I- Os Auditores de Justiça, face ao artigo 50 do Decreto
Lei 374-A/79 de 10 de Setembro, na redacção fixada pelo Decreto Lei 395/93 de 24 de Novembro, não são ainda magistrados judiciais.
II- A sua colaboração com o juíz na preparação de despachos ou outras decisões deve traduzir-se no estudo da situação concreta a decidir e na proposta de um despacho ou sentença que pode, eventualmente, ser aprovada e aproveitada pelo magistrado encarregado do estágio.
III- Tem de ser considerada inexistente a sentença proferida por quem não é juíz, por quem não está investido de poder jurisdicional, ou seja, pelo Auditor.
IV- O escrito do Senhor Juíz a concordar com a
"sentença " de Auditor e a ela aderindo, não pode considerar-se válido por inexistência de fundamentação, sendo que esta não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição ou na proposta de sentença do Auditor.