Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I. RELATÓRIO
AA intentou contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL, ação administrativa, onde pediu a anulação do despacho, de 11/05/2019, do Presidente do Conselho de Gestão do FGS, que indeferira o seu pedido de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, no montante de € 4.158,63 e a condenação da entidade demandada a deferir esse requerimento.
Foi proferida sentença em 1ª Instância que, julgando a ação procedente, condenou o FGS “à prática do ato administrativo devido de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho, nos termos do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, de crédito laboral no valor global de 4.126,97 €, acrescido de juros de mora - artigo 323.º n.º 2 do Código do Trabalho”.
A Entidade Demandada/FGS apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 11/07/2025, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e julgou a ação improcedente.
É deste acórdão que o Autor veio interpor recurso de revista, no qual concluiu:
“1. Não assiste razão ao Tribunal Recorrido em julgar improcedente a ação instaurada pelo ora Recorrente.
2. A questão jurídica em discussão nos presentes autos tem uma enorme relevância jurídica e social.
3. O Acórdão proferido entra em contradição direta com toda a jurisprudência que vem sendo proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, em regra o competente em razão da matéria de direito de insolvência, segundo a qual o credor que pretende obter o reconhecimento do seu crédito terá sempre que reclamar a verificação do mesmo no processo de insolvência e não em qualquer ação autónoma, sendo esta, se estiver pendente, extinta por inutilidade superveniente da lide.
4. O presente recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, atento que, salvo o devido respeito, o Acórdão proferido enfermou em erro evidente, pois que a questão jurídica de existência ou inexistência do contrato de trabalho não tinha, seja a que título for, que ser discutida na ação que corria termos no Juízo do Trabalho de ... mas sim no processo de insolvência.
5. A improcedência da presente ação afeta, incomensuravelmente, o direito constitucional de segurança social e solidariedade por não proteger o Recorrente na situação de falta ou diminuição de meios de subsistência conforme é dever do Estado.
6. O Acórdão é divergente, quanto à mesma questão fundamental de direito, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2014, de 25 de fevereiro, em que foi Relator o Excelentíssimo Senhor Juiz Desembargador BB, no qual foi uniformizada a jurisprudência com o seguinte sumário:
"Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287. º do C.P.C."
7. A intervenção do Recorrido não pode, nunca, sobrepor-se e contrariar uma decisão judicial que se consubstanciou num reconhecimento do crédito do ora Recorrente como laboral, o que pressupõe, óbvia e indiscutivelmente, a existência de um contrato de trabalho, no montante de €4.126,97, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos.
8. Transitadas em julgado, a decisão que julgou reconhecidos os créditos do Recorrente nos autos de insolvência supra referidos e aquela que nestes autos possa vir a ser proferida no sentido de dar razão ao ora Recorrido no que à inexistência de contrato de trabalho diz respeito, teríamos, entre as mesmas partes (Recorrente e entidade empregadora/insolvente), um crédito que, por um lado, subsistia, mas que, por outro, o Recorrido nestes autos não estava obrigado a reconhecer.
9. A necessidade de evitar a contradição de julgados impõe-se na questão em apreço.
10. O processo de insolvência é uma ação declarativa "completa", na qual foram facultadas todas as possibilidades de defesa, com a observância do princípio do contraditório - a impugnação da lista de credores reconhecidos e a resposta -, meios de prova e do princípio do julgamento, que o próprio Administrador de Insolvência, a insolvente/entidade empregadora, o ora Recorrido, através do Instituto da Segurança Social, IP, quem ali o representa, ou qualquer outro credor teriam à sua disposição.
