I. Relatório
A ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO DA C…, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, de 18.04.2021, que julgou improcedente o processo cautelar por si intentado contra o Município de Lisboa, com vista à suspensão de eficácia de ato administrativo.
Nas alegações de recurso que apresentou, culminou com as seguintes conclusões – cfr. fls. 467 e ss. do SITAF:
«(…)
1.ª Tendo sido a Recorrente notificada da decisão do Tribunal a quo no passado dia 19 de Abril do corrente ano, relativamente ao Processo n.º 1172/20.3BELSB, Processo esse que correu os seus termos junto da Unidade Orgânica 3 do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa,
2.ª Mediante uma análise cuidada e ponderada da decisão do Tribunal a quo que diz respeito à rejeição da Providência Cautelar intentada pela ora Recorrente,
3.ª Diga – se em abono da verdade que a referida decisão gerou surpresa e estupefação, uma vez que aquele Tribunal indeferiu a Providência Cautelar ignorando por completo a prova apresentada pela ora Recorrente e pelos depoimentos das testemunhas apresentados por aquela, com uma decisão completamente parcial,
4.ª Ora vejamos relativamente aos argumentos aduzidos pela Requerida importa esclarecer que a Recorrente, não integra o Grupo das Dependências da Comissão Social da Freguesia do L…, nem nunca foi auscultada neste contexto sobre qualquer proposta de instalação de uma sala de consumo assistido na Freguesia do L...,
5.ª Convém referir que a referida alegação da Requerida nas páginas 3 a 5 da sentença não se encontra suportada por qualquer prova documental, designadamente por actas de reuniões em que a Recorrente tenha participado por despachos ou listagens oficiais que identifiquem as entidades que participam no referido grupo, nem sequer por mensagens de correio electrónico que tenham sido remetidas á Recorrente, neste contexto,
6.ª Ainda relativamente aos argumentos aduzidos pela Requerida, considera - se que a afirmação de que se trata de “um equipamento coletivo com diversas valências, sendo a sala de consumo apenas uma das várias previstas, em última instância, caso já não se pretendesse/ verificasse a necessidade de manter essa função, seria a construção atribuída a um outro serviço de apoio integrado da Freguesia do L...” colide em toda a linha com os factos dados como provados nos ponto 2) a 5) da sentença, segundo os quais os despachos exarados pelos órgãos competentes do Município de Lisboa aprovaram a construção de instalações especificamente consagradas à criação de um Programa de Consumo Vigiado no L...,
7.ª Ou seja, os despachos de autorização da construção de tais instalações consignaram- lhes uma finalidade específica e muito concreta que não pode ser afastada ab initio, apenas depois de construído o edifício e de entrar em funcionamento a sala de consumo assistido, durante algum tempo, poderia ser modificada a finalidade daquelas instalações, ainda assim, sendo necessária a prática dos atos administrativos exigíveis para o efeito, por parte dos respetivos órgãos competentes,
8.ª Relativamente aos factos considerados indiciariamente provados (páginas 5 a 12 da sentença), importa referir o seguinte, o ponto 8) dá como facto provado que a uma distância não apurada do local, mas compreendida entre 100 e 500 metros, situam-se zonas residenciais, com recurso aos depoimentos das testemunhas C…, J… e P…), não obstante, tal colide com o facto dado como provado no ponto 9) que refere que a construção implanta-se numa zona de edificação em fase de consolidação,
9.ª Salvo melhor opinião, existindo zonas residenciais entre 100 a 500 metros do local, dificilmente poderá considerar-se que se trata de uma zona de edificação em fase de consolidação, sem prejuízo de se reconhecer que tem vindo a ocorrer uma intensificação da construção nesta zona da Freguesia que é, aliás, do conhecimento público (sendo visível a qualquer observador) e que contraria a tese da Entidade Requerida, que apenas por má-fé poderá invocar tal alegação,
10.ª Note-se que estes factos constituem pontos fulcrais da douta sentença, com influência direta na matéria de direito, uma vez que são determinantes para aferir sobre o cumprimento do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 183/2001, de 21 de junho,
