Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
A. .. e ... requereram a este Supremo Tribunal Administrativo, por apenso aos autos de recurso contencioso nº 38.862 – 3ª Subsecção, a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução do acórdão do Pleno da 1ª Secção do STA, de 05.07.2001, proferido naqueles autos (fls. ), pelo qual foi anulado, com fundamento em vício de forma (violação do dever de audiência prévia dos interessados) o despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, de 04.08.95, que, em sede de recurso hierárquico necessário, confirmou o despacho homologatório da lista de classificação final do concurso para recrutamento de peritos de fiscalização tributária de 2ª classe, ao qual as requerentes foram opositoras.
Por acórdão de 09.07.2003 (fls. 53 e segs.), foi declarada a inexistência de causa legítima de inexecução do referido acórdão anulatório.
Desta decisão foi interposto pelo SEAF recurso jurisdicional para o Pleno, o qual veio a ser admitido como agravo com subida diferida e efeito devolutivo (despacho de fls. 70), e no qual o recorrente formula as seguintes conclusões:
A. O douto Acórdão recorrido ao declarar inexistir causa legítima de inexecução do Acórdão de 5/7/01, fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos, motivo pelo qual não deve ser mantido.
B. Desde logo, estando a impossibilidade de execução prevista no n° 2 do art. 6º do DL 256-A/77, de 17/6, como uma das causas de existência de causa legítima de inexecução, não podia o Acórdão recorrido considerar que a mesma já tinha sido resolvida no Acórdão de 12/12/01, que apreciou o pedido de reforma de sentença então deduzido pelo ora recorrente.
C. É que é o presente meio processual, de execução de julgados, o próprio para se apreciar e decidir sobre a referida impossibilidade.
D. Assim, o Acórdão de 12/12/01, não apreciou nem decidiu sobre a questão da referida impossibilidade na óptica de execução do julgado, mas apenas conheceu e decidiu sobre a questão de saber se tinha ocorrido, ou não, manifesto lapso do juiz na determinação da norma jurídica aplicável ao caso, ao não atender ao disposto no números 1 e 4 do art. 3º do DL 215/95 na resolução do caso presente.
E. Contudo, verifica-se existir a referida impossibilidade legal de execução, uma vez que, no momento da execução, a lei aplicável ao concurso impossibilita a audiência prévia dos candidatos, pelo que, anulado o acto homologatório da lista de classificação final e porque a lei aplicável ao concurso dispensa a audiência dos candidatos, caso os mesmos sejam mais de 20, a Administração está impossibilitada de proceder à audiência das ora recorridas.
F. Por outro lado, a impossibilidade de executar o Acórdão do STA, de 05/07/01, concretiza-se também no facto de, a ser dado acolhimento à pretensão das requerentes e, caso as mesmas fossem aprovadas no concurso, o que só por mera hipótese académica se admite, não ser possível reconstituir a situação na carreira à qual as mesmas se candidataram - perito de fiscalização tributária de 2ª classe, uma vez que esta foi extinta com a profunda reestruturação organizativa e de carreiras da DGCI, operada em 2000, com a publicação do DL 557/99, de 17/12, existindo, agora, um grupo de pessoal da administração tributária (GAT), distribuído por categorias, graus e níveis, com diferente estrutura remuneratória e com regras de acesso e promoção distintas.
G. Ainda que assim não se entenda e se determine que a Administração tem que ouvir as candidatas, em sede de audiência prévia, o facto de a lei aplicável ao concurso não impor, agora, tal audiência, não pode deixar de ser levado em conta pelo Tribunal, nomeadamente, quando está em jogo um conflito de interesses entre as candidatas, requerentes da execução e a Administração, e esta última invoca grave prejuízo para o interesse público na execução de julgado.
H. Assim, contrapondo o interesse das requerentes, que é o de constarem na lista como aprovadas, o facto de tal interesse não ser uma consequência da anulação do acto recorrido, dado que o acto recorrido foi anulado por um vício de forma, com o interesse da Administração e dos restantes candidatos que ficaram aprovados nesse concurso, é evidente que se tem que dar relevância superior ao interesse destes últimos.
