Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
P. B., melhor identificado nos autos, interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 20 de janeiro de 2026, no âmbito da reclamação deduzida contra o despacho de 28 de julho de 2025, em que havia sido indeferida a arguição de falta de citação e de prescrição invocada nos processos de execução fiscal n.ºs ..., ... e ... (e apensos), no montante global de € 75.724,00. A sentença recorrida julgou prescrita apenas a dívida de IVA respeitante ao 2.º trimestre de 2002 (PEF n.º ...), mantendo, quanto ao mais, a decisão reclamada.
O Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«1. O facto provado n.º 34 foi incorretamente fixado, não correspondendo ao teor literal do documento de citação.
2. O documento apenas refere os processos n.ºs ..., ..., ... e ... e apensos.
3. A introdução da expressão “e respetivos apensos” na sentença altera indevidamente o sentido do documento.
4. A separação autónoma dos processos por vírgulas impede que a referência a “apensos” seja extensível a todos os processos indicados.
5. A menção a “apensos” apenas poderia, quando muito, reportar-se aos apensos do processo n.º
6. Não foram discriminados nem citados os processos apensados aos processos principais identificados.
7. A jurisprudência do TCA Sul exige a discriminação expressa dos processos apensados no ato de citação.
Acórdão do TCA Sul de 22-05-2025, processo n.º 96/24.0BEPDL, foi afirmado de forma clara que:
«A citação efetuada no processo principal abrange também os processos apensados que se encontram discriminados no documento anexo que acompanha a referida citação.»
8. Inexistindo tal discriminação, a citação não produz efeitos relativamente aos apensos.
9. Verifica-se falta de citação do Recorrente quanto aos processos apensados.
10. A falta de citação constitui nulidade insanável, nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea a), do CPPT.
11. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito.
12. Deve, por isso, ser revogada, com a consequente declaração de nulidade da citação relativamente aos processos apensados e do processado subsequente.
13. Não tendo ocorrido citação válida, inexiste qualquer causa interruptiva do prazo de prescrição.
14. Decorrido o prazo previsto no artigo 48.º da LGT, encontram-se as dívidas exequendas prescritas.
15. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito ao não reconhecer a invalidade da citação e a consequente prescrição das dívidas.
16. Deve, por isso, ser revogada, declarando-se a nulidade da citação, a prescrição das dívidas exequendas e a consequente extinção das execuções fiscais.
Termos em que, por todo o exposto, deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser a decisão recorrida anulada e substituída por outra que julgue integralmente procedente a reclamação movida pelo recorrente, com o que se fará a esperada JUSTIÇA.»
A Recorrida, notificada para o efeito, optou por não contra-alegar.
Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, importa decidir se a sentença recorrida, quanto à citação, padece de erro de julgamento de facto e de direito.
Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente dos autos, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto
A decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
«Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
1. Correm no Serviço de Finanças de Cascais 1, contra a sociedade «AA., Lda.», processos de execução fiscal destinados à cobrança coerciva das seguintes dívidas:
2. Por despacho de 18-04-2004, ao processo de execução fiscal nº ... foram apensados os processos n.ºs ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ... (provado por documento, a fls. 70 do registo nº ..., de 02-12-2025);
3. No dia 20-11-2012, foi proferido despacho a ordenar a reversão, contra o Reclamante, do processo de execução fiscal nº ... e respetivos apensos, originariamente instaurado contra a sociedade «AA., Lda.» (provado por documento, de fls. 22 a 25 do registo nº ..., de 02-12-2025);
