Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
No âmbito da Ação Administrativa intentada por AA, contra o Centro Hospitalar do ..., E.P.E, tendente à condenação da Demandada a praticar um novo ato, no âmbito do procedimento concursal conducente ao recrutamento de pessoal da Carreira Técnica Superior de Diagnóstico e Terapêutica, para a categoria de TSDT especialista de análises clínicas e saúde pública, publicado pelo Aviso (extrato) n.° 20831/2020, parte G - Diário da República, II série, de 24 de dezembro de 2020, que lhe atribuiu a média final de 16,51 valores, graduando-a na 4.ª posição da lista de ordenação final, ao invés da pretendida 3.ª posição e perante a circunstância do TCAN, por Acórdão de 13 de janeiro de 2023, ter vindo a julgar improcedente a Ação, veio Recorrer para este STA, concluindo:
1. “O presente recurso cumpre os requisitos de excecionalidade estabelecidos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, devendo, assim, ser admitido o presente recurso de revista.
2. O Acórdão recorrido viola a autoridade de caso julgado-vício de forma por preterição do direito de audiência prévia - decisão proferida pela 1.ª instância que não foi impugnada no recurso de apelação.
3. Na impugnação judicial intentada pela ora Recorrente, a mesma peticionou, fundamentadamente, que a Deliberação impugnada padecia do vício de forma por preterição cabal do exercício do direito de audiência prévia estatuída nos artigos 121.º e seguintes do CPA.
4. Nesse desiderato, o Tribunal de 1ª Instância sentenciou que foi preterido o cabal exercício do direito de audiência prévia da Recorrente,
5. No entanto, a douta Sentença, a final, condenou a Entidade Demandada à prática do acto devido, ou seja, a praticar novo acto em que atribui à Recorrente "o média final de 16,51 valores, e de a graduar na 4.ª posição da lista unitária de ordenação final dos candidatos, lhe atribua a média final de 16,69 valores, e a gradue no 3.º lugar dessa lista".
6. E, nessa esteira, como a decisão sentenciada foi totalmente favorável à Recorrente, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 124.º do CPA, a audiência dos interessados estava dispensada.
7. Porém, com a prolação do Acórdão recorrido que concede provimento ao recurso, sempre teria o TCAN, salvo melhor opinião, de anular todo o procedimento concursal até à audiência dos interessados, uma vez que, como sentenciou (e bem) o Tribunal de 1ª Instância, o aludido procedimento padece de violação de forma por preterição da audiência dos interessados.
8. Não podendo, assim, o TCAN, mais uma vez com todo o respeito, anular in totum toda a decisão de 1ª instância, uma vez que havia transitado em julgado (por não ter sido impugnada no recurso de apelação apresentado pela contrainteressada) a decisão relativa ao aludido vício.
9. Sendo certo que, no âmbito do procedimento concursal em apreço, não se pode considerar demonstrado que a audiência da Recorrente fosse irrelevante para influenciar a decisão (antes pelo contrário), pelo que a omissão da formalidade referida não pode considerar-se sanada, não podendo, designadamente, fazer-se aplicação do princípio do aproveitamento dos actos administrativos que enfermem de vícios de forma.
10. Padecendo, assim, o Acórdão recorrido de violação de caso julgado, o que desde já se argui.
11. Sem prescindir, e no que tange ao enquadramento legal das carreiras de TSDT, ao contrário do que ocorre na maioria das carreiras especiais, AS CARREIRAS dos TSDT possuem DOIS regimes legais, reguladas em dois diplomas legais que definem cada uma dessas carreiras, os Decreto-Lei nºs 110/2017 e 111/2017, ambos de 31 de agosto. Para os trabalhadores com relação jurídica de emprego público, constituída mediante a celebração de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aplica-se o regime legal regulado no Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, e para os TSDT em regime de contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro aplica-se o regime legal estabelecido no Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto.
12. Normativos que estatuem igualmente que integram a carreira especial de TSDT e a carreira de TSDT, os trabalhadores cujas funções correspondam a profissões de saúde que envolvam o exercício de atividades técnicas de diagnóstico e terapêutica [cfr. n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 110/2017 e n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, ambos de 31 de agosto].
13.5. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, veio estabelecer, mais concretamente do n.º 2 do artigo 3.5, que o tempo de serviço a considerar para efeitos de recrutamento para integração na categoria superior era contado, no caso da categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico de 2.ª classe, técnico de 1.ª classe, técnico principal e técnico especialista.
14.5. Aditando o artigo 5.5-A, da Lei n.º 34/2021, 8 de junho, que altera o Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, estatui que este Regime se aplica a todos os trabalhadores “integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, independentemente do vínculo contratual.”
15. Assim, e para o que ora releva, estabelece o regime legal supra exposto, e aplicável à Recorrente que: (i) a mesma está integrada na carreira de TSDT; (ii) que esses regimes legais não fazem depender a integração nessa carreira do tipo de relação contratual laboral, ou seja, se é constituído por tempo indeterminado ou a termo resolutivo; (iii) para efeitos de recrutamento, releva todo o tempo prestado na carreira de TSDT; e (iv) independentemente do vínculo contratual.
16. Por outro lado, o Despacho autorizativo do concurso sub judice estatui que podem ser opositores os TSDT que integrem “as carreiras de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica e especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica”, ou seja, podem ser opositores ao concurso os TSDT integrados em qualquer uma das duas carreiras [as reguladas no Decreto-Lei n.º 110/2017 e no Decreto-Lei n.º 111/2017, ambos de 31 de agosto].
17. O método escolhido para este concurso foi o de "prova pública de discussão curricular", determinando, ainda, que podem "candidatar -se ao procedimento concursal aberto pelo presente aviso, os técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica que, providos na categoria de base da carreira no âmbito das especialidades referidas no quadro preambular há, pelo menos, seis anos (contabilizados nos termos definidos do disposto no n.º 2 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro)"
18. Indicado, ainda, no anexo III - Grelha de classificação do fator A, em anexo à Acta n. ..., que a Experiência Profissional (EP) seria "Pelo exercício de funções de carreira de TSDT - ACSP, serão atribuídos 6 valores ao candidato que apresente maior número de anos de exercício profissional na carreira. Aos restantes candidatos determina-se a proporcionalidade por regra de três simples.”, subfactor em crise na presente demanda.
19. Por Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte foi concedido provimento ao recurso interposto pela Contrainteressada revogando a Sentença proferida em 1.a instância, e, em substituição desta, julgou a acção improcedente - Aresto do qual se recorre!
20. Com fundamento inovador de que o «que importa ao/no caso do presente procedimento concursal não é todo o tempo prestado em funções públicas, antes e mais especificamente um "exercício profissional na carreira"» e que a Integração numa carreira, em princípio, não sucede com a contratação a termo, nos termos do disposto no artigo 79.º da LTFP.
21. Ora, como melhor explanaremos infra, não se pode aceitar-se, com todo o respeito, a interpretação efetuada pelo TCAN de que apenas poderia ser contabilizado como serviço relevante para a Experiência Profissional o que fosse prestado ao abrigo de vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado (com remissão para o artigo 79.º da LTFP), tanto mais que de acordo com o próprio aviso do concurso, é estabelecido que o procedimento concursal É COMUM, DE ACESSO GERAL, e que podem, consequentemente, ser opositores todos os TSDT que, vinculados através de uma relação jurídica de emprego sem termo com Instituição do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua tipologia, pública ou privada (facto provado 18 [§ 3]), sendo que o contrato a celebrar com os selecionados de outras instituições é, pasme-se, um contrato de trabalho obedecendo às regras da legislação laboral Código do Trabalho (facto provado 18 [§ 3]).
22. Aliás, em última análise, esse entendimento peregrino (defendido no Acórdão Recorrido) significaria que, pese embora pudessem ser opositores ao concurso os TSDT com o regime legal estabelecido no Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, com relação jurídica de emprego sem termo [v.g., contrato individual de trabalho (CIT)] ou seja, sem vínculo de emprego público, por mais anos que tivessem no âmbito desse contrato (CIT) sempre seriam classificados com 0 (zero) anos na Experiência Profissional, o que sempre seria um entendimento irrazoável e ilegal, por violação dos princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade, da boa-fé e da não discriminação.
23. O júri na Acta n.º ..., no âmbito da sua discricionariedade técnica, definiu os métodos de seleção de acordo com o perfil de competências que estão diretamente associados aos postos de trabalho a recrutar.
24.9. Nesse âmbito, o júri contabilizou a outros Contrainteressados TODO O TEMPO DE SERVIÇO NA CARREIRA, fosse esse período laboral prestado por contrato de trabalho em funções públicas (por tempo indeterminado ou a termo resolutivo) ou, ainda, em contrato de prestação de serviços (avença ou tarefa), à exceção da Recorrente nos termos por si impugnados.
25.9. Júri esse que, quando confrontado com erro manifesto na aplicação do critério referente à Experiência Profissional circunscreveu a sua fundamentação como redigida no facto provado 48.º
26.9. Verifica-se, assim, que o critério que o júri utilizou para classificar a Recorrente quanto ao subfactor da Experiência Profissional, não foi efetivamente a sua "Experiência Profissional", mas, como releva das suas palavras, unicamente a informação constante na declaração emitida pelo Serviço de Gestão de Recursos Humanos. Acontece, porém, que a aludida declaração, como se pode retirar pela sua leitura, não tem qualquer verba relativa à Experiência Profissional da Recorrente, conforme decorre do facto provado 30.º.
27.9. Decorre do exposto que o júri, na interpretação e classificação do subfactor da "Experiência Profissional", reitera-se, remeteu única e acriticamente para a declaração elaborado pelos Recursos Humanos, sem cuidar de valorar que tipo de vínculo estava na génese dessa declaração.
28.9. E, com esse fundamento, contabilizou a outros Contrainteressados TODO O TEMPO DE SERVIÇO NA CARREIRA, fosse esse período laboral prestado por contrato de trabalho em funções públicas (por tempo indeterminado ou a termo resolutivo) ou, ainda, em contrato de prestação de serviços (avença ou tarefa), nomeadamente, ao Contrainteressado CC que apenas possuía 23 anos em contrato de trabalho em funções publicas por tempo indeterminado (facto provado n.º 26) tendo o júri contabilizado o tempo de 31 anos (factos provados 27.º e 39), diferença temporal que o aludido Contrainteressado prestou por contrato de tarefa e contrato de trabalho a termo certo (factos provados 1.º, 2.º e 3.º) e à Contrainteressada DD (factos provados 5.º a 10º.).
29.9. Não obstante a interpretação do júri do concurso, o TCAN, entendeu interpretar a cláusula de avaliação de Experiência Profissional definido pelo júri (facto provado n.º 23) por remissão para o artigo 79.º da Lei do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovado pela Lei n.º 34/2014, de 20 de junho, em clara transgressão com a interpretação efetuada pelo próprio júri, quer em sede de audiência dos interessados (facto provado 48 [§ 2, 3, 4 e 5]), quer em sede de oposição quer contrária à própria prática do júri nesse concurso, que contabilizou a outros Contrainteressados todo o tempo de serviço, fosse esse período laboral prestado por contrato de trabalho em funções públicas (por tempo indeterminado ou a termo resolutivo) ou, ainda, em contrato de prestação de serviços (avença ou tarefa). Como ocorreu com os Contrainteressados CC e DD.
