nos textos reproduzidos e transcritos, e é assinado electronicamente pelo colectivo)
Juíza Desembargadora Relatora: Maria dos Anjos Melo 1º Adjunto: Juiz Desembargador Dr.º Alcides Rodrigues 2ª Adjunta: Juíza Desembargadora: Carma M.S.S.Oliveira