Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães:
I- Relatório
ID, AH, e esposa, MV, CH, e PM, intentaram a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, contra AS e esposa, LL, pedindo a condenação destes a reconhecerem que o prédio identificado em 3.° da p.i pertenceu ao casal formado pela primeira autora e seu falecido marido MH; a reconhecerem que o acesso ao dito prédio se fazia por uma rua de terra batida que tinha início na rua que passa a sul do seu prédio e do prédio pertencente aos réus, com cerca de 6 metros de largura e que continuava até às escadas de acesso ao primeiro andar do prédio da primeira A. e da herança representada por todos os AA; a destruir o portão e muro que colocaram e que impede os AA de aceder nas condições em que sempre o fizeram, utilizando a rua melhor descrita em 13 da p.i; destruir as escadas de acesso ao seu prédio que construíram na referida rua de acesso ao prédio da primeira A. e da herança representada por todos os AA. e a absterem-se da prática de quaisquer actos, que perturbem ou contendam com o direito dos AA.
Alegam para o efeito e, em síntese que na freguesia de …, Bragança existe o seguinte prédio: Casa em fraco estado com 3 divisões no R/ C e 3 no primeiro andar, afecto a habitação, sito em …, confrontando de Norte com Rua, Sul com Rua, Nascente com MT e do Poente com Próprio, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … sob o n° .., o qual pertence à herança, aberta e ainda não partilhada, de MH.
O casal formado pela primeira A. e marido, MH, por mais de quinze, vinte, trinta, cinquenta e setenta anos habitou o dito prédio, nele confeccionou e tomou refeições, nele dormiu, nele recebeu a sua correspondência e amigos ou visitas, e do mesmo cuidou, limpando-o e consertando o que necessário fosse, ainda, do mesmo pagou os inerentes impostos, nele sempre praticando, pois, todos os actos apenas permitidos aos proprietários, continuamente, sempre à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, sem que ninguém, nunca, se lhe opusesse, portanto também de forma pacífica, convencidos e cientes de estarem a exercer um direito próprio e sem que lesassem interesses ou direitos de quem quer que fosse.
Mais alegam que o referido prédio confina pelo sul, também, com um prédio urbano pertencente aos RR. O acesso ao rés-do-chão e umas escadas que dão acesso ao primeiro andar do prédio identificado em 3º da p.i, sempre se fez por uma rua com a qual o mesmo confronta pelo sul e de igual modo, pela mesma rua se acedia ao prédio dos RR.
Sucede, porém, que os réus durante os anos de 2008 e 2009, procederam a obras de melhoramento/reconstrução do seu prédio, destruindo o muro e portão e toda a rua que dava acesso ao prédio da primeira A e da herança.
Os RR comprometeram-se a respeitar a configuração da rua e a fornecer uma chave do portão que colocariam, no entanto, procederam à colocação de outro portão embora em local ligeiramente diferente, tendo vedado o resto da rua com um muro de cimento e não fizeram a entrega da chave, impedindo a 1ª autora e a herança representada pelos restantes autores de utilizarem o acesso ao r/c e 1º andar do prédio referido em 1º, como sempre fizeram.
Concluiram pela procedência da acção.
Regularmente citados, os réus contestaram, invocando a ilegitimidade dos autores e a ineptidão da p.i, impugnado quanto ao demais a factualidade alegada na p.i, alegando em síntese que não cortaram acesso algum aos autores, tanto mais que estes possuem acesso pela entrada principal da habitação na Rua da … e que a alegada rua ou caminho constitui o logradouro do prédio dos réus.
Mais deduziram reconvenção, alegando que são donos e legítimos proprietários do prédio descrito no artigo 100º da contestação, peticionando, a condenação dos autores/reconvindos a reconhecer a propriedade dos réus sobre tal prédio nos precisos termos em que o registo o define.
Concluiram pela improcedência da acção e procedência da reconvenção.
Os autores/reconvindos apresentaram resposta à reconvenção, pugnando pela sua improcedência e concluindo como na p.i.
A fls 247-248 foi proferido despacho convidando os AA. a especificar a natureza da rua em terra batida ali descrita e a identificar qual o direito da herança sobre a mesma rua, tendo os AA. apresentado requerimento onde os AA. vieram alegar tratar-se de uma rua pública, um caminho do domínio público e que sempre foi utilizado, há mais de quinze, vinte, trinta, cinquenta anos, quer pelos RR., quer pelos AA., quer pelas respectivas descendências e ascendências, caminho que era quase de utilização exclusiva dos AA. e RR. e que acabou por cair em desuso por parte das restantes pessoas de Parâmio, passando os RR. e os AA. a serem os únicos utilizadores.
Realizou-se audiência prévia, foi proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio, enunciados os temas da prova e designada data para realização da audiência de julgamento.
No início da audiência de discussão e julgamento foram de novo os AA. convidados a aperfeiçoar a petição inicial por não terem sido indicadas as confrontações exactas do prédio/caminho e respectivas configurações, tendo por referência os limites físicos existentes no local, devendo os mesmos ser descritos por referência a elementos materiais que os identificassem e delimitassem. Na sequência do referido convite, vieram os AA. apresentar novo articulado, ao qual os RR. responderam e onde requereram a condenação dos AA. como litigantes de má fé.
Foi realizada audiência de discussão e julgamento, tendo no decurso da mesma se procedido a inspecção judicial e foi proferida sentença com o seguinte teor na parte decisória:
“- Julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência:
1) Declaro os autores donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito em …, composto por casa em fraco estado com 3 divisões no R/C e 3 no primeiro andar, afecto a habitação, confrontando de Norte com Rua, Sul com Rua, Nascente com MT e do Poente com Próprio, encontra-se inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … sob o n.º …, constando como titular inscrito, MH - cabeça de casal da herança, o qual pertence à herança aberta por óbito de MH e ainda não partilhada.
2) Condeno os Réus a reconhecerem que o acesso ao prédio descrito em 1) deste dispositivo se faz por uma rua de terra batida que tinha início na rua que passa a sul deste e do prédio pertencente aos réus, infra descrito em 6) deste dispositivo com as características descritas em 7) dos factos provados.
3) Condeno os Réus a absterem-se da prática de quaisquer actos, que perturbem ou contendam com o direito dos AA, em aceder ao rés-do-chão e escadas de acesso ao primeiro andar pelo caminho referido em 7), devendo para o efeito manter o portão aberto, ou fornecer uma chave do mesmo.
4) No mais, absolvo os réus do restante peticionado.
5) Custas da acção a cargo dos autores e réus, na proporção de ¼ para os primeiros e de ¾ para os segundos - art. 527.°, n.os 1 e 2 do NCPC.
Julgo a reconvenção procedente, por provada e, em consequência:
6) Declaro os réus/ reconvintes donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito na Rua …, freguesia do …, concelho de Bragança, composto de dois pisos e logradouro, a confrontar do Norte com ID, do Sul com Rua Pública, do Nascente com AL e do Poente com AH, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Bragança sob o número …, inscrito a favor dos réus, através da Ap. … de 05/05/2010, por usucapião.
7) Custas da reconvenção, a cargo dos autores/reconvindos - art, 527.°, n.os 1 e 2 do NCPC .”
Os RR. não se conformaram e interpuseram o presente recurso, tendo concluído do seguinte modo:
A- Os autores erraram ao declarar o prédio urbano com o art. ..º originalmente em nome de JV como pertencente ao acervo hereditário de MH, pelo que tal prédio consta hoje erradamente inscrito na Repartição de Finanças de Bragança em nome do autor da Herança.
B- Tal prédio, conforme se encontra descrito no art. 3º. da Petição Inicial não existe, pelo que não pode pertencer à herança aberta e não partilhada de MH.
Consta erradamente na declaração de imposto sucessório como verba nº. 9.
C- O autor da herança MH e a aqui autora ID, não habitaram na aldeia do … mas sim em Vila Nova de Gaia.
Iam ao Parâmio nas férias e esporadicamente durante o ano.
Assim, nem sobre a casa que lhes tocou na partilha de 1950 praticaram atos de posse diários, no exercício de direitos próprios que pudessem ser presenciados pelas pessoas do ….
D- Os réus, na década de 60 do séc. passado construíram um muro ao longo da rua … para vedar o seu prédio e colocaram na entrada do seu pátio um portão que encomendaram e pagaram do seu bolso.
E- Os autores entravam pelo pátio dos réus para aceder à parte detrás da sua casa por comodidade e por não oposição dos réus num clima de assentimento implícito e sã convivência entre parentes.
