P. 977/17.7T8PTG.E1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]
I. Relatório
A sociedade BB Transportes, Ld.ª, impugnou judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) que lhe aplicou uma coima no valor de € 2.923,32, pela prática de uma contraordenação resultante da violação do disposto no artigo 15.º, n.º 7 do Regulamento CEE 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, alterado pelo artigo 26.º do Regulamento CE 561/2006, do Parlamento Europeu, punida pelo disposto nos artigos 25.º, n.º 1, alínea b) e 14.º, n.º 4 da Lei 27/2010, de 30 de agosto.
No essencial, negou a prática do ilícito contraordenacional, afirmando que o condutor identificado nos autos só não apresentou a totalidade das folhas de registo dos 28 dias anteriores à ação de fiscalização, porque esteve de férias, tendo justificado perante a autoridade fiscalizadora tal situação. Mais requereu que, em caso de condenação, apenas lhe fosse aplicada uma admoestação.
O tribunal de 1.ª instância manteve a decisão condenatória proferida pela entidade administrativa.
Não se conformando com o decidido, a impugnante interpôs recurso, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:
«I. A ora Arguida foi condenada nos autos em epígrafe pela prática de uma contraordenação muito grave p. e p. pelo art.ª 15.º, n.º 7 do regulamento CEE 3821/85, do Conselho de 20 de Dezembro, alterado pelo 26.º do regulamento CE 561/2006, do Parlamento Europeu, e punida pelo disposto nos artigos 25º, n.º 1, al. b) e 14.º, n.º 4 da Lei n.º 27/2010, de 30/8, no pagamento de uma coima no valor de 2.923,32 € (dois mil, novecentos e vinte e três euros e trinta e dois cêntimos).
II. No presente caso em apreço foi levantado um auto de notícia, e consequente decisão administrativa por parte da entidade competente para a instrução do processo de contraordenação, respetivamente a Autoridade para as Condições do Trabalho, contra a arguida.
III. Temos que o condutor à data dos factos, como consta dos factos dados como provado era o Sr. CC aparecendo este como se trabalhador da empresa se tratasse, o que não ocorre no presente caso.
IV. Não integra a contraordenação p.p. pelo Artº 25º/1-b) da Lei 27/2010 de 30/08 a não apresentação, pelo motorista, do formulário a que se reporta a Decisão da Comissão de 12/04/2007. Sendo a lei OMISSA quanto às consequências da falta de apresentação das mesmas,
V. Os motoristas não são obrigados a fazer-se acompanhar do aludido formulário, já que o Regulamento Europeu não estabelece a obrigatoriedade de acompanhamento do mesmo. Tal obrigação não foi transposta, inexistindo qualquer norma punitiva pela ausência de utilização do aludido formulário/declaração de atividade.
VI. Em obediência ao princípio da legalidade (Artº 2º do RGCO) impõe-se a existência de uma norma jurídica anterior à data da prática do facto que preveja a infração, bem como a consequência da mesma, o que não sucede no caso em apreço!!
VII. Não podendo proceder a uma interpretação extensiva numa situação de verdadeira lacuna da lei.
VIII. Neste sentido existe vária jurisprudência, como o douto Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10/06/2017, proc. n.º 2010/16.7T8.BRR.L1-4, com relator Manuel Fialho:
“Comecemos pela conduta imputada á arguida – o seu motorista não possuía as últimas 28 folhas de registo do tacógrafo nem qualquer declaração.
O Artº 15º/7 do Regulamento (CEE) nº 3821/85, na redação introduzida em virtude do Regulamento (CE) nº 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15/03/2006, dispõe que sempre que o condutor conduza um veículo equipado com um aparelho de controlo em conformidade com o anexo I, deve apresentar, a pedido dos agentes encarregados do controlo (i) as folhas de registo da semana em curso e as utilizadas pelo condutor nos 28 dias anteriores, (ii) o cartão de condutor, se o possuir e (iii) qualquer registo manual e impressão efetuados durante a semana em curso e nos 28
dias anteriores.
Contudo, assumiu-se na sentença que, por força do Artº 2º/g) da Portaria 222/2008 de 5/03, o veículo descrito nos autos estava isento das obrigações ali mencionadas.
Ora, a contraordenação imputada à Arguida foi a prevista no Artº 25º/1-b) da Lei 27/2010 de 30/08, lei esta que estabelece o regime sancionatório aplicável à violação das normas respeitantes aos tempos de condução, pausas e tempos de repouso e ao controlo da utilização de tacógrafos, na atividade de transporte rodoviário, transpondo a Diretiva n.º 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, alterada pelas Diretivas n.os 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro, e 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de Janeiro.
