Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
I. 1 Alegações
B. .., S.A. vem recorrer da decisão proferida pelo Mmo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a impugnação judicial por ela intentada contra o indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada do ato de liquidação de taxa municipal de ocupação do espaço publico municipal de Cascais, no valor global de € 10.508,10 euros.
Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 171 a 196 do SITAF;
1ª Como decorre dos autos, o objeto da presente impugnação judicial está delimitado em torno da apreciação da (i)legalidade dos atos de liquidação de taxas de ocupação do espaço público municipal de Cascais, com as referencias IVP/0128/14 e IVP/0095/14, no montante global de €10.508,10 ( dez mil, quinhentos e oito euros e dez cêntimos), praticados pela Câmara Municipal de Cascais em razão de duas obras de intervenção realizadas na infraestrutura subterrânea de distribuição de energia elétrica instalada na área territorial do referido município.
2ª Mais concretamente, submeteu-se à apreciação judicial a questão de saber se a RECORRENTE tem direito à isenção de pagamento de taxa de ocupação do espaço público municipal estabelecida no contrato de concessão de distribuição de energia elétrica em baixa tensão celebrado com o RECORRIDO; se (in)existe a necessária correspectividade (sinalagma jurídico) entre os montantes exigido a titulo das referidas taxas de ocupação e um beneficio especifico e individualizável na esfera da RECORRENTE; se os atos de liquidação sob apreciação violam do disposto no artigo 3º, nº4, do Decreto-Lei nº 230/2008, de 27 de novembro; e finalmente, se tais atos são igualmente ilegais por falta de fundamentação.
3.ª Chamado a dar resposta às questões que lhe foram colocadas, o Tribunal a quo, circunscrevendo a sua análise i) ao alegado direito à isenção estabelecido no mencionado contrato de concessão de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, ii) à (in)existência de sinalagma jurídico e iii) à (in)existência do vício de forma por falta de fundamentação dos atos de liquidação, julgou a presente ação de impugnação judicial improcedente, tendo, para o efeito, e no que em concreto diz respeito à primeira e segunda questões, invocado jurisprudência do Tribunal Central Administrativo Sul (mais especificamente os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul de 7 de outubro de 2008, proferido no processo n.º 01944/07, de 11 de janeiro de 2011, proferido nos processo n.º 03809/10, e de 9 de abril de 2013, proferido no processo n.º 06359/13).
4.ª Sucede, porém que, o thema decidendum da presente ação de impugnação deve, em boa verdade, ser reconduzido (rectius, circunscrito) à questão de saber se a liquidação de taxas relativas à ocupação do espaço público municipal com infraestruturas e outros equipamentos afetos às redes de alta e média tensão de distribuição de energia elétrica, consubstancia uma violação ao disposto no artigo 3.°, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro — questão esta, sublinha-se, que, não foi analisada nas decisões judiciais do Tribunal Central Administrativo Sul invocadas pelo Tribunal a quo para fundamentar a Sentença recorrida, nem, por conseguinte, apreciada pelo Tribunal a quo no âmbito do presente processo de impugnação.
5.ª Ora, como vem preclaramente estabelecido no artigo 3.°, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro — diploma que revogou o regime jurídico à luz do qual incidiu a análise do Tribunal Central Administrativo Sul nas referidas decisões (e, nessa medida, à luz do qual recaiu a análise efetuada pelo Tribunal a quo) — a «obrigação de pagamento da renda anual pelas concessionárias da atividade de distribuição de energia elétrica em baixa tensão fica sujeita à atribuição efetiva da utilização dos bens do domínio público municipal, nomeadamente do uso do subsolo e das vias públicas para estabelecimento e conservação de redes aéreas e subterrâneas de distribuição de eletricidade em alta, média e baixa tensão afetas ao Sistema Elétrico Nacional (SEN), com total isenção do pagamento de taxas pela utilização desses bens» (os destacados são da RECORRENTE).
6.ª Dito de outro modo, o legislador determinou de forma inequívoca, através do transcrito artigo 3.°, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, que a utilização dos bens do domínio público municipal por parte das concessionárias da atividade de energia elétrica em baixa tensão, com infraestruturas e outro equipamento de alta e média tensão (e, obviamente, de baixa tensão), é comutada pela renda paga no âmbito da concessão de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, «com [a consequente] total isenção do pagamento de taxas pela utilização desses bens»
7.ª Neste sentido, impondo-se, no artigo 3.°, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, que os municípios sejam financeiramente compensados pela ocupação do seu espaço público com as infraestruturas de distribuição de eletricidade — seja em baixa tensão, seja em alta e média tensão — através da renda que lhes é paga pela concessionária (no caso, a RECORRENTE) ao abrigo da referida concessão, não se pode deixar de concluir que qualquer taxa dirigida a comutar essa mesma ocupação padece do vício de violação de lei.
