Acordam os juízes desembargadores que integram o presente colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa,
I- RELATÓRIO
A. , instaurou acção declarativa, com forma ordinária, contra “Companhia de Seguros B” e “C”, tendo pedido:
- A condenação das rés a suportarem a reparação do veículo, numa oficina da marca (Mitsubishi) no estado de circulação em que se encontrava antes do acidente;
- A condenação das rés a pagarem uma indemnização por privação do uso do veículo, de 52,92€ por dia, indemnização essa que soma - à data da instauração da acção - 28 682,64€, acrescida de juros desde a citação;
- A condenação das rés a pagarem a quantia de 5 000€ de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros desde a citação.
Alegou para fundamentar tais pedidos, em síntese, que é proprietário de uma viatura automóvel de marca Mitsubishi e que no dia 11/12/2011, quando se encontrada estacionada, foi embatida por veículo segurado na 1ª ré, tendo esta assumido a responsabilidade pela reparação, acordando-a com a 2ª ré.
A viatura foi-lhe restituída e, por estar sujeita a inspecção extraordinária obrigatória, submeteu-a a tal inspecção, tendo a viatura reprovado devido a anomalias decorrentes da deficiente reparação efectuada pelas rés, que indica, e impossibilitada de circular; as rés recusam-se a reparar a viatura invocando uso incorrecto.
A viatura tinha utilização regular diária na actividade de venda ambulante e, em consequência da impossibilidade de circular, sofreu prejuízos, que quantifica em 52,92€ por dia correspondentes ao valor de aluguer de veículo semelhante; a viatura era ainda utilizada normalmente pela família e, a impossibilidade de circular causa dano não patrimonial que dever ser indemnizado pelo valor de 5 000€.
Citada, a ré “C”, contestou.
Por excepção, invocou a ilegitimidade do autor porque desacompanhado da sua cônjuge.
Por impugnação, disse que o veículo ficou impossibilitado de circular por à data do acidente não ter seguro. Que as eventuais anomalias do veículo não resultam da deficiente reparação mas do uso e desgaste do veículo.
Citada, a ré B., contestou.
Impugnou que as anomalias detectadas na inspecção extraordinária do veículo tenham sido consequência da alegada deficiente reparação. Que na sequência de ter assumido a responsabilidade pelo acidente, propôs a reparação pelo valor de 3 360€, valor considerado ajustado aos danos sofridos; a reparação foi correctamente feita e o veículo entregue ao autor no estado em que se encontrava anteriormente ao acidente; a reprovação do veículo foi consequência de anomalias decorrentes da idade e do uso do veículo.
Impugnou ainda os alegados danos decorrentes da privação de uso do veículo e o valor diário de indemnização peticionado.
Em audiência prévia, foi saneado o processo, julgando-se improcedente a excepção de ilegitimidade do autor; indicou-se o objecto do litígio e os temas de prova. Realizou-se perícia ao veículo.
Realizou-se o julgamento e proferiu-se a sentença, a qual julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) - Absolveu a ré “C” do pedido;
b) - Condenou a ré B. a:
i) - Suportar a reparação do veículo, numa oficina da marca (Mitsubishi), no prazo de 20 dias após o trânsito em julgado da decisão, aos seguintes pontos: - Alinhamento do 1º eixo, ao nível do ângulo sopé, por forma a colocá-lo de acordo com os valores de fábrica; - Alinhamento do 1º eixo ao nível do ângulo de saída, por forma a colocá-lo de acordo com os valores de fábrica; -Alinhamento do 1º eixo por forma a colocar o ângulo de viragem dentro dos valores de fábrica; - Desempenho do quadro/chassis/longarina na frente direita; - Colocar o quadro dentro das medidas de tolerância legais.
ii) - Pagar ao autor uma indemnização de 3 000€ por danos não patrimoniais, acrescidos de juros, à taxa legal, desde a citação.
Inconformados com tal decisão vieram o A. e a Ré B. recorrer da mesma.
A Ré B., tendo declarado restringir o recurso à parte da decisão que apreciou os termos da indemnização devida pelos danos não patrimoniais e respectivos juros de mora, apresentou as suas alegações e concluiu o seu reurso do seguinte modo:
«[…].»