I. E, verifica-se existir grave prejuízo para o interesse público, uma vez que com a evolução e reorganização dos serviços, das carreiras e das categorias da Administração Tributária, teria a mesma uma séria dificuldade em refazer, a partir de 95, a situação de todos os funcionários aprovados no concurso.
J. Esta reposição iria, até, contra os mais elementares princípios da eficiência e da boa gestão que devem nortear um serviço público, implicando custos materiais gravosos, na anulação do procedimento final do concurso, em que estão em causa quase 4 centenas de candidatos, quando é previsível que depois dessa anulação, tenha a Administração que repor a situação desses mesmos funcionários.
K. Uma vez que é provável que os mesmos tornem a constar da lista final como candidatos aprovados, nada garantindo, pelo contrário, que as requerentes venham a constar como aprovadas nesse concurso.
L. Acresce que a anulação do acto recorrido e a consequente nulidade de toda uma série de actos consequentes do mesmo, afecta um grande número de funcionários que foram nomeados na sequência da sua aprovação no concurso e que já fizeram uma normal progressão na Administração.
M. A instabilidade e a perturbação criada pelas operações de execução do Acórdão em causa, tem claros reflexos na estabilidade, na operacionalidade dos serviços e na situação dos respectivos funcionários que ficariam afectados na sua segurança e veriam posta em causa a confiança na instituição que servem, situação esta que se repercute, necessariamente, no regular funcionamento dos mesmos Serviços.
N. Acresce que, ainda que os actos e operações materiais de execução do acórdão anulatório não estejam determinados, facilmente se vislumbra que os mesmos possam ter os efeitos atrás referidos, pelo que, julga-se que é neste momento processual, e não em outro posterior, que se deve determinar se a execução do acórdão anulatório é, ou não, impossível e se importa, ou não, tal como se configura, grave prejuízo para o interesse público.
Termos pelos quais … deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o Acórdão ora recorrido e ser declarada a existência de causa legítima de inexecução, com todas as legais consequências.
As recorridas não contra-alegaram.
Entretanto, depois de cumprido o disposto no art. 9º, nº 1 do DL nº 256-A/77, de 17 de Junho, e por acórdão de 22.04.2004 (fls. 107 e segs.), foram fixados pelo Tribunal os actos e operações materiais necessários à execução do aludido aresto anulatório, bem como o respectivo prazo de cumprimento.
Também desta decisão foi interposto pelo SEAF recurso jurisdicional para o Pleno, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes conclusões:
A) O douto Acórdão - decisão final, ora recorrida, ao determinar os actos e operações em que a execução do acórdão anulatório deve consistir - fez, salvo o devido respeito, uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos, motivo pelo qual não deve ser mantido.
B) Na verdade, o Tribunal "a quo" ao deliberar que, quanto aos restantes actos de concurso, poderá não existir nova lista de classificação final, por tal novo acto poder não ter qualquer significado ou utilidade para as requerentes caso, após o exercício do direito de audição, as mesmas devam continuar a constar da lista como reprovadas, não retirou daí, salvo o devido respeito, a ilação que se impunha.
C) Isto é, que existe grave prejuízo para o interesse público na prolação dos actos necessários à execução do acórdão anulatório, tal como foi invocado pela Administração.
D) Por outro lado, no presente, a Administração não pode, por para tal estar impossibilitada legalmente, proceder à audição das requerentes tal como foi determinado pelo acórdão recorrido, atendendo ao disposto nos artigos 3º n° 1 e 4º do DL 215/95.
Termos pelos quais … deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o Acórdão ora recorrido, com todas as legais consequências.
As recorridas contra-alegaram nos termos do articulado de fls. 154, pronunciando-se pela confirmação do julgado, e colocando-se à disposição da Administração para concertarem uma modalidade de execução semelhante à adoptada no âmbito do Ac. deste STA de 22.01.2003, de que juntaram cópia.
O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do primeiro recurso (do acórdão de fls. 53 e segs., que declarou a inexistência de causa legítima de inexecução), acompanhando as alegações do recorrente SEAF, com o que ficaria prejudicado o conhecimento do segundo recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir, começando, naturalmente, por apreciar o recurso interposto do acórdão de fls. 53 e segs., uma vez que o seu eventual provimento (revogação da decisão que declarou a inexistência de causa legítima de inexecução) prejudicará a apreciação do outro recurso, em que se acomete a decisão que, na sequência daquela, fixou os actos e operações materiais de execução.