8.ª De resto, contrariamente ao que vem defendido pelo RECORRIDO, este quadro legal é aplicável igualmente às concessões da atividade de distribuição de energia elétrica estabelecidas em data anterior à da entrada em vigor do referido diploma legal, como decorre claro do disposto no artigo 71.º, n.ºs 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro.
9.ª Por último, registe-se que também a alegação de que «o diploma legal supra citado, ao criar uma isenção fiscal, estaria a violar o disposto nas alíneas i) e q) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), pelo que padece de inconstitucionalidade orgânica» deve ser rejeitada, pois que o disposto no artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, com o sentido interpretativo acabado de se expor, encontra-se plena e perfeitamente conforme com a Constituição da República Portuguesa.
10.ª Em face de todo o exposto, impõe-se, pois, concluir pela ilegalidade dos atos de liquidação da taxa municipal de ocupação sub judice, revogando, em consequência, a Sentença recorrida e declarando a presente ação impugnatória procedente, com a consequente anulação de tais atos.
I.2- Contra-alegações
Não foram produzidas contra-alegações.
I.3- Parecer do Ministério Público
Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir parecer com o seguinte conteúdo:
“I. Objecto do recurso.
1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo TAF de Sintra que julgou improcedente a ação de impugnação judicial intentada contra o indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada contra o ato de liquidação de taxa municipal, no valor de € 10.508,10 euros.
A Recorrente insurge-se contra o assim decidido invocando o vício de erro de julgamento por o tribunal “a quo” não ter apreciado a questão da ilegalidade dos atos de liquidação ao abrigo do disposto no artigo 3º, nº4, do Decreto-lei nº 230/2008, de 27 de Novembro, e por a concreta ocupação do espaço público municipal ter subjacente o cumprimento, por parte da Recorrente, das obrigações impostas pelo contrato de concessão de distribuição de energia elétrica em baixa tensão.
Contesta igualmente o facto de a sentença recorrida estar apoiada em jurisprudência que foi proferida num quadro jurídico distinto do consagrado no Dec.-Lei nº 230/2008.
Entende a RECORRENTE, «que o atual regime jurídico aplicável à atividade de distribuição de energia -- em concreto o citado artigo 3.º, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 230/2008, de 27 de novembro, cuja entrada em vigor ocorreu no dia seguinte ao da respetiva publicação - impõe que o pagamento da renda efetuado ao abrigo do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Elétrica em Baixa Tensão desonera as respetivas concessionárias (in casu, a RECORRENTE) do pagamento de quaisquer taxas pela ocupação do espaço público municipal com as infraestruturas de distribuição de energia elétrica em baixa, média ou alta tensão».
(…)
Foi, pois, neste contexto, que o legislador determinou, clara e expressamente, no artigo 3.º, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 230/2008, de 27 de novembro, sob a epígrafe Regime de pagamento da renda anual, que a «obrigação de pagamento da renda anual pelas concessionárias da atividade de distribuição de energia elétrica em baixa tensão fica sujeita à atribuição efetiva da utilização dos bens do domínio público municipal, nomeadamente do uso do subsolo e das vias públicas para estabelecimento e conservação de redes aéreas e subterrâneas de distribuição de eletricidade em alta, média e baixa tensão afetas ao Sistema Elétrico Nacional (SEN), com total isenção do pagamento de taxas pela utilização desses bens» (os destacados são da RECORRENTE)».
Alega ainda a Recorrente que «encontrando-se na esfera do Governo o poder de fixar a remuneração a que os municípios tinham direito pela concessão, este impôs, especificadamente, que o valor da referida renda também compreende a remuneração da ocupação do domínio público municipal com equipamento das redes de distribuição de energia elétrica em alta e média tensão».
Concluindo, assim, que «o quadro legal aplicável às concessões da atividade de distribuição de energia elétrica -- em concreto o disposto no artigo 3.o, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 230/2008, de 27 de novembro -- impõe que os municípios sejam financeiramente compensados pela ocupação do seu espaço público com as infraestruturas de distribuição de eletricidade em alta, média e baixa tensão através da obtenção da renda anual prevista no mencionado Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Elétrica em Baixa Tensão, sendo, por conseguinte, ilegal qualquer taxa dirigida a comutar essa mesma ocupação».