Relativamente a tal recurso o A. apresentou as seguintes contra-alegações:
«[…].»
O A., no âmbito do seu recurso, restringiu-o à questão da indemnização pela privação do uso do veículo, tendo apresentado alegações onde exibiu as seguintes conclusões:
«[…].»
A Ré B., quanto a este recurso, apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:
«[…].»
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Cumpre apreciar as questões colocadas pelos apelantes, sendo certo que o objecto dos recursos se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações.
Assim,
A- Recurso da Ré B.
A. 1. – Da violação do princípio da equidade na fixação da indemnização por danos não patrimoniais
A. 2. – Da contagem dos juros de mora
B- Recurso do Autor
B. 1. – Impugnação da matéria de facto
Factos c) e d) – dados como não provados – que deveriam ser dados como provados
B. 2. – Do direito à indemnização por privação do uso do veículo
III- FUNDAMENTOS
1. De facto
São os seguintes os factos dados como provados na sentença:
1º O veículo de matrícula 84-…, de marca Mitsubishi, modelo, modelo L 400, mostra-se registado a favor do autor, pela apresentação 00…., de 15/11/1999.
2º O autor contraiu casamento com D, em 16/05/1994, sem convenção antenupcial.
3º No dia 11/12/2011, o veículo do autor foi embatido pelo veículo 21-….
4º O veículo 21-…, nessa data, estava seguro pela ré B. através de contrato de seguro titulado pela apólice 00….
5º A ré B. assumiu a responsabilidade pelos danos decorrentes do mencionado acidente.
6º A ré B. contratou a ré C. para proceder à reparação do veículo do autor, tendo o perito da B. estabelecido o valor de reparação em 3.867,31€, que teria por objecto as peças e actos referidos a fls 17.
7º Essa reparação teve intervenção, entra outras, no braço de suspensão esquerdo, braço de suspensão frente direito, barra esticadora, braço de direcção direito, guarda-lamas frente direito, pára-choques da frente, grelha, manga do eixo direita, desempeno charrion.
8º Após reparação, a viatura foi entregue ao autor em meados de Janeiro de 2012.
9º Em 15/12/2012, a autoridade policial procedeu à apreensão do veículo, por à data do acidente não ter feito prova de seguro válido.
10º O autor fez submeter o veículo a inspecção extraordinária, em 05/04/2012, a qual não se realizou por motivos de ordem técnica do Centro de Inspecções.
11º Submetido novamente a inspecção extraordinária em 22/06/2012, o veículo foi considerado não conforme por apresentar valores desconformes: o quadro/chassis/longarina com deformação/empeno e, os alinhamentos do 1º eixo fora dos valores de fábrica e diferenças de ângulos de saída do 1º eixo superiores aos permitidos.
12º As anomalias detectadas no veículo na inspecção extraordinária são nos locais de arranjo do veículo.
13º O autor solicitou à ré B., em 27/03/2012, 06/08/2012 e 20/08/2012, que solucionasse o problema da deficiente reparação do veículo.
14º A viatura do autor havia sido submetida a inspecção técnica periódica em 28/09/2011([1]), tendo sido aprovada sem anotações ou desconformidades.
15º O autor solicitou a indicação junto de empresa do sector, por aluguer diário de um veículo Mercedes, modelo Vito Van, tendo sido indicado o valor diário de 52,92€.
16º O autor não tem condições económicas para suportar a reparação do veículo.
17º O autor tem sentido desgosto por o veículo não poder circular.
1.2- Factos Não Provados.
Com relevo para a decisão da causa não resultou provado que:
a) - Que após ter recebido a viatura o autor não a tenha utilizado;
b) - Que a viatura era normalmente utilizada pela esposa do autor na sua actividade de vendedora ambulante.
c) - Que a viatura tinha uma utilização regular diária;
d) – Que com a paralisação da viatura a esposa do autor ficou muito limitada nas suas deslocações para ao trabalho;
e) - Que a esposa do autor tenha ficado impedida de trabalhar;
f) - Que as anomalias detectadas na inspecção não resultam do acidente mas do uso e desgaste do veículo.
