1. No agravo suscita-se fundamentalmente a seguinte questão:
A decisão judicial proferida no início do processo de falência (ao abrigo do CPEREF), estipulando a remuneração mensal do liquidatário judicial, produz efeitos definitivos insusceptíveis de serem modificados por decisão ulteriormente proferida?
Para melhor enquadramento da questão, verifica-se que o agravante, em 2005, foi designado liquidatário num processo de falência que veio a findar em 2010 por inexistência de activo.
Como elemento coadjuvante, importa reter ainda que a solução defendida pelo agravante (isto é, a vinculação definitiva do tribunal a quo ao resultado da multiplicação da remuneração mensal pelo número de meses em que perdurou a nomeação) redundaria no recebimento de uma quantia ilíquida superior a € 30.000+IVA, a imputar ao IGFMJ (entidade que veio substituir o anterior Cofre Geral dos Tribunais).
Desde já se antecipa a confirmação da decisão recorrida que, ao abstrair do efeito definitivo da decisão inicial e ao ponderar, de forma global, a actividade exercida pelo liquidatário judicial, mais não fez do que aplicar, com razoabilidade, bom senso e rigor, o regime legal.
2. Não se espere desta Relação uma pronúncia sobre todos os argumentos apresentados pelo agravante. Argumentos não se confundem com questões, e a este Tribunal apenas se exige que responda à questão suscitada.
Ainda assim, não podemos deixar de assinalar o manifesto exagero argumentativo com que o agravante revestiu a sua pretensão, que parece inversamente proporcional aos resultados produzidos e ao que justificou a sua nomeação como liquidatário. Excessiva e vã é também a invocação de instrumentos tão importantes como a CRP ou a Convenção Europeia dos Direitos do Homem ou a alusão a princípios estruturantes como o do Estado de Direito, da dignidade da pessoa humana ou do direito ao trabalho que alegadamente teriam sido postos em causa pela decisão agravada.
Sem colocar em causa o mérito do agravante para o exercício do cargo em que foi investido e sem questionar os actos que refere ter praticado, não podemos deixar de nos confrontar com facto objectivo de não ter sido apreendido qualquer bem em benefício dos credores, frustrando-se a finalidade crucial de qualquer processo de liquidação.
- 3.Elementos essenciais a ponderar:
- 3.1.O agravante alega que na decisão recorrida foram omitidos actos por si praticados relacionados com citações que recebeu na qualidade de representante da Massa Falida, com notificação das decisões proferidas e com diligências efectuadas em serviços públicos.
Sem negar tais actividades, não se mostra necessário o seu elenco exaustivo, uma vez que o mérito do agravo depende fundamentalmente da resposta a uma questão de direito relacionada com o valor da decisão que estipulou uma remuneração mensal pelas funções que se perspectivavam no início do desempenho do cargo.
3.2. Verifica-se assim que:
- -O agravante foi designado liquidatário no processo de falência em Novembro de 2005;
- -Em 14-2-06, foi proferido despacho que atribuiu ao “liquidatário judicial a remuneração mensal de € 600, a suportar pelos Cofres. Informe em conformidade”;
- -Tal decisão veio na sequência do requerimento do Sr. liquidatário judicial de 17-1-06 no qual se pretendia que a sua remuneração mensal fosse fixada em € 750 (fls. 2);
- -Da decisão agravada constam como actos mais relevantes praticados pelo Sr. liquidatário judicial os seguintes:
. Em 4-1-06, emitiu e enviou notificações a 5 prováveis credores;
. Em 6-1-06, emitiu parecer sobre os créditos reclamados;
. Encetou diligências junto do Fisco para apurar imóveis e veículos automóveis, introduzindo nos autos uma informação de 18-7-06;
- -Em 15-7-09 foi proferido despacho que ordenou a notificação do Sr. liquidatário judicial para efeitos do disposto no art. 186º, nº 1, do CPEREF (o qual apenas foi notificado em Junho de 2010), o que suscitou o requerimento de 7-9-10 no sentido de ser declarada a extinção da instância, por não terem sido encontrados quaisquer bens imóveis ou veículos;
- -O agravante recebeu € 1.800 relativamente aos meses de Novembro de 2005 a Janeiro de 2006 e que na decisão agravada foi fixada a remuneração adicional de € 1.200.