(Fundamentação)
RECURSO DO ACÓRDÃO DE FLS. 53 E SEGS.
1. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
A- Por acórdão do Pleno da 1ª Secção deste STA de 05.07.2001 (fls. 304/309 do processo apenso cujo conteúdo se reproduz), foi anulado, com fundamento em vício de forma, o despacho do SEAF de 04.08.95, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário interposto do despacho de 11.07.95 do DGCI, que homologou a lista de classificação final do concurso, aberto por aviso publicado em 06.10.94 para recrutamento de pessoal da categoria de perito de fiscalização tributária de 2ª classe.
B- Por requerimento entrado no STA em 22.10.2002, o SEAF, ao abrigo do disposto no art. 669º n° 2 al. a) e 716° nºs 1 e 2 do CPC, solicitou a reforma do acórdão "no sentido de ser aplicado o art. 3º n° 1 do DL 215/95, só não aplicado por manifesto lapso do tribunal ad quem, e ser declarada a extinção da instância", notificado ao mandatário das ora requerentes na mesma data (fls. 318 a 322 do processo apenso e fls. 15/16 dos presentes autos).
C- Em 16.11.01 as exequentes requereram ao SEAF "a execução integral do douto acórdão do STA, proferido no processo n° 38.862 (...) Pleno, em conformidade com o disposto nos arts 5º nº l e 6º n° l do DL 256-A/77, de 17 de Junho" – doc. de fls. 4/5.
D- Por acórdão de 12.12.2001 (fls. 324/326 do processo apenso cujo conteúdo se reproduz), foi indeferida "a requerida reforma do acórdão", notificado às partes por carta registada em 17.12.2001 (fls. 328).
E- Com vista à execução do julgado, em 25.03.02 pelos serviços da DGCI foi emitida informação onde se concluía nos seguintes termos:
“(…)
8. Parece-nos, pois, ser invocável não só uma impossibilidade de execução do determinado, uma vez que neste momento, a lei aplicável ao concurso não prevê a audiência prévia dos candidatos, mas também um grave prejuízo para o interesse público no cumprimento do acórdão, consubstanciado na anulação de todo um procedimento de concurso a partir do acto de homologação da lista de classificação final num concurso em que os candidatos são mais de 1000 e os aprovados 383, cuja lista de classificação final data já de 95 e com as nomeações subsequentes efectuadas a partir dessa data" (doc. de fls. 28/30).
F- Na informação a que se alude em E), pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais foi, em 06.05.2002 proferido o seguinte despacho: "Concordo. Proceda-se em conformidade".
2. Fixada a matéria de facto relevante, importa agora aplicar o direito.
O acórdão recorrido declarou a inexistência de causa legítima de inexecução da decisão anulatória, considerando, para tanto, não estar demonstrada a impossibilidade de cumprimento da decisão, nem a existência de grave prejuízo para o interesse público decorrente desse cumprimento (art. 6º, nº 2 do DL nº 256-A/77, de 17 de Junho).
2.1. Nas conclusões A) a E) da sua alegação, sustenta o recorrente SEAF que, estando a impossibilidade de execução prevista na lei (art. 6º, nº 2 do DL nº 256-A/77, de 17 de Junho) como uma das situações que configuram a existência de causa legítima de inexecução, não podia o Acórdão recorrido considerar que essa questão já tinha sido resolvida no Acórdão de 12/12/01, que apreciou e indeferiu o pedido de reforma da decisão anulatória então deduzido pelo ora recorrente, e que, de qualquer modo, se verifica a referida impossibilidade legal de execução, uma vez que, no momento da execução, a lei aplicável ao concurso (DL nº 215/95, de 22 de Agosto) dispensa a audiência dos candidatos, caso estes sejam mais de 20, estando pois a Administração impossibilitada de proceder à audiência das ora recorridas.
Vejamos.
No que toca ao primeiro argumento, é evidente que a questão da “impossibilidade de execução” do julgado anulatório, enquanto causa legítima de inexecução deste, só pode ser decidida, qua tale, em sede de execução de sentença, pois que só aí a respectiva decisão releva processualmente.