De acordo com a norma tipificadora, constitui contraordenação muito grave a não apresentação, quando solicitada por agente encarregado da fiscalização, (b) de cartão de condutor, das folhas de registo utilizadas e de qualquer registo manual e impressão efetuados, que o condutor esteja obrigado a apresentar.
Vigora em matéria contraordenacional o princípio da legalidade de acordo com o qual só será punido como contraordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática (Artº 2º do DL 433/82 de 27/10, aplicável ex vi Artº 549º do CT).
Por outro lado, constitui contraordenação laboral o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima (Artº 548º do CT).
Ora, evidenciando a sentença que o veículo reportado nos autos estava isento das obrigações cujo incumprimento é pressuposto do facto típico, não vemos como, sem mácula para o indicado princípio da legalidade, sancionar a arguida pela contraordenação que lhe foi imputada.
Refere a sentença que uma Decisão da Comissão de 12/04/2007 previu a obrigação de um formulário relativo às disposições em matéria social no domínio das atividades de transporte rodoviário, a qual no seu considerando (1) consigna que, “Nos termos da Diretiva 2006/22/CE, a Comissão elaborará um formulário eletrónico, que possa ser imprimido, destinado a ser utilizado quando o condutor tiver estado em situação de baixa por doença ou de gozo de férias anuais, ou quando tiver conduzido outro veículo, isento da aplicação do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho”. E conclui que o condutor estava obrigado a apresentar o formulário a que se reporta tal Decisão por ser essa a única forma de o agente autuante poder apurar qual a real situação do veículo e do seu condutor.
Discordamos de uma tal conclusão.
Efetivamente a referida Decisão estabeleceu, tendo como destinatários os Estados Membros, um formulário a preencher pelo empregador nos casos de condução de veículo não abrangido pelo Regulamento (CE) nº 561/2006.
Tal instrumento é obrigatório para os Estados Membros conforme emerge de quanto se dispõe no Artº 288º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Contudo, da existência do formulário a preencher para estes específicos casos não decorre diretamente a instituição de uma qualquer contraordenação, situação que carece de lei instituidora. É, aliás, a própria sentença que assume que a lei é omissa quanto às consequências de não apresentação do anexo a que se refere a Decisão, visto não prever qualquer sanção ou responsabilidade contraordenacional.
Todavia, vem a concluir que não estando punida a omissão em causa, há uma lacuna que tem que ser integrada por via interpretativa.
Cumpre antes de mais salientar que a interpretação extensiva não serve a integração de lacunas. Esta é regulada pela analogia. E, em matéria de qualificação criminal ou contraordenacional não é permitido o recurso à analogia (Artº 1º/3 do CP), situação que constituiria violação expressa do já mencionado princípio da legalidade.
Na verdade, em matéria de direito sancionatório público aplicam-se, no essencial, as garantias vigentes no direito penal, especialmente aquelas que se prendem com a segurança, certeza, confiança e previsibilidade, estando fora de causa a interpretação analógica e, bem assim, a extensiva sempre que da mesma resultem questionadas aquelas garantias.
Assim, se do Artº 25º/1-b) da Lei 27/2010 – norma tipificadora- não consta a menção à obrigação de apresentação do formulário referido na citada Decisão, não pode o intérprete decidir pela respetiva inclusão no tipo legal ou partir do pressuposto que é intenção do legislador a respetiva inclusão.
Por outro lado, e contrariamente ao que se diz na sentença, não basta a qualquer motorista afirmar que o veículo está isento do cumprimento das obrigações reportadas no Artº 15º/7 do Regulamento Europeu. Necessário é que se verifiquem os pressupostos de aplicação da isenção.
Concluindo, subscreve-se a motivação apresentada pela Recrte. Quando afirma que inexistindo qualquer norma que imponha ao condutor a obrigação de apresentação do formulário e qualquer norma punitiva da ausência de utilização do mesmo, não se pode ter como obrigatória a utilização de um tal documento e, muito menos, como verificada a prática de uma contraordenação.
Por outras palavras, não estando a conduta tipificada pelo mencionado Artº 25º/1-b) – que, repete-se, traduz a contraordenação imputada ab initio-, não há contraordenação, devendo, pois, a Arguida ser absolvida.”, vide in www.dgsi.pt.
IX. O condutor não era obrigado a fazer-se acompanhar de declaração de atividade no seu trabalho a bordo do veículo, uma vez que tal obrigatoriedade não está prevista na lei, nem o Estado podia impor essa obrigatoriedade, sob pena de violação do Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Fevereiro.
