Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
I- RELATÓRIO
AA interpôs recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto que julgou improcedente o pedido de intimação da Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA) para prestar informação sobre o domicílio fiscal do seu irmão, BB, contribuinte n.º ...20.
A Recorrente apresentou alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
1. O pedido de informação solicitado pela Recorrente à Autoridade Tributária e formulado na ação de intimação, radica na necessidade de obter a morada/domicílio fiscal de seu irmão, a fim de exercer (e/ou agilizar) o direito à partilha dos bens que compõem a herança do Pai de ambos (art.2101.º do CC).
2. A Recorrente não ignora e aceita que o domicílio fiscal é um dado pessoal. O interesse na informação é um interesse válido e legítimo, direito à herança e partilha, como manifestação da liberdade de uso e disposição, considerado um direito fundamental de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias (arts. 62.º/1, 18.º e 17.º da CRP).
3. A pretensão da Recorrente em recolher a morada fiscal do irmão configura um interesse pessoal, direto e legítimo, interesse que deve prevalecer, na estrita medida do necessário, sobre o sigilo fiscal, e tem enquadramento no texto constitucional – art.268.º/2, da CRP, apoiada pelo princípio da proporcionalidade (art.18.º/2, CRP).
4. O domicílio fiscal não revela a situação tributária do sujeito passivo. Numa escala gradativa e hierarquizada, é um dado pessoal de baixa densidade, porque não se apresenta como uma informação especialmente sensível.
5. O art.64.º/2, d), da LGT autoriza a leitura, articulada com os arts.59.º/ 1 e 3, g), da LGT e art.37.º Decreto-lei 37/2013, de o pedido de informação peticionado pela Autora na ação para intimação à prestação de informação não deixar de estar sujeito a autorização judicial. Ainda assim,
6. Conforme o art.6.º/5, b), da Lei n.º 26/2016, a Recorrente demonstrou, fundamentadamente, ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido, para justificar a comunicação, pela AT, da informação.
7. As restrições ao acesso ao dado pessoal – domicílio fiscal – é limitado ao necessário para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, que in casu, só se poderão reconduzir à esfera da privacidade do sujeito passivo, a qual, seguramente, não é afetada numa medida excessiva ou intolerável.
8. Ainda que o artigo 26.º da Lei n.º 58/2019 determine que o acesso a dados pessoais inseridos em documentos administrativos se rege pela Lei n.º 26/2016, sempre se acrescenta que mesmo o art.6.º/1, f), do RGPD consente o tratamento de dados necessários para efeito dos interesses legítimos prosseguidos por terceiros (Recorrente), exceto se prevalecerem os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais, os quais não foram invocados (são de difícil esquematização) nem se vê que sejam afetados numa medida intolerável ou excessiva.
9. O acesso ao domicílio fiscal é necessário à satisfação do interesse – uma vantagem legal (direito à partilha) – da Recorrente, sendo este real e legítimo. Não seria proporcional abrir a via judicial (inventário) para recolher o domicílio do irmão.
10. Nestes termos, e por violação dos arts.62.º/1, 18.º, 268.º/2, da CRP, art.6.º/1, f), do RGPD, art.2101.º do CC, art.6.º/5, b), 26.º da Lei n.º 26/2016, arts.64.º/2, d), e 59.º/ 1 e 3, g), da LGT e art.37.º Decreto-lei 37/2013, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a Sentença e, em consequência, ser a Recorrida intimidada a fornecer a informação relativa ao domicílio fiscal do irmão da Recorrente.
A Recorrida, Autoridade Tributária e Aduaneira, apresentou contra-alegações com a formulação das seguintes conclusões:
A.
Ao contrário do alegado pela Recorrida para a interposição do Recurso per saltum, inexiste qualquer violação da lei substantiva ou processual.
B.
Requer a Recorrente que a AT viole o previsto no artigo 64.º da LGT e a Lei 58/2019 de 8 de agosto, concedendo-lhe o acesso a dado pessoal de terceiro, à revelia do próprio detentor do dado.
C.
De acordo com a Lei 59/2019, de 8 de agosto, CAPÍTULO II - Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais, no seu artigo 4.º, com a epígrafe «Princípios gerais de proteção de dados»:
1- O tratamento de dados pessoais deve processar-se no estrito respeito pelos direitos, liberdades e garantias das pessoas singulares, em especial pelo direito à proteção dos dados pessoais.
