Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
J. S. intentou ação declarativa contra “Banco ..., SA”, Banco de Portugal e “Banco ..., SA” pedindo que:
a) Seja declarada válida e relevante, bem como aceite pelas partes a cessão da posição contratual a favor do primeiro réu do contrato de mútuo e de investimento celebrado e consagrado no extrato de conta junto sob doc. 1, emitido em pleno processo de liquidação de instituição de crédito;
b) Seja julgada inválida e ilegal a deliberação do Banco de Portugal de 29.12.2015 de retransmissão de créditos e títulos preferenciais e não-subordinados para a esfera jurídica do Banco ..., SA, por violação das normas legais sobre a retroactividade, cessão de créditos e das normas constitucionais;
c) Seja julgado, no caso de ser entendido como repristinado o mútuo para a esfera jurídica do Banco ..., SA, devido o pagamento do prejuízo sofrido pelo autor pela administração judicial respetiva do Banco ..., SA, como dívida da massa;
d) Em consequência, seja o primeiro réu condenado a repor na conta do autor o valor de € 50.160,00, retomando a presente ação todos os seus efeitos;
e) Verificada a ilegalidade da deliberação de retransmissão por parte do Banco de Portugal, sejam todos os réus condenados a pagar solidariamente ao autor o montante de € 50.160,00, acrescido do valor de € 45.000,00 correspondente aos reclamados danos não patrimoniais;
f) Sejam todos os réus condenados no pagamento dos juros legais, vencidos e vincendos a partir do mês de janeiro de 2018 e a vencer até ao efetivo pagamento.
Considerando a possibilidade de vir a proferir decisão de extinção da instância relativamente aos réus Banco ... – por inutilidade superveniente da lide – e Banco de Portugal – por incompetência em razão da matéria – foi ordenada a notificação do autor para se pronunciar, o que este fez, considerando que os autos devem prosseguir os seus normais termos, contra os três réus identificados na petição inicial.
Foi proferida sentença que declarou extinta a instância interposta contra o réu “Banco ..., SA”, com fundamento em inutilidade superveniente da lide e declarou o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer dos pedidos insertos nas alíneas b) e e) do pedido final, absolvendo os réus nesta parte da instância.
O autor interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
Conclusões:
A- Surgem as presentes alegações, no âmbito do recurso de apelação, em parte de prazo reduzido, do despacho com a referência 43779970, datado de 24.04.2019, o qual, em sede de gestão inicial do processo, declara extinta a instância contra o co-Réu Banco ..., SA, com fundamento em inutilidade superveniente da lide, e declara igualmente o Tribunal Cível incompetente em razão da matéria para conhecer os pedidos deduzidos contra o Banco de Portugal, o que, com todo o devido respeito, não corresponde à relação jurídica controvertida, e com o que o Recorrente não se pode conformar.
B- A presente acção, e tal como resulta dos seus elementos essenciais, causa de pedir e pedido, não constitui uma acção de reclamação de créditos, mas sim uma acção de responsabilidade civil, com base em violação ilícita do direito e interesse legalmente protegido do Recorrente, como resulta claramente dos pedidos, aliás reproduzido no despacho em recurso.
C- Daqui resulta que o claro objecto da acção não era, contrariamente ao que consta no despacho Recorrido, uma reclamação de créditos deduzida em acção cível contra uma instituição bancária em liquidação, mas antes da verificação de validade e eficácia de uma cessão da posição contratual entre o terceiro Recorrido Banco ..., SA, ainda antes da liquidação e o Banco ..., SA, cessão de créditos essa que, após ter sido aceite pelo primeiro Recorrido Banco ..., SA e, depois de ter sido comunicada e aceite pelo Recorrente, foi declarada sem efeito, designadamente em função de resolução do Banco de Portugal.
D- O direito do Recorrente resulta de ser titular da conta nº 61013630001 sedeada e gerida pelo primeiro Recorrente Banco ... S.A., conta essa constituída com o montante total de €52.403,67 e inicialmente aberta no Banco ... S.A., agora em liquidação, e posteriormente transmitida ao primeiro Recorrido, Banco ... S.A. por força da Resolução do Banco de Portugal, datada de 03.08.2014.
