ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
RELATÓRIO
No âmbito do processo 29/18.2GCSTC, os arguidos JR e SR foram submetidos a julgamento, no âmbito do qual foi proferido acórdão com o seguinte dispositivo:
“6. Decisão
Pelo exposto, deliberam os juízes que constituem o Tribunal Coletivo, julgar a acusação parcialmente procedente por parcialmente provada, e em consequência:
Da responsabilidade penal
a) Operando a alteração da qualificação jurídica dos factos, observado o disposto no n.º 1 e 3 do artigo 358.º do Código de Processo Penal, condenam os arguidos SR e JR pela prática em co-autoria material e em concurso efetivo de três crimes de homicídio qualificado na forma tentada, contra L e S, p. e p. pelos arts. 131.º, 132.º n.ºs 1 e 2, alíneas c) 22.º, n.º 1 e 2, al. b), 23.º e 26.º do Código Penal, agravado nos termos do artigo. 86.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006, de 23-02, nas penas de quatro anos e seis meses (factos perpetrados contra S na residência) de quatro anos e nove meses e de quatro anos e nove meses (factos perpetrados contra S e L na viatura) e de dois crimes de homicídio simples, contra C, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131.º, 22.º, n.º 1 e 2, 23.º e 26.º do Código Penal, agravado nos termos do artigo. 86.º, n.º 3 da Lei n.º 5/2006, de 23-02, nas penas respetivamente, de três anos e nove meses (factos perpetrados na residência da assistente) e quatro anos e dois meses de prisão (factos perpetrados contra a assistente na viatura);
b) Pela prática de um crime de dano, previsto e punivel nos termos do artigo. 212.º, n.º 1 e 26.º do Código Penal, condenam cada um dos arguidos na pena de oito meses de prisão.
c) Pela prática de um crime de detenção de arma proibida, nos termos do artigo. 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23-02, por referencia aos arts. 2.º, n.º 1, alínea aj) e 3.º, n.º 6, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23-02, condenam a arguida SR, como autora material e em concurso efetivo com os restantes ilícitos, na pena de um ano e seis meses de prisão.
d) Absolvem o arguido JR, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, nos termos do artigo. 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23-02, por referencia aos arts. 2.º, n.º 1, alínea aj) e 3.º, n.º 6, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23-02.
e) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas aos arguidos, condenam os arguidos SR e JR, de harmonia com o previsto no art. 77.º, n.º 2 e 78.º, n.º 1 e 2 do Código Penal, nas penas unitárias de 13 (treze) anos e 11 (anos) de prisão.
f) Condenam os arguidos no pagamento das custas criminais do processo, nos termos dos artigos 66.º, n.º 5, 374.º, n.º 4, 513.º e 514.º, todos do Código de Processo Penal, e artigos 5.º e 8.º, n.º 9, do Anexo III ao Regulamento das Custas Processuais, com referência à Tabela III anexa a tal diploma, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, tudo sem prejuízo de eventual proteção jurídica concedida.
Da responsabilidade civil
a) Julgam parcialmente procedente por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela Assistente C, por si e em representação de seus filhos, S e L e, em consequência, condenam os arguidos e demandados no pagamento da indemnização que fixam em € 35.000 (trinta e cinco mil euros), a repartir como decidido no ponto 5. e 5.1 da fundamentação, a titulo de danos não patrimoniais e ainda no pagamento da quantia de €2.587,66 (dois mil, quinhentos e oitenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos, a titulo de danos patrimoniais sofridos pela assistente.
b) Sobre a quantia respeitante aos danos não patrimoniais incidem os juros de mora que se vencem desde a decisão - e para tal cálculo, a taxa de juro aplicável é de 4% (quatro por cento), segundo a Portaria n.º 291/2003, de 08 de Abril, nos termos conjugados dos artigos, 805.º, n.ºs 1 e 3, e 559.º, 566.º, n.º 2, e 806.º, n.º 1, todos do Código Civil e artigo 1.º, da Portaria n.º 291/2003 – até integral pagamento. Quanto aos restantes, deverão ser contabilizados à mesma taxa legal, desde a notificação do pedido até integral pagamento.
c) As custas do pedido civil são suportadas em razão do decaimento por demandantes cíveis e demandados condenados, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhes tenha sido concedido.”
#
Inconformados com tal decisão, dela recorreram os arguidos, em peça processual conjunta, tendo terminado a motivação de recurso com as seguintes conclusões:
1. Por intermédio da decisão recorrida, foram os Recorrentes S e JR condenados, respectivamente, nas penas únicas de 13 e 11 anos de prisão.
2. Isto pela alegada prática por cada um, em co-autoria, de três crimes de homicídio qualificado na forma tentada, dois crimes de homicídio simples na forma tentada, todos agravados pelo uso de arma de fogo, e um crime de dano – sendo a Recorrente S ainda condenada pela suposta prática de um crime de detenção de arma proibida.
3. Foram os Arguidos também condenados ao pagamento aos Demandantes Cíveis da quantia de € 35.000, por danos não patrimoniais, e de € 2.587,66, por danos patrimoniais, acrescidas de juros.
4. Primeiramente, discordam os Recorrentes da decisão de 1ª Instância porque consideram ter existido erro de julgamento quanto aos factos tidos por provados em 3, 5, 8, 10 a 13, 16, 17, 20, 21, 23 a 25, 27 e 28 do acórdão recorrido – factos que, por isso, aqui expressamente se impugnam.
5. Essa discordância recai principalmente, no que concerne à Arguida S, em ter-se dado como provada a sua comparticipação criminosa e, no que respeita ao Arguido J, no dolo que se julgou ter existido.
6. Sendo que quanto à factualidade erradamente dada como provada em relação à Arguida S, a sua alteração impõe-se pelos seguintes elementos de prova, devidamente conjugados com as regras da experiência comum: declarações da Arguida/Recorrente SR, prestadas na sessão de julgamento do dia 21/09/2021 (com início às 10:17:21 e fim às 10:50:44 e gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal e conforme acta do mesmo dia); declarações do Arguido/Recorrente JR (prestadas na sessão de julgamento do dia 21/09/2021, com início às 10:50:46 e fim às 11:44:34 e gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal e conforme acta do mesmo dia); depoimento da testemunha IB (prestado na sessão de julgamento do dia 21/09/2021, com início às 15:49:49 e fim às 16:00:12 e gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal e conforme acta do mesmo dia); depoimento da testemunha JC, prestado na sessão de julgamento do dia 21/09/2021 (com início às 15:15:45 e fim às 15:29:33 e gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal e conforme acta do mesmo dia) e declarações da Assistente C, prestadas na sessão de julgamento do dia 21/09/2021 (com início às 14:01:22 e fim às 14:22:20 e gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal e conforme acta do mesmo dia).
7. Como resulta da decisão recorrida, quanto à suposta participação delitual da Recorrente não foi feita qualquer prova directa – pelo que os factos à mesma atinentes foram provados com recurso a presunções judiciais.
8. Não obstante, na respectiva fundamentação, o tribunal de 1ª Instância não explica convenientemente como alcança tais presunções, nem expõe suficientemente em que dados ou factos se baseia – limitando-se a partir do princípio que a Recorrente tem que ter tido participação nos eventos objecto do julgamento.
9. Salvo melhor opinião, isto significa que o acórdão recorrido está ferido de nulidade, por insuficiência de fundamentação, nos termos dos arts. 379º/1/a) e 374º/2, ambos do CPP – nulidade que aqui se argui.
10. Tanto quanto os Recorrentes conseguem descortinar, para fazer funcionar as presunções em que terá tido que se basear para dar como provados os factos que o foram quanto à Arguida S, o tribunal recorrido ter-se-á suportado nos seguintes factos conhecidos: (i) o “motivo” para a acção criminosa parte da Recorrente; (ii) A Recorrente é mãe do Arguido J; (iii) Aquando do segundo momento de disparos seguiam no veículo donde estes foram efectuados pelo menos duas pessoas e (iv) era a Recorrente quem conduzia este veículo aquando da sua intercepção pelas forças policiais.
11. Porém, como explicaremos, estes factos conhecidos não permitem concluir de forma lógica, directa e, sobretudo, indisputável que a Recorrente praticou os factos presumidos que lhe vêm a ser assacados.
12. Em primeiro lugar, se é verdade que a Recorrente estava desavinda com o seu irmão, não é menos verdade que não se produziu qualquer prova de onde resulte que, por esse motivo, pudesse envidar por uma actuação violenta ou vingativa contra aquele (muito menos contra a companheira e filhos do seu irmão).
13. Pois que tal perfil violento não só não resulta do seu CRC (que está imaculado) ou do relatório social junto aos autos, como até se produziu prova de que a “resposta” da Arguida face a esses desentendimentos foi a resposta, digamos assim, civilizada que se espera do comum cidadão e que se consubstanciou na apresentação de queixas crime contra o irmão – o que não só foi declarado em juízo pela Arguida, como foi confirmado pela testemunha militar da GNR JC (conforme segmentos dos respectivos depoimentos transcritos no corpo do recurso).
14. Ora, de acordo com as regras da experiência comum, se alguém pretende retorquir violentamente contra outrem, seguramente que não se dá ao trabalho de, antes disso, apresentar contra o mesmo legítimas queixas criminais…
15. Mas a não participação delitual da Recorrente resulta, também, do que foi por esta e pelo Arguido J declarado em audiência (conforme segmentos das respectivas declarações transcritas no corpo do recurso).
16. Retirando-se das ditas declarações que, na noite de 08/05/2018, durante o jantar, o Arguido tomou conhecimento de que o seu tio VR havia agredido e ameaçado a sua mãe (conhecimento que lhe desagradou), tendo saído de casa sem dizer para onde ia (pensando a Arguida que o filho ia, como habitualmente fazia, tomar café), levando consigo uma arma e munições que se encontravam na sua residência (sem que qualquer pessoa disso se tivesse apercebido) e tendo decidido “ir pregar um susto ao tio”-
17. Sendo que a saída do Recorrente sozinho de casa é também confirmada pela testemunha IB (cujo trecho relevante do seu depoimento acima se transcreveu) – embora o tribunal recorrido, inexplicavelmente o tenha ignorado…
18. Ou seja, o que resulta de forma clara da prova produzida e é totalmente consentâneo com as regras da experiência comum é que, não só o Recorrente saiu sozinho de casa, como o plano que formulou de ir assustar o seu tio foi também da sua lavra exclusiva.
19. Quanto a estar outra pessoa, para além do Arguido, na carrinha de onde foram feitos os segundos disparos cremos que não significa obrigatoriamente que esse outro ocupante fosse a Recorrente S!
20. Podia ser um sem número de pessoas – desde o pai do Recorrente e marido da Arguida, passando pela filha mais velha da Recorrente, até podendo ter sido um qualquer amigo do Arguido J…
21. Crendo-se também que o facto de, aquando da respectiva intercepção pela GNR, ser a Recorrente quem ia ao volante da carrinha também não permite concluir, para lá de toda a dúvida, que essa situação se verificava aquando dos disparos contra o veículo onde seguiam a Assistente e os seus filhos ou dos feitos contra a residência dos ofendidos.
22. Desde logo, ambos os Recorrentes, em audiência (e conforme trechos acima indicados) explicaram que a Arguida vai ter com o Arguido já depois dos factos, porquanto este, constatando que a carrinha onde seguia estava praticamente sem combustível e que nas proximidades não existia nenhuma bomba de gasolina em funcionamento, contactou a sua mãe, pedindo-lhe que o fosse buscar a …, ao que esta acedeu, ali se tendo dirigido e, vendo o estado de nervosismo em que o filho se encontrava e entendendo que o combustível da viatura era suficiente para o regresso a casa, “pegou” na carrinha e iniciou a marcha em direcção à sua residência com o seu filho no lugar do pendura.
23. Depois porque a explicação dada pelos Recorrentes em audiência é aquela que é compatível com o timing dos factos – sendo aqui de relevar o depoimento da testemunha GNR JC (cfr. trechos acima identificados), do qual resulta que se a Arguida tivesse estado desde sempre com o Recorrente na carrinha de matrícula …, mesmo que tivessem feito um desvio até …, seguramente teriam chegado à sua habitação ANTES de o referido militar da GNR ali ter chegado!
24. É que a testemunha em apreço, que só “entra em cena” já bem depois dos disparos e tendo partido do posto territorial de …, disse que quando chega à morada dos Arguidos os mesmos ali não se encontravam, apenas os tendo interceptado à saída da povoação de … (portanto, quando os Recorrentes ali estavam a entrar).
25. Ora, as presunções judiciais só podem operar quando o facto que se descortina por presunção seja o único que faz sentido descortinar-se.
26. Se, como sucede in casu, dos factos conhecidos tanto pode resultar que a Recorrente tenha participado nos eventos criminosos como que não tenha tido qualquer intervenção, então, sob pena de grave violação do princípio do in dubio pro reo, não pode dar-se como provado por presunção que tenha intervindo nos eventos da noite de 08/05/2018!
27. É tão plausível ter sido a Recorrente a acompanhar o Recorrente nas duas situações de disparos que lhe foram assacadas, como ter sido outra qualquer pessoa, só tendo a Recorrente ido ter com o seu filho, a solicitação deste, já após a prática dos ilícitos.
28. Sendo também tão plausível que o desenrolar das situações de disparos tivesse partido de uma decisão/plano concertado entre os Recorrentes, como ter partido exclusivamente da vontade do Recorrente em ir assustar o seu tio, sem que tivesse existido qualquer intervenção ou sugestão por parte da Recorrente.
29. Pelo que não podia o tribunal recorrido ter dado como provados, quanto à Recorrente S, os factos firmados em 5, 8, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 20, 21, 23, 24, 25, 27 e 28 do acórdão ora sob escrutínio – impondo-se que, nesta sede, tais factos sejam alterados, passando para a factualidade dada como não provada os respectivos segmentos que digam respeito à Arguida.