Isso não obsta, naturalmente, a que essa decisão, tomada em sede executiva, tenha em conta abordagens e juízos já desenvolvidos noutra sede (contenciosa ou jurisdicional), ali considerados para efeitos da decisão anulatória, que sejam igualmente relevantes para a decisão da questão indicada, e que possam, agora na óptica da execução do julgado, contribuir decisivamente para essa decisão.
O que se passa é que o acórdão recorrido afirmou, a propósito da referida questão da “impossibilidade de execução”, o seguinte:
“No que respeita à invocada impossibilidade de dar cumprimento ao disposto no art. 100º do CPA e que a entidade requerida faz derivar do facto de neste momento o art. 3º do DL 215/95, de 22/8, determinar que nos concursos regulados pelo DL 498/88 não há lugar a audiência dos interessados regulada pelos arts. 100º a 105º do CPA, no caso de o número de candidatos ser superior a 20, como seja o concurso em questão nos autos, apenas cumpre referir que tal questão foi objecto de consideração e decisão no Ac. de 12.12.2001, onde e a propósito, como fundamento da indeferida reforma do acórdão de 05.07.2001, se escreveu o seguinte:
«Acontece que o Tribunal, tendo embora presente o DL 215/95, que por diversas vezes cita, entendeu que pelo facto de a audiência ter sido anterior à entrada em vigor deste, não podia deixar de se aplicar à situação o disposto no art. 100º do CPA, na sua primitiva redacção.
Trata-se duma interpretação do regime legal, que não representa qualquer erro ostensivo…”
Como se vê, o acórdão recorrido, independentemente do seu rigor expositivo, limitou-se a ter em conta, para efeitos da decisão sobre a alegada impossibilidade de execução do julgado – que a entidade requerida fizera derivar da aplicabilidade do art. 3º do DL nº 215/95 –, as considerações feitas no acórdão de 12.12.2001, que apreciou pedido de reforma do acórdão anulatório, sobre a não aplicabilidade ao caso do referido diploma, e consequente possibilidade de realização da audiência de interessados, aproveitando e reiterando essas mesmas considerações para considerar assente que não ocorria, por essa circunstância específica, impossibilidade de execução do julgado.
Ou seja, as considerações feitas no acórdão de 12.12.2001 a propósito da possibilidade de cumprimento do art. 100º do CPA (inaplicabilidade, in casu, do art. 3º do DL nº 215/95, segundo o qual não há lugar a audiência de interessados se os candidatos foram mais de 20) foram acolhidas no acórdão recorrido para efeitos de decisão sobre a não impossibilidade de execução do julgado anulatório, na exacta medida em que a possibilidade de execução do julgado passa, na óptica do acórdão recorrido, justamente pela possibilidade de cumprimento daquele art. 100º.
Improcede, assim, nessa parte, a alegação do recorrente.
No que toca ao segundo argumento, relativo ao mérito da decisão (verificar-se, de qualquer modo, a referida impossibilidade legal de execução, uma vez que, no momento desta, a lei aplicável ao concurso [DL nº 215/95, de 22 de Agosto] dispensa a audiência dos candidatos, caso estes sejam mais de 20), também aqui, e pelos motivos já aflorados, o recorrente carece de razão.
A decisão sob recurso afirmou, sufragando o entendimento expresso no acórdão anulatório a propósito do cumprimento do art. 100º do CPA (e reafirmado no acórdão de 12.12.2001), que era possível proceder, em sede de execução, à audiência de interessados nos termos do art. 100º do CPA (sem denegação de acesso às provas dos demais concorrentes), em virtude de essa formalidade procedimental, cujo incumprimento foi determinante da anulação contenciosa, se reportar a um momento anterior à vigência do DL nº 215/95.
E cremos ser esse o melhor entendimento, uma vez que o que está em causa é a execução do julgado anulatório, execução que implica, salvo existência de causa legítima de inexecução, e segundo jurisprudência uniforme deste STA, a prática dos actos jurídicos e operações materiais necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada, mediante a reconstituição da situação actual hipotética, ou seja, da situação em que as requerentes estariam se o acto anulado não tivesse sido praticado (ou o tivesse sido sem a ilegalidade que o viciou).