E- Nos termos da referida Resolução foram transferidas para o Banco ... S.A. todas as responsabilidades perante terceiros que constituíssem passivos ou elementos extrapatrimoniais do Banco ... S.A., salvo os chamados passivos excluídos que integravam créditos ou relações subordinadas ou títulos de responsabilidade subordinada do chamado grupo Banco ..., o que aconteceu, no caso concreto do Recorrente, com a subscrição por parte deste por um período de 2 anos renovável, com início a 24.03.2014, dos montantes constantes do extrato junto aos autos, no valor de € 44.000,00 em investimento – modalidade Euro Aforro 8 (ISJN:XS027908…).
F- Essa carteira de títulos sempre foi gerida, com mandato integral e sem representação pelo Banco ... S.A., agora em liquidação, sendo este investimento que, no período inicial decorrido entre 24 de Março de 2014 até ao mesmo dia e ano de 2016, foi renovado automaticamente por 2 anos posteriores, já com a transferência desse mesmo investimento para o primeiro Recorrente Banco ..., S.A., de acordo com as deliberações do Banco de Portugal.
G- Este enquadramento jurídico manteve-se, e deveria ter-se mantido, durante todo o segundo período de prazo desde 24 de Março de 2016 até 24 de Março de 2018, e assim sucessivamente, até 24 de Março de 2020, até que o primeiro Recorrido entendesse pôr termo ao investimento financeiro feito com o correspondente reembolso dos valores investidos, tanto mais que o terceiro Recorrido Banco ..., S.A. em liquidação, aceitou tal tipo de investimento com um rendimento específico de 3,5% ao ano e quando, no âmbito do seu mandato sem representação, investiu tal valor em títulos, fê-lo necessariamente com a natureza de ações preferenciais reguladas especificamente nos artigos 341º e seguintes do CSC.
H- O montante dos juros foi contabilizado com base no valor de investimento de €44.000,00, o que corresponde, por cada período, ao montante de €3.080,00, o que, até ao presente, se traduzia num valor total de €50.160,00, sendo certo que o investimento do Recorrente e subsequente subscrição de ações preferenciais, foi sempre realizado no interesse do Banco terceiro Recorrido em completa autonomia, independência e gestão dos créditos, só assim se compreendendo que a aplicação do investimento do Recorrente acabasse também por ser decidida contra a sua vontade.
I- Foi esse direito de crédito, nos termos da Resolução do Banco de Portugal de 03.08.2014, que foi transmitido para o primeiro Recorrente e correspondendo a todas as responsabilidades perante terceiros que constituíssem passivos ou elementos extrapatrimoniais do Banco ... S.A., uma vez que a natureza dos títulos e do antecedente investimento não estavam excecionados na referida resolução, integrando tal figura uma cessão ou transmissão de posição contratual, neste caso ope legis entre o aqui primeiro e terceiro Recorridos, a qual foi aceite pelo Recorrente.
J- Foi após a cessão desta posição contratual que o cessionário e aqui primeiro Recorrido, perto dos finais do mês de março de 2016, envia uma comunicação ao Recorrente a transmitir que o Banco ... S.A., já com plena assunção da posição contratual do contrato de mútuo de prestações recíprocas, iria renovar o investimento por novo período de 2 anos, ou seja, até Março de 2018, o que foi dado sem efeito, proferido o despacho de prosseguimento dos autos de liquidação judicial do Banco ..., S.A., em 21.07.2016, em que o Recorrente foi confrontado com uma nova comunicação da agencia bancária do Banco ... de Viana do Castelo em que era transmitido que o Recorrente passava a constar do número de lesados do Banco ..., SA (vide Pi enunciando a data da referida nova comunicação).
L- Foi esta comunicação que constituiu uma violação de lei, e como tal um ato ilícito, porquanto violava ilicitamente o direito do Recorrente de, perante o cessionário Banco ... S.A., manter os termos do contrato, donde resultou a consequência de o primeiro Recorrido, após ter mantido as condições contratuais e os valores investidos nos seus precisos termos, ter anulado todo o investimento financeiro do Recorrente e reduzido a participação do investimento, tudo correspondendo a uma ilegal violação contratual de alteração das regras do mútuo na sua vigência, após a aceitação integral da cessão da posição contratual.
M- A razão de toda esta situação residiu em três deliberações posteriores à Resolução de 03.08.2014, em que o Banco de Portugal, usando a prerrogativa que designou como “poder de retransmissão”, determinou a retransmissão dos títulos preferenciais detidos pelo primeiro Recorrido Banco ..., SA para o terceiro Recorrido Banco ... S.A., determinando ainda que tal retransmissão incluía as responsabilidades e contingências definidas como passivos não incluídos na resolução anterior.