11. De igual forma, e conforme define o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência supra referido, era nos autos de insolvência que o Recorrente tinha de exercer os seus direitos, conforme o fez através da reclamação de créditos que apresentou, de harmonia com os preceitos do CIRE e durante a pendência do processo de insolvência, tendo reclamado a existência do contrato de trabalho e o seu reconhecimento, motivo pelo qual o seu crédito é laboral e da classe dos Recorrido privilegiados. (Art.º 90.º e 128.º CIRE)
12. Isto posto, aplicando as noções supra discorridas ao caso sub judice, temos que observar que a autoridade de caso julgado decorrente do reconhecimento do crédito pelo Exmo. Senhor Administrador de Insolvência, o qual não foi, por nenhum interessado, impugnado no montante, na qualificação e na natureza atribuídas, e, ainda, da sentença de verificação e graduação de Recorrido proferida no dia 01.07.2019, a qual não foi objeto de qualquer recurso ou reclamação, seja por quem for, e portanto, transitou em julgado,
13. abrange não apenas a decisão em si mesma, mas os respetivos fundamentos que se apresentem como seus antecedentes lógicos necessários, entre eles a existência de um contrato de trabalho, o que pressupõe a subordinação jurídica que se concretiza através dos poderes de direção e disciplinar entre a entidade empregadora e o Recorrente.
14. A improcedência desta ação com o fundamento da inexistência de anterior reconhecimento pelo Tribunal em ação laboral do contrato de trabalho, contrariaria injustificadamente a definição da relação ou situação jurídica já analisada e decidida por quem de direito, entretanto validamente definida na sentença de verificação e graduação de créditos, a qual vincula as partes, nomeadamente o Recorrido.
15. Significa isto que, não pode, pelas razões supra ventiladas, deixar de se impor a autoridade (que não a exceção) de caso julgado que se verifica na relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos e na respetiva sentença de verificação e graduação de Recorrido que transitaram em julgado, proferida entre as mesmas partes (insolvente e todos os credores/interessados), sobre o mesmo objeto, baseada na mesma causa de pedir e no mesmo pedido,
16. assim se evitando a contingência de vir a ser proferida decisão contraditória nos presentes autos com a outra que foi validamente proferida no apenso de reclamação de Recorrido, que julgou definitivamente o crédito do Recorrente reconhecido e reclamado, no montante, na qualificação e natureza atribuídas.
17. Não pode relevar, para este efeito, o facto do Fundo de Garantia Salarial não ser parte no processo de insolvência, porquanto, o Instituto da Segurança Social, IP era credor e o Recorrido, ou aquele ISS, IP em representação deste, deduziu incidentes de sub-rogação após pagamento por si aos demais trabalhadores.
18. O Fundo de Garantia Salarial não era, nem poderia ser, parte na ação laboral instaurada pelo ora Recorrente, entretanto extinta, por força da declaração de insolvência da entidade empregadora.
19. O Acórdão do Tribunal ad quo quem viola o art.º 11.º e 12.º do CT: o contrato de trabalho presume-se em caso de preenchimento de algumas das características descritas no n.º 1 do art.º 12.º CT, não exigindo, como é elementar na legislação laboral, a existência de um contrato de trabalho escrito.
20. O Tribunal ad quo ignora, chocantemente, o art.º 12.º do CT que estipula uma presunção legal de existência do contrato de trabalho quando se reúnam, pelo menos, dois dos pressupostos/características ali descritas, circunstância que foi analisada pelo Administrador de Insolvência, pelos credores, incluindo, pelo Instituto da Segurança Social, IP, e pelo Tribunal e reconhecido o direito ao ora Recorrente.
21. Não existe, ao contrário do decidido, qualquer obrigação legal de apresentar um documento que demonstrasse a existência de um contrato de trabalho, atento o disposto no art.º 11.º e 12.º CT, nem tampouco pode o enquadramento do Recorrente como trabalhador independente junto do ISS, IP ser fundamento para a falta de reconhecimento do contrato de trabalho.
22. Os contratos de trabalho podem, obviamente, ser celebrados verbalmente e não têm que ser reduzidos a escrito e em situações de falsos recibos verdes, é a entidade empregadora condenada a proceder ao pagamento de todas as contribuições e cotizações devidas desde o início do vínculo laboral, cabendo ao ISS, IP, alterar o enquadramento contributivo do trabalhador.