X. O princípio “in dubio pro reo” não é mais que uma regra de decisão: produzida a prova e efetuada a sua valoração, quando o resultado do processo probatório seja uma dúvida, uma dúvida razoável e insuperável sobre a realidade dos factos, ou seja, subsistindo no espírito do julgador uma dúvida positiva e invencível sobre a verificação, ou não, de determinado facto, o juiz deve decidir a favor do arguido, dando como não provado o facto que lhe é desfavorável.
XI. Um non liquet sobre um facto da acusação recai materialmente sobre o Ministério Público, enquanto titular da ação penal, pois que sobre o arguido não impende qualquer dever de colaboração na descoberta da verdade.
XII. O “in dubio pro reo” só vale para dúvidas insanáveis sobre a verificação ou não de factos (objetivos ou subjetivos) relevantes, quer para a determinação da responsabilidade do arguido, quer para a graduação da sua culpa.
XIII. O princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito.
XIV. Este princípio tem implicações quanto à apreciação da matéria de facto, quer seja nos pressupostos do preenchimento do tipo de crime, quer seja nos factos demonstrativos da existência de uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpa.
XV. Não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e devendo o tribunal investigar autonomamente a verdade, deverá este não desfavorecer o arguido sempre que não logre a prova do facto; isto porque o princípio in dubio pro reo, uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte, da CRP) contempla, impõe uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos: em tal situação, o tribunal tem de decidir pro reo.
XVI. Por todo o exposto, deve o presente recurso vir a ser julgado procedente por provado e a douta sentença considerada nula, nos termos dos artigos 374, n.º 2 e 379.º do CPP, procedendo-se à absolvição da recorrente, de acordo com o princípio in dubio pro reo, nos termos do artigo 32.º, n.º 2
da CRP.
NORMAS VIOLADAS
XVII. O Tribunal fez incorreta interpretação e aplicação do que vem disposto nos artigos 546.º a 566.º do Código do Trabalho, conjuntamente com artigo 60.º da Lei 107/2009, artigo 25.º, n.º 1, al. b) Lei n.º 27/2010 de 30 de agosto, decisão da Comissão de 12/04/2007, artigo 2.º do RGCO, artigo 32.º, n.º 2 da CRP; artigo 18.º do RGCO; artigo 374.º e 379.º do Código de Processo Penal e Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Fevereiro.
PEDIDO
XVIII. Nestes termos e nos melhores de Direito deve o presente recurso vir a ser julgado procedente por provado e a douta sentença, decidindo-se que: É nula a sentença proferida pelo douto Tribunal a quo, por falta de fundamentação, não enumera os factos não provados, não enuncia os motivos de facto e de direito que suportam a sua decisão, não realiza um exame crítico a todas as provas que serviram para fundamentar a sua decisão, apenas as indicando.
Perante a inexistente fundamentação, e a errada aplicação do direito e normas legais aplicáveis, tendo em conta que existe aqui um problema de legitimidade, dúvidas existem na efetiva prática da contraordenação por que vem imputada à arguida, sendo que deverá ser a ora arguida absolvida, nos termos do artigo 32.º, n.º 2 da CRP.
XIX. Se assim não se entender, deverá considerar-se sempre que de acordo com o princípio da legalidade patente no artigo 2.º do RGCO, uma vez que o condutor não era obrigado a fazer-se acompanhar de declaração de atividade no seu trabalho a bordo do veículo, uma vez que tal obrigatoriedade não está prevista na lei, nem o Estado podia impor essa obrigatoriedade, sob pena de violação do Regulamento (UE) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Fevereiro, levando à absolvição da arguida.
XX. Se assim não se considerar, sempre se deverá considerar que:
Como refere a douta sentença, a prática da contraordenação, a ser, só poderá considerar-se a título de negligência, e por isso, de acordo com o artigo 18.º do RGCO, deve a medida da coima fixar-se entre 1.359,50 € a 20.400,00 € o que tendo em conta as exigências de prevenção geral e especial, se conclui que o limite mínimo de 1.359,50 € (mil trezentos e cinquenta e nove euros e cinquenta cêntimos), será cabalmente suficiente.
NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outro que se coadune com a pretensão exposta, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!»
Tendo o tribunal de 1.ª instância admitido o recurso, o Ministério Público veio oferecer resposta ao mesmo, propugnando pela sua improcedência.
Após a subida dos autos ao Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, acompanhando a resposta ao recurso oferecida.