4. Antes de mais, há que identificar o regime legal aplicável ao caso:
O liquidatário foi designado para exercer funções no âmbito de um processo de falência, ao abrigo do CPEREF que antecedeu o actual CIRE.
Nos termos do art. 133º do CPEREF, o estatuto do liquidatário judicial constaria de diploma próprio que definiria o regime das remunerações, o qual foi estabelecido no Dec. Lei nº 254/93, de 15-7, em cujo art. 5º se prescrevia que “a remuneração do liquidatário judicial é fixada pelo juiz, nos termos previstos no CPEREF para a fixação da remuneração do gestor judicial e é suportada pelo Cofre Geral dos Tribunais, por verba para o efeito disponível no tribunal”.
O regime supletivo referente ao gestor judicial constava do art. 33º do CPEREF com a seguinte redacção:
1 - O gestor judicial, pago pela empresa, tem a remuneração fixada pelo juiz, que atenderá ao parecer dos credores, à prática de remunerações seguidas na empresa e às dificuldades das funções compreendidas na gestão.
2 - O gestor deve ainda ser reembolsado das despesas que fizer, aprovadas pelo juiz, com parecer favorável da comissão de credores.
3 - Se houver necessidade de pôr a cargo dos credores o adiantamento de fundos necessários à remuneração e ao reembolso das despesas do gestor judicial, porque a empresa o não possa fazer, deve o juiz ouvir previamente esses credores.
4 - Os adiantamentos de fundos efectuados pelos credores devem ser pagos pela empresa com precipuidade sobre qualquer outro crédito, gozando de privilégios mobiliário e imobiliário especiais sobre os respectivos bens da empresa, com preferência não apenas sobre os demais privilégios, incluindo os privilégios por despesas de justiça, mas também sobre as outras garantias, ainda que anteriores.
Assim, enquanto a remuneração do gestor judicial (nos processos de recuperação de empresas) ficava a cargo da empresa objecto da recuperação, a do liquidatário judicial, nos processos de falência, seria suportada pelo Cofre Geral dos Tribunais, embora com possibilidade de se obter o reembolso da Massa Falida.
Mas quer em relação ao gestor judicial, quer em relação ao liquidatário judicial, cedo se verificou a existência de abusos e a inadequação do regime, o que determinou a publicação do Dec. Lei nº 188/96, de 8-10, contendo medidas moralizadoras da actividade.
Mais tarde, na revisão do CPEREF operada pelo Dec. Lei nº 315/98, de 20-10, foi introduzido um novo nº 3 naquele artigo 33º, prescrevendo que “a remuneração a que se refere o nº 1 pode ser alterada a todo o tempo, em função das dificuldades e dos resultados que vierem a verificar-se durante a gestão da empresa” (o mesmo é dizer, quanto ao liquidatário, “durante o processo de falência”).
É verdade que com a entrada em vigor do CIRE foi revogado o CPEREF, passando o estatuto do administrador de insolvência a reger-se pela Lei nº 32/04, de 22-5, alterada pela Lei nº 282/07, de 7-8.[1]
Porém, atento o disposto no art. 28º, nº 9, daquele diploma, tal regime excluiu os processos de falência instaurados ao abrigo do CPEREF que continuaram a reger-se, designadamente em relação à remuneração dos liquidatários pela anterior legislação.
Em conclusão, por força do art. 5º do Dec. Lei nº 254/93, o regime remuneratório aplicável ao caso é integrado pelo art. 33º do anterior CPEREF, na redacção introduzida pelo Dec. Lei nº 315/98.
5. Considera o agravante que a invocação do novo nº 3 do art. 33º do CPEREF não pode sustentar a modificação dos efeitos de decisões anteriores, visando apenas o futuro. Trata-se de um argumento que o agravante envolve no excesso argumentativo já referido mas que não pode ser acolhido.
A decisão a que o agravante se reporta, proferida na fase inicial do processo de falência, não tem o cunho de definitividade que pretende atribuir-lhe. Tão pouco faz sentido apelar à alegada ilegitimidade da aplicação retroactiva da decisão final sobre a remuneração.