23. O Recorrente, i) exerceu funções de comercial exclusivamente para a dita sociedade comercial durante mais de vinte anos, ii) sempre na sede desta, utilizando instrumentos de trabalho por esta fornecidos, iii) com um horário de trabalho fixo, com início e termo, pré-determinado pela entidade em apreço, iv) mediante o recebimento de uma retribuição com uma componente fixa e outra variável, acrescida dos subsídios de férias e de Natal,
24. Tais factos indica-nos, de forma inelutável, que, desde 01.07.1998, entre o ora Recorrente e a sociedade comercial A..., S.A. existiu uma forma de prestação de trabalho hétero- determinada, ou seja, perante uma relação laboral empregador/trabalhador e não perante uma prestação de serviços, como maliciosamente pretendeu aquela fazer crer o Sr. Administrador Judicial Provisório daquele PER e o ora Recorrido atendeu no ato administrativo que ora se impugna.
25. É inquestionável que o Recorrente sempre esteve sujeito à subordinação jurídica da entidade empregadora, elemento verdadeiramente diferenciador entre o contrato de trabalho e o de prestação de serviços.
26. Resulta, assim, clarividente à saciedade que, no caso sub judice, se encontram preenchidas as características descritas nas alíneas a), b) c) e d) do art.º 12.º do CT, presumindo-se, assim, a existência de contrato de trabalho, conforme estipula o art.º 11.º CT e conforme foi reconhecido no processo de insolvência.
27. Dizer-se que não há nenhum documento que prove a existência de contrato de trabalho, com o devido respeito, é andar em contrário de toda a legislação que vem sendo criada na luta contra os falsos recibos verdes.
28. O Recorrido tem autonomia administrativa. Mas não tem autonomia e competência para se sobrepor ao poder jurisdicional.
29. Não tem, o Fundo de Garantia Salarial, seja a que título for, legitimidade para discutir e validar o vínculo laboral, que de resto foi apreciado por quem de direito - o Administrador de Insolvência - não foi impugnado seja por quem for, designadamente, pela insolvente ou pelo Instituto da Segurança Social, IP, e a lista de créditos respetiva foi homologada, por sentença, pelo Tribunal competente.
30. Não existe fundamento para o indeferimento do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho pelo Recorrido, porquanto os pressupostos e requisitos de concessão deste pagamento estão, como estavam, integralmente, preenchidos, sendo, por isso, o ato administrativo de indeferimento do mesmo ilegal/inválido. (Art.ºs 1.º, 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril)
31. Andou muito mal, s.m.o., o Tribunal a quo em julgar improcedente a ação.
32. Nada mais é necessário alegar para se demonstrar que o acórdão recorrido, atentos os fundamentos supra expendidos, violou, gritantemente, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 1/2014, os art.ºs 1.º, 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril e os art.ºs 11.º e 12.º do CT.
Termos em que, e no mais que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o acórdão recorrido, e substituir-se por outro que, com as legais consequências, julgue procedente a presente ação e condene o Recorrido à prática do ato administrativo devido proferindo decisão de deferimento do requerimento para pagamento de crédito emergente de contrato de trabalho, no montante total de €4.158,63, como é de inteira justiça.”
Não foram apresentadas Contra-alegações de Recurso.
Este STA veio a emitir Acórdão de Pronuncia Preliminar em 17 de dezembro de 2025, na qual se decidiu admitir a revista, aí se discorrendo, no que aqui releva:
“(…) O A. justifica a admissão da revista com a relevância social e jurídica da questão a apreciar, por estar em causa o direito constitucional à segurança social e à solidariedade e por o acórdão recorrido se encontrar em contradição com a jurisprudência do STJ (uniformizada pelo acórdão n.º 1/2014, de 25/2), segundo a qual o credor que pretenda obter o reconhecimento do seu crédito terá de o reclamar no processo de insolvência e não em qualquer ação autónoma, sendo esta, se estiver pendente, declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação da autoridade do caso julgado quanto à existência de contrato de trabalho e dos artºs. 1.º, 2.º e 5.º, todos do DL n.º 59/2015 e 11.º e 12.º, ambos do C.T.
As decisões dissonantes das instâncias indiciam a complexidade da questão em apreciação que efetivamente se verifica e que respeita a matéria suscetível de repetição num número indeterminado de pleitos futuros.
