Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
AA, Embargante e co-executado nos autos de Execução Comum, em curso, em que é Embargada e Exequente BB, veio recorrer da decisão proferida nos autos em 17/12/2025, que julgou improcedentes os embargos de executado deduzidos, tendo interposto recurso de apelação e oferecido as respectivas alegações, em que Conclui nos termos seguintes:
A. A decisão recorrida enferma de erro de direito ao considerar que a mera referência genérica constante do título executivo supre a falta absoluta de alegação da causa de pedir no requerimento executivo, contrariando frontalmente o regime dos artigos 552.º, 724.º, n.º 1, alínea e), 186.º e 577.º, alínea b), do Código de Processo Civil.
B. A causa de pedir na ação executiva corresponde aos factos jurídicos concretos que constituem a obrigação exequenda, sendo elemento essencial de identificação da pretensão processual, não podendo ser substituída pelo título executivo, que é apenas o documento que formaliza e prova a obrigação.
C. O artigo 724.º, n.º 1, alínea e), impõe expressamente ao exequente o ónus de expor os factos que fundamentam o pedido sempre que estes não constem do título, o que não sucedeu, verificando-se omissão total da relação fundamental
D. A declaração unilateral de dívida prevista no artigo 458.º do Código Civil não constitui fonte autónoma de obrigações, limitando-se a estabelecer uma presunção ilidível da existência da relação fundamental, presunção essa que não dispensa o credor do ónus de alegação da causa debendi.
E. A ausência de alegação da causa de pedir impede o executado de exercer o contraditório de forma plena e eficaz, impossibilitando-o de impugnar a relação subjacente e de cumprir o ónus de prova que sobre si recai quanto à inexistência, invalidade ou extinção da obrigação.
F. A decisão do Tribunal a quo foi contrária a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça designadamente o acórdão de 19/02/2009 - Proc. 07B427, acórdão de 05/07/2008-Proc.07A1999,
acórdão de 11/11/2021-Proc.27384/13.8T2SNT-B.L2.S1.
G. Também foi contrária aos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto datados de 11/06/2012 no Proc. 1615/10.4TBAMT-A.P1 e no acórdão de 23/01/2017 - Proc. 4871/14.5T8LOU-A.P1.
H. Contrariou do mesmo modo o entendimento do Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão de 06/12/2007 - Proc. 8746/2007 e no acórdão de 18/09/2008 - Proc. 5641/2008-6.
I. Divergiu do mesmo modo dos acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de datados de 26/02/2008 - Proc. 1136/05-OTBCVL-A.C e de 09/09/2014 - Proc. 581/11.3TBFND-A.C1
J. E do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães 12/09/2024 no Proc.4458/18.3T8VCT-C.G1.
K. Sem prescindir que a doutrina maioritária - Lebre de Freitas, Castro Mendes, Antunes Varela, Teixeira de Sousa, Rui Pinto e Remédio Marques - é unânime em afirmar que o título executivo não é facto jurídico e, por isso, não pode ser causa de pedir, sob pena de subversão dos princípios estruturantes do processo civil.
L. A identificação da causa de pedir com o título executivo inviabilizaria a verificação da litispendência e do caso julgado, permitindo a coexistência de múltiplas execuções sobre o mesmo crédito com base em títulos distintos, o que a jurisprudência rejeita de forma categórica.
M. A solução adotada pelo tribunal recorrido contraria a construção sistemática que assegura a coerência do regime da ação executiva, designadamente no que respeita à delimitação do objeto do processo, ao exercício do contraditório e à verificação das exceções dilatórias.
N. A omissão da causa debendi no requerimento executivo configura ineptidão, nos termos dos artigos 186.º, 552.º, 724.º e 577.º, alínea b), do Código de Processo Civil, impondo a nulidade do requerimento e a consequente extinção da execução.
O. Deve, por isso, ser revogada a decisão recorrida e julgada procedente a exceção dilatória de ineptidão, declarando-se nulo o requerimento executivo e extinta a execução, nos termos dos artigos 186.º e 278.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
Foram proferidas contra-alegações
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo e veio a ser admitido neste Tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão do recurso na 1ª instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, tal como decorre das disposições legais do artº 635º-nº4 do CPC, atentas as conclusões do recurso de apelação deduzidas, e supra descritas, é a seguinte a questão a apreciar:
- ocorre excepção dilatória de ineptidão, devendo declarar-se nulo o requerimento executivo e, em consequência, absolver-se o executado da instância e extinguindo-se a execução, nos termos dos artigos 186º e 278º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil ?
Fundamentação ( de facto e de direito ):
I. São os seguintes os factos com interesse à decisão do recurso:
A) AA, Embargante nos autos de Execução Comum, em curso, em que é Embargada e Exequente BB, veio recorrer da decisão proferida nos autos em 17/12/2025, que julgou improcedentes os embargos de executado deduzidos,
B) Fundamenta-se no despacho recorrido:
“(…) apresentando a exequente um documento particular autenticado onde o executado deve-lhe a quantia de 12.000,00 euros resultante de um empréstimo, impõe-se concluir que o título executivo identifica a origem da dívida confessada pelo embargante, sendo que é o título e não o requerimento executivo que delimita a obrigação confessada, como acontece no caso.
