Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
1- A………………….., identificado nos autos, propôs, no TAF do Porto, Acção Administrativa Especial, contra o MUNICÍPIO DO PORTO, impugnando o despacho, proferido no uso da competência delegada do Presidente da Câmara do Porto, de 28/06/2006, do Vereador do Pelouro das Actividades Económicas e da Protecção Civil, que lhe aplicou a pena de suspensão de exercício de funções por cem dias, com execução suspensa por dois anos.
1- 1- Por decisão proferida em 23 de Junho de 2013 foi a acção julgada improcedente.
2- Inconformado, o Município do Porto veio, a fls. 341, interpor recurso para o TCA-N que, por Acórdão proferido em 07/12/2012 negou provimento ao recurso jurisdicional.
3- Ainda inconformado, o Município do Porto interpôs recurso excepcional de revista para este STA, nos termos do artigo 150º do CPTA (fls. 395-416), concluindo as alegações do modo seguinte:
“A. O presente recurso vem interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 07 de Dezembro de 2012, na parte em que negou provimento ao recurso interposto pelo Município do Porto e que, por conseguinte, confirmou a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o qual decidiu anular “a deliberação proferida pela C.M. do Porto em 18 de Novembro de 2008, nos termos da qual foi deliberado aplicar ao A. a pena disciplinar de suspensão de funções por um período de cem dias, com execução suspensa por dois anos”, por alegada intempestividade, por ofensa do “regime jurídico vertido nos artigos 137.°, n.° 2 e 141.º, n.°1 ambos do CPA.”
B. A questão sub judice aure-se e exaure-se na admissibilidade (ou não) do ato de ratificação praticado pela Câmara Municipal do Porto, pelo que, importa esclarecer o contexto em que a mesma foi tomada.
C. O Município do Porto, partilha o entendimento de que o Presidente da Câmara detém competência disciplinar e, nesse sentido, os atos punitivos de funcionários eram aplicados por este.
D. Tal entendimento motivou a existência de diversas impugnações com fundamento na incompetência do autor do ato para a sua prática e a tese sufragada não teve acolhimento nos Tribunais, que anularam as sanções disciplinares com tal fundamento sem que o Tribunal chegasse a apreciar a materialidade infraccional subjacente às sanções em causa.
E. No intuito de não permitir que as violações dos deveres legalmente impostos aos funcionários públicos ficassem impunes por contingências formais, a Câmara Municipal chamou a si a aplicação das sanções a funcionário da autarquia e ratificou as penas disciplinares cuja ilegalidade, com fundamento em incompetência, ainda estivesse a ser questionada judicialmente, sendo este pois o contexto em que foi praticado.
F. A pena disciplinar aplicada ao Recorrido, não teria sido diferente caso ab initio tivesse sido a Câmara Municipal do Porto, e não o seu Presidente, a decidir.
G. A tempestividade do ato de ratificação da Câmara Municipal do Porto aqui em causa não pode, nem deve, ser questionada e, assim, ser motivo e fundamento da sua invalidação, o que já veio a ser reconhecido, ainda que não unanimemente, pelo próprio Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no âmbito do processo n.° 1552/05.4BEPRT em que se debate a mesma e exata questão da tempestividade para a prática de atos administrativos de revogação e, consequentemente, de ratificação.
H. Tal conclusão do Tribunal a quo nesse outro processo não é, porém, de espantar, pois que, como decorre da fundamentação então empreendida ela não traduziu a adesão a simples capricho ou mera teimosia da aqui Recorrente (que, em moldes exatamente idênticos aos que aqui se debatem, também era parte do processo), mas à adesão ao sufrágio - processual e material - favorável da maioria da doutrina e, inclusivamente, o sufrágio favorável do próprio Tribunal Central Administrativo - Norte.
Todos esses que - ao admitirem que a ratificação baseada na ilegalidade pode ocorrer até ao trânsito em julgado da decisão que recair sobre esse acto administrativo - recusam categoricamente a interpretação ora realizada pelo Tribunal a quo que adotou a fundamentação do aresto deste Venerando Tribunal de 21.06.2011 (Recurso n.° 208/10).
J. Não pode concordar-se com o Tribunal quando refere que a parte final do n.° 1 do artigo 141° do CPA não é incompatível com a nova lei, isto é, com o artigo 64.° do CPTA, mormente com o seu n.° 1.
K. Aceitar-se como lógica a “vigência simultânea e a aplicação conjunta e articulada” das normas em questão implica fazer uma interpretação do artigo 64.° que não é consentânea com o disposto no artigo 9.° do Código Civil.