F- Nos anos de 2008 e 2009 os réus procederam a obras no seu prédio tendo rebaixado os pilares do portão e colocado blocos de cimento no murro, pilares e muro que foram depois revestidos de cimento.
G- A casa da herança tinha contentores de lixo junto da entrada da casa na rua da … onde ID podia e pode depositar o lixo doméstico.
ID teve dois processos por danos no portão e por depositar lixo no logradouro dos réus.
O processo nº. 152/11.4GCBGC foi arquivado por falta de provas quanto ao autor de tais atos.
No processo nº. 452/11.4TABGC, ID foi condenada pelo crime de dano e em indemnização civil aos réus.
H- No ano de 1950 foram feitas partilhas verbais do original prédio urbano com o art…, entre o réu AS e sua tia AV, prédio esse pertencente a José e JV, avós do primeiro e pais da segunda.
I- Tal partilha destinou a parte norte da casa, composta de habitação, com cozinha quartos, adega e loja na parte detrás da casa como pertencente a AV e a parte sul, composta por um quarto e palheiro no 1º. andar e lojas para animais no rés-do-chão como pertencente ao réu, AS.
J- Os autores possuem o acesso à via pública, a norte, pela rua da …, local por onde entra a água canalizada na habitação, assim como a energia eléctrica e onde se situa a caixa do correio e onde se situa uma câmara de inspeção do saneamento.
M- O prédio urbano situado na rua …, no …, concelho de Bragança composto por dois pisos e logradouro, a confrontar de norte com ID, do sul com rua pública, do nascente com AL e do poente com AH, sob o art. de matriz nº. … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Bragança com o nº. …, é propriedade dos réus nos precisos termos em que o registo o define.
NESTES TERMOS, devem todos os pontos objecto de impugnação dar-se por eficazmente impugnados e a presente sentença ser declarada nula, por contradição insanável com a prova testemunhal feita em audiência e com a prova documental apresentada com os articulados e no decorrer da audiência e por contraditoriedade entre os pontos dados como provados, nos termos do art. 615, nº. 1, c) do C.P.C.
Deve ainda esta sentença ser declarada nula por omissão de pronúncia quanto à invocação pelos réus de litigância de má-fé por parte dos autores no requerimento de 29/10/2015 junto ao processo, nos termos do art. 615, nº. 1, d), do C.P.C.
Deve ser julgada improcedente a ação, mantendo-se a procedência do pedido reconvencional e a declaração de que o prédio urbano com a matriz nº. …, pela freguesia do …, Bragança é propriedade dos réus conforme pedido em reconvenção, nos precisos termos em que o registo o define, sem qualquer ónus, encargos ou limitações.
Devem ainda os autores ser condenados como litigantes de má-fé, por obstrução e falta de colaboração com o tribunal na descoberta da verdade, conforme mais cabalmente se explana no requerimento dos réus de 29/10/2015, em multa e indemnização aos réus em valor não inferior a 6.000,00 Euros.
A parte contrária contra-alegou e ampliou o objecto do recurso, finalizando do seguinte modo as suas conclusões:
I. Andou bem o tribunal ao decidir conforme decidiu quanto ao ponto 1, 2, 5 e 6 os RR.;
II. O prédio registado pelos Recorrentes teve origem no artigo …, cuja aquisição os RR justificaram por escritura a tanto destinada, outorgada em 1 de Fevereiro de 2010, que por sua vez teve origem no artigo … da freguesia de …;
III. O artigo … foi inscrito na matriz em 2006, como um prédio destinado a habitação conforme doc. 1 junto com a resposta à contestação;
IV. Os RR. passaram o artigo 444 de uma casa, a terreno para construção em 2009, conforme doc.3 junto com a resposta à contestação;
V. Invocaram depois um registo efectuado em 2010, com base nas já aludidas habilidades, nomeadamente os RR. na participação que fizeram à repartição das finanças forneceram as confrontações que lhes deu jeito;
VI. Tal escritura de justificação notarial é fraudulenta;
VII. A confrontação de todos os artigos matriciais apresentados pelos RR. e pelos AA. estão em discordância entre si;
VIII. Os documentos apresentados quanto ao imóvel descrito em 1 da matéria dada por provada (antes da escritura de justificação notarial fraudulenta), quer por AA. quer por RR. (quer os anteriores, quer os após as partilhas) estão em total discordância com as confrontações do imóvel do Co-Autor AH;
IX. O prédio do Co-Autor, AH, hoje inscrito com a matriz … destinado a prédio para habitação confronta a Norte com Manuel, a Sul com caminho, a nascente com caminho e a Poente com caminho (conforme Doc.1 apresentado no requerimento com a ref.ª 15703650 apresentado pelos AA.);
X. O prédio urbano com a matriz 466 teve origem no artigo …, e confrontava a norte com Manuel a Sul com caminho, a nascente com caminho e a poente com caminho (conforme Doc.2 apresentado no requerimento com a ref.ª 15703650 apresentado pelos AA.);
XI. O prédio correspondente ao artigo …, resultou da junção do artigo … (junto aquando a resposta) e …, dois terrenos de cultura, num único artigo (Doc. 3 apresentado no requerimento com a ref.ª 15703650 apresentado pelos AA.).
XII. O prédio rústico correspondente ao artigo 2347, era pertença, antes da aquisição do mesmo pelo Co-Autor AH, a AS aqui Réu, e confrontava a norte com MH, a Nascente com caminho, a sul com caminho e a poente com caminho.
XIII. O Prédio rústico correspondente ao artigo …, era pertença de MH, adquirido, entretanto, por o Co-Autor AH, à herança jacente de MH, e confrontava a norte com Manuel, a Nascente com caminho, a Sul com AS e a poente com Caminho.
XIV. O Depoimento de MP na transcrição designada por MP, prestado a 10.02.2016, com a duração de 01:07:10, comprova-o, cuja transcrição se encontra em supra no artigo n.º24 das alegações;
XV. A presunção derivada do registo não abrange as descrições dos respectivos prédios, das suas áreas, das suas confrontações, aliás conforme a Meritíssima Juíza do Processo sobejamente e oportunamente teve o cuidado de referir na sentença proferida;
XVI. A natureza da parcela de terreno em causa é um caminho que sempre foi usado quer por AA., quer por RR.;
XVII. Caminho que por não ter saída somente serviu AA. e RR. no acesso às respectivas casas;
XVIII. Assim, as verdadeiras confrontações, quer do prédio dos RR., quer dos AA., confrontam, a poente, com caminho;
XIX. O depoimento, da testemunha Joaquim (melhor identificado e transcrito no artigo 29.º das contra-alegações), o depoimento da testemunha MD (melhor identificado e transcrito no artigo 30.º das contra-alegações), o depoimento da testemunha MA (melhor identificado e transcrito no artigo 31.º das contra-alegações), o depoimento de HD (melhor identificado e transcrito no artigo 32.º das contra-alegações), o depoimento de AM (melhor identificado e transcrito no artigo 35.º das contra-alegações) comprovam em toda a plenitude o supra referido;
XX. Os pontos 3 e 4 foram, e bem, dados por provados;
XXI. A generalidade das testemunhas indicadas quer por RR. quer por AA., comprovam que desde sempre, por mais de quinze, vinte, trinta anos habitou o referido prédio;
XXII. O depoimento da testemunha AF (designada na transcrição em infra por AF), indicada pelos AA., cujo depoimento foi 10.02.2016, com a duração de 39:22m, e melhor transcrita no artigo 44.º das contra alegações, permitem assim concluir;
XXIII. Quanto à testemunha Joaquim cujo excerto do depoimento os RR. invocam para fazer vigorar a sua posição, está em primeiro lugar descaracterizado, já que os RR. não se deram ao trabalho conforme impõe a Lei de o situar no tempo;
XXIV. A parcela de terreno a que os RR. chamam logradouro e os AA. chamam caminho sempre foi utilizado por todos;
XXV. Os RR., servem-se de um pequeno excerto do depoimento da testemunha MN (depoimento prestado a 10.02.2016, com a duração de 00:28:00, na transcrição a testemunha é designada por – MN) para afirmarem que os AA. pouco tempo ou nada passavam na freguesia …., ignorando que foi essa mesma testemunha que comprovou que os RR. por mais de 20 anos consecutivos tiveram a casa arrendada e em consequência que nesse período pouco tempo ou nenhum frequentaram a casa;
XXVI. Os AA. exerceram actos de posse diários susceptíveis de conduzir à aquisição de propriedade por usucapião;
XXVII. Os RR., ao contrário do que referem passaram todo o seu tempo em Bragança e só ocasionalmente iam à freguesia….;
XXVIII. Foram provados os dois elementos integrantes da posse, quer o corpus, quer o animus;
XXIX. Ficou ainda provado, que o caminho referido em 7 da matéria dada por provada, se configura tal como nesse ponto descrito, aliás conforme o próprio levantamento topográfico assim o indica;
XXX. Quanto ao ponto 8 e face ao supra transcrito quanto às várias testemunhas não parece existir dúvidas que o tribunal a quo outro entendimento não poderia ter que não o assente no ponto 8 da matéria dada por provada;
XXXI. O Ponto 9 e 10 ficou provado, na demais prova produzida que o muro foi construído pelos RR. e colocaram lá um portão, a prova produzida é consentânea quanto ao facto dos AA. na pessoa da Sr.ª D. ID terem uma chave para abrir e fechar, e de terem pago metade do valor da colocação do portão aos RR.;
XXXII. O ponto 11.º é por relação directa que tem com o ponto 9.º e 10.º, uma falsa questão, conforme se percebe pelas transcrições em supra;
XXXIII. A colocação do portão teve a aprovação e aceitação dos AA.;
XXXIV. O ponto 12 foi dado por provado e em boa hora o foi, e tal entendimento do digníssimo tribunal a quo é perceptível pelos vários documentos integrantes dos presentes autos, mormente os documentos juntos com o requerimento feito pelos AA com a ref.ª12588648;
XXXV. O ponto 17 e 18 dados por provados tal como assentes na douta sentença proferida, e ora alvo de apontamento no recurso apresentado pelos RR., não merece qualquer crítica;
XXXVI. O despacho de arquivamento (apresentado pelos AA. com a ref.ª 21968173 e respectivo documento junto com o mesmo – notificação de arquivamento) refere que “Da prova em análise subjaz com evidência a existência de um conflito entre o denunciante e o arguido, no que respeita à existência/utilização de um caminho público de acesso ao terreno da mãe do arguido.