2- Os dados pessoais são:
a) Objeto de um tratamento lícito e leal;
b) Recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, não podendo ser tratados de forma incompatível com essas finalidades;
c) Adequados, pertinentes e limitados ao mínimo necessário à prossecução das finalidades para as quais são tratados;
d) Exatos e atualizados sempre que necessário, devendo ser tomadas todas as medidas razoáveis para que os dados inexatos sejam apagados ou retificados sem demora;
e) Conservados de forma a permitir a identificação dos titulares dos dados apenas durante o período necessário para as finalidades para as quais são tratados;
f) Tratados de uma forma que garanta a sua segurança, incluindo a proteção contra o seu tratamento não autorizado ou ilícito e contra a sua perda, destruição ou danificação acidentais, recorrendo a medidas técnicas ou organizativas adequadas.
D.
Conclui-se que não se encontra norma legal específica a reconhecer o direito à Requerente para aceder à base de dados da AT para obter a informação do dado domicílio respeitante a terceiro, independentemente do laço familiar existente.
E.
A base de dados da Recorrida não serve para transmitir os dados dos sujeitos passivos, sejam tributários sejam pessoais, recolhidos no âmbito de específicos procedimentos tributários.
F.
Existindo uma outra base de dados que serve para identificar os cidadãos e que comporta o dado domicílio/morada, será essa a base de dados a que a requerida poderá ter acesso (Base de Dados de Identificação Civil).
G.
Na probabilidade da instauração de partilha judicial, competirá ao Juiz da causa e nos termos da simples confidencialidade dos dados no qual se integra o acesso à morada, em despacho fundamentado, requerer o acesso à informação, nos termos do artigo 418.º do CPC.
H.
Bem andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, não reconhecendo à Recorrida o direito de acesso ao dado pretendido.
Nestes termos e nos de demais de direito que V.Exas. Doutamente suprirão, deverá o recurso ser considerado improcedente, negando-se o acesso ao dado morada de BB, uma vez que o acesso constituirá violação do artigo 64.º da LGT e Lei 58/2019 e 59/2019, ambos de 8 de agosto, com as demais consequências legais.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida. Lê-se em tal parecer, além do mais, o seguinte: “… a pretensão da Recorrente colide frontalmente com o segredo fiscal que abrange os dados sobre o domicílio fiscal dos contribuintes, e não está suportada em qualquer uma das exceções previstas no nº 2 do artigo 64º da LGT, motivo pelo qual se impõe a confirmação da sentença recorrida que assim o entendeu, julgando-se improcedente o recurso”.
Com dispensa dos vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão.
II- FUNDAMENTAÇÃO
- De facto
É a seguinte a matéria de facto constante da sentença recorrida:
“Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
A) Em 03/06/2011, no âmbito do processo n.º ...00/11.7TBMAI, que correu termos no Tribunal Judicial da Maia, 1.º Juízo de Competência Cível da Maia, foi proferida sentença de declaração de insolvência de BB, contribuinte n.º ...20 – cfr. anúncio n.º ..72/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, de ../.../2011, inserto a fls. 26 e 27 do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido.
B) Em 14/11/2024, foi outorgada uma escritura de “Habilitação de Herdeiros”, através da qual a Requerente, na qualidade de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de seu pai CC, declarou que este faleceu no dia ../../2024, no estado de viúvo, sucedendo-lhe como únicos herdeiros legitimários a Requerente e o seu irmão BB – cfr. fls. 9 a 14 do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido.
C) Em 24/03/2025, a Requerente solicitou ao Chefe do Serviço de Finanças Porto 1 que lhe fosse indicado o domicílio fiscal do seu irmão BB, contribuinte n.º ...20, alegando que tal pedido de informação resultava do desconhecimento do paradeiro do seu irmão e da necessidade de proceder à partilha dos bens que compõem a herança do pai de ambos – cfr. fls. 15 a 25 do SITAF, cujo teor se dá por reproduzido.
D) O pedido mencionado na alínea antecedente não obteve resposta – facto não controvertido.
E) A presente intimação foi deduzida em 24/04/2025 – cfr. fls. 4 a 6 do SITAF.
2. FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem, com relevância para a decisão da causa.
Motivação:
A convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados resultou da análise dos documentos, não impugnados, juntos aos autos e, bem assim, da posição assumida pelas partes nos respetivos articulados”.
- Enquadramento jurídico
Em março de 2025, a ora Recorrente dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças do Porto -1 um pedido de informação sobre a morada/ domicílio fiscal de BB, seu irmão, alegando deter “um interesse direto, pessoal e legítimo” na obtenção de tal dado, atenta a “necessidade de proceder à partilha dos bens que compõem a herança do pai de ambos”, na qual exerce as funções de cabeça-de-casal. Tal pedido foi formulado ao abrigo dos artigos 82º e 85º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e, bem assim, dos artigos 59º, nºs 1 e 3, alínea g), da Lei Geral Tributária (LGT).
Não tendo obtido resposta no prazo de 10 dias, a ora Recorrente dirigiu ao TAF do Porto, ao abrigo dos artigos 146º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 104º e ss do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), um pedido de intimação para prestação de informações, reiterando os fundamentos inicialmente invocados.
A Autoridade Tributária e Aduaneira (ATA) respondeu opondo-se a tal pretensão, defendendo, em síntese, que a informação requerida está abrangida pelo dever de sigilo fiscal, previsto no artigo 64º da LGT, não se enquadrando em nenhuma das exceções nele elencadas; mais defendeu que a recolha de dados pessoais pela ATA não tem como finalidade identificar cidadãos perante outros cidadãos, servindo os dados relativos à identificação e ao domicílio estritos fins tributários, não existindo uma conexão entre a finalidade da recolha dos dados solicitados e a finalidade pretendida pela Requerente; sustentou, também, que a informação pretendida deve ser obtida através da Base de Dados de Identificação Civil e não através da ATA; que, na hipótese da existência de partilha judicial, a Requerente pode solicitar ao Juiz da causa que determine a prestação da informação ao Tribunal, nos termos do artigo 418º do Código de Processo Civil (CPC); e, ainda, que o interesse pessoal da Requerente é passível de contender com o interesse pessoal de BB.
O pedido de intimação foi julgado improcedente, tendo o TAF do Porto concluído que a “informação solicitada pela Intimante está coberta pelo sigilo fiscal, não se verificando nenhuma das situações em que a LGT admite a sua derrogação…”.
Para assim concluir, o Mmo. Juiz, após convocar o disposto no DL nº 14/2013, de 28 de janeiro, no artigo 64º da LGT e fazendo referência ao artigo 26º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e aos artigos 7º e 8º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, alinhou o seguinte discurso argumentativo:
“O objeto do dever de sigilo fiscal abrange os dados recolhidos sobre a situação tributária do contribuinte e os elementos de natureza pessoal obtidos no procedimento tributário.
Pois bem, a redação da alínea e) do n.º 2 do art.º 64º LGT, conferida pela Lei n.º 83- C/2013 de 31/12, faz pressupor que o legislador considera o domicílio fiscal do contribuinte um elemento de natureza pessoal sujeito a sigilo, o que está em perfeita sintonia com o disposto no citado art.º 37º do D.L. n.º 14/2013, de 28/1.
Veja-se, neste sentido, o acórdão do STA de 17/02/2021, processo 0856/20.0BELRA, onde se sumariou, além do mais, que “I - Com a introdução, em 2013, de uma nova exceção ao dever de confidencialidade - constante da alínea e) do n.º 2 do artigo 64.º da LGT – forçoso se torna concluir que o legislador não só configura as duas informações ali previstas (NIF e domicílio fiscal) enquanto “dados pessoais”, como apenas parece aceitar a transmissão das mesmas nas circunstâncias estritas ali expressamente previstas”.
Assim sendo, a derrogação do sigilo fiscal a que está sujeito o domicílio fiscal de uma pessoa singular apenas pode ocorrer nas situações previstas no n.º 2 do art.º 64º da LGT, o que não se verifica no caso vertente, já que a Intimante pretende obter a informação do domicílio fiscal do seu irmão para efeitos de partilha dos bens que compõem a herança do pai de ambos.
Por conseguinte, estando a informação solicitada pela Intimante coberta por sigilo fiscal e não se verificando nenhuma das situações em que a LGT admite a sua derrogação, improcede o presente pedido de intimação”.