E. Dispõe o artigo 9.° do Código Civil que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstruir, a partir do texto o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições do tempo em que é aplicada.
M. Certo é, também, que, nos termos do n.° 2 do referido artigo 9.° não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei o mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
N. E, acrescenta o n.° 3 que “o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
O. Para além de a aplicação da lei deverá ter correspondência no texto legal, presumindo-se que o legislador se soube exprimir corretamente e deverá considerar todo o ordenamento jurídico no seu conjunto.
P. A decisão em apreço ao entender que o n.° 1 do artigo 64.° do CPTA na parte em que se refere “na pendência do processo” deverá ser articulado com a parte final do n.° 1 do artigo 141.° do CPA, lendo-se tal expressão como “até à contestação da entidade demandada”, implica fazer uma interpretação restritiva do n.° 1 do artigo 64.° do CPTA, que não é consentânea com o artigo 9.° do Código Civil.
Q. Não pode ignorar-se que o artigo 64.° vem estabelecer uma modalidade de modificação objetiva da instância que, ainda que com importantes alterações, corresponde ao antigo artigo 51.º n.° 2 da LPTA.
R. Ora, para o que aos presentes autos interessa, dispunha o referido n.° 2 do artigo 51.° que “Revogado, por substituição, o acto recorrido, pode o recorrente substituir o objecto de recurso quando pretenda impugnar o novo acto ...”, não sendo feita qualquer referência ao momento temporal em que tal revogação era admissível, sendo tal questão era respondida pelo artigo 47.° da LPTA, o qual, como é sabido, estabelecia que “O acto recorrido pode ser total ou parcialmente revogado, nos termos da lei, até ao termo do prazo para a resposta ou contestação da entidade recorrida”.
S. Olhando àqueles dois preceitos e comparando-os com o atual artigo 64.° do CPTA, verifica-se que à uma inflexão claríssima entre aquilo que se dizia e o que agora se diz.
T. Na verdade, enquanto que no domínio da LPTA o legislador se referia expressamente à possibilidade de revogação “até ao termo do prazo para a resposta ou contestação da entidade recorrida”,
U. Agora, no artigo 64.° do CPTA diz-se “na pendência do processo”, o que, naturalmente, compreende a fase do processo até à contestação, mas ultrapassa em muito esse momento e vai até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo.
V. A solução constante do n.º 1 do artigo 141.° do CPA de permitir a revogação “até à resposta da entidade recorrida” teve em consideração a harmonização com o disposto no artigo 47.° da LPTA.
W. Assim, a interpretação que é feita pelo Tribunal a quo só seria logicamente viável se não tivessem existido normas com uma redação bem clara e que, sem margem para dúvidas, diziam “até à contestação” quando agora se diz “na pendência do processo”.
X. Aceitar-se a tese do Tribunal recorrido implicaria, pois considerar que o legislador deixou de se exprimir de uma forma exacta e precisa - “até à contestação” — para adotar uma formulação mais abrangente - “na pendência do processo”, quando pretendia dizer a mesmíssima coisa!
Y. Salvo devido respeito tal interpretação é absurda e não respeita o disposto no artigo 9.° do Código Civil, principalmente os seus n.°s 1 e 3.
Z. De facto, a interpretação preconizada pelo Tribunal a quo não respeita o princípio de que de que “o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
AA. Em rigor, tal interpretação nem sequer respeita o elemento gramatical da lei, porquanto corresponde a ler-se “na pendência do processo” como “até à contestação”, o que, como é por demais evidente, é totalmente diferente.
BB. A interpretação restritiva perfilhada pelo acórdão recorrido ignora, pura e simplesmente, que o artigo 6.° da Lei n.° 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprovou o CPTA, revogou expressamente e em bloco a LPTA, aprovada pelo Decreto-lei n.° 267/85, de 16 de Julho, onde se incluía o aludido artigo 47.°.
CC. Para além disso, a interpretação do artigo 64.° do CPTA sufragada pelo douto acórdão recorrido não tem em conta todo o ordenamento jurídico no seu conjunto.
DD. A manutenção da parte final do artigo 141.°, n.° 1 do CPA, implica a perda de utilidade de uma boa parte da norma ínsita no artigo 64.° do CPTA, circunstância que, salvo o devido respeito, não corresponde à vontade do legislador.
EE. O CPTA, sendo posterior ao CPA, corresponde à vontade do legislador manifestada mais recentemente.