30.9. Ou seja, o júri, no âmbito da sua discricionariedade técnica, optou por valorar o tempo de exercício efetivo de funções, pelos candidatos, na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, e não especificamente numa das categorias que compõem esta carreira pluricategorial; também não imprimiu qualquer especificação quanto às caraterísticas da relação contratual laboral, designadamente em termos de vínculo laboral [v.g., valorar apenas vínculo de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou vínculos laborais privados sem termo] do exercício da atividade profissional, bastando-se por uma mais ampla cláusula, tudo indicando que o verdadeiro objetivo do júri era prover à valorização de todo o tempo profissional decorrido na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, por cada um dos candidatos, com a exceção da Recorrente (ainda que por motivo diferente - a declaração)
31.2. Não podendo, assim, aceitar-se, com todo o respeito, a interpretação efetuada pelo TCAN de que apenas poderia ser contabilizado como serviço relevante para a Experiência Profissional o que fosse prestado ao abrigo de vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado (com remissão para o artigo 79.2 da LTFP),
32.2. Tanto mais que de acordo com o próprio aviso do concurso, é estabelecido que o procedimento concursal É COMUM, DE ACESSO GERAL, e que podem, consequentemente, ser opositores todos os TSDT que, vinculados através de uma relação jurídica de emprego sem termo com Instituição do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua tipologia, pública ou privada (facto provado 18 [§ 3]).
33.2. Aliás, em última análise, esse entendimento (defendido no Acórdão Recorrido) significaria que, pese embora pudessem ser opositores ao concurso os TSDT com o regime legal estabelecido no Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto, com relação jurídica de emprego sem termo [v.g., contrato individual de trabalho (CIT)j ou seja, sem vínculo de emprego público], por mais anos que tivessem no âmbito desse contrato (CIT) sempre seriam avaliados com 0 (zero) anos na Experiência Profissional, o que sempre seria um entendimento irrazoável e ilegal, por violação dos princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade, da boa fé e da não discriminação.
34A Além de que, se o júri pretendesse coisa diferente, isto é, se o júri quisesse, de facto, valorar apenas a experiência profissional obtida na carreira que fosse titulada por um vínculo laboral por tempo indeterminado, haveria de o ter dito nos próprios critérios avaliativos e em momento prévio à avaliação dos candidatos, o que, verificada a acta n....1, não sucedeu.
35.º Destarte, o douto Acórdão ao interpretar a cláusula determinado pelo júri do concurso - cláusula que permite identificar mais do que uma solução como legalmente possível (nesse sentido basta atentar que em concreto o Tribunal de 1.º instância e o TCAN tiveram soluções legalmente diferentes) - viola o princípio da separação dos poderes uma vez que estas valorações são próprias do exercício da função (e reserva) da actividade administrativa, na esteira das decisões proferidas por esse douto Tribunal nos Acórdãos STA 0844/09 STA nº 0768/15
36.9. Tanto mais que o júri, na elaboração do subfactor Experiência Profissional, não faz qualquer referência a aspetos vinculados, ou cometeu erro manifesto ou crasso na sua elaboração, nem sequer adotou critérios ostensivamente desajustados.
37.9. Face a tudo que vem dito, o Acórdão recorrido, ao efetuar valorações próprias do exercício da função (e reserva) da atividade administrativa e excede, manifestamente, o controlo da legalidade, violando o princípio da separação de poderes, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3º do CPTA e do n.º 1 do artigo 111.º da CRP.
38.9. Ademais, se o douto Tribunal entendesse que havia necessidade, na interpretação da cláusula da Experiência Profissional, de efetuar remissão a qualquer normativo conformador, o que não se concede, repete-se, pois, que o júri não o efetuou, a mesma sempre seria para os regimes legais que regulam as carreiras de TSDT estabelecidos nos Decreto-Lei n.ºs 110/2017 e 111/2017, ambos de 31 de agosto e Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, ao invés do artigo 79.º da LTFP, uma vez que Lex specialis derogat legi gene rali.
39.9. Normativos que estatuem que se integram na carreira especial de TSDT e na carreira de TSDT, os trabalhadores cujas funções correspondam a profissões de saúde que envolvam o exercício de atividades técnicas de diagnóstico e terapêutica [cfr. n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 110/2017 e n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.9 111/2017, ambos de 31 de agosto].
40.9. Acrescentando, ainda, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 111/2017, de 31 de agosto, que a carreira ESPECIAL de TSDT é constituída por todos os trabalhadores "cujo vínculo de emprego público seja constituído por contrato de trabalho em funções públicas", em qualquer uma das modalidades, ou seja, tanto por contrato por tempo indeterminado ou a termo resolutivo [n.º 4 do artigo 6.º da LTFP], e dos TSDT em regime de contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integrados no SNS [n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 110/2017, de 31 de agosto]
41.9. Nessa esteira, se houvesse necessidade de efetuar remissão a qualquer normativo conformador para a interpretação do subfactor Experiência Profissional, sempre seria para os Regimes Legais das Carreiras de TSDT, mais concretamente para o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que determina que, para efeitos de recrutamento, releva todo o tempo prestado na carreira de TSDT.
42.9. Acrescentando, ainda, o artigo 5.º-A, da Lei n.º 34/2021, de 8 de junho, que altera o Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, estatui que este Regime se aplica a todos os trabalhadores "integrados na carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, independentemente do vínculo contratual."
43.9. Aliás, na senda do determinado no Aviso do concurso, que determinava que eram admitidos ao concurso "os técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica que, providos na categoria de base da carreira no âmbito das especialidades referidas no quadro preambular há, pelo menos, seis anos (contabilizados nos termos definidos do disposto no n.º 2 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro)"
44A Assim, o douto Acórdão ao efetuar na interpretação do subfactor da Experiência Profissional remissão do artigo 79.º da TSDT, viola os Decreto-Lei n.ºs 110/2017 e 111/2017, ambos de 31 de agosto, n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro e o artigo 5.º-A, da Lei n.º 34/2021, 8 de junho, bem como os artigos 11º e 67.º da LTFP.
45.9. E, se assim não se entendesse, ou seja, se o tribunal alcançasse que a cláusula relativa à Experiência Profissional deveria ser interpretada pelo júri com o (novo) sentido dado pelo Tribunal, deveria ter condenado a Entidade Demandada a novo escrutínio de acordo com essa interpretação, sob pena de a referida interpretação (dada pelo TCAN) apenas ter sido aplicada à Recorrente e em seu prejuízo.
46.8. Porquanto, não pode este douto Tribunal olvidar que a Recorrente, mesmo após a eventual subtração dos períodos laborais prestados em "regime de prestação de serviços", manteria a Recorrente os 18 anos de Experiência Profissional e, consequentemente, a manutenção da sua graduação em 3.9 lugar dessa lista.
47.8. Caso assim não se entenda, o que por mera cautela de patrocínio se concede, sempre se dirá que o subfactor Experiência Profissional interpretado no sentido de que nesse subfactor apenas se contabilizar o trabalho prestado ao abrigo de vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado viola de forma manifesta o Despacho autorizador desse concurso.
48. Uma vez que o aludido Despacho autoriza "a promoção de 826 profissionais para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista (...), das carreiras de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica e especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica”.
49.5. Mas, como ficou exposto, os TSDT das carreiras de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica" não têm qualquer vínculo de emprego público
50.5. u ma vez que, conforme resulta do seu regime legal (DL 110/2017, de 31 de agosto), esses TSDT têm um regime de contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. E, assim sendo, pese embora o Despacho autorizador admita os aludidos TSDT (com CIT) no concurso, o júri na elaboração do subfactor e na interpretação aludida, determinaria o afastamento, sem apelo nem agravo, de todos esses TSDT com contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho.
51.5. Subfactor que é manifestamente violador, reitera-se, do Despacho autorizador e dos princípios da igualdade de oportunidades, da imparcialidade, da boa-fé e da não discriminação.
Por outro lado, ainda que se entenda não ter havido violação do caso julgado, o que se não concede e por mera hipótese se acautela, tal como alegado na petição inicial, existe a preterição do direito de audiência prévia, uma vez que na Acta n.º ... (factos provados 51.5 a 53.5) afirma perentoriamente que: "na fase de audiência prévia, o júri analisou e respondeu às alegações das candidatas AA (...)", tendo, nesse seguimento, dado como "concluído o período regulamentar de audiência previa", e, bem assim, decidiu manter a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, nos termos em que foi elaborada".
54. Ora, como concluiu o douto Tribunal de 1.ª instância, a audiência dos interessados é um imperativo constitucional, enquanto comando diretamente dirigido, pelo legislador fundamental, ao legislador ordinário, que as leis que consagrem o processamento da atividade administrativa assegurem a participação dos cidadãos na formação nas decisões que lhe disserem respeito (cfr. o artigo 267.n.º 5 da CRP).
55. Em obediência a este comando, o legislador do CPA consagrou, no seu artigo 12º, o princípio da participação, posteriormente densificados, no que tange ao procedimento administrativo tendente à prática de acto, nos artigos 121.º e seguintes.
56. Nos termos do estatuído no artigo 121.º do CPA, os interessados têm, em regra (i.e., salvaguardadas as exceções adensadas no artigo 124.º, que, in casu, não se verificam) o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
57. Demonstrativo da intenção do legislador de não reconduzir a audiência prévia a uma mera formalidade procedimental, é o facto de, por força do n.º 2 do artigo 121.º do CPA, poderem os interessados, no exercício do direito de audiência, não só pronunciar-se sobre todas as questões com interesse para a decisão, em matéria de facto e de Direito, como também requerer diligências complementares e juntar documentos.
58. Como se vê, a audiência prévia constitui um instrumento de concretização do direito do contraditório pelos administrados, assumindo uma função de garantia da participação dos interessados na formação da decisão final do procedimento, mas também uma função de colaboração destes com a administração pública, no sentido da determinação do melhor meio para a satisfação do interesse público (neste sentido, MARTA PORTOCARRERO, A audiência dos interessados e o conteúdo da fundamentação, in «Cadernos de Justiça Administrativa», n.º 41, setembro / outubro de 2003, pp. 14 a 28).
59. E, assim sendo, como o júri não tomou posição sobre a pronúncia efetuada pela Recorrente em sede de audiência dos interessados, enferma a Deliberação impugnada da preterição da audiência dos interessados.
59.5. E que, no âmbito do procedimento concursal em apreço, não se pode considerar demonstrado que a audiência da Recorrente fosse irrelevante para influenciar a decisão (antes pelo contrário), pelo que a omissão da formalidade referida não pode considerar-se sanada, não podendo, designadamente, fazer-se aplicação do princípio do aproveitamento dos actos administrativos que enfermem de vícios de forma.
60.5. Por isso, a Deliberação impugnada sempre teria de ter sido anulada pelo Acórdão Recorrido, por enfermar de vício de forma, derivado da falta de audiência da aqui Recorrente no procedimento que conduziu à prática da Deliberação impugnada, o que se requer a V. Exas. venerandos Juízes Conselheiros, aliás, reitera-se, na esteira do doutamente decidido pelo Tribunal de 1ª instância.
61. A Recorrente, com fundamento nas posições assumidas pelo júri ao longo de todo o procedimento concursal, impugnou "apenas" a sua classificação no subfactor "Experiência Profissional", uma vez que o júri, reitera-se, nunca interpretou esse subfactor por remissão ao artigo 79.5 LTFP, contabilizando a outros Contrainteressados TODO O TEMPO DE SERVIÇO NA CARREIRA.
62.5. Refira-se, aliás, que, da aplicação dessa interpretação (remissão ao artigo 79.º da LTFP) sempre haveria alteração na classificação dos outros Contrainteressados, como decorre dos factos provados 1.5 a 3.5 e 5.5 a 10.5.
63.5. Mas, como aludido no Acórdão recorrido, esta "nova" interpretação "nenhum refluxo se recolhe de uma diminuição de valor na pontuação atingida pela recorrente/contra- interessada BB, única posição atingida pela pretensão material da Autora formulada em juízo.”.
64.5. Olvidando o TCAN que, a Recorrente não impugnou qualquer das classificações de qualquer dos opositores, apenas peticionou a mesma interpretação (efetuado pelo júri) no subfactor da Experiência Profissional, uma vez que, reitera-se, como se alcança da leitura dos articulados das partes nesta ação, em parte alguma vem feita a menor referência à ao artigo 79.º na interpretação do desse subfactor avaliativo.
