Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A" intentou no Tribunal Judicial de Matosinhos, acção de divórcio litigioso contra sua mulher B, pedindo que seja declarado dissolvido por divórcio o casamento entre ambos celebrado, declarando-se a ré principal culpada.
Para o efeito alegou, em síntese que o casal se encontra separado de facto, por decisão tomada por ambos de comum acordo, desde inícios de 1995, data a partir da qual o autor reside em comunhão de leito, mesa e habitação com outra mulher, sem que qualquer dos cônjuges tenha intenção de retomar a vida conjugal.
Aduziu, ainda, factos consubstanciadores da violação de deveres conjugais por parte da ré, como causa da separação do casal.
Contestou a ré e apresentou reconvenção.
Em contestação impugnou os factos alegados pelo autor invocando nunca ter sido sua vontade pôr fim à convivência conjugal, o que sucedeu apenas por vontade do autor; além disso invocou ainda que a separação do casal não remonta a inícios de 1995 uma vez que depois disso (em meados desse ano) o autor regressou à casa de morada de família, que abandonou novamente em Dezembro de 1995 para aí tentar regressar em inícios de 1997.
Em reconvenção - face à inevitabilidade do divórcio atento o período de separação de facto do casal - pede que seja o autor declarado principal culpado da dissolução do casamento, bem como que lhe seja arbitrada uma indemnização no montante de 3.500.000$00 pelos danos morais que o divórcio lhe acarreta.
Respondeu o autor, sustentado, além do mais, a caducidade do pedido indemnizatório formulado pela ré.
Exarado despacho saneador, em que foi julgada improcedente a excepção de caducidade do pedido de indemnização formulado pela ré, condensados e instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, após o que foi proferida sentença que, tendo a acção e a reconvenção por parcialmente procedentes:
- julgou dissolvido por divórcio o casamento celebrado entre autor e ré, ao abrigo do disposto no art. 1781º al. a) do Código Civil;
- nos termos do disposto no art. 1787º do C.Civil considerou o autor como único e exclusivo culpado;
- ao abrigo do disposto no art. 1792º do C.Civil condenou o autor a pagar à ré uma indemnização no montante de 2.000.000$00;
- absolveu autor e ré dos restantes pedidos formulados.
Inconformado apelou o autor, tendo a ré interposto recurso subordinado, ambos sem êxito, uma vez que o Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 13 de Maio de 2002, julgou improcedentes os recursos confirmando a sentença recorrida.
Foi a vez de o autor interpor recurso de revista, pretendendo a revogação do acórdão recorrido, na parte em que o declarou exclusivo culpado e na que decidiu condená-lo na indemnização de 2.000.000$00 por danos morais.
Não foram deduzidas contra-alegações.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, colhidos os vistos, cumpre decidir.
Concluiu o recorrente as suas alegações pela forma a seguir indicada (por cujo conteúdo, em princípio, se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):
1. As respostas dadas aos quesitos 3º, 25º, 27º e 30º devem ser alteradas no sentido de que foi, é e continuará a ser vontade real do autor e ré a de nunca restabelecerem a vida em comum.
2. Autor e ré, ao acordarem em se divorciarem, são culpados em igual medida no presente divórcio.
3. Os motivos invocados pela ré como de violação do seu direito de personalidade resultante do divórcio não passam de meras expectativas, destituídas de gravidade que mereçam a tutela do direito.
4. Os danos cuja reparação a autora reclama emergem de factos que fundamentam o divórcio e, como tal, que não podem ser objecto do pedido de indemnização formulado.
5. A actuação do autor ao requerer divórcio contra a ré nos termos em que o fez, revela-se manifestamente inadequada à produção dos efeitos invocados pela ré.
6. A ré, tendo conhecimento de que o marido vive, durante a constância do matrimónio, com outra mulher na residência desta em condições análogas às dos cônjuges, sendo tidos pela maioria das pessoas como se de marido e esposa se tratasse, gozando da reputação de casados um com o outro, não pode considerar-se ofendida pelo divórcio por violação dos seus direitos de personalidade.
7. Mais ofendida, por violação dos seus direitos de personalidade, designadamente no seu bom nome e reputação devia ela sentir-se enquanto casada e não depois de remediada a ofensa.
8. Em todo o caso, a separação de facto, pelo menos a do leito, como se prova nos autos, desde 1995, afasta, por si a possibilidade do divórcio em si provocar os factos que fundamentam o seu pedido de indemnização.
9. O acórdão recorrido mantendo as decisões da matéria de facto referentes aos quesitos 3º, 25º, 27º e 30º, violou o disposto nos artigos 712º, nº 1, do C.Proc.Civil e 376º, nºs 1 e 2, do Código Civil.