4. Através do ofício nº ..., datado de 20-11-2012, do Serviço de Finanças de Cascais 1, sob a designação «Citação (Reversão)», foi comunicado ao Oponente que o mesmo era citado, por reversão, no processo de execução fiscal nº ... e apensos, na qualidade de responsável subsidiário, em execução do despacho referido no ponto anterior (provado por documento, de fls. 26 a 53 do registo nº ..., de 02-12-2025);
5. O ofício identificado no ponto anterior foi remetido, em 29-11-2012, ao Oponente, por carta registada com aviso de receção, para a morada «... H. L., … 2750-… Cascais» (provado por documento, de fls. 26 a 56 do registo nº ..., de 02-12-2025);
6. No dia 30-11-2012, o ofício identificado no ponto anterior foi devolvido, com a menção «Mudou-se sem deixar nova morada», sem qualquer assinatura colocada no aviso de receção (provado por documento, de fls. 26 a 56 do registo nº ..., de 02-12-2025);
7. Em 06-12-2012, foi proferido, pelo Exmo. Senhor Chefe de Finanças Adjunto, despacho de mandado de citação, no âmbito do processo de execução fiscal nº ... e apensos (provado por documento, a fls. 3 dos registos n.ºs ... ou ..., de 29-09-2025);
8. Por despacho de 17-02-2010, ao processo de execução fiscal nº ... foram apensados os processos n.ºs ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ... (provado por documento, a fls. 129 do registo nº ..., de 02-12-2025);
9. No dia 28-04-2011, o Serviço de Finanças de Cascais 1 emitiu, em nome da «AA., Lda.», certidão de marcação de hora certa, no âmbito do processo de execução fiscal nº ..., da qual consta que um funcionário da AT se deslocou à morada sita na A. G., ... R., 2750-… Cascais, com vista à citação daquela sociedade, não tendo a diligência sido concretizada, razão pela qual foi designado o dia 29-04-2011, pelas 11 horas, para realização da referida diligência (provado por documento, a fls. 13 do registo nº ..., de 02-12-2025);
10. Consta da certidão identificada no ponto anterior que não foi possível efetuar a citação da «AA., Lda.», «[e]m virtude de não se encontrar ninguém presente na morada e não sendo possível efetuar esta diligência na pessoa de terceiros», além de que o funcionário procedeu à afixação do duplicado da certidão na porta da morada do citado» (provado por documento, a fls. 13 do registo nº ..., de 02-12-2025);
11. A certidão identificada no ponto 9) foi assinada por um funcionário do Serviço de Finanças de Cascais 1 e por duas testemunhas, igualmente funcionários desse serviço (provado por documento, a fls. 13 do registo nº ..., de 02-12-2025);
12. Em 29-04-2011, foi emitida, pelo Serviço de Finanças de Cascais 1, em nome da «AA., Lda.», certidão de diligência de citação com hora certa, no âmbito do processo de execução fiscal nº ..., da qual consta que um funcionário daquele serviço se deslocou, nesse dia, à A. G., ... R., 2750-… Cascais, com vista à citação da sociedade, não tendo a diligência sido realizada, por «[o] executado não se encontrar presente» (provado por documento, a fls. 14 do registo nº ..., de 02-12-2025);
13. A certidão identificada no ponto anterior foi assinada por um funcionário do Serviço de Finanças de Cascais 1 e por duas testemunhas, igualmente funcionários desse serviço (provado por documento, a fls. 14 do registo nº ..., de 02-12-2025);
14. Através do ofício nº ..., de 02-05-2011, do Serviço de Finanças de Cascais 1, sob o assunto «Notificação nos termos do artº 241º do CPC», foi comunicado à «AA.Lda.» que, no âmbito do processo de execução fiscal nº ..., não foi possível proceder à citação pessoal, por ausência do citando, não obstante ter sido deixado aviso para a citação, considerando-se a citação efetuada, nos termos do artº 240º do CPC, por afixação na porta da residência, em 29-04-2011, data a partir da qual se considera realizado o ato (provado por documento, a fls. 14 do registo nº ..., de 02-12-2025);