30. Quanto aos factos dados erradamente como provados quanto ao Recorrente J, consideramos que a sua alteração se impõe da conjugação das regras da experiência comum com os seguintes elementos de prova: - declarações da Arguida/Recorrente SR, prestadas na sessão de julgamento do dia 21/09/2021 (com início às 10:17:21 e fim às 10:50:44 e gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal e conforme acta do mesmo dia); declarações do Arguido/Recorrente JR, prestadas na sessão de julgamento do dia 21/09/2021 (com início às 10:50:46 e fim às 11:44:34 e gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal e conforme acta do mesmo dia); declarações da Assistente C, prestadas na sessão de julgamento do dia 21/09/2021 (com início às 11:57:00 e fim às 12:31:59 e com início às 14:01:22 e fim às 14:22:20 e gravadas através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal e conforme acta do mesmo dia); depoimento da testemunha VR, prestado na sessão de julgamento do dia 21/09/2021 (com início às 14:23:32 e fim às 14:47:38 e gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática em uso no tribunal e conforme acta do mesmo dia) e relatório pericial de fls. 120 a 136 dos autos.
31. Primeiramente, há erro de julgamento quanto ao facto provado em 3).
32. Pois que, de acordo com a prova produzida e consistente quer nas declarações dos Arguidos, quer da Assistente, quer no depoimento da testemunha VR (tudo conforme trechos acima identificados), o que se retira é que APENAS a Arguida estava desavinda com o seu irmão, não resultando de lado algum que esse desentendimento fosse também com o Recorrente J.
33. Nenhuma das pessoas inquiridas refere que o Recorrente estivesse desentendido com o seu tio, nem isso resulta de qualquer outro elemento de prova.
34. Assim, este facto deverá passar a ter a seguinte redacção: “3) A arguida SR encontrava-se desentendida com VR devido a questões relacionadas a partilhas de bens dos seus progenitores, o que chegou ao conhecimento do arguido JR.”
35. A demais discordância factual prende-se com o que se deu como provado quanto ao dolo na actuação deste Arguido – não se aceitando que existisse dolo homicida eventual no primeiro momento de disparos e dolo homicida directo no segundo momento.
36. Comece por se mencionar que, mesmo que se mantivesse provado o facto 3) com a formulação que lhe foi dada em 1ª Instância, não resulta de qualquer elemento dos autos, nem mesmo das regras da experiência comum, que o Recorrente tivesse um qualquer motivo para atentar voluntariamente ou como mera eventualidade contra a vida da sua tia e primos.
37. Ou seja, INEXISTE móbil para que o Recorrente decidisse sequer fazer perigar a vida dos ofendidos.
38. Quanto ao primeiro momento de disparos (efectuados contra a porta da residência dos ofendidos), considerou-se que o Arguido os dirigiu aos ofendidos que se encontravam na sala (a Assistente e S), com dolo homicida eventual.
39. Sucede que, antes do mais, nem sequer se deu como provado que o Recorrente soubesse ou suspeitasse quem eram as pessoas que se encontravam naquela divisão da casa…
40. Apenas se deu como provado (em 21) que o Arguido sabia ser previsível que no interior da residência se encontrasse toda a família, tendo-se dado como não provado (em b) que, àquela hora, a família da Assistente estivesse reunida “no sofá junto à lareira” – e sendo que a residência em apreço tinha diferentes divisões (sala, quartos, etc…).
41. Não se aceitando a conclusão de que o Arguido tivesse representado que, com os disparos que então efectuou, pudesse atingir as pessoas que se encontravam na sala, com isso podendo vir a provocar-lhes a morte.
42. É que resulta de forma inquestionável da perícia de fls. 120 a 136 dos autos (em especial das fotografias n.ºs 20, 24, 25, 28 e 29) que, da forma/direcção de que os disparos foram feitos ERA IMPOSSÍVEL QUE ACERTASSEM EM QUALQUER DAS PESSOAS QUE SE ENCONTRAVAM OU PUDESSEM ENCONTRAR-SE NO SOFÁ/SALA.
43. Ainda para mais quando se deu como provado em 4) que o Recorrente era conhecedor do espaço interior da habitação e da disposição dos móveis.
44. Com efeito, o que se retira dessa prova PERICIAL é que os disparos efectuados apenas poderiam ter acertado em quem quer que fosse se alguém se encontrasse, nesse preciso momento, “colado” à porta de entrada da residência.
45. Porém, resulta das declarações da Assistente (cfr. trecho atrás identificado) que, naquela noite, as portadas existentes na porta de entrada da casa (cuja existência se retira também da perícia) estavam abertas, pelo que, através da mesma, era visível o interior da habitação – concluindo nós que seria necessariamente também visível para o atirador se alguém se encontrasse junto à porta.
46. Conjugando estes elementos de prova, a conclusão não pode ser outra que não que o Recorrente não só não queria acertar em ninguém com os disparos que efectuou, como, PORQUE CONHECEDOR DA DISPOSIÇÃO DO ESPAÇO E TENDO VISIBILIDADE PARA O INTERIOR, nem sequer é lógico (ou crível) que julgasse que disparando como e para onde disparou pudesse atingir quem quer que fosse.
47. Pelo que, nesta sede recursiva, por existir evidente erro de julgamento, tem o facto dado como provado em 8) que passar para a factualidade dada como não provada.
48. Do mesmo passo e pelos mesmos motivos, impõe-se alterar o facto tido por provado em 24), que deverá passar a ter apenas a seguinte redacção: “24) Ao actuar como o fez, o Arguido conhecia as características da arma que utilizou”.
49. Já no que concerne aos disparos efectuados contra a carrinha onde seguiam os ofendidos, considerou-se que o Recorrente actuou com dolo homicida directo – com o que também não pode concordar-se.
50. Mais uma vez, recorre o tribunal de 1ª Instância a presunções judiciais que, à luz da prova efectivamente produzida e das regras da experiência comum, não podiam ter-se alcançado, tal como volta a fundamentar de forma insuficiente a sua decisão de facto…
51. Tanto quanto os Recorrentes percepcionam, a decisão do tribunal a quo quanto a esta matéria partiu, de uma banda, da convicção de que o Recorrente, antes dos disparos, viu que eram os ofendidos os ocupantes do veículo sobre que disparou e, de outra banda, da propalada reiteração da conduta (pela existência de dois momentos distintos de disparos).
52. Quanto ao primeiro argumento (vertido no facto provado em 11), terá que se afirmar que, contrariamente ao que terá entendido o tribunal recorrido, NÃO resulta do depoimento da Assistente que a viatura em que esta seguia e aqueloutra onde se encontrava o Recorrente se tenham cruzado de frente (cfr. trecho das respectivas declarações acima transcrito).
53. Com efeito, o que se retira é que as duas viaturas se cruzaram na perpendicular (precisamente quando a Assistente estava à espera para fazer manobra para reentrar na estrada).
54. Mas ainda que se tivessem cruzado de frente, isso não era suficiente para se poder concluir que, necessariamente, o Recorrente se apercebeu de quem seriam os ocupantes da viatura!
55. É que, nas mesmíssimas circunstâncias, A ASSISTENTE NÃO CONSEGUIU VER QUEM SEGUIA NA CARRINHA ONDE ESTAVA O RECORRENTE, nem conseguiu identificar qualquer traço distintivo da mesma (como resulta do segmento das suas declarações acima transcrito).
56. Ora, se a Assistente não vê quem vai na viatura de matrícula …, porque haveria o Recorrente de ter conseguido ver (ou efectivamente visto) quem seguia na carrinha da Assistente?!
57. E não se diga que teria que ter visto porque a Assistente declarou em juízo que pelo menos ela própria e o seu filho mais velho seriam visíveis do exterior…
58. É que alguém estar visível NÃO SIGNIFICA OBRIGATORIAMENTE QUE SEJA VISTO OU DISTINGUIDO!
59. Já agora, o Recorrente também estava visível e a Assistente não o viu
60. Cumprindo insistir que não se produziu qualquer prova no sentido de o Recorrente ter algum problema ou desavença com a sua tia e primos que pudesse levá-lo a crer ou procurar tirar-lhes a vida – resultando das mais elementares regras da experiência que se o desentendimento familiar era com VR e se o Recorrente, como se deu (erradamente) como provado viu quem eram os reais ocupantes da viatura, não faz qualquer sentido que sequer disparasse contra tal viatura.
61. Contrariamente, já poderia fazer sentido que o Recorrente tivesse disparado se, não vendo quem ia na carrinha, julgasse que a mesma era ocupada pelo seu tio – e aqui aceitando que pudesse, novamente, crer assusta-lo.
62. Assim, deve do facto 11) ser expurgada a expressão “vendo que eram a assistente e os filhos que se encontravam no local”, que deverá passar para a matéria de facto dada como não provada.
63. Do mesmo passo (e tendo sempre presente que o encontro entre as carrinhas foi fortuito), sustentamos que dos factos conhecidos e de acordo com as regras da normalidade da vida, não pode concluir-se que o Recorrente haja disparado com a intenção de matar a sua tia e primos.
64. Pelo que deve ser alterado o facto provado em 23), que deverá passar a ter a seguinte redacção: “23) O Arguido sabia que a sua conduta, ao disparar arma de fogo contra a habitação dos ofendidos e, posteriormente, contra o veículo em que seguiam, era proibida e punida por lei.”
65. Já o facto 24) deve passar a ter a seguinte redacção: “24) Ao efectuar os disparos na direcção do veículo onde se faziam transportar a assistente e os seus filhos, o Arguido actuou livre e deliberadamente”.
66. Sendo que, no limite, estamos disponíveis para conceber que o Recorrente, embora não o querendo, pudesse ter ponderado a possibilidade de, directa ou indirectamente, com os disparos que efectuou, vir a causar danos à integridade física de quem ocupasse a carrinha – pelo que, em última análise, concebe-se que o facto 24) passe a ter a seguinte redacção: “24) Ao efectuar os disparos na direcção do veículo onde se faziam transportar a assistente e os seus filhos, o Arguido concebeu que poderia provocar danos físicos aos ocupantes, com o que se conformou, actuando livre e deliberadamente.”.
67. Sendo que, caso V. Exas. considerem que é de manter provada a factualidade relativa à participação criminosa da Recorrente S (o que aqui admitimos como mera hipótese e por dever de patrocínio) a mesma tem que ser alterada para os moldes que sustentámos relativamente ao Recorrente J – ou seja, que inexiste qualquer tipo de dolo nos disparos contra a porta e que, nos disparos contra a carrinha, a existir alguma coisa, apenas dolo eventual e para a prática de ofensas à integridade física.
68. No plano jurídico, consideramos, em primeiro lugar, que o tribunal recorrido errou ao julgar puníveis os factos imputados que, sendo na forma de tentativa, o foram com dolo eventual – sendo que naturalmente sustentamos que ainda que V. Exas. decidam no sentido exposto em 66 destas conclusões, também deverão considerar que a conduta não é punível.
69. Da perspetiva dos ora Recorrentes, o dolo eventual não é congruente com a punição de um crime por tentativa, na medida em que a conformação (ou não) com o resultado se encontra iminentemente ligada a uma visão psicológica do agente sobre os atos por si praticados.
70. A verdade é que o dolo eventual, pese embora se enquadre na categoria de dolo, se encontra muito próximo da negligência consciente, tendo ambos como elemento comum a cognoscibilidade da possibilidade de, com a actuação, se poder vir a provocar determinado resultado.
71. Com efeito, se é certo que na negligência consciente não se pode conceber o facto típico sem a existência do resultado cuja possibilidade foi prevista pelo agente, o mesmo deve ser dito relativamente aos factos praticados com dolo eventual.
72. É que é o resultado – se, como, quando e no modo como ocorrer – é que dá consistência relevante, objectiva e objectivável, à conformação do agente.
73. Face ao exposto, outra não pode ser a conclusão senão a de que não podem os aqui Recorrentes ser punidos pela prática de crimes (seja de homicídio, seja de ofensas à integridade física) na forma tentada e com dolo meramente eventual.
74. Entendemos também que o tribunal recorrido não podia ter por qualificados os crimes alegadamente praticados contra S e L.
75. Pois que a qualificação de crimes pela alínea c) do n.º 2 do art. 132º CP não opera de forma automática só por os factos serem praticados contra menores.
76. Como tem entendido a jurisprudência, para que haja tal qualificação, não só tem que estar reflectida nos factos provados a especial incapacidade de defesa da vítima (em razão da idade ou de qualquer outra das circunstâncias a que alude o mencionado preceito normativo), como sempre terá que existir, no plano subjectivo, um concreto aproveitamento pelo agente dessa situação de incapacidade de defesa para praticar os actos criminosos.
77. Ora, no caso dos autos, não só não se deu qualquer facto como provado de onde resulte que S e L estivessem em situação de especial incapacidade de obstarem às condutas dos Recorrentes, como nada se provou (nem se retira da prova produzida) que tenham actuado procurando tirar proveito dessa suposta condição de particular indefesa dos ofendidos menores.
78. Aliás, analisando a matéria de facto provada e a prova, é até fácil de constatar que, considerando que todos os disparos foram efectuados de surpresa e sem que qualquer dos ofendidos os previsse, a capacidade de reacção/defesa dos menores era exactamente a mesma do que a da Assistente – pelo que, independentemente da idade daqueles é evidente não se verificar a qualificativa aplicada pelo tribunal recorrido.
79. Assim, consideramos que, relativamente aos disparos efectuados, apenas poderá haver a condenação por crime na forma simples (seja de homicídio, seja, como defendemos em última análise, de ofensas à integridade física).
80. Discorda-se, também, da condenação da Recorrente pela prática do crime de detenção de arma proibida que lhe foi assacado.
81. Neste particular, o tribunal recorrido diferencia os Recorrentes – considerando que quanto ao Recorrente J a posse de arma foi mero meio para a prática dos demais ilícitos, pelo que não a autonomiza. Já quanto à Recorrente entende que, como a mesma detinha a arma há longos anos, essa autonomização se impõe.
82. Sucede que, não consta da factualidade assente qualquer facto de onde se retire que a Recorrente teve a arma em apreço na sua posse em momento diverso do dos eventos que decorreram no dia 08/05/2018!