FF. O CPTA procedeu a uma reforma profunda no contencioso administrativo que se repercute no direito administrativo português, de tal forma que entrou em matérias de natureza substantiva e procedeu à revogação - ainda que tácita - de várias disposições, e, “em particular sobre o mais importante diploma do nosso direito administrativo, o Código de Procedimento Administrativo.”
GG. Como é exemplo elucidativo a revogação do artigo 164.° do CPA por força da entrada em vigor do artigo 59.°, n.° 4 do CPTA.
HH. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA refere a propósito do tema que “A reforma do contencioso administrativo assenta, entretanto, numa lógica que, a nosso ver, não se coaduna com a criticável solução do art. 141.º do CPA, de se estabelecer um limite temporal para a possibilidade de a Administração proceder à revogação, com fundamento em ilegalidade, dos seus actos administrativos que tenham sido objecto de impugnação contenciosa, (...) nada justifica, a nosso ver, que se impeça a Administração de intervir sobre o acto impugnado durante todo o tempo em que o processo impugnatório esteja pendente. (...) A dinâmica da relação material não tem por que ficar cristalizada, com enormes custos, pelo facto de existir um processo pendente”.
II. Afirmando, ainda, que “(...) a nova possibilidade que o CPTA introduz, por exemplo, de se estender o objecto do processo de impugnação de actos administrativos à impugnação também dos eventuais actos jurídicos consequentes (...) deve ser acompanhada da consagração da possibilidade de a Administração actuar sobre os seus actos durante todo o tempo em que o processo impugnatório se encontre pendente” (destaque nosso),
JJ. Esta dinâmica da relação material corresponde, até, a uma exigência do Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva - corolário de toda a reforma do contencioso administrativo -, porquanto permite ganhar tempo e alargar a discussão no processo pendente ao novo ato praticado pela Administração, quando, de outro modo, só após a anulação do ato é que a Administração poderia renovar o mesmo e, só então, o particular o poderia impugnar.
KK. VIEIRA DE ANDRADE defende que a “O artigo 64.° do CPTA, em face do qual se deverá considerar revogado o artigo 141.º n.° 1 do CPA, que só admite a anulação administrativa do acto até à resposta da entidade recorrida.” (in Justiça Administrativa (Lições), 8.ª Edição, Almedina 2006, pág. 486)
LL. PAULO OTERO, pronunciando-se sobre o anteprojecto do CPTA, afirma que “Isto significa porém que a Administração Pública poderá, ao contrário daquilo que hoje sucede ao abrigo da LPTA, revogar o acto recorrido mesmo após a impugnação administrativa e depois de decorrido o prazo de reposta ou contestação da autoridade recorrida, determinando, por isso mesmo, a revogação da parte final do actual artigo 141.º n.° 1 do CPTA.” (in CJA n.° 28, “Impugnações Administrativas”, pág. 53, nota 6).
MM. JOSÉ ROBIN DE ANDRADE entende não haver “razões de justiça material ou de carácter dogmático que impeçam genericamente a anulação administrativa de actos ilegais depois do decurso do prazo do recurso contencioso” (In CJA n.° 28, “Impugnações Administrativas”, pág. 48),
NN. Em acórdão de 1 de Outubro de 2009, no âmbito do recurso jurisdicional 1082/05.4BEPRT, o Tribunal Central Administrativo - Norte pronunciou-se sobre a questão, tendo concluído que “(...) face ao estatuído no n.° 3 do art.° 64,° do CPTA, a doutrina maioritária vai no sentido de que este preceito revogou aquela norma do CPA, ao estabelecer que em todos os casos em que o acto impugnado seja, total ou parcialmente alterado ou substituído por outro com os mesmos efeitos, mesmo que proferido na pendência do processo, pode o autor requerer que o processo prossiga contra o novo acto, com a faculdade de alegação de novos fundamentos e de oferecimento de diferentes meios de prova (cfr art.° 64.°, n.°s 1 e 3 do CPTA e Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira in Cód. Processo nos Tribunais Administrativos, vol.I, em anotação a este normativo)”.
OO. O acórdão recorrido assenta em entendimento jurídico contrário à doutrina maioritária, bem como de parte da jurisprudência emanada sobre a matéria.
PP. O que o Recorrido reclama é a revogação da parte final do n.° 1 do artigo 141° do CPA quando se diz “até à resposta da entidade recorrida” e não a revogação tácita de todo o regime da revogação de atos prevista pelo CPA, como o Tribunal a quo refere.