Aliás, conflito esse que se encontra já a ser dirimido, em sede própria, ou seja, através dos autos com o n.º 1334/11.4 TBBGC, que correm termos no 2.º Juízo deste Tribunal.
Ou seja, enquanto o denunciante se arroga único e exclusivo proprietário do caminho em causa, o arguido reclama tal caminho como público e como único acesso ao terreno de sua mãe.
Perante tal factualidade temos de concluir que nos encontramos face a uma situação de índole civil, sendo nessa sede que a mesma tem de ser decidida.
Face ao exposto, o arguido não agiu com o intuito de invadir o espaço de outrem, mas antes na convicção de que o caminho por si percorrido é espaço publico.
Nem se diga que o facto do espaço estar vedado e fechado com portão inviabiliza o raciocínio anterior, na medida em que o mesmo já anteriormente assim se encontrava, e não deixava de ser cariz público. (…)Determine-se o arquivamento dos presentes autos (…)”
XXXVII. Ora face a tal despacho ficou assente para os AA. que a questão deveria ser decidida onde correctamente veio a ser;
XXXVIII. E foi decidida correctamente como só poderia ser;
XXXIX. O Ponto 20 está assente por provado, conforme, de facto, tem de estar porquanto evidencia a realidade;
XL. Realidade, essa, presenciada pela Meritíssima Juíza a quo na inspecção judicial ao local realizada;
XLI. Os RR. recorrem ao depoimento da testemunha AF e H., porém ignoram a generalidade das testemunhas e o facto da própria Digníssima Juíza ter tido oportunidade de ver e tirar as suas conclusões quanto à loja de animais;
XLII. Na verdade, o depoimento da testemunha Joaquim (na transcrição designado por JÁ) por mais que uma vez aqui trazida a discussão foi peremptório quanto à outrora criação de animais pelos AA., depoimento prestado a 10.02.2016 com a duração de 00:32:32;
XLIII. E por esse facto é uma loja de animais;
XLIV. Nos dias se hoje serve para depósito de lenha;
XLV. É onde se encontra um forno antigo;
XLVI. O ponto 21 foi dado por provado pois é de facto uma das entradas para a habitação dos AA., a outra é através do caminho conforme refere ponto 6 da matéria dada por provada;
XLVII. Todos os elementos de direito aludidos na douta sentença quanto ao direito de usucapião e consequente subsunção desse direito aos concretos factos são inteiramente dados aqui por reproduzidos, por ser esse o total entendimento dos AA.;
BB) Conclusões
Ampliação Âmbito do Recurso
XLVIII. O ponto 22 da matéria dada por provada, salvo melhor opinião não o poderia ter sido;
XLIX. Pelo que se justifica a ampliação do recurso a título subsidiário, nos termos da aplicação conjugada dos artigos art. 636º, nsº 1 e 2, 638.º n.º8 e 640º, nº 3, todos do CPC;
L. A reconvenção apresentada pelos RR. não cumpre os requisitos impostos por lei nomeadamente os previstos na al.d) n.º1 do artigo 552 ex vi art.583 ambos do Código do Processo Civil;
LI. Os RR. não invocaram como meio de defesa (directa ou indirecta) qualquer acto ou facto jurídico (causa de pedir) representada no pedido do autor.
LII. A reconvenção só é admissível quando o pedido formulado pelo Réu não é mera consequência necessária da sua defesa, ou seja, quando o pedido fundado na defesa é um pedido substancial e não um pedido formal, um pedido que em nada acrescenta à matéria de facto alegada na defesa (por excepção). – Ac.Tribunal Relação do Porto de 25.06.2007, processo 0752896;
LIII. Inexiste causa de pedir substancial;
LIV. Nesses termos não pode ser aceite a reconvenção;
LV. Pelo que o ponto o ponto 22 não pode ser dado, em consequência, por provado;
Termos em que deve considerar-se totalmente improcedente o presente recurso apresentado pelos Recorrentes confirmando-se a sentença recorrida, porém com o desiderato pretendido pelos Recorridos quanto à ampliação do âmbito do recurso, fazendo com isso, a sempre SÃ E INTEIRA JUSTIÇA;
II- Objecto do recurso
Considerando que:
. o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e,
. os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,
as questões a decidir são as seguintes:
. se a sentença é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão;
. se a sentença é nula por omissão de pronúncia por não ter conhecido do pedido de condenação dos AA. como litigantes de má fé;
. se a matéria de facto deve ser alterada, caso os recorrentes tenham cumpridos os ónus impostos pelo artº 640º do CPC;
. se a ampliação do recurso deve ser admitida;
. se a decisão de direito deve ser alterada, devendo os réus ser absolvidos do pedido de reconhecimento que o acesso ao prédio dos AA. se faz por uma rua de terra batida e a manterem o portão aberto ou a fornecer uma chave do mesmo; e,
. se os AA. devem ser condenados como litigantes de má fé.
III- Fundamentação
Na 1ª instância foram considerados provados e não provados os seguintes factos:
Factos provados
1. O prédio urbano sito em …., composto por casa em fraco estado com 3 divisões no R/C e 3 no primeiro andar, afecto a habitação, confrontando de Norte com Rua, Sul com Rua, Nascente com MT e do Poente com Próprio, encontra-se inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … sob o n° ..; constando como titular inscrito; MH - cabeça de casal da herança de (cfr. certidão matricial junta com a p.i),
2. Tal prédio pertence à herança aberta por óbito de MH e ainda não partilhada, tendo sido relacionado sob a verba n.º 9, da relação de bens apresentada junto da Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia com o propósito de instruir o competente processo de imposto sucessório (cfr. certidão emitida pelo SF de VNGaia junta com a p.i).
3. O casal formado pela primeira A e marido, MH, por mais de quinze, vinte, trinta e cinquenta anos habitou o prédio referido em 1), nele confeccionou e tomou refeições, dormiu, recebeu a sua correspondência e amigos ou visitas, e do mesmo cuidou, limpando-o e consertando o que necessário fosse, ainda, do mesmo pagou os inerentes impostos, nele sempre praticando, pois, todos os actos apenas permitidos aos proprietários;
4. O que sucedeu sempre à vista de todas as pessoas da freguesia, incluindo os réus, sem oposição de ninguém, continuamente, convencidos e cientes de estarem a exercer um direito próprio e sem que molestassem os interesses ou direitos de quem quer que fosse.