Estamos, in casu, perante um fundamento de anulação que se reconduz a um vício de legalidade externa, caso em que, como se afirmou no Ac. de 05.02.2004 – Rec. 30.655-A, “a execução do julgado cumpre-se com o expurgo da violação detectada, isto é, com a produção de novo acto … mas sem o vício que caracterizava o anterior”.
Nessa perspectiva, é evidente que, tendo a abertura do concurso (Junho/1994) e o momento em que se coloca a questão da audiência de interessados omitida ou ilegalmente realizada (Julho/1994) sido anteriores ao DL nº 215/95, aquela reconstituição actual hipotética passa pela aplicação do regime legal então vigente, que constituía o bloco de legalidade aplicável ao procedimento concursal, e que impunha, em sede de audiência de interessados, conforme foi decidido pelo acórdão anulatório, o acesso dos candidatos às provas dos demais concorrentes, independentemente do número destes.
Também por esta via, portanto, se não descortina impossibilidade de execução do julgado anulatório, irrelevando a alegada circunstância de, no momento da execução, a lei aplicável aos concursos regular de modo diverso a fase de audiência de interessados.
Improcede assim, também nesta parte, a alegação do recorrente.
2.2. Na conclusão F) da sua alegação, refere o recorrente SEAF que a impossibilidade de executar o acórdão anulatório se concretiza também no facto de, a ser dado acolhimento à pretensão das requerentes e, caso as mesmas fossem aprovadas no concurso, o que só por mera hipótese académica se admite (realçado do próprio recorrente), não ser possível reconstituir a situação na carreira à qual as mesmas se candidataram - perito de fiscalização tributária de 2ª classe, uma vez que esta foi extinta com a reestruturação de carreiras da DGCI operada com a publicação do DL nº 557/99, de 17 de Dezembro, pelo que o acórdão recorrido teria incorrido em erro de julgamento.
Mais uma vez carece de razão.
Cumpre salientar que a execução do julgado anulatório é uma tarefa balizada pelos contornos da própria anulação, visando, como se afirmou já, a “reintegração efectiva da ordem jurídica violada”, ou seja, a reconstituição da situação actual hipotética, expurgada da ilegalidade que conduziu à anulação.
Na verdade, um dos aspectos normativos fundamentais da execução de sentenças anulatórias é o de que a sentença de anulação só determina a actuação da Administração na medida dos seus fundamentos, isto é, na exacta medida em que julga viciado o acto impugnado (cfr. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, pág. 234 e segs).
A execução deve, pois, conter-se nos limites da própria anulação, cingindo-se a dar conteúdo útil à pronúncia anulatória, neutralizando a específica ilegalidade causadora da anulação, e não podendo, por conseguinte, proceder a reavaliações sobre a legalidade da situação jurídica apreciada no julgado anulatório, ou perspectivar, com vista à determinação da impossibilidade de execução, cenários hipotéticos ou aleatórios não reclamados pelo âmbito da execução em causa.
Ora, o conteúdo objectivo da pronúncia anulatória constante do Ac. do Pleno de 05.07.2001 é, tão só, o de que a formalidade de audiência dos interessados levada a cabo no concurso ficou viciada por denegação, às requerentes, do acesso às provas dos demais concorrentes, tendo-se concluído que “a denegação havida é susceptível de comprometer a participação pretendida no procedimento, com violação do disposto no art. 100, nº 1 do CPA”.
Só a esta pronúncia anulatória há que atender para efeitos de execução do julgado, ou seja, para efeitos da avaliação sobre a existência ou não de causa legítima de inexecução (por impossibilidade ou grave prejuízo para o interesse público), e, em caso negativo, da fixação dos actos e operações materiais a praticar.
O que vier a passar-se após a execução deste acórdão anulatório, ou seja, após o cumprimento da referida formalidade nos termos ali definidos, não cabe no âmbito da presente execução, tendo a ver com o normal e posterior desenvolvimento do procedimento concursal.
Nesta perspectiva, importa concluir que o cenário exposto pelo alegante, de as requerentes virem eventualmente a ser aprovadas no concurso – cenário que, segundo o próprio recorrente, “só por mera hipótese académica se admite” –, e de poder ser inviável a reconstituição da sua situação na carreira a que se candidataram, dada a reestruturação de carreiras da DGCI, operada com o DL nº 557/99, de 17 de Dezembro, é questão que o tribunal não tinha, em princípio, que considerar aquando da prolação do acórdão ora recorrido, pois que se trata de vicissitudes inerentes ao normal e posterior desenvolvimento do procedimento do concurso.