QQ. O douto acórdão recorrido viola, pois, o disposto nos artigos 7.° e 9.° do Código Civil, o artigo 6.° da Lei n.° 15/2002, de 22 de Fevereiro e, como tal deve ser revogado.
RR. Sendo de admitir, a ratificação de atos administrativos, mesmo após o prazo previsto no artigo 141.° do CPA, durante toda a pendência do processo judicial e até ao respetivo trânsito em julgado da respetiva decisão, tendo o ato de ratificação da Câmara Municipal do Porto sido praticado em 18 de Novembro de 2008, o acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto sido prolatado em 23 de Junho de 2010 e o acórdão do Tribunal Central Administrativo - Norte, que se pronunciou pela improcedência do recurso do Município do Porto, sido prolatado em 07 de Dezembro de 2012, resulta evidente que o referido ato de ratificação foi praticado tempestivamente, com o que o Tribunal a quo, ao decidir em sentido contrário, incorreu em erro de julgamento.
TERMOS EM QUE, E NOS MAIS DE DIREITO QUE V.AS EX.AS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO INTEIRAMENTE PROCEDENTE, REVOGANDO-SE O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO, EM CONFORMIDADE COM AS PRECEDENTES CONCLUSÕES, COM O QUE V.AS EX.AS FARÃO SÃ E INTEIRA JUSTIÇA!”
4- O recorrido não apresentou contra-alegações.
5- A revista foi admitida, por acórdão (fls.427-429), de 13-09-2013, da formação deste STA a que alude o nº5 do artº 150º do CPTA, podendo aí ler-se, entre o mais, que:
“(…) O problema que vem trazido ao recurso é o mesmo que justificou a admissão de revista pelo acórdão desta formação de 14.04.2010, no processo n.º 208/10.
E depois, pela Secção foi ali tirado o acórdão de 21.6.2011, no qual se julgou que a ratificação-sanação do acto contenciosamente impugnado pode ter lugar na pendência do processo até à contestação da entidade demandada; o art. 64º CPTA não revogou o art. 141º/1 (parte final) do CPA.
O acórdão presentemente sob recurso fundamenta-se precisamente na doutrina daquele acórdão de 21.6.2011.
Ocorre que não há ainda uma linha que se possa considerar reiterada e consolidada da jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre a matéria. A pronúncia mais directa é a do acórdão acima citado.
Por isso, tal como na admissão de 14.04.2010, ainda agora deverá entender-se que a «questão suscitada carece de ser esclarecida pela intervenção do órgão de cúpula e regulação do sistema, seja qual for o sentido da sua pronúncia, para maior segurança das relações jurídicas administrativas e para o melhor e mais eficaz funcionamento da justiça administrativa uma vez que é de prever que surja repetidamente em litígios pendentes ou futuros. Em favor de qualquer das teses em discussão nestes autos podem apresentar-se argumentos cuja valia o STA pode sopesar no recurso de revista. A matéria dos prazos para a prática de actos de revogação por parte da Administração e conexões que apresenta com a tutela da posição jurídico-subjectiva dos cidadãos envolvidos ou afectados por essa actuação é de grande relevância e manifesta utilidade. Podemos por isso concluir que estamos perante matéria complexa e que assume relevância expansiva ou mais geral que permite qualificá-la como questão jurídica fundamental»”.
6- Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTOS
1- DE FACTO
No Acórdão recorrido deram-se como provados os seguintes factos, com relevo para a decisão:
“A)
Na sequência de despacho proferido pelo Presidente da C.M. do Porto em 20 de Julho de 2005, foi instaurado ao A. processo disciplinar. — cfr. doc. 1 junto com a p.i
B)
Nos termos de despacho proferido pelo Vereador da C.M. do Porto em 28 de Junho de 2008 foi aplicada ao A. a sanção disciplinar de suspensão de exercício de funções por um período de cem dias, com execução suspensa por dois anos. — cfr. doc. 11 junto com a p.i. (em concreto fls. 133 dos autos).
C)
O A. instaurou a presente acção administrativa especial em 30 de Outubro de 2006, através da remessa, via telecópia, da p.i.. — cfr. fls. 2 dos autos
D)
O Município do Porto remeteu a respectiva contestação por correio datado de 11 de Dezembro de 2006.— cfr. fls. 157 dos autos.