É com o assim decidido que a Recorrente não se conforma, mantendo o seu entendimento no sentido de que se impõe à ATA prestar informação sobre o domicílio fiscal do seu irmão.
Avancemos, então, para a análise do recurso jurisdicional que nos vem dirigido, tendo presente que, no essencial, a discordância com o decidido pelo TAF do Porto radica no entendimento da Recorrente de que detém um interesse pessoal, direto e legítimo – leia-se, “o exercício do direito à herança e partilha” – na informação pretendida – concretamente, o domicílio fiscal do seu irmão – o qual se sobrepõe, na medida do necessário, ao sigilo fiscal, evidenciando que o domicílio fiscal, apesar de ser um dado pessoal, “não se apresenta como uma informação especialmente sensível”. Em abono da sua posição, sustenta que a sentença é violadora dos artigos 62º, nº1, 18º e 268º, nº2, da CRP, do artigo 6º, nº 1, alínea f), do RGPD, do artigo 2101º do CC, do artigo 6º, nº5, alínea b), e 26º da Lei n.º 26/2016, dos artigos 64º, nº 2, alínea d), e 59º, nºs1 e 3, alínea g), da LGT e do artigo 37º Decreto-lei 37/2013, devendo ser revogada e, consequentemente, ser a ATA intimidada a fornecer a informação relativa ao domicílio fiscal do seu irmão.
Em suma, e tendo presente que são as conclusões das alegações do recurso que definem o respetivo objeto e consequente área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração, importa apreciar e decidir o seguinte:
- se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito ao ter julgado improcedente o pedido de intimação para prestação de informação formulado pela ora Recorrente, visando o conhecimento do domicílio fiscal de um terceiro, por entender que a tal se opõe o dever de sigilo fiscal previsto no artigo 64º da LGT, considerando que o interesse fundamentador da pretendida derrogação do dever de confidencialidade não autoriza tal exceção.
Vejamos, então, o que se nos oferece dizer a este propósito.
Sob a epígrafe Direitos e garantias dos administrados, dispõem os nºs 1 e 2 do artigo 268º da CRP o seguinte:
1. Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.
2. Os actos administrativos de eficácia externa estão sujeitos a notificação aos interessados, quando não tenham de ser oficialmente publicados, e carecem de fundamentação expressa quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
O direito à informação assume-se, pois, como um direito fundamental, constitucionalmente consagrado, de natureza análoga a direitos, liberdades e garantias, abrangendo duas vertentes - procedimental e não procedimental – e visando concretizar os princípios constitucionais da transparência administrativa e do controlo da Administração - artigo 2º da CRP.
Trata-se, como é claro, de um direito que não é absoluto e que, como tal, não prevalece, sem mais, sobre a tutela – igualmente consagrada na CRP, concretamente no artigo 26º, nºs 1 e 2 – da reserva da intimidade da vida privada. Na verdade, em caso de conflito entre estes direitos há que fazer a necessária ponderação, casuística, dos interesses em jogo, com apelo ao princípio da proporcionalidade.
Como se escreveu no acórdão deste STA, proferido no processo nº 0838/11, de 16/11/11 “…perante a necessidade de conciliar o princípio da administração pública aberta e da cooperação institucional pública (resultante de uma administração pública regida por coordenadas de legalidade e transparência na prossecução do interesse público) com o direito constitucional à privacidade e sequente caráter sigiloso de certos dados, os conflitos que surjam entre o direito à informação em poder da Administração e o direito dos administrados à privacidade terão de ser analisados à luz das disposições que regulam o acesso à informação e das disposições que restringem esse acesso, numa equilibrada ponderação dos interesses em jogo.”
Ora, o princípio da confidencialidade dos dados relativos à situação tributária dos contribuintes e aos elementos de natureza pessoal obtidos no procedimento encontra expresso acolhimento na legislação tributária, tal como resulta do nº 1 do 64º da LGT. Aí se dispõe que “Os dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária estão obrigados a guardar sigilo sobre os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nomeadamente os decorrentes do sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado”.
Tal dever, de confidencialidade, visa assegurar – repete-se- o direito à reserva da intimidade da vida privada, o qual se mostra constitucionalmente garantido, como decorre do artigo 26º, nº1 da CRP – “1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação”.
