2FUNDAMENTAÇÃO
Não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso.
No caso, cumpre decidir se a circunstância de determinado rendimento ser recebido pelo insolvente durante o período de cessão, mas ser referido a um período anterior, determina a sua exclusão dos rendimentos a entregar à fidúcia.
Os pressupostos da decisão não são controvertidos. Enunciam-se de seguida:
- -Nos presentes autos de insolvência, foi admitido o pedido de exoneração do passivo restante da insolvente e foi-lhe fixado o rendimento indisponível de valor equivalente ao do SMN acrescido de 200,00€.
- -O período de cessão, de 3 anos, iniciou-se em 26/9/2022, conforme despacho da mesma data.
- -Relativamente ao segundo ano do período de cessão, a insolvente deixou por entregar o valor de 3.358, 84€;
- -Relativamente ao terceiro ano do período de cessão, a insolvente auferiu rendimentos, tendo sido apurado o valor de 19.920,56€ a título de rendimento disponível.
- -No decurso do segundo ano da cessão de rendimentos, a insolvente procedeu à transferência para a conta da fidúcia do montante global de 6.610,74€, deixando por entregar o valor global de 16.668,66€.
- -A insolvente realizou nova transferência de €3.358,84, restando por entregar €13.309,82.
- -O montante por entregar resulta da diferença entre valores recebidos e entregues, nos meses de Outubro de 2024 e Janeiro de 2025 e reporta-se a “reposição do salário dos anos 2007 a 2016, com efeitos retroativos aos anos referidos”.
Dos factos que antecedem, que constituem a premissa menor da decisão recorrida, extrai-se com facilidade o que cabe decidir: no âmbito de um incidente de exoneração do passivo restante, se os rendimentos com causalidade anterior ao período de cessão (ou à própria insolvência) mas auferidos em pleno período de cessão devem, ou não, ser entregues à fidúcia.
Com relevo para que tal se decida, dispõe o nº 2 do art. 239º do CIRE, que estão em causa os rendimentos que o devedor venha a auferir durante os três anos por que perdura o período de cessão; e acrescenta o nº 3 que integram o rendimento disponível para a cessão todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão dos que ali se referem e que à resolução do presente caso não interessam.
Além disso, a al. c) do nº 4 do mesmo art. 239º do CIRE dispõe: 4 - Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a: “c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;”
Resulta destas regras, e repetidamente, que os rendimentos a ceder serão todos aqueles que advenham ao devedor, seja a que título for, durante esse período. Ou seja, o critério para a identificação da obrigação de entrega à fidúcia é o do momento em que o rendimento entra na esfera patrimonial do devedor, independentemente de a sua causa ou origem serem anteriores ao início da cessão.
Assim se entendeu, por exemplo, no Ac. do TRL de 27-01-2026 (proc. nº 4321/22.3T8FNC.L1-1, em dgsi.pt) “II. Resulta do artigo 239.º, n.ºs 2 e 3 do CIRE que deverá ser cedido todo “o rendimento disponível que o devedor venha a auferir” durante o período da cessão - “todos os rendimentos que advenham a qualquer título” (com ressalva das exclusões aí previstas, designadamente do que tenha sido fixado como indispensável a uma vivência digna) -, sejam eles quais forem e independentemente do período a que se reportam, porquanto tal preceito não delimita a origem ou o fundamento desses rendimentos. III. Se a devedora, no início do período da cessão, auferia uma pensão por invalidez no montante de 91,08€ mensais, a qual, em face de ter sido sujeita a um novo cálculo, passou a fixar-se em 430,39€ mensais, nessa sequência lhe tendo sido pago (no decurso do 1.º ano de cessão) o montante correspondente aos competentes retroactivos em dívida (no montante global líquido de 25.611,37€), estamos em face de uma entrada de rendimento no seu património, que deverá ser valorado nos moldes descritos no ponto anterior, a tal não obstando o facto de esse pagamento se reportar a pensões que deveriam ter sido pagas em momento anterior. IV. Assumindo tais retroactivos natureza remuneratória, terá que ser cedido o montante que, no mês em que ocorreu o pagamento, exceda o fixado a título de rendimento indisponível.”
No caso sob análise, a situação não oferece novidade, em sede de subsunção ao regime que acaba de se explicar. Admitindo-se que o valor pretendido da insolvente, e que ela pretende ser dispensada de entregar á fidúcia, constitui uma remuneração retroactiva por trabalho prestado antes da insolvência e do período de cessão, nem por isso deixou de ingressar na sua esfera patrimonial em pleno período de cessão. Deve, por isso, reverter para a fidúcia e, mediatamente e sendo caso disso, para a limitada satisfação que os respectivos credores poderão obter para os seus créditos, por via da insolvência.