A abordagem de uma questão de natureza essencialmente judiciária não deveria dispensar o confronto com a jurisprudência. No entanto, nas suas alegações o agravante (que é advogado em causa própria) passou ao lado do que, de forma persistente e uniforme, decorre da prática jurisprudencial tão relevante numa área em que procede ao ajustamento da abstracção legislativa ao quotidiano judiciário.[2]
Apesar dessa omissão, não passa em claro, pelo órgão de que emana, pela sua actualidade e pelo seu valor intrínseco, a doutrina constante do Ac. do STJ, de 4-11-10 (www.dgsi.pt), cujos argumentos inteiramente subscrevemos.
Nele se refere que a “remuneração definitiva de um liquidatário judicial só a final, aquando da cessação das suas funções, pode realmente ser fixada”, uma vez que só então se pode “proceder a uma avaliação global sobre o concreto exercício da função, da natureza e dificuldade dos actos praticados e da taxa de sucesso do seu desempenho”. Por isso, assevera que, “com base nessa avaliação, a remuneração que eventualmente já tenha sido fixada, pode ser corrigida, para mais ou para menos, passando, então, a definitiva”. E argumenta ainda que a alteração da remuneração “de forma alguma pode ser entendida como uma violação de qualquer decisão definitiva já tomada sobre a remuneração do liquidatário … não dispensando a fixação de qualquer quantia anteriormente ocorrida a esse título da aferição a posteriori …”. Conclui que, deste modo, não se pode aludir a qualquer efeito retroactivo, já que é a decisão final se aplica a todo o período em que foram exercidas as funções.
6. Ainda que sem carácter exaustivo, a doutrina estabelecida em tal aresto já anteriormente fora afirmada:
- a)No Ac. do STJ, de 30-3-06 (www.dgsi.pt), segundo o qual a decisão que fixa a remuneração consente alteração superveniente, sem que nisso possa ver-se eficácia retractiva;
- b)No Ac. da Rel. de Lisboa, de 9-3-10 (www.dgsi.pt), onde se refere que “a remuneração inicialmente fixada é alterável com base, nomeadamente, no sucesso obtido, nas dificuldades das funções, na prática das remunerações da empresa e no parecer dos credores, nada impedindo que essa alteração tenha eficácia retroactiva”, referindo-se ainda que os critérios a que a lei manda atender só podem ser devidamente ponderados a final;
- c)No Ac. da Rel. do Porto, de 27-3-07 (www.dgsi.pt), onde se diz que “a remuneração do liquidatário não tem carácter imutável ... podendo ser alterada a todo o tempo, em função das dificuldades e dos resultados alcançados”, com citação ainda dos Acs. da Rel. do Porto, de 9-11-06 e da Rel. de Coimbra, de 5-4-05;
- d)No Ac. da Rel. do Porto, de 7-7-09 (www.dgsi.pt), no qual, reproduzindo argumentos do Ac. da mesma Relação de 26-10-06, se assevera que, “no rigor dos princípios, o direito à remuneração do liquidatário apenas se vence com a cessação de funções. Pois é nessa altura que melhor se pode aferir da dimensão e dificuldade do trabalho por ele desenvolvido, do tempo despendido, dos meios utilizados e da necessidade dos mesmos e, assim, com maior conhecimento e maior justiça, se pode fixar a remuneração devida porque mais adequada ao seu global desempenho”;
- e)Nos Acs. da Rel. de Lisboa, de 26-9-06 (www.dgsi.pt) e de 18-4-02, CJ, tomo II, pág. 108, referindo-se neste, textualmente, que “só um juízo a posteriori permite a introdução do elemento sucesse fee”;
- f)Ou nos Acs. da Rel. de Coimbra, de 5-4-05 (www.dgsi.pt), e de 2-10-01, CJ, tomo IV, pág. 23, com alusão, feita neste último, aos riscos que envolveria a adopção da tese defendida pelo agravante, de tal forma que se considera “irrazoável e chocante”, pelos efeitos perversos que envolve, uma solução, semelhante à defendida pelo ora agravante, em que a invocação da remuneração inicial valesse sem a ponderação da “actividade funcional do liquidatário”, mesmo nos casos em que o processo se arrastasse por mis de 6 meses.