10. Ao decidir pela improcedência das conclusões formuladas pelo autor violou o disposto nos arts. 1779º,nº 2, 1781º, alínea a), 1782º, nº 2, 1785º, nº 2, 1787º e 1792º, todos do Código Civil.
No acórdão recorrido foram tidos como assentes os seguintes factos:
i) - autor e ré contraíram casamento canónico, entre si, a 16 de Novembro de 1974;
ii) - no inicio do ano de 1995 o autor saiu da casa de morada da família;
iii) - a vontade do autor é a de não restabelecer a vida em comum com a ré;
iv) - presentemente o autor reside em Leça da Palmeira, na Rua do Sol Poente, n º ..., habitação G, vivendo em comunhão de leito, mesa e habitação com a C, dentista, na sua propriedade;
v) - fixaram residência habitual na propriedade particular dela, contribuem para a vida em comum, auxiliam-se mutuamente na doença e adversidade, recebem e visitam casais de amigos e amigos comuns, tanto em casa como em locais públicos, designadamente em casamentos, baptizados, aniversários, cursos de formação, férias e outras;
vi) - passeiam-se na companhia um do outro durante os fins-de-semana, feriados e férias, assumindo-se publicamente como um casal, sendo tidos, pela maioria dos casais e amigos, pelas pessoas com quem contactam e outras com quem se cruzam ou de quem são apenas conhecidos de vista, como se de marido e esposa se tratasse;
vii) - gozam de reputação de casados um com o outro, na localidade onde residem, no seio da maioria das pessoas amigas com quem convivem, bem como entre as pessoas que constituem a clientela de um e outro;
viii) - factos que são do conhecimento pleno da ré;
ix) - autor e ré deixaram de coabitar na mesma casa desde finais de 1995;
x) - por parte do autor não há a menor intenção de reatar a vida conjugal;
xi) - a ré nunca concordou com o autor em pôr fim à vida em comum, nem tão pouco negociou com o autor a sua separação de facto;
xii) - antes pelo contrário, sempre lutou pela manutenção da vida do casal, tendo-se oposto sempre ao divórcio pretendido pelo autor, fosse ele por mútuo consentimento, fosse ele litigioso;
xiii) - o autor, à revelia da ré, abandonou unilateralmente o lar conjugal em princípios de 1995;
xiv) - em Junho ou Julho de 1995 o autor voltou para casa;
xv) - em Dezembro de 1995 o autor abandonou de novo o lar;
xvi) - no primeiro trimestre de 1997 o autor retomou o convívio familiar;
xvii) - durante esse período o autor privou de novo com a ré embora não pernoitasse em casa;
xviii) - em 1997 o autor foi viver com uma mulher de nome D e residia em Vila Nova de Gaia;
xix) - a ré sempre foi uma dona de casa exemplar, tratando com esmero a roupa do autor e cuidando com entusiasmo dos serviços domésticos, desde o arranjo do lar à confecção das refeições;
xx) - sempre aturou com amor e carinho as exigências do autor, perdoando-lhe sempre as ofensas;
xxi) - a ré é pessoa séria, honrada e trabalhadeira que goza da consideração de todos os vizinhos e amigos e a quem ninguém aponta, com verdade, o mais pequeno deslize;
xxii) - o divórcio e a consequente dissolução do seu casamento constitui para a ré o desmoronamento de todos os seus sonhos de felicidade e o desencanto de uma vida que sempre procurou ter com o autor e pela qual tanto lutou;
xxiii) - não se privou de ajudar incansavelmente o autor quando este tirava o curso de economista, acompanhando-o nos seus estudos até altas horas da noite e animando-o nas alturas dos exames;
xxiv) - perdoou-lhe as suas infidelidades, sempre na esperança de que, um dia, tudo se havia de recompor entre ambos, a bem da família;
xxv) - perante a dissolução do seu casamento a ré não só perde todas as suas esperanças, sentindo-se por isso desiludida da vida mas sobretudo vencida e humilhada, na medida em que vê ruir todos os seus esforços e sacrifícios;
xxvi) - são grandes, muito grandes mesmo, o desgosto e a tristeza que sente, bem como a desilusão em que vive, o que a afasta muitas vezes do convívio de amigos e lhe traz amiudados ataques de choro.
Entrando na análise do recurso interposto, na parte que respeita à decisão do acórdão recorrido acerca da matéria de facto, cumpre adiantar que o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (art. 729º, nº 1, do C.Proc.Civil).