65. E a verdade é que tal nova e imprevista abordagem apenas surge no Acórdão recorrido, resultando, naturalmente, que a aqui Recorrente não tenha impugnado as avaliações de todos os opositores, nem o deveria fazer, uma vez que, repete-se, nunca essa interpretação foi esgrimida pelo júri, pela Entidade Demandada ou, sequer, pelos Contrainteressados.
66.9. Diga-se até que, essa total imprevisibilidade continuou a existir, aliás, reforçou-se, mesmo após a sentença proferida pelo douto Tribunal de 1.ª instância.
67.9. Ora, é manifesto que tal questão e os factos em que pretensamente se mostra fundada, extravasa de todo, como acima dito, o que estava submetido à apreciação do tribunal, e veio a ser determinante na decisão da causa.
68.9. No sentido da inadmissibilidade de uma decisão que se fundamente em matéria ou solução que as partes não podiam ou deviam antever, pronunciou-se já vasta jurisprudência. A título de exemplo poderemos citar Acórdão do STJ de 3 de Dezembro de 2015, onde expressamente se diz que "decorrendo do processo que o TRE conheceu da exceção de caso julgado sem que alguma das partes tivesse suscitado a questão e sem lhes dar a oportunidade de se pronunciar sobre o assunto, é manifesto que nos encontramos perante uma decisão-surpresa , legalmente proibida (art. 3.º, n.º 3, do CPC), por tal se entendendo "a baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes". A irregularidade assim praticada é suscetível de influir na decisão da causa, pelo que se configura uma nulidade, nos termos do art. 195.º, n.º 1, do mesmo diploma.
69. No mesmo sentido veja-se também do mesmo STJ, acórdão de 19 de Maio de 2016, onde é dito que "traduzindo-se na garantia das partes a uma efetiva participação em todos os actos do processo, o princípio do contraditório encontra-se ao serviço do princípio da igualdade das partes. A prévia audição das partes visa colocá-las em paridade, dando-lhes a oportunidade de influenciar a decisão judicial que vai ser tomada.
70. Há decisão surpresa se o Juiz, de forma absolutamente inopinada e apartado de qualquer aportamento factual ou jurídico, envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, ainda que possa ser a solução que mais se adeque a uma correcta e atinada decisão do litígio.
71. Ou seja, apenas estamos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever - neste preciso sentido, os Acórdãos do STJ de 29.09.1998 e de 14.05.2002, ambos retirados do site www.dgsi.pt."
72. Por seu turno, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de Dezembro de 2016 acaba por resumir, de forma eloquente e quase que definitiva, as principais posições e solução para esta questão: "O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem."
73. No plano das questões de direito, o princípio do contraditório exige que, antes da sentença, às partes seja facultada a discussão efetiva de todos os fundamentos de direito em que a decisão se baseie.
74. O artigo 3º do Código de Processo Civil ex vi artigo 1T do CPTA não retira ao tribunal a plena liberdade de dizer o direito com independência; o que trata é apenas de evitar, proibindo-as, as decisões-surpresa.
75.9. A decisão de recorrer à disposição do art. 79.º da LTFP pelo Acórdão recorrido, constitui assim clara e manifesta decisão-surpresa, cuja prática integra nulidade de sentença por excesso de pronúncia, ao abrigo do art. 615, al. d), ou, subsidiariamente, uma nulidade processual nos termos do disposto no art. 195 nº 1 do CPC, nulidades essas que expressamente aqui se invocam quanto a este fundamento acolhido no Acórdão sob recurso.
76.9. E, se assim não se entendesse, ou seja, se o TCAN alcançasse que a cláusula relativa à Experiência Profissional deveria ser interpretada pelo júri com o (novo) sentido dado pelo Tribunal, deveria ter condenado a Entidade Demandada a novo escrutínio de acordo com essa interpretação, sob pena de a referida interpretação (dada pelo TCAN) apenas ter sido aplicada à Recorrente e em seu prejuízo.
Termos em que, e nos demais de Direito aplicáveis que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser admitido o presente recurso de revista e ser concedido provimento ao mesmo e, em consequência, ser revogado o douto Acórdão recorrido e julgada procedente a acção. Como é de Direito e de Justiça!”
A contrainteressada BB, veio apresentar Contra-alegações, concluindo:
“1) Estatui o n° 1 do artigo 150° do CPTA: “Das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito
2) Desta feita, conforme prescreve a norma supra transcrita a Revista tem carácter excecional quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
3) Sucede que, no nosso modesto entendimento, no caso concreto, não está preenchido qualquer dos requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista;
4) Razão pela qual, não deve ser admitido o Recurso impetrado pela Recorrente AA, o que se requer.
Não obstante, caso assim não se entenda, o que só por mera hipótese académica se admite, sempre se dirá o que segue:
5) O Acórdão proferida pelo Tribunal “a quo” (Tribunal Central Administrativo do Norte) não merece quaisquer reparos;
6) Desta feita, tal Acórdão deverá ser confirmada “in totum " e assim, deverão improceder as alegações de recurso e respetivas conclusões formuladas pela recorrente AA.
Termos em que pugnamos:
a) pela inadmissibilidade do Recurso de Revista
Ou caso assim não se entenda;
b) pela improcedência do Recurso interposto pela Recorrente, pois só assim se materializará a almejada JUSTIÇA!”
O Recurso foi admitido por Despacho proferido no TCAN em 21 de Abril de 2023, no qual, simultaneamente se sustenta a decisão proferida, nos seguintes termos:
“AA interpõe recurso de revista do pretérito aresto proferido nestes autos por este TCAN, com relação ao qual argui “nulidade do Acórdão por violação do direito ao contraditório - a decisão surpresa”.
Na mesma linha com que a recorrente esgrime o tema, “A proibição das decisões surpresa não pode significar mais do que a obrigação do juiz facultar às partes a possibilidade de aduzirem as suas razões perante uma situação e/ou enquadramento legal com que não tivessem podido razoavelmente contar” (Ac. do STJ, de 12-01-2021, proc. n.° 3325/17.2T8LSB-B.L1.S1); “Só estaremos perante uma decisão surpresa quando, a mesma, comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando lhes não era exigível que a houvessem perspetivado no processo” (Ac. STJ, de 08-09-2020, proc. n.° 602/18.9T8PTG.E1.S1 - 1.ª Secção).
No queixume da recorrente: que esta instância tenha atendido ao artigo 79° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Direito convocado «Num primeiro alinhamento, pelo que por princípio resulta.».
Enunciar o que é de primeira coordenada no perscrutar do direito aplicável ao caso em nada confronta as partes com “situação e/ou enquadramento legal com que não tivessem podido razoavelmente contar”, nada comporta “solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando lhes não era exigível que a houvessem perspetivado no processo”, bem pelo contrário. Pelo que se indefere.”
Este STA veio a emitir Apreciação Preliminar em 25 de maio de 2023, admitindo a Revista, argumentando:
“(…) Está em causa um concurso público para preenchimento de três vagas na categoria de técnico especialista de análises clínicas e saúde pública, lançado pelo CENTRO HOSPITALAR DO ..., E.P.E. [CH...], em cuja lista final - homologada por «deliberação de 20.10.2021 do Conselho de Administração do CH...» - a autora - AA - ficou graduada em 4º lugar. Ela pede a «anulação» da dita deliberação homologatória, e a correção da lista final no sentido da sua graduação - com 16,69 valores - no 3ª lugar da mesma.
O tribunal de 1ª instância - TAF de Braga - julgou a ação procedente e condenou o CH... a corrigir a lista de graduação final de modo que «ao invés de classificar a autora com 16,51 valores, e a graduar em 4º lugar, a classifique com 16,69 valores, graduando-a em 3º lugar». Para tanto, entendeu que ocorre «vício de violação de lei» - por «erro nos pressupostos fáctico-jurídicos» - porque o júri do concurso deveria ter contabilizado à autora todo o período em que exerceu funções na carreira de TSDT, o que corresponde não a 14 mas sim a 18 anos, e, além disso, que não foi cumprido, no procedimento, o «cabal exercício do direito à audiência prévia».
O tribunal de 2ª instância - TCAN - concedeu provimento à apelação da graduada em 3º lugar - BB -, revogou a sentença recorrida e julgou improcedente a ação. Para o efeito, e ao contrário da sentença recorrida, fazendo apelo - mormente - ao artigo 79° da Lei n°35/2014, de 20.06 [LTFP] entendeu que - conforme considerou o júri - O período a ter em conta não integrava todo o tempo prestado em funções públicas mas antes - mais especificamente - o tempo relativo ao exercício na carreira, onde não se inclui o tempo de serviço prestado com base em contratação «a termo».
Agora é a autora da ação que discorda, e pede revista do assim decidido pelo tribunal de apelação apontando-lhe nulidade e erro de julgamento de direito.
Efetivamente, alega que ao ser invocado, pela primeira vez, o artigo 79° da LTFP, o acórdão incorreu em excesso de pronúncia - artigo 615°, n° 1 alínea d), do CPC ou, pelo menos, incorreu numa nulidade processual - artigo 195° n° 1, do CPC - ao proferir uma decisão surpresa sem lhe dar possibilidade de sobre o assunto se pronunciar. Mais alega que foi violada a autoridade do caso julgado, porque, transitada a decisão proferida sobre a falta de cabal exercício de audiência prévia, sempre a deliberação impugnada deveria ser anulada com esse fundamento, pois não se poderá considerar demonstrado que o cumprimento dessa formalidade fosse, no caso, irrelevante.
Alega, ainda, que é errada a interpretação feita no acórdão recorrido e que leva a desconsiderar - para efeitos de «experiência profissional» - o serviço prestado em regime de contratação «a termo», porque, além do mais, uma tal interpretação e aplicação da lei viola o «princípio da separação de poderes» - artigos , n° 1, da CRP, e 3º, n°1, do CPA, e despacho autorizador do concurso -, o DL n°110/2017, de 31.08, o DL n°110/2017, de 31.08, o artigo 3º, n°2, do DL n°25/2019, de 11.02, e o artigo 5°-A, da Lei n°34/2021, de 08.06, bem como os artigos 11° e 67° da LTFP.
Conclui que se assim não se entendesse, ou seja, se a «cláusula relativa à experiência profissional» devesse ser interpretada pelo júri com o novo sentido dado pelo acórdão recorrido, deveria antes ter sida condenada a entidade demandada a novo escrutínio de acordo com essa interpretação, porque apenas foi aplicada à autora, e em seu prejuízo.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150° do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou, até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo, destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo.
No presente caso, e como resulta do que acima já deixamos referido, as «instâncias» dissentiram na interpretação e aplicação do «subfactor da experiência profissional», o que conduziu a uma decisão diametralmente oposta, para além de que - aparentemente - o tribunal de apelação não levou em conta o decidido na sentença sobre a «audiência prévia». E a questão, em si mesma, é complexa, desde logo porque convoca normas oriundas de diferentes regimes jurídicos, e a sua decisão no acórdão recorrido mostra-se abalada em face das críticas que lhe são dirigidas nas alegações de revista. Ademais a questão nuclear submetida à revista - saber se o «tempo de serviço» para efeitos do subfactor da «experiência profissional» se reduz ao serviço exercido «na carreira» ou inclui, também, o serviço prestado ao abrigo de contrato a termo - tem relevância jurídica e óbvia vocação paradigmática.
Assim, e sem mais delongas, quer em nome da necessidade de esclarecer, e solidificar, a decisão jurídica da referida «questão», sem desprimor das demais, quer em nome da importância fundamental que lhe assiste, é de admitir a presente revista.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150° do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.”