5. O prédio referido em 1) confina pelo sul, com o prédio urbano pertencente aos réus.
6. O acesso ao rés-do-chão e umas escadas que dão acesso ao primeiro andar do prédio identificado em 1), sempre se fez por um caminho com a qual o mesmo confronta pelo sul, através da qual se acedia ao prédio dos réus.
7. Caminho esse que tinha o seu início na rua pública que passa a sul do prédio dos RR., com uma configuração incerta, e com uma área de 128,48m2, e com uma largura na sua parte mais estreita de 3, 0m (medidos a partir do muro a poente pertencente ao prédio de AH, autor nos presentes autos, até à esquina da parede da parte sul da casa dos réus), sendo que tal caminho, iniciando-se na rua que passa a sul do prédio dos RR., estende-se ao longo de 9,19m (por 3,Sm de largura) até à casa dos mesmos, continuando para norte até casa dos AA., atingindo a sua largura máxima na extremidade mais a norte, designadamente, com uma largura de 6,40m (medidos a partir do muro a poente pertencente ao prédio de AH, autor nos presentes autos, até ao imóvel pertencente à I.ª autora e herança de MH).
8. Tal caminho também dava acesso a outros prédios rústicos existentes naquele local, contudo com o passar do tempo, os proprietários dos referidos prédios rústicos foram deixando de a usar e a mesma acabou por ficar a servir apenas os prédios da herança e o dos réus.
9. Há muitos anos, os réus decidiram vedar o seu prédio, construindo um muro ao longo da rua com que confronta a sul. 10. Os réus colocaram um portão de ferro na entrada da referida rua.
11. Desde o referido em 10), o casal formado pelo referido MH e primeira autora e os réus tinham a chave do dito portão e usavam a dita rua livremente e sem qualquer entrave, por parte de quem quer que fosse, para aceder aos seus prédios. 12. Os réus durante os anos de 2008 e 2009 procederam a obras de melhoramento/reconstrução do seu prédio e com as mesmas destruíram o muro e portão referidos em 9) e 10) e toda a rua que dava acesso ao prédio da primeira autora e da herança.
13. Os réus procederam à colocação de outro portão, em local ligeiramente diferente, tendo vedado o resto da rua com um muro de cimento.
14. Os réus não fizeram a entrega da referida chave e mantêm o portão fechado.
15. Os réus reconstruíram as escadas de acesso ao seu prédio, já existentes.
16. Os réus impedem os autores de aceder ao seu prédio fazendo uso do acesso que sempre teve, referido em 6) e 7).
17. O que sucede contra a vontade dos autores e que já levou a primeira autora, por se ver impedida de aceder à rua onde se encontra o contentor do lixo, tivesse depositado, na referida rua, junto ao portão colocado pelos RR uma série de lixo retirado do seu prédio quando no mesmo procedeu a limpezas.
18. O referido em 17) levou os réus a apresentar queixa contra a autora ID, a qual deu origem ao processo de inquérito na lS2/11.4GCBGC~ O qual foi objecto de despacho de arquivamento em 12/09/2011.
19. Por volta do ano de 1950, o réu, AS e a sua tia AV, mãe do autor da herança, MH Vaz, procederam à partilha verbal da casa pertencente a José e JV, avós do primeiro e pais da segunda.
20. A parte constituída por casa de habitação, cozinha, quartos, forno e lojas para animais ficou a pertencer a AV e a parte sul constituída por um quarto, palheiro e lojas para animais ficou a pertencer ao réu.
21. Os autores tem acesso à casa pelo lado norte, pela rua da ….
22. O prédio urbano sito na Rua da …, freguesia do …, concelho de Bragança, composto de dois pisos e logradouro, a confrontar do Norte com ID, do Sul com Rua Pública, do Nascente com AL e do Poente com AH, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Bragança sob o número … encontra-se inscrito a favor dos réus, através da Ap. 861 de 05/05/2010, por usucapião.
Factos não provados:
Não se provou que:
a) O referido em 11) foi acordado entre os réus e o falecido MH.
b) Na sequência do referido em 12) a 14) o autor AH dirigiu-se aos RR, exigindo que a rua fosse respeitada na sua configuração e o portão fosse recolocado no exacto local em que existia.
c) Os réus comprometeram-se a respeitar a configuração da rua e a fornecer . uma chave do portão que colocariam.
d) A autora, MV, esposa do segundo autor, em representação de todos os restantes, dirigiu-se às filhas dos réus, MP e C. para pedir as chaves do portão então colocado, tendo-lhe sido respondido que não dariam qualquer chave, que aquilo era dos pais.
e) Os réus construíram escadas de acesso ao seu prédio.
f) As escadas referidas em 15) ocupam parte da rua de acesso ao prédio dos autores e a manterem-se, impedirão os autores de aceder ao seu prédio com carros ou tractores para levar lenha ou o que necessário se torne, ou daí retirar o que necessário se mostre.
g) A parede meeira serve de marco à divisão dos logradouros de ambas as casas.
Das invocadas nulidades da sentença
Da nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artº 615º do CPC
Alegam os apelantes que a sentença é nula por “contradição insanável com a prova testemunhal feita em audiência e com a prova documental apresentada com os articulados e no decorrer da audiência e por contraditoriedade entre os pontos dados como provados, nos termos do artº 615º, nº 1, alínea c) do CPC”.
Nos termos do referido preceito legal é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
A propósito da contradição entre os fundamentos e a decisão diz José Lebre de Freitas (Código de Processo Civil Anotado, volº 2, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, p. 670) “entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se”.
Ora o invocado não constitui de modo algum o vício constante da alínea c) do nº 1 do artº 668º do CPC.
O alegado poderá constituir oposição entre factos dados como provados, que não é causa de nulidade da sentença, mas que poderá conduzir à anulação do julgamento, nos termos do artº 662º, nº 2º, alínea c) do CPC e a contradição entre a prova documental e a testemunhal produzida e os factos dados como provados não constitui também a nulidade invocada. Se os factos dados como provados não estão de acordo com a prova produzida o que ocorrerá é o erro de julgamento da matéria de facto, sindicável pela via da impugnação da matéria de facto que, a proceder, irá conduzir à alteração da matéria de facto, mas que não constitui causa de nulidade da sentença.
Improcede assim a arguida nulidade.
Da nulidade prevista na alínea d) do nº1 do artº 615º do CPC
A sentença será nula, quer no caso de o juiz deixar de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (artº 615º, nº 1, alínea d), do CPC). Desde logo, importa precisar o que deve entender-se por questões, cujo conhecimento ou não conhecimento constitui nulidade por excesso ou falta de pronúncia. Como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista no artº 615, nº 1, al. d) do CPC. Por questões deve entender-se “os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente cumpre, ao juiz, conhecer”( José Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, 2º volume, Coimbra Editora, 2001, pág. 670). Deve assim distinguir-se as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes (entre outros, Abílio Neto, Código do Processo Civil Anotado, 14.ª ed., pág. 702).
Os apelantes pediram no seu requerimento de fls 351 v – 354, apresentado em 29 de Outubro de 2015, de resposta a um complemento/aperfeiçoamento apresentados pelos AA. relativamente à petição inicial - a condenação dos AA. como litigantes de má fé em multa e em indemnização aos RR. em quantia não inferior a 6.000.000,00.
A sentença é omissa quanto a este pedido pelo que efectivamente se verifica a omissão de pronúncia que se sanará infra, nos termos do artº 665º do CPC.
Da impugnação da matéria de facto
Nos termos do artº 662º, nº 1 do CPC a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
O recorrente que pretende impugnar a matéria de facto tem de cumprir diversos ónus impostos pelo artº 640º do CPC. Com o actual preceito o legislador teve em vista dois objectivos: eliminar dúvidas que o anterior preceito legal suscitava e reforçar o ónus de alegação imposto ao recorrente que deverá indicar qual a decisão que o Tribunal deveria ter tido.
O sistema que passou a vigorar impõe o seguinte:
.a) o recorrente deve indicar os concretos pontos da matéria de facto que considere encontrarem-se incorrectamente julgados, tanto na motivação do recurso como nas conclusões, ainda que nestas de modo mais sintético;
.b) quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve indicar aqueles que em seu entender conduzem a uma decisão diversa relativamente a cada um dos factos;
.c) no que concerne aos pontos da matéria de facto cuja impugnação se apoie em prova gravada (no todo ou em parte), para além da especificação dos meios de prova em que se fundamenta, tem de indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes, transcrevendo, se assim o entender, os excertos que considere oportunos;
.d) o recorrente deverá mencionar expressamente qual a decisão que deve ser proferida sobre os pontos concretos da matéria de facto impugnada (cfr. ensinamentos de António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código do Processo Civil, Coimbra: Almedina, 2013, p. 126 e 127).