15. O ofício identificado no ponto anterior foi remetido, em 02-05-2011, à «AA., Lda.» por carta registada (provado por documento, de fls. 15 a 17 do registo nº ..., de 02-12-2025);
16. Em 03-05-2011, esse ofício foi devolvido (provado por documento, de fls. 15 a 18 do registo nº ..., de 02-12-2025);
17. No dia 20-11-2012, foi proferido despacho, pelo Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Cascais 1, a ordenar a reversão, contra o Reclamante, do processo de execução fiscal nº ... e apensos, originariamente instaurado contra a «AA., Lda.» (provado por documento, de fls. 23 a 27 do registo nº ..., de 02-12-2025);
18. Através do ofício nº ..., datado de 20-11-2012, do Serviço de Finanças de Cascais 1, sob a designação «Citação (Reversão)», foi comunicado ao Oponente que o mesmo era citado, por reversão, no processo de execução fiscal nº ... e apensos, na qualidade de responsável subsidiário, em execução do despacho identificado no ponto anterior (provado por documento, de fls. 46 a 107 do registo nº ..., de 02-12-2025);
19. O ofício identificado no ponto anterior foi remetido, em 29-11-2012, ao Oponente, por carta registada com aviso de receção, para a morada «BB., .. 2750-… Cascais» (provado por documento, de fls. 46 a 110 do registo nº ..., de 02-12-2025);
20. No dia 30-11-2012, o ofício identificado no ponto anterior foi devolvido, com a menção «Mudou-se sem deixar nova morada», sem qualquer assinatura colocada no aviso de receção (provado por documento, de fls. 46 a 110 do registo nº ..., de 02-12-2025);
21. Em 06-12-2012, foi proferido, pelo Exmo. Senhor Chefe de Finanças Adjunto, despacho de mandado de citação no âmbito do processo de execução fiscal nº ... e apensos (provado por documento, de fls. 42 a 44 do registo nº ..., de 02-12-2025);
22. Por despacho de 01-10-2012, ao processo de execução fiscal nº ... foram apensados os processos n.ºs ..., ... e ... (provado por documento, a fls. 58 do registo nº ..., de 02-12-2025);
23. No dia 20-11-2012, foi proferido despacho, pelo Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Cascais 1, a ordenar a reversão, contra o Reclamante, do processo de execução fiscal nº ... e apensos, originariamente instaurado contra a «AA., Lda.» (provado por documento, de fls. 22 a 24 do registo nº ..., de 02-12-2025);
24. Através do ofício nº ..., do mesmo dia 20-11-2012, do Serviço de Finanças de Cascais 2, sob a designação «Citação (Reversão)», é comunicado ao Oponente que era citado, por reversão, no processo de execução fiscal nº ... e apensos, na qualidade de responsável subsidiário, em resultado do despacho identificado no ponto anterior (provado por documento, de fls. 26 a 36 do registo nº ..., de 02-12-2025);
25. O ofício identificado na alínea anterior foi remetido, em 29-11-2012, ao Oponente por carta registada com aviso de receção, para a morada «BB., … 2750-… Cascais» (provado por documento, de fls. 37 a 39 do registo nº ..., de 02-12-2025);
26. No dia 30-11-2012, o ofício identificado no ponto anterior foi devolvido, com a menção «Mudou-se sem deixar nova morada», sem qualquer assinatura colocada no aviso de receção (provado por documento, de fls. 37 a 39 do registo nº ..., de 02-12-2025);
27. Em 06-12-2012, foi proferido, pelo Exmo. Senhor Chefe de Finanças Adjunto, despacho de mandado de citação, no âmbito do processo de execução fiscal nº ... e apensos (provado por documento, a fls. 59 do registo nº ..., de 02-12-2025);
28. No dia 10-12-2012, o Serviço de Finanças de Cascais 1 emitiu, em nome do Reclamante, certidão de marcação com hora certa, no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ..., ..., ... e ..., e respetivos apensos, da qual consta que um funcionário da AT se deslocou à morada sita na BB., .., Cascais, com vista à citação do Reclamante, não tendo a diligência sido concretizada, razão pela qual foi designado o dia 11-12-2014, pelas 12 horas, para a realização da referida diligência (provado por documento, a fls. 40 do registo nº ..., de 02-12-2025);