E)
O Presidente da Câmara Municipal do Porto, através de documento datado de 10 de Novembro de 2008, propôs que a Câmara Municipal do Porto ratificasse, por escrutínio secreto, “...as sanções disciplinares aplicadas nos processos disciplinares impugnados judicialmente, sem sentença transitada em julgado, mas nos quais vem já alegado o vício de incompetência, em consequência e de acordo com os Despachos do Senhor Vereador com o Pelouro dos Recursos Humanos...”, sanções aplicadas a diversos funcionários da C.M. do Porto, entre as quais se contava a sanção disciplinar aplicada ao A. por força do acto impugnado. — cfr. doc. 272 a 275 dos autos.
F)
A Câmara Municipal do Porto deliberou, em 18 de Novembro de 2008, em votação por escrutínio secreto aprovar a referida proposta, com sete votos a favor e 3 contra, no que concerne à sanção aplicada ao A. — cfr. fls. 276 dos autos. (deliberação impugnada).”
2- DE DIREITO
2- 1- Das questões a apreciar e decidir
Resulta do probatório que A…………………. intentou, em 30 de Outubro de 2006, junto do TAF do Porto, Acção Administrativa Especial contra o Município do Porto visando a anulação de decisão disciplinar aplicada pelo vereador da respectiva Câmara, tendo o Município remetido a respectiva contestação, por correio datado de 11 de Dezembro de 2006.
Entretanto, por deliberação da Câmara Municipal do Porto, proferida em 18 de Novembro de 2008, foi ratificada a sanção disciplinar aplicada ao Autor, o que originou alteração do objecto da instância, que passou a ser constituído pela referida deliberação.
O TAF do Porto, em 23/06/2010, julgou procedente a acção e anulou a deliberação.
Inconformada, o Município do Porto interpôs recurso para o TCA Norte, que negou provimento ao recurso, por Acórdão de 07/12/2012.
No Acórdão recorrido concluiu-se, entre o mais, que:
“Entende o Município do Porto — em linha com a doutrina e jurisprudência firmada a este propósito — que o artigo 141º do CPA foi revogado pelo artigo 64.º do CPTA, carecendo por isso de sentido pôr em causa a tempestividade do acto de ratificação praticado pela Câmara Municipal do Porto.
Não foi este, todavia, o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo.
Com efeito, pode ler-se na sentença recorrida: “... a análise combinada dos preceitos legais em confronto revela-nos, sem margem para dúvidas, que a “pendência do processo” aludida no artigo 64.º do C.P.T.A. é perfeitamente articulável com os limites temporais ditados no artigo 141.º do C.P.A, não se vislumbrando, por isso, qualquer incompatibilidade entre as mencionadas previsões legais em apreço”.
Concluiu, assim, o Tribunal a quo que “Do exposto decorre, sem margem para dúvidas, que o disposto na parte final do n.º 1 do citado artigo 141.º do C.P.A [que dispõe sobre o regime substantivo de revogabilidade dos actos] mantém-se em vigor e não é incompatível com o disposto no artigo 64.º do C.P.T.A., pelo que um acto administrativo apenas pode ser revogado/ratificado dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida.”
O Município do Porto discorda em absoluto da decisão constante da sentença de que ora se recorre.»
Como também se dá nota nesta alegação de recurso, o tema é recorrente (frequente) e sobre ele têm sido proferidas diversas decisões judiciais, nem sempre harmónicas entre si.
Mas, depois de um momento algo vacilante, a jurisprudência sobre o tema estabilizou e firmou-se no sentido que foi trilhado no acórdão do TAF, ora em crise.(…)
“(…) a razão assiste ao Recorrido e à decisão recorrida, nos termos e com os fundamentos constantes do Acórdão do STA de 21/6/2011, Rec. n.º 208/10 que, em recurso de revista - aliás proferido no âmbito do Proc. 2520/05 - se reiteram”.
É deste Acórdão que vem a presente revista em que a questão a decidir consiste em averiguar se é tempestivo o acto praticado pela Câmara Municipal do Porto, em 10 de Novembro de 2008, pelo qual foi ratificada a sanção disciplinar aplicada ao Autor, ora Recorrido, o que se prende com o problema de saber se o prazo mencionado na parte final do n.º 1 do art. 141º do CPA para a prática de actos de revogação (ou de ractificação-sanação), após o período de resposta ou contestação da entidade que emitiu o acto, foi revogado pelo disposto no art. 64º do CPTA.
Vejamos.
3. Dispunha o n.° 2 do artº 51.° da LPTA que: “Revogado, por substituição, o acto recorrido, pode o recorrente substituir o objecto de recurso quando pretenda impugnar o novo acto ...”, não sendo feita qualquer referência ao momento temporal em que tal revogação era admissível. Sobre esse momento, estabelecia o art. 47.° da LPTA que “O acto recorrido pode ser total ou parcialmente revogado, nos termos da lei, até ao termo do prazo para a resposta ou contestação da entidade recorrida”.