2. De direito
Apreciemos agora as questões suscitadas nos recursos apresentados.
A- Recurso da Ré B.
A. 1. – Da violação do princípio da equidade na fixação da indemnização por danos não patrimoniais
Na sentença, entendeu-se fixar em 3.000,00€ o dano não patrimonial sofrido pelo A., decorrente do facto de não poder usar o veículo sinistrado.
Disse-se em tal decisão a esse propósito:
«(…).
2.3- Da indemnização por danos não patrimoniais.
O autor pede a indemnização de 5 000€, para ressarcimento de danos não patrimoniais: ficou desgostoso com a impossibilidade de circular com o veículo.
Há que ter presente que o veículo está apreendido e impedido de circular e, nesse aspecto, o autor ficou privado, enquanto proprietário, de retirar todas as utilidades que a viatura lhe pode proporcionar.
Desde logo, de a vender a fim de adquirir outra, mais pequena, que pudesse utilizar como carro de família.
É compreensível que sinta desgosto que, de resto, ficou provado.
A indemnização deve fazer-se com base na equidade, como decorre dos artºs 496º nº 1 e 4, considerando as circunstâncias referidas no artº 494º: as circunstâncias do caso, a situação económica dos intervenientes e o grau de culpa.
Pois bem, importa ter presente o tempo de privação, no caso, quase quatro anos; a recusa da seguradora em suportar a rectificações das reparações defeituosas; as dificuldades económicas do autor, por confronto com as possibilidades da seguradora; releva ainda o valor de um veículo semelhante e, importa ainda considerar que, não fora o acidente, por certo o autor já há muito teria vendido o veículo, como se propunha e, teria disfrutado de outro que pretendia adquirir em substituição.
Ponderadas todas estas circunstâncias, afigura-se razoável atribuir uma indemnização ao autor de 3 000€, valor que é inferior ao valor comercial que o veículo teria à data do acidente – se fosse superior estaríamos a indemnizar a perda total – mas, por outro lado, traduz um valor inferior a 2,5€ por cada dia desde o acidente.
(…).»
A apelante Seguradora, entende que no circunstancialismo em causa inexiste fundamento para a fixação desta indemnização, dado não ser merecedora da tutela do direito, ou, caso assim não seja entendido, defende ter sido excessivo o montante arbitrado, sustentando que deverá ser arbitrada quantia não superior a 300,00€.
Vejamos.
Como é sabido a ressarcibilidade por danos não patrimoniais, conforme previsto na lei, tem de assumir uma gravidade tal que justifique a tutela da lei, como meio de reparação, mais do que de indemnização.
O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser apurada segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização (cfr. artigos 494.º “ex vi” 496.º, n.º 4 ambos do Código Civil).
E aqui realce-se o grau de responsabilidade do responsável, pois esse requisito é inerente à natureza mista desse tipo de indemnização: - “Assim sendo, no caso de danos não patrimoniais, a indemnização reveste numa natureza, acentuadamente, mista, porquanto, não obstante visar reparar, de algum modo, mais do que indemnizar, também não se alheia da ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com meios próprios do direito privado, a conduta do agente.”([2])
A avaliação da sua gravidade tem de aferir-se segundo um padrão objectivo, e não á luz de factores subjectivos, sendo que, nessa linha, é orientação consolidada na jurisprudência, “com algum apoio na lei”, que as simples contrariedades ou incómodos apresentam “um nível de gravidade objectiva insuficiente para os efeitos do n.º 1 do art. 496º”([3]).
Nesta senda, “dano grave não terá que ser considerado apenas aquele que é “exorbitante ou excepcional”, mas também aquele que “sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade”. Um dano considerável que, no seu mínimo, espelha a intensidade duma dor, duma angústia, dum desgosto, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação.”([4])
Como se escreveu no Ac. STJ de 25.11.2009 ([5]), “danos não patrimoniais são os que afectam bens não patrimoniais (bens da personalidade), insusceptíveis de avaliação pecuniária ou medida monetária, porque atingem bens, como a vida, a saúde, a integridade física, a perfeição física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza, de que resultam o inerente sofrimento físico e psíquico, o desgosto pela perda, a angústia por ter de viver com uma deformidade ou deficiência, os vexames, a perda de prestígio ou reputação, tudo constituindo prejuízos que não se integram no património do lesado, apenas podendo ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo mais uma satisfação do que uma indemnização, assumindo o seu ressarcimento uma função essencialmente compensatória, de modo a atenuar os padecimentos derivados das lesões e a neutralizar a dor física e psíquica sofrida, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória ou de pena privada (…)”.