O Ministério Público, nos termos do artigo 146.º do CPTA, veio a emitir Parecer em 3 de julho de 2023, no qual, e no que aqui releva, se discorreu:
“(…) Importa pois de momento tomar posição sobre as duas questões referidas pela Autora/Recorrente no presente recurso.
A primeira delas, de ordem secundária, e que se mostra centrada na invocação da violação pela decisão recorrida do caso julgado, cremos que não lhe assiste a razão que pretende ver reconhecida, isto porque, e quanto a nós, ao contrário do que aquela sustenta e pretende seja reconhecido, a sentença da 1ª instância não formou caso julgado quanto ao vício de forma de preterição do direito de audiência prévia.
Isto porque o caso julgado só se forma com relação ao segmento decisório da sentença, e efetivamente nele não se mostra feita qualquer referência quanto à procedência daquele vicio apesar do mesmo ter sido invocado pela Autora/Recorrente no âmbito da causa de pedir da ação proposta, e de o mesmo ter sido apreciado na fundamentação da sentença e considerado que se mostrava verificado.
Ora, a doutrina mais autorizada é muito clara ao afirmar que o caso julgado só se forma relativamente à decisão da sentença, que para o efeito terá de ser encontrado no respetivo segmento decisório.
Assim já o dizia o Prof. José Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1981, p. 46) ao sublinhar que “…Costuma dizer-se que a sede do julgado está na parte dispositiva da sentença, na decisão.
Daí o princípio: o que constitui caso julgado é a decisão contida na sentença, e não os fundamentos em que ela se apoia…”.
Na mesma linha se pronunciam Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2ª edição Coimbra Editora, p. 714) e Manuel de Andrade (Noções Elementares do Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, p. 318).
Embora os ilustres mestres ensinem que não seja de excluir que se possa e deva recorrer à parte da fundamentação da sentença para interpretar a decisão, para reconstruir e fixar o seu verdadeiro conteúdo, mas em todo o caso o certo é que só a decisão final tomada possui aquele alcance.
Isto significa, e ainda a nosso ver, que a Autora/Recorrente poderia ter também apresentado recurso jurisdicional contra a sentença, arguindo a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), e 4, do CPC, por se não ter levado ao segmento decisório a procedência daquele vicio de natureza anulatória, o que se traduziu num vicio de atividade ou de construção da própria sentença que integra nulidade processual.
Essa possibilidade recursiva à mão da Autora/recorrente era igualmente conferida pela disposição do artigo 141º, nº 2, do CPTA, ou ainda também, e como outra possibilidade, mas agora na sua veste de parte recorrida, sempre poderia ter lançado mão do pedido de ampliação do âmbito do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 636º, nº 1, do CPC, ainda que a título subsidiário.
Com esta última hipótese, e no dizer de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha (Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5ª edição, p. 1132) “…Trata-se de possibilitar a ampliação do âmbito do recurso interposto pela contraparte, que é efetivado através da peça processual pela qual o recorrido responde aos argumentos invocados pelo recorrente na alegação de recurso. Essa faculdade abrange, não apenas os segmentos decisórios que foram desfavoráveis ao recorrido (artigo 636º, nº 1), mas também a arguição de nulidades de sentença (qualquer das mencionadas no artigo 615º, nº 1, do CPC) …”.
Em todo o caso, e configurando essa falta de pronúncia no segmento decisório da sentença do tribunal a quo, sobre aquele vício de forma, de natureza anulatória, a mesma integra nulidade processual dependente de arguição e que por isso não era de conhecimento oficioso pelo tribunal de apelação.
Deste modo, e nesta parte, cremos ser de improceder o referido fundamento do recurso alicerçado na violação do caso julgado pelo tribunal de apelação, visto que o mesmo se não formara quanto ao segmento em causa.
No que respeita à segunda questão em apreciação no recurso entendemos que a fundamentação jurídica perfilhada na sentença da 1ª instância, e que levou à procedência da ação administrativa, se afigura assertiva e correta, isto porque, ao contrário do decidido pelo douto Acórdão recorrido, não é possível fazer a avaliação da Experiência Profissional dos candidatos ao procedimento concursal com recurso ao conceito de carreira tal como previsto no artigo 79º, da Lei do Trabalho em Funções Públicas, desde logo porque esta disposição reporta-se ao regime jurídico de emprego público, como tal inaplicável aos trabalhadores vinculados por contrato individual de trabalho, e o procedimento concursal fora aberto para trabalhadores com os dois vínculos jurídicos.
Aliás, a sufragar-se esse entendimento, tal como assertivamente refere a Autora/Recorrente, e no que se concorda, os oponentes ao concurso sem vínculo de emprego público não obteriam sequer qualquer classificação no subfactor Experiência Profissional, o que não seria admissível por afrontar princípios estruturantes no âmbito da atividade administrativa em matéria de emprego público, desde logo o princípio da igualdade de oportunidades.
Parece pois mais razoável, e conforme a essa principiologia, contabilizar como exercício profissional na carreira, para pontuação como Experiência Profissional, todo o tempo correspondente ao exercício da atividade técnica de diagnóstico e terapêutica, um pouco na linha do que se encontra estabelecido no Anexo III da Portaria 721/2000, de 5 de Setembro, ao densificar esse subfactor como o tempo completo do exercício da profissão.
Neste condicionalismo, acompanhamos por isso o argumentário aduzido nesta parte pela Autora/Recorrente, com o que se torna redundante adiantar qualquer outra ordem de considerações.
Concluindo: Assim, em nosso parecer e s.m.o., será de julgar procedente o presente recurso de revista, com a revogação do acórdão recorrido, e, em consequência, de julgar procedente a ação administrativa.”
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Conselheiros Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Dos Factos
“1) Entre 18-04-1989 e 03-06-1990, o Contrainteressado CC exerceu funções de Técnico de 2.ª classe, na área de análises clínicas e de saúde pública, em regime de contrato de tarefa, no Hospital Distrital de
- Cf. declaração, inserta a fls. 192 do P.A.;
2) Pelo menos entre 04-06-1990 e 17-11-1992, o Contrainteressado CC exerceu funções de Técnico de 2.ª classe, na área de análises clínicas e de saúde pública, em regime de contrato de trabalho a termo certo, no Hospital Distrital de
- Cf. declaração, inserta a fls. 192 do P.A.;
3) Desde data não concretamente determinada, mas nunca anterior a 17-11-1992, o Contrainteressado CC exerce funções correspondentes à de Técnica Superior de Diagnóstico e Terapêutica, em lugar do quadro, na Entidade Demandada
- Cf. declaração, inserta a fls. 192 do P.A., conjugada com a declaração de fls. 475 do P.A.;
4) Desde 23-05-1994, a Contrainteressada BB exerce funções correspondentes à de Técnica Superior de Diagnóstico e Terapêutica, em lugar do quadro, na Entidade Demandada (anterior Hospital ..., E.P.E.)
- Cf. curriculum vitae da Contrainteressada, inserto a fls. 215 a 224 do P.A., conjugado com a declaração de fls. 214 do P.A.;
5) Entre 08-08-1997 e 07-08-1998, a Contrainteressada DD exerceu funções de Técnica de Análises Clínicas e de Saúde Pública de 2.ª classe, em regime de contrato de trabalho a termo certo, no Hospital ..., em
- Cf. declaração, inserta a fls. 376 do P.A.;
6) Entre 01-10-1998 e 31-07-2000, a Contrainteressada DD exerceu funções de Técnica de Análises Clínicas e de Saúde Pública de 2.ª classe, em regime de contrato de trabalho a termo certo, no Hospital ..., em
- Cf. declaração, inserta a fls. 372 do P.A.;
7) A Contrainteressada DD foi provisoriamente nomeada como Técnica de Análises Clínicas e de Saúde Pública de 2.ª classe, pelo Diretor do Hospital ..., em ..., onde se manteve entre 01-08-2000 e 31-03-2001, em lugar do quadro
- Cf. documentos, insertos a fls. 169 a 171 do P.A.;
8) A Contrainteressada DD foi nomeada como Técnica de Análises Clínicas e de Saúde Pública de 2.ª classe, pelo Administrador do Hospital ..., no ..., onde se manteve entre 01-04-2001 10-09-2001, em lugar do quadro
- Cf. documentos, insertos a fls. 165 a 168 do P.A.;
9) A Contrainteressada DD aceitou, em 10-09-2001, a sua nomeação, a título definitivo, como Técnica de Análises Clínicas e de Saúde Pública de 2.ª classe, pelo Administrador do Hospital ..., em ..., por despacho datado de 10-07-2001
- Cf. termo, de fls. 164 do P.A.;
10) A Contrainteressada DD aceitou, em 10-10-2005, a sua nomeação, a título definitivo, como Técnica de Análises Clínicas e de Saúde Pública de1.ª classe, pelo Administrador do Hospital ..., em ..., por despacho datado de 09-08-2005, em lugar do quadro
- Cf. termo, de fls. 163 do P.A.;
11) A Autora exerceu funções correspondentes à de Técnica de Análises Clínicas e Saúde Pública, da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutico de 2.ª classe, no Hospital ..., em ..., em diversos períodos, em parte interpolados, compreendidos entre 02-09-2002 e 31-03-2006, ao abrigo dos regimes laborais seguintes:
De 02.09.2002 a 01.03.2003, regime de contrato individual de trabalho a termo certo;
De 02.09.2003 a 01.09.2004, regime de contrato individual de trabalho a termo certo;
De 02.09.2004 a 28.02.2005, regime de prestação de serviços;
De 01.03.2005 a 31.08.2005, regime de contrato individual de trabalho a termo certo;
De 01.09.2005 a 15.09.2005, regime de prestação de serviços;
De 16.09.2005 a 15.03.2006, regime de contrato individual de trabalho a termo certo;
De 16.03.2006 a 31.03.2006, regime de prestação de serviços.
- Cf. declaração do Centro Hospitalar do ..., E.P.E., junta com o documento 3 da p.i. e a fls. 470 do P.A.; contratos de trabalho e de prestação de serviços juntos com os documentos 4 a 10 da p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; Facto não controvertido;
12) Entre 02-06-2003 e 01-09-2003, a Autora exerceu funções correspondentes à de Técnico de Análises Clínicas e de Saúde Pública de 2.ª classe, na carreira de técnico de diagnostico e terapêutica, no Hospital ..., em A
- Cf. extrato do Diário da República, inserto com o documento 11 da p.i. e a fls. 494 do P.A.; Facto não controvertido;
13) Entre 01-04-2006 e 30-11-2008, a Autora exerceu funções na Entidade Demandada, na categoria de Técnica Superior de Diagnóstico e Terapêutica, na área de análises clínicas e de saúde pública, em regime de contrato de trabalho a termo certo
- Cf. documento 3, junto com a petição inicial; também o documento inserto a fls. 470 do P.A.; Facto não controvertido;
14) Desde 01-12-2008, a Autora exerce funções na Entidade Demandada, na categoria de Técnica Superior de Diagnóstico e Terapêutica, na área de análises clínicas e de saúde pública, em regime de contrato individual de trabalho sem termo
- Cf. documento 3, junto com a petição inicial; também o documento inserto a fls. 470 do P.A.; Facto não controvertido;
15) Através do despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, com o n.° 9656/2020, datado de 29-09-2020 foi autorizada a promoção de 826 profissionais para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista e de 80 profissionais para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, das carreiras de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica e especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica
- Por consulta, no exercício dos poderes funcionais, ao Diário da República n.° 195/2020, Série II de 2020-10-07, páginas 44 — 46; cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; também a comunicação escrita, inserta a fls. 1 do P.A. e a circular informativa, junta a fls. 127 a 131 do SITAF; Facto não controvertido;
16) Em 17-11-2020, o Presidente do Conselho Diretivo da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., elaborou uma Circular Informativa, com o n.° 21/2020/ACSS, endereçada aos Presidentes dos Conselhos Diretivos e Presidentes dos Conselhos de Administração das Entidades Públicas Empresariais, contendo, entre o demais, o teor seguinte:
«[...] ASSUNTO: Esclarecimentos sobre os procedimentos concursais para as categorias de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista e especialista principal
A coberto do Despacho n.° 9656/2020, publicado no Diário da República, 2 a série, n.° 195, de 7 de outubro, proferido ao abrigo do disposto nos artigos 7.°e 14.°do Decreto- Lei n.° 110/2017, de 31 de agosto, e nos artigos 8.° e 15.° do Decreto-Lei n.° 111/2017, de 31 de agosto, da Portaria n.° 154/2020, de 23 de junho, e do Acordo Coletivo de Trabalho celebrado entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E.P.E. e outros, e o Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica e outros, publicado no Boletim do Emprego e do Trabalho (BTE), n.° 23, de 22 de junho de 2018, foi autorizada, no âmbito do Ministério da Saúde, a “promoção” de 826 profissionais para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista e de 80 profissionais para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, das carreiras de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica e especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, mediante o correspondentes procedimentos concursais.