Os argumentos resumidamente expostos determinam que se negue provimento ao agravo, não fazendo sentido forçar a manutenção, sem qualquer condição, dos efeitos provisórios decorrentes de uma decisão sobre matéria de remuneração do liquidatário proferida na fase inicial do processo de falência, nem invocar a pretensa ilegitimidade de aplicação retroactiva dos efeitos da avaliação global da actividade desenvolvida no processo de falência.
7. Dir-se-á ainda complementarmente que qualquer decisão judicial e qualquer interpretação que pretenda fazer-se de normas legais jamais pode divorciar-se dos efeitos que da mesma decorrem.[3]
No caso concreto, os resultados pretendidos pelo agravante não passariam pelo crivo da razoabilidade. Se necessário fosse - e não é - teriam no ordenamento jurídico forte oposição, designadamente ao nível do fim social e económico do direito (art. 334º do CC).
Ademais, é de supor que um legislador prudente e cauteloso recusasse atribuir a um liquidatário que, na realidade, nada liquidou, uma quantia tão elevada como a que indirectamente é reclamada pelo agravante, a qual, não podendo sair da Massa Falida, por total falta de activos, constituiria (mais um) encargo do Erário Público.
Parecem-nos desnecessárias considerações adicionais sobre os resultados a que conduziram tais excessos e que bem se revelam na conjuntura em que nos encontramos.
Sem necessidade de ponderar outros argumentos, a jurisprudência enunciada revela-se suficiente para afirmar, sem rodeios, que a pretensão do agravante, além de irrazoável, não é suportada pela melhor interpretação dos preceitos legais.
Também não encontra justificação a alegada violação de preceitos ou princípios constitucionais a que o agravante genericamente alude e que, por isso, apenas merecem igualmente uma resposta genérica.
Se não se encontra motivo algum para considerar violado o direito ao trabalho ou a estabilidade de decisões judiciais, menos razão existe ainda para se considerar atacado o princípio da proporcionalidade. Ao invés do alegado pelo agravante, verdadeiramente desproporcionado e ilegítimo seria obter o pagamento de tão elevada remuneração num processo de falência em que nada, absolutamente nada, foi apreendido de modo a ser liquidado em benefícios dos credores.
8. Em toda a sua excessiva argumentação existe um aspecto a que não pode negar-se razão: o facto de a extinção do processo de falência apenas ter sido decretada em 2010, apesar de os elementos em que se fundou a decisão já estarem consolidados desde finais de 2006. Também é verdade que o número de processos em que poderia intervir como gestor ou liquidatário judicial estava legalmente limitado pelos critérios referidos no art. 1º do Dec. Lei nº 188/96, de 8-10.
Porém, estes aspectos não infirmam a decisão que já se antecipou sustentada na possibilidade ou, com mais rigor, na necessidade de ponderar, de forma global, a actividade exercida e os resultados alcançados, sem que daí resulte a colisão com quaisquer decisões anteriores sem cunho definitivo.
Acresce que o requerimento que o agravante apresentou no sentido de ser decretada a extinção da instância foi impulsionado pela Mª Juíza a quo quando se confrontou ou apercebeu da falta de bens apreendidos, embora nada obstasse a que o agravante tivesse tomado a dianteira logo que se apercebeu da total ausência de bens ou da inviabilidade de proceder à sua apreensão, o que teria permitido antecipar em mais de dois anos a decisão final.
Afinal, não fora a diligência da Mª Juíza a quo e, porventura, ainda agora o processo estaria pendente, com o agravante a reclamar, como agora reclama, o recebimento do quantitativo mensal de € 600+IVA, apoiado simplesmente num despacho datado de 2006 proferido num contexto processual totalmente diverso e com base em pressupostos que notoriamente perderam logo actualidade.
IIIFace ao exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida.
Custas do agravo a cargo do agravante.
Notifique.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 2011
António Santos Abrantes Geraldes
Manuel Tomé Soares Gomes
Maria do Rosário Oliveira Morgado