N- Tendo esta medida por fim, inequivocamente ilegal, acabar com a sobrevalorização dos ativos do Banco ... e diminuir as responsabilidades do Banco ..., SA para efeitos de transmissão a terceiros, diminuindo-se a necessidade de capital do Banco ..., SA.
O- Tal deliberação acarretou a destruição do valor do investimento do Recorrente nos referidos títulos, ao passá-los de preferenciais ao regime de títulos subordinados numa altura em que o contrato de mútuo já estava na esfera jurídica do primeiro Recorrido Banco ..., SA.
P- É precisamente com este enquadramento que se interpôs a presente acção, em que o primeiro pedido de declaração de validade, relevância e não retroactividade da cessão da posição contratual a favor do Banco ..., SA do contrato de mútuo, correspondia a um pedido de declaração da existência e validade do contrato de cessão, com a respectiva declaração judicial da invalidade da deliberação do Banco de Portugal de 29.12.2015 de alteração da titularidade dos créditos já cedidos e da natureza dos títulos, sendo a cessão de créditos mantida na ordem jurídica, com a obrigação de reposição dos valores na conta do Recorrente existente no Banco ..., SA, sob pena de, em função de tal ilegalidade, ser pedido um valor indemnizatório, mas sempre dependente da validade e eficácia do contrato de cessão.
Q- Quanto ao terceiro Recorrido Banco ..., SA, em liquidação, vem o despacho Recorrido declarar que a presente acção é uma acção de verificação e cobrança de créditos que, como tal, deveria ter sido deduzida como reclamação no processo de insolvência, nos termos do artigo 128º do CIRE, ou, em alternativa, do artigo 146º do mesmo Código, quando a presente acção não constitui uma reclamação de um crédito obrigacional com o Banco ..., SA, mas sim um pedido de indemnização por facto ilícito, em que o Recorrente pede o reconhecimento judicial do seu direito e o ressarcimento integral dos danos.
R- A situação não é da existência de um crédito em reclamação, mas sim do pedido do reconhecimento judicial de um crédito, que, se fosse do Banco ..., SA, só seria susceptível de reclamação, nos termos do artigo 146º, número 2, alínea b), 2ª parte, do CIRE, após a respectiva constituição.
S- Quanto ao Banco de Portugal, o que se apresenta neste pleito é a violação de preceitos de natureza civilista, o que determina a competência em razão da matéria dos tribunais cíveis, sendo neste quadro concreto e perante as considerações gerais antecedentes que o Recorrente, discorda da subsunção que o douto despacho Recorrido faz sobre a extinção da instância por inutilidade superveniente em relação ao Recorrido Banco ... S.A em liquidação, e, por incompetência material, quanto ao próprio Banco de Portugal.
T- Sobre o Banco ... S.A. em liquidação, sendo certo que a sua liquidação decorre no âmbito do processo especialíssimo de liquidação judicial de instituições financeiras, quando, no despacho de prosseguimento da ação foi produzido e fixado o prazo para reclamação de créditos, a respetiva data remonta a 22.07.2016, altura em que já tinha sido transferido para o Banco ... S.A., e aceite por este, o investimento que o Recorrente subscrevera nas ações preferenciais do Banco ... S.A. a partir do depósito das suas economias.
U- A questão não é, nem se confunde, com a mera reclamação do Recorrente no processo de liquidação judicial de instituições financeiras, residindo o seu núcleo, ao contrário, no facto de, à data da prolação do despacho de prosseguimento e da fixação de prazo para a reclamação de créditos, sujeito aliás a sucessivas prorrogações, o Recorrente, em função da anterior cessão da posição contratual entre os dois Bancos Recorridos, não era credor do Banco ... S.A. em liquidação, mas sim do Banco ..., SA e, em consequência, não podendo reclamar no processo de liquidação do Banco ..., SA um crédito que afinal lhe aparecia garbosamente nos extratos do Banco ..., SA.