Nos termos do disposto do n.° 3 do mencionado Despacho, a abertura dos procedimentos concursais deve ocorrer no prazo máximo de dois meses, a contar da data da publicação do mesmo.
A publicitação do mencionado Despacho tem vindo a levantar dúvidas de aplicação prática quanto aos procedimentos concursais a desenvolver, atentas as regras fixadas na Portaria n.° 154/2020, de 23 de junho, e as situações concretas vivenciadas.
Assim, e com vista a enformar a abertura dos citados procedimentos concursais, na sequência de Despacho de concordância de Sua Exa. o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, transmitem-se as seguintes orientações:
1. Os procedimentos concursais, com vista ao preenchimento dos postos de trabalho referidos na parte preambular, são abertos e desenvolvidos a nível institucional, competindo às Instituições e Entidades determinar as profissões que serão objeto dos procedimentos concursais, em função de uma adequada gestão dos seus recursos humanos.
2. Com efeito, para cada posto de trabalho submetido a procedimento concursal deve ser definida a profissão em causa.
3. Pode ser aberto apenas um procedimento concursal, quer para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, quer para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal, desde que se identifiquem, por exemplo, por alíneas, o número de postos de trabalho para cada profissão e se identifique, por profissão, o júri designado.
4. Os serviços e estabelecimentos de saúde contemplados com postos de trabalho, nos termos do Despacho n.° 9656/2020, de 7 de outubro, devem proceder à abertura dos correspondentes procedimentos concursais no prazo máximo de dois meses a contar da data da publicação do referido despacho em Diário da República.
5. O incumprimento do prazo fixado no n.° 3 do Despacho n.° 9656/2020, de 7 de outubro, prejudica a distribuição das vagas efetuadas, na parte que respeita àquelas cujo aviso não tenha sido publicado no prazo correspondente.
6. Por forma a permitir um permanente acompanhamento do desenvolvimento do presente processo, da abertura dos procedimentos aqui em causa e da sua evolução, os serviços e estabelecimentos de saúde contemplados com postos de trabalho informam, quinzenalmente, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., sobre a situação em que estes se encontram, que informa o membro do Governo responsável pela área da saúde.
7. Constituem requisitos de admissão às categorias de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista e especialista principal, a posse, no mínimo, de seis anos de experiência efetiva de funções na categoria imediatamente anterior e avaliação que consubstancie desempenho positivo.
8. Podem candidatar-se aos procedimentos concursais todos os profissionais detentores ou de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou de contrato de trabalho sem termo que reúnam os requisitos de admissão.
9. O tempo de serviço dos trabalhadores titulares de contrato de trabalho sem termo, para efeitos do procedimento concursal, conta-se a partir da produção de efeitos do contrato de trabalho sem termo para o exercício das funções correspondentes à profissão, cuja titulação é conferida pela cédula profissional atribuída pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P.
10. Em matéria de avaliação do desempenho, o artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 110/2017, de 31 de agosto, dispõe que a mesma se rege por sistema adaptado do Sistema de Avaliação do Desempenho da Administração Pública (SIADAP), a aprovar por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho [...]».
- Cf. circular informativa, inserta a fls. 127 a 131 do SITAF;
17) Em 03-12-2020, o Presidente do Conselho de Administração da Entidade Demandada determinou, através do Aviso n.° 20831/2020, a abertura de um procedimento concursal comum conducente ao recrutamento de pessoal técnico superior de diagnóstico e terapêutica para a categoria de técnico especialista de diversas especialidades/profissões da respetiva carreira, de entre as quais se destacam 3 postos de trabalho para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista na especialidade / profissão de análises clínicas e saúde pública
- Cf. por consulta ao Diário da República n.° 249/2020, Série II de 2020-12-24, páginas 238
- 242 - Aviso n.° 20831/2020; cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; também a comunicação escrita, de fls. 1 do P.A.; Facto não controvertido;
18) Do teor do Aviso referido no ponto antecedente, destaca-se, de entre o mais, o seguinte:
«[...] Nos termos da autorização proferida por Suas Excelências o Ministro de Estado e das Finanças e o Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, no Despacho n.° 9656/2020, faz-se público que se encontra aberto, pelo prazo de 15 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, procedimento concursal comum destinado ao preenchimento dos postos de trabalho indicados no quadro seguinte, para a categoria de Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, do mapa de pessoal do Centro Hospitalar do ..., E.P.E. [...]
1- Requisitos da admissão: Podem candidatar-se ao procedimento concursal aberto pelo presente aviso, os técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica que, providos na categoria de base da carreira no âmbito das especialidades referidas no quadro preambular há, pelo menos, seis anos (contabilizados nos termos definidos do disposto no n.° 2 do art. 3.° do Decreto-Lei n.° 25/2019, de 11 de fevereiro), possuam avaliação de desempenho positiva, nos termos previstos no artigo 7. ° do Decreto-Lei n.° 110/2017 e no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 111/2017, ambos de 31 de agosto e reúnam, para além destes requisitos especiais, os requisitos gerais para constituição de relação jurídica de emprego na Administração Pública, previstos nos art. 17.° e ss. da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n. ° 35/2014, de 20 de junho, e para o exercício de funções na carreira, designadamente a posse de cédula profissional válida. Não podem ser admitidos os candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria a concurso e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita no presente procedimento.
2- Política de igualdade: Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.° da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.
3- Modalidade de procedimento concursal e tipo de concurso: O procedimento concursal é comum, de acesso geral, podendo ser opositores todos os técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica que, vinculados através de uma relação jurídica de emprego sem termo com Instituição do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua tipologia, pública ou privada, sejam detentores dos requisitos de admissão, ressalvando- se, apenas, que, face ao cariz residual do mapa de pessoal do Centro Hospitalar do ..., EPE, no caso de o profissional selecionado ser detentor de uma relação jurídica de emprego público com outra Instituição, o contrato a celebrar na nova categoria deverá obedecer às regras da legislação laboral privada - Código do Trabalho.
4- Prazo de apresentação de candidaturas: Quinze dias úteis, contados a partir da data da publicação do respetivo extrato no Diário da República.
5- Métodos de seleção: Será aplicado como único método de seleção a prova pública de discussão curricular, de acordo com o definido no n.° 3 do artigo 6.° da Portaria n.° 154/2020, sendo a grelha de avaliação a utilizar a prevista no anexo IV da Portaria n.° 721/2000, de 5 de setembro. [...]».
- Cf. por consulta ao Diário da República n.° 249/2020, Série II de 2020-12-24, páginas 238 242 — Aviso n.° 20831/2020; cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; Facto não controvertido;
19) Ao teor do aviso mencionado no ponto “17)” foi dada publicidade, no Diário da República n.° 249/2020, Série II, em 24-12-2020
- Cf. por consulta ao Diário da República n.° 249/2020, Série II de 2020-12-24, páginas 238 242 — Aviso n.° 20831/2020; cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; Facto não controvertido;
20) O júri do procedimento concursal comum conducente ao recrutamento de pessoal técnico superior de diagnóstico e terapêutica para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista na especialidade / profissão de análises clínicas e saúde pública era composto pelas seguintes pessoas:
Presidente: Dr.ª EE, Técnica Superior de Diagnóstico e Terapêutica Especialista do Centro Hospitalar ..., E. P. E.
1.º Vogal Efetivo: Dr.ª FF, Técnica Superior de Diagnóstico e Terapêutica Especialista da Unidade Saúde Local de ..., E. P. E.
2.º Vogal Efetivo: Dr. GG, Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica Especialista do ..., I. P.
1.° Vogal Suplente: Dr.ª HH, Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica Especialista do Centro Hospitalar ..., E. P. E.
2.° Vogal Suplente: Dr.ª II, Técnica Diagnóstico e Terapêutica Especialista, Hospital de A..., E. P. E.
- Cf. por consulta ao Diário da República n º 249/2020, Série II de 2020-12-24, páginas 238 242 — Aviso n.° 20831/2020; cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; também a comunicação escrita, de fls. 1 do P.A.; Facto não controvertido;
21) Em 05-12-2021, pelas 11h00, reuniu, em primeira reunião, o Júri do procedimento concursal comum conducente ao recrutamento de pessoal da carreira técnica superior de diagnóstico e terapêutica (TSDT) para a categoria de TSDT especialista de análises clínicas e saúde pública, para a Entidade Demandada
- Cf. ata, inserta a fls. 7 a 15 do P.A.;
22) Na reunião referida no ponto antecedente, deliberou o júri avaliar o fator A, relativo à apreciação do currículo dos candidatos, de acordo com uma grelha, identificada como «ANEXO III» à ata lavrada dessa reunião
- Cf. ata e respetivos anexos, insertos a fls. 7 a 19 do P.A.;
23) Da grelha referida no ponto anterior, consta um subfactor de avaliação, identificado com o n.° 4, referente a «Experiência Profissional (EP)», de onde decorre o seguinte:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
24) À data de 05-01-2021, a Contrainteressada BB contava com 20 anos, 3 meses e 23 dias na categoria de técnico superior de diagnóstico e terapêutica, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado
- Cf. declaração, inserta a fls. 214 do P.A.;
25) À data de 05-01-2021, a Contrainteressada BB contava com 26 anos, 7 meses e 17 dias na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica e, bem assim, com vínculo laboral em funções públicas por tempo indeterminado
- Cf. declaração, inserta a fls. 214 do P.A.;
26) À data de 07-01-2021, o Contrainteressado CC contava com 23 anos, 2 meses e 26 dias na categoria de técnico superior de diagnóstico e terapêutica, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado
- Cf. declaração, de fls. 194 do P.A.;
27) Em 07-01-2021, o Diretor do Serviço de Gestão de Recursos Humanos da Entidade Demandada emitiu uma declaração, em nome do Contrainteressado CC, onde atestava a sua permanência na carreira de TSDT, bem como na função pública, há 31 anos, 8 meses e 25 dias
- Cf. declaração, de fls. 194 do P.A.;
28) À data de 14-01-2021, a Autora contava com 14 anos, 9 meses e 13 dias na categoria de técnico superior de diagnóstico e terapêutica, com contrato individual de trabalho sem termo
- Cf. declaração do Centro Hospitalar do ..., E.P.E., junta com o documento 3 da p.i. e a fls. 470 do P.A.;
29) Em 14-01-2021, o Diretor do Serviço de Gestão de Recursos Humanos da Entidade Demandada emitiu uma declaração, em nome da Autora, onde, entre o mais, atestava a sua permanência na carreira de TSDT há 14 anos, 9 meses e 13 dias
- Cf. declaração do Centro Hospitalar do ..., E.P.E., junta com o documento 3 da p.i. e a fls. 470 do P.A.;
30) Do teor da declaração mencionada no ponto que antecede decorre, entre o demais, o seguinte:
«[...] Declara-se para os devidos efeitos e a pedido da interessada, que AA exerce funções neste Centro Hospitalar, com a categoria de Técnica Superior de Diagnóstico e Terapêutica da área de análises clínicas e de saúde pública, em regime de Contrato Individual de Trabalho por Tempo Indeterminado, desde 01.12.2008, tendo iniciado funções em regime de contrato individual de trabalho a termo certo, em 01.04.2006, contando nesta data, o seguinte tempo de exercício profissional - 14 anos, 9 meses e 13 dias.