83. Quanto à arma e munições em questão, só foram dados como provados os factos 18) e 19), dos quais apenas resulta, relativamente à Recorrente, que a arma em apreço foi registada em seu nome em 09/08/2000 – nada se dando como provado sobre quem ou onde, desde aquela data, guardou ou deteve a arma ou sobre se, entretanto, alguém a utilizou e quem.
84. Ou seja, a única relação que se firmou factualmente existir/ter existido entre a Recorrente e a referida espingarda foi que a mesma foi, em tempos, registada em seu nome.
85. Assim, a distinção que o tribunal faz quanto aos Recorrentes neste particular NÃO tem sustentáculo na matéria de facto – pelo que ainda que se considere que a Recorrente participou nos eventos do dia 08/05/2018, não se podia tê-la condenado pela prática do crime em apreço, porque, como se considerou relativamente ao Recorrente J, sempre teria que se ter entendido que a detenção/posse da arma foi mero meio para se alcançar outra finalidade ilícita – o que sempre se traduziria na agravação das condutas nos termos do art. 86º/3 da Lei n.º 5/2006, de 23/02.
86. Consideram também os Recorrentes que o tribunal, no que respeita aos crimes que o admitem, devia ter-lhes aplicado penas de multa e não penas de prisão – pelo que violou o art. 70º CP.
87. Em primeiro lugar, porque o tribunal nem sequer individualizou (quanto aos crimes e quanto a cada um dos arguidos) a fundamentação da opção que tomou – como deveria ter feito.
88. Depois porque, quer num caso, quer no outro, a pena de multa satisfaz plenamente as necessidades de prevenção especial e assegura a paz comunitária (até tendo em conta a reduzida ilicitude verificada quanto a ambos os crimes ora em apreço).
89. Quanto às concretas medidas punitivas, por tudo quanto se escreveu no corpo deste recurso, é também evidente que foram aplicadas penas manifestamente excessivas, verificando-se a flagrante violação do art. 71º CP pelo tribunal a quo.
90. Ainda, no que concerne às penas a aplicar ao Recorrente J, teria que se lhe ter aplicado a atenuação especial decorrente do regime especial para jovens – pelo que também se verifica a violação dos arts. 1º e 4º do DL 401/82, de 23/09.
91. Neste particular, o tribunal recorrido exclui o regime em causa com base em factores que não são aqueles a que a lei manda atender – sendo que apenas deverá relevar se a aplicação de penas mais reduzidas se mostra, ainda que apenas previsivelmente, mais benéfica para o processo de ressocialização do agente.
92. Ora, na esteira do que entendeu o próprio magistrado do MP (e como defendeu nas suas alegações), consideramos ser esse o caso relativamente ao Recorrente J – pois que dos elementos do processo resulta manifesto que uma punição menos severa trará vantagens claras para a sua reintegração.
93. Assim e no que concerne às penas parcelares a aplicar à Recorrente, temos o seguinte:
94. Quanto ao crime de detenção de arma proibida, se se considerar ser de punir o crime em causa com pena de multa, então esta deve ser fixada em 100 dias à razão de € 6/por dia (considerando que foi dado como provado 43) que o agregado da Recorrente tem um rendimento mensal de cerca de € 1.200 e despesas fixas mensais que ascendem a € 900) – num total de € 600; Se se considerar ser de aplicar pena de prisão, então a mesma tem que ser igual ao mínimo legalmente previsto, a saber: 1 ano de prisão
95. Quanto ao crime de dano, se se entender condenar a Recorrente em pena de multa (cujo limite são 360), a mesma não deve ultrapassar os 50 dias à razão de € 6/dia (pelos motivos expostos quanto ao crime de detenção de arma proibida) – num total de € 300; Já se se decidir condenar a Recorrente em pena de prisão (podendo a mesma ir até aos 3 anos), esta tem que ser fixada em quantitativo nunca superior a 3 meses.
96. Quanto aos crimes de homicídio/ofensas à integridade física, caso se considere que a Recorrente praticou crimes de ofensa à integridade física simples (art. 143º/1 do CP), na forma tentada, mas agravados nos termos do art. 86º/3 e 4 do RJAM (seja contra os três ofendidos, seja somente contra a Assistente) e considerando que a moldura em apreço se situa entre 1 mês e 10 dias de prisão até 2 anos e 8 meses, entendemos ser adequado o quantitativo de 6 meses de prisão; Caso se considere que a Recorrente praticou crimes de ofensa à integridade física qualificada (art. 145º/1 CP) na forma tentada, mas agravados nos termos do art. 86º/3 e 4 do RJAM (aqui apenas contra L e S), considerando que a moldura se situa entre 1 mês e 10 dias de prisão até 3 anos, 6 meses e 20 dias, entendemos ser adequado o quantitativo de 8 meses de prisão; Caso se considere que a Recorrente praticou crimes de homicídio simples (art. 131º CP) na forma tentada, mas agravados nos termos do art. 86º/3 e 4 do RJAM (seja contra os três ofendidos, seja somente contra a Assistente), considerando que a moldura se situa entre 2 anos, 1 mês e 18 dias e 14 anos, 2 meses e 20 dias de prisão, entendemos ser adequado o quantitativo de 3 anos de prisão; Caso se considere que a Recorrente praticou crimes de homicídio qualificado (art. 132º/1 CP) na forma tentada, mas agravados nos termos do art. 86º/3 e 4 do RJAM (seja contra os três ofendidos, seja somente contra a Assistente), considerando que a moldura se situa entre 3 anos, 2 meses e 4 dias e 22 anos e 2 meses de prisão, entendemos ser adequado o quantitativo de 4 anos e 3 meses de prisão.
97. Já no que toca à pena única a alcançar e defendendo-se que a Arguida revela uma personalidade altamente conforme com o Direito (por tudo quanto acima se escreveu), temos as seguintes possibilidades: Caso se entenda que os crimes de dano e detenção de arma proibida apenas deverão ser sancionados com pena de multa e atendendo ao que acima escrevemos sobre as penas parcelares, teríamos uma pena única entre 100 a 150 dias de multa (à razão de € 6/dia), julgando-se ser adequada uma pena única de 110 dias de multa, num total de € 660 – e sendo hoje pacífico na doutrina e na jurisprudência a condenação, num mesmo processo, em pena de multa (por determinados crimes) e em pena de prisão (por outros); Caso se considere, para além da pena única de multa, ser de condenar a Recorrente pela prática de 3 crimes de tentativa de ofensas à integridade física simples, embora agravados (um por cada ofendido e, insiste-se, apenas relativamente aos disparos efectuados contra a carrinha), então, considerando que a moldura da pena conjunta seria de 6 a 18 meses de prisão, crê-se por adequada a pena única de 9 meses de prisão; Caso se considere, para além da pena única de multa, ser de condenar a Recorrente pela prática de 1 crime de tentativa de ofensas à integridade física simples (na pessoa da Assistente) e 2 crimes de tentativa de ofensas à integridade física qualificada (nas pessoas de R e L), todos agravados de acordo com o RJAM (e sempre apenas relativamente aos tiros contra a carrinha), sendo a moldura de 8 a 22 meses de prisão, crê-se por adequada a pena única de 11 meses de prisão; Caso se considere, para além da pena única de multa, ser de condenar a Recorrente pela prática de 3 crimes de tentativa de homicídio simples, embora agravados (um por cada ofendido e, insiste-se, apenas relativamente aos disparos efectuados contra a carrinha), então, considerando que a moldura da pena conjunta 3 a 9 anos de prisão, julga-se adequada a pena única de 4 anos de prisão; Caso se considere, para além da pena única de multa, ser de condenar a Recorrente pela prática de 1 crime de tentativa de homicídio simples (na pessoa da Assistente) e 2 crimes de tentativa de homicídio qualificado (nas pessoas de R e L), todos agravados de acordo com o RJAM (e sempre apenas relativamente aos tiros contra a carrinha), sendo a moldura de 4 anos e 3 meses a 11 anos e 6 meses, entende-se justa a pena única de 5 anos de prisão.
98. Sendo evidente que ao aplicar a pena única totalmente exagerada que lhe aplicou, o tribunal recorrido violou o art. 77º CP.
99. Ora, cremos que, seja em que caso for e se se considerar que a Recorrente deve acabar condenada pela prática de quaisquer ilícitos, deverá ser determinada a suspensão da execução da respectiva pena única que venha a ser fixada nos termos atrás expostos.
100. No que concerne ao Recorrente J, começando pelo crime de dano e considerando o que se escreveu no corpo do recurso, se se entender condenar o Recorrente em pena de multa (cujo limite são 240 dias, atenta a atenuação especial do regime para jovens), a mesma não deve ultrapassar os 30 dias à razão de € 5/dia (atendendo a que, como se deu como provado em 45) o Arguido encontra-se a iniciar actividade profissional, após período de desemprego) – num total de € 150; Se se decidir condenar a Recorrente em pena de prisão (podendo a mesma ir até aos 2 anos, atenta a atenuação especial do regime para jovens), esta tem que ser fixada em quantitativo nunca superior a 2 meses.
101. Já no que toca aos crimes de homicídio/ofensas à integridade física: Caso se considere que o Recorrente praticou crimes de ofensa à integridade física simples (art. 143º/1 do CP), na forma tentada, agravados nos termos do art. 86º/3 e 4 do RJAM, mas com a atenuação especial do regime para jovens (seja contra os três ofendidos, seja somente contra a Assistente) e considerando que a moldura em apreço se situa entre 1 mês dias de prisão até 1 ano e 9 meses e 10 dias, entendemos ser adequado o quantitativo de 4 meses de prisão; Caso se considere que a Recorrente praticou crimes de ofensa à integridade física qualificada (art. 145º/1 CP) na forma tentada, agravados nos termos do art. 86º/3 e 4 do RJAM, mas com a atenuação especial do regime para jovens (aqui apenas contra L e S), considerando que a moldura se situa entre 1 mês de prisão até 2 anos, 4 meses e 13 dias, entendemos ser adequado o quantitativo de 6 meses de prisão; Caso se considere que a Recorrente praticou crimes de homicídio simples (art. 131º CP) na forma tentada, agravados nos termos do art. 86º/3 e 4 do RJAM, mas com a atenuação especial do regime para jovens (seja contra os três ofendidos, seja somente contra a Assistente), considerando que a moldura se situa entre 1 mês e 10 anos, 1 mês e 14 dias de prisão, entendemos ser adequado o quantitativo de 2 anos de prisão; Caso se considere que a Recorrente praticou crimes de homicídio qualificado (art. 132º/1 CP) na forma tentada, mas agravados nos termos do art. 86º/3 e 4 do RJAM (seja contra os três ofendidos, seja somente contra a Assistente), considerando que a moldura se situa entre 7 meses e 19 dias e 14 anos e 9 meses e 10 dias de prisão, entendemos ser adequado o quantitativo de 3 anos de prisão
102. Sendo evidente que também quanto a este Recorrente o tribunal recorrido violou o art. 71º CP.
103. Considerando (como acima se explicitou) que também este Recorrente revela uma personalidade altamente conforme com as regras jurídicas e seguindo de perto o entendimento exposto pelo MP em alegações de que a pena conjunta a fixar não deverá nunca ultrapassar os 5 anos de prisão, caso se considere, para além da pena de multa, ser de condenar o Recorrente pela prática de 3 crimes de tentativa de ofensas à integridade física simples, embora agravados, mas especialmente atenuados (um por cada ofendido e, insiste-se, apenas relativamente aos disparos efectuados contra a carrinha), então, considerando que a moldura da pena conjunta seria de 4 a 12 meses de prisão, crê-se por adequada a pena única de 7 meses de prisão; caso se considere, para além da pena de multa, ser de condenar o Recorrente pela prática de 1 crime de tentativa de ofensas à integridade física simples (na pessoa da Assistente) e 2 crimes de tentativa de ofensas à integridade física qualificada (nas pessoas de R e L), todos agravados de acordo com o RJAM (e sempre apenas relativamente aos tiros contra a carrinha), mas com a atenuação especial do regime para jovens, sendo a moldura de 6 meses a 1 ano e 4 meses de prisão, crê-se por adequada a pena única de 9 meses de prisão; caso se considere, para além da pena de multa, ser de condenar a Recorrente pela prática de 3 crimes de tentativa de homicídio simples, embora agravados, mas especialmente atenuados (um por cada ofendido e, insiste-se, apenas relativamente aos disparos efectuados contra a carrinha), então, considerando que a moldura da pena conjunta 2 a 6 anos de prisão, julga-se adequada a pena única de 3 anos de prisão; caso se considere, para além da pena de multa, ser de condenar a Recorrente pela prática de 1 crime de tentativa de homicídio simples (na pessoa da Assistente) e 2 crimes de tentativa de homicídio qualificado (nas pessoas de R e L), todos agravados de acordo com o RJAM, mas especialmente atenuados (e sempre apenas relativamente aos tiros contra a carrinha), sendo a moldura de 3 anos a 8 anos, entende-se justa a pena única de 4 anos de prisão.
104. Defendendo nós, como defendeu o MP, que a pena única que vier a fixar-se ao Recorrente J deve ser sempre suspensa na sua execução – pois que o necessário juízo de prognose existe, tal como a suspensão não bule com as necessidades de prevenção geral.
105. Finalmente, discordam os Recorrentes da decisão tomada relativamente à indemnização arbitrada aos ofendidos por danos não patrimoniais.
106. Por um lado, consideram que deveriam ter sido totalmente absolvidos, porque não foi dado como provado qualquer facto que estabelecesse o nexo causal entre os actos criminosos que lhes foram imputados e os danos que se deu como assente que foram sofridos pelos Demandantes – sendo evidente que só pode haver a condenação em indemnizar, no caso de responsabilidade por facto ilícito, se for provada a relação (directa ou indirecta) entre o ilícito praticado e os danos sofridos.
107. Ora, tendo o tribunal recorrido condenado os Demandados no pagamento de montantes relativos a danos não patrimoniais sem que tivesse tido por assente o nexo de causalidade, é evidente que foi violado o art. 563º do Código Civil.
108. Mas ainda que assim não fosse, sempre se dirá que essa relação de causalidade entre facto ilícito e dano, nem sequer poderia resultar quanto a alguns dos danos invocados pelos Demandantes.