No caso em apreço, a matéria que sustenta este pedido de indemnização por danos não patrimoniais, alicerça-se no circunstancialismo de na sequência do acidente para o qual o A. em nada contribuiu e que foi da inteira responsabilidade do segurado da Ré seguradora, ter a viatura do A. sido alvo de reparação deficiente que terá levado a que na inspecção realizada em 22/06/2012 a mesma não tenha sido dada como apta para circular (ponto 11), sendo certo que escassos 3 meses antes do acidente (em 28/09/2011), em similar inspecção o veículo tinha sido considerado apto para tal (ponto 14). Por outro lado, a Ré não deu andamento aos pedidos (três) de reparação do problema apresentados pelo A. (facto 13), sendo certo que este não detinha condições económicas para suportar o arranjo da viatura (facto 16), sofrendo desgosto por todo este circunstancialismo.
Ora, esta factualidade é merecedora da tutela do direito, pois que qualquer cidadão médio, neste enquadramento, sentir-se-ia desgostoso, desconfortável, melindrado, agastado, com a situação criada pela seguradora, num caso em que se revela manifestamente evidente que só a esta cabia a responsabilidade de suprir a deficiente reparação que foi feita ao veículo, não se tratando de meros incómodos como a apelante pretende.
No que concerne ao valor fixado para indemnizar este dano, os 3000,00€ revelam-se contudo algo excessivos, atentos os factos apurados e supra descritos, os quais não revelam uma gravidade elevada, pelo que se nos afigura que o valor de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros) constituirá montante equilibrado para reparar este dano não patrimonial.
Daqui resulta que esta questão procederá em parte.
A. 2. – Da contagem dos juros de mora
Entendo a recorrente que os juros de mora deveriam ser contabilizados apenas desde a sentença e não desde a citação como foi determinado na decisão recorrida, uma vez que a indemnização foi fixada actualizadamente.
No âmbito desta questão entendemos assistir razão à apelante.
Do que resulta da sentença extrai-se que a indemnização pelos danos não patrimoniais foi fixada tendo em conta os elementos existentes à data da prolação da sentença, ou seja, de forma actualizada a essa data.
Ora, segundo o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do S.T.J., n.º 4/2002, de 29 de Maio([6]), “…Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação…”.
Sendo esta a situação dos autos, assiste pois razão à apelante na conclusão em que refere que a contagem dos juros moratórios respeitantes à indemnização por danos não patrimoniais só deveria ter início a partir da sentença da 1ª instância, por a mesma se encontrar fixada em termos actuais.
A presente questão terá assim de proceder.
B- Recurso do Autor
B. 1. – Impugnação da matéria de facto
Factos c) e d) – dados como não provados – que deveriam ser dados como provados
Entende o A. que terá havido uma inadequada interpretação da prova produzida, sendo que os factos constantes dos pontos c) e d) da matéria dada como não provada, deveriam ser dados como provados.
Para sustentar essa sua posição invoca os testemunhos do filho e da esposa do A
Ora, os factos que foram dados como não provados são os seguintes:
«c) - Que a viatura tinha uma utilização regular diária;
d) – Que com a paralisação da viatura a esposa do autor ficou muito limitada nas suas deslocações para ao trabalho».
Na sentença fundamentou-se a resposta negativa dada a estes factos pela seguinte forma:
«Deram-se como não provados os pontos b), c), d) e e) porque Gonçalo Pessoa e Noémia Pessoa, respectivamente filho e esposa do autor, afirmaram, esclarecendo, que embora anteriormente a viatura tivesse servido para a esposa do autor utilizar na sua actividade de vendedora ambulante e como veículo de família para lazer, ir ao supermercado e para passeios, à data do acidente estava parada, sem seguro, para venda, porque a esposa do autor havia sido submetida a intervenção cirúrgica, não podia trabalhar e não precisavam de carro tão grande.»