V- A matéria controvertida nestes autos não respeita a um crédito pré-existente sobre o Banco ... S.A., no momento da liquidação e, como tal, não é questão que abranja o estabelecido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Uniformização de Jurisprudência 1/2014 de 25 de Fevereiro sobre a reclamação de créditos em acção declarativa de condenação paralela ao reconhecimento de créditos sobre o insolvente, nem sobre as reclamações do artigo 128º do CIRE, antes respeita ao primeiro Recorrido Banco ..., SA, já depois da instauração do processo de liquidação do terceiro Recorrido Banco ... S.A., ter dado sem efeito, com pretensa base em resolução ilegal do Banco de Portugal, o contrato de cessão de créditos que assumira e que integrara como crédito do Recorrente nos seus extratos, até ao extrato de 07.12.2017.
X- Uma vez que a cessão de créditos foi dada sem efeito pelo primeiro Recorrido já na pendência, há mais de ano e meio, do processo de liquidação do terceiro Recorrido, foi já na pendência do processo que o terceiro Recorrido em liquidação aceitou o retorno desse crédito para seu passivo, razão pela qual, a ser devido, seria pela massa insolvente do Banco ... S.A., nos termos do artigo 51º do CIRE.
Z- Dentro da representação patrimonial nunca poderia a administração judicial do Banco ... S.A. aceitar a reentrada na esfera jurídica do insolvente de um valor de crédito do aqui Recorrente, pelo que a presente acção não é uma acção de cobrança de dívida sobre a massa insolvente, mas sim uma acção de declaração de validade e eficácia da cessão de créditos operada, e, só em função dela, é que se operará se existe crédito sobre a massa do Banco ..., SA ou não, e só então se ponderará se haverá fundamento para a propositura de acção contra a massa, nos termos do artigo 89º do CIRE.
AA- Porque segundo o artigo 30º do CPC, a legitimidade das partes afere-se em função da relação controvertida, tal com o é configurada pelo autor e esta acção tem por objecto a violação por acto ilícito proposta em litisconsórcio necessário – artigo 33º do CPC- contra os respectivos intervenientes e aqui Recorridos, não há qualquer inutilidade supervenientes da lide que seja oponível ao terceiro Recorrido Banco ..., SA.
AB- Sobre o Banco de Portugal, também entende o Recorrente que não há qualquer incompetência em razão da matéria, porquanto o que dispõe o artigo 4º, alíneas b) e d), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, é que os tribunais administrativos têm competência para fiscalizar a legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da administração pública ou praticados por quaisquer entidades no exercício de poderes públicos.
AC- O que se deduz em litisconsórcio no pedido é que, em função da validade e relevância da aceitação pelas partes da cessão de posição contratual de mutuário a favor do primeiro Recorrido, fosse julgado inválido e ilegal o acto de retransmissão desses créditos e títulos preferenciais não subordinados para a esfera jurídica do Banco ... S.A. por violação das normas legais sobre a retroactividade, cessão de créditos e das normas constitucionais, pelo que se está perante a violação de preceitos de natureza civilista, como a retroactividade das leis ou a violação das normas sobre cessão de créditos e até mesmo das normas constitucionais dos artigos 18º e 62º da CRP.
AD- Face a esta violação civilista, que gera responsabilidade civil por acto ilícito, são os tribunais cíveis os competentes em razão da matéria para julgar a retransmissão ocorrida dos créditos do Recorrente e fundamentada em deliberação do Banco de Portugal, sendo por isso também o Banco de Portugal parte legítima, a presente ação a própria para julgamento de responsabilidade civil das entidades intervenientes na violação normativa e os tribunais cíveis competentes para o julgamento da causa.
AE- Violou, por isso, o Despacho Recorrido:
1- Relativamente à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, os artigos 12º, 424º, 425º, 427º, 483º e 498º, todos do Código Civil, os artigos 51º, 81º, número 1 e 4, 89º, 90º, 128º e 146º, número 2, alínea b), 2ª parte, todos do CIRE, bem como os artigos 30º, 33º, 260º, 277º, alínea e), e 552º, alíneas d) e e), todos do CPC;
2- Relativamente à extinção da instância por incompetência em razão da matéria, os artigos 12º, 424º, 425º, 427º, 483º e 498º, todos do Código Civil, os artigos 30º, 33º, 90º, 260º e 552º, alíneas d) e e), todos do CPC, o artigo 4º, alíneas b) e d), do ETAF, e artigos 18º e 62º da CRP:
Nestes termos e nos demais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e por via dele ser revogado o Despacho Recorrido quanto à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e por incompetência em razão da matéria, respectivamente, quando ao Recorrido Banco ..., SA e Banco de Portugal, e produzido Douto Acórdão que, rejeitando a extinção da instância decretada, ordene o prosseguimento dos autos e da instância contra todos os Réus demandados na acção em litisconsórcio necessário, com o que Vossas Excelências farão a costumada JUSTIÇA.