29. Consta da certidão identificada no ponto anterior que não foi possível efetuar a citação do Reclamante, «[e]m virtude de não se encontrar ninguém presente na morada e não sendo possível efetuar esta diligência na pessoa de terceiros», tendo ainda o funcionário procedido à afixação do duplicado da certidão na porta da morada do citando (provado por documento, a fls. 40 do registo nº ..., de 02-12-2025);
30. A certidão identificada no ponto 28) foi assinada por um funcionário do Serviço de Finanças de Cascais 1 e por duas testemunhas, igualmente funcionários desse serviço (provado por documento, a fls. 40 do registo nº ..., de 02-12-2025);
31. Em 11-12-2012, foi emitida, pelo Serviço de Finanças de Cascais 1, em nome do Reclamante, uma certidão de diligência de citação com hora certa, no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ..., ..., ... e ..., e respetivos apensos, da qual consta que um funcionário daquele serviço se deslocou, nesse dia, à sita na BB., nº .., 2750-… Cascais, com vista à citação do Reclamante, não tendo a diligência sido realizada, por «[o] executado não se encontrar presente» (provado por documento, a fls. 41 do registo nº ..., de 02-12-2025);
32. Consta da certidão identificada no ponto anterior que «[t]oda a documentação pertencente à presente citação encontra-se ao dispor no Serviço de Finanças de Cascais-1» e que «[n]os termos do nº 3 do artº 240º do CPC, não tendo sido possível obter a colaboração de terceiros, procedi à afixação, no local mais adequado, da respectiva Nota de Citação, pelo que se considera citado nesta data» (provado por documento, a fls. 41 do registo nº ..., de 02-12-2025);
33. A certidão identificada no ponto 31) foi assinada por um funcionário do Serviço de Finanças de Cascais 1 e por duas testemunhas, igualmente funcionários desse serviço (provado por documento, a fls. 40 do registo nº ..., de 02-12-2025);
34. Através do ofício nº ..., de 12-12-2012, do Serviço de Finanças de Cascais 1, sob o assunto «Comunicação no âmbito do art. 241 do CPC», foi comunicado ao Reclamante que, no âmbito dos processos de execução fiscal n.ºs ..., ..., ... e ..., e respetivos apensos, não foi possível proceder à citação pessoal, por ausência do citando, não obstante ter sido deixado aviso para a citação, considerando-se a citação efetuada, nos termos do artº 240º do CPC, por afixação na porta da residência, em 11-12-2012, data a partir da qual se considera realizado o ato (provado por documento, de fls. 51 a 55 do registo nº ..., de 02-12-2025)
35. O ofício identificado no ponto anterior foi remetido, em 13-12-2012, ao Reclamante, para a morada sita BB., .., Cascais, por carta registada (provado por documento, de fls. 55 a 57 do registo nº ..., de 02-12-2025);
36. Em 14-12-2012, esse ofício foi devolvido com a menção «Mudou-se» (provado por documento, a fls. 57 do registo nº ..., de 02-12-2025);
37. No ano de 2012, o Reclamante tinha, no sistema de registo de contribuintes da AT, domicílio fiscal na «BB., .., 2750-… Cascais» (facto não controvertido);
38. Em 29-04-2025, deu entrada, no Serviço de Finanças de Cascais 1, requerimento apresentado em nome do Reclamante, no âmbito dos processos de execução fiscal identificados no ponto 1), no qual é arguida a falta de citação e a prescrição das dívidas em cobrança coerciva (provado por documento, registado sob os n.ºs ... ou ..., de 29-09-2025);
39. Em 28-07-2025, o Exmo. Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Cascais 1 proferiu despacho de indeferimento do pedido identificado no ponto anterior, nomeadamente com os seguintes fundamentos:
«5- A análise aqui efetuada cinge-se a dívidas de imposto, o prazo prescricional termina no prazo legal de 8 anos, caso não se verifiquem causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.
6- Tendo em conta que estamos na presença de dívidas de IVA do ano de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 e 2009 o prazo de prescrição teve início no dia 01-01-2005, 01-01-2006, 01-01-2007, 01-01-2008, 01-01-2009 e 01-01-2010, respectivamente; IRS (retenções na fonte) dos anos de 2004, 2005, 2006, 2007 e 2008 o prazo de prescrição teve início no dia 01-01-2005, 01-01-2006, 01-01-2007, 01-01-2008 e 01-01-2009, e IRC de 2004, 2005, 2007 e 2010, o prazo de prescrição teve início no dia 01-01-2005, 01-01-2006, 01-01-2008 e 01-01-2011.
(...)
11- Assim, tendo em conta que em 11-12-2012 ocorreu a citação em reversão do executado no âmbito do processo executivo identificado no quadro do ponto 4, ou seja, dentro do prazo de 8 anos, o prazo de prescrição que decorreu até aquela data foi eliminado e o novo prazo que deveria iniciar-se naquela data fica suspenso enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo executivo.
(...)
15- Face ao supra exposto, não será de se extinguir, por prescrição, o PEF acima indicado.»
(provado por documento, registado sob os n.ºs ... ou ..., de 29-09-2025);
40. Na tramitação do processo de execução fiscal nº ... e apensos, consta nomeadamente o seguinte:
(provado por documento, registado sob o nº ..., de 19-12-2025, sob a designação «Print Tramitação PEF ... e apensos»);
41. Na tramitação do processo de execução fiscal nº ... e apensos, consta nomeadamente o seguinte:
(provado por documento, registado sob o nº ..., de 19-12-2025, sob a designação «Print Tramitação PEF ... e apensos»);
42. Na tramitação do processo de execução fiscal nº ... e apensos, consta nomeadamente o seguinte:
(provado por documento, registado sob o nº ..., de 19-12-2025, sob a designação «Print Tramitação PEF ... e apensos»).
Com interesse para a decisão da causa, inexistem factos não provados.
Os factos assentes foram selecionados em função da sua relevância para o exame e decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis de Direito.
A decisão da matéria de facto baseou-se na análise dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo tributário incorporado na plataforma informática de apoio à atividade dos tribunais, conforme referido em cada um dos pontos da matéria de facto provada, bem como nas posições assumidas pelas partes nos respetivos articulados.
Relativamente ao processo administrativo tributário junto aos autos, ao contrário do alegado pelo Reclamante, inexistem razões para colocar em causa a sua integridade, não sendo bastante para o efeito a sua eventual falta de organização cronológica.
Com efeito, verifica-se que o mesmo contém os documentos de que o órgão de execução fiscal dispunha e que reputou convenientes para o julgamento, nos termos da alínea c) do nº 2 do artº 111º, aplicável por remissão do artº 211º, ambos do CPPT.
Acresce que, sempre que solicitado pelo Reclamante ou por este Tribunal, foram juntos elementos adicionais, em cumprimento do princípio de cooperação previsto no artº 7º do CPC, no nº 3 do artº 99º da Lei Geral Tributária («LGT») e no artº 13º do CPPT.
Aliás, a posição do Reclamante sobre os documentos apresentados pela Fazenda Pública não se dirige à sua genuinidade, autenticidade ou falsidade.
A omissão dos documentos citados pelo Reclamante – o conhecimento do despacho das declarações em falha – não releva para a decisão da causa, uma vez que o que importa, para a prova desse facto, é que existiu, em todos os processos de execução fiscal em questão, a prática de um ato informático de declaração em falhas, espelhado na respetiva tramitação eletrónica.
A prática de tais atos não ocorre automaticamente, visto que a declaração em falhas dos processos de execução fiscal, através do sistema informático, depende sempre de uma determinação humana, seja mediante a inserção direta de um comando no sistema informático, seja através da programação prévia do sistema para que o mesmo gere tal ato, verificadas determinadas circunstâncias.
Razão pela qual o Tribunal formou a sua convicção sobre a ocorrência dos factos identificados nos pontos 42) a 44) dos factos provados, sem necessidade de solicitar o ato manual do órgão de execução fiscal que determinou a declaração em falhas.