Ora, tendo-se procedido à audição da prova produzida, não nos encontramos inteiramente de acordo com a apreciação feita pelo Senhor Juiz.
Na realidade, se é certo que resultou inequivocamente não se ter provado o facto constante da alínea d) - Que com a paralisação da viatura a esposa do autor ficou muito limitada nas suas deslocações para ao trabalho -, pois que se apurou que a esposa do A. por via das intervenções cirúrgicas a que foi sujeita, já não conduzia a viatura em causa por ser demasiado grande e assim, quando fazia algum trabalho de vendas, aproveitava já as boleias de terceiros, encontrando-se por isso o casal a ponderar vendê-la e adquirir uma viatura mais pequena, já o mesmo não se pode dizer quanto ao facto que integra a alínea c).
Com efeito, no que respeita a este - Que a viatura tinha uma utilização regular diária – entendemos que se demonstrou que a utilização da viatura ocorria alguns dias por semana, sendo conduzida quer pela esposa do A., quer por este, quer ainda por um dos seus filhos. O facto de se ter apurado que o veículo no momento em que se deu o acidente não era detentor de seguro (situação que foi entretanto ultrapassada, pois como se pode ver pelo doc. de fls. 153, no dia imediato ao acidente já havia sido realizado seguro) não invalida a afirmação, pois que se apurou que tal se terá ficado a dever à circunstância de, à época, devido precisamente ao facto da esposa do A. ter sido sujeita a intervenções cirúrgicas e de não ser recomendável conduzir viatura com a dimensão da acidentada, se encontravam (o A. e a esposa) a pensar vendê-la, para depois adquirirem outra de dimensão menor. Facto é que, sendo esse o circunstancialismo vivenciado e tal como se encontra formulado o quesito, não se pode concluir que a viatura não era utilizada. Não o seria naquele momento, mas vinha-o sendo, com uma periodicidade inferior à alegada (diariamente), mas ainda assim era utilizada.
Por esta forma, entendemos que terá de se dar como provado o seguinte facto:
«A viatura vinha sendo utilizada algumas vezes por semana».
Este facto terá assim se ser aditado aos factos provados.
Nesta conformidade, a presente questão procederá parcialmente.
B. 2. – Do direito à indemnização por privação do uso do veículo
Entende o apelante que contrariamente ao que foi decidido na sentença deveria ter sido fixada indemnização pelo dano decorrente da privação do uso do veículo.
Na sentença, considerou-se não haver lugar a tal indemnização por não terem resultado provados quaisquer factos que consubstanciassem esse dano, sendo que a ausência dos mesmos inviabilizaria tal atribuição.
Entendemos, face à factualidade apurada (complementada agora com a que expusemos supra), que assiste o direito ao ressarcimento de tal dano.
Na realidade, seguimos o entendimento vertido no acórdão do STJ de 08/05/2013 ([7]), de onde se extrai a seguinte significativa passagem:
«(…).
7. Entende-se que a privação do uso de um veículo é, em si mesma, um dano indemnizável, desde logo por impedir o proprietário (ou, eventualmente, o titular de outro direito, diferente do direito de propriedade, mas que confira o direito a utilizá-lo) de exercer os poderes correspondentes ao seu direito (assim, por exemplo, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 5 de Julho de 2007, www.dgsi.pt, proc, nº 07B1849, ou de 10 de Setembro de 2009, já citado); e que o cálculo da correspondente indemnização, tal como se decidiu no acórdão recorrido, há-de ser efectuado com base na equidade, por não ser possível avaliar “o valor exacto dos danos” (nº 3 do artigo 566º do Código Civil).
Claro que a equidade tem de partir da consideração dos factos que ficaram provados (mesmo nº 3 do artigo 566º citado);
(…).»
Com efeito, assume-se, como grande parte da jurisprudência desta e doutras Relações e do STJ que a utilização dos bens faz parte dos interesses patrimoniais inerentes ao próprio bem e que a simples possibilidade de utilização ou de não utilização constitui uma vantagem patrimonial que, uma vez afectada, deve ser ressarcida ([8]).