E termina pedindo a revogação da sentença.
2. Fundamentação de facto e de direito da sentença.
2. 1 Na decisão recorrida deu-se como assente que na sequência de requerimentos apresentados em 18/02/2014 e 13/03/2014 junto da Câmara Municipal de Cascais, foi cobrado à Recorrente, para efeitos de licenciamento de ocupação da via pública e ao abrigo do Regulamento Municipal, taxas no valor de € 6.220,90 euros e € 4.439,80 euros, respetivamente.
Os referidos licenciamentos respeitam a intervenções na via pública para efeitos de remodelação da subestação Estoril (média tensão) e remodelação de rede elétrica de MT/BT em Amoreira-Alcabideche.
Mais se deu como assente que, em 23/02/2006, a Recorrente celebrou com o Município de Cascais um contrato de concessão de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, nos termos do qual ficou clausulado o direito da B... «de utilizar as vias públicas, bem como os respetivos subsolos, para o estabelecimento e conservação de obras e canalizações aéreas ou subterrâneas de baixa, média e alta tensão, com o fim de prover ao fornecimento de energia elétrica» (cláusula 4).
2. 2 Para se decidir pela improcedência da ação considerou a Mma. Juiza “a quo”, apoiando-se em jurisprudência do TCA Sul (ac. de 11/01/2011, proc. 03809/10), que «…a impugnante não beneficia de qualquer isenção das taxas por ocupação do domínio público municipal nas suas linhas de alta/média tensão (cfr. artigo 6º da p.i.), quando a mesma havia outorgado com o Município um contrato de concessão, mas apenas relativamente às linhas de baixa tensão (cfr. letra A do probatório)».
III. Análise do Recurso.
A questão que vem colocada pela Recorrente consiste em saber se se verifica a sentença padece do vício de erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação do disposto no nº4 do artigo 3º do Decreto-Lei n.° 230/2008, de 27 de novembro ao dar como válidas as taxas cobradas pelo município de Palmela.
Pese embora a sentença tenha dado como fundamentado de facto e de direito o ato tributário (e que não é posto em causa pela Recorrente em sede de recurso), da matéria de facto levada aos pontos C), D) e E) do probatório resulta que as taxas foram cobradas ao abrigo do ponto 7 do artigo 62º do Capítulo VI do Regulamento nº 010/2013, publicado na 2ª serie do DR nº 4 de 07/01/2013 (Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais), tendo por base um pedido da Recorrente para realizar operações de abertura de valas e ocupação da via pública.
Resulta igualmente da sentença que a Mma. Juiza “a quo” não fez qualquer apreciação do disposto nº4 do artigo 3º do Decreto-Lei n.° 230/2008, de 27 de novembro, invocado pela impugnante, limitando-se a transpor para o caso dos autos a doutrina de um acórdão do TCA - acórdão de 11/01/2011, proc. 03809/10 – em que estava em causa a legalidade de “taxa de utilização do solo, subsolo e espaço aéreo por cabos de acordo com as medições efectuadas pelos serviços municipais e referentes ao ano de 2004” em linhas de alta tensão instaladas no município do Seixal.
Ora, o tribunal “a quo” não fez qualquer juízo crítico sobre a matéria de facto assente e designadamente sobre os fins das obras realizadas na via (sendo certo que a técnica de fixação da factualidade se limita à descrição de documentos). E o que resulta da matéria de facto levada aos pontos C), D) e E) do probatório, como se referiu supra, é a realização de operações de abertura de valas e ocupação da via pública.
Ora, acompanhando a Recorrente na censura que efetua à sentença, afigura-se-nos que a jurisprudência em que o tribunal “a quo” se apoiou não pode simplesmente ser transposta para o caso dos autos como resulta da sentença recorrida. E tão pouco se mostra relevante a asserção que foi feita na sentença recorrida no sentido de que «a impugnante não beneficia de qualquer isenção das taxas por ocupação do domínio público municipal nas suas linhas de alta/média tensão, quando a mesma havia outorgado com o município um contrato de concessão, mas apenas relativamente às linhas de baixa tensão» (§2º de fls. 31 da sentença).
Na verdade, nos autos não estão em causa as linhas de alta/média tensão, pois o que resulta do probatório, como se referiu supra, é a realização de operações de abertura de valas e ocupação da via pública.