Por outro lado, a solução adotada pelo acórdão recorrido, que parece conduzir à impossibilidade de o A. provar em tribunal a existência de uma relação laboral, não beneficia de uma fundamentação sólida e detalhada, suscitando muitas e legítimas dúvidas sobre o seu acerto.
Justifica-se, pois, que na matéria sejam traçadas orientações clarificadoras, através da reanálise do caso pelo Supremo, quebrando-se, assim, a regra da excecionalidade da admissão da revista.”
O Ministério Público, notificado para o efeito, não veio a emitir Parecer.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Conselheiros Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
Cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
De facto
Fixaram as instâncias a seguinte matéria de facto provada:
“1) No período compreendido entre março de 2011 e outubro de 2018, o Autor emitiu recibos como tendo prestado serviços à empresa A..., S.A. - Cfr. recibos juntos como documento n.º 1 com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2) Pelo menos entre os anos de 2013 e 2017, o Autor declarou à Autoridade Tributária ter auferido rendimentos da “Categoria B” - Cfr. declarações juntas como documento n.º 3 com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3) Em 03-12-2018, o Autor dirigiu uma carta à A..., S.A. com os seguintes dizeres:
“(...) Venho pelo presente denunciar, ao abrigo do disposto no art. º 400.º n.º 1 do CT, o contrato de trabalho celebrado entre nós, com efeitos a partir de 01.01.2019, data a partir da qual deixarei de prestar qualquer atividade para esta empresa.
Assim sendo, solicito a V. Exas a emissão do Certificado de Trabalho, bem como o apuramento de todos os créditos laborais a que tenho direito emergentes da cessação do vínculo de trabalho que nos unia. (Art. º 341.º CT) (...)”
- Cfr. carta e respetivo comprovativo de registo, juntos como documento n.º 5 com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
4) Em 23-01-2019, o Autor intentou ação de processo comum laboral, no Tribunal Judicial da Comarca de ..., contra a A..., S.A., que correu termos sob o n.º 293/19.0T8VCT, onde formulou o seguinte pedido:
“(...) Nestes termos e melhores de direito, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, reconhecer a existência e validade do contrato de trabalho verbal celebrado entre autor e ré no dia 01.07.1998 e, condenar-se a ré a pagar ao autor a quantia de €4.126,97, acrescida de juros de mora vencidos à taxa legal aplicável de 4%, no valor de €9,95, e de juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento, e ainda nas custas e legais acréscimos.”
- Cfr. petição inicial junta como documento n.º 9 com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
5) Em 11-02-2019, pelo Tribunal Judicial da Comarca de ..., no âmbito do processo de insolvência n.º 485/19...., que ali correu termos, foi proferida sentença a decretar a insolvência da A..., S.A. - Cfr. documento n.º 10 junto com a PI e cfr. fls. 12 a 15 do processo administrativo, doravante PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
6) Em 12-04-2019, no âmbito da ação de processo comum laboral n.º 293/19.0T8VCT, identificada anteriormente, foi proferida sentença nos seguintes termos:
“(...) A R. foi declarada em estado de insolvência, por sentença transitada em julgado.
Após aquela declaração, as ações emergentes de contrato de trabalho, se não for requerida a apensação - como sucedeu no caso destes autos - devem ser declaradas extintas por inutilidade superveniente da lide.
Com efeito, os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com o C.I.R.E. e durante a pendência do processo de insolvência - art. 90º daquele Código (entendemos que o artigo 85º do CIRE se aplica aos processos em análise, aplicando-se-lhe, por igualdade de razão, os mesmos argumentos que os resultantes dos Acórdãos da RP de 28 de outubro de 2015, in www.dgsi, proferidos no âmbito do P.671/15.3T8AGD.PI e P. 672/15.3T8AGD.P1).
