1. 1 “A…”, «recorrente nos autos acima referidos, notificada do douto Acórdão de 11.03.2009, vem, respeitosamente, ao abrigo do artigo 669 n.º 2 b) do CPC (redacção aplicável), solicitar a sua REFORMA», nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. Afirma-se, no douto Acórdão, quanto à questão da prescrição da dívida tributária emergente das liquidações aqui impugnadas, que “a ora recorrente não apresenta uma demonstração, por mínima que seja, no sentido de tais conclusões que apresenta” (com a devida vénia).
2. Nos termos do sobredito preceito, é lícito requerer a reforma da decisão judicial quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
3. Salvo o devido respeito, parece-nos ser o caso.
4. É certo que a recorrente, nas conclusões das suas alegações de recurso, reproduzidas em 1.2. a), b) e c) do douto Acórdão, limitou-se a concluir pela prescrição da referida dívida tributária, de conhecimento oficioso, com a consequente extinção da instância por inutilidade superveniente da lide.
5. Contudo, essa conclusão, contrariamente ao afirmado no douto Acórdão, foi demonstrada (se com razão ou não, já é outra questão) em 4. a 37. das mesmas alegações de recurso, como delas consta.
Nestes termos, requer-se a V. Exa., com o devido respeito, a reforma do douto Acórdão.
1. 2 A Fazenda Pública, «notificada do requerimento apresentado por A…, pedindo a reforma do Acórdão, proferido pela Secção de Contencioso Tributário do STA, em 11 de Março de 2009, […] considera que a reclamante não alcança indicar qual a nulidade assacada ao aresto em causa, limitando-se a questionar o julgamento efectuado, o que só poderia ser efectuado através de recurso, se a ele houvesse lugar».
1. 3 Tudo visto, cumpre decidir, em conferência.
2. Nos termos do artigo 666.º do Código de Processo Civil, «Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa».
Assim – com ressalva evidentemente da hipótese prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 669.º do Código de Processo Civil, quanto à possibilidade de reforma da decisão judicial em vista da reparação de lapso manifesto –, uma vez extinto o poder jurisdicional, não pode o Tribunal corrigir o erro de julgamento em que haja eventualmente incorrido (cf., a este respeito, por todos, v. g., o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 31-12-2007, proferido no recurso n.º 967/06).
Sob a epígrafe “Esclarecimento ou reforma da sentença”, o artigo 669.º do Código de Processo Civil diz, na alínea b) do seu n.º 2, como segue.
É ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando:
[…]
b) - Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
Deve dizer-se, desde já e muito claramente, que o pedido de reforma não é, em regra, o meio próprio para obter a alteração do julgado, nem tão pouco pode transmudar-se em um vulgar expediente de manifestar discordância em relação ao decidido. Quando assim, porém, suceda, ter-se-á feito uso indevido de tal meio processual, o que, se outro efeito não tiver, haverá fatalmente de estar comprometida a atendibilidade do pedido de reforma, que, por tal sinal, não gozará do necessário respaldo legal.
E, assim, não tem a virtualidade de fundamentar a reforma da decisão judicial, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 669.º do Código de Processo Civil, a alegação, aliás excelente, e de extracção legal, produzida neste caso, consoante se consigna supra em 2. do ponto 1.1, de que «é lícito requerer a reforma da decisão judicial quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração».
Na verdade, para obter a reforma de uma decisão judicial, exige a lei, como se viu, que «constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração».
Mas o certo é que, nos presentes autos, não se enxergam esses necessários elementos (que também não foram indicados), os quais, nos termos da lei, «só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que (…), por lapso manifesto, [o acórdão em questão] não haja tomado em consideração».
Pelo que, por tal modo, não pode o Tribunal empreender a requerida reforma do acórdão proferido e agora questionado.
Como assim, havemos de convir, consoante aliás é indubitável e constitui jurisprudência corrente, que, nos termos do artigo 666.º do Código de Processo Civil, «Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa», e só ao abrigo do n.º 2 do artigo 669.º do mesmo diploma é permitida a invocação de erro de julgamento, por lapso manifesto.
3. Termos em que se acorda indeferir o requerido pedido de reforma.
Custas pela requerente, com a taxa de justiça de 100 euros.
Lisboa, 27 de Maio de 2009. – Jorge Lino (relator) – Miranda de Pacheco – Jorge de Sousa.