Doutrinariamente, também é esse o entendimento de alguns autores, como é o caso de António Abrantes Geraldes ([9]) que a admite a ressarcibilidade do dano de privação do veículo, mesmo sem a prova de quaisquer perdas concretas, ponderando-se que o reconhecimento do direito à indemnização não está necessariamente dependente da prova das perdas efectivas de rendimento que a utilização do veículo poderia proporcionar ou das despesas a que a sua falta directamente motivou, mas antes da própria indisponibilidade da viatura.
Para a fixação da indemnização a atribuir, no caso em concreto, consideramos que haverá que recorrer a juízos de equidade (art.º 566.º, n.º 3 do CC), dado que os elementos disponíveis são relativamente escassos.
Com efeito, nas situações em que não seja possível determinar o montante exacto dos prejuízos, o tribunal deve socorrer-se de um juízo de equidade e fixar tal montante dentro dos limites que tiver por provado.
Nesta busca da justiça equitativa teremos de ter em conta, nas palavras de Dário Martins de Almeita ([10]), «(…) a proporção, a adaptação às circunstâncias, a objectividade, a razoabilidade e a certeza objectiva (…).»
Desta forma, voltando ao caso concreto, face aos elementos disponíveis, que se traduzem na circunstância do A. estar privado do seu carro poder circular desde a data em que não passou na inspecção, em 22/06/2012; de não ter condições económicas para suportar a reparação do veículo e de a viatura ter uma utilização de apenas alguma vezes por semana (não se menciona ou valoriza o facto 15.º - valor diário do aluguer duma viatura Mercedes, modelo Vito, dado tratar-se de veículo de outra gama distinta da viatura em causa e de ano igualmente diferente, não podendo por isso servir-nos como padrão), entendemos adequado fixar a indemnização pelo valor de 5.000,00€ (cinco mil euros).
Nesta conformidade, esta questão mostra-se igualmente parcialmente procedente.
IV- DECISÃO
Por via do que deixámos exposto, acorda-se em julgar:
a) O recurso da Apelante Companhia de Seguros B. parcialmente procedente e, nessa medida, fixam-se os danos não patrimoniais na quantia de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros), sendo que os juros moratórios referentes a tal indemnização serão contados a partir da data da sentença da 1.ª instância;
b) O recurso do Apelante A., parcialmente procedente e, nessa medida, altera-se a matéria dada por provada, aditando-se o facto supra mencionado e, condena-se a Ré Seguradora a pagar ao A. a quantia de 5.000,00€ a título de indemnização pelo dano de privação do uso de veículo, a que acrescerão juros de mora à taxa legal a contar desta decisão.
c) No mais, mantém-se a decisão da 1.ª instância.
Custas pelos recorrentes, sendo que a Seguradora será responsável na proporção de 3/5 e o Apelante autor, na proporção de 2/5
Lisboa,
(José Maria Sousa Pinto)
(Jorge Vilaça Nunes)
(João Vaz Gomes )
[1] Corrigiu-se a data que constava deste ponto (22/09/2012), por se tratar de manifesto lapso, dado que do doc. de fls. 38 – onde se funda o ponto de facto em causa – resulta claro ter sido a inspecção realizada em 28/09/2011.
[2] Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral, I”, 10ª edição, 607 e 608)
[3] Ac. STJ, 11/5/98, Proc. 98A1262, in www.dgsi.pt
[4] Acórdão do STJ de 24 de Maio de 2007, in www.dgsi.pt.
[5] In www.dgsi.pt
[6] Disponível em www.dgsi.pt
[7] P.º 3036/04.9TBVLG.P1.S1 – Teresa Pizarro Beleza, disponível em www.dgsi.pt
[8] Vide a título de exemplo o Ac. Relação de Coimbra de 25-01-2005, com o n.º de processo 3498/04, e o proferido por este mesmo colectivo da Relação de Lisboa, no âmbito da apelação 384/09.5TCFUN.L1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt
[9] “Indemnização do Dano de Privação do Uso”, p. 33-41
[10] “Manual de Acidentes de Viação”, 1987, Almedina, págs. 107/110.