Nestes termos, declara-se extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide (...)” Cfr. documento n.º 11 junto com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
7) Em 25-03-2019, no âmbito do processo de insolvência n.º 485/19...., supra identificado, foi proferido, pelo Administrador de Insolvência, relatório onde consta, entre o mais, o seguinte:
“(...) Face a tudo o exposto, e dada a fragilidade económico-financeira da Insolvente, bem como a ausência de perspetivas futuras de melhoramento do volume de negócios, foi a totalidade dos trabalhadores despedida em inícios de janeiro de 2019 e, posteriormente, foi a insolvência requerida pelo Administrador Judicial Provisório, nos termos do n.º4 do art. 17.º-G do CIRE. (...)”
Cfr. relatório junto como documento n.º 13 com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
8) Pelo Administrador de Insolvência do processo de insolvência n.º 485/19...., supra identificado, foi reconhecido um crédito laboral do Autor sobre a A..., S.A., no valor global de 4.126,97€, nos seguintes termos:
“a. 920,00€ relativos a férias não gozadas no ano da cessação do contrato;
1. 345,47€ relativos a proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; 920,00€ relativos ao subsídio de Natal de 2018 941,50€ relativos a horas de formação.”
Cfr. relatório junto como documento n.º 13 e declaração junta com o documento n.º 14 com a PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
9) Em 09-04-2019, o Autor apresentou requerimento, junto do Réu, referente a “pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho”, com vista ao pagamento da quantia de 4.126,97€ - Cfr. requerimento junto como documento n. º 14 com a PI e cfr. fls. 1 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
10) Em 31-05-2019, em resposta ao requerimento identificado no ponto antecedente, o Réu dirigiu ofício ao Autor, entre o mais, com o seguinte teor:
“(...) Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 11 de maio de 2019, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado por Va Ex.ª foi indeferido.
O(s) fundamento(s) para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s):
- No sistema de informação da Segurança Social, constatamos em IDQ que o requerente tem uma qualificação TI (trabalhador independente), logo não estão reunidas as condições para o Fundo de garantia Salarial atender a pretensão do requerente.
A intervenção do Fundo de Garantia Salarial pressupões a existência de um contrato de trabalho, previsto no artigo 11 e seguintes do código de trabalho, sendo que o mesmo pressupõe a existência de subordinação jurídica, que se concretiza através dos poderes de direção e disciplinar, entre a entidade empregadora e os seus funcionários.
- O requerimento não se encontra instruído com os documentos previstos no n.º 2 do artigo 5º do Dec-Lei 59/2015, de 21 de abril.
- A entidade empregadora não foi declarada insolvente, ou não houve despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização, não se encontrando preenchido o requisito previsto na al.) a) e b) do n. º
1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n. º 59/2015, de 21 de abril.
- Ilegitimidade do requerente por inexistência de contrato de trabalho. (...)”
- Cfr. documento n.º 17 junto com a PI e cfr. fls. 122 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
11) Em 01-07-2019, no âmbito do processo n.º 485/19.... - Reclamação de Créditos, na sequência da ação de insolvência identificada anteriormente, foi proferida sentença, entre o mais, com os seguintes termos:
“(...) A - Verificação dos créditos: (...)
Não se verificando qualquer impugnação, decide-se homologar a lista de créditos reconhecidos de fls. 26 a 31 vº nos seus exatos termos, com ressalva do supra aludido crédito descrito sob o n.º...5) - art. º 130.ºn.º 3, do C.I.R.E. (...)
As garantias dos créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação, mormente decorrentes do não pagamento pontual da retribuição e da indemnização por despedimento ilícito pela entidade patronal e da caducidade do contrato de trabalho por extinção da entidade patronal encontram-se previstas no art.º 377.º Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto). (...)
Assim sendo, e no que releva para o caso dos autos, os salários, subsídios e indemnizações pela cessação do contrato de trabalho gozam, de privilégio mobiliário geral - estão nesta situação os créditos referenciados ira relação apresentada pelo Senhor A.I. sob os n.ºs 20. 38, 39, 44, 45, 46, 60 e 62. (...)
III. DECISÃO:
Por todo o previamente exposto, o tribunal decide:
Homologar a relação de créditos reconhecidos apresentada pelo Senhor Administrador da Insolvência a fls. 26 a 31 vº do presente apenso, nos seus exatos termos, com ressalva do crédito descrito sob o n.º...5, que é reconhecido pelo valor de 967,08 € (novecentos e sessenta e sete euros e oito cêntimos).