Aliás nos termos em que afirma o art. 26º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, (1) que "fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito".
Excepcionalmente, por isso mesmo, no recurso de revista, só havendo ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, é que se admite que o STJ aprecie um eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido no acórdão da Relação de que se recorre (arts. 729º, nº 2 e 722º, nº 2)
Que o mesmo é dizer que "o STJ só conhece da matéria de facto em dois casos: o primeiro, para a hipótese de o tribunal recorrido ter dado como provado um facto sem que se tenha produzido a prova que, segundo a lei, é indispensável para demonstrar a sua existência; o segundo, quando se tenha desrespeitado as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos no nosso sistema judicial".(2)
Sendo que, nesta situação excepcional figura, como unanimemente vem sendo entendido (3), o inadequado uso pela Relação da faculdade que lhe é conferida pelo nº 1 do art. 712º de alterar as respostas aos quesitos dadas pelo tribunal colectivo.
Mas já não, porque claramente contido nos poderes de apreciação definitiva da matéria de facto pela Relação, o não uso daquela faculdade, salvo na mediada em que esse não uso possa traduzir a ofensa de disposição de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (art. 722º, nº 2). (4).
Pretende o recorrente que a prova documental impõe que se tenha como demonstrado que a separação de facto entre ambos terá decorrido de comum acordo ou que, pelo menos, a recorrida se não opôs a tal separação, com a consequente resposta afirmativa ao quesito 3º e negativa aos quesitos 25º, 27º e 30º.
Chama, para tal efeito, à colação os documentos juntos aos autos de fls. 88 a 93 (certidão de uma acção de regulação do poder paternal da filha E que a ré intentou, em 23 de Maio de 1996, no Tribunal de Família e Menores do Porto, contra o recorrente) e de fls. 84 a 87 (relação de bens subscrita pelos cônjuges perante duas testemunhas, em 11 de Dezembro de 1995, bem como aditamento de outras verbas às inicialmente relacionadas).
Verdade, porém, é que aqueles documentos - não impugnados - apenas demonstram o que deles consta. E o que o recorrente deseja é que do respectivo teor - factos verdadeiros e conhecidos - se extraia a ilação de que a separação de facto ocorreu por vontade comum dos cônjuges - facto esse que não é conhecido por não resultar, como claramente se infere, do conteúdo de tais documentos.
Só que essa ilação fáctica só poderia ser através do apelo a qualquer presunção judicial, "inspirada nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana" (5) (cfr. arts. 349º e 351º do C.Civil), que as instâncias entenderam, naturalmente face a toda a prova produzida, não se justificar, já que a não consideraram em sede da matéria de facto fixada.
Ora, "ao firmar (ou recusar firmá-lo) um facto desconhecido por meio de ilações daquele tipo, o tribunal não faz outra coisa senão julgamento da matéria de facto", estando, como tal, vedado ao Supremo Tribunal de Justiça recorrer a presunções judiciais", ainda que invocadas no recurso. (6)
Sendo certo, por isso mesmo, doutro passo - como sempre se tem entendido neste tribunal - que a questão de saber se houve ou não erro por parte da Relação ao usar (ou não usar) de uma presunção judicial é insindicável pelo STJ, dado que a respectiva cognoscibilidade está completamente à margem dos poderes que lhe são conferidos em matéria de julgamento da revista. (7)
Em consequência não pode ser atendido o que o recorrente pretende, havendo que manter a matéria de facto provada, tal como fixada pelas instâncias.
Insurge-se, depois, o recorrente contra o facto de haver sido reconhecido como único culpado do divórcio, essencialmente porque, segundo conclui, "ao acordarem em se divorciarem, são ambos os cônjuges culpados em igual medida" (conclusão 2).
Assenta esta conclusão do recorrente na antes desejada alteração da matéria de facto, que não foi atendida.
Resta-nos, portanto, manter a declaração de que ele é o exclusivo culpado do divórcio - extraída dos restantes factos assentes nos autos - pela simples razão de que se não demonstrou que a separação de facto entre os cônjuges tivesse decorrido de acordo entre eles, ou sequer que haja ocorrido com a aceitação ou por desejo da recorrida.
Sustenta, por último, o recorrente que não tem a recorrida direito a ser indemnizada (note-se que não põe em causa o valor da indemnização que lhe foi atribuída) por quatro ordens de razões: a) os motivos por ela invocados como de violação do seu direito de personalidade resultante do divórcio não passam de meras expectativas, destituídas de gravidade que mereçam a tutela do direito; b) os danos cuja reparação a mesma reclama emergem de factos que fundamentam o divórcio e, como tal, que não podem ser objecto do pedido de indemnização formulado; c) a actuação do autor ao requerer divórcio contra a ré nos termos em que o fez, revela-se inadequada à produção dos efeitos invocados pela ré; d) a separação de facto, pelo menos a do leito, desde 1995, afasta a possibilidade do divórcio em si provocar os factos que fundamentam o seu pedido de indemnização.