A recorrente respondeu, reiterando a posição por si assumida no recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. Objeto do recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 41.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (RGCO) e artigos 50.º, n.º 4 e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
Em função destas premissas, as questões a apreciar e decidir são as seguintes:
1.ª Nulidade da sentença;
2.ª Analisar se a recorrente não deveria ter sido condenada pelo ilícito imputado, extraindo-se as devidas consequências do que se vier a decidir, nomeadamente, caso se considere praticada a infração contraordenacional, importa ponderar sobre a visada redução da coima aplicada.
III. Matéria de Facto
Em matéria contraordenacional, o Tribunal da Relação apenas conhece da matéria de direito, pelo que a matéria de facto a considerar é a que foi fixada pela 1ª instância que, no caso, é a seguinte:
1º A arguida BB Transportes, Ld.ª é uma pessoa coletiva, que se dedica à atividade de transportes rodoviários de mercadorias, com CAE …, com sede na Estrada Nacional… e que apresentou no ano de 2016 um volume de negócios no valor de € 214.301,00.
2º No dia 23.01.2017, pelas 17.00 horas, ocorreu uma ação de fiscalização na EN246, ao Km 36, em Portalegre, tendo sido verificado pelo agente autuante que a arguida mantinha ao seu serviço, no desenvolvimento da atividade a que se dedica, o condutor CC, com a categoria profissional de motorista de pesados.
3º Durante a ação de fiscalização, foi constatado pelo agente autuante que o condutor CC efetuava serviço de transporte de mercadorias, conduzindo o veículo pesado de matrícula …, equipado com um aparelho de controlo analógico (tacógrafo), propriedade da arguida, por conta desta última.
4º Durante a referida ação de fiscalização, e após solicitação do agente para que o condutor CC lhe apresentasse os registos dos tempos de trabalho e descanso do próprio dia e dos 28 dias anteriores, aquele apresentou apenas alguns registos de tacógrafo – concretamente os respeitantes aos períodos compreendidos entre os dias 26.12.2016 a 31.12.2016 e entre os dias 09.01.2017 até ao dia da fiscalização – não tendo apresentado os registos respeitantes ao período compreendido entre os dias 01.01.2017 a 08.01.2017, nem qualquer declaração idónea para justificar a falta de tais discos.
5.º A arguida não procedeu com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigada e de que era capaz.
6º A arguida agiu livre e conscientemente.
7º No registo individual de infratores a arguida tem registada a prática das contraordenações constantes do documento junto aos autos a fls. 26, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
Considerou o tribunal de 1.ª instância que não se provaram os seguintes factos:
- Que a arguida tenha dado instruções e formação suficiente, adequada e atualizada ao seu motorista CC no âmbito da legislação em vigor em matéria de utilização do aparelho de tacógrafo, respetivos registos e regras relativas aos tempos de trabalho, pausas e repouso mínimo legalmente impostos e, bem assim, no que diz respeito ao procedimento a adotar em caso de fiscalização pelos agentes de autoridade.
- Que arguida tenha dado ao seu motorista CC a Declaração anexa à Decisão da Comissão de 12 de Abril de 2007 (2007/230/CE).
IV. Nulidade da decisão recorrida
A recorrente arguiu a nulidade da sentença proferida.
É consabido que a nulidade constitui um vício grave que impede a eficácia jurídica do ato viciado.
As causas de nulidade da sentença contraordenacional mostram-se previstas no n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, por força da remissão prevista nos artigos 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro e 41.º do RGCO.
Ora, no caso concreto, a sentença recorrida contém um relatório, ao qual se segue a fundamentação de facto, com indicação dos factos provados e não provados, apresentando-se, nesta peça processual, as razões em que se baseou a convicção do tribunal, nomeadamente realizando-se o exame crítico das provas oferecidas. Consta, igualmente, da sentença, a fundamentação de direito, no âmbito da qual se identifica o direito aplicável e se concretiza a subsunção dos factos ao direito, sempre com explanação do raciocínio e razões consideradas, quer no que concerne à imputada prática do ilícito contraordenacional, quer na determinação da coima concretamente aplicada. A sentença termina com o dispositivo que contém a decisão condenatória.
Destarte, não se mostra preenchida a alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, conjugada com o n.º 2 e com a alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º do mesmo compêndio legal.
Também não se verifica, nem tal é alegado pelo recorrente, a situação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º.
O recorrente também não invoca, nem se verifica em concreto, omissão ou excesso de pronúncia – alínea c) do n.º 1 do mencionado artigo 379.
Por conseguinte, não se verifica nenhuma das situações, tipificadas por lei, que determinam a nulidade da sentença.