Todos estes pontos têm de ser observados com rigor (cfr. se defende, entre outros, no Ac.do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11-07-2012, proferido no proc. 781/09 que embora proferido no domínio do CPC anterior à Lei 43/2013, mantém actualidade, acessível em www.dgsi.pt, sítio onde poderão ser consultados todos os acórdãos que venham a ser citados sem indicação da fonte).
O não cumprimento destes mencionados ónus, conduz à rejeição imediata do recurso na parte afectada, não havendo sequer lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento, porquanto esse convite se encontra apenas consagrado no n.º 3 do artigo 639º do Código de Processo Civil para as conclusões relativas às alegações sobre matéria de direito (em sentido contrário, mas em clara minoria, o , o Acórdão do STJ, de 26-05-2015, processo 1426/08.7TCSNT.L1.S1,que admite também o convite ao aperfeiçoamento das conclusões relativas ao recurso de impugnação da matéria de facto).
A alegação e, em particular, as conclusões devem identificar e localizar com clareza mas de forma sintética, o erro de julgamento em que o tribunal incorreu e que deu causa à impugnação e explicar os concretos motivos da discordância, de modo que a Relação possa reapreciar o percurso decisório levado a cabo pelo tribunal a quo, e decidir a impugnação, pronunciando-se sobre o seu mérito.
Não é pacífico na jurisprudência a questão de saber se os ónus do recurso de impugnação da decisão da matéria de facto devem constar formalmente das conclusões e se, devendo constar, deverão ser todos ou apenas alguns e quais.
Com base no artº 640º CPC, no sentido de que nada refere, há quem entenda (minoritariamente ao que pensamos) que os requisitos aí referidos não têm de ser incluídos nas conclusões, uma vez que, quanto a estas especificamente, consideram nada se exigir, pois que os nºs 1 e 2, do artº 639º CPC apenas se reportam ao recurso da matéria de direito.
Por outro lado, há quem entenda que todos os requisitos deverão constar das conclusões (v.g. Acórdão da Relação de Coimbra, de 02-03-2011, processo 579/04.8GAALB.C1 ), sob pena de rejeição.
O nº 2 do artº 639º do CPC dirige-se especificamente ao recurso sobre matéria de direito, mencionando quais as especificações que devem conter as conclusões, pelo que, se entende que o subsequente artº 640º, ao impor específicas obrigações, sob pena de rejeição, “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto”, embora o não diga expressamente, parece ter querido mencionar quais as indicações que as conclusões, no caso de recurso da matéria de facto, devem conter (as acima enumeradas e decorrentes das alíneas a), b) e c), do nº 1, e da alínea a) do nº 2) (cfr. se defende no Ac. do STJ, de 04-03-2015, processo 2180/09.0TTLSB.L1.S2 que, embora proferido na vigência do CPC, anterior ao aprovado pelo L 41/2013, também mantém total actualidade).
O Acórdão do STJ, de 19-02-2015 (proferido no processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1) considerou suficiente que nas conclusões se especifiquem os concretos pontos de facto impugnados e a decisão a proferir nesse domínio, enquanto delimitativas do objecto do recurso. A falta destas menções nas conclusões, implicará a rejeição do recurso (cfr. Abrantes Geraldes, , ob. citada, páginas 126 e 127.)
Tendo presente o acabado de expor (que segue de perto o entendimento defendido no Ac. do TRG proferido no proc. 1120/13.7TBCHV.G1– 1.ª, relatado pelo desembargador José Amaral e no qual interviemos como adjunta) vejamos as conclusões formuladas pelos apelantes:
Em momento algum das suas conclusões os apelantes referem quais os pontos concretos da matéria de facto que foram erradamente julgados, em seu entender, e em momento algum das mesmas conclusões referem quais as respostas que o tribunal deveria ter dado.
Ainda que se considerasse num esforço de aproveitamento que os pontos impugnados seriam os que foram referidos nas alegações, pela referência vaga já na parte final de que deveriam considerar-se impugnados todos os pontos objecto de impugnação, continua a não se dizer qual a decisão que o tribunal deveria proferir nesse domínio.
Assim, mesmo adoptando a tese menos exigente de que bastarão constar nas conclusões os concretos pontos de facto impugnados e a decisão proferir nesse domínio, o que é certo é que os apelantes não cumprem estes ónus.
Mesmo nas suas alegações, os AA., incorrem em algumas incorrecções, como a título de exemplo e numa perspectiva pedagógica se refere.
Assim, no ponto 1 dos factos provados fez-se constar o seguinte:
“1. O prédio urbano sito em …, composto por casa em fraco estado com 3 divisões no R/C e 3 no primeiro andar, afecto a habitação, confrontando de Norte com Rua, Sul com Rua, Nascente com MT e do Poente com Próprio, encontra-se inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … sob o n° …; constando como titular inscrito; MH - cabeça de casal da herança de (cfr. certidão matricial junta com a p.i)”.
Os apelantes pretendem que se dê como provado o seguinte “O artº … em nome de MH constitui um erro, na declaração do imposto sucessório, erro que foi posteriormente transferido para a inscrição do registo predial.
Os herdeiros do autor da herança omitiram a requisição de um novo número de matriz e a indicação de novas áreas e novas confrontações para o prédio que detinham que era diferente do original artº …”.
Face a factos dados como provados, o que impugnante tem de dizer e fundamentar é se esses factos devem ser dados na totalidade como não provados ou em parte como não provados e não pretender que sejam dados como provado factos totalmente diferentes.
O mesmo ocorre quanto ao ponto 2 dos factos provados. Este ponto tem a seguinte redação:
“2. Tal prédio pertence à herança aberta por óbito de MH e ainda não partilhada, tendo sido relacionado sob a verba n.º 9, da relação de bens apresentada junto da Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia com o propósito de instruir o competente processo de imposto sucessório (cfr. certidão emitida pelo SF de VNGaia junta com a p.i).”
Os impugnantes nas suas alegações dizem que se deve dar como provado que “tal prédio, conforme se encontra descrito no artº 3º da petição inicial não existe, pelo que não pode pertencer à herança não partilhada de MH e foi erradamente dado como pertencente ao acervo hereditário do autor da herança, como verba nº 9”.
De novo, os apelantes não se limitam a dizer quais os factos dos constantes do artigo 2º que não se provaram ou se não se provaram todos, reclamando que se dê como provados factos totalmente diferentes dos constantes no ponto 2.
E o mesmo continua a verificar-se relativamente aos pontos 3e 4, 7, 8, 9 e 10, 11, 12, 20 e 21. Relativamente ao ponto 22 os apelantes nem sequer dizem qual é a decisão que pretendem sobre este ponto. Referem que este facto “é totalmente contraditório com os pontos 1 e 2 dados como provados, uma vez que o descrito em 1 e 2 dos factos provados abrange na sua composição e sobretudo nas suas confrontações o prédio dos réus que é hoje um prédio autónomo do original artº …”. Fica-se sem saber se os apelantes pretendem que estes factos sejam dados na sua totalidade como não provados, se parcialmente como não provados.
Os factos que os apelantes pretendem que o tribunal dê como provados não constam também dos factos não provados, pelo que nem sequer foram considerados pela Mma Juíza a quo como de interesse para a solução do litígio.
Quando um apelante entende que determinados factos que alegou oportunamente e que eram importantes para a decisão não foram dados como provados, deverá indicar o artigo do seu articulado onde os invocou, procurar convencer da sua relevância o que os apelantes não fizeram, além de invocar os meios de prova a esses factos. Também nunca os apelantes invocaram que os factos que pretendem que sejam dados como provados são factos instrumentais que resultaram da discussão da causa, factos complementares ou concretizadores dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a oportunidade de se pronunciarem ou factos notórios (artº 5º, nº 2, alínea c) e que como tal deveriam ter sido considerados pelo julgador.
Pelo exposto, rejeita-se a impugnação da matéria de facto.
Embora os apelantes não tenham feito constar nas conclusões quais as contradições entre a matéria de facto, o tribunal de recurso, oficiosamente, deve verificar se não ocorre contradições na matéria de facto.