109. É que, de acordo com o depoimento da testemunha VR (cfr. trecho atrás transcrito) o que se constata é que a sua família (onde se incluem os Demandantes) decidiu mudar de residência, NÃO POR CAUSA DOS FACTOS OCORRIDOS EM 08/05/2018 e pelos quais os Arguidos foram julgados, MAS PORQUE TERÁ RECEBIDO AMEAÇAS!
110. Do mesmo passo, disse a testemunha que foi também por causa de ameaças que terá recebido E NÃO POR CAUSA DOS FACTOS OCORRIDOS EM 08/05/2018 que teve que suspender a sua actividade profissional…
111. Ora, os Recorrentes não foram, nestes autos, julgados, muito menos condenados, pela prática (como autores materiais ou morais) de qualquer crime de ameaças…
Fica assim claro que quanto aos alegados danos referentes à mudança de residência (e a putativos transtornos que isso possa ter provocado) e a terem a Demandante e o seu companheiro deixado a actividade profissional de feirantes (bem como os constrangimentos que daí lhes possam ter advindo) NÃO HÁ QUALQUER RELAÇÃO CAUSAL COM OS FACTOS ILÍCITOS PELOS QUAIS OS RECORRENTES FORAM CONDENADOS
112. Assim, no limite e concebendo-se (embora de forma académica) que os Demandados possam acabar condenados no pagamento de qualquer valor referente a danos não patrimoniais, sempre se exigirá que o mesmo seja reduzido substancialmente, entendendo-se que nunca poderá ultrapassar o valor global de € 6.000 (€ 2.000 por cada um dos lesados).
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, com as necessárias consequências.
#
O Ministério Público respondeu ao recurso, tendo terminado a resposta com as seguintes conclusões:
“1. Interpuseram os arguidos SR e JR recurso do douto acórdão prolatado a fls. 563-634 dos autos supra epigrafados, que condenou aqueles pela prática de, em co-autoria material e em concurso efectivo, três crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, al. c), 22.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 23.º e 26.º do Código Penal, agravado nos termos do art.º 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23.02 (nas penas de 4 anos e 6 meses, de 4 anos e 9 meses e de 4 anos e 9 meses de prisão), dois crimes de homicídio simples, na forma tentada, p. e p. pelos art.ºs 131.º, 22.º, n.ºs 1 e 2, 23.º e 26.º do Código Penal, agravado nos termos do art.º 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23.02 (nas penas de 3 anos e 9 meses e de 4 anos e 2 meses de prisão), e um crime de dano, p. e p. pelos art.ºs 212.º, n.º 1, e 26.º do Código Penal (na pena de 8 meses de prisão), e, ainda, a arguida SR pela prática de, como autora material e em concurso efectivo, um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 86.º, n.º 1, al. c), 2.º, n.º 1, al. aj), e 3.º, n.º 6, al. c), da Lei n.º 5/2006, de 23.02 (na pena de 1 ano e 6 meses de prisão), sendo que, operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, veio a condenar, de harmonia com o previsto nos art.ºs 77.º, n.º 2, e 78.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, os mesmos arguidos SR e JR nas penas unitárias de, respectivamente, 13 e 11 anos de prisão;
2. Entendem os aqui recorrentes que existiu erro de julgamento quanto a factos tidos por provados, principalmente, no que concerne à arguida SR em ter-se dado como provada a sua comparticipação criminosa e no que respeita ao arguido JR no dolo que se julgou ter existido;
3. Afigura-se-nos, nesta parte, ser de sufragar o constante do douto acórdão ora recorrido, designadamente, no que se reporta à motivação da decisão de facto, firmada com base no conjunto da prova produzida na audiência de julgamento e na respectiva apreciação crítica, à luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida, nos termos do disposto no art.º 127.º do Código de Processo Penal, sendo, desde logo, certo que as declarações prestadas pelos arguidos SR e JR não nos merecem credibilidade, bem assim que são as mesmas contrariadas por outros elementos probatórios, mormente, por aqueloutras declarações da assistente C e por dados materiais tão objectivos como os referentes aos vestígios in casu recolhidos;
4. Entendem os aqui recorrentes (relativamente a terem sido visadas as pessoas da assistente C e os dois filhos desta) que inexistiu qualquer tipo de dolo nos disparos contra a porta da residência atingida e a existir alguma coisa nos disparos contra a carrinha também atingida apenas dolo eventual e para a prática de ofensas à integridade física, sendo que a conduta não é punível estando em causa a prática de crimes (seja de homicídio, seja de ofensas à integridade física) na forma tentada e com dolo meramente eventual;
5. Ora, se no que tange à questão do dolo acompanhamos o constante do douto acórdão recorrido, designadamente, no que respeita à fundamentação de direito e ao enquadramento jurídico-penal das condutas, o qual não poderá deixar de ser, em face do concreto circunstancialismo da actuação, aquele a que chegou o tribunal a quo, afigura-se-nos, de modo absolutamente evidente, ser a conduta punível quando está em causa a prática de crime na forma tentada e com dolo (meramente) eventual;
6. Efectivamente, e dispondo o art.º 22.º, n.º 1, do Código Penal que “[h]á tentativa quando o agente praticar actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se”, como ensina Maria Fernanda Palma in Da Tentativa Possível em Direito Penal, Almedina, 2006, págs. 79 e segs., e é dito no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.03.2009, in www.dgsi.pt, «o dolo eventual é ainda uma forma de decisão da realização do facto típico, ou, em última análise, decisão pela lesão do bem jurídico, uma vez que na situação de dolo eventual o agente ao aceitar o risco da verificação do resultado típico (“conformando-se” com ele – artigo 14.º, n.º 3, do CP), preferindo-o aos custos da não realização da sua conduta, inclui essa aceitação, nos fundamentos da decisão e opta pela lesão do bem jurídico» - no mesmo sentido, vide, ainda, a título meramente exemplificativo, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25.03.2019, Processo n.º 802/17.9JABRG.G1, Relatora: Teresa Coimbra, igualmente acessível in www.dgsi.pt, onde foi entendido que inexiste em semelhante enquadramento jurídico-penal “qualquer violação de preceitos legais ou constitucionais”;
7. Entendem os aqui recorrentes que não podiam ser tidos como qualificados os crimes alegadamente praticados contra (os menores) S e L, pois que a qualificação de crimes pela al. c) do n.º 2 do art.º 132.º do Código Penal não opera de forma automática só por os factos serem praticados contra menores, apenas podendo, assim, relativamente aos disparos efectuados, ter lugar a condenação por crimes na forma simples (seja de homicídio, seja de ofensas à integridade física);
8. Ora, sufragamos o constante do douto acórdão prolatado relativamente à verificação in casu da mencionada circunstância qualificativa do crime de homicídio, sendo que é desde logo possível concluir em face da prova produzida no sentido da existência de uma especial censurabilidade ou perversidade ante o facto de terem sido no concreto contexto plasmado no mesmo aresto visadas pessoas particularmente indefesas em razão de idade, dado se encontrarem completamente à mercê do agente e sem capacidade de movimentos, destreza ou discernimento para esboçar qualquer defesa minimamente eficaz, ou seja, no dizer de Figueiredo Dias (Comentário, Tomo I, pág. 31), numa situação de “desamparo” ou de “ausência total de defesa”;
9. É também entendido no recurso apresentado que não podia a arguida SR ter sido condenada pela prática do crime de detenção de arma proibida como o foi em face da diferenciação que o tribunal fez entre os recorrentes, considerando que quanto ao arguido JR a posse da arma em apreço nos autos foi mero meio para a prática dos demais ilícitos, pelo que não a autonomizou, mas já quanto à primeira arguida, como esta detinha tal arma há longos anos, efectuou essa autonomização, sucedendo, porém, que não consta da factualidade assente qualquer facto de onde se retire que aquela arguida teve a dita arma na sua posse em momento diverso do dos eventos decorridos no dia 08.05.2018, termos em que, caso se considere que a referida S participou nos mencionados eventos, sempre teria a detenção/posse da arma conduzido, como se verificou relativamente ao co-arguido, à (mera) agravação das condutas, como prevê o art.º 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23.02;
10. Ora, acompanhamos o constante do douto acórdão recorrido relativamente à controvertida condenação da arguida SR pela prática do crime de detenção de arma proibida, sendo que é desde logo possível concluir em face da prova produzida no sentido em que o tribunal a quo decidiu, designadamente, diferenciando a situação dos dois co-arguidos, pois que aquela arguida havia adquirido e registado em seu nome a dita arma;
11. Efectivamente, se “a utilização da arma pelo arguido JR, circunscreveu-se ao momento em que praticou os atos de execução do crime de homicídio, sendo claramente o meio de que se serviu para cometer o desígnio que conjuntamente com a arguida formulou”, já “[d]iferente é o caso da arguida SR, posto que a sua detenção vinda de há longos anos não constituía apenas o meio de que se estava a servir para praticar o crime que veio a tentar consumar, ou que se possa englobar no mero desígnio de cometer o homicídio a detenção de arma proibida; pelo contrário, provou-se que a detinha e guardava, que se encontrava registada em seu nome desde a aquisição e que esta, ao arrepio das características da mesma, apta para caça teria como finalidade a sua defesa, sabendo que não a podia deter, nem usar, ou transportar”, pelo que “[a] punição dos seus comportamentos e integração à luz do crime de homicídio agravado pelo uso de arma, ao abrigo do art. 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, não impede a verificação do concurso de crimes. Trata-se, como referimos, da punição de condutas distintas – enquanto que a agravação prevista no art. 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, pune de forma mais grave uma conduta com uma maior ilicitude sempre que o agente usa na prática do crime uma arma, independentemente de a arma ser proibida ou não, ser legal ou não, o crime de detenção de arma proibida pune todos aqueles que detém a arma fora das condições legais e independentemente de a arma ser ou não usada na prática do crime, o que sucedeu por anos e anos, desde a sua aquisição”;
12. Entendem os aqui recorrentes que deviam ter sido aplicadas aos mesmos, no que respeita aos crimes cuja prática admitem (dano e detenção de arma proibida), penas de multa e não de prisão, pelo que foi violado o disposto no art.º 70.º do Código Penal;
13. Ora, sufragamos o constante do douto acórdão proferido em matéria de escolha da pena no que tange aos crimes de dano e de detenção de arma proibida, que permitem a aplicação, em alternativa, de pena de multa ou de prisão;
14. Não obstante, como dispõe aquele art.º 70.º, o tribunal deva dar preferência à pena de multa sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, certo é que, in casu, “na punição dos crimes imputados apenas a escolha da pena de prisão se antevê como ajustada, adequada e suficiente e se espera os façam refletir sobre a violação das normas e só ela realizar de forma adequada e suficiente as finalidades preventivas da punição e para permitir dar resposta às exigências de prevenção e assegurar a paz comunitária, que se reflete essencialmente nos ilícitos com a natureza dos praticados pelos arguidos. Não se afigura por isso, que o simples pagamento de uma multa, pela prática dos ilícitos que a consentem, no abstrato, seja apto a impedir a prática de crimes pelos arguidos no futuro, pelo que se opta, como o referimos, em sede de pena pela prática do crime de detenção de arma proibida e de dano simples, por uma pena privativa da liberdade”;
15. Entendem ainda os aqui recorrentes, ajuizando sobre as concretas medidas punitivas, ser evidente terem sido aplicadas penas manifestamente excessivas, em flagrante violação do disposto no art.º 71.º do Código Penal, sendo que sempre deveria no caso do arguido JR ter tido lugar a atenuação especial decorrente do regime especial para jovens, tal não tendo, porém, sucedido, contrariamente à previsão dos art.ºs 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23.09, mais sucedendo terem sido exageradas as penas únicas aplicadas, em violação do disposto no art.º 77.º do referido Código Penal, bem assim dever ter sido determinada a suspensão da execução das mesmas penas (de prisão);
16. Em matéria de determinação da pena, tendo-se-nos afigurado possível alguma menor severidade da punição, valorando, com especial acuidade, a circunstância de não terem os co-arguidos quaisquer antecedentes criminais, somos, todavia, a admitir, estando em causa factos de enorme gravidade, ser razoável a dosimetria penal in casu determinada, sendo que relativamente ao arguido JR e à questão alusiva à eventual atenuação especial decorrente do regime especial para jovens veio o tribunal a decidir, com acerto, que “[n]o caso dos autos, desde já o referimos que entre os ilícitos perpetrados pelo arguido JR, o referente à violação da vida humana – por 5 vezes - é o mais grave dos ilícitos penais, o modo como foi realizado encerra tamanha censurabilidade e perversidade que apenas um contexto social, familiar e pessoal, na vertente da sua personalidade ajustados poderiam validar o juízo sobre a favorabilidade da aplicação do regime para efeitos de reinserção social do condenado. O que não se verifica. (…) Donde o Tribunal entender não haver motivos para fazer uso da atenuação especial suprarreferida, por não resultar verificado que da atenuação especial emerjam vantagens na ressocialização do arguido, mormente que permita encarar o seu futuro em termos favoráveis”;
17. Por último, é certo que a alteração da qualificação jurídica operada pelo tribunal (com o acréscimo de mais ilícitos) veio em muito conduzir à severidade das penas únicas aplicadas, não deixando já qualquer margem em matéria de ponderação da eventual suspensão da execução das mesmas penas (de prisão), pois que em face do disposto no art.º 50.º, n.º 1, do Código Penal, tal só é possível, para além do mais, estando em causa “pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos”.
Face a todo o exposto, e sufragando, in totum, o constante do douto acórdão prolatado a fls. 563-634 dos autos supra epigrafados, somos de entendimento de que deverá o recurso improceder.
V. Exas., porém, farão como fôr de JUSTIÇA”
#
Por virtude do requerimento formulado nesse sentido pelos recorrentes, procedeu-se à audiência a que alude o artº 411º, nº 5, do C.P.P., tendo os recorrentes no requerimento de interposição de recurso referido que pretendiam nela discutir as seguintes questões:
“- da incorrecção da matéria de facto dada como provada quanto à suposta participação criminosa da Recorrente (pontos 5 a 29 das conclusões);
- da incorrecção da matéria dada como provada quanto ao dolo na actuação do Recorrente (pontos 30 a 66 das conclusões) e
- da qualificação jurídica dos crimes contra S e L (pontos 74 a 79 das conclusões).”