Com o Código de Procedimento Administrativo veio o artº 141º estabelecer que a anulação administrativa (revogação anulatória com efeitos ex tunc) apenas é de admitir com fundamento na invalidade dos actos e dentro do prazo de recurso contencioso ou, havendo lugar a recurso, até à resposta da autoridade recorrida.
Como o próprio recorrente admite esta solução estava em consonância com o regime da LPTA.
Com a reforma do CPTA, o art. 64º limita-se a admitir que seja proferido acto revogatório com efeitos retroactivos do acto impugnado “na pendência do processo”, podendo o autor fazer prosseguir o processo contra o novo acto”.
O problema está em saber como conciliar esta nova formulação com o art. 141º, nº 1, (2ª parte) do CPA que, entretanto, não sofreu qualquer modificação.
Para alguns, tal como defende o recorrente, o art. 64º do CPTA ao admitir a revogação (revogação anulatória) “na pendência do processo”, quando no âmbito da LTPA se falava em “até à contestação”, o legislador está a admitir que a mesma possa ocorrer ultrapassado este momento e até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo. Esta solução pressupõe que se admita que o art. 64º do CPTA terá revogado tacitamente o art. 141º, nº 1 (2ª parte), uma vez que o preceito não foi expressamente revogado.
Acontece que mesmo a revogação tácita pressupõe incompatibilidade entre as disposições novas e as antigas o que se afigura não acontecer no caso em apreço.
Com efeito, sabendo o legislador do art. 64º do CPTA da existência do art. 141º, nº1, do CPA e não tendo ocorrido qualquer modificação do regime substantivo da revogação dos actos administrativos, é perfeitamente plausível defender uma interpretação articulada e conjugada de ambas as disposições no sentido de que o acto revogatório do acto impugnado pode ser praticado na “pendência do processo” (art. 64º do CPTA), mas apenas até à contestação da entidade demandada.
O que não pode é admitir-se uma revogação tácita parcial do art. 141º, nº 1 (2ª parte), do CPTA quando toda a doutrina defende a necessidade da revisão global do regime substantivo da revogação/anulação dos actos administrativos, no âmbito da qual se procederá à devida articulação, em novos moldes, do CPTA com o CPA nesta matéria, sob pena de se perder a racionalidade do preceito.
Neste sentido, são decisivas as considerações de ROBIN DE ANDRADE (Cfr. “Revogação administrativa e a revisão do Código do Procedimento Administrativo”, Cadernos de Justiça Administrativa, Julho/Agosto de 2001, p. 48.) a propósito da questão de saber se o art. 64º do CPTA valerá mesmo que a revogação ocorra após a resposta da Administração. Segundo o Autor “(…) não há razões de justiça material ou de carácter dogmático que impeçam genericamente a anulação administrativa de actos ilegais depois do decurso do prazo de recurso contencioso, ressalvados sempre os anteriores direitos constituídos, pelo que nos parece de aplaudir a solução do Projecto, reconhecendo-se, no entanto, a necessidade de (…) reformular o regime de anulação administrativa do Código de Procedimento Administrativo”.
Ora, não tendo o legislador procedido até hoje a tal reformulação (Parece que a questão será finalmente ultrapassada e esclarecida definitivamente com a aprovação da Revisão do Código de Procedimento Administrativo, que vem proceder à distinção entre as figuras da anulação e da revogação e alargar os prazos da anulação mesmo em relação aos actos administrativos constitutivos de direitos (cfr. arts. 164º a 167º do respectivo Projecto).), não cabe aos tribunais substituir-se-lhe, mas tão só interpretar os preceitos legais dentro dos limites dos critérios de hermenêutica jurídica vigentes.
É por tal razão que não podemos deixar de secundar a jurisprudência seguida pelas instâncias recorridas porque, além do mais, é a solução que melhor serve os interesseS da segurança e certeza jurídicas.
Termos em que nos limitamos a reproduzir a jurisprudência do Acórdão proferido pelo STA, em 21/6/2011, proc nº 208/2011 e seguida pelo Acórdão de 31/10/2013, proc nº 592/12, onde se decidiu como se segue:
«... Da violação do prazo previsto no art. 141º/1 do CPA.
De acordo com o previsto no art. 141º/1 do CPA “os actos administrativos que sejam inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso ou até à resposta da entidade recorrida.”
