Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. a) "AA" intentou acção, com processo especial, de divórcio litigioso, contra seu marido, BB, nos termos e com os fundamentos que fls. 2 a 5 evidenciam, impetrando o decreto da dissolução, por divórcio, do seu casamento celebrado a 22-05-00.
b) Contestou o demandado, frustrada que foi designada tentativa de conciliação, por impugnação, reconvenção tendo deduzido, consoante ressuma de fls. 32 a 37, concluindo no sentido da improcedência da acção, com consequente absolvição sua do pedido, e da procedência da reconvenção, com o supracitado decreto, por culpa exclusiva da reconvinda, bem como no da bondade da condenação da autora a pagar-lhe indemnização, por danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento, em montante não inferior a 10.000 euros.
c) Replicou a autora, como flui de fls. 66 a 71, pugnando pela improcedência da reconvenção e pedindo a condenação do réu a pagar-lhe 20.000 euros, como indemnização, por danos não patrimoniais, com a já aludida fonte.
d) Observando o demais legal, veio a ser proferida sentença julgando procedente, por provado, o pedido formulado pela autora, com decreto do divórcio e declaração de dissolução do casamento civil celebrado a 22-05-00, entre a autora e o réu, este declarando "o único e principal cônjuge culpado", a reconvenção julgando improcedente, do pedido reconvencional absolvendo a reconvinda e BB condenando a pagar à autora, a "título de reparação de danos não patrimoniais", a quantia de 750 euros.
e) Com o sentenciado se não tendo conformado, apelou o réu, sem êxito, já que o TRP, por acórdão de 31-01-07, como ressalta de fls. 510 a 528, julgou improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
f) É do predito acórdão que, ainda irresignado traz revista BB, na alegação oferecida, em que defende a justeza da revogação da decisão impugnada e da sua substituição por outra que julgue a acção improcedente, tendo tirado as conclusões seguintes:
1ª Os factos constantes dos nºs 58 e 59 da base instrutória não podiam fundamentar a procedência da acção.
2ª Julgada inconcludente grande parte da matéria que fundamentou a acção, provou-se apenas que em 28 de Novembro de 2002 o réu apertou o pescoço à autora e que alguns dias depois a pretendeu espreitar junto à sua janela.
3ª Tais factos, atenta a sua singularidade "a se"não são graves e reiterados no sentido de comprometerem a possibilidade de vida em comum.
4ª No juízo da consequência da continuação da vida em comum deve ter-se em consideração que, cerca de um mês após os invocados factos, recorrida desistiu da queixa e do procedimento criminal contra o recorrente.
5ª O douto acórdão recorrido violou, além do mais, o disposto no art. 1779º do Código Civil.
g) Contra-alegou a autora, propugnando a confirmação do julgado.
h) Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. A factualidade que como definitivamente fixada se tem é a descrita na decisão impugnada, para esta se remetendo, como permitido, quanto a tal conspecto, pelo art. 713º nº 6, aplicável por mor do art. 726º, ambos do CPC.
III. Confirmando-se inteiramente o julgado em 2ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, nega-se provimento ao recurso, remetendo-se para os fundamentos da decisão impugnada, com justo arrimo no art. 713º nº 5, atento o disposto no art. 726º, os dois do CPC, tão líquida é a questão e exaustivo, bem como proficiente, o dissecado em prol da evidenciação do mérito da apelação.
Em qualquer circunstância, sempre se dirá, visto o vertido na conclusão 4ª da alegação do recorrente:
A invocada desistência, como sublinhado na contra-alegação, não tem a virtualidade por BB pretendida, maxime, de perdão extintivo do direito ao divórcio (art. 1780º b) do CC) se não podendo, "in casu", com acerto, falar, já que, na sequência daquela, não se mostra restabelecida a vida em comum e continuada, prosseguida, com a normalidade que lhe é própria nomeadamente no tocante à comunhão social, de mesa e leito (cfr., v.g., Ac. STJ, de 08-06-04, in CJ/Acs. STJ - Ano XII-tomo II, pág.85).
Termos em que, sem necessidade de considerandos outros, se nega a revista, confirmado-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente (art. 446º nºs 1 e 2 do CPC).
Lisboa, 28 de Junho de 2007
Pereira da Silva
Rodrigues dos Santos
Oliveira Rocha (dispensei o visto).