#
APRECIAÇÃO
1- O que está em causa no presente recurso é o seguinte:
- nulidade do acórdão recorrido por virtude de insuficiência de fundamentação relativamente à participação da arguida;
- impugnação da matéria de facto considerada provada (alguma totalmente, outra parcialmente) relativamente aos factos 3, 5, 8, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 20, 21, 23, 24, 25, 27 e 28;
- qualificação jurídica dos factos – homicídio tentado/ofensa à integridade física tentada;
- incompatibilidade entre o dolo eventual e a tentativa;
- qualificação jurídica da conduta relativamente aos crimes de que foram vítimas os menores;
- qualificação jurídica dos factos provados relativamente ao crime de detenção de arma proibida pelo qual foi condenada a arguida;
- natureza e duração das penas relativamente aos crimes de detenção de arma proibida e de dano;
- natureza e duração das penas relativamente aos crimes de homicídio ou de ofensa à integridade física, conforme se vier a decidir, designadamente, no que ao arguido diz respeito, aplicação do regime penal especial para os jovens;
- indemnização arbitrada, designadamente quanto ao ressarcimentos dos danos não patrimoniais.
#
2- A decisão de facto contida no acórdão recorrido é do seguinte teor:
“II- Fundamentação de facto
2.1. Matéria de facto provada:
Discutida a causa e produzida a prova resultam assentes os seguintes factos:
1) Os arguidos SR e JR são mãe e filho entre si e a arguida é irmã de VR, que, por sua vez vive maritalmente com C.
2) VR e a ofendida C juntamente com os filhos de ambos, L e S, residiam na …, em …
3) Os arguidos SR e JR encontravam-se desentendidos com VR devido a questões relacionadas a partilhas de bens dos seus progenitores.
4) Os arguidos eram frequentadores da casa dos ofendidos, sendo conhecedores do espaço interior e da disposição dos móveis.
5) No dia 08/05/2018, cerca das 23h15, os arguidos SR e JR, deslocaram-se no veículo …, modelo … de cor …, com a matrícula … à residência dos ofendidos, sita na morada descrita em 2).
6) Chegando próximo da casa onde estes habitavam, a distância não concretamente apurada, o arguido empunhou uma espingarda, que municiou previamente e efetuou dois disparos na direção da porta dessa mesma casa, os quais acertaram na porta, perfurando-a e passando a mesma para o interior da habitação, fugindo de seguida.
7) No interior da residência, encontrava-se o ofendido L, nascido em … de 2004, que se encontrava no quarto e a ofendida C com o filho S, nascido em … de 2011, estando ambos sentados no sofá que se encontrava, em parte, em frente da aludida porta, tendo os projéteis disparados pela espingarda passado a escassos metros destes, perfurando a parede, o móvel da televisão e o frigorífico.
8) Com efeito, os projéteis disparados eram dirigidos aos ofendidos que se encontravam nesta divisão para os atingir, os quais só não acertaram nos ofendidos por razões alheias à vontade dos arguidos.
9) Seguidamente, face aos acontecimentos, os ofendidos C, L e S saíram de casa e foram procurar VR, tendo para tal, se deslocado no veículo …, com a matrícula … e seguido até ao bar "…", local que aquele costumava frequentar, que distava a cerca de 3 Km da sua residência através da EN…. Este bar encontrava-se fechado, o que os obrigou a fazer inversão de marcha, em direção a ….
10) Nesse momento, os arguidos que passavam na respetiva viatura …, junto do bar "…”, na EN…, em direção a …, sendo a arguida quem efetuava a condução da viatura, cruzaram-se com a viatura conduzida pela ofendida.
11) De imediato, vendo que eram a assistente e os filhos que se encontravam no local, a arguida SR efetuou a manobra de inversão de marcha e juntamente com o arguido JR passaram a circular à retaguarda da viatura tripulada pela assistente que seguiram em direção a ….
12) Os arguidos levavam consigo a espingarda que já haviam utilizado para disparar sobre a porta de casa dos ofendidos, bem como, alguns cartuchos.
13) Ao chegarem à zona do …, o arguido JR pegou na espingarda, municiada com dois cartuchos, e efetuou dois disparos na direção do carro dos ofendidos, acertando no mesmo.
14) De seguida, o arguido JR recarregou a espingarda com outros dois cartuchos e disparou novamente sobre os ofendidos, tendo acertado na parte traseira do veículo em que aqueles se deslocavam partindo o vidro e perfurando a chapa com orifícios de 2 cm, causando ainda danos na pintura.
15) A ofendida C imobilizou, então, o veículo na paragem de autocarros junto ao Largo ….
16) Os arguidos continuaram a marcha da sua viatura, seguindo pela EN…, em direção a …/….
17) Os arguidos quiseram então desfazer-se da espingarda deixando-a junto a contentores do lixo público, em …, …, onde veio a ser encontrada pelas autoridades policiais.
18) A espingarda em causa era uma caçadeira, de tiro a tiro, com canos sobrepostos basculantes, de calibre 12, de marca …, com o número de série …, de origem …, registada em nome da arguida SR com o livrete …, desde 09/08/2000.
19) Os arguidos não eram titulares da licença de uso e porte de arma nem de licença de caça, nem de qualquer licença que lhe permitisse deter, nem utilizar espingarda.
20) Os arguidos C e JR provocaram estragos na habitação dos ofendidos e no veículo com a matrícula …, em montante orçamentado para a reparação da viatura de €2.587,66 (dois mil, quinhentos e oitenta e sete euros e sessenta e seis cêntimos).
21) Os arguidos sabiam que no interior da residência dos ofendidos, à hora dos factos, era previsível encontrar-se toda a família, a assistente C, o companheiro desta, VR e os filhos de ambos, L e S.
22) Mais sabiam os arguidos que o veículo com a matrícula … pertencia aos ofendidos.
23) Os arguidos sabiam que a sua conduta, ao dispararem arma de fogo contra a habitação dos ofendidos e, posteriormente, contra o veículo em que os mesmos seguiam, com a intenção de atentar contra a vida dos ofendidos, resultado que não lograram alcançar por razões alheias à sua vontade, era proibida e punida por lei.
24) Os arguidos sabiam que ao disparar na direção da porta da residência, por onde se acedia à divisão da casa onde se encontravam várias pessoas, nomeadamente a Assistente C e o seu filho S, representando como consequência possível da sua conduta atingir qualquer das pessoas que ali se encontravam, nomeadamente no corpo, em zona vital, e dessa forma provocar-lhe a morte, conformaram-se com esse resultado. Ao atuarem como o fizeram, os arguidos conheciam as características da arma que utilizaram, a potencialidade de lesão e a aptidão para produzir a morte de qualquer pessoa.
25) Ao efetuar os disparos na direção do veiculo onde se faziam transportar a assistente e os seus filhos, acertando-lhe, quiseram os arguidos causar-lhes a morte, atuando livre e deliberadamente, o que não conseguiram por razões alheias à sua vontade;
26) Os arguidos sabiam que só podiam deter e utilizar as referidas armas e munições, desde que respeitassem as necessárias medidas de segurança e fossem titulares das devidas autorizações, bem como sabiam que não agiam em conformidade com as prescrições legais, o que lhes foi indiferente.
27) Mais sabiam os arguidos SR e JR que ao dispararem contra a habitação e o veículo com a matrícula …, iriam necessariamente provocar estragos nos mesmos, conformando-se com esse resultado.
28) Os arguidos SR e JR agiram, em conjugação de esforços e vontades, mediante acordo prévio, o que fizeram de forma livre, esclarecida e deliberadamente, bem sabendo que as suas condutas eram previstas e punidas por lei.
Mais se provou:
29) Que previamente a sair de casa, em companhia dos seus filhos, a assistente efetuou contacto telefónico para o seu companheiro, que não lhe atendeu as chamadas;
30) Que a assistente, seu companheiro e filhos deixaram a sua residência no dia seguinte aos factos e vieram residir para o …, recebendo o auxilio dos pais da assistente.
31) Que a Assistente e o companheiro deixaram a sua atividade profissional e subsistiram com a ajuda, entre o mais, dos pais desta.
32) Que as crianças S e L necessitaram de mudar de escola, primeiro para o … depois para o … (…), o que lhes causou transtorno.
33) A assistente e os filhos viveram momentos de pânico, angustia, ansiedade e sofrimento psicológico, sentindo temor pelas próprias vidas.
34) Ao mudar de residência, a que não voltaram, cortaram laços com amigos, colegas e professores.
35) A assistente teve momentos em que sentiu dificuldades em conciliar o sono, acordando em sobressalto.
36) A arguida reside na morada dos autos, com o companheiro e os dois filhos do casal, JR, coarguido no presente processo e a filha mais nova, de onze anos de idade.
37) A arguida, o companheiro e, atualmente, o filho dedicam-se à venda ambulante o que fazem, tanto na localidade de residência como na região envolvente e estabeleceu-se na zona sócio residencial há mais de duas décadas.
38) A arguida tem uma filha mais velha de anterior união de facto estabelecida na sua menoridade e é avó de duas meninas.
39) A arguida é natural de …, localidade onde viveu com o seu núcleo familiar de origem até cerca dos 15 anos. Os pais exerciam a atividade de venda ambulante, acompanhando-se dos filhos para as feiras e mercados que efetuavam, facto que terá marcado a arguida, cujo processo de escolaridade cessou ao perfazer o 4.º ano.
40) A arguida regressou ao agregado dos pais alguns anos após a rutura do seu primeiro relacionamento marital, o qual decorreu por cerca de 4 anos e nos quais vivenciou a problemática de consumo de substâncias estupefacientes por parte do companheiro.
41) Cerca de um ano após o retorno à família de origem, a arguida conheceu ao atual companheiro, JP, autonomizando-se dos progenitores, tendo-se estabelecido no atual meio sócio comunitário.
42) A arguida e respetiva família detêm uma imagem positiva no meio pequeno meio sócio residencial e é considerada pessoa calma, trabalhadora e empática.
43) A situação económica do agregado assenta no comércio ambulante que o casal efetua, de onde retiram rendimentos na ordem de € 1.200,00/mês. As despesas do agregado ascendem a cerca de € 900,00, respeitante a amortização de empréstimo relativo à construção da respetiva habitação, amortização de empréstimo ao consumo, prestação referente à aquisição de veículo automóvel e as despesas correntes de água, eletricidade, gás e comunicações.
44) O arguido JR reside com o seu núcleo familiar de origem (progenitores e a mais nova das duas irmãs), na localidade de …, em habitação própria do agregado. O arguido constitui-se o elemento do meio de uma fratria de três, constituindo-se o filho mais velho dos progenitores entre si.
45) Desempregado desde o início da pandemia, encontra-se presentemente a iniciar a atividade no comércio ambulante, aproveitando a experiência dos progenitores, os quais assentam na venda ambulante a respetiva ocupação laboral.
46) Mantém um relacionamento afetivo desde há quatro anos. Encontra-se bem inserido no meio social envolvente, JR pratica desporto, futebol, integrando a equipa de …, a qual disputa o Campeonato de Futebol da Fundação Inatel.
47) O arguido frequentou o ensino na idade própria, tendo concluído o 9.º ano de escolaridade. Ainda frequentou Curso de Formação Profissional, de dupla certificação ao 12.º ano, do qual desistiu.
48) Aos 18 anos iniciou a vida laboral, na área da distribuição, gelados, o que decorreu pelo período de um ano, efetuando a Costa Vicentina e algarvia até ao limite fronteiriço de Vila Real de Santo António. Integrou-se posteriormente em empresa de comercialização de madeiras, em …, também por cerca de um ano e em empresa de águas, durante 8/9 meses e escassos meses na área da restauração.
49) Aquando da efetivação de trabalho, o arguido comparticipa nas despesas do agregado.
50) Os arguidos não têm antecedentes criminais averbados.
2.2. Factos Não Provados
Para além da factualidade acima descrita, nenhum outro facto constante do despacho de acusação e com relevo para o apuramento dos factos resultou provado, como bem assim da petição de indemnização civil e da contestação à matéria criminal e civil oferecida pelos arguidos, designadamente, e com interesse para a decisão da causa, sendo que por irrelevantes não se selecionam factos que descrevem meios probatórios oferecidos, mais se expurgando expressões conclusivas constantes da referida peça processual:
a) Que os arguidos tivessem cortado relações com a ofendida C, que os arguidos tivessem deixado de frequentar a casa desta e do agregado e nem o modo como o como faziam antes;
b) Que os arguidos soubessem que na noite dos factos, a família composta pela assistente, seu companheiro e filhos estava reunida no sofá junto à lareira.
c) Que o arguido J tivesse inicialmente e visando os disparos projetados à habitação dos ofendidos municiado a arma apenas com dois cartuchos.
d) Que à data dos factos, L tivesse 9 anos de idade.
2.3. Motivação da decisão de facto.
A convicção do tribunal quanto à prova dos factos descritos como provados e não provados formou-se com base no conjunto da prova produzida, na audiência de julgamento e respectiva apreciação crítica, à luz das regras da experiência comum e da normalidade da vida, como assim rege o disposto no art. 127.º do Código de Processo Penal.
No campo da atividade probatória há, pois, que ter presentes que a reconstituição da verdade dos factos não se elabora a partir de uma consideração individualizada das suficiências ou insuficiências de cada um dos meios de prova produzidos na audiência, mas antes, deve ter por base uma ponderação e valoração global de toda a prova produzida em sede de julgamento.
E nessa razão, impõe-se partir das declarações prestadas pelos arguidos e da articulação com os restantes meios de prova indicados pela acusação e produzidos em audiência. O convencimento pelo tribunal de que determinados factos estão provados só se poderá alcançar quando a ponderação conjunta dos elementos probatórios disponíveis permitirem excluir qualquer outra explicação lógica e plausível. Ou, dito de outra forma, quem acusa não cumprirá o seu “ónus” quando aqueles mesmos elementos de prova recolhidos no processo permitirem uma construção alternativa assente em raciocínios razoáveis.