Os recorridos Banco ... e Banco de Portugal contra alegaram, peticionando a improcedência do recurso.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente em separado e com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
As questões a resolver prendem-se com a análise da inutilidade superveniente da lide e incompetência em razão da matéria.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença recorrida, relativamente ao Banco ..., foi considerado o seguinte:
“É do conhecimento oficioso do Tribunal ter transitado em julgado a decisão que determinou a liquidação do “Banco ...”, pelo que se entende que este não pode ser demandado na presente acção declarativa de condenação na senda aliás do Acórdão do STJ n.º 1/2014, de 08.05.2013:
- Por deliberação de 13.07.2016, o Banco Central Europeu (BCE) revogou a autorização para o exercício da actividade de instituição de crédito ao Banco ..., a partir das 19h00 desse dia, não tendo sido apresentada impugnação para o Tribunal Geral, nos termos do art. 263.º do T.F.U.E (cfr. doc. de fls. 1199);
- Na sequência dessa deliberação, o BdP requereu a liquidação judicial do Banco ..., tendo sido proferido despacho de prosseguimento em 21.07.2016, no âmbito do Proc. n.º 18588/16.2T8LSB-J1, da 1.ª Secção do Comércio da Instância Central da Comarca de Lisboa (cfr. doc. de fls. 1169 a 1174).
Ora, nos termos do art. 8.º, n.º 2, do DL n.º 199/2006 de 25.10., a decisão de revogação da autorização para o exercício da actividade de instituição de crédito produz os efeitos de insolvência. Essa decisão é, no caso dos autos, como se viu, definitiva”.
Vejamos.
Defende o apelante que a presente ação não configura uma ação de reclamação de créditos deduzida em ação cível contra uma instituição bancária em liquidação, mas antes da verificação de validade e eficácia de uma cessão da posição contratual entre o Banco ..., ainda antes da liquidação e o Banco ..., cessão essa que, após ter sido aceite pelo Banco ..., foi declarada sem efeito, designadamente em função da resolução do Banco de Portugal.
Não há dúvida que é assim que o autor configura a ação. Acontece que o pedido é de natureza patrimonial/pecuniária – alíneas c) e e) do pedido - cuja satisfação coerciva implica a execução do património do devedor e, consequentemente, terá o autor que reclamar o crédito que daí lhe possa advir, no processo de liquidação judicial do Banco .... A execução coerciva de tais créditos contra o Banco ... (insolvente) só pode ser efetivada através do processo de liquidação universal instaurado pelo Banco de Portugal, no âmbito do qual os mesmos devem ser reclamados pelo credor e aí apreciados, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, nos termos do artigo 128.º, n.º 1 e 3, do CIRE, aplicável por força do disposto no artigo 9.º, n.º 3, do Dec.-Lei n.º 199/2006, de 25-10.
Veja-se, neste sentido e entre outros, o Acórdão do STJ de 07/02/2019, processo n.º 18930/16.6T8LSB.L2-A.S1.S1-A (Tomé Gomes), in www.dgsi.pt:
“I. A deliberação definitiva do Banco Central Europeu, tomada ao abrigo dos artigos 4.º, n.º 1, alínea a), e 14.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho, de 15/10/2013, no sentido de revogar a autorização para o exercício da atividade do Banco BB, S.A., como instituição de crédito, equivale a sentença transitada em julgado de declaração de insolvência da instituição visada, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 5.º e 8.º do Dec.-Lei n.º 199/2006, de 25-10, competindo em exclusivo ao Banco de Portugal requerer, no tribunal competente, a liquidação dessa instituição, no prazo máximo de 10 dias úteis após a revogação daquela autorização.
II. Instaurada tal liquidação, com no caso foi, pelo Banco de Portugal junto da 1.ª Secção de Comércio da Instância Central de Lisboa – J1, incumbe ao juiz desse processo verificar liminarmente o preenchimento dos requisitos exigidos pelo citado artigo 8.º, sendo que quaisquer questões sobre a legalidade da decisão de revogação da autorização apenas serão suscetíveis de ser invocadas em processo de impugnação contenciosa perante os tribunais administrativos, nos termos dos artigos 9.ºe 15.º do Dec.-Lei n.º 199/2006.