A alegação da condenação sem norma tipificadora, e, a consequente violação do princípio da legalidade, previsto no artigo 2.º do RGCO, não constitui causa de nulidade da sentença, consubstanciando, antes, um (acusado) erro de julgamento, pois o que a recorrente pretende impugnar é o silogismo judiciário realizado pelo tribunal de 1.ª instância. Tal questão será apreciada no ponto seguinte.
Em suma, mostra-se improcedente a arguida nulidade da sentença.
V. Ilícito contraordenacional
Como já referimos, a recorrente entende que o tribunal a quo realizou uma errada interpretação e aplicação do direito, ao decidir que foi praticada uma infração contraordenacional que não se mostra legalmente prevista, o que viola o princípio da legalidade, consagrado no artigo 2.º do RGCO.
Para melhor compreensão do thema decidendum, transcrevemos, seguidamente, o segmento da sentença que aprecia a prática do ilícito contraordenacional:
«Nos termos do artigo 15.º do Regulamento 3821/2005, com a redação introduzida pelo artigo 26.º do Regulamento 561/2006, em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2008, o condutor “deve poder apresentar, a pedido dos agentes encarregados do controlo” as folhas de registo utilizadas no dia em curso e nos 28 dias anteriores”.
A Diretiva 2006/22/CE contém, no seu anexo III, uma lista inicial das infrações ao Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.º 3821/85 e (CE) n.º 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85 do Conselho (2), assim como ao Regulamento (CEE) n.º 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários. De acordo com a citada diretiva, traduzem-se em violações do disposto no artigo 15.º, n.º 7: recusa de sujeição ao controlo, incapacidade de apresentar registos do dia em curso; incapacidade de apresentar registos dos 28 dias anteriores; incapacidade de apresentar registos do cartão de condutor, se o possuir; incapacidade de apresentar registos manuais e impressões, efetuados durante a semana em curso e nos 28 dias anteriores; incapacidade de apresentar o cartão de condutor; e, incapacidade de apresentar impressões efetuadas durante a semana em curso e nos 28 dias anteriores.
Ao nível do direito interno português, estabeleceu-se na Lei 27/2010, de 30 de Agosto, que procedeu à transposição da Diretiva n.º 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, alterada pelas Diretivas n.º 2009/4/CE, da Comissão, de 23 de Janeiro, e 2009/5/CE, da Comissão, de 30 de Janeiro especificadamente no artigo 25.º: Constitui contraordenação muito grave a não apresentação, quando solicitada por agente encarregado da fiscalização: a) De folhas de registo e impressões, bem como de dados descarregados do cartão do condutor; b) De cartão de condutor, das folhas de registo utilizadas e de qualquer registo manual e impressão efetuados, que o condutor esteja obrigado a apresentar; c) De escala de serviço com o conteúdo e pela forma previstos na regulamentação comunitária aplicável.
Como os registos efetuados no tacógrafo são a primeira fonte de informação nos controlos na estrada, perante a ausência de registos por razões objetivas que determinem não ter sido possível realizar registos no tacógrafo, incluindo entradas efetuadas manualmente, impende sobre as empresas a obrigação de emitir declaração que confirme tais razões.
Essa declaração de atividade deve ser conservada juntamente com os registos originais do aparelho de controlo, sempre que necessário, como se pode ler no Anexo à Decisão da Comissão de 14 de Dezembro de 2009.
Deste modo, para além da existência dos registos em questão, impõe-se a sua imediata apresentação às autoridades competentes quando tal lhes seja solicitado no controlo em estrada.
A declaração deve ser preenchida e assinada antes de se iniciar a viagem e conservada com os registos dos tacógrafos e, sempre que necessário, deve ser apresentada de imediato perante solicitação das entidades competentes.
No caso em apreço, demonstrou-se que no dia 13.01.2017 o motorista do veículo pesado de mercadorias, propriedade da arguida, não era detentor de todos os discos tacógrafos relativos ao período de 28 dias anteriores. A arguida, ao não munir o trabalhador com o registo tacógrafo referente aos 28 dias anteriores à ação de fiscalização, nem com a declaração que atestasse o motivo da não apresentação dos discos, preencheu objetivamente o disposto no artigo 15.º, n.º 7, do Regulamento 3821/2005, com a redação introduzida pelo artigo 26.º Regulamento 561/2006, por referência ao disposto no artigo 25.º da Lei 27/2010, de 30 de Agosto.
Não releva, a nosso ver, a argumentação trazida pela arguida no seu recurso, no sentido de que o condutor não apresentou os discos em falta uma vez que em todas as datas a que se reportam tais discos o mesmo havia estado de férias.