Vejamos.
Estabelece o art. 1792º, nº 1, do C.Civil, que "o cônjuge declarado único ou principal culpado ... deve reparar os danos não patrimoniais causados ao outro cônjuge pela dissolução do casamento".
Ora, tais danos não patrimoniais - como é entendimento da doutrina e jurisprudência mais relevantes - são tão só os que resultam do próprio divórcio (dissolução do casamento), que não também os danos causados pelos factos geradores do pedido de divórcio (8), já que uma coisa é a indemnização pela dissolução do casamento, ali prevista, e outra, bem diferente, é a indemnização devida, nos termos gerais, pelos factos que conduziram a essa dissolução.
Todavia, ao contrário daquilo que parece entender o recorrente - quando refere que a separação desde 1995 afasta por si a hipótese do divórcio provocar danos ressarcíveis, aquele art. 1792º apenas estabelece como pressuposto do dever de indemnização (além, naturalmente da ocorrência de danos) que o cônjuge haja sido declarado culpado. Não estabelece, na verdade, para tal efeito, qualquer distinção entre os casos dos denominados divórcio sanção e divórcio remédio, admitindo a indemnização em todos os casos em que o cônjuge seja declarado culpado do divórcio. E vai até mais longe, prevendo o dever de indemnização no caso de divórcio com fundamento na alteração das faculdades mentais do outro cônjuge (al. c) do art. 1781º), em que não existe propriamente comportamento culposo, nem sequer declaração de cônjuge culpado. Concluindo, o único caso em que se pode dizer estar afastado o direito de indemnização por dissolução do casamento é o do divórcio por mútuo consentimento, com assento no art. 1775º do C.Civil. (9)
Ora, "como danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento, costumam referir-se a desconsideração social que, no meio em que vive, o divórcio terá trazido ao divorciado ou à divorciada; a dor sofrida pelo cônjuge que verá destruído o casamento, tanto maior quanto mais longa tenha sido a vida em comum e mais forte o sentimento que o prendia ao outro cônjuge, etc. A prova destes ou de outros danos não patrimoniais cabe naturalmente ao cônjuge que deduz o respectivo pedido de indemnização." (10)
Traduzem, no fundo, a ofensa de qualquer direito de personalidade, na genérica consagração do art. 70º do C.Civil, desde que daí advenham danos que mereçam a tutela do direito (art. 496º, nº 1, do mesmo diploma).
Sendo, para este efeito, insustentável - como afirma o recorrente - dizer que a confiança na permanência do casamento é uma mera expectativa que não merece a tutela do direito. Na verdade, mesmo que se não considere um verdadeiro direito o advindo da declaração do cônjuge no acto de celebração do casamento (sobretudo quando, como é o caso, sob a forma canónica) de que "permanecerá fiel na saúde e na doença por todos os dias da nossa vida", a verdade é que a dissolução culposa do casamento constitui relativamente aos danos dela decorrentes para o outro cônjuge fundamento de um real direito à indemnização pelos danos sofridos, como tal claramente tutelados pelo direito.
No caso dos autos é evidente que a recorrida demonstrou cabalmente que sofreu e continuará a sofrer danos de natureza não patrimonial, cuja gravidade justifica a respectiva indemnização ou compensação pecuniária susceptível de lhe proporcionar bem estar social, prazeres e distracções capazes de diminuir, tanto quanto possível, os desgostos e provações que suportou.
Resulta, na verdade, dos factos provados que a ré sempre se opôs a aceitar o fim do seu casamento com o autor, antes pelo contrário, sempre lutou pela manutenção da vida do casal, tendo-se oposto sempre ao divórcio pretendido pelo autor, fosse ele por mútuo consentimento, fosse ele litigioso.
Só perante o decurso do tempo e o decorrer do prazo legalmente exigido de separação de facto do casal é que a ré se convenceu da inevitabilidade do fim do seu casamento e se sentiu obrigada a pedir, também ela, em reconvenção o divórcio (di-lo claramente - em face da declaração inevitável do divórcio) convencida finalmente de que não poderá recuperar o marido para uma vida em comunhão. (11)
Provado ficou também que o divórcio e a dissolução do seu casamento constitui para a ré o desmoronamento de todos os seus sonhos de felicidade e o desencanto de uma vida que sempre procurou ter com o autor e pela qual tanto lutou, sendo certo que não se privou de ajudar incansavelmente o autor quando este tirava o curso de economista, acompanhando-o nos seus estudos até altas horas da noite e animando-o nas alturas dos exames, perdoando-lhe as suas infidelidades, sempre na esperança de que, um dia, tudo se havia de recompor entre ambos, a bem da família.