As contradições que os apelantes invocam nas alegações são as seguintes:
Contradições entre o dado como provado nos pontos 1 e 2 com o ponto 22 da matéria de facto provado
Nos referidos artigos foram dados como provados os seguintes factos:
1. O prédio urbano sito em …, composto por casa em fraco estado com 3 divisões no R/C e 3 no primeiro andar, afecto a habitação, confrontando de Norte com Rua, Sul com Rua, Nascente com MT e do Poente com Próprio, encontra-se inscrito na matriz predial urbana da freguesia de … sob o n° ..; constando como titular inscrito; MH - cabeça de casal da herança de (cfr. certidão matricial junta com a p.i),
2. Tal prédio pertence à herança aberta por óbito de MH e ainda não partilhada, tendo sido relacionado sob a verba n.º 9, da relação de bens apresentada junto da Repartição de Finanças de Vila Nova de Gaia com o propósito de instruir o competente processo de imposto sucessório (cfr. certidão emitida pelo SF de VNGaia junta com a p.i).
22. O prédio urbano sito na Rua da …, freguesia do …, concelho de Bragança, composto de dois pisos e logradouro, a confrontar do Norte com ID, do Sul com Rua Pública, do Nascente com AL e do Poente com AH, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Bragança sob o número … encontra-se inscrito a favor dos réus, através da Ap. 861 de 05/05/2010, por usucapião.
Entendem os apelantes que ocorre a invocada contradição porque o prédio descrito em 1 e 2 dos factos provados abrange na sua composição e sobretudo nas suas confrontações o prédio dos réus que é hoje um prédio autónomo do inscrito na matriz sob o artº … .
Ora, da leitura dos referidos pontos da matéria de facto não se verifica a referida contradição.
Contradição entre o ponto 2 e o ponto 19 dos factos provados, pois, no entender dos apelantes, se a casa com o artº … pertence originariamente a José e JV, não podia ter sido elencada como bem integrante do acervo hereditário de MH, pois tão pouco foi herdada ou possuída alguma vez, na sua totalidade pelo casal formado por MH e ID.
Também aqui, não se tendo alterado a matéria de facto, não ocorre qualquer contradição.
Se o prédio original foi partilhado em duas partes e não se fez a competente rectificação na matriz, a metade que ficou para os AA não deixou de estar inscrita na matriz sob o artº …, pois a metade está contida no seu todo.
Da ampliação do recurso
Sob a denominação de ampliação do recurso, vieram os recorridos impugnar o despacho que admitiu a reconvenção. Ora, se os AA. pretendiam impugnar o despacho que admitiu a reconvenção deveriam ter interposto recurso desse despacho o que não fizeram. O que não é admissível é nas contra-alegações, impugnar o despacho que admitiu a reconvenção . Na ampliação do recurso o recorrido pode apenas:
. no caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, requerer, mesmo a título subsidiário, a sua apreciando, prevenindo essa necessidade;
. arguir a nulidade da sentença, a título subsidiário; e,
. impugnar a decisão sobre a matéria de facto, prevenindo a hipótese de procedência das questões suscitadas pelo apelante.
Consequentemente, não lhes é permitido sob as vestes da ampliação do recurso impugnar o despacho que admitiu a reconvenção.
Do direito
Saber se a construção do muro ou do portão foi levada a cabo numa parcela de terreno que não constitui terreno dos RR., mas sim uma passagem pública, é, na economia dos autos, um facto essencial à procedência da pretensão formulada pelos autores que querem ver o muro destruído e o portão retirado. Na tese dos AA., o acesso ao rés-do-chão e a umas escadas que dão acesso ao 1º andar do seu prédio é feito através de um caminho público; na tese dos RR. o caminho que os AA. reivindicam como caminho público faz parte integrante do seu prédio e constitui parte do seu logradouro.
A esse propósito escreveu-se o seguinte na sentença recorrida:
“Do reconhecimento de que o acesso ao prédio referido em 1) se fazia por uma rua de terra batida com início na rua que passa a sul daquele e do prédio pertencente aos réus, com cerca de 6 metros de largura prolongando-se até às escadas de acesso ao primeiro andar do prédio da primeira autora e da herança representada por todos os autores.
Nos termos do disposto no art". 1311 ° do Código Civil, o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
A acção de reivindicação constitui assim o meio processual adequado para a defesa do direito de propriedade, pois através dela o proprietário pede que seja reconhecido esse direito sobre determinada coisa, e não sendo possuidor ou tendo sido esbulhado, que esta lhe seja restituído.
A causa de pedir nesta acção é o direito de propriedade e o fim que se pretende alcançar é a declaração da titularidade do direito de propriedade. Quanto ao pedido de restituição do objecto pode entender-se ser este uma consequência necessária daquela declaração (neste sentido, cfr. Manuel Rodrigues Júnior, in RLJ, ano 157, p.114).
Nas acções de reivindicação cabe ao autor, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova contidas no art" 342° do Código Civil, alegar e provar que a coisa cuja entrega pede, lhe pertence em propriedade.
Contudo, na acção de reivindicação é necessário ter em conta a forma de adquirir, já que neste particular a doutrina distingue entre aquisição originária e aquisição derivada.
Na aquisição originária - como é o caso da acessão, da ocupação e da usucapião - o direito de propriedade do reivindicante é um direito autónomo, um direito independente do proprietário anterior, no qual, portanto, não influem as condições de existência do direito deste.
Na aquisição derivada, há-de ter-se em conta o direito do anterior proprietário; na medida em que, nestas situações, como sejam as dos negócios jurídicos translativos, não se cria a propriedade, apenas se transfere.
No caso dos autos provou-se que o acesso ao rés-do-chão e umas escadas que dão acesso ao primeiro andar do prédio identificado em 1), sempre se fez por uma rua ou caminho com a qual o mesmo confronta pelo sul, através da qual se acedia ao prédio dos réus; caminho esse que tinha o seu início na rua pública que pas.a a s!11 do prédio dos RR, com uma configuração incerta, e com uma área de 128,48m2, e com uma largura na sua parte mais estreita de 3,Sm (medidos a partir do muro a poente pertencente ao prédio de AH, autor nos presentes autos, até à esquina da parede da parte sul da casa dos réus), sendo que tal caminho, iniciando-se na rua que passa a sul do prédio dos RR., estende-se ao longo de 9,19m (por 3,Sm de largura) até à casa dos mesmos, continuando para norte até casa dos AA.; atingindo a sua largura máxima na extremidade mais a norte, designadamente, com uma largura de 6,40m (medidos a partir do muro a poente pertencente ao prédio de AH, autor nos presentes autos, até ao imóvel pertencente à l.a autora e herança de MH).
Tal caminho também dava acesso a outros prédios rústicos existentes naquele local, contudo com o passar do tempo, os proprietários dos referídos prédios rústicos foram deixando de a usar e a mesma acabou por ficar a servir apenas os prédios da herança e o dos réus.
Provou-se igualmente que há muitos anos, os réus decidiram vedar o seu prédio, construindo um muro ao longo da rua com que confronta a sul e colocaram um portão de ferro na entrada da referida rua. Desde essa altura o casal formado pelo referido MH e primeira autora e os réus tinham a chave do dito portão e usavam a dita rua livremente e sem qualquer entrave, por parte de quem quer que fosse, para aceder aos seus prédios.
Aquando das obras de melhoramento/reconstrução do seu prédio destruíram o muro e portão referidos em 9) e 10) e toda a rua que dava acesso ao prédio da primeira autora e da herança e procederam à colocação de outro portão, em local ligeiramente diferente, tendo vedado o resto da rua com um muro de cimento, não tendo feito entrega da respectiva chave e mantêm o portão fechado.
Face ao exposto deverá igualmente proceder este pedido formulado pelos autores, com a consequente condenação dos réus a absterem-se da prática de quaisquer actos, que perturbem ou contendam com o direito dos AA, em aceder aos rés-do-chão e escadas de acesso ao primeiro andar pelo caminho referido em 7), devendo para o efeito manter o portão aberto, ou pelo menos fornecer uma chave. “
A petição inicial foi alvo de dois despachos de aperfeiçoamento, o que é demonstrativo das imprecisões apresentadas.
Os AA. começaram por invocar somente que a passagem ocupada pelos RR. é uma rua, rua essa que tinha um portão de ferro que os RR. e MH, marido da 1ª A. e autor da herança representada pelos demais RR. acordaram em colocar, tendo todos uma chave para entrar e sair livremente e aceder aos seus prédios (artº 16º a 19º) e nada mais alegaram relativamente à caracterização da dita passagem. Referiram ainda que os RR. , em 2008/2009, realizaram obras na sua habitação e colocaram novo portão, não permitindo aos AA. o acesso à dita rua.
