l. Não pode ser objecto de dedução o IVA suportado pelo sujeito passivo quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
- a despesa, pela sua natureza, não confira direito à dedução;
- o documento de suporte não se mostre passado na forma legal ou não reúna a totalidade dos requisitos legalmente exigidos;
- a despesa respeite a actividade isenta;
- aquisição efectuada por sujeito passivo incluído no regime dos pequenos retalhistas, com menção no próprio documento de que o “IVA - não confere direito a dedução”
2. Sempre que a facturação emitida não titule efectivas transmissões de bens ou prestações de serviço, como nas facturas pró-forma, cumpre ao sujeito emitente obstar a deduções indevidas de IVA com fundamento em facturação que, em nenhuma fase do circuito económico, originou qualquer liquidação de imposto, devendo observar um dos procedimentos:
- não liquidar IVA na facturação pró-forma, apresentando estas um valor líquido de imposto;
- liquidar IVA na facturação pró-forma, com menção expressa de "IVA -não dedutível".
3. Cabe à Fazenda Pública, tanto no recurso administrativo como na impugnação junto dos Tribunais, o ónus da prova da existência dos pressupostos de facto e de direito do acto de liquidação oficiosa, seja por correcções técnicas ou métodos indiciãrios e presuntivos, constantes do relatório dos serviços de fiscalização
4. Incumbe ao contribuinte o ónus da prova de que deu cumprimento as obrigações de natureza contabilística e de processamento de facturação impostas pela lei comercial e fiscal, v.g. o DL 410/89 de 21.11 (Plano Oficial de Contabilidade).