Não é controvertido nos autos, estando ambas as partes em sintonia com o decidido, relativamente à qualificação do domicílio fiscal de uma pessoa singular, terceiro, como um elemento de natureza pessoal, abrangido pelo sigilo fiscal. Isto mesmo é afirmado na sentença [“…a redação da alínea e) do n.º 2 do art.º 64o LGT, (…), faz pressupor que o legislador considera o domicílio fiscal do contribuinte um elemento de natureza pessoal sujeito a sigilo”], afirmado pela Recorrente [que “… não ignora e aceita que o domicílio fiscal é um dado pessoal”] e corroborado pela Recorrida [“Inexiste qualquer discussão sobre a qualificação do dado morada/domicílio fiscal como dado pessoal…”].
E, na verdade, assim é. Este é, de resto, o sentido da jurisprudência deste STA, de entre a qual destacamos um trecho do acórdão de 13/12/23, proferido no proc. nº 180/23.7BESNT. Aí se lê, com pertinência para o caso que aqui nos ocupa, que:
“Os elementos de natureza pessoal são protegidos, não tanto por serem fiscais (no sentido em que foram recolhidos no âmbito de relações jurídicas fiscais e em cumprimento de obrigações fiscais), mas por serem privados.
Assim, no caso dos dados sobre o domicílio fiscal de pessoas singulares, são protegidos por constituírem dados de localização habitual dos contribuintes. Porque o domicílio fiscal das pessoas singulares corresponde, em princípio, ao local da sua residência habitual.
E isto tem importância para o caso, porque o segredo dos dados pessoais está associado aos direitos de personalidade e às liberdades individuais. Ou seja, o sigilo fiscal também garante o direito à vida privada, ademais consagrado no artigo 26.º da Constituição.
Por outro lado, estes dados também são protegidos porque constam de ficheiros de dados sobre pessoas. Que são suportes de informação adequados a facilitar o acesso à informação, a uma utilização reiterada, à divulgação e ao cruzamento de dados.
E isto também tem importância para o caso, porque significa que estão protegidos pelo direito à proteção de dados pessoais tutelado pelo artigo 35.º da Constituição.
Estando em causa direitos constitucionais fundamentais, ligados às liberdades individuais, as restrições ao conteúdo destes direitos estão sujeitas ao regime de restrição dos direitos liberdades e garantias consagrado no artigo 18.º da Constituição.
O que significa que tais restrições só serão legítimas quando estiverem previstas na lei de forma clara e precisa, forem justificadas e necessárias para a concretização de objetivos de interesse geral de importância reconhecida ou para satisfazer as necessidades de proteção dos direitos e liberdades de outrem, forem proporcionados aos objetivos a atingir e respeitarem o conteúdo essencial dos direitos fundamentais”.
No mesmo sentido, o acórdão deste Supremo, proferido em 17/02/21, no processo nº 856/20.0 BELRA, no qual se lê que “Com a introdução, em 2013, de uma nova exceção ao dever de confidencialidade - constante da alínea e) do n.º 2 do artigo 64.º da LGT - forçoso se torna concluir que o legislador não só configura as duas informações ali previstas (NIF e domicílio fiscal) enquanto “dados pessoais”, como apenas parece aceitar a transmissão das mesmas nas circunstâncias estritas ali expressamente previstas”.
Aliás, tal leitura – quanto ao alcance do que é um dado pessoal – mostra-se em sintonia, desde logo, com o vertido no Regulamento EU 2016/678, de 27 de abril (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia) e que, em termos amplos, é definido como (cfr. artigo 4º): «Dados pessoais», informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, direta ou indiretamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular;” (sublinhado nosso).
Ora, no caso que nos ocupa – repete-se –, a informação pretendida pela Requerente, ora Recorrente, corresponde à indicação da morada/domicílio fiscal do seu irmão, o que, do seu ponto de vista, se justifica pelo direito de proceder à partilha dos bens da herança do seu pai (artigo 2102º do CC e 62º da CRP).
Assim dito, poder-se-ia colocar a questão de, no caso, o dever de confidencialidade ser, ou não, apreciado à face do já citado artigo 64º da LGT, sabido que o nº1 do tal preceito consagra o dever de sigilo fiscal relativamente aos elementos obtidos no âmbito do procedimento, o que nos remete para o artigo 54º da mesma LGT. No caso, não estamos, como é claro, perante um elemento obtido num procedimento, na aceção de “toda a sucessão de actos dirigida à declaração de direitos tributários”, sabido que o domicílio fiscal dos contribuintes é, em regra, obtido no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, que institui o número de identificação fiscal, bem como as condições da sua atribuição, respetivos efeitos e gestão.