Cumpre não esquecer que a concessão da exoneração do passivo restante é um benefício concedido ao insolvente, desde que preenchidas certas condições, mas que resulta em prejuízo definitivo dos direitos de crédito daqueles que, por via da insolvência e dessa exoneração, verão frustrados esses direitos que haviam constituído em razão de negócios celebrados com o insolvente.
Ora uma dessas condições é precisamente a que está em causa neste recurso: o legislador impõe ao insolvente um período relativamente curto de sacrifício quanto às suas condições de vida a fim de, durante esse período, se poder ainda reunir algum capital que possa satisfazer os objectivos da insolvência, v.g. a satisfação, em alguma proporção, dos custos gerados com o processo e dos créditos existentes.
Diferentemente do argumentado pela apelante, não se trata da imposição de qualquer castigo ao insolvente, ou do obstáculo a que recomece a sua existência numa nova fase sem o constrangimento económico anterior, mascado por créditos impossíveis de satisfazer. Trata-se, isso sim, de compatibilizar, numa dimensão mínima, o benefício conferido ao insolvente com os interesses da própria insolvência.
E isso, tanto mais que sempre ficam fora da obrigação de cedência à insolvência aqueles rendimentos que, recolhidos pelo insolvente durante o período de cessão, sejam indispensáveis a garantir a sua sobrevivência em condições de dignidade (“sustento minimamente digno”- §1º da al. b) do nº 3 do art. 239º do CIRE), o exercício da sua actividade profissional e outras despesas que tenham sido identificadas especialmente.
No caso, o sustento da insolvente em condições de dignidade foi assegurado pela salvaguarda, para si, de um montante equivalente ao valor do SMN acrescido de 200,00€. E de forma alguma sustenta a apelante que a dispensa de entrega dos cerca de 13.300,00€ em discussão seja necessária a assegurar o referido sustento minimamente digno, em complemento daquele montante de rendimento indisponível já fixado.
Neste contexto, inexiste qualquer critério de proporcionalidade que deva ser aplicado em ordem a excluir o valor referido da obrigação da sua entrega á fidúcia, nos termos definidos na decisão de admissão liminar do incidente de exoneração do passivo restante.
Por outro lado, não se pode sustentar, como tenta a apelante, que o facto de os rendimentos serem referidos a momento anterior ao da sentença de insolvência e ao período de cessão, justifica que devam ser desconsiderados, por alheios à insolvência, em desatenção com a função reabilitadora do instituto.
Pelo contrário, essa função reabilitadora só se poderá afirmar eticamente se, durante os três anos de duração do período de cessão, o devedor se esforçar para proporcionar à fidúcia e, por essa via, aos seus credores, a satisfação, até onde for possível, dos respectivos interesses.
Acresce que, estando fixado o valor assegurado ao sustento digno do devedor/insolvente, em observância do disposto no §1º da al. b) do nº 3 do art. 239º do CIRE, a circunstância de advirem à esfera do devedor mais ou menos rendimentos não altera o que seja o necessário para assegurar aquele sustento.
Com efeito, mal se compreende - e a apelante afirma-o, mas de modo algum o justifica- que o valor adequado ao seu sustento em condições de dignidade varie em função de ter recebido mais ou menos 13.000,00€. Diferentemente, aquilo que foi fixado como necessário para esse fim, sempre lhe foi garantido, descontado dos valores a reverter para a fidúcia.
Pelo exposto, inexiste qualquer ditâme resultante do princípio de equidade que possa servir para sustentar a pretensão da apelante.
Por fim, resta rejeitar que se possa aplicar à concreta situação em apreço, por analogia, a regra prevista no art. 738º do C.P.C. Por um lado, inexiste qualquer lacuna que deva ser preenchida com recurso á analogia. Por outro lado, a especificidade da situação jurídica em análise não apresenta qualquer analogia com a de um executado a quem cumpre salvaguardar 2/3 do salário, ou outra retribuição que assegure a sobrevivência do executado, nos termos do art. 738º, nº 1 do CPC.
Encerrando a pretensão deduzida, pede a apelante que este tribunal ad quem “subsidiariamente, determine a sua entrega (dos 13.309,00€) faseada não obstando à concessão da exoneração do passivo restante.”
Acontece, porém, que esta é uma questão nova, colocada apenas perante este tribunal de recurso, e que nem sequer constituiu objecto de pronúncia pelo tribunal recorrido.
Como a jurisprudência não cessa de repetir, os recurso tendem à reapreciação de decisões proferidas sobre questões colocadas perante o tribunal recorrido e não à apreciação de questões novas, salvo as que sejam de conhecimento oficioso.
Consequentemente, não pode incluir-se na presente decisão a apreciação desta pretensão da apelante que, em tempo oportuno, não foi colocada e decidida pelo tribunal a quo.
Por todo o exposto, deve rejeitar-se o provimento da presente apelação, na confirmação integral da decisão recorrida.
Sumário (art. 663º, nº 7 do CPC):
………………………………………………….
………………………………………………….
………………………………………………….