Por outro lado, o Dec.-Lei nº 344-B/82, de 1 de Setembro, como resulta do seu preâmbulo, “estabelece os princípios gerais da distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, bem como as condições a que devem obedecer os contratos de concessão a favor da B..., quando a exploração seja feita nesse regime”.
Todavia a isenção invocada pela impugnante e aqui Recorrente não tem por base apenas o contrato de concessão de distribuição de energia elétrica em baixa tensão (cuja distribuição pode ser realizada pelo próprio município ou por outra entidade que não a B...) e o diploma supra citado. Esse diploma limita-se a regular os termos de concessão da distribuição de energia elétrica em baixa tensão e a estabelecer uma renda a favor do município, no caso de a mesma ser concessionada à B... (Artigo 6.º (…) 2 - Os municípios que tenham celebrado, ou venham a celebrar, com a B... contrato de concessão de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão terão direito a receber desta uma renda, a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia. (redação dada pelo Decreto-Lei n.º 17/92, de 5 de fevereiro), rendas essas definidas por portaria, designadamente na portaria nº 437/2001, de 28 de Abril. Mas não se circunscrevendo a atividade da B... à distribuição de eletricidade em baixa tensão, a sua atividade como concessionária da distribuição de eletricidade vem regulada noutros diplomas legais, os quais preveem regimes jurídicos que abrangem a rede elétrica de serviço público (RESP), que no continente abrange o conjunto das instalações de serviço público destinadas ao transporte e distribuição de electricidade que integram a RNT, a RND e as redes de distribuição de electricidade em baixa tensão, como é o caso dos Dec.-Leis nº 29/2006 (Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro), de 15 de Fevereiro, e nº 172/2006, de 23 de Agosto.
Ora, dispõe a Base XXVII do Capítulo IV do Anexo III (Anexo III (a que se refere o n.º 6 do artigo 34.º) - Bases da concessão da Rede Nacional de Transporte de Electricidade) ao Dec.-Lei nº 172/2006:
Capítulo IV
Direitos da concessionária
Base XXVII
1- No estabelecimento de instalações da rede de transporte ou de outras infra-estruturas integrantes da concessão, a concessionária tem o direito de utilizar os bens do Estado e das autarquias locais, incluindo os do domínio público, nos termos da lei.
2- A faculdade de utilização dos bens referidos no número anterior resulta da aprovação dos respectivos projectos ou de despacho ministerial, sem prejuízo da formalização da respectiva cedência nos termos da lei.
Por sua vez dispõe igualmente o nº4 do artigo 3º do Decreto-Lei n.° 230/2008, de 27 de novembro, invocado pela Recorrente:
«4- A obrigação de pagamento da renda anual pelas concessionárias da actividade de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão fica sujeita à atribuição efectiva da utilização dos bens do domínio público municipal, nomeadamente do uso do subsolo e das vias públicas para estabelecimento e conservação de redes aéreas e subterrâneas de distribuição de electricidade em alta, média e baixa tensão afectas ao Sistema Eléctrico Nacional (SEN), com total isenção do pagamento de taxas pela utilização desses bens» (sublinhados nossos).
Por outro lado, nada permite concluir pela interpretação restritiva da isenção prevista no contrato de concessão celebrado com a B..., uma vez que o artigo 4º desse contrato é bem explícito ao atribuir à B... “o direito de utilizar as vias públicas, bem como os respetivos subsolos, para o estabelecimento e conservação de obras e canalizações aéreas ou subterrâneas de baixa, média ou alta tensão, com o fim de prover ao fornecimento de energia elétrica”.
Igualmente na portaria nº 437/2001, de 28 de Abril, que regulamenta o Dec.-Lei nº 344-B/82, de 1 de Setembro, se prevê expressamente no artigo 11º que «A obrigação do pagamento de renda pelo concessionário tem como condição necessária o direito deste à total isenção do pagamento de taxas pela utilização dos bens do domínio público municipal, nomeadamente pela ocupação das vias públicas com as redes de transporte e distribuição de energia eléctrica» (sublinhados nossos).
O facto de nos artigos 6º e 7º do contrato de concessão celebrado entre o município de Palmela e a Recorrente se distinguir entre as “instalações abrangidas e não abrangidas pela concessão” e se excluir da concessão as redes de média e alta tensão, essa distinção tem o propósito de se delimitar as instalações que no final do contrato de concessão irão reverter para o município, nos termos do artigo 13º do contrato de concessão e art. 7º do Dec.-Lei nº 344-B/82, de 1 de Setembro.