Mas nem por isso fica afastada aplicação do artigo 64º da LGT. Expliquemos porquê.
Tal como decorre do artigo 8º do DL nº 14/2013, a inscrição para efeitos de atribuição de NIF deve ser efetuada a pedido do cidadão interessado, seu representante ou gestor de negócios, mediante declaração verbal de todos os elementos identificativos relevantes ao respetivo registo. Para tais efeitos, estipula o artigo 9º, nº1 do mesmo diploma que são considerados e devidamente recolhidos os seguintes elementos identificativos do respetivo interessado: nome completo; domicílio fiscal; estatuto fiscal, de acordo com as regras de conexão de residência previstas no Código do IRS; naturalidade; nacionalidade; data de nascimento; sexo; número de documento de identificação civil e respetiva designação; número de identificação bancária (NIB) ou número internacional de conta bancária (IBAN); grau de deficiência; contactos telefónicos e correio eletrónico.
Estes elementos de identificação do titular do NIF são objeto de recolha e tratamento, visando-se estabelecer a integridade, veracidade e funcionamento seguro da atribuição e gestão do NIF – cfr. artigos 35º e 36º do referido DL nº 14/2013.
Ora, o artigo 37º do DL nº 14/2013 dispõe precisamente sobre a Comunicação de dados, estipulando que, sem prejuízo da informação para fins de investigação ou estatística, a “informação constante da base de dados do registo de contribuintes da AT só pode ser transmitida nas condições previstas no artigo 64.º da Lei Geral Tributária”. Por seu turno, sob a epígrafe “Sigilo”, dispõe o artigo 41º do mesmo diploma que “Os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais, bem como todas as pessoas que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento daqueles dados, ficam estritamente vinculados ao dever de sigilo fiscal e profissional, mesmo após o termo das suas funções”.
Estamos, assim, sem sombra de dúvidas, no âmbito de aplicação do artigo 64º da LGT e, como tal, do dever de confidencialidade dos dirigentes, funcionários e agentes da administração tributária relativamente aos dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e aos elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento.
Temos, pois, que a prestação de informação que conste da base de dados da ATA (como é o caso do domicílio fiscal), na medida em que configura uma derrogação ao dever de sigilo fiscal, deve observar as condições estabelecidas no artigo 64º da LGT que, no seu nº 2, dispõe que:
“2- O dever de sigilo cessa em caso de:
a) Autorização do contribuinte para a revelação da sua situação tributária;
b) Cooperação legal da administração tributária com outras entidades públicas, na medida dos seus poderes;
c) Assistência mútua e cooperação da administração tributária com as administrações tributárias de outros países resultante de convenções internacionais a que o Estado Português esteja vinculado, sempre que estiver prevista reciprocidade;
d) Colaboração com a justiça nos termos do Código de Processo Civil e mediante despacho de uma autoridade judiciária, no âmbito do Código de Processo Penal;
e) Confirmação do número de identificação fiscal e domicílio fiscal às entidades legalmente competentes para a realização do registo comercial, predial ou automóvel”. – sublinhado nosso.
Aliás, como a propósito da introdução da transcrita alínea e) do nº 2 do artigo 64º da LGT se escreveu no acórdão, de 17/02/21, já citado, o qual – sublinhe-se – se refere concretamente ao NIF e ao domicílio fiscal, “tendo esta alteração, ocorrida em 2013, passado pela introdução de uma nova exceção, constante da alínea e) do n.º 2 do artigo 64.º da LGT, forçoso se torna concluir que o legislador não só configura aquelas duas informações (NIF e domicílio fiscal) enquanto “dados pessoais”, como apenas parece aceitar a transmissão das mesmas nas circunstâncias estritas ali expressamente previstas”.
Ora, como bem salienta a Recorrida, a circunstância de se reconhecer o interesse da Recorrente em conhecer um dado pessoal relativamente ao seu irmão, com vista a exercer o direito de partilha dos bens da herança do pai de ambos, não tem acolhimento na lei (cfr. artigo 64º, nº 2 da LGT) enquanto fundamento bastante para excecionar o dever de sigilo fiscal por parte da ATA, em geral, e dos seus funcionários, em particular.