Vejamos.
Os arguidos prestaram declarações em audiência de discussão e julgamento, fazendo-o, porém, de forma distinta.
A arguida SR afastou-se da prática dos factos, alegando que na noite referida na acusação não acompanhou o filho J, mas antes permaneceu em casa, após o jantar, em companhia de outros elementos da família.
Explicou que andava desavinda com o irmão V e que este que já a agredira 3 dias antes, sendo que no dia dos factos voltou a ameaça-la, e por isso apresentou queixa e chamou a GNR. Contou ao filho à hora do jantar o que tinha sucedido, isto é, que nesse dia, o tio tinha ido ameaçá-la ao trabalho. As razões da desavença prenderam-se com uma arma que o pai lhe deu e que a mesma foi entregar à GNR a …, o que motivou o desagrado do irmão.
Depois do jantar o filho saiu de casa sozinho, pensando a arguida que, à semelhança de outras noites, ia beber café. Levou a carrinha que tinham e não lhes disse onde ia, nem o que ia fazer.
Para além da arma que foi entregar, a arguida possuía outra arma que costuma estar guardada num armário. Mas naquele dia estava visível, atrás da porta da entrada, foi retirada do sitio para ser limpa (era limpa frequentemente) e o filho levou-a com ele, facto de que não se apercebeu quando ele saiu de casa. Esta arma foi comprada havia cerca de 15 a 16 anos e com o passar dos anos não renovou a licença que, entretanto, caducou. Sobre a detenção dessa arma refere que era temporária e que estava à espera da campanha para a entregar às autoridades, pois que não a queria para nada. A compras das armas era feita porque faziam feiras e a posse da arma era para defesa. Não sabe explicar porque em vez disso, não comprou uma arma de defesa, ao invés de uma arma de caça. Refere que a escolha da arma era assunto de homens e que foi o marido que a comprou, ainda que tivesse sido registada em seu nome. Quando entregou a outra que o pai lhe deu nas autoridades, em …, não se lembrou de entregar esta. Que se recorde, em casa não possuíam cartuchos, e que se existissem os mesmos não foram por ela comprados.
Sobre o relacionamento com o irmão e respetiva família, disse-nos que havia dois anos que não frequentavam a casa do irmão; que conheciam a configuração das divisões, mas não os hábitos da família e que conhecia o meio de transporte do irmão (uma …) e da cunhada, sendo que pouco contacto mantinha com as crianças, filhos destes.
Refere que mais tarde, depois do filho ter saído, quando este chegou aos … ligou-lhe a dizer que tinha ficado sem combustível na viatura e pediu-lhe se o podia ir buscar, porque a essa hora era difícil o abastecimento dado os postos se encontrarem encerrados. Esse local distava cerca de 10 km de casa. A filha é que a transportou até ao local onde o filho ficou parado a aguardar pela sua chegada. Chegou aos … cerca das 23 horas e o filho encontrava-se sozinho. Estava muito nervoso e confrontado sobre a razão desse estado, acabou por lhe dizer o que tinha acabado de fazer. A viatura em que se transportou encontrava-se com a luz do combustível na reserva, mas porque conhecia bem o carro foi a própria quem decidiu conduzi-lo até casa, regressando a filha no outro carro em que a transportou. O filho encontrava-se muito nervoso para continuar a condução e ocupou o lugar ao lado do condutor. No trajeto foram intercetados pela GNR e foi o filho quem identificou às autoridades o local onde deixou a espingarda. Não reparou em cartuchos existentes no interior da sua viatura. Assim que o filho lhe relatou o sucedido pensou que devia deslocar-se com ele à GNR, mas considerou que a hora era tardia e o posto já se encontrava fechado.
O arguido JR, por sua vez, declarou ao Tribunal que a mãe lhe transmitiu o que se havia passado com o tio no dia descrito na acusação, encontrando-se o pai e a mãe muito tristes e abalados. Decidiu então sair e pegou na chave da carrinha. Viu que a arma se encontrava na parte de trás da porta e agarrou nela e em cartuchos que se encontravam num armário que fica ao lado da porta, há muito tempo ali guardados. Desde que se lembra havia sempre uns quantos cartuchos lá em casa e não era habitual a arma ser utilizada.
Tomou então a decisão de se deslocar ao …, mais concretamente a casa do tio e da mulher deste, para lhe pregar um susto. Há muito tempo que lá não ia, não se recorda se estavam luzes acesas no interior da casa e desconhecia as rotinas da família. Sabia, porém, que o tio tinha dois filhos pequenos que viviam com eles. Suponha que o tio lá estivesse aquela hora e admitiu que no interior da casa estivessem os outros familiares.
Parou à entrada do monte e percorreu uma estrada com um caminho velho. Estacionou então a carrinha a cerca de 100 metros da porta de entrada da casa do tio. Municiou a espingarda quando deteve a marcha da carrinha e carregou-a com 4 cartuchos dos 5 a 6 que levou. Do local onde parou a viatura até à porta de entrada a estrada descreve uma reta. Ficou parado quase em frente da porta de entrada, um pouco em diagonal. Apercebeu-se que também ali, a cerca de 4/5 metros do local onde se encontrava parado e à esquerda se encontrava estacionada a carrinha de trabalho do tio. Não havia qualquer obstáculo entre a sua viatura e a porta, nem entre a sua viatura e a do tio.
Colocou então a espingarda ao ombro e apoiou-se na janela da carrinha, efetuou os primeiros disparos para a viatura do tio, na direção da porta traseira, e depois apontou a arma na direção da casa, não pretendendo visar a porta com o disparo. Municiou a arma duas vezes e efetuou 4 disparos. Não se recorda precisamente das horas, mas seriam cerca das 22 e as 23 horas quando ali chegou.
Após os disparos, colocou a viatura em andamento e dirigiu-se aos …, onde deixou a arma junto a um contentor do lixo. Não houve qualquer perseguição feita pela sua viatura à viatura da assistente e os disparos que contra esta efetuou aconteceram na mesma e única ocasião que disparou para a porta de entrada. Verificando após o retomar da marcha que ficara sem combustível, pediu à mãe que o fosse buscar aos … e contou-lhe nesse momento o que tinha sucedido.
Perguntado referiu que todos os cartuchos que levou juntamente com a arma estavam guardados numa caixa no tal armário referido, sempre sabendo que ali se encontravam guardados; referiu que o pai não é caçador, que nunca havia disparado aquela arma e que era a mãe quem limpava e arrumava aquele armário.
Por sua vez, a Assistente C em declarações que prestou de um modo preciso, claro e objetivo (apesar da natural comoção em algumas partes do relato) transmitiu-nos com rigor (e, por isso, de forma absolutamente credível) o que sucedeu na noite dos factos.
Assim, contou-nos que naquela noite, como sempre, após do jantar e do marido sair para ir ao café, se encontrava com os filhos, L e S, em casa. Era uma rotina diária. O filho mais velho, como normalmente, encontrava-se aquela hora no quarto, ela em companhia do filho mais pequeno, permaneciam na sala a ver televisão.
A luz da sala estava acesa, a janela da sala já fechada, porém, o postigo da porta estava aberto e por ele a luz passava para o exterior. De repente, sem que previamente tivesse escutado que barulho fosse, ouviu um estrondo que se assemelhava ao rebentamento de um eletrodoméstico e só viu pó dentro da divisão em que se encontravam. Ao estrondo, o filho mais velho dirigiu-se a correr do quarto em direção da sala. Olharam para a porta e aperceberam dos buracos na madeira e os que marcaram a parede, os móveis e os eletrodomésticos, ficando as capsulas dos cartuchos (bala) caídos aos pés do local onde se encontravam sentados no sofá.
A assistente e os filhos compreenderam imediatamente o que se acabara de passar. A sua reação imediata foi a de sair para a rua com os filhos e telefonar para o companheiro. Ouviu o barulho de um carro a arrancar à distância 20 metros do local onde se encontrava, junto da pota de casa) e depois viu as luzes, mas dada distancia e por ser noite não conseguiu identificar a viatura. Como o companheiro não atendeu o telefone decidiu procurá-lo, para o que se introduziu com os filhos na carrinha … que ali deixaram parqueada, empreendendo o mesmo sentido de marcha da viatura que saíra da sua propriedade.
Com o intuito de se dirigir ao centro da vila do …, e sempre a conduzir a reduzida velocidade, tomou então a direção da … para ver se o companheiro se encontrava no Bar … onde era habitual estar, mas verificou que este se encontrava fechado. Fez então aí inversão de marcha à sua viatura e entrou na estrada principal. Apercebeu-se então que uma viatura de marca … idêntica à que era usada pela irmã do companheiro, S, se cruzava com ela, lado a lado, mas não conseguiu ver quem se encontrava no seu interior, nem a conduzir. Porém, percebeu de imediato que era a S, ainda que não desconfiasse naquele momento quem tinha efetuado os disparos em sua casa.
A referida viatura empreendeu, então, no mesmo local, inversão de marcha e tomou a traseira da sua viatura passando agora a circular no mesmo sentido e atrás da viatura da declarante. Não tinha ângulo para ver quem se encontrava no seu interior, nem identificar a matrícula.
Após uns 50 metros de seguir no seu encalço, a viatura da assistente foi atingida por dois disparos vindos dessa carrinha. Uma pausa de uns segundos, e novamente, a sua viatura é atingida por mais dois disparos. Ao todo os quatro disparos atingiram a sua viatura. Prosseguiu a condução não sabe como: os três em absoluto estado de pânico, a tentar livrar-se que as balas os pudessem atingir (mandou as crianças deitarem-se no chão), a tentar segurar a direção, as mudanças não entravam, as crianças aos gritos e ela pedindo-lhes que se acalmassem, tentando imobilizar a viatura num local onde houvesse pessoas que os pudessem ajudar. Deslocou-se novamente em direção da para a rotunda onde existiam vários cafés. Parou a marcha da viatura (que percorreu entre o local onde empreendeu a inversão de marcha até onde se deteve em cerca de 500 metros) e com os filhos deitados no chão do banco dianteiro corrido, saiu e ajoelhou-se no exterior, com a porta aberta da sua viatura.
A viatura … passou então por si. Não conseguiu, de joelhos, ver quem nela circulava, mas viu claramente que era ocupada por duas pessoas – o condutor e o ocupante, sentado ao lado do primeiro. Percebeu então quem tinha ido momentos antes a sua casa seriam as pessoas que os acabavam novamente de os atingir com os quatro disparos, referindo que na base desta atitude conflituosa da arguida com o companheiro estaria a partilha de bens dos sogros, sendo que já tinham existido discussões por causa de armas. Sabe que à data a sogra tinha vendido uma casa e que o produto da venda era destinado integralmente à arguida.
A carrinha que conduziu tem 3 lugares à frente. O seu filho mais novo estava sentado ao seu lado e o mais velho junto à porta. O mais pequeno tinha seis anos e o mais velho tinha 13 anos. Pelo menos, se não avistassem o mais pequeno, conseguiam certamente ver o filho mais velho, pois que era visível do exterior da viatura, sendo que os disparos foram efetuados para os locais correspondentes ao corpo do condutor e do pendura que se encontrava sentado junto à porta. Não tendo feito qualquer desvio na trajetória de marcha conseguiu perceber que a carrinha da arguida continuou a marcha na direção … – ….
Referiu ainda que o sobrinho J os havia visitado havia pouco tempo, vindo de … e a arguida os visitara pela ultima vez havia 2 a 3 meses.
VR, respetivamente companheiro da Assistente, irmão e tio dos arguidos prestou depoimento. Disse-nos que andava chateado com a mãe e com a irmã, e que um dia próximo dos factos esteve com o sobrinho, com quem bebeu uns copos e manifestou essa sua indisposição sobre as partilhas, pois que a mãe tinha prometido a casa à irmã e era só a ela que lhe entregavam valores.
Só tomou conhecimento dos factos depois dos mesmos terem ocorrido. Quando conseguiu atender o telefone e falar com ela, já se encontrava acompanhada pela GNR. Quando regressaram a casa, em companhia das autoridades viu que havia estilhaços no interior da habitação, as portas, os armários e o frigorifico foram atingidos, e encontrou ainda uma bala de caçadeira com a bucha agarrada que perfurou o forro da viatura e que entregou às autoridades.
Na sequencia do sucedido, abandonaram no dia seguinte o local onde residiam em virtude de ameaças que sofreram. Vieram residir para o … e mesmo assim a arguida encomendou ameaças a pessoas do … que lhas transmitiram.
Tem sobrevivido com as ajudas dos sogros e da segurança social. Toda a situação deixou-os destruídos psicologicamente. Ele e a mulher passam noites que não dormem, não conseguem esquecer o assunto. Os miúdos ficaram com o sono alterado e ficaram com medo de sair à rua. O filho mais novo passou a padecer de gaguez e tornou-se muito dependente dos progenitores.
Tiveram que mudar as crianças de escola (primeiro para os … e depois para a …). Ele e a mulher ficaram privados de rendimentos do trabalho e ainda hoje sentem medo que lhes aconteceu e que possa voltar a suceder. Procuraram auxilio psicológico para a criança, mas a pandemia impediu que pudesse ser dado. Ficaram com danos na casa e na viatura que não arranjam porque não tem condições económicas que o permitam fazer. Antigamente viviam dos rendimentos que retiravam da venda ambulante, na ordem dos 600/700 euros mensais, atualmente vivem com o rendimento social de inserção. Não podem exercer a profissão no … porque a irmã abastece-se no mesmo sitio e lá, a irmã deixou um recado em jeito de ameaça que os impede de frequentar aquele local.