Concluímos, assim, que apesar do requerimento executivo ser omissão quanto à causa, a mesma está perfeitamente identificada no título executivo.
Pelo exposto, terá de improceder a exceção da ineptidão - cfr. artigos 186.º, 196.º, 278.º, n.º 1, al. b) e 577.º, al. b), do C.P.C
Neste contexto, como facilmente se percecionará que os presentes embargos à execução, na ausência de qualquer outra questão de facto e/ou de direito, terão de improceder.”
C) BB, Exequente nos autos de Execução Comum, em curso, em que é Embargante e co-executado AA, apresentou requerimento executivo com o seguinte teor:
“Por documento particular autenticado elaborado em 01 de março de 2023, os aqui executados, confessaram e comprometeram-se a pagar à aqui exequente BB, a quantia de € 12.000,00.
Até à presente data os executados apenas liquidaram quatro prestações no valor global de € 4000,00, encontrando-se por liquidar oito prestações já vencidas, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, a falta de pagamento de qualquer (….)”
D) E junta documento que incorpora o título executivo no qual se declara que os outorgantes- ora executados- reconhecem ser devedores à outorgante, ora exequente, da quantia global de 12.000,00€, respeitante a um Empréstimo, definindo o modo de pagamento da divida em prestações, e declarando - Cláusula quarta - “ O reconhecimento da obrigação referida na Cláusula primeira tem o efeito previsto na al.b) do artº 703º do Código de Processo Civil, atribuindo-se ao presente acordo força executiva, pelo que vai o mesmo acompanhado do termo de autenticação”.
E) Sendo o documento em referência, datado de 16 de Novembro de 2023, e exarado por termo de Autenticação de 17 de Novembro de 2023.
II. O Direito
1. Veio o apelante alegar que o requerimento executivo omite a alegação da causa de pedir, sendo inepto, devendo declarar-se nulo e, em consequência, absolver-se o executado da instância e extinguindo-se a execução, nos termos dos artigos 186º e 278º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, fundamentando nos termos e conclusões acima expostas e com referência a jurisprudência que cita.
2. São improcedentes as razões expostas pelo embargante, e, bem assim, não tem a jurisprudência citada qualquer relação com a previsibilidade do caso concreto em apreciação, e reportando-se os citados arestos jurisprudenciais a normas legais revogadas do anterior Código de Processo Civil, vigente em data anterior à entrada em vigor e aplicação da Lei nº 41/2013 de 26 de Junho (Lei de Aprovação do NCPC), sendo o documento autenticado em referência nos autos, e que constitui o título executivo, datado de 1 de Março de 2023, e exarado por termo de Autenticação de 17 de Novembro de 2023.
3. O elenco dos títulos executivos consta do artigo 703.º do Código de Processo Civil, designadamente: -a) as sentenças condenatórias; b) os documentos exarados ou autenticados, por notário ou outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) os títulos de crédito de crédito e d) os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
No caso em apreço, constitui título executivo o documento autenticado que titula a dívida dos autos e o reconhecimento da obrigação decorrente de Empréstimo, como do mesmo expressamente consta, constituindo tal documento título executivo nos termos do artigo 703º-nº1-al.b) do Código de Processo Civil.
Título este que acompanha o requerimento executivo e é neste referenciado, mostrando-se cumprido o legal procedimento de autenticação regulado pelo artº 38º do DL nº 76-A/2006, de 29/3.
Assim, o título existe e é exequível, nos termos dos artº 703º-nº1-al,b) e 707º do Código de Processo Civil.
“Para que os documentos mencionados na al.b) constituam título executivo, exige-se que os mesmos formalizem a constituição de uma obrigação, isto é, sejam fonte de um direito de crédito, ou que neles se reconheça a existência de uma obrigação já anteriormente constituída” - Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC, anotado, Vol I, 3ª edição, pg.339.
“À face da nossa lei podemos definir o título executivo como o acto documentado constitutivo ou meramente declarativo de um direito a uma prestação, maxime, de uma obrigação” - Prof. Jorge Barata, in “A acção executiva comum - Noções Fundamentais- Lições do 5º Ano Juridico, AAFDL.
“A força executiva do título provém das garantias que ele oferece como atestação da existência da divida, essas garantias são uma consequência das formalidades e requisitos de que o título está revestido “- Prof. A.Reis, in Processo de Execução, vol.I, pg.74.
4. Relativamente ao ónus de alegação tratando-se, in casu, de título executivo negocial causal, constitutivo, ele próprio, de obrigação, e acompanhando o título a petição inicial, está o exequente dispensado de indicar os factos no requerimento inicial.
“Uma vez que a execução tem sempre por base um título executivo e este deve acompanhar a petição inicial, o exequente só nela tem de indicar factos quando: (…) d) tratando-se de obrigação causal, o título não lhe faça referência concreta” - Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in obra citada, pg. 428/9, e, no mesmo sentido v. Rui Pinto, in “ Manual da Execução e Despejo, pg.195 e sgs.
Nos termos do artº 724º-nº1-al.e) do Código de Processo Civil, incumbindo ao exequente expor, no requerimento executivo inicial, os factos que não constem do título executivo.
Concluindo-se, nos termos expostos, pela improcedência do recurso de apelação.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal, em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Guimarães, 14 de Maio de 2026
(Luísa D. Ramos )
( José Carlos Dias Cravo )
( Joaquim Boavida )