I- A pena acessória visa prevenir a perigosidade que está imanente na própria norma incriminadora e tal desiderato só poderá ser conseguido mediante a execução efectiva da correpondente pena.
II- A substituição da pena acessória de proibição de conduzir pela prestação de caução de boa conduta não tem assento em sede criminal.
III- Constituindo-se o arguido como autor material de um crime de homicídio negligente p. e p. no artº 137 nº 1 do C.P., pelo que veio a ser condenado, por violação da regra estradal do artº 148º al. d) do então em vigor Código da Estrada, a pena de 4 meses de proibição de conduzir se peca é por defeito, não podendo alterar-se face ao princípio da proibição do "reformatio in pejus" - artº 409º do C.P.P.
IV- A perda de vidas, grande parte delas jovens, a par das incapacidades permanentes, com os inerentes custos humanos, sociais e económicos não terá um decréscimo significativo, se a todos os níveis, desde a prevenção rodoviária, educação cívica e aplicação efectiva de penas dissuasoras, continuarmos a assistir á banalização do desrespeito pela vida do cidadão, por inobservância das normas que regulam a circulação viária.
IV- Assim, não se verifica qualquer contradição ou erro notório na sentença que aplicou a medida de proibição de conduzir veículos motorizados ao abrigo do disposto no artº 69 nº1 al. a) do C.Penal.