Mais se declara que, exerceu as mesmas funções nos correspondentes períodos e regimes, mas que não estão incluídos no período acima mencionado:
• De 02.09.2002 a 01.03.2003, regime de contrato individual de trabalho a termo certo;
• De 02.09.2003 a 01.09.2004, regime de contrato individual de trabalho a termo certo;
• De 02.09.2004 a 28.02.2005, regime de prestação de serviços;
• De 01.03.2005 a 31.08.2005, regime de contrato individual de trabalho a termo certo;
• De 01.09.2005 a 15.09.2005, regime de prestação de serviços;
• De 16.09.2005 a 15.03.2006, regime de contrato individual de trabalho a termo certo;
• De 16.03.2006 a 31.03.2006, regime de prestação de serviços; [...]».
- Cf. declaração do Centro Hospitalar do ..., E.P.E., junta com o documento 3 da p.i. e a fls. 470 do P.A.;
31) À data de 15-01-2021, a Contrainteressada DD contava com 15 anos, 3 meses e 6 dias na categoria de técnico superior de diagnóstico e terapêutica, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado
- Cf. declaração inserta a fls. 362 do SITAF;
32) Em 15-01-2021, o Diretor do Serviço de Gestão de Recursos Humanos da Entidade Demandada emitiu uma declaração, da Contrainteressada DD, onde, entre o mais, atestava a sua permanência na carreira de TSDT, bem como na função pública, há 22 anos, 3 meses e 6 dias
- Cf. declaração inserta a fls. 362 do SITAF;
33) A Autora e os Contrainteressados DD, CC e BB apresentaram candidatura ao procedimento concursal referido no ponto “17)”
- Cf. requerimentos de candidatura insertos, respetivamente, a fls. 466 e 467; 347; 66; 211 do P.A.;
34) Juntamente com o requerimento da sua candidatura, a Autora juntou ao procedimento documentação comprovativa do serviço prestado, como TSDT, no período referidos no ponto “12)”
- Cf. documento, de fls. 494 do P.A.;
35) Juntamente com o requerimento da sua candidatura, o Contrainteressado CC juntou ao procedimento documentação comprovativa do serviço prestado, como TSDT, no período referidos nos pontos “1)” e “2)”
- Cf. declaração, inserta a fls. 192 do P.A.;
36) Juntamente com o requerimento da sua candidatura, a Contrainteressada DD juntou ao procedimento documentação comprovativa do serviço prestado, como TSDT, no período referidos nos pontos “5)”, “6)”, “7)”, “8)”, “9)” e “10)”
- Cf. declarações de fls. 376, 372, 161 a 171, 165 a 168, 164 e 163 do P.A.;
37) Em 11-06-2021, pelas 14h00, reuniu, em terceira reunião, o Júri do procedimento concursal comum conducente ao recrutamento de pessoal da carreira técnica superior de diagnóstico e terapêutica (TSDT) para a categoria de TSDT especialista de análises clínicas e saúde pública, para a Entidade Demandada
- Cf. ata, inserta a fls. 692 a 693 do P.A.;
38) Na reunião referida no ponto antecedente, deliberou o júri aprovar o projeto da lista unitária de ordenação final dos candidatos, de cujo teor se destaca o seguinte:
«[...]
Candidatos Aprovados (valores)
1° DD 16,90
2° CC 16,83
3°BB 16,58
4° AA 16,51 [...]».
- Cf. ata, inserta a fls. 692 a 693 do P.A.;
39) No que tange, em concreto, ao subfactor, identificado com o n.° 4, referente a «Experiência Profissional (EP)», o júri deliberou atribuir à Autora, e a cada um dos Contrainteressados, as seguintes notações:
- Cf grelhas, insertas a fls. 695, 700, 735 e 740 do P.A.;
40) De entre todos os candidatos do procedimento concursal referido no ponto “17)”, o que apresentava maior tempo de exercício de funções na carreira de TSDT, encontrava-se integrado na mesma há 34 anos
- Cf grelhas, insertas a fls. 695, 700, 735 e 740 do P.A.;
41) No respeitante ao fator de avaliação “A)”, relativo à apresentação do currículo, o júri do concurso, atribuiu à Autora e aos aqui Contrainteressados, as seguintes notações:
Formação profissional complementar 1,5
Experiência profissional 5,4706
Atividades relevantes 1,6
Habilitação académica de base 4
Nota final de curso 3,4
Contrainteressada BB
Formação profissional complementar 1,5 15,9882
Experiência profissional 4,5882
Atividades relevantes 2,5
Habilitação académica de base 4
Contrainteressada DD Nota final de curso 2,8
Formação profissional complementar 1,11 13,1924
Experiência profissional 3,8824
Atividades relevantes 1,4
- Cf. fichas individuais de discussão curricular, de fls. 698, 701, 737 e 741 do P.A.;
42) No respeitante à globalidade dos fatores de avaliação considerados pelo júri do concurso, foram atribuídas à Autora e aos aqui Contrainteressados, as seguintes notações:
1. » classificada - CONTRAINTERESSADA DD
Fatores Presidente 1.° vogal efetivo 2.° vogal efetivo Média
A- Apresentação do curriculum 13,1924 13,1924 13,1924 13,1924
B- Forma de apresentação 19,0000 20,0000 19,0000 19,3333
C- Apresentação oral 20,0000 17,3333 16,0000 17,7778
D- Capacidade de argumentação 20,0000 16,0000 16,0000 17,3333
Média Final 16,9092
2.ª classificado - CONTRAINTERESSADO CC
Fatores Presidente 1.° vogal efetivo 2.° vogal efetivo Média
A- Apresentação do curriculum 16,7706 16,7706 16,7706 16,7706
B- Forma de apresentação 19,0000 17,0000 17,0000 17,6667
C- Apresentação oral 20,0000 16,0000 14,6667 16,8889
D- Capacidade de argumentação 17,3333 16,0000 14,6667 16,0000
Média Final 16,8315
3. a classificada - CONTRAINTERESSADA BB
Fatores Presidente 1.° vogal efetivo 2.° vogal efetivo Média
A- Apresentação do curriculum 15,9882 15,9882 15,9882 15,9882
B- Forma de apresentação 17,0000 17,0000 17,0000 17,0000
C- Apresentação oral 18,6667 17,3330 16,0000 17,3332
D- Capacidade de argumentação 16,0000 16,0000 16,0000 16,0000
Média Final 16,5804
4.ª classificada - AUTORA
Fatores Presidente 1.° vogal efetivo 2.° vogal efetivo Média
A- Apresentação do curriculum 13,2706 13,2706 13,2706 13,2706
B- Forma de apresentação 17,0000 17,0000 19,0000 17,6667
C- Apresentação oral 18,6667 18,6667 16,0000 17,7778
D- Capacidade de argumentação 16,0000 16,0000 20,0000 17,3333
Média Final 16,5121
- Cf. fichas individuais de classificação final, de fls. 744, 704, 739 e 699 do P.A.;
43) Através de mensagem de correio eletrónico, datada de 14-06-2021, foi a Autora informada do teor do projeto de lista unitária de ordenação final dos candidatos, a que se alude no ponto “38)”
- Cf. comprovativo de envio de mensagem de correio eletrónico, inserto a fls. 751 do P.A.;
44) Em 20-07-2021, deu entrada, nas instalações da Entidade Demandada, um documento, elaborado pelos Mandatários da Autora, contendo a pronúncia escrita desta última, acerca do projeto de lista unitária de ordenação final dos candidatos, referido no ponto “38)”
- Cf. documentos de fls. 820 a 847 do P.A.;
45) Do teor do documento referido no ponto antecedente, destaca-se, de entre o mais, o seguinte:
«[...]
18. ° Os valores atribuídos na "experiência profissional" são fruto de uma incorreta interpretação da lei e dos critérios objetivamente determinantes.
19. ° Devendo a nota atribuída à oponente ser superior àquela que verdadeiramente foi,
20. ° O que resultaria na passagem da oponente para o 3.° lugar da ordenação final do concurso,
21. ° E, consequentemente, no seu recrutamento para o posto de trabalho em causa.
Mas vejamos
II. Dos Valores Atribuídos
22. ° De acordo com a "Grelha de Classificação" do Fator A, a experiência profissional é avaliada da seguinte forma: "Pelo exercício de funções da carreira de TSDT-ACSP, serão atribuídos 6 valores ao candidato que apresente maior número de anos completos de exercício profissional na carreira. Aos restantes candidatos determina-se a proporcionalidade por regra de três simples."
23. ° No caso concreto, o maior número de anos completos foi fixado em 34 anos, tendo sido atribuído à oponente o valor de 14 anos!!!
24. ° No entanto, a contagem de anos está incorreta.
25. ° Desde logo, no Decreto-Lei n.º 25/2019, que veio estabelecer o regime legal da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica e os respetivos requisitos de habilitação profissional, indica no seu artigo 3.º, n.º 2, alínea b) que "para efeitos de recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, releva o tempo de serviço prestado nas categorias de técnico de 2.ª classe, técnico de 1.ª classe, técnico principal e técnico especialista."
26.° Ora, como aludido supra, apenas foram considerados na experiência profissional da oponente 14 anos de serviço, correspondente ao tempo de serviço que a mesma possuiu como TSDT no regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, cfr Declaração emitida pelo CH..., em 14 de janeiro de 2021, junto pela oponente no procedimento concursal.
27.ª Olvidando o Exmo. Júri, como melhor explanaremos infra, que a oponente possui diversos períodos de trabalho como TSDT não contabilizados como experiência profissional neste concurso
28. ° Mas que estão devidamente identificados na aludida declaração.
29. ° Períodos esses que, como veremos, a oponente exerceu trabalho na categoria de TSDT como técnica de 2ª classe.
30. ° Sendo que a todos os outros concorrentes foram contabilizados todos os períodos [...]
Nestes termos, requer-se a V. Exa. que, face a tudo que antecede, seja alterada a ata n.º ..., designadamente as classificações obtidas no Fator A - experiência profissional e, a final, seja a oponente classificada em conformidade com o exposto, ficando, em consequência, colocado em 3.° lugar no procedimento concursal para Recrutamento de Pessoal Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica para a Categoria de Técnico Especialista de Análises Clínicas e Saúde Pública do Centro Hospitalar ..., E.P.E [...]».