11.ª Acresce que o depoimento de P… vertido no ponto 9) não é credível, na medida em que as instalações que se pretende edificar confrontarão a Sul com o muro e o logradouro de um prédio habitacional e a Norte com uma residência universitária da Smart Studos, cuja edificação está já prevista e devidamente assinalada no local, precisamente em frente ao SAI, a uma distância não superior a 50 metros, tal como referiu no seu depoimento C...,
12.ª O ponto 10) refere que em data concretamente não apurada, mas anterior à data de instauração da presente ação cautelar, foi publicitado, na Freguesia do L..., o procedimento concursal de construção do Serviço de Apoio Integrado do L... (SAI), salvo melhor opinião, parece-nos que este facto não é totalmente coerente com o facto dado como provado no ponto 4), segundo o qual, em 28/03/2019 foi proferido, pelo Vereador Arquiteto Manuel Salgado, despacho a determinar a comunicação à Sociedade Gestora do Alto do L... (SGAL) para se dar início à construção das instalações do Programa de Consumo Vigiado do L... – cfr. fls 2 do PA junto aos autos,
13.ª Com efeito, se já havia sido determinado por Despacho do órgão competente para o efeito que a construção do SAI iria ser assegurada pela SGAL, ao abrigo do contrato inominado celebrado com a Requerida, como se poderá compreender que tenha sido publicitado na Freguesia do L... um procedimento concursal referente à construção do SAI? Afigura-se- nos que os factos dados como indiciariamente provados no ponto 10) e no ponto 4) são incoerentes entre si, suscitando dúvidas sobre os procedimentos administrativos que vêm sendo adotados pela Requerida no âmbito deste processo,
14.ª No ponto 12) da Sentença foi dado como provado, designadamente com recurso a depoimento de C...e P..., que se realizou uma sessão pública de esclarecimento em dezembro de 2020, mas não se incluiu na prova a parte do depoimento de C..., na qual se refere expressamente que esta sessão teve lugar depois do arranque da construção das instalações do SAI, ou pelo menos depois do local selecionado para a construção ter sido vedado, tendo sido colocada uma placa informativa a anunciar a sua construção no prazo de 12 meses,
15.ª Caso o depoimento desta testemunha tivesse sido considerado na íntegra, deveria ter sido dado como provado que a construção das instalações do SAI não foi de facto antecedida por um processo de consulta pública, devidamente encerrado e com a extração das necessárias conclusões, antes de se dar início à obra, que aliás, já tinha sido autorizada por despacho do Vereador da Requerida a 28/03/2019, de acordo com o facto dado como provado no ponto 4) da Sentença,
16.ª Ainda no que concerne ao ponto 12) no seu depoimento, C..., referiu expressamente que a generalidade das intervenções na referida sessão de esclarecimento se manifestaram contra a seleção do local para a instalação do SAI, à exceção de 3 intervenientes com ligações profissionais às entidades que vão gerir estes equipamentos, salvo melhor opinião, parece-nos que os factos relatados pelo depoimento de C..., foram apenas considerados parcialmente provados, em benefício da Entidade Requerida, refletindo uma visão, parcial e enviesada da realidade que beneficia claramente uma das partes do processo, parcial e enviesada da realidade que beneficia claramente uma das partes do processo,
17.ª O ponto 15) da Sentença dá como provado que a uma distância de aproximadamente 300 metros está localizada a 41.ª Esquadra da Polícia de Segurança Pública (PSP). Contudo, o ponto 7) dá como provado que, por exemplo, o Colégio S… estará localizado a uma distância entre 400 e 600 metros do SAI, quando esta escola se encontra localizada aproximadamente a meio caminho entre a 41.ª Esquadra da PSP e o SAI, assim, afigura-se que os factos dados como provados nos pontos 15) e 7) são incoerentes entre si, sendo esta incoerência comprovada pelo mapa que foi junto aos Autos pela Requerida,
18.ª Mais se refira que esta incoerência no apuramento das distâncias entre os equipamentos escolares e o local do SAI colidem, naturalmente, com o argumento aduzido pela Requerida, segundo o qual todas as entradas dos equipamentos escolares distam mais de 500 metros da localização. Desde logo, porque a Escola …, confronta diretamente com as instalações da 41.ª Esquadra da PSP, pelo que, também ficaria a cerca de 300 metros da localização do SAI e não a mais de 500 metros, como alega a Requerida,