Posteriormente, na sequência do primeiro despacho de aperfeiçoamento, alegaram então que a dita rua era um caminho do domínio público e que serve apenas os AA. e os RR. por se tratar de uma rua sem saída, sendo utilizada por estes e pela sua ascendência e descendência há mais de 15, 20, 30, 50 anos e como a utilização daquele caminho era quase exclusiva dos RR. e AA., a utilização do mesmo por parte das restantes pessoas da freguesia acabou por cair em desuso (artº 5º, 12º e 14º do articulado de 16 de Janeiro de 2014). Mais alegaram que o rés do chão do seu imóvel encontra-se encravado e que não é possível hoje aceder à loja de animais (artº 19º e 20º).
Não pode deixar de se realçar que na sentença recorrida não é feita qualquer caracterização do acesso em questão: integra-se no domínio público do município? É um caminho público na acepção do assento do STJ de 19/4/1989, publicado no DR, I Série, de 2/6/1989? Justifica-se o acesso ao mesmo mediante a invocação do direito de propriedade dos AA., mas os AA. não têm nem nunca alegaram ter qualquer direito de propriedade sobre esse acesso.
De acordo com a orientação fixada pelo Assento de 19/4/1989, já mencionado ( hoje com valor de Acórdão de Uniformização de Jurisprudência),“são públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público.”
Vejamos o que se tem entendido constituir bens do domínio público.
No Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no P. nº 07A981, de 08-05-2007, concluiu-se que:
“1) O domínio público é constituído pelo acervo de bens destinados ao uso de todos, cujo regime é regulado pelo Direito público, dele só podendo ser titulares pessoas coletivas públicas e cujo aproveitamento e defesa direta decorre, respetivamente, de forma a corresponder a interesses públicos e no uso do "jus imperii",
2) O elenco dos bens de domínio público consta da lei, mas a Constituição da República e o DL nº 477/80 (de 15/10/1980 e que criou o inventário geral do património do Estado) fazem-no de forma não taxativa,
3) São ainda públicos os terrenos que desde tempos imemoriais estão no uso direto e imediato do público em geral para satisfação de relevantes fins de utilidade pública cuja relevância é de apreciar casuisticamente no cotejo com as circunstâncias e o "modus vivendi" local,
4) Tempo imemorial é um período tão antigo que já não está na memória direta, ou indireta - por tradição oral dos seus antecessores - dos homens, que, por isso, não podem situar a sua origem.(…)”
Rui Pinto Duarte, em Curso de Direitos Reais, 3ª edição, Ed.Principia, p.104, salienta que a tese do assento de 19.08.89 implica que:
- ou os caminhos públicos não têm de ser bens do domínio público (por não terem de pertencer a uma pessoa colectiva de direito público);
- ou o conceito de domínio público tem de ser alargado (de modo a abranger bens não pertencentes a pessoas colectivas de direito público) – posição que foi a adoptada no Ac. do STJ de 8/05/2007.
Este autor defende que “não é necessário alargar o conceito de domínio público para sustentar que há caminhos que são públicos apesar de não pertencerem a nenhuma pessoa colectiva de direito público. Na verdade, a não pertença de um bem a uma entidade pública não tem como consequência necessária que esse bem seja privado”. E alicerça a sua posição na circunstância da Constituição, a par do setor público e do sector privado, prever ainda o sector cooperativo e o social, que compreende os meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais, de que os baldios são o principal exemplo, havendo entre os baldios e os caminhos públicos no sentido defendido no assento do STJ de 19/4/1989, publicado no DR, I Série, de 2/6/1989, várias analogias (obra citada, p. 108).
No Ac. do TCA Sul de 20.11.2014, proferido no processo 04921/09, defendeu-se que integram o domínio público da freguesia os caminhos vicinais e o domínio público do município os caminhos municipais e definiu-se que são caminhos públicos aqueles cuja propriedade pertence ao Estado ou às autarquias locais (em virtude de terem procedido à sua construção ou deles se terem apropriado desde tempos imemoriais), mantidos sob a sua administração, afetos ao uso público, sem oposição de ninguém, sendo a todos lícito fazerem a sua utilização e tendo como únicas restrições as impostas por lei, ou pelos regulamentos administrativos. Por sua vez, os caminhos vicinais são caminhos de mero interesse rural e não se destinam, regra geral e por essas razões, ao trânsito automóvel, estando vocacionados para o trânsito rural e por isso sendo denominados como "caminhos rurais", não tendo comtemplado no domínio público do Estado ou das autarquias os caminhos públicos, na acepção do referido assento.
Os AA. nunca alegaram que o caminho em causa integrasse o domínio público do Município ou freguesia, nunca alegando, nomeadamente, que foi o órgão competente do poder local que o construiu e cuida da sua manutenção, ou que o mesmo caminho consta do levantamento toponímico dos bens do município ou da freguesia.
O assento/acórdão de 1989 visou ultrapassar divergências quanto aos critérios de aferição da natureza pública ou particular de um determinado caminho, coexistindo essencialmente duas teses: uma que atendia ao critério da construção e manutenção do caminho, de acordo com a qual seriam públicos os caminhos construídos e mantidos pelo Estado ou por uma autarquia local e outra que atendia ao critério do uso - seriam públicos os caminhos que estão no uso público, que são utilizados por toda a gente, não importando saber quem os construiu ou os mantém.
Escreveu-se no texto do referido Assento:
“(…) entende-se que, quando a dominialidade de certas coisas não está definida na lei, como sucede com as estradas municipais e os caminhos, essas coisas serão públicas se estiverem afectadas de forma directa e imediata ao fim de utilidade pública que lhes está inerente.
É suficiente para que uma coisa seja pública o seu uso directo e imediato pelo público, não sendo necessária a sua apropriação, produção, administração ou jurisdição por pessoa colectiva de direito público. Assim, um caminho é público desde que seja utilizado livremente por todas as pessoas, sendo irrelevante a qualidade da pessoa que o construiu e prove a sua manutenção.
(…) esta orientação é a que melhor se adapta às realidades da vida, visto ser com frequência impossível encontrar registos ou documentos comprovativos da construção, aquisição ou mesmo administração e conservação dos caminhos, e assim se obstar a apropriação de coisas públicas por particulares, com sobreposição do interesse público por interesses privados.
Basta, portanto, para a qualificação de um caminho como caminho público o facto de certa faixa de terreno estar afecta ao trânsito de pessoas sem discriminação.”
Posteriormente, o STJ efectuou algumas restrições à orientação deste assento, como bem se realçou no Ac. do STJ de 28.05.2009, proferido no proc. 08B2450, onde se escreveu:
“O Supremo Tribunal de Justiça, ao pronunciar-se sobre esta mesma questão, sentiu já por diversas vezes a necessidade de fazer uma interpretação restritiva dos termos em que o assento decidiu, exigindo, para que um caminho de uso imemorial se possa considerar integrado no domínio público, como se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal de 13 de Março de 2008, (disponível em www.dgsi.pt como proc. 08A542) “a sua afectação a utilidade pública, ou seja, que a sua utilização tenha por objecto a satisfação de interesses colectivos de certo grau e relevância (cf. os Acórdãos do STJ de 10 de Novembro de 1993 – BMJ 431-300 e “inter alia” de 10 de Abril de 2003 – P.º 4714/02-2.ª), numa clara adesão aos critérios do destino – na subespécie de uso público – e do carácter – na vertente de afectação”. No mesmo sentido, podem ver-se, por exemplo, os acórdãos deste mesmo Supremo Tribunal de 10 de Novembro de 1993, www.dgsi.pt como proc. nº 084192, 15 de Junho de 2000, anotado por M. Henrique Mesquita em Revista de Legislação e de Jurisprudência, anos 134º e 135º, págs. 366 e 62, respectivamente), de 18 de Maio de 2006, www.dgsi.pt, proc. 06B1468, ou de 8 de Maio de 2007, www.dgsi.pt, proc. 07A981.
Considera-se, aliás, que este entendimento se encontra subjacente à solução adoptada no assento, como resulta da transcrição feita (“serão públicas [as coisas] se estiverem afectadas de forma directa e imediata ao fim de utilidade pública que lhes está inerente.”)