III. Proferido despacho de prosseguimento da liquidação judicial, no mesmo serão tomadas as decisões previstas nas alíneas b), c) e f) a n) do n.º 1 do art.º 36.º do CIRE, em que se inclui a designação do prazo até 30 dias para a reclamação de créditos (alínea j), sendo aplicáveis, com as necessárias adaptações, as demais disposições deste Código, como se preceitua no artigo 9.º, n.º 2 e 3, do Dec.-Lei n.º 199/2006.
IV. Significa isto que os credores da instituição insolvente apenas poderão exercer os seus direitos sobre esta em conformidade com os preceitos do CIRE, durante a pendência do processo de liquidação, como se dispõe no artigo 90.º deste Código.
V. Assim, nos termos do artigo 128.º, n.º 1 e 3, do CIRE, devem os credores do insolvente reclamar a verificação dos seus créditos, “qualquer que seja a sua natureza e fundamento”, no prazo para tal fixado, indicando, nomeadamente, “a sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e juros”. A impugnação desses créditos, se for caso disso, será então apreciada e julgada no procedimento declarativo de verificação de créditos, que reveste natureza contraditória, regulado nos artigos 128.º a 140.º do referido Código.
VI. Considerando que os créditos peticionados pelo autor na presente ação são de natureza patrimonial, mais precisamente pecuniária, cuja satisfação coerciva implica a execução do património do devedor, nos termos dos artigos 601.º e 817.º do CC, tal execução coerciva contra o insolvente só pode ser efetivada através do processo de liquidação universal instaurado pelo Banco de Portugal, no âmbito do qual esses créditos devem ser reclamados pelo credor e aí apreciados, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, nos termos do artigo 128.º, n.º 1 e 3, do CIRE, aplicável por força do disposto no artigo 9.º, n.º 3, do Dec.-Lei n.º 199/2006, de 25-10.
VII. Ante o petitório formulado nesta ação contra o 1.º réu, BB, e respetivo contexto alegatório, na esteira do entendimento fixado no AUJ do STJ n.º 1/2014, deve entender-se que a definitividade da declaração de insolvência do BB resultante da deliberação do Banco Central Europeu referida em 1, com a subsequente instauração da liquidação judicial do insolvente instaurada pelo Banco de Portugal, tornou inútil a presente lide, implicando a extinção da instância quanto àquele réu, nos termos da alínea e) do art.º 277.º do CPC.
VIII. Uma tal consequência não é de molde a diminuir a garantia de tutela jurisdicional efetiva, no Estado de direito, para o autor, nos termos consagrados nos artigos 2.º e 20.º da Constituição, uma vez que este tem ao seu dispor um meio processual idóneo, adequado às circunstâncias do caso, para obter o reconhecimento e, quanto possível, a satisfação dos seus créditos através do referido processo de liquidação universal contra o insolvente”.
No mesmo sentido, a orientação adotada pelos acórdãos do STJ de 26/09/2017, processo n.º 3499/16.0T8VIS.S1 (Ana Paula Boularot), de 02/11/2017, proferido no processo n.º 11674/16.0T8LSB-S1 (Abrantes Geraldes), de 19/06/2018, processo n.º 18860/16.1T8LSB-A.L1.S2 (Fonseca Ramos), de 22/11/2018, processo n.º 4144/17.1T8LSB.L1.S2 (Oliveira Abreu), de 29/01/2019, processo n.º 18366/16.9TBLSB,L2-A.S2 (Fonseca Ramos), todos in www.dgsi.pt.
Tal como decidido nos arestos citados, e face aos pedidos formulados contra o Banco ..., na linha do entendimento adotado no referido AUJ n.º 1/2014, entende-se que a definitividade da declaração de insolvência do Banco ... resultante da deliberação do Banco Central Europeu de 13/07/2016, que revogou a autorização para o exercício da atividade daquela instituição de crédito, tornou inútil a presente lide, importando a extinção da instância quanto àquele réu nos termos da alínea e) do art.º 277.º do CPC, para mais quando se prova que o ora autor deduziu reclamação de créditos no subsequente processo de liquidação instaurado pelo Banco de Portugal contra o mesmo – artigo 48.º da petição inicial.
Improcede, assim, a apelação quanto à questão da inutilidade superveniente da lide.
E improcede, igualmente, quanto à questão da competência material.