19.ª O ponto 16) da Sentença, dá como provado que próximo do local no qual será instalado o SAI, encontra-se fixada uma unidade móvel de distribuição de metadona, de acordo com o depoimento da testemunha J.... Ora, deveria ter sido tomado em consideração pelo Tribunal que a testemunha fez referência a esta unidade móvel de distribuição de metadona, para demonstrar que não se opõe à existência de unidades de tratamento de toxicodependentes no L..., acresce que os frequentadores da unidade móvel de distribuição de metadona são toxicodependente em recuperação e socialmente (re)inseridos, diferindo, logicamente, do perfil de frequentadores do SAI que são consumidores ativos de drogas injetáveis e que pretendem manter os seus consumos, com recurso à assistência prestada pelo SAI,
20.ª Assim, os frequentadores da unidade móvel de distribuição de metadona não só não são consumidores ativos, como não permanecem nas imediações, uma vez que a unidade é móvel e não fixa. Pelo contrário, a instalação de uma sala de consumo assistido fixa, naquela localização, favorecerá a permanência de consumidores ativos de drogas injetáveis na Freguesia do L..., numa zona residencial consolidada, nas proximidades de escolas, creches e centros de estudos,
21.ª Foi neste contexto que a testemunha J... referiu a unidade móvel de distribuição de metadona e não como facto indiciário da frequência e circulação de toxicodependentes naquele local, justificando a instalação do SAI, conforme parece resultar do ponto 16,
22.ª No que respeita aos factos não provados, afigura-se-nos que os mesmos correspondem a conclusões do Tribunal, que são de lamentar e completamente parciais,
23.ª Sobre a decisão da matéria de facto, cumpre destacar o seguinte, O Tribunal valoriza o testemunho de P... com inequívoca razão de ciência, em face das funções desempenhadas, ao referir que a construção pendente não confronta com nenhum bloco habitacional. Esta afirmação não corresponde à verdade, uma vez que as instalações que se pretende edificar confrontarão a Sul com o muro e o logradouro de um prédio habitacional e a Norte com uma residência universitária da Smart Studos, cuja edificação está já prevista e devidamente assinalada no local, precisamente em frente ao SAI, a uma distância não superior a 50 metros tal como referiu no seu depoimento C...,
24.ª O depoimento de C...foi considerado para efeitos de corroboração do testemunho de P... sobre o processo de consulta pública do SAI, disponível na página eletrónica da Junta de Freguesia do L..., mas foi completamente desvalorizado na parte em que aquela testemunha se refere ao facto de nunca ter recebido qualquer resposta à sua participação, por escrito, no processo de consulta pública que, pelos vistos, ainda se encontra a decorrer, apesar de terem sido iniciadas as obras de construção do referido equipamento,
25.ª Acresce que a decisão da matéria de facto também não considerou o depoimento da testemunha C...quando esta referiu que a generalidade dos participantes na sessão pública de esclarecimento sobre o SAI se pronunciaram contra a localização do equipamento, à exceção de 3 intervenientes com ligações às entidades que vão assegurar a gestão daqueles espaços,
26.ª Ao depoimento das testemunhas J... e A..., consubstanciados nas páginas 15 e 16 da douta sentença do Tribunal a quo, a Recorrente contrapõe o depoimento de C..., segundo o qual os diagnósticos subjacentes à decisão de proceder à instalação de uma sala de consumo assistido na Freguesia do L... estão desatualizados, relembramos que esta testemunha suportou o seu depoimento em prova documental, concretamente na referência ao documento “Atualização do Diagnóstico do Território: Concelho de Lisboa”, referenciado na página eletrónica da Junta de Freguesia do L... como “PORI Relatório Final Diagnóstico Lisboa 2019 (2.ª parte)”, do qual constam as seguintes conclusões:“(…) Os dados recolhidos junto da Equipa de Rua Oriental, relativos ao primeiro semestre de 2019, apontam para a zona da Picheleira/Beato e as Olaias/Bairro Portugal Novo como tendo sido os territórios onde se contactou um maior número de pessoas e se distribuíram mais Kits, o que remete para uma maior prevalência de consumidores de rua. As informações recolhidas junto das Equipas de Rua Ocidental e Oriental mostram uma deslocação dos consumidores para a oriental da cidade, alterando os locais de paragem e consumo. Em 2014 o território onde se trocaram mais kits foi o Bairro da C... (L...) e no primeiro semestre de 2019 o território foi na Picheleira (Beato).” (páginas 100 e 101 do documento/ páginas 9 e 10 do ficheiro PDF),