Mostra-se, assim, bem explicito dos referidos normativos que para instalação das redes elétricas de alta, média e baixa tensão, a B..., como concessionária desse serviço, usufrui de isenção de qualquer taxa relacionada com essa instalação e ocupação das vias ou subsolo do domínio público municipal.
Entendemos, assim, que os atos de liquidação das taxas municipais exigidas à Recorrente padecem do vício de violação de lei, que lhe é assacado por esta, motivo pelo qual a sentença recorrida que assim não entendeu, incorreu em erro de julgamento e nessa medida merece a censura que lhe é feita pela Recorrente.
Em face do exposto, afigura-se-nos que se impõe a revogação da sentença do TAF de Almada, a qual deve ser substituída por decisão que julgue a ação de impugnação judicial procedente, determinando-se a anulação dos atos tributários, julgando-se, assim, procedente o recurso.
I.4- Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
II.1- De facto
A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto a fls. 130 a 166 e seguintes do SITAF:
A. Em 23 de Fevereiro de 2006, a Impugnante e o Município de Cascais celebraram acordo de “Renovação do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão”, com o seguinte teor essencial (cf. artigo 3.º da p. i. e doc. junto a fls. 177 e segs. do processo de impugnação n.º 275/15.8BESNT, que corre termos neste Tribunal entre as mesmas partes, de que a signatária é igualmente titular e se encontra disponível para consulta no SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
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B. Em 18 de Fevereiro de 2014, a Impugnante dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Cascais requerimento com o seguinte teor essencial (cf. doc. ..., junto com a contestação a fl. 69, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
[IMAGEM]
C. Em 13 de Março de 2014, a Impugnante dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Cascais requerimento com o seguinte teor essencial (cf. doc. ..., junto com a contestação a fl. 70, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
[IMAGEM]
D. Por Ofício da Câmara Municipal de Cascais com a referência ...4 e ...4, de 20 de Março de 2014, foi a Impugnante notificada nos seguintes termos essenciais (cf. doc. ..., junto com a p. i. a fls. 25 e 26, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
[IMAGEM]
E. Por Ofício da Câmara Municipal de Cascais com a referência ...4, de 19 de Março de 2014, foi a Impugnante notificada nos seguintes termos essenciais (cf. doc. ..., junto com a p. i. a fls. 27 e 28, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
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F. A Impugnante apresentou reclamação graciosa em 8 de Abril de 2014 (cf. doc. junto a fl. 36 e fls. 1 e segs. do PAT apenso, cujo teor se dá por
integralmente reproduzido);
G. A p. i. da presente impugnação judicial foi enviada a juízo em 22 de Julho de 2014 (cf. carimbo dos CTT aposto a fl. 3, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
II.2- De Direito
I. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo TAF de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial interposta pela B..., S.A, contra o indeferimento tácito da reclamação graciosa apresentada do ato de liquidação da taxa municipal de ocupação do espaço publico municipal de Cascais, no valor global de € 10.508,10 euros.
Para assim decidir, entendeu a decisão recorrida – ancorando-se na jurisprudência do TCA Sul, em acórdão proferido em 11 de Janeiro de 2011 no processo n.º 3809/10, que “…a Impugnante não beneficia de qualquer isenção das taxas por ocupação do domínio público municipal nas suas linhas de alta/média tensão (cf. artigo 6.º da p. i.), quando a mesma havia outorgado com o Município um contrato de concessão, mas apenas relativamente às linhas de baixa tensão (cf. letra A do probatório).”
Considerou, ainda, o tribunal recorrido que “…a colocação de tubagens no subsolo consubstancia uma utilização individualizada deste, uma vez que, mantendo a Impugnante essa utilização, não será possível utilizar o mesmo espaço para outras finalidades, ficando, assim, limitada a possibilidade de utilização desse subsolo para outras actividades de interesse público.”
II. Inconformada com a decisão proferida, entende a impugnante ora recorrente que a sentença sob recurso padece de erro de julgamento, designadamente por errónea interpretação e aplicação do disposto n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro.
Mais alega a recorrente que, conforme o citado normativo, “…. a utilização dos bens do domínio público municipal por parte das concessionárias da atividade de energia elétrica em baixa tensão, com infraestruturas e outro equipamento de alta e média tensão (e, obviamente, de baixa tensão), é comutada pela renda paga no âmbito da concessão de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, «com [a consequente] total isenção do pagamento de taxas pela utilização desses bens”. E conclui que “o quadro legal aplicável às concessões da atividade de distribuição de energia elétrica em baixa tensão – em concreto o disposto no artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro – impõe que os municípios sejam financeiramente compensados pela ocupação do seu espaço público com as infraestruturas de distribuição de eletricidade – seja em baixa tensão, seja em alta e média tensão - através da renda que lhe é paga pela concessionária (no caso a Recorrente) ao abrigo da referida concessão, sendo por conseguinte, ilegal qualquer taxa a comutar essa mesma ocupação.”