O acórdão recorrido entendeu que o disposto no art. 141º/1 do CPA (parte final) foi implicitamente revogado pelo art. 64º do CPTA e que, por consequência, o acto de ratificação-sanação praticado na pendência do processo, já depois de proferida sentença anulatória em 1ª instância, mas antes do respectivo trânsito em julgado, foi tempestivamente praticado.
Ao contrário, o autor considera que a norma do art. 141º/1 do CPA não foi revogada pelo art. 64º CPTA e que, por causa disso, a deliberação de 2008.11.18 desrespeitou o prazo legal de revogação/ratificação dos actos administrativos inválidos.
Em defesa da sua tese apresenta os seguintes argumentos:
- Em primeiro lugar, não existe uma verdadeira incompatibilidade entre as duas normas — artigo 64º do CPTA e artigo 141º, nº 1, parte final do CPA — pois o processo considera-se pendente no período que medeia entre a entrega da petição em juízo e a apresentação da contestação. Como tal, não se verifica o pressuposto legal da revogação tácita previsto no nº 2 do art. 7º do Código Civil, havendo apenas que interpretar e aplicar as duas normas conjugadamente;
- Em segundo lugar, é aceite o princípio geral de direito que estabelece que, em regra, especialmente no âmbito da revogação tácita, lei processual não revoga lei substantiva:
- Em terceiro lugar é necessário ter em conta a unidade do sistema jurídico, designadamente o disposto noutras disposições legais, vigorando no domínio da revogação tácita o princípio da prevalência da vontade mais recente do legislador.
Ora, o legislador, já no domínio da vigência do CPTA, manifestou, em lei posterior (com a nova redacção do art. 40º do DL nº 155/92, de 28 de Julho, introduzida pelo artigo 77º da Lei nº 55-B/2005, de 30 de Dezembro) a sua vontade em manter em vigor o regime substantivo da revogação dos actos administrativos consagrado no art. 141º, nº 1, parte final do CPA;
- Em quarto lugar, o prazo para a revogação/ratificação de actos administrativos consagrado no aludido artigo 141º, nº 1, parte final do CPA justifica-se atentos os princípios da certeza e segurança jurídica que fundamentam o caso julgado administrativo, não só para protecção de terceiros como do próprio lesado com o acto, evitando a indefinição da situação jurídica e o protelar dos procedimentos administrativos, como sucedeu in casu.
A entidade demandada, ora recorrida, responde a esta argumentação dizendo, no essencial, que:
- O artigo 64º do CPTA revogou o artigo 141º, nº 1, parte final do CPA, possibilitando a revogação ou ratificação de actos após o prazo de resposta da entidade demandada, durante toda a pendência do processo.
Esta solução decorre expressa e directamente da previsão do artigo 64.º do CPTA que permite alargar a impugnação àqueles actos que forem praticados na pendência do processo.
Em abono da sua leitura invoca, no mesmo sentido, as posições de VIEIRA DE ANDRADE In “Justiça Administrativa”, 8.ª ed., Almedina, 2006, pág. 846, PAULO OTERO In CJA nº 28, “Impugnações Administrativas”, pág. 53, nota 6 e JOSÉ ROBIN DE ANDRADE In CJA nº 28, “Impugnações Administrativas”, pág. 48;
- No presente caso não é possível lançar mão, sem mais, da regra à luz da qual “lei processual não revoga lei substantiva”. É que o CPTA procedeu a uma reforma profunda das normas de processo administrativo constantes da LPTA, de tal forma que entrou em matérias de natureza substantiva e procedeu à revogação — ainda que tácita — de várias disposições.
Basta pensar, por exemplo, na revogação do artigo 164º do CPA por força da entrada em vigor do artigo 59º, nº 4 do CPTA;
- Acresce que é errónea a afirmação de que o legislador, na Lei nº 55-B/2005, de 30 de Dezembro, manifestou expressamente a sua vontade de manter o regime substantivo da revogação dos actos administrativos consagrado no art. 141º, nº 1, parte final do CPA.
Com a nova redacção introduzida no art. 40º do DL nº 155/92, de 28 de Julho — aditando um nº 3 — o legislador pretendeu apenas fazer prevalecer a possibilidade de a administração ordenar a reposição de quantias nos cofres do Estado dentro do prazo de 5 anos posteriores ao seu recebimento, referido no nº 1 do mesmo artigo, pelo que ao aludir ao art. 141º do CPA não teve em mente a existência de um processo judicial em curso, sendo que a norma em causa não está pensada para o contexto de um processo judicial em curso;
- Por outro lado, da análise conjugada das normas dos artigos 141º, nº 1, do CPA e 64º do CPA, facilmente se conclui que esta última não põe em causa a certeza e a segurança jurídica, nem tampouco o caso julgado administrativo.