Sem prejuízo do pagamento, precípuo das dívidas da massa insolvente definidas no art.º51.ºdo C.I.R.E., o tribunal decide graduar os créditos verificados, serem pagos pelo valor dos móveis que integram a massa insolvente, pela seguinte ordem:
1. - Créditos laborais reclamados e constantes da relação apresentada pelo Senhor A.I. sob os n.ºs 20, 38, 39, 44, 45, 46, 60 e 62;
2. - Todos os restantes créditos comuns, a par e em rateio;
3. - Créditos subordinados aludidos em 30 e 47 (este na medida de 10.759,00 €).(...) ”
- Cfr. documento a p. 325 e ss. do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.”
III- Do Direito
Importa, antes de mais, atender à Jurisprudência que tem sido proferida relativamente a questão próxima da que aqui se mostra controvertida.
Efetivamente o Supremo Tribunal de Justiça já proferiu, nomeadamente, Acórdão de Uniformização de Jurisprudência onde se estabeleceu que "Transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art 287.º do C.P.C." (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do Plenário das Secções Cíveis e Social do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2014 - Proc. n.º 170/08.0TTALM.L1.S1 - Publicado em 25 de fevereiro de 2014)
Já no Acórdão Recorrido discorreu-se, o seguinte:
"Tal como alegado, cremos que a instância própria para se fazer prova da existência de um contrato de trabalho é a instância laboral sendo aí que o trabalhador e a entidade laboral deverão esgrimir argumentos para esse efeito.
Na instância da insolvência o que está em causa é a liquidação de todo o património do devedor insolvente em benefício da generalidade dos seus credores.
Deste modo, não é neste processo que se faz prova da existência dos aspetos caracterizadores de um contrato de trabalho subordinado ou da prestação de serviços, limitando-se os credores a apresentarem-se como detentores de um crédito cuja origem os próprios fundamentam com as suas meras declarações, não apresentando para o efeito qualquer documento que titule a relação jurídica alegada."
Concluiu-se, ainda, no supra identificado Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ, o seguinte:
"- Declarada a insolvência, todos os titulares de Recorrido de natureza patrimonial sobre o insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração, são considerados credores da insolvência;
- A partir daí, os direitos/Recorrido que a A. pretendeu exercitar com a instauração da ação declarativa só podem ser exercidos durante a pendência do processo de insolvência e em conformidade com os preceitos do CIRE - cujos momentos mais marcantes da respetiva disciplina deixámos dilucidados -, seja por via da reclamação deduzida no prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência (...e, no caso, a A. não deixou de o fazer), seja pela sua inclusão na listagem/relação subsequentemente apresentada pelo administrador da insolvência, não subsistindo qualquer utilidade, efeito ou alcance (dos concretamente peticionados naquela ação, que justifiquem, enquanto fundado suporte do interesse processual, a prossecução da lide, assim tornada supervenientemente inútil."
Aqui em concreto, a A..., S.A. apresentou Processo Especial de Revitalização, que correu termos sob o processo n.º 3611/18...., ... Juízo Local Cível de ... do Tribunal Judicial da Comarca de ..., tendo sido proferido despacho de nomeação do Administrador Judicial Provisório no dia 24.10.2018.
Não tendo o crédito do aqui Recorrente sido reconhecido no referido PER, teve aquele que impugnar a lista provisória de créditos.
Correspondentemente, em 23.01.2019, o Recorrente intentou ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho que correu termos sob o processo n.º 293/19.0T8VCT, no ... Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca de ..., onde peticionou o reconhecimento da existência e validade do seu contrato de trabalho com a A..., S.A. desde 01.07.1998 e a sua condenação no pagamento dos créditos salariais em dívida no montante de €4.126,97, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos.