É, assim, matéria que extravasa do âmbito da presente execução, pelo menos no que a esta fase concerne, pelo que não colhe a crítica que, por via dela, se dirige à decisão aqui recorrida.
Termos em que improcede a alegação do recorrente.
2.3. Nas restantes conclusões (G a N), invoca o recorrente SEAF, em suma, que, contrariamente ao decidido, se verifica existir grave lesão do interesse público na execução do acórdão anulatório, uma vez que, na perspectiva (improvável, segundo o recorrente) de as requerentes virem a ficar aprovadas, e face à evolução e reorganização dos serviços, das carreiras e das categorias da Administração Tributária, teria a mesma uma séria dificuldade em refazer, a partir de 1995, a situação de todos os funcionários aprovados no concurso, com a consequente instabilidade e perturbação dos serviços, acrescendo que essa reposição implicaria custos materiais gravosos na anulação do procedimento final do concurso.
Não assiste razão ao recorrente.
Limitando-se o acórdão sob recurso a decidir sobre a existência ou não de causa legítima de inexecução – que o mesmo é dizer, sobre a existência ou não de impossibilidade ou de grave prejuízo para o interesse público na execução do julgado –, não tinha ele que considerar (a não ser de uma forma perfunctória e prospectiva, e na justa medida em que aquela decisão lho impusesse), sobre a eventual dificuldade ou onerosidade das operações que vierem a ser tidas por necessárias a essa execução.
Ora, como se disse já, a decisão recorrida (de inexistência de causa legítima de inexecução) tinha que se conter nos limites da própria anulação, aferindo da existência ou não de causa legítima de inexecução com reporte apenas à formalidade procedimental que o tribunal entendeu ter sido ilegalmente conduzida (audiência prévia com denegação às requerentes de acesso às provas dos demais concorrentes).
Tudo o mais extravasa do âmbito da presente execução, tendo a ver com o normal e posterior desenvolvimento do procedimento concursal.
E, como bem se decidiu, não se vislumbra a existência de qualquer grave prejuízo para o interesse público directamente resultante da execução do julgado, nos precisos termos que se deixaram expendidos.
Improcede, assim, a alegação do recorrente, concluindo-se pela improcedência total das alegações respeitantes a este recurso, e pelo consequente improvimento do mesmo.
RECURSO DO ACÓRDÃO DE FLS. 107 E SEGS.
1. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
a) As recorrentes candidataram-se, foram admitidas ao concurso aberto por aviso publicado na II série do DR de 06.10.94 para recrutamento de pessoal na categoria de perito de fiscalização tributária de 2ª classe e submeteram-se às respectivas provas.
b) Na reunião de 30.05.95 o júri do concurso deliberou valorizar o ponto escrito efectuado pelos candidatos do seguinte modo…Depois deliberou o seguinte: "nos termos do disposto na alínea d) do n° 1 do art. 70º e no art. 101º ambos do CPA, foi decidido mandar publicar em anúncio no DR, para efeitos de notificação a todos os candidatos aprovados e excluídos no referido concurso, para, no âmbito da audiência escrita dos interessados, relativo ao projecto de listas de classificação final, dizerem o que se lhes oferecer no prazo de 10 dias contados da publicação do anúncio, de acordo com o art. 72º do mesmo Código".
c) Na 2ª série do DR de 16/06/95 foi publicado o "projecto de listas de classificação final", no qual as recorrentes figuram como excluídas "por terem obtido classificação final inferior a 10 valores na prova de conhecimento".
d) As recorrentes requereram, na sequência deste anúncio, a consulta dos testes e a obtenção do teor dos mesmos de todos os candidatos, aprovados e excluídos (383 e 664 respectivamente) e requereram a revisão das respectivas provas.
e) O júri procedeu à revisão da classificação destas candidatas, que manteve, entregando-lhes previamente cópia das respectivas provas, mas recusou o acesso aos testes da totalidade dos restantes candidatos.
f) Em 20.07.95 foi publicada a lista de classificação final, homologada por despacho de 11.07.95 do DGCI, nela figurando como reprovadas as recorrentes.
g) As recorrentes recorreram hierarquicamente deste despacho para o Ministro das Finanças.
h) Em 04.08.95 a autoridade recorrida, concordando com informação prestada pelo júri, indeferiu os recursos.