Efetivamente, o disposto no nº 7 do artigo 15º do Regulamento (CEE) 3821/85 do Conselho de 20 de Dezembro, alterado pelo artigo 26º do Regulamento (CE) 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Março prevê que o condutor, sempre que conduza um veículo equipado com um aparelho de controlo, deve poder apresentar, a pedido dos agentes encarregados do controlo e no momento da ação de fiscalização, as folhas de registo do dia em curso e as referentes aos 28 dias anteriores.
Nesta conformidade, para a prática da contraordenação em causa não é necessário a prova de que motorista conduziu nos 28 dias anteriores, cabendo ao empregador justificar, no momento da fiscalização, se aquele não tiver conduzido em determinado período (por estar de férias, por ter entrado na empresa há pouco tempo, porque esteve de baixa médica, etc.), por que razão não conduziu nesse período e não tem na sua posse as respetivas folhas de registo.
Para tal, no caso da ausência dos discos/registos provocada por um dos motivos acima mencionados, deverá o empregador assegurar, antes de cada viagem, que o motorista seja portador de uma justificação idónea, que poderá ser formalizada nos termos da Decisão da Comissão de 14 de Dezembro de 2009 (2009/959/UE). Tal documento deverá ser devidamente preenchido pelo empregador, entregue ao motorista e assinado sempre antes de cada viagem, o que no caso em apreço, não foi dado como provado ter sucedido.
O elemento subjetivo da contraordenação imputada à arguida, conforme referimos já supra, afere-se por força do disposto no artigo 13.º da Lei 27/2010, de 30 de Agosto, ao estabelecer que o empregador é responsável exceto se demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, e no capítulo II do Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, ou seja, se demonstrar que o trabalhador estava estruturalmente capacitado a cumprir a apresentação dos registos dos períodos atinentes aos 28 dias precedentes à ação de fiscalização, o que “in casu” não sucedeu.
Com efeito, na situação vertente, o trabalhador da arguida estava obrigado a mostrar os tempos relativos ao período de 28 precedentes à ação de fiscalização e não o fez. Em consequência, a conduta assumida pela arguida é-lhe imputável subjetivamente.
Em face de ter organizado a prestação laboral do motorista sem providenciar pela atuação conforme à disposição comunitária referente à demonstração do período de 28 dias anteriores, ou seja sem ter cuidado de fiscalizar o cumprimento por parte do trabalhador do previsto na regulamentação comunitária no que concerne à utilização dos discos de tacógrafo e respetivo aparelho de tacógrafo – conforme artigo 15.º, n.º 7, do Regulamento 3821/2005, com as alterações subsequentes – a conduta da arguida foi negligente, por ter violado o dever de cuidado que sobre ela impendia.
Ao abrigo das considerações tecidas, o juízo deste tribunal é positivo quanto ao preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos da contraordenação prevista e punida pela conjugação do disposto nos artigos 15.º, n.º 7 do Regulamento 3821/2005 e 25.º da Lei 70/2010, de 30 de Agosto.» [é manifesto que há um lapso material na sentença, pois seguramente o tribunal pretendia referir-se à Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto].
Do excerto transcrito, infere-se que o tribunal de 1.ª instância considerou praticado o ilícito contraordenacional p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 15.º, n.º 7 do Regulamento 3821/2005, com a redação introduzida pelo artigo 26.º Regulamento 561/2006, e 25.º da Lei 27/2010, de 30 de agosto, por o motorista fiscalizado e identificado nos autos, que se encontrava ao serviço e por conta da recorrente, não ter apresentado à entidade fiscalizadora os discos de tacógrafo dos 28 dias anteriores, nem qualquer justificação idónea para a omissão, nomeadamente o formulário/declaração previsto na Decisão da Comissão de 14 de Dezembro de 2009 (2009/959/UE), sendo que cabia à recorrente organizar o serviço do motorista por forma a que este estivesse capacitado a observar as normas legais, designadamente o mencionado n.º 7 do artigo 15.º.
Assiste razão à recorrente quando afirma que ninguém pode ser punido por contraordenação não prevista por lei anterior ao momento da sua prática.
Este axioma encontra-se consagrado no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, e, em matéria contraordenacional, mostra-se expressamente previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 433/82 (RGCO), sob a epígrafe “Princípio da legalidade”: «Só será punido como contraordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática».
Tal princípio, transversal ao direito de mera ordenação social, aplica-se às contraordenações laborais, por força da remissão operada pelo artigo 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e pelos artigos 548.º e 549.º do Código do Trabalho.