Se assim fosse, ter-se-ia de salvaguardar todas as situações de revogação, substituição e alteração de acto administrativo, cristalizando-o para sempre no tempo.
Ora, foi precisamente isso que o legislador veio modificar com o CPTA, designadamente no artigo 64º em causa nos presentes autos, ao assumir de forma expressa e inequívoca que o acto impugnado pode ser revogado, alterado ou substituído na pendência do processo.
Identificado o dissídio e enunciados os argumentos de cada uma das teses em confronto, é chegado o tempo de o tribunal decidir.
Vejamos, pois.
Em matéria de cessação da vigência da lei, a norma — chave do nosso ordenamento jurídico é o artigo 7º do Código Civil cujo texto é o seguinte:
1. Quando não se destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei.
2. A revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior.
3. A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador.
4. A revogação da lei revogatória não importa o renascimento da lei que esta revogara.
Temos, assim, que a revogação pressupõe a entrada em vigor de uma nova lei (nº 1, in fine) e que pode ser expressa ou tácita (nº 2). “É expressa quando consta de declaração feita na lei posterior (fica revogado...). J. Baptista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, p. 165 É tácita quando resulta da incompatibilidade entre as disposições novas e as antigas ou quando a nova lei regula toda a matéria da lei anterior, substituindo-a globalmente.
Dito isto, a primeira nota relevante para a decisão a proferir no caso em apreço é que a lei antiga em causa (art. 141º/1 CPA) não está incluída no elenco das normas expressamente revogadas pela lei nova (art. 6º da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprovou o CPTA).
E, se escapou à revogação expressa por parte da lei nova, então, a lei velha só pode ter deixado de vigorar se, porventura, tiver sido tacitamente revogada, por uma das duas formas supra mencionadas.
Ora, por um lado, não há entre as disposições novas e as disposições antigas uma relação de recíproca repugnância que as torne inconciliáveis. É logicamente viável a vigência simultânea e a aplicação conjunta e articulada de ambas, lendo-as com o sentido de que o acto revogatório do acto impugnado pode ser praticado na pendência do processo (art. 64º CPTA) até à contestação da entidade demandada (art. 141º/1 CPA).
Por outro lado, se é certo que o CPTA (lei nova) regulou ex novo, (arts. 63º a 65º) o regime processual da modificação objectiva da instância no âmbito da acção administrativa especial para impugnação de actos administrativos, já não há subsídio interpretativo que suporte a ideia de que o legislador da lei processual nova tenha querido, igualmente, regular todo o regime substantivo de revogação/convalidação dos actos administrativos inválidos, suprimindo, inclusive o limite temporal imposto na parte final do art. 141º/1 do CPA.
A expressão “quando, na pendência do processo, seja proferido acto revogatório...”, não é arrimo bastante para a ideia de substituição global do regime substantivo anterior por uma nova disciplina jurídica, que passa a permitir quer a revogação, quer a convalidação dos actos impugnados, em qualquer momento da pendência do processo, inclusive na fase de recurso judicial, tanto mais quanto se sabe que, por exemplo, a revogação anulatória que dá satisfação extraprocessual à pretensão do impugnante, por um lado, e a ratificação-sanação retroactiva (art. 137º/4 CPA) como forma de evitar uma decisão judicial anulatória e validar os efeitos já produzidos pelo acto inválido impugnado, por outro lado, têm consequências muito diversas para a posição do autor e suscitam problemas jurídicos distintos que reclamam soluções diferenciadas. Vide, quanto a esta problemática, Mário Aroso de Almeida, “Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes”, p. 265 e segs.
Donde que, na nossa leitura, o art. 64º do CPTA não operou a revogação do art. 141º/1 do CPA Vide, neste sentido Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 10ª ed., p. e, por via disso, de iure condito, a ratificação-sanação do acto inválido contenciosamente impugnado só é admitida até à contestação da entidade demandada (art. 1372/2 CPA)”.
Em face do exposto, julga-se inválida, por intempestiva, a ractificação-sanação contida na deliberação de 2008/11/18 da Câmara Municipal do Porto.
Improcedem, pois, as alegações e respectivas conclusões do Recorrente.
III- DECISÃO
Termos em que os Juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 8 de Janeiro de 2014. – Maria Fernanda dos Santos Maçãs (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Políbio Ferreira Henriques.