Entretanto, por sentença, transitada em julgado, proferida em 11.02.2019, a A..., S.A. veio a ser declarada insolvente no âmbito do processo n.º 485/19...., que correu termos no ... Juízo Local Cível de ... do Tribunal Judicial da Comarca de
Por sentença de 12.04.2019, aquela ação laboral, foi declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide, por o Tribunal ter entendido que os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos no processo de insolvência, o que determinou que o aqui Recorrente tivesse reclamado a verificação do seu crédito nos autos de insolvência
Sublinha-se que ao aqui Recorrente foi reconhecido pelo Administrador de Insolvência, nos termos do art.º 129.º CIRE, o crédito de €4.126,97, acrescido dos juros de mora vencidos da quantia de €31,66, como crédito laboral, o que não foi impugnado, e que determinou o seu reconhecimento em 01.07.2019, por sentença de verificação e graduação de créditos.
Há assim e desde logo nos Autos de insolvência, um reconhecimento implícito dos créditos do Recorrente como resultantes de contrato de trabalho, o que determinou que o aqui Recorrente tenha requerido junto do FGS o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, no âmbito do disposto no Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, o que veio a ser indeferido por aquela entidade ter considerado inexistir contrato de trabalho, não estando, assim, reunidas as condições para o pagamento do requerido.
É lapidar que a decisão do FGS não pode contrariar decisão judicial que havia reconhecido o crédito do aqui Recorrente como laboral, tanto mais que foi reconhecido o pagamento de montantes correspondentes ao subsídio de férias e subsídio de Natal, prestações típicas dos contratos de trabalho.
Não obstante o referido, o Tribunal a quo não atendeu ao art.º 12.º do CT que estipula como presunção legal a existência do contrato de trabalho quando se reúnam, pelo menos, dois dos pressupostos/características ali descritas, o que havia já sido reconhecido pelo Administrador de Insolvência, pelos credores, nomeadamente o Instituto da Segurança Social, IP e confirmado pela Sentença que declarou a Insovência.
Como se discorreu em 1ª Instância, a existência de uma sentença de verificação e graduação de créditos, como ocorreu no caso concreto, estabiliza a questão laboral, pelo reconhecimento da existência de Contrato de Trabalho.
Efetivamente, em caso de incumprimento pelo empregador, o Fundo de Garantia Salarial assegura ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, designadamente nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente - cf. artigo 317.º e 318. º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que regulamentou o Código de Trabalho.
Estabilizado, por decisão transitada em julgado, o entendimento de que reconheceu os créditos do Recorrente nos autos de insolvência supra referidos, resta daí retirar as devidas ilações não se justificando fazer renascer a necessidade de verificar da existência de contrato de trabalho, até para evitar a eventual contradição de decisões judiciais.
Como efeito, como resulta do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ supra referido, era nos autos de insolvência que o Recorrente tinha de exercer os seus direitos, o que fez, através da reclamação de créditos que apresentou, de harmonia com os preceitos do CIRE e durante a pendência do processo de insolvência, onde suscitou a existência de contrato de trabalho e o seu reconhecimento (Art.º 90.º e 128.º Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - CIRE).
Não tendo a Segurança Social no processo de insolvência suscitado qualquer questão quanto ao crédito do aqui Recorrente , não pode vir agora dizer nestes autos através do FGS que era condição do reconhecimento do direito ao pagamento de créditos salariais, o prévio reconhecimento de que a relação existente entre Recorrente e a empregadora insolvente era de contrato de trabalho.
Incontornavelmente, reitera-se, a circunstância de existir já uma graduação de créditos na insolvência, com decisão judicial transitada em julgado, bem como o facto do trabalhador-credor não ter agora mais possibilidade de discutir em juízo a natureza da sua relação laboral, determina que o ato de indeferimento do FGS aqui controvertido se mostre abusivo, retirando o efeito útil à própria função do Fundo, não podendo ser mantido em decorrência da verificação de vicio de violação de lei (Art.ºs 1.º, 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril), pelo que se revogará a decisão Recorrida, repristinando-se a decisão de 1ª Instância.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao Recurso, revogando-se o Acórdão Recorrido, mais se repristinando a decisão de 1ª Instância, julgando-se procedente a Ação.
Custas pelo Recorrido
Lisboa, 30 de abril de 2026. - Frederico Macedo Branco - Pedro José Marchão Marques - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho.