Processo n.º 121/24.4BALSB (Recurso para Uniformização de Jurisprudência)
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
No âmbito dos presentes autos, foi proferido Acórdão em 27-11-2024, que decidiu tomar conhecimento do mérito do recurso e, concedendo-lhe provimento, anular a decisão arbitral recorrida.
Na sequência da comunicação do aludido Acórdão ao CAAD suscitou-se a questão do processo aí identificado no que concerne à decisão recorrida, o que deu origem ao despacho de 05-12-2024, nos termos do qual foi concluído que, “… apesar de o Acórdão proferido nos autos ter ponderado, efectivamente, os elementos relativos ao Proc. nº 549/2023, ao nível dos factos aí apontados e no âmbito do discurso jurídico, quer para indagar da existência ao não de oposição de Acórdãos, quer depois para apreciar e decidir do mérito do recurso, ainda assim, as referências supra apontadas são decisivas no que diz respeito à identificação da decisão arbitral recorrida, tal como se colhe da comunicação ao CAAD onde se faz alusão ao Proc. nº 549/2024, matéria que impõe que se proceda à rectificação do Acórdão proferido nos autos em 27-11-2024 nos dois segmentos descritos, a qual terá lugar na próxima sessão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, a realizar no próximo mês de Janeiro de 2025, tendo sido determinada a notificação das partes para tomarem posição sobre o mencionado despacho no prazo de 10 dias.
No prazo indicado, nada foi dito.
Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DA SITUAÇÃO
Em 27-11-2024, foi proferido Acórdão no âmbito dos presentes autos onde, em sede de relatório, é referido que:
“…
A Autoridade Tributária e Aduaneira, devidamente identificada nos autos, inconformada com a decisão proferida em 03-06-2024 nos autos de processo arbitral - Proc. nº 549/2024-T - que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido por “A..., S.A.” tendo em vista a apreciação da legalidade da (i) Decisão de indeferimento tácito da Revisão Oficiosa sobre a (ii) Liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”) de 2018, com o nº ...03 e Liquidação de Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (“AIMI”), com o nº ...11, veio interpor Recurso para Uniformização de Jurisprudência ao abrigo do disposto nos artigos 25.º e 26.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) e no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aplicável ex vi do artigo 25.º, n.º 3 do RJAT, com base em oposição de acórdãos, apontando como acórdão fundamento, o Acórdão deste Supremo Tribunal (Pleno) de 23-02-2023, Proc. nº 102/22.2BALSB, disponível em www.dgsi.pt. …”.
Mais à frente, é também referido o seguinte:
“…
2.2.1. - Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos
O presente recurso para uniformização de jurisprudência, interposto ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 2 e 4, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), na redacção da Lei n.º 119/2019 de 18-09, respeita à decisão arbitral proferida em 03-06-2024 no processo arbitral - Proc. nº 549/2024-T - que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzido por “A..., S.A.” tendo em vista a apreciação da legalidade da (i) Decisão de indeferimento tácito da Revisão Oficiosa sobre a (ii) Liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (“IMI”) de 2018, com o nº ...03 e Liquidação de Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (“AIMI”), com o nº ...11, com base em oposição de acórdãos, apontando como acórdão fundamento, o Acórdão deste Supremo Tribunal (Pleno) de 23-02-2023, Proc. nº 102/22.2BALSB, disponível em www.dgsi.pt. …”.
Como se alcança do que ficou exposto, a decisão arbitral recorrida é identificada por referência ao Proc. nº 549/2024-T, na sequência da discussão entre as partes que tiveram sempre por referência a alusão ao processo com o número apontado.
No entanto, trata-se de lapso manifesto, na medida em que o processo em causa é efectivamente o Proc. nº 549/2023-T, tal como se alcança da cópia do processo arbitral junta aos autos.
Pois bem, o art. 613º nº 2 do C. Proc. Civil refere que “É lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes.”, sendo que o art. 614º nº 1 do C. Proc. Civil aponta que “Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º 6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz.”, verificando-se que, nos termos do art. 666º nºs 1 e 2 do C. Proc. Civil “1- É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613.º a 617.º, …” e “2 - A retificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência.”, normas a ponderar ex vi art. 2º al. e) do CPPT.
A partir daqui, como já ficou dito, apesar de o Acórdão proferido nos autos ter ponderado, efectivamente, os elementos relativos ao Proc. nº 549/2023, ao nível dos factos aí apontados e no âmbito do discurso jurídico, quer para indagar da existência ao não de oposição de Acórdãos, quer depois para apreciar e decidir do mérito do recurso, ainda assim, as referências supra apontadas são decisivas no que diz respeito à identificação da decisão arbitral recorrida, tal como se colhe da comunicação ao CAAD onde se faz alusão ao Proc. nº 549/2024, matéria que impõe que se proceda à rectificação do Acórdão proferido nos autos em 27-11-2024 nos dois segmentos descritos, por forma a que no primeiro parágrafo do “Relatório” e no primeiro parágrafo da fundamentação de Direito com referência aos “2.2.1.- Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos” passe a constar em vez de “Proc. nº 549/2024-T”, a referência a “Proc. nº 549/2023-T”.
3. DECISÃO
Nestes termos, verificando-se a existência de lapsos manifestos de escrita (lapsus linguae) no acórdão proferido nestes autos e sendo esses lapsos, evidentes no seu contexto, corrigíveis a todo o tempo, acordam em conferência os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em rectificar, nos termos do artigo 249.º do Código Civil e dos artigos 613.º e 614.º do Código de Processo Civil (aplicáveis ex vi do artigo 666.º, n.º 1, do mesmo diploma legal), sempre ex vi art. 2º al. e) do CPPT, o Acórdão proferido nestes autos em 27-11-2024, por forma a que no primeiro parágrafo do “Relatório” e no primeiro parágrafo da fundamentação de Direito com referência aos “2.2.1.- Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos” passe a constar em vez de “Proc. nº 549/2024-T”, a referência a “Proc. nº 549/2023-T”.
Sem custas.
Notifique-se. D.N
Comunique ao CAAD.
Lisboa, 22 de janeiro de 2025. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.