Perante a dissolução do seu casamento a ré não só perde todas as suas esperanças, sentindo-se por isso desiludida da vida mas sobretudo vencida e humilhada, na medida em que vê ruir todos os seus esforços e sacrifícios. Por isso, são grandes, muito grandes mesmo, o desgosto e a tristeza que sente, bem como a desilusão em que vive, o que a afasta muitas vezes do convívio de amigos e lhe trás amiudados ataques de choro.
De salientar ainda que autor e ré viveram em comum cerca de vinte anos e os factos falam por si quanto à solidez do sentimento de amor que a ré sentia (e... quem sabe... sente) pelo seu marido.
Perante tais factos não restam dúvidas de que a ré sofreu danos não patrimoniais com a dissolução do seu casamento, danos esses que devem ser ressarcidos ao abrigo do disposto no art. 1792º do C.Civil.
Mostrando-se inquestionável que esses danos resultam directamente da dissolução do casamento e não dos factos que o recorrente haja praticado durante a constância do matrimónio, eventualmente conducentes à decretação do divórcio (a recorrida não deduziu pretensão inicial nesse sentido e o divórcio até foi decretado por separação de facto consecutiva durante mais de três anos).
Em consequência, improcede a pretensão deduzida pelo recorrente, tanto quanto é certo que o acórdão impugnado não merece qualquer censura.
Termos em que se decide:
a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pelo autor A;
b) - confirmar o acórdão recorrido;
c) - condenar o recorrente nas custas da revista.
Lisboa, 27 de Maio de 2003
Araújo Barros
Oliveira Barros
Salvador da Costa
(1) - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
(2) - Ac. STJ de 03/03/98, no Processo 1008/97, da 2ª secção (relator Miranda Gusmão).
(3) - Cfr. Acs. STJ de 22/11/90, no Processo 79631 (relator Cura Mariano); de 02/02/93, in CJSTJ Ano I, 1, pág. 117 (relator Fernando Fabião); de 15/03/94, in BMJ 435, pág. 750 (relator Fernando Fabião); e de 11/03/99, no Processo 89/99, da 1ª secção (relator Tomé de Carvalho).
(4) - Acs. STJ de 29/02/2000, no Proc. 52/00 da 1ª secção (relator Machado Soares); de 11/10/2001, no Proc. 2492/01 da 7ª secção (relator Neves Ribeiro); e de 05/07/2001, no Proc. 1751/01 da 7ª secção (relator Miranda Gusmão).
(5) - Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª edição, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, pág. 312.
(6) - Ac. STJ de 19/03/2002, no Proc. 656/02 da 7ª secção (relator Quirino Soares).
(7) - Ver, por todos, os Acs. STJ de 09/03/95, in BMJ nº 445, pág. 423 (relator Raúl Mateus); de 11/02/99, no Proc. 13/99 da 2ª secção (relator Simões Freire); de 25/05/99, no Proc. 382/99 da 1ª secção (relator Aragão Seia); e de 30/09/99, no Proc. 506/99 da 2ª secção (relator Noronha Nascimento).
(8) - Antunes Varela, in "Direito da Família", Lisboa, 1987, pág. 500; Pereira Coelho, in "Curso de Direito da Família", vol. I, 2ª edição, Coimbra, 2001, pág. 689; Acs. STJ de 18/05/99, no Proc. 329/99 da 1ª secção (relator Peixe Pelica); de 08/02/2001, no Proc. 4061/01 da 1ª secção (relator Fernandes Magalhães); e de 22/11/2001, no Proc. 3383/01 da 2ª secção (relator Moitinho de Almeida).
(9) - Eduardo dos Santos, in "Direito da Família", Coimbra, 1985, pág. 430.
(10) - Pereira Coelho, ob. e vol. cits., págs. 659 e 690.
(11) - Com bem se refere no Ac. STJ de 30/01/2003, no Proc. 4593/02 da 7ª secção (relator Neves Ribeiro), "a circunstância de a recorrente, em reconvenção, ter pedido, além do mais, a declaração da exclusividade da culpa do autor não inutiliza, o seu direito à reparação moral indicada, se, mesmo assim, houver dano".