27.ª É valorizado o depoimento do Diretor Executivo da Associação C…, A..., quando este tem um interesse particular e subjetivo na criação do SAI, visto que a associação que dirige é apontada como a futura entidade gestora do SAI da Freguesia do L..., possibilidade que foi, de resto, admitida pela própria testemunha em sede de audiência no Tribunal a quo;
28.ª Refere-se que os depoimentos produzidos pelos representantes da Recorrente encerram receios subjetivos, meras opiniões, suposições e juízos manifestamente subjetivos, no que diz respeito a possíveis consequências da construção e abertura do SAI, sem que tal receio se encontre sustentado em quaisquer dados ou elementos objetivos, inexistindo qualquer elemento concreto nos autos que que, de um modo objetivo, permitisse dar a factualidade indicada em B) como provada ainda que indiciariamente,
29.ª Ora, discorda – se em absoluto desta interpretação do Tribunal a quo, visto que, não só as testemunhas C...e J… se referiram, respetivamente, a experiências internacionais observadas noutros países da Europa, aquando da instalação de salas de consumo assistido, tendo sido referenciado um “Relatório do European Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction”, de 2004, assim como a experiência mais recente da instalação de uma sala de consumo na Gare du Nord, em Paris, mais se refira que o próprio “PORI Relatório Final Diagnóstico Lisboa 2019 (2.ª parte)” confirma, pelo que já foi anteriormente mencionado, os fenómenos de migração da população toxicodependente entre vários locais da cidade,
30.ª Acresce que não seria possível às testemunhas fornecerem outras evidências factuais que não as sustentadas pelas provas documentais ou pelas experiências internacionais que são do seu conhecimento, uma vez que não existe, presentemente, nenhuma sala de consumo assistido fixa em Portugal, que permitisse uma avaliação nacional da factualidade indicada em B),
31.ª Com efeito, para que tal fosse possível, seria necessária a instalação e o funcionamento da sala de consumo assistido durante algum tempo, de forma a observar os níveis de criminalidade registados na Freguesia, antes e depois da criação daquele equipamento, o que inviabilizaria qualquer decisão cautelar sobre a matéria,
32.ª Aliás, se não foram considerados como provados os factos referidos em B), também não pode ser considerada como provada a situação contrafactual, ou seja, que a instalação do SAI não vai ter efeitos no aumento da criminalidade na Freguesia, pelas mesmas razões,
33.ª Foram igualmente relevados os testemunhos de P..., J... e A... sobre o facto de as motivações das deslocações dos consumidores entre bairros ou zonas da cidade estarem relacionadas com a localização das redes de tráfico e não com a implementação de uma qualquer resposta social,
34.ª A este propósito, a Recorrente gostaria de contrapor o depoimento de J… sobre a situação da Freguesia do A…, na qual se decidiu instalar recentemente uma resposta de apoio social à população sem abrigo da cidade de Lisboa, na qual se inclui uma larga franja de pessoas com dependências de substâncias, que foi responsável por uma onda de criminalidade nesta Freguesia, sendo este um facto objetivo decorrente da instalação de uma resposta social, passível de comprovação através de notícias recentemente veiculadas pela comunicação social, (“Há uma onda de crime no A…, em Lisboa”, “Assaltos e vandalismo aumentam na freguesia do A…o”, “Furtos e vandalismo a carros regressam em força ao A…”),
35.ª A estas evidências, somam-se os já mencionados “PORI Relatório Final Diagnóstico Lisboa 2019 (2.ª parte)” e o “Relatório do European Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction”, que confirmam a ocorrência de fenómenos de migração da população da toxicodependência, no caso do segundo, diretamente observadas na sequência da instalação de salas de consumo assistido,