É que, como tem vindo a ser unanimemente afirmado na jurisprudência, não cabe aos tribunais comuns pronunciarem-se sobre a legalidade das deliberações do Banco de Portugal uma vez que este agiu no âmbito de poderes administrativos que a lei lhe confere, enquanto entidade reguladora.
“O BdeP é o banco central nacional (art. 102º da CRP), integrado no Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), e está sujeito aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.
A Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei nº 5/98, de 31.01, alterada pela Lei nº 39/2015, de 25.05, comete-lhe um conjunto de funções (artigo 12.º), que abarcam o desempenho das funções de autoridade de resolução nacional, incluindo elaborar planos e aplicar medidas de resolução, e ordenar a eliminação de potenciais obstáculos à aplicação de tais medidas (art.17-A introduzido pelo DL nº 142/2013 de 18/10).
Assim, e estando em causa deliberações tomadas a coberto do estatuído nomeadamente no artigo 145º-H do RGICSF (aprovado pelo DL. nº 298/92, de 31.12, na redacção pelo DL. nº 31-A/2012, de 10.02), afigura-se-nos inquestionável que, neste caso, o BdeP agiu com poderes de autoridade.
Nesta medida, as referidas deliberações estão sujeitas aos meios processuais previstos na legislação do contencioso administrativo, conforme expressamente dispõe o art. 145º-AR, nº 1 do RGICSF, com as alterações introduzidas pela Lei nº 23-A/2015, de 26.03 (este artigo estatui que “Sem prejuízo do disposto no artigo 12º, as decisões do Banco de Portugal que apliquem medidas de resolução, exerçam poderes de resolução ou designem administradores para a instituição de crédito objecto de resolução estão sujeitos aos meios processuais previstos na legislação do contencioso administrativo, com ressalva das especialidades previstas nos números seguintes, considerando os interesses públicos relevantes que determinam a sua adopção”).
Por outro lado, também o art. 39º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, estipula que “dos actos praticados pelo governador, vice-governadores, conselho de administração e demais órgãos do Banco, ou por delegação sua, no exercício de funções públicas de autoridade, cabem meios de recurso ou acção previstos na legislação própria do contencioso administrativo, incluindo os destinados a obter a declaração de ilegalidade de normas regulamentares”.
Assim sendo, tal como referiu o tribunal recorrido, a discussão acerca da legalidade das deliberações em causa só poderá ser efectuada no âmbito da jurisdição administrativa e não no da jurisdição dos tribunais judiciais.
Ou seja, competirá, em exclusivo, à jurisdição administrativa o conhecimento da eventual acção de nulidade ou anulação que seja proposta com vista à declaração de invalidade da transferência de activos, passivos, elementos patrimoniais e activos sob gestão de uma instituição de crédito para um banco de transição, ou a retransmissão dos mesmos (Sobre a tutela jurisdicional a efectivar no plano da acção administrativa especial de impugnação da legalidade e a acção administrativa comum de indemnização, ver Luís Cabral de Moncada, em Os poderes de resolução do Banco de Portugal e o Banco ..., pág. 61)” – cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 03/10/2017, processo n.º 20120/16.9T8LSB.L1-7 (Cristina Coelho) e, no mesmo sentido, Acórdão do STJ de 26/09/2017, processo n.º 3499/16.0T8VIS.S1 (Ana Paula Boularot), in www.dgsi.pt.
Não tendo as deliberações em causa sido objecto de impugnação nos tribunais administrativos, aos tribunais comuns está vedado sindicar a legalidade (a validade substantiva ou formal) de tais deliberações – Acórdão citado, bem como os Acórdãos da Relação de Lisboa de 06.10.2016, processo n.º 1387/15.6T8PRT-A.L1-8 (António Valente), e de 07.03.2017, processo n.º 48/16.3T8LSB-L1-7 (Luís Filipe Pires de Sousa), todos em www.dgsi.pt.
Imperioso se torna, assim, concluir que o tribunal da comarca de Viana do Castelo é incompetente em razão da matéria – artigo 4.º, n.º 1 b) do ETAF – para conhecer e julgar da validade dos actos administrativos em que se consubstanciam as referidas deliberações do Banco de Portugal e da sua aplicação ao caso concreto em julgamento.
III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Guimarães, 28 de novembro de 2019
Ana Cristina Duarte
Fernando Fernandes Freitas
Alexandra Rolim Mendes