Como bem refere o EMMP junto deste Tribunal, “O seu (leia-se, da Recorrente) direito sucessório não contende minimamente com o sigilo fiscal que abrange os elementos sobre o domicílio fiscal do outro herdeiro. Desde logo porque não está subjacente ao exercício de tal direito da Recorrente qualquer relação jurídica tributária respeitante às obrigações decorrentes da partilha de bens por via sucessória. Com efeito, a Recorrente limita-se a invocar de forma genérica o seu interesse na obtenção de tal informação, sem especificar em que termos a confidencialidade de tais elementos contende com o exercício do seu direito à partilha de bens. 1.4 Estando em causa um mero interesse particular na localização de herdeiro com vista a eventualmente agilizar os termos da partilha de bens por via sucessória, é manifesto que se impõe sobre o mesmo o dever de confidencialidade previsto no artigo 64º da Lei Geral Tributária, que obriga a Autoridade Tributária e Aduaneira a recusar a prestar a informação peticionada”.
Como dissemos, assim é. Percorrido o nº2 do artigo 64º da LGT, constata-se que o circunstancialismo invocado pela Recorrente (e o concreto interesse que põe em evidência) não encontra acolhimento em qualquer das exceções aí previstas
Não se vislumbra, em face do interesse invocado – que, como o EMMP destacou, corresponde, na economia dos autos, a “um mero interesse particular na localização de herdeiro com vista a agilizar os termos da partilha de bens por via sucessória” – qualquer das invocadas violações, seja do artigo 6º, nº1, alínea f) do RGPD, seja do artigo 6º, nº5, alínea b) da Lei nº 26/2016, de 22 de agosto, reiterando-se a ideia já avançada de que o direito à informação (a que se reportam também tais preceitos) não é um direito absoluto e não pode prevalecer sobre a tutela constitucional à intimidade da vida privada e à exigência do dever que lhe corresponde em termos de sigilo fiscal, imposto à ATA, quanto aos dados pessoais.
De resto, como decorre daquilo que já foi dito, o tratamento de dados pessoais por entidades públicas para finalidades diferentes das determinadas pela sua recolha tem natureza excecional – cfr. artigo 23º da Lei nº 58/2019, de 8 de agosto (Lei da Proteção de Dados Pessoais).
Deve reforçar-se que o direito à reserva da vida privada e o princípio da confiança dos cidadãos perante a Autoridade Tributária militam fortemente a favor da rigorosa excecionalidade da derrogação do sigilo fiscal. Os cidadãos (e os contribuintes em geral) facultam inúmeros dados pessoais à ATA para a prossecução dos fins (tributários) desta, confiando que é para esses fins, e não para outros, que os mesmos vão ser utilizados. Para mais, e especificamente quanto ao domicílio fiscal, o acesso a tal dado pessoal é, contrariamente ao que sustenta a Recorrente, um elemento consideravelmente sensível, desde logo (mas não só) por, não raras vezes, o mesmo coincidir, no que às pessoas singulares respeita, com a habitação do agregado familiar.
No caso em análise, deve dizer-se, ademais, que o acesso ao direito e à justiça não se mostram comprometidos, pois, emergindo um processo de partilha judicial, a lei processual civil prevê mecanismos para obter a dispensa de confidencialidade, dispondo o artigo 418º, nº1 do CPC que “A simples confidencialidade de dados que se encontrem na disponibilidade de serviços administrativos, em suporte manual ou informático, e que se refiram à identificação, à residência, à profissão e entidade empregadora ou que permitam o apuramento da situação patrimonial de alguma das partes em causa pendente, não obsta a que o juiz da causa, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, possa, em despacho fundamentado, determinar a prestação de informações ao tribunal, quando as considere essenciais ao regular andamento do processo ou à justa composição do litígio”.
Em suma, e sem necessidade de mais aturadas considerações, impõe-se negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido de intimação para prestação de informação sobre o domicílio fiscal de um terceiro.
III- DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Registe e notifique.
Lisboa, 25 de setembro de 2025. - Catarina Almeida e Sousa (relatora) - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Joaquim Manuel Charneca Condesso.