36.ª Acresce que, tal como referido pela testemunha C..., o mais recente “European Drug Report 2020: Trends and Developments”, reporta uma nova tendência nos padrões de abastecimento e de consumo de substâncias, em resultado da pandemia OVID- 19, que já foi apelidado de “uberização do mercado das drogas”, cujo teor se consubstancia no seguinte parágrafo daquele documento ora invocado,
37.ª Deveria ser integralmente reposto o teor do depoimento de C...que, apesar de ter reconhecido a existência de toxicodependentes na Freguesia do L..., sempre referiu expressamente que a situação não tem atualmente as dimensões que lhe são imputadas pelos documentos de diagnóstico, que sempre reputou de desatualizados face a outras fontes de informação mais recentes,
38.ª Mais referiu esta testemunha que a situação melhorou nos últimos anos, em resultado da progressiva implementação do Plano de Urbanização do Alto do L... (PUAL), que se tem traduzido na ocupação do espaço público por edifícios residenciais, espaços comerciais e parques e jardins, em locais que antes eram utilizados pelos toxicodependentes como lugares de consumo,
39.ª Aliás, esta testemunha referiu ainda que a diminuição progressiva da população toxicodependente da Freguesia do L... estaria, com elevada probabilidade, relacionada com os fenómenos de migração desta população, que os autos dão como facto não provado, apesar das provas documentais já referidas no presente recurso e que foram amplamente citadas por esta testemunha ao longo do seu depoimento,
40.ª Além disso a referida Testemunha C..., ao contrário do que é referido na página 18 da douta sentença do Tribunal, referiu expressamente circunstâncias objetivas capazes de alterar o sentimento de segurança por força da instalação da sala de consumo assistido, desde logo, aludindo à eventualidade da ocorrência de furtos, bem como à agressividade latente nas abordagens dos toxicodependentes aos transeuntes pedindo-lhes dinheiro, entre outras,
41.ª Reitera-se o que anteriormente foi afirmado a propósito do depoimento de J... sobre a unidade móvel de distribuição de metadona, a propósito do ponto 16) dos factos considerados indiciariamente provados,
42.ª A douta sentença do Tribunal a quo conclui ainda que o programa de consumo vigiado resulta numa redução do consumo de drogas a céu aberto, sem ter relevado o depoimento de C...que mencionou expressamente o Relatório do Projeto Piloto Associação C… (L...) - 2.ª Parte, disponível na página eletrónica da Junta de Freguesia do L..., segundo o citado documento, cerca de 20% dos putativos utilizadores das salas de consumo assistido responderam que não se deslocariam a estes equipamentos, as razões que apontaram para não se deslocar são: distância entre o local habitual de consumo e o dispositivo, desconforto em consumir na presença de técnicos e, por fim, devido à ansiedade provocada pelos sintomas de privação. (página 14 do documento / página 4 do ficheiro PDF),
43.ª Sublinhe-se ainda que de acordo com o “Relatório do European Monitoring Centre for Drugs and Drug Addiction”, de 2004, alguns estudos davam conta de que, apesar de terem sido criadas salas de consumo assistido, quase 40% dos entrevistados/ inquiridos assumiam ter efetuado consumos de substâncias em locais públicos nas 24 horas imediatamente anteriores. Como tal, as “salas de consumo assistido não parecem ser uma solução tão eficaz como se apregoa para retirar o consumo das ruas, nem para resolver os problemas de saúde pública decorrentes do abandono de seringas (contaminadas) na via pública,
44.ª Por último, consideramos que o Tribunal a quo se pronuncia, na página 27 da douta Sentença, sobre o mérito do Programa de Consumo Vigiado, tecendo comentários de ordem política e não jurídica, introduzindo subjetividade na decisão judicial e exorbitando, claramente, os poderes e competências cometidas ao titular (em exercício) da função de magistrado, assim sendo, logo e em face do que se foi expondo ao longo do presente Recurso entende – se por sinal que há todas as condições para que a decisão do Tribunal a quo seja anulada na integra. (…)».