2. Fixada a matéria de facto relevante, importa agora aplicar o direito, indagando da verificação dos erros de julgamento apontados à decisão recorrida.
O acórdão recorrido decidiu fixar, como operações necessárias à execução do julgado, a notificação das exequentes, para os efeitos do art. 100º do CPA, “sendo-lhe para o efeito facultado o acesso aos testes dos demais concorrentes”, bem como fixar o prazo de 30 dias para cumprimento dessa formalidade.
2.1. Alega o recorrente SEAF, em primeiro lugar (conclusões A a C), que o acórdão fez incorrecta aplicação da lei, uma vez que, não se tendo pronunciado quanto aos demais actos do concurso, por admitir não vir a ter qualquer utilidade para as requerentes uma nova lista de classificação final, caso as mesmas continuem a constar da lista como reprovadas, não retirou daí a ilação que se impunha, que era a de que existe grave prejuízo para o interesse público na prolação dos actos necessários à execução do acórdão anulatório.
Já atrás, a propósito do recurso anterior, se fizeram as considerações necessárias conducentes à improcedência desta argumentação, ou seja, e no essencial, que a decisão recorrida tinha que se conter nos limites da própria anulação, aferindo da existência ou não de causa legítima de inexecução com reporte apenas à formalidade procedimental que o tribunal entendeu ter sido ilegalmente conduzida (audiência prévia com denegação às requerentes de acesso às provas dos demais concorrentes), e que tudo o mais extravasa do âmbito da presente execução, tendo a ver com o normal e posterior desenvolvimento do procedimento concursal.
Bem decidiu, pois, o acórdão impugnado, ao afirmar que “tendo em consideração que na situação o acto foi anulado unicamente com fundamento em vício de forma (violação do disposto no art. 100º do CPA), a decisão do acórdão anulatório mostrar-se-á executada com a neutralização daquela violação, devendo por conseguinte a Administração notificar as requerentes nos termos e para os efeitos do disposto no art. 100º do CPA (audiência dos interessados), facultando-lhes «o acesso aos testes da totalidade dos restantes candidatos» que anteriormente havia recusado, recusa essa que, aliás, suportou a ilegalidade fundamento da anulação do acto contenciosamente impugnado”.
Improcede assim a alegação do recorrente.
2.2. Vem ainda alegado, na conclusão D), que a Administração não pode, por para tal estar impossibilitada legalmente, proceder à audição das requerentes nos termos do art. 100º do CPA, tal como foi determinado pelo acórdão recorrido, atendendo ao disposto nos artigos 3º n° 1 e 4º do DL nº 215/95.
É evidente que a prescrição normativa do aludido diploma não inviabiliza, em sede de execução de julgado anulatório relativo a concurso anterior à vigência do mesmo, a realização da referida formalidade, pelas razões expostas no próprio acórdão anulatório, e por vinculação da Administração à pronúncia nele contida.
Reproduzem-se as considerações acima expendidas sobre esta questão (ponto 2.1, 2ª parte, do recurso anterior), no sentido de que, tendo a abertura do concurso (Junho/1994) e o momento em que se coloca a questão da audiência de interessados omitida ou ilegalmente realizada (Julho/1994) sido anteriores ao DL nº 215/95, aquela reconstituição actual hipotética passa pela aplicação do regime legal então vigente, que constituía o bloco de legalidade aplicável ao procedimento concursal, e que impunha, em sede de audiência de interessados, conforme foi decidido pelo acórdão anulatório, o acesso dos candidatos às provas dos demais concorrentes, independentemente do número destes.
Improcede, deste modo, sem necessidade de outras considerações, a alegação do recorrente, concluindo-se, assim, pela improcedência total das alegações respeitantes a este recurso, e pelo consequente improvimento do mesmo.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento aos dois recursos, confirmando as decisões impugnadas.
Sem custas, por delas estar isenta a entidade recorrente.
Lisboa, 19 de Janeiro de 2006. – Pais Borges (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José – Angelina Domingues.