Assim se observou expressamente, por exemplo, nos acórdãos de 13 de Janeiro de 2004 (parte transcrita no acórdão de 14 de Outubro de 2004 (www.dgsi.pt, proc. 04B2576): “Nem outra coisa se compreenderia: é que o uso público relevante para o efeito é precisamente o que pressupõe uma finalidade comum desse uso. Isto é, se cada pessoa, isoladamente considerada, utiliza o caminho ou terreno apenas com vista a um fim exclusivamente pessoal ou egoístico, distinto dos demais utilizadores do mesmo caminho ou terreno, para satisfação apenas do seu próprio interesse sem atenção aos interesses dos demais, não é a soma de todas as utilizações e finalidades pessoais que faz surgir o interesse público necessário para integrar aquele uso público relevante. Por muitas que sejam as pessoas que utilizem um determinado caminho ou terreno, só se poderá sustentar a relevância desse uso por todos para conduzir à classificação de caminho ou terreno público se o fim visado pela utilização for comum à generalidade dos respectivos utilizadores, por o destino dessa utilização ser a satisfação da utilidade pública e não de uma soma de utilidades individuais”).
Não pode, naturalmente, deixar de ser assim, desde logo porque só por esta forma está materialmente justificada a integração do caminho no domínio público, por afectação à utilidade pública (através da “prática que consagra a coisa à produção efectiva de utilidade pública”, como escreve Marcelo Caetano, em Manual de Direito Administrativo, tomo II, reimp. da 9ªed., Coimbra, 1980, págs. 922-923). Essa afectação à utilidade pública deve revelar-se na “satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância”, não sendo suficiente que “se destinem apenas a fazer a ligação entre os caminhos públicos por prédio particular, com vista ao encurtamento não significativo de distância, [hipótese em que os caminhos devem classificar-se de atravessadouros” (Acórdão deste Supremo Tribunal de 10 de Novembro de 1993 cit.)”.
Assim, o Ac. do STJ de 28.05.209, na senda de outros acórdãos, veio a consagrar uma interpretação restritiva do Assento, exigindo a afectação a utilidade pública, ou seja, que a sua utilização tenha por objecto a satisfação de interesses colectivos de certo grau e relevância, para que um caminho de uso imemorial se possa considerar integrado no domínio público .
A interpretação restritiva exigindo a característica de afectação do caminho à utilidade pública, teve em vista distinguir os caminhos públicos dos atravessadouros, os quais “são caminhos de passagem de pessoas implantados em prédios indeterminados de particulares que não constituam servidões ou caminhos públicos” (cfr. Ac. do STJ de 18-05-2006, no proc nº 06B1468), os quais foram abolidos pelo Código Civil – artº 1383º, mantendo apenas a lei o reconhecimento dos atravessadouros com posse imemorial, que se dirijam a ponte ou fonte de manifesta utilidade, enquanto não existirem vias públicas destinadas à utilização ou aproveitamento de uma ou outra, bem como os admitidos em legislação especial – artº 1384º do CC.
No Ac. do Ac. do S.T.J. de 28/05/2013, processo 3425/03, por sua vez, defendeu-se a desnecessidade de efectuar qualquer interpretação restritiva do assento de 1989, no caso de uma passagem ou caminho que não se integra em nenhuma propriedade privada. Consignou-se a propósito no referido acórdão “No caso de passagem ou caminho, que não se integra em nenhuma propriedade privada, existente num lugar, a prova do seu uso imemorial pela população basta para se considerar tal caminho como caminho público, não se impondo nenhuma interpretação restritiva do assento”. No mesmo sentido se defendeu no recente Ac. deste TRG de 22.06.2017, proferido no processo 142/14.
Vejamos, tendo em conta a factualidade provada se a faixa de terreno poderá ser qualificada como caminho público.
A Mma Juiza não se pronunciou sobre a questão suscitada pelos AA. da natureza de caminho público da passagem, mas na decisão que proferiu não mandou retirar o portão como os AA. tinham pedido e apenas mandou entregar as chaves do portão aos AA., (embora não tendo sido o pedido, os AA. não interpuseram recurso) o que implica não ter considerado aquela passagem pública.
Ora os factos são insuficientes para o efeito de se considerar a referida passagem/rua/caminho como público, desde logo, porque não se provou que a passagem fosse feita desde tempos imemoriais. Note-se que os AA. na reformulação da petição, nunca invocaram que a passagem se efectuava desde tempos imemoriais, fazendo, pelo contrário, a sua datação, há mais de 15, 20, 30, 50 anos (artº 12º de fls 251). Ora a datação afasta desde logo a imemorabilidade. Aliás, o que os AA. alegam neste artº 12º é consentâneo com a alegação de actos de posse sobre uma determinada parcela, pois que referem que há já mais de 15, 20, 30, 50 anos que da parcela vêm tratando, limpando, consertando, nele praticando os actos necessários à sua utilização, conservação, etc, o que não se compadece com a natureza de caminho público. É certo que a Mma Juiza deu como provado que o acesso é efectuado desde sempre, mas este sempre tem-se de ser interpretado dentro do espaço temporal alegado pelos AA.
Acresce que a afectação do alegado caminho apenas serve duas famílias: a dos réus e a dos autores. Os RR. há muitos anos construíram um muro e colocaram um portão de ferro e como o casal formado pelo MH, autor da herança e a primeira A. também tinham a chave do portão, usavam ambos a dita entrada para aceder aos seus prédios (facto provado 11). Tudo se complicou quando os RR. iniciaram obras e colocarem um novo portão, em 2008 e 2009 e não forneceram as chaves do novo portão.
Poderia equacionar-se a presença de um atravessadouro, mas a sê-lo, o mesmo ter-se-ia que considerar abolido, em face do disposto no artigo 1383º do CC.
Como refere António Carvalho Martins, “Caminhos Públicos e Atravessadouros”, Coimbra Editora, Ed. 1987, p.66 “não são também caminhos públicos os que só dão acesso a prédios particulares, embora sejam usados por pessoas de todo estranhas a esses prédios.”
Tendo os AA. alicerçado a sua pretensão na caracterização de caminho público da passagem, não se reconhecendo tal qualidade, deve a sua pretensão improceder.
Da litigância de má fé dos AA.
Os apelantes vieram requerer a condenação dos AA. como litigantes de má fé porque os AA., em seu entender, nunca afirmaram que apenas tinham direito sobre metade do prédio descrito no artº 3º da p.i. e não sobre a totalidade do prédio, omitindo a verdade dos factos, deduzindo pretensão cuja falta de fundamentam não desconhecem.
De acordo com o n.º 2 do artº 542º do CPC, na parte que aqui pode interessar, “Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: b) Tiver alterado a verdade dos factos...”.
Diversamente do que se verificava anteriormente à reforma processual civil introduzida pelo Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, passou a ser sancionável a título de má-fé, não apenas a lide dolosa, mas também a lide temerária, como dela se diz quando as regras de conduta processual conformes com a boa-fé são violadas com culpa grave ou erro grosseiro (neste sentido, José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, p. 194).
Na apreciação da conduta da parte deverá atender-se ao princípio da cooperação consagrado no art.º 7º, nº 1 do CPC que recai sobre as partes com vista à descoberta da verdade (nº 1 do art.º. 417º do CPC).
Conforme tem vindo a ser entendido pela jurisprudência, a conclusão no sentido da litigância de má fé não pode ser extraída automaticamente da verificação de comportamento processual subsumível à tipicidade das várias alíneas do n.º 2 do art.º 456º do Cód. Proc. Civil. A condenação nesse sentido exige uma apreciação casuística, e onde deverá caber – pelo que à previsão da al. b) respeita – a natureza dos factos alterados/omitidos, e a forma como tal alteração ou omissão são feitas (conforme se defende no Acórdão do STJ de 18.12.97, proferido no processo 98A819).
Ora, analisada a matéria de facto dada como provada e os articulados dos AA. não vemos como a sua conduta possa ser subsumível à previsão da alínea b) do nº 2 do artº 456º do CPC e muito menos a qualquer das suas outras alíneas.
IV- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal em julgar procedente o recurso e consequentemente, revogam a sentença recorrida no que diz respeito aos pontos 2) e 3).
Custas da apelação pelos apelados.
Custas da ação em primeira instância pelos AA.(o reconhecimento do direito de propriedade do AA. que não foi posto em causa pelos RR., ma apenas as suas confrontações, não constitui ganho de causa).
Notifique.
Guimarães, 30 de Novembro de 2017