O mesmo não sucederia relativamente a uma eventual causa de interrupção do prazo prescricional, como a citação de um despacho de reversão, cujos elementos demonstrativos teriam de ter sido juntos pela Fazenda Pública, em cumprimento do respetivo ónus de alegação e prova, quanto à validade da citação e à verificação de factos interruptivos ou suspensivos da prescrição.
Pelo que, tendo sido apenas invocada a citação do Reclamante no dia 11-12-2012, teriam de ter sido juntos aos autos os elementos comprovativos demonstrativos da sua efetiva ocorrência.»
II.2. De Direito
Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente a presente reclamação e, em consequência, decidiu:
A) A prescrição da dívida referente ao IVA do 2º trimestre de 2002, em cobrança no processo principal de execução fiscal nº ...;
B) A improcedência da reclamação, quanto ao demais peticionado pelo Reclamante.
Inconformado, o reclamante veio interpor recurso da referida decisão, começando por alegar que o facto provado nº 34 foi incorrectamente fixado, não correspondendo ao teor literal do documento de citação.
Julgamos, pois, que o reclamante pretende impugnar o facto provado nº 34.
Segundo julgamos perceber estão em causa as vírgulas, pelo que nos parece mais um problema de semântica.
Para se impugnar a matéria de facto, importa que se cumpram com os ónus previstos no art. 640º do CPC:
«1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos n.os 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
Ora, compulsadas as conclusões de recurso, verificamos que o recorrente não cumpre com o determinado no nº 1, al.c) do citado art. 640º do CPC, ou seja, não especifica a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre a questão de facto impugnada.
Assim sendo, terá de ser rejeitada a referida impugnação da matéria de facto.
Prosseguindo.
Alega o recorrente que não foram discriminados nem citados os processos apensados aos processos principais identificados. E que inexistindo tal discriminação, a citação não produz efeitos relativamente aos apensos. Pelo que se verifica a falta de citação quanto aos processos apensados.
Vejamos o que se escreveu na sentença recorrida:
«Falta e incumprimento de formalidades da citação
O Reclamante alega que não foi citado para os processos de execução fiscal em questão, nem nos respetivos apensos, não tendo pessoalmente recebido qualquer citação postal, nem sido depositada qualquer citação na sua caixa de correio.
Alega ainda que a citação não foi recebida por terceiro, mas que, mesmo admitindo essa hipótese, nada lhe foi comunicado nesse sentido, nem tão-pouco foi enviada carta registada de advertência a esse terceiro ou ao próprio Reclamante, dando-lhe conhecimento de uma eventual citação na pessoa de terceiro.
Conclui no sentido de que se verifica uma nulidade insanável, por falta de citação, nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 165º do CPPT..»
Verificamos, pois, que embora na petição inicial o reclamante tenha alegado a falta e incumprimento de formalidades da citação, mais concretamente, que não foi citado para os processos de execução fiscal, nem nos respetivos apensos, não descortinamos na mesma, a alegação da falta de discriminação dos processos apensados aos processos principais.
E por não ter sido alegado, também não foi apreciado, nem decidido.
Ora, o recurso de apelação serve para sanar eventuais erros de julgamento das decisões recorridas, emendando o (acaso mal) decidido, e não para julgar (em 1ª instância) questões novas, que a decisão recorrida não conheceu, nem tinha que conhecer.
Pelo que não pode o recorrente pretender reactivar em sede recursiva os fundamentos que podia ter alegado na petição inicial, mas que se auto determinou por não apresentar, direito que também lhe assiste.
Estamos, assim, perante uma “questão nova”.
Ora, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Pelo que não iremos tomar conhecimento do agora alegado.
Em face do exposto, improcede na totalidade o presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
III. DECISÃO
Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 26 de Março de 2026
[Lurdes Toscano]
[Isabel Vaz Fernandes]
[Filipe Carvalho das Neves]