Sucede que, no caso concreto, a recorrente foi punida pela prática de uma contraordenação que se encontrava prevista por lei anterior ao momento da prática do ato ilícito.
Resultou demonstrado nos autos que no dia 23.1.2017, ocorreu uma ação de fiscalização rodoviária, tendo o agente encarregado da fiscalização verificado que a recorrente mantinha ao seu serviço, no desenvolvimento da atividade a que se dedica e por sua conta, o condutor identificado nos autos, que conduzia veículo pesado de mercadorias, equipado com um aparelho de controlo analógico (tacógrafo). Durante a ação de fiscalização e a pedido do agente, o referido condutor apenas apresentou alguns registos de tacógrafos, não tendo apresentado os registos respeitantes ao período compreendido entre os dias 01.01.2017 a 08.01.2017, nem qualquer declaração idónea para justificar a falta de tais discos/folhas de registo.
Deste modo, impondo o artigo 15.º, n.º 7 do Regulamento 3821/2005, com a redação introduzida pelo artigo 26.º Regulamento 561/2006, que o condutor que conduza veículo equipado com aparelho de controlo (tacógrafo), deve poder apresentar, a pedido do agente encarregado da fiscalização, as folhas de registo do dia em curso e dos 28 dias anteriores (dias de calendário, subentenda-se), resulta evidente, face ao contexto factual provado, que o condutor identificado não apresentou ao agente fiscalizador, as folhas de registo do disco de tacógrafo referentes aos 28 dias anteriores, pois não exibiu os registos respeitantes ao período compreendido entre os dias 01.01.2017 a 08.01.2017, nem qualquer declaração idónea para justificar a falta de tais discos.
Ora, de harmonia com o preceituado no artigo 25.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto, constitui contraordenação muito grave a não apresentação, quando solicitada por agente encarregado da fiscalização, das folhas de registo utilizadas, que o condutor esteja obrigado a apresentar.
É certo que o condutor pode não ter conduzido nos 28 dias anteriores à ação de fiscalização ou em alguns desses dias. Em tal situação deverá, porém, apresentar ao agente, documento comprovativo que permita justificar que não conduziu nos dias, em relação aos quais não apresenta folhas de registo.
A questão de saber se o preenchimento do ilícito contraordenacional exige a apresentação, no momento da fiscalização, de um documento que justifique o incumprimento da disposição contida no n.º 7 do artigo 15.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, na redação dada pelo artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, não se mostra pacífica na jurisprudência portuguesa.
Este coletivo, anteriormente, já teve oportunidade de se pronunciar sobre a questão.
Pode ler-se no acórdão proferido no Processo n.º 1523/15.2T8BJA.E1, de 8/11/2017, acessível em www.dgsi.pt:
«Efetivamente, afigura-se-nos que artigo 15.º, n.º 7 do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, na redação já referida, pretende essencialmente assegurar a imediata apresentação aos agentes do controlo das folhas de registo utilizadas no dia em curso e nos 28 dias anteriores.
Nos termos legais, é a obrigação de apresentação que constitui o dever imposto pela norma.
Repare-se na letra do dispositivo legal:
«Sempre que o condutor conduza um veículo equipado com um aparelho de controlo em conformidade com o anexo I, deve poder apresentar, a pedido dos agentes do controlo: (i) as folhas de registo do dia em curso e as utilizadas pelo condutor nos 28 dias anteriores (…)». (realce nosso)
Não sendo apresentadas todas ou alguma(s) das aludidas folhas de registo, deve o condutor apresentar um documento comprovativo que justifique a ausência das folhas de registo em relação aos dias em falta, pois só por esta via, o agente encarregado da fiscalização pode concluir que todas as folhas existentes com referência ao período temporal imposto pela norma, lhe foram apresentadas ou não e, nesta última situação, autuar o agente infrator.
Neste sentido, v.g. Acórdão da Relação do Porto de 05/12/2011, P. 68/11.4TTVCT.P1 [Paula Leal de Carvalho]; Acórdão da Relação de Guimarães, de 20/10/2016, P.1154/15.7T8BCL.G1 [Alda Martins]; e, Acórdão da Relação de Lisboa, de 16703/2016, P. 196/15.7T8BRR.L1.4 [José Eduardo Sapateiro].»
Não vislumbramos razão para alterar tal posição.
Retornando ao caso que se aprecia, o que resulta da factualidade assente é que o condutor não apresentou ao agente encarregado da fiscalização, a totalidade das folhas de registo dos 28 dias anteriores nem qualquer documento que justificasse o incumprimento.