III. Analisadas as conclusões das alegações de recurso formuladas pela recorrente que delimitam o âmbito e objecto do recurso, as questões a apreciar e a decidir são as seguintes:
- a saber se a sentença padece do vicio de erro de julgamento por errónea interpretação e aplicação dos disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro;
- a saber se existe ou não o sinalagma jurídico que justifique a exigência das referidas taxas relativas à ocupação do espaço público municipal com infraestruturas e outros equipamentos afetos às redes de alta e média tensão de distribuição de energia eléctrica;
- a saber se a sentença recorrida padece de falta de fundamentação, uma vez que a decisão sob recurso não fez qualquer apreciação do disposto n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro, transpondo a respectiva fundamentação para a doutrina vertida no acórdão do TCA Sul proferido em 11/01/2011 no processo n.º 03809/10.
IV. Ora, as conclusões das alegações de recurso formuladas pela aqui Recorrente, assim como as questões por ela suscitadas, são rigorosamente idênticas àquelas que foram colocadas noutro processo que foi objecto de julgamento por este Supremo Tribunal, a saber, no processo n.º 275/14, prolatado a 7 de Abril de 2021, e envolvendo precisamente as mesmas partes - e que, por sua vez, se valeu do Acórdão precursor lavrado igualmente por este Supremo Tribunal, no Processo n.º 434/14, de 17 de Fevereiro de 2021.
Ora, e atendendo ao ali decidido – cujo discurso jurídico se acolhe e se reitera integralmente – transcreve-se, apenas, o segmento conclusivo do supra referido acórdão do STA, onde se pode ler que:
“I- O legislador determinou de forma inequívoca, através do artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro, que a utilização dos bens do domínio público municipal por parte das concessionárias da actividade de distribuição de energia eléctrica, com infra-estruturas e outro equipamento de alta, média e baixa tensão, é comutada pela renda anual paga nos termos do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, «com total isenção do pagamento de taxas pela utilização desses bens».
II- Demonstrado nos autos que entre a ora Recorrente e o Município foi celebrado Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, no âmbito do qual aquela paga a este uma renda anual, é de concluir que aquele fica isenta do pagamento de quaisquer taxas pela ocupação do espaço público municipal com as infra-estruturas de distribuição de energia eléctrica em baixa, média e alta tensão.
III- A interpretação do quadro jurídico referido em I não viola os princípios de autonomia financeira e o poder tributário dos Municípios consagrados nos artigos 238.º e 241.º da CRP.” – disponível em www.dgsi.pt.
V. Assim sendo, e por ser plena a identidade com este citado acórdão, cujos termos e fundamentos aqui se acolhem na íntegra, impõe-se conceder pleno provimento ao recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida e anulação do ato de liquidação de taxa municipal de ocupação do espaço publico municipal de Cascais, supra identificado.
III- CONCLUSÃO
I- O legislador determinou de forma inequívoca, através do artigo 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro, que a utilização dos bens do domínio público municipal por parte das concessionárias da actividade de distribuição de energia eléctrica, com infra-estruturas e outro equipamento de alta, média e baixa tensão, é comutada pela renda anual paga nos termos do Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, «com total isenção do pagamento de taxas pela utilização desses bens».
II- Demonstrado nos autos que entre a ora Recorrente e o Município foi celebrado Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, no âmbito do qual aquela paga a este uma renda anual, é de concluir que aquele fica isenta do pagamento de quaisquer taxas pela ocupação do espaço público municipal com as infra-estruturas de distribuição de energia eléctrica em baixa, média e alta tensão.
III- A interpretação do quadro jurídico referido em I não viola os princípios de autonomia financeira e o poder tributário dos Municípios consagrados nos artigos 238.º e 241.º da CRP.
IV- DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Supremo Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, julgando procedente a impugnação judicial e determinando a anulação do ato de liquidação supra identificado.
Custas pela Recorrida, com dispensa de taxa de justiça por não ter apresentado Contra-Alegações na presente instância.
Lisboa, 31 de Maio de 2023. – Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) – Anabela Ferreira Alves e Russo – José Gomes Correia.