LC, militar da GNR, transmitiu ao Tribunal que a assistente os contactou, informando que havia sido primeiramente alvejada em casa com tiros e depois na viatura, enquanto a conduzia e se transportava a si e aos seus filhos. Conhecia esta senhora e o seu agregado porque residentes do …. Após a comunicação, deslocaram-se à residência e verificaram os buracos na porta feitos pela ação dos cartuchos e no interior, na parede, bagos de cartucho de caçadeira. Verificaram que o vidro traseiro do furgão de cor branca estava todo estilhaçado, havia pequenas marcas de chumbos na carrinha e de bala. Os disparos foram efetuados para a parte traseira da carrinha e não existiam vestígios que a mesma tivesse sido atingida na zona da habitação. Foi depois contactada a unidade de inspeção para recolha de vestígios.
JR, militar da GNR, disse-nos que se encontrava ao serviço quando cerca da meia noite tomou conhecimento que tinham sido disparados tiros a uma viatura na zona do …. O NAT deslocou-se ao local, sendo primeiramente à residência da assistente onde procederam à recolha dos vestígios. Verificou que a porta de entrada se encontrava perfurada, como peças de mobiliário na habitação e no chão numa zona à esquerda encontraram duas buchas de bala. Deslocaram-se depois para a zona do … (…) e ali recolheram no sitio indicado pela assistente como o local onde ocorreram os factos vestígios da viatura – estilhaços de vidro na estrada. Recolheram ainda os vestígios de pólvora nas mãos do arguido e foi possível apurar como indicado no relatório que elaboraram que a viatura … foi atingida com 4 disparos, 2 deles feitos na parte superior com bala, um outro feito também com cartucho bala e outro, à esquerda, feito com cartucho de chumbos.
JC, militar da GNR referiu-nos que seriam cerca das 23h30 de um dos dias do inicio de maio de 2018, encontrava-se de serviço como graduado ao destacamento de … e receberam uma comunicação de …, pedindo apoio para a localização de uma viatura que estava relacionada a uns disparos.
Foram fornecidas as características da viatura e como não eram estranhas, associou-as à viatura da arguida, pensando que esta podia ser a ofendida. Deslocaram-se então para a morada desta e não encontraram a viatura referenciada. Retomaram então a marcha para a estrada para o … e avistaram a viatura em circulação. Inverteram a marcha da viatura policial e deram-lhes ordem de paragem. Quem circulava com a mesma empreendendo a condução era a arguida e ao seu lado, seguia o filho J.
A arguida e o filho questionaram os militares sobre a razão de os estarem a abordar. Apercebeu-se de cartuchos caídos no chão da viatura ao pé dos pés do filho. Perguntados pela localização da arma, o arguido indicou-a referindo tê-la deixado junto a um contentor, para o que se dirigiram vindo a apreendê-la.
Inquirimos ainda as testemunhas de defesa, a saber:
IB, disse-nos esta testemunha que os arguidos são pessoas trabalhadoras e estimadas no meio onde vivem.
No dia dos factos a testemunha esteve a fazer limpezas em casa dos arguidos e jantou com eles. Apercebeu-se que estavam transtornados. Porém, o jantar decorreu com normalidade e o arguido J saiu após o jantar, talvez por volta das 22horas.
Tendo feito limpezas à habitação nesse dia não se apercebeu da presença da arma junto à porta da casa.
MG, referiu-se aos arguidos como boas pessoas e honestas e que ganham a vida honestamente. Sobre conflitos com o irmão, a testemunha nada sabe.
AG, falou-nos sobre a personalidade do arguido Francisco, que considera pessoa humilde, preocupado com os pais.
Sabe que o irmão da arguida lhe bateu e chamou nomes e que esta e o companheiro ficaram transtornados. A arguida é pessoa séria e trabalhadora e não se intromete na vida dos outros, possuindo boa índole.
Para além da prova por declarações e por depoimento produzida em audiência, como acima sumariamos, examinamos ainda a prova pericial indicada pela acusação a saber, a perícia balística e à arma de fls. 215 a 221, a perícia lofoscópica de fls. 223 a 226 e 256 a 260, a perícia física de fls. 227 a 228.
Ao nível a prova documental consideramos o auto de fls. 4 a 6, o aditamento ao auto de noticia de fls. 14 a 17, suporte fotográfico a fls. 18 a 21, relatório tático de inspeção ocular de fls. 22 a 25, auto de busca e apreensão de fls. 26, 33 a 35, 47 a 50, relatório tático de inspeção judiciária a fls. 63 a 71, relatório de exame ao veiculo de matricula … de fls. 114 a 119, relatório de exame à habitação a fls. 121 a 136, relatório a fls. 262-263, informação do ICNF a fls. 317 (inexistência de carta de caçador pelos arguidos) e por referencia à relação familiar da assistente, seus filhos, companheiro e relação destes com os arguidos, se atentou nos documentos juntos a fls. que atestam a correspondente relação familiar.
Procedamos, após da análise dos meios de prova, ao exame crítico do seu conjunto, sendo que nesta tarefa argumentiva de razoabilidade, impõe-se ao Tribunal explicitar as razões que o levaram a concluir no sentido da prova de determinado facto ou da sua não prova, relembrando seguintes aspetos:
i) - a recolha dos dados objetivos sobre a existência ou não dos factos com interesse para a decisão, ocorre com a produção de prova em audiência, - é sobre estes dados objetivos que recai a livre apreciação do tribunal, como se referiu, motivada e controlável, balizada pelo princípio da busca da verdade material;
ii) - a liberdade da convicção anda próxima da intimidade pois que o conhecimento ou apreensão dos factos e dos conhecimentos não é absoluto, tendo como primeira limitação a capacidade do conhecimento humano, portanto, as regras da experiência humana;
iii) - a convicção assenta na verdade prático-jurídica, mas pessoal, porque para a sua formação concorrem a atividade cognitiva e ainda elementos racionalmente não explicáveis como a própria intuição.
iv) que a operação intelectual, não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objetivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objetiváveis), e para ela concorrem as regras impostas pela lei, como sejam as da experiência, da perceção da personalidade do depoente – aqui relevando, de forma especialíssima, os princípios da oralidade e da imediação – e da dúvida inultrapassável que conduz ao princípio “in dubio pro reo” (cfr. Ac. do T. Constitucional de 24/03/2003, DR. II, nº 129, de 02/06/2004, 8544 e ss.);
v) que a prova dos factos pode resultar da prova direta dos mesmos, mas também pode resultar de prova indireta ou indiciária - É conhecida a clássica distinção entre prova direta e prova indireta ou indiciária – cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Curso de Processo Penal, 3ª ed., II vol., p. 99. Aquela incide diretamente sobre o facto probando, enquanto esta – também chamada de prova “circunstancial”, “de presunções”, de “inferências” ou “aberta” - incide sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar prova especialmente apta para dilucidar os elementos do tipo subjetivo do crime que de outra forma seriam impossíveis de demonstrar a não ser pela confissão.
Como verificamos, no caso que se aprecia, a posição da arguida perante os factos surge quase “contranatura” ao afastar a sua responsabilidade na prática dos factos e eximir-se de qualquer grau de participação nos mesmos, e em simultâneo, ao apontar a sua prática, em singelo, ao arguido seu filho, a quem os atribui em exclusivo, após lhe transmitir no dia dos factos, a altercação que teve com o seu irmão, V, por questões relacionadas (como vai admitindo) à partilha dos bens, dos pais de ambos.
A sua versão não deixa de ser interessante quando, bem assim, confrontada com o depoimento de IB, que até jantou com os arguidos no dia dos factos e presenciou como a arguida e o companheiro estavam alterados, sabendo que o arguido J saiu após o jantar, mas nada levou com ele. Aqui queremos referir-nos à espingarda utilizada nos factos – que os arguidos em unanimidade afirmam encontrar-se colocada, de pé, próxima da porta de entrada, e que esta testemunha que (pasme-se) limpou o exato local onde a mesma estava colocada não a visualizou. O arguido J assume ter ficado desorientado quando a mãe lhe transmitiu o que se havia passado com o tio e confessa que num ímpeto, pegou na arma, abriu o armário (que a mãe limpava e organizava) e da caixa dos cartuchos que lá estava há muito tempo (sendo que havia sempre uns quantos cartuchos em casa) retirou, pelo menos, os que utilizou e lhe foram encontrados e dirigiu-se sozinho à residência do tio, efetuando os disparos primeiro à viatura e depois na direção da porta da entrada.
O recurso às regras da experiencia comum e da normalidade de vida na interpretação da prova diz-nos que ali se deslocou – e o próprio o confessa, como confessa também a autoria dos quatro disparos contra a viatura … naquele local, esquecendo-se que nenhuma prova foi encontrada no local da residência onde nos refere que a … se encontrava estacionada, mas antes na estrada nacional, como assinalado pela assistente aos militares da GNR que ali se deslocaram e a recolheram – acompanhado pela mãe, ora arguida, que conduziu a viatura, até ao local onde residia o irmão, como veio aliás a ser surpreendida, nesse ato de condução em momento posterior, pelas autoridades policiais.
Se é verdade que neste particular, como nos demais, as declarações da Assistente foram claramente assertivas e dotadas de pormenores – e com base nelas se deu por apurado a continuação da atividade dos arguidos – destacam-se nelas a conexão temporal entre momentos.
A assistente, no imediato de se aperceber que foram desferidos dois disparos contra a porta de entrada da casa, que dava acesso à sala onde, em rotina, permanecia após o jantar em companhia dos filhos e marido diz-nos que não atendendo o marido o telefone, se colocou em fuga na sua viatura. Que antes dos disparos não sentiu movimentos ou barulhos, o que se compadece com a viatura deixada a uns metros da entrada na residência e que o acesso ao local foi feito pelo arguido – como se verifica de fls. 123 e 124 do relatório pericial – apeado, por forma a evitar o som do motor da viatura em funcionamento, só assim se explicando aquela que foi a sua dificuldade em explicar o local onde se posicionou – e o confronto com a impossibilidade dos disparos, nos moldes em que se realizaram – quando confrontado com a imagem aérea extraída do Google Maps – e a distância entretanto percorrida, que o colocou na marcha da viatura a 20 metros de casa, observada pela assistente, e o tempo que demorou, muito aproximado à saída desta de casa, e só depois viu as luzes da viatura em marcha (não sabemos, e prova não se fez, que a arguida as tivesse apagado).
Depois, como por ela explicada, a trajetória que empreendeu à procura do companheiro e o percurso que percorreu, de poucos minutos, até ao momento em que ocorre o cruzamento com a viatura que reconhece como sendo a da arguida e esta modifica o sentido de marcha para seguir no seu encalço, não havendo duvidas que os tiros foram a partir dela disparados – que para os disparar e acertar, sobretudo no local em que as marcas o demonstram, era preciso perícia ou pelo menos que já se tivesse disparado uma espingarda com estas características (não podendo por isso o Tribunal acreditar no arguido quando nos diz que nunca disparou aquela arma, que existia há anos em sua casa, registada em nome de sua mãe, e com cartuchos sempre à disposição) não sendo possível que o fizesse simultaneamente em condução, isto é, que mantivesse a perseguição eficaz e que conseguisse efetuar os disparos como o fez, pausando após os dois primeiros disparos (como a assistente o refere: dois disparos – pausa – dois disparos), para voltar a municiar a espingarda e efetuar os outros dois.
A assistente sabe, ademais, que se encontram duas pessoas na viatura no que tem a certeza, quando de joelhos, já no exterior, esta passa por si e prossegue a marcha saindo do … no sentido de …, pois que vê um ocupante no lugar de pendura que é o mais próximo de si.
Ora, se não surgem duvidas ao Tribunal que foi o arguido quem realizou os disparos nos dois momentos temporais, não só porque o confessa (ainda com divergência quanto ao local em que dispara contra a viatura, pois consabidamente sabia que admitir a prática dos factos no local em que efetivamente ocorreram sem o auxilio ou participação de sua mãe, ora arguida, a quem entregou sempre a condução, que esta confessa a partir dos …, dando a justificação que o foi ali buscar era por em confronto a versão desta), como também é ele que apresenta os vestígios de pólvora, após examinação, e se surpreende caído no chão da viatura Volkswagen um cartucho deflagrado, junto aos pés do pendura, como referido pelo militar JC.
A perigosidade do comportamento de ambos ressalta, com efeito, de toda a descrição feita pela assistente, sendo não só exponenciada pela forma como são realizados, nos dois momentos temporais os disparos, como também pelos cartuchos utilizados; em momento algum se atravessa qualquer duvida no espirito do julgador sobre a participação de ambos os arguidos num plano que desenharam, na sequencia de dissabores e de divergências familiares mantidas pela arguida com o companheiro da assistente, seu irmão e tio do seu filho, ora arguido, em qualquer um dos momentos descritos nos autos, sendo evidente que renovaram, após verem a assistente e os seus dois filhos, na viatura que reconheceram, o propósito de contra eles dispararem, agora sabendo que na viatura se encontrava a assistente e seus dois filhos, seja porque se cruzaram com a viatura de frente, seja porque, era percetível a presença do filho mais velho, que se sentava na ponta no banco, não sendo despiciendo dizer-se que os disparos foram efetuados na direção da assistente e do ocupante lateral (à porta) do banco corrido.
Falece por isso toda a justificação dada pela arguida, no quadro das declarações que presta sem sentido, evitando relacionar-se à pratica dos factos. Na verdade, a sua justificação de que se desloca aos … para ir buscar o filho, a pedido deste, porque a viatura ficara sem combustível, trajetória que este faz para deixar a arma, quando confrontada com o modo de execução dos factos no primeiro momento, mas fundamentalmente com o segundo, em não há duvidas que a mesma era quem conduzia a Volkswagen quando se cruza com a assistente e sem quebras ou interrupções de marca efetua a manobra de inversão de marcha e segue em perseguição, não colhe, de todo.
A arguida não se deslocou aos …, após o contacto do seu filho, nem ele esperou no local pelo trajeto que teve que fazer de 10 km, acompanhada pela filha, porque já se encontrava desde o inicio com ele, quando ambos se deslocaram à residência da assistente e do irmão e assim continuaram os dois na concretização de um plano que estabeleceram, quando a avistaram e renovaram o propósito de os atingir a tiro (balas e chumbos), pois que nem a arguida se coloca no local onde foi movida a perseguição à assistente (nem o arguido seu filho o faz) para justificar que ali fossem avistados os dois ocupantes cuja participação era essencial, nos moldes do apurado, ao resultado.