- Cf. documento de fls. 820 a 830 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
46) Com o documento mencionado no ponto “44)”, a Autora juntou uma procuração com poderes forenses gerais e especiais a favor de Advogados, com a data de 07-07-2021
- Cf. procuração, inserta a fls. 848 do P.A.;
47) Juntamente com o documento mencionado no ponto “44)”, a Autora juntou ao procedimento documentação comprovativa do serviço prestado, como TSDT, no período referidos nos pontos “11)”, “12)”, “13)”e “14)”
- Cf. documentos de fls. 831 a 847 do P.A.;
48) Em 04-08-2021, foi elaborado, por EE, na qualidade de Presidente do júri do concurso referido no ponto “20)”, uma comunicação escrita, endereçada à Autora, de cujo teor se destaca, de entre o mais, o seguinte:
«[...] Ex. ma candidata
AA
No âmbito do procedimento concursal comum conducente ao recrutamento de pessoal técnico superior de diagnóstico e terapêutica (TSDT) para a categoria de TSDT Especialista de Análises Clínicas e Saúde Pública, publicado no Aviso (extrato) n.° 20831/2020 — Diário da República, 2ª Série, n.° 249, Parte G, de 24 de Dezembro, veio a candidata, representada por mandatário judicial com procuração forense outorgada pela mesma para o efeito, exercer o seu direito de audiência prévia, nos termos do previsto no art 11.° e n.°s 1 a 5 do art. 24.° da Portaria n.° 154/2020, de 23 de Junho, ex vi n.° 1 do art 29.° do mesmo diploma, bem como arts. 100° e 122° do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
No âmbito da mesma, e com relevo para a questão, invoca a candidata, em suma: [...] Analisado o teor da pronúncia supra referida, cabe dizer o seguinte:
1- Nos termos do n.° 1 do art. 15.° da Portaria n.° 154/2020, de 23 de Junho, “'Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua designação até à elaboração da lista de ordenação final, designadamente: (...) Requerer ao órgão ou serviço onde o candidato tenha exercido ou exerça funções, ou ao próprio candidato, as informações profissionais e ou habilitacionais que considere relevante para o procedimento. al. c) do mencionado artigo;
2- O Júri teve em consideração a declaração emitida pelos serviços competentes do Centro Hospitalar do ..., E P.E, de onde consta, entre outras informações, o vínculo de emprego detido pela candidata, a carreira e o tempo de serviço prestado na categoria;
3- De tal declaração, conforme aponta a própria candidata, resulta que a mesma possui, na data de 14 de Janeiro de 2021, o tempo de experiência profissional de 14 anos, 9 meses e 13 dias;
4- Compete ao diretor do competente serviço de Recursos Humanos - e não ao Júri, diga-se - especificar qual período de tempo de exercício profissional, bem como o tipo de vínculo do candidato relativamente aos anos contabilizados, e, outros sim, especificar a mesma informação relativamente aos anos não contabilizados;
5- Da leitura do já citado art. 15.° da Portaria 154/2020, de 23 de Junho, que define a competência do Júri no âmbito do procedimento concursal, não resulta qualquer competência do mesmo para fixar o tempo de experiência profissional de um determinado candidato, mas apenas para avaliar o mesmo, à luz dos critérios constantes da mencionada Portaria, bem como da Ata n.º ...;
6- A verdade é que o ato do júri de fixação do período de experiência profissional da Autora em 14 anos não consubstancia verdadeiramente o resultado do exercício de um poder de escolha livre, uma vez que a sua discricionariedade, fruto das competências que para si decorrem do artigo 15.° da supra citada portaria, são reduzidas neste aspeto em concreto, a zero;
7- Equivalendo tal a dizer que deverá sempre o Júri seguir as indicações ou informações transmitidas pelos competentes serviços de Recursos Humanos ou equivalentes, como fez, limitando-se a valorar a informação delas constantes, em detrimento de estabelecer critérios próprios ou interpretativos em face da informação constante das mesmas;
8- Desta forma, o Júri contabilizou, para efeitos de avaliação do parâmetro em questão, o período de 14 anos completos de exercício de funções na carreira de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica da área de Análises Clínicas e de Saúde Pública, em conformidade com o constante na declaração emitida pelo Serviço de Gestão de Recursos Humanos e do Desenvolvimento Profissional do Centro Hospitalar do ..., E.P.E;
9- Desta forma, e atendendo a todo o exposto, forçoso é concluir pela regularidade de todo o procedimento de avaliação, inexistindo qualquer erro ou lapso no mesmo, carecendo, assim, de fundamento a pronúncia apresentada pela candidata, que não revela uma leitura quiescente do regulamento do procedimento concursal, motivo pelo qual se deverá manter a “lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados” nos termos em que foi elaborada [...]».
- Cf. documento, de fls. 853 e 854 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
49) Da parte final da comunicação escrita referida no ponto que antecede, consta a menção “Pelo Júri"
- Cf. documento, de fls. 853 e 854 do P.A.;
50) A comunicação escrita referida em “48)” contém somente uma rúbrica, aposta sobre o nome “EE”
- Cf. documento, de fls. 853 e 854 do P.A.;
51) Em 17-09-2021, pelas 09h00, reuniu, em quarta reunião, o Júri do procedimento concursal comum conducente ao recrutamento de pessoal da carreira técnica superior de diagnóstico e terapêutica (TSDT) para a categoria de TSDT especialista de análises clínicas e saúde pública, para a Entidade Demandada, tendo por objetivo a elaboração da lista unitária de ordenação final dos candidatos, após a auscultação destes relativamente ao projeto da mesma
- Cf. ata, de fls. 855 a 857 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
52) Na reunião mencionada no ponto antecedente, participaram os seguintes membros do júri:
Presidente: EE, TSDT Especialista de ACSP do Centro Hospitalar do ..., EPE.
1. ° Vogal efetivo: FF, TSDT Especialista da Unidade Local Saúde ..., EPE, que substituiu a presidente nas suas ausências e impedimentos;
2. ° Vogal efetivo: GG, TSDT Especialista do
- Cf. ata, de fls. 855 a 857 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
53) Do teor da ata lavrada da reunião mencionada no ponto “51)”, destaca-se, de entre o mais, o seguinte:
«[...] Na fase de audiência prévia, o Júri analisou e respondeu às alegações das candidatas AA e JJ. Concluído o período regulamentar de audiência prévia, o Júri decidiu manter a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, nos termos em que foi elaborada, que se anexa a esta ata e dela faz parte integrante».
- Cf. ata, de fls. 855 a 857 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
54) Na sequência da reunião referida no ponto “51)”, o júri do procedimento concursal, referido em “20)”, deliberou aprovar a lista unitária de ordenação final dos candidatos, de cujo teor se destaca o seguinte: «[..]
Candidatos Aprovados (valores)
1° DD 16,90
2° CC 16,83
3°BB 16,58
4° AA 16,51 [...]».
- Cf. ata e respetivos anexos, insertos a fls. 855 a 857 do P.A.;
55) Em 20-10-2021, o Conselho de Administração da Entidade Demandada homologou a lista unitária de ordenação final dos candidatos, a que se alude no ponto antecedente
- Cf. extrato do Diário da República — II Série, n.° 221, de 15-11-2021, inserto a fls. 861 do P.A.;
56) Através de mensagem de correio eletrónico, datada de 04-11-2021, um funcionário do Serviço de Gestão de Recursos Humanos e do Desenvolvimento Profissional da Entidade Demandada comunicou, entre os demais, à aqui Autora, o teor da ata referida no ponto “53)”
- Cf. comprovativo de mensagem de correio eletrónico, inserto a fls. 860 do P.A.
III- Do Direito
Vem interposto RECURSO do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte que concedeu provimento ao recurso interposto pela Contrainteressada - BB, revogando a Sentença proferida na 1ª instância, mais tendo julgado a ação improcedente.
DO OBJECTO DO RECURSO
Por Despacho conjunto n.º 9656/2020 de 7 de outubro do Ministro de Estado e das Finanças e do Secretário de Estado Adjunto e da Saúde publicado no Diário da República n.º 195/2020, Série II de 2020-10-07, foi autorizada “a promoção de 826 profissionais para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista e de 80 profissionais para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal das carreiras de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica e especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica".
Estabeleceu-se no referido Despacho que "Nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 110/2017 e no Decreto-Lei n.° 111/2017, na sua redação atual, foram criadas, respetivamente, a carreira de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica e a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, as quais se apresentam como pluricategoriais e se estruturam nas seguintes categorias:
a) técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica;
b) técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista;
c) técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal.”
O recrutamento para a categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista faz-se de entre técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica que detenham, no mínimo, seis anos de experiência efetiva de funções na categoria e com avaliação que consubstancie desempenho positivo, nos termos da legislação aplicável.
O recrutamento para integração na categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal exige a posse, no mínimo, de seis anos de experiência efetiva de funções na categoria de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista, com avaliação que consubstancie desempenho positivo, também nos termos da legislação aplicável.
Foi, assim, aberto concurso comum tendente ao recrutamento de pessoal para a carreira de TSDT, para a categoria de Técnico Especialista de ACSP no CH..., o qual visava o preenchimento de 3 vagas.
Correspondentemente, foi publicado o Aviso (extrato) n.º 20831/2020, publicado no Diário da República, II. Série, Parte G, n.º 249, de 24 de dezembro de 2020, com as várias informações relativas ao aludido concurso, entre as quais se caracterizou o posto de trabalho, posicionamento remuneratório, relação jurídica de emprego, métodos de seleção e outras informações relevantes para o concurso em causa.
O método escolhido para este concurso foi o de "prova pública de discussão curricular”, de acordo com o definido no n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 154/2020, de 23 de junho, sendo a grelha de avaliação a utilizar, a prevista no anexo IV da Portaria n.º 721/2000, de 5 de setembro.
Foram indicados os seguintes requisitos de admissão:
"Podem candidatar-se ao procedimento concursal aberto pelo presente aviso, os técnicos superiores de diagnóstico e terapêutica que, providos na categoria de base da carreira no âmbito das especialidades referidas no quadro preambular há, pelo menos, seis anos (contabilizados nos termos definidos do disposto no n.º 2 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro)”
Foi, ainda, Indicado no anexo III - Grelha de classificação do fator A, em anexo à Ata n.º ..., que a experiência profissional (EP) seria "Pelo exercício de funções de carreira de TSDT — ACSP, serão atribuídos 6 valores ao candidato que apresente maior número de anos de exercício profissional na carreira. Aos restantes candidatos determina-se a proporcionalidade por regra de três simples.”, conforme Anexo III da Ata n.º ...”.
Enquadrando a controvertida questão do ponto de vista normativo, refira-se que as carreiras dos TSDT possuem dois regimes legais atípicos, regulados por dois diplomas diversos, os quais definem cada uma dessas carreiras, a saber, os Decreto-Lei n.ºs 110/2017 e 111/2017, ambos de 31 de agosto.
Assim, para os trabalhadores com relação jurídica de emprego público, constituída mediante a celebração de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, o regime legal está regulado no Decreto-Lei n.º 111/2017, o qual estabelece o regime da "carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica” - TSDT.
Já o Decreto-Lei n.º 110/2017, estabelece o regime legal da carreira aplicável aos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, também designados TSDT, em regime de contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integrados no SNS.
As carreiras de TSDT são pluricategoriais e estrutura-se nas seguintes categorias:
- Técnico Superior das áreas de diagnóstico e terapêutica;
- Técnico Superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista e
- Técnico Superior das áreas de diagnóstico e terapêutica especialista principal [cfr. n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 110/2017 e n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 111/2017.
Ulteriormente, em cumprimento do disposto no artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 20.°, ambos do Decreto-Lei n.º 111/2017, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, que veio estabelecer por categoria, o número de posições remuneratórias da carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica, identificar os correspondentes níveis remuneratórios e, ainda, as regras de transição dos trabalhadores integrados na carreira anteriormente prevista no Decreto-Lei n.° 564/99 de 21 de dezembro, para a carreira especial de técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica.
Aqui chegados, importa verificar o que foi estabelecido nos documentos concursais relevantes, mormente no que à Experiência Profissional concerne.
Como se disse já, resulta do anexo III da Ata n.º ... que a Experiência Profissional (EP) afere-se em função do exercício de funções de carreira de TSDT - ACSP, sendo atribuídos 6 valores ao candidato que apresente maior número de anos de exercício profissional na carreira, sendo que aos demais candidatos será atribuída classificação neste item em função da aplicação da regra de três simples.