Ora, conforme se infere do excerto do acórdão transcrito e de tudo o que foi referido anteriormente, entendemos que a lei prevê a punição como contraordenação deste tipo de comportamento, razão pela qual não se considera violado o princípio da legalidade.
Destarte, a não apresentação ao agente encarregado da fiscalização rodoviária das folhas de registo dos 28 dias anteriores, com ausência de justificação imediatamente apresentada, preenche objetivamente o tipo de ilícito que a lei consagra,
Apreciemos agora o elemento subjetivo do ilícito que, seja na modalidade de dolo ou de negligência, tem de resultar sempre da matéria de facto dada como provada.
O artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2010, veio dispor que “1. A empresa é responsável por qualquer infração cometida pelo condutor”, sem prejuízo da possibilidade da exclusão dessa responsabilidade no caso do n.º 2 desse preceito, de harmonia com o qual “2. A responsabilidade da empresa é excluída se esta demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o condutor possa cumprir o disposto no Regulamento (CEE) nº 3821/85, (…), e no capítulo II do Regulamento (CE) nº 561/2006 (…)”, caso este em que essa responsabilidade é do trabalhador, como se diz no seu nº 3, nos termos do qual “3. O condutor é responsável pela infração na situação a que se refere o número anterior ou quando esteja em causa a violação do disposto no artigo 22º.”.
Este preceito veio dar execução ao disposto nos artigos 10.º, n.º 3, e 19.º, n.º 1, do Regulamento (CE) 561/2006, dele resultando a imputação da contraordenação ao empregador, salvo se este fizer a prova prevista no nº 2 do mesmo.
No caso dos autos, a recorrente não logrou demonstrar, face aos factos provados, que entregou ao condutor identificado, documento que permitisse justificar o incumprimento do dever imposto pelo artigo 15.º n.º 7 do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, na redação dada pelo artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, ou que tenha transmitido instruções concretas, adequadas e suficientes para que o motorista pudesse ter consigo tal documento para ser exibido no momento da fiscalização.
Por conseguinte, não tendo a recorrente ilidido a presunção de culpa, mostra-se igualmente preenchido o elemento subjetivo do ilícito, sob a forma de negligência por a arguida não ter agido com o dever de cuidado a que estava obrigada e de que era capaz.
Importa referir que o Tribunal da Relação está impedido de reapreciar a prova produzida, pelo que sendo o princípio in dúbio pro reo um princípio de prova, e não se nos afigurando que se verifique alguma das situações previstas no artigo 410.º do Código de Processo Penal, subsidiariamente aplicável, entendemos que tal princípio que é um corolário do princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, não se mostra violado, assim como não se mostra violado o aludido normativo constitucional.
Em suma, definidos os elementos que constituem o tipo de ilícito, os factos provados permitem-nos concluir que a arguida/recorrida preencheu, objetiva e subjetivamente, o ilícito contraordenacional imputado na decisão recorrida, punido por lei anterior ao momento da sua prática
VI. Medida da coima
Avancemos, então, para a ponderação da medida da coima concretamente aplicada, uma vez que a recorrente sustenta que a mesma deve ser reduzida para o limite mínimo de 1.359,50 €, reportando-se a uma moldura abstrata de coima que se situa entre € 1.359,50 a e 20.400,00.
Sucede que a sua pretensão claudica liminarmente.
A recorrente praticou, a título negligente, uma contraordenação muito grave, sendo a mesma reincidente, pois foi condenada por duas contraordenações muito graves há menos de 5 anos, pelo que a moldura abstrata da coima aplicável varia entre um mínimo de 26,66 UC (€2.719,32) e um máximo de 400 UC (€40.800,00), nos termos do 14.º, n.º 4, alínea a) da Lei 27/2010, conjugado com o disposto no artigo 561º, nºs 1 e 2 do CT, o que inviabiliza de imediato a aplicabilidade do valor da coima pretendido.
O tribunal de 1.ª instância manteve a aplicação da coima aplicada pela ACT, no valor de € 2.923,32, ou seja, aplicou-lhe uma coima quase mínima.
Considerando os factos provados e o preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 559.º do Código do Trabalho e 18.º do RGCO, não vislumbramos razão para alterar a medida da coima concretamente aplicada que já se situa muito perto do mínimo legal.
Face ao exposto, mantém-se a coima aplicada.
Concluindo, o recurso mostra-se improcedente.
VII. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente, e consequentemente, confirmam a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.
Évora, 24 de maio de 2018
Paula do Paço (relatora)
Moisés Silva
[1] Relatora: Paula do Paço; Adjunto: Moisés Silva