Mas as perplexidades das suas declarações surgem ainda noutros segmentos. Com efeito, possui uma arma há anos registada em seu nome que comprou para a sua defesa – mas não é uma arma de defesa, é antes uma arma de caça, e nem ela ou o arguido, seu filho, são caçadores, como o atestou o INCF – adquiriu a arma porque o marido a escolheu, mas desconhece a existência de cartuchos daquele ou de outro calibre (quando o filho admite que sempre existiram cartuchos em casa e aqueles estavam num móvel que é limpo e arrumado pela própria), não tem qualquer interesse em deter ou guardar a arma pois que era sua pretensão proceder à sua entrega às autoridades, mas apesar desse desinteresse a arma é limpa pelo companheiro, esquecendo-se de proceder à sua entrega às autoridades, aquando da entrega em … da que lhe foi entregue pelo pai e que motivou a divergência com o irmão. Por outro lado, não assiste à saída do filho de casa levando com ele a arma, nem dá falta da mesma em casa, não se apercebe dos cartuchos no compartimento da porta do condutor, seno que, e de acordo com o próprio arguido, quando encontra a mãe, já havia deixado a arma junto a um caixote do lixo, na povoação de …, o que se mostra absolutamente incredível, dado como o vimos, ambos empreenderam a marcha em direção a esse local e ambos a pousaram e deixaram naquele sitio, para encobrir a respetiva atuação.
Não merecem qualquer credibilidade as justificações dadas pela arguida que, surpreendida pelo relato do filho, não se deslocou de imediato à GNR porque era tarde e o posto estava encerrado, quando surpreendida pelo militar que lhes deu a ordem de paragem e os interceta, o questiona da razão desse procedimento, como nos diz o depoente autuante, que não manifesta qualquer reserva em afirmar que a arguida (que ele já bem conhecia e até pensava poder ser a ofendida nesta situação) lhe perguntou qual o motivo da interceção, mostrando-se surpreendida, ao invés.
Na verdade, por estratégia (ou não) da sua defesa, a arguida refunde o seu comportamento ao ver que os elementos recolhidos na fase de inquérito se podem mostrar menos consistentes no que à demonstração da sua participação concerne, por comparação a outros que foram recolhidos. Porém, é dela que parte a razão para a ação ou o motivo – sem que se possa alinhar ao conceito do que é torpe ou fútil – e a examinação critica que o Tribunal faz da prova evidencia sérias dificuldades na compreensão, por parte desta, quanto à gravidade dos factos e que os mesmos foram praticados sobre crianças e num contexto de forte violência.
Quanto ao dolo: sabemos que a prova do dolo se faz, normalmente, de forma indireta, com recurso a inferências lógicas e presunções ligadas ao princípio da normalidade ou às chamadas máximas da vida e regras da experiência, sobretudo quando na ausência de confissão, em que o arguido não reconhece ter sabido e querido os factos que realizam um tipo objetivo de crime e ter consciência do seu carácter ilícito.
Porém, a prova esse elemento faz-se por ilações, a partir de indícios, através de uma leitura do comportamento exterior e visível dos arguidos. Com efeito, todos os elementos de estrutura psicológica, como o conhecimento e a vontade de praticar um crime, terão de ser deduzidos de outros elementos, esses sim empiricamente observáveis e que funcionam, segundo as regras da experiência e da lógica, como indicadores da sua existência.
No caso concreto do dolo, terá de ficar demonstrado que, de acordo com os padrões racionais de comportamento e com os critérios de normalidade social, sendo que o arguido não pode ter deixado de representar e querer o resultado em causa.
Ora assim é, no caso presente, a prova feita dos factos que representam os elementos objetivos, não deixa duvidas quanto à verificação dos cognitivos e volitivos do dolo, para os diversos ilícitos por que se mostram os arguidos acusados - apurado na sua modalidade de dolo eventual, no primeiro momento e de dolo direto, no segundo, como nesta modalidade no que convoca ao crime de dano e de detenção de arma proibida.
E pese embora o arguido nos referisse que a sua atuação teve em vista pregar um susto ao tio, a circunstancia de não se terem bastado com a prática dos factos no primeiro dos momentos desenhados e reiterado a sua vontade, a demonstração do dolo do comportamento decorre, por inferência notória da conduta externa revelada e das circunstâncias concretas que envolveram os crimes, não deixando duvidas ao tribunal quanto à sua consideração.
O mesmo passo se dá quanto à detenção de arma proibida pela arguida, acrescentando-se que esta sabia que não podia deter a referida espingarda caçadeira, para a qual não detinha licença, conhecimento que se evidencia das suas declarações, como também e naturalmente se há-de ter para os cartuchos (não sendo aqui de desprezar a perigosidade aferida pelo disparo da arma com os cartuchos colocados, sobremaneira evidente, dado tratar-se de um crime de perigo comum), para os quais apesar de ter em seu nome o registo, mostram os documentos juntos aos autos e acima referenciados, não estava autorizada a deter.
No que se refere aos danos causados na viatura o tribunal teve particularmente em atenção o depoimento de VR, a fundamentação constante do relatório onde se procedeu à sua examinação e bem assim ao orçamento apresentado com o pedido de indemnização civil, que melhor consta de fls. 358. Como assim no depoimento desta testemunha para os restantes factos emergentes do pedido de indemnização civil que se deram por apurados e no relato feito pela Assistente de onde resulta a descrição de momentos que só as meras regras de experiencia comum levariam à demonstração de um estado de pânico, medo e de ansiedade.
As condições pessoais e económicas do arguido resultaram do relatório social que aos autos sobreveio e faz fls. 476 e 477 e 478 verso e seguintes, a ausência de antecedentes criminais mostra-se atestada pelo CRC de fls. 435 e 436 que se mostra junto aos autos e a ele respeita, sendo que se consideraram também, pelo modo correto como foram prestados os depoimentos das testemunhas indicadas pelos arguidos MG e AG.
No que concerne aos factos que se deram por não provados, a nossa convicção quanto a eles resultou de não ter sido feita prova, nesse sentido, ou por ter sido cabalmente assegurada a demonstração de factualidade distinta do alegado.
Com efeito, consideramos que nenhuma prova foi feita quanto ao facto dos arguidos terem cortado relações com a ofendida C, posto que as razões de dissidência eram com VR e da prova produzida não resultou apurado esse facto; não se provou que os arguidos tivessem deixado de frequentar a casa destes e nem o modo como o como faziam antes, pois que quanto à primeira asserção, C diz-nos que a arguida havia lá estado 2 a 3 meses antes dos factos (pese embora a arguida se refira a dois anos) e o arguido muito recentemente, tendo até estado com o tio num café em conversa, o que mostra que algum relacionamento havia; bem assim que os arguidos soubessem que naquela noite e aquela hora a família composta pela assistente, seu companheiro e filhos estava reunida no sofá junto à lareira (facto que é compatível com a previsibilidade de ali todos se encontrarem, dada a circunstancia de todos ali habitarem e a qualquer momento do dia ou da noite ser de admitir como possível encontrarem-se em casa), posto resultar também do depoimento da assistente e do prestado pelo seu companheiro, que ele próprio VR tinha por hábito após o jantar se deslocar até ao café, nada se tenha alegado e demonstrado no sentido que as visitas feitas pelos arguidos aos ofendidos, em momentos anteriores, ocorressem nesse momento temporal – o de jantar e de pós jantar – pelo que a demonstração desse facto não se pode ter por assegurada. Como também se considerou como não provado que o arguido Joaquim tivesse inicialmente e visando os disparos projetados à habitação dos ofendidos municiado a arma apenas com dois cartuchos, dadas as declarações do mesmo serem no sentido de ter municiado a arma com mais cartuchos do que aqueles dois, desde logo ao admitir que disparou também contra a viatura, nada se tendo, por conseguinte apurado, que confirme o facto alegado.”
#
3.1. Quanto à nulidade do acórdão recorrido por insuficiência de fundamentação relativamente à participação da arguida (conclusões 8 e 9)
Entende a arguida que o acórdão recorrido enferma de nulidade por insuficiência de fundamentação nos termos dos artºs 379º, nº 1, al. a) e 374º, nº 2, do C.P.P., porque, referindo-se às presunções judiciais que terão fundamentado a convicção do tribunal, “o tribunal de 1ª instância não explica convenientemente como alcança tais presunções, nem expõe suficientemente em que dados ou factos se baseia – limitando-se a partir do princípio que a Recorrente tem que ter tido participação nos eventos objecto do julgamento”. (conclusão 8)
A arguida não tem razão.
O artº 374º, nº 2, do C.P.P. determina que a fundamentação deve conter a enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
Ora, a forma de dar cumprimento ao indicado preceito legal pode ser mais, ou menos, exaustiva. O que é relevante, neste caso, é que se compreenda como é que o tribunal recorrido formou a sua convicção positiva no que diz respeito à matéria que considerou provada.
Lida a fundamentação, não restam dúvidas sobre o processo de formação da convicção por parte do tribunal relativamente à intervenção da arguida.
Podia eventualmente ter-se sido mais exaustivo na análise das presunções que levaram à convicção positiva no que diz respeito à arguida (é só relativamente à arguida que a questão agora se discute). Mas alude-se à prova indirecta ou indiciária (cfr. ponto v) na pág. 21) e explicitam-se os raciocínios que levaram à conclusão da participação da arguida conforme provado se considerou.
Nem toda a deficiência de fundamentação acarreta a nulidade da sentença, desde que, repete-se, se compreendam as razões que levaram à conclusão a que o tribunal chegou.
Pode-se discordar dessa conclusão, como efectivamente a recorrente discorda, mas isso é outra questão, adiante tratada. Resulta do teor da motivação de recurso que a arguida compreendeu bem as razões que levaram à prova dos factos respeitantes à sua participação, as quais rebate de forma exaustiva.
Poderia o acórdão recorrido ter sido mais linear na indicação da relação entre os factos que resultam de prova directa com os factos que deles se consideraram resultarem provados.
Isto é: o acórdão recorrido poderia ter seguido uma estrutura mais clara, poderia estar escrito de outra forma, mas isso de forma alguma o torna nulo.
Não procede, assim, o recurso nesta parte.
#
3.2. Quanto à impugnação da matéria de facto considerada provada
Antes de abordarmos separadamente a situação de cada um dos arguidos, importa tecer as seguintes considerações de caráter geral:
Uma vez que as relações conhecem de facto e de direito (artº 428º do C.P.P.), o recurso pode ter como fundamento a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, devendo, nesse caso, o recorrente dar cumprimento ao disposto no artº 412º, nº 3, do C.P.P
Sendo utilizada tal forma de pôr em crise a matéria de facto, o tribunal poderá modificar a decisão sobre a matéria de facto nos termos do artº 431º, al. b), do C.P.P
Significa isto que o tribunal, reapreciando a prova produzida, na parte concretamente indicada pelo recorrente (als. a) e b) do nº 3 do artº 412º do C.P.P.), e sem prejuízo de poder ouvir outras passagens que não as concretamente indicadas, caso se trate de depoimentos gravados (nº 6 do artº 412º do C.P.P.), vai averiguar se perante a prova produzida, o tribunal procedeu adequadamente ao fixar a matéria de facto provada e não provada.
E na análise dessa adequação o que importa é verificar se existem provas concretas que imponham diversa decisão da que foi tomada, como claramente consta na al. b) do nº 3 do artº 412º do C.P.P.. Não basta, pois, que o recorrente indique prova que torne possível outra decisão, é necessário que essa outra decisão seja imposta pelas provas indicadas, isto é, a decisão de facto tomada pelo tribunal recorrido não pode de forma alguma persistir.
Ora, está por demais referido doutrinária e jurisprudencialmente que face ao sistema de recursos previstos no nosso código de processo penal, o recurso da matéria de facto não se pode destinar a um novo julgamento no tribunal de recurso, nem a substituir uma convicção por outra, tratando-se apenas de uma “válvula de escape” para corrigir situações de flagrante erro, nos vários prismas em que o mesmo pode ocorrer.
Como se referiu na fundamentação do ac. de Fixação de Jurisprudência de 8/3/2012, publicado no D.R., I Série, nº 77, de 18/4/2012: “Impõe-se ao recorrente a necessidade de observância de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta especificação dos concretos pontos da matéria de facto, que considera incorrectamente julgados, das concretas provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, tudo com referência ao consignado na acta, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso. Esta exigência é de entender como contemplando o princípio da lealdade processual, de modo a definir em termos concretos o exacto sentido e alcance da pretensão, de modo a poder ser exercido o contraditório.
A reapreciação por esta via não é global, antes sendo um reexame parcelar, restrito aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, necessário sendo que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, não bastando remeter na íntegra para as declarações e depoimentos de algumas testemunhas.
O especial/acrescido ónus de alegação/especificação dos concretos pontos de discórdia do recorrente (seja ele arguido, ou assistente), em relação à fixação da facticidade impugnada, bem como das concretas provas, que, em seu entendimento, imporão (iam) uma outra, diversa, solução ao nível da definição do campo temático factual, proposto a subsequente tratamento subsuntivo, justifica-se plenamente, se tivermos em vista que a reapreciação da matéria de facto não é, não pode ser, um segundo, um novo, um outro integral, julgamento da matéria de facto.
Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo.”.
No mesmo sentido, Leal Henriques e Simas Santos, Recurso em Processo Penal, 7ª edição, pág. 105, quando referem:
“(…) todos os recursos vêm concebidos na lei como remédios jurídicos e não como instrumentos de refinamento jurisprudencial (…)”
O que é jurisprudência pacífica, como se constata no sumariado no acórdão do STJ de 15-03-2007 (proc. 07P514, relator Cons. Simas Santos, d.g.s.i. – no sumário publicado na d.g.si existe manifesto lapso, passando do nº 7 para o nº 9):
“7- Os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados (quanto à questão de facto), ou com referência à regra de direito respeitante à prova, ou à questão controvertida (quanto à questão de direito) que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada.
9- Assim, o julgamento em recurso não o é da causa, mas sim do recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa, em que estão presentes