O critério a que se autovinculou o júri do concurso peca pela ausência de definição do que objetivamente se entende por “carreira”, o que veio a determinar divergências de apreciação, suscetíveis, ainda que potencialmente, de gerar incongruências, quanto a saber quais os vínculos funcionais que deverão relevar para a contabilização da “Experiência Profissional”.
Em qualquer caso, o critério a incrementar, terá de ser adotado relativamente a todos os candidatos, não podendo o júri do concurso refugiar-se em informação parcelar prestada pelos serviços de Recursos Humanos dos setores onde os candidatos prestam serviço, devendo proactivamente procurar incluir quaisquer outros períodos funcionais desempenhados na “carreira” em questão, em função de critérios universais previamente definidos.
No cômputo dos períodos funcionais a considerar para efeitos de “experiência profissional na carreira” (que é o critério adotado no concurso), o júri, além de critérios uniformes, não pode diferenciar entre vínculos funcionais e contratuais e deve fixar objetivamente o tipo de vínculo que considera ser adequado para efeitos de qualificação como atividade exercida já no "âmbito da carreira", tanto no regime funcional como no regime laboral. É a partir de um critério assim fixado que o júri depois analisará os elementos curriculares de cada candidato para determinar, sem diferenças arbitrárias, se os períodos em que a atividade foi exercida sob algumas formas contratuais (contrato a prazo, contrato de prestação de serviços, estágios, etc.) é ou não contabilizada na experiência profissional.
Em concreto, no aludido concurso, a Recorrente foi, através da Deliberação do Conselho de Administração do Centro Hospitalar ... E.P.E., de 20 de outubro de 2021 posicionada em 4.º lugar na lista final, sendo que apenas os três primeiros lugares dão acesso à categoria de Técnico Especialista de Análises Clínicas e Saúde Pública, aberto por Aviso (extrato) n.º 20831/2020.
A Autora, aqui Recorrente, impugnou o referido posicionamento concursal, por ter então entendido que se mostraria violado o estatuído na alínea b) do n.º 2 do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 25/2019, de 11 de fevereiro, na redação aplicável, contestando, ainda, o decidido quanto aos critérios de classificação da avaliação da experiência profissional aprovada pelo júri do procedimento (Anexo III da Ata n.º ...).
O TAF de Braga veio a julgar a ação precedente, condenando a demandada "a praticar um novo ato administrativo, no âmbito do procedimento concursal comum conducente ao recrutamento de pessoal da carreira técnica superior de diagnóstico e terapêutica, para a categoria de TSDT especialista de análises clínicas e saúde pública, publicado pelo Aviso (extrato) n.º 20831/2020, parte G - Diário da República, II série, de 24 de dezembro de 2020, que, ao invés de atribuir à Autora a média final de 16,51 valores, e de a graduar na 4.ª posição da lista unitária de ordenação final dos candidatos, lhe atribua a média final de 16,69 valores, e a gradue no 3.º lugar dessa lista”.
Com base nos elementos documentais disponíveis e atenta a matéria dada como provada, entendeu a 1ª instância que o júri do concurso deveria ter contabilizado à aqui Autora todo o período em que esta exerceu funções na carreira de TSDT, o que corresponde, não a 14, mas a 18 anos, considerando o período compreendido entre setembro de 2002 e janeiro de 2021, o que determinou que tenha considerado que a deliberação objeto de impugnação padeceria de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos fático-jurídicos.
Não se conformando, a contrainteressada BB com o decidido, recorreu para o TCAN, o qual concedeu provimento ao recurso interposto revogando a Sentença proferida em 1ª instância, mais tendo julgado improcedente a Ação.
O júri, perante a contestação à avaliação realizada, discorreu, o seguinte:
"Analisado o teor da pronúncia supra referida, cabe dizer o seguinte:
1- Nos termos do n.° 1 do art. 15.° da Portaria n.° 154/2020, de 23 de Junho, - Compete ao júri assegurar a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua designação até à elaboração da lista de ordenação final, designadamente: (...) Requerer ao órgão ou serviço onde o candidato tenha exercido ou exerça funções, ou ao próprio candidato, as informações profissionais e ou habilitacionais que considere relevante para o procedimento, ali c) do mencionado artigo;
2- O Júri teve em consideração a declaração emitida pelos serviços competentes do Centro Hospitalar do ..., E P. E, de onde consta, entre outras informações, o vínculo de emprego detido pela candidata, a carreira e o tempo de serviço prestado na categoria;
3- De tal declaração, conforme aponta a própria candidata, resulta que a mesma possui, na data de 14 de Janeiro de 2021, o tempo de experiência profissional de 14 anos, 9 meses e 13 dias;
4- Compete ao diretor do competente serviço de Recursos Humanos - e não ao Júri, diga-se - especificar qual período de tempo de exercício profissional, bem como o tipo de vínculo do candidato relativamente aos anos contabilizados, e, outros sim, especificar a mesma informação relativamente aos anos não contabilizados;
5- Da leitura do já citado art. 15. ° da Portaria 154/2020, de 23 de Junho, que define a competência do Júri no âmbito do procedimento concursal, não resulta qualquer competência do mesmo para fixar o tempo de experiência profissional de um determinado candidato, mas apenas para avaliar o mesmo, à luz dos critérios constantes da mencionada Portaria, bem como da Ata n.º ...;
6- A verdade é que o ato do júri de fixação do período de experiência profissional da Autora em 14 anos não consubstancia verdadeiramente o resultado do exercício de um poder de escolha livre, uma vez que a sua discricionariedade, fruto das competências que para si decorrem do artigo 15.° da supra citada portaria, são reduzidas neste aspeto em concreto, a zero;
7- Equivalendo tal a dizer que deverá sempre o Júri seguir as indicações ou informações transmitidas pelos competentes serviços de Recursos Humanos ou equivalentes, como fez, limitando-se a valorar a informação delas constantes, em detrimento de estabelecer critérios próprios ou interpretativos em face da informação constante das mesmas;
8- Desta forma, o Júri contabilizou, para efeitos de avaliação do parâmetro em questão, o período de 14 anos completos de exercício de funções na carreira de Técnico Superior de Diagnóstico e Terapêutica da área de Análises Clínicas e de Saúde Pública, em conformidade com o constante na declaração emitida pelo Serviço de Gestão de Recursos Humanos e do Desenvolvimento Profissional do Centro Hospitalar do ..., E.P.E;
9- Desta forma, e atendendo a todo o exposto, forçoso é concluir pela regularidade de todo o procedimento de avaliação, inexistindo qualquer erro ou lapso no mesmo, carecendo, assim, de fundamento a pronúncia apresentada pela candidata, que não revela uma leitura quiescente do regulamento do procedimento concursal, motivo pelo qual se deverá manter a “lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados// nos termos em que foi elaborada [...]». - Cf. documento, de fls. 853 e 854 do P.A., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido"
Resulta do transcrito que os elementos temporais que o júri utilizou para classificar a Recorrente quanto ao subfactor da Experiência Profissional, foram exclusivamente os constantes da declaração emitida pelo Serviço de Gestão de Recursos Humanos.
Em qualquer caso, não resulta da referida Declaração que a mesma reflita necessariamente o percurso funcional da aqui Recorrente, pelo que não poderia deixar de se admitir a consideração de quaisquer outros desempenhos funcionais na “carreira”, não só relativamente à recorrente, mas também face a todos os concorrentes.
Decorre das atas concursais que o júri, no caso da Recorrente, na classificação do subfactor da "Experiência Profissional", se limitou acriticamente a remeter para a declaração elaborado pelos Recursos Humanos, sem atender a qualquer outra “Experiência Profissional” invocada, seja prestado por contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado ou a termo resolutivo ou, ainda, em contrato de prestação de serviços avença ou tarefa.
Sempre teria o júri originariamente de definir universalmente quais os vínculos funcionais que entendia deverem relevar para efeitos de “experiência profissional” e correspondentemente aplicar o critério definido a todos os concorrentes, independentemente da sua origem, uma vez que o concurso era “comum” de acesso geral.
O júri optou por valorar o tempo de exercício efetivo de funções, pelos candidatos, na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, e não especificamente numa das categorias que compõem esta carreira pluricategorial, não tendo imprimido qualquer especificação quanto às caraterísticas da relação contratual laboral, designadamente em termos de vínculo.
Importa não perder de vista que próprio aviso do concurso estabeleceu que o procedimento concursal era comum de acesso geral, ao qual poderiam ser opositores todos os TSDT, vinculados através de uma relação jurídica de emprego sem termo com Instituição do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua tipologia, pública ou privada.
Sem qualquer definição prévia a que se autovinculasse, quanto a saber o que entendia por “Carreira”, discriminando todos os desempenhos funcionais a atender no item “Experiência Profissional”, não poderia o júri cingir-se a valorar apenas a experiência profissional obtida na carreira que fosse titulada por um vínculo laboral por tempo indeterminado.
Como se discorreu no Acórdão deste STA nº 0768/15 de 03-03-2016:
"... avaliação curricular dos candidatos a um concurso é uma atividade do júri que se insere na sua margem de livre apreciação ou prerrogativa de avaliação, também por vezes apelidada pela doutrina e peia jurisprudência de "discricionariedade técnica” - inserida no âmbito da chamada "justiça administrativa" - no domínio da qual a Administração age e decide sobre a aptidão e as qualidades pessoais (prognoses isoladas), atividade esta, em princípio, insindicável pelo tribunal, salvo com referência a aspetos vinculados ou a erro manifesto ou crasso ou com adoção de critérios ostensivamente desajustados. (...) As avaliações por meio da discussão dos "curricula", dada a imponderabilidade dos fatores considerados em que releva a apreensão de elementos de convicção colhidos, entram pois no domínio da chamada "soberania dos júris", no âmbito da qual a sindicabilidade contenciosa é, em princípio, restrita, salvas as exceções acima apontadas ...".
Em função de tudo quanto supra se expendeu, importa reafirmar que o Recurso aqui em apreciação se cinge predominantemente à impugnação da classificação da contrainteressada classificada em 3º lugar, em função do subfactor "Experiência Profissional", sem que dos elementos concursias se conclua objetivamente o que entendeu o júri, no âmbito da sua discricionariedade técnica, por “Carreira” para efeitos de relevar para a contabilização do item “Experiência Profissional”.
Há uma questão incontornável e que se prende com a circunstância da aqui Recorrente não ter impugnado recursivamente qualquer das classificações dos seus opositores, antes se tendo cingido a questionar os critérios adotados face à sua situação funcional, quanto à interpretação adotada face ao subfactor da Experiência Profissional.
Aqui chegados, verificando-se que o júri do concurso, logo na Ata n.º ..., omitiu qualquer definição relativamente ao conceito de “Carreira”, de modo a objetivar quais as vinculações relevantes quanto ao item avaliativo de “Experiência Profissional”, importa conceder provimento ao Recurso, revogar o Acórdão Recorrido, mais se determinando a clarificação do critério/conceito que serve de parâmetro à avaliação da experiência profissional, de modo a que seja fixado o conceito de “carreira” e fixados os elementos funcionais relevantes para a contabilização do “número de anos completos de exercício profissional na carreira”, de modo a aplicá-los a todos os candidatos.
Consequentemente, anular-se-á o ato final do concurso por ilegalidade na avaliação do parâmetro experiência profissional, condenando-se a entidade recorrida a ordenar ao júri que proceda à clarificação dos referidos conceitos e à reavaliação de todas as candidaturas e à reordenação dos candidatos.
Em face da decisão que se adotará, fica, por natureza, prejudicada a análise dos demais vícios recursivamente suscitados.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em conceder provimento ao Recurso, revogar a decisão Recorrida e a sentença, mais se determinando a anulação do ato final do concurso, o qual deve ser renovado após efetuadas as correções nos termos descritos.
Custas pela Contrainteressada Recorrida.
Lisboa, 5 de junho de 2025. - Frederico Macedo Branco (relator) - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.