O Recorrido, MUNICÍPIO DE LISBOA, contra-alegou, tendo concluído como se segue - fls. 495 e ss. do SITAF:
«(…)
I- O recurso a que ora se responde vem interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que indeferiu o requerimento cautelar, não adotando a providência requerida nos presentes autos.
II- Para essa decisão, foi relevante para julgar improcedente o facto de ser evidente a inexistência do requisito do periculum in mora.
III- Não obstante a irrepreensibilidade da sentença recorrida, a Recorrente veio interpor recurso, imputando-lhe, essencialmente, uma falha.
IV- Alegou que o douto Tribunal recorrido cometeu um erro de apreciação sobre a matéria de facto ao não ter considerado determinados factos e ter desconsiderado outros.
V- Contudo, não cumpriu o ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto previsto no artigo 640º nº 2 al. a) do CPC a que estava obrigada.
VI- Nem nas conclusões, nem no corpo das alegações indica as passagens da gravação dos depoimentos (com ou sem exatidão), nem sequer (embora não bastasse) procedeu a qualquer transcrição desses depoimentos em ordem de ilustrar as razões da sua discordância em relação ao decidido.
VII- E tal omissão não pode ser suprida através de convite ao aperfeiçoamento, pois que, o recurso que tem por objeto a impugnação da matéria de facto, não comporta tal faculdade.
VIII- Consequentemente, tal implica a rejeição do recurso que incide sobre a matéria de facto e ter-se por assente a factualidade vertida na sentença.
IX- A Recorrente, relativamente aos factos considerados indiciariamente provados, impugna a matéria constante dos pontos 8, 9, 10, 12, 15, 16 da sentença em crise.
X- Contudo, limita-se a indicar os pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados e que em seu entender se mostram mal julgados, por discordar da valoração dada à prova pelo tribunal a quo.
XI- Cinge-se a apresentar alegações conclusivas, juízos valorativos ou meras considerações insuscetíveis de consubstanciar erro de julgamento.
XII- Ora, este recurso é manifestamente improcedente, porque não se verifica o erro na apreciação da matéria de facto dada como assente pela douta sentença recorrida, como alega a Recorrente.
XIII- A isso acresce que, ainda que se considerasse que a sentença padecia de qualquer falha que poderia justificar a reapreciação dos juízos ali formulados – o que aqui se admite por dever de patrocínio –, sempre a providência requerida teria de ser recusada, uma vez que não se encontram reunidos os requisitos necessários ao seu decretamento.
XIV- Por regra, o decretamento de uma providência envolve, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 120.º do CPTA, que sejam tomados em consideração três questões:
i) o fumus bonus iuris, ii) o periculum in mora, e iii) uma ponderação entre todos os interesses em presença.
XV- E para que seja decretada a providência afigura-se necessário demonstrar a verificação daqueles dois primeiros requisitos para que, posteriormente, seja possível ponderar todos os interesses.
XVI- Acontece que, não obstante a Recorrente alegar o preenchimento dos requisitos tendentes ao decretamento da providência por si requerida, certo é que nenhum dos requisitos aqui em causa se poderão considerar preenchidos, como o Recorrido abundantemente já evidenciou na sua oposição.
XVII- No que respeita ao periculum in mora, a Requerente, aqui Recorrente, não logrou provar, ainda que indiciariamente, um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação, pela alegação de factos ou circunstâncias suficientemente determinados, verosímeis e suscetíveis de convencer o Tribunal a quo de que, se a providência requerida fosse recusada, tal causaria prejuízos irreparáveis.
XVIII- Assim, é inequívoco que não se pode considerar demonstrado o requisito do periculum in mora.
XIX- Não tendo a Recorrente logrado abalar a irrepreensível decisão do Tribunal a quo.
XX- Acompanha o Recorrido integralmente o entendimento vertido na douta decisão recorrida que não merece qualquer censura. (…)
Termos em que,
Sempre com mui Douto suprimento de V. Exas., deverá ser determinada a rejeição do recurso que incide sobre a matéria de facto e ter-se por assente a factualidade vertida na sentença,
Ou,
Deverá o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por não provado, e em consequência ser a sentença recorrida mantida, com as demais consequências legais (…)».
Neste tribunal, a DMMP, não emitiu pronúncia.
Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
I.1. Questões a apreciar e decidir
As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto – cfr. conclusões n.º 8 a 43 – e erro de direito – cfr. conclusão 44.
De fora fica o conhecimento das questões suscitadas em sede de conclusões n.º 1 a 7, nas quais a Recorrente questiona afirmações, entendimentos, que imputa à entidade Recorrida e não à própria sentença.
Relativamente ao recurso sobre o julgamento que recaiu sobre a matéria de facto – cfr. alegações recursivas e conclusões n.º 8 a 43 – resulta também evidente que a Recorrente, ao arrepio do disposto no art. 640.º, nº 2, alínea a), do CPC, ex vi art. 140.º do CPTA, não cumpriu o seu ónus de impugnação.
Na verdade, a Recorrente, por um lado, limita-se a contrapor depoimentos entre si e documentos vs depoimentos das diversas testemunhas inquiridas pelo tribunal a quo, sem indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes, como se impunha. E, por outro, quanto à invocada contradição ou incoerência entre alguns dos factos provados – cfr. conclusões 8ª, 9ª 12ª e 17ª – relevando estes para a apreciação do fumus boni iuris – cfr. conclusões 10.ª e 13.ª – também o seu conhecimento ficará irremediavelmente prejudicado, conforme melhor explicitaremos infra.
Nestes termos, imperioso se torna rejeitar o recurso interposto na parte que versou sobre o julgamento da matéria de facto – cfr. art. 640.º, n.º 2, alínea a), do CPC, ex vi art. 140.º do CPTA – por incumprimento do ónus de impugnação -, não se tomando conhecimento da suscitada contradição entre factos provados - cfr. conclusões 8ª, 9ª 12ª e 17ª -, atento o âmbito do presente recurso, tal como foi delimitado pela Recorrente, conforme melhor explicitaremos de seguida.
Na 44.ª conclusão recursiva, na qual a Recorrente aduz, simplesmente, o seguinte:
«(…) 44.ª Por último, consideramos que o Tribunal a quo se pronuncia, na página 27 da douta Sentença, sobre o mérito do Programa de Consumo Vigiado, tecendo comentários de ordem política e não jurídica, introduzindo subjetividade na decisão judicial e exorbitando, claramente, os poderes e competências cometidas ao titular (em exercício) da função de magistrado, assim sendo, logo e em face do que se foi expondo ao longo do presente Recurso entende – se por sinal que há todas as condições para que a decisão do Tribunal a quo seja anulada na íntegra.»
Porém, face à consolidação do julgamento efetuado pelo tribunal a quo relativamente aos factos relevantes para a apreciação do periculum in mora, julgamento esse que suporta a decisão subsequente quanto à (não)verificação dos requisitos necessários ao decretamento da providência cautelar requerida, tendo o tribunal a quo concluído pela inexistência daquele requisito, considerando que «a mera circunstância de se encontrar em construção um equipamento com as características em causa nos autos (o qual, caso seja finalizado e aberto aos utentes, será frequentado por consumidores de drogas), desde logo não permite, com o grau de verosimilhança exigível nesta sede, concluir pela ocorrência do alegado alarme social na população residente no L..., designadamente, na população residente no Bairro da C… (representada pela aqui Requerente), nem pela provável ocorrência de uma situação de perigo e calamidade nessa zona.
Na ausência de alegação e prova de quaisquer outros factos, não é permitido ao Tribunal concluir pela provável ocorrência do alegado cenário de perigo e calamidade na sequência da imediata execução do acto suspendendo.
Sendo certo que, como se alcança do probatório, as circunstâncias que, no entendimento da Requerente, seriam demonstrativas desse cenário de alarme social e calamidade, mormente no que respeita à criminalidade e insegurança que alegadamente seria gerada pela execução da decisão da Entidade Requerida, não resultaram indiciariamente provadas nestes autos – cfr. alíneas A) e B) da fundamentação de facto.
Por outro lado, e como já se antecipou, o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação não pode dar-se por preenchido, para efeitos de decretamento da providência requerida, apenas com base em eventuais receios ou sentimentos de inquietude, meramente subjectivos, que alguns cidadãos residentes na zona do L..., designadamente, no Bairro da C..., possam sentir perante a decisão da Entidade Requerida no que respeita à construção do Serviço de Apoio Integrado.
Assim, não resultando da factualidade indiciariamente apurada nos autos quaisquer factos que permitissem concluir no sentido de que o acto suspendendo iria provocar, na população representada pela Requerente, os alegados “danos gravíssimos”, não tendo, de resto, ficado indiciariamente provado na presente acção cautelar que a construção e abertura do Serviço de Apoio Integrado do L... determinará que a zona do L... se caracterize como um local de perigo iminente para a população residente e de insegurança, nem tendo, de igual modo, a Requerente logrado demonstrar qualquer nexo de causa e efeito entre a construção ou funcionamento do Serviço de Apoio Integrado e a ocorrência da alegada criminalidade, não pode dar-se por demonstrado o requisito do periculum in mora, tal como vem sustentado pela Requerente.
Tanto mais que a existência de consumo e a presença de consumidores de estupefacientes no território em causa nos autos é, como se viu, uma realidade actual e, portanto, anterior à construção que a Requerente visa suspender, não tendo a Requerente logrado demonstrar, ainda que de forma indiciária, que a situação de perigo e calamidade a que alude decorra da execução do acto suspendendo.
Reitera-se que, para efeitos de concessão de tutela cautelar, o ónus que impende sobre a Requerente à luz das regras gerais exigia a alegação e demonstração de um risco efectivo, real e actual e, por conseguinte, de um prejuízo “qualificado” derivado do não decretamento da providência requerida, o que não sucedeu no caso sub judice.
Resulta, em suma, de todo o exposto, que a Requerente não logrou demonstrar os factos concretizadores do periculum in mora, não provando um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação no caso de a providência não ser concedida.
Nesta conformidade, concluindo-se pelo não preenchimento do requisito do periculum in mora, nos termos explanados, torna-se desnecessária a apreciação do requisito do fumus boni iuris, assim como, a análise do preenchimento do requisito negativo, a que se refere o nº 2 do art. 120º do CPTA, ou seja, a realização da ponderação dos eventuais interesses em presença.», imperioso se torna concluir pela absoluta inutilidade do conhecimento da questão suscitada na 44.ª conclusão de recurso, pois que a mesmo não abalaria, face ao exposto, a decisão quanto à inexistência de periculum in mora, proferida pelo tribunal a quo, cujo juízo se consolidou nos autos e que, atenta a natureza cumulativa dos critérios previstos no art. 120º, nº 1, do CPTA, não permite, por si só, que a providência requerida seja decretada.
Assim, ao não ter impugnado como devia a decisão recorrida quanto à verificação do periculum in mora, inútil se revela, pois, o conhecimento da invocada contradição ou incoerência entre alguns dos factos provados – cfr. conclusões 8ª, 9ª 12ª e 17ª – pois que estes relevam apenas para a apreciação do fumus boni iuris – cfr. conclusões 10.ª e 13.ªe 18.º e fundamentação da sentença recorrida supra transcrita, na parte em que conhece do periculum in mora – pois que, mantendo-se o julgamento quanto à ausência de periculum, é o que basta para que o pedido de decretamento da providência cautelar em apreço faleça.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da secção do contencioso administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 23.09.2021
Dora Lucas Neto
A relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.°- A do Decreto-Lei n.° 10- A/2020, de 13.03., aditado pelo art. 3.° do Decreto-Lei n.° 20/2020, de 01.05., têm voto de conformidade com o presente acórdão os senhores magistrados integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores Pedro Nuno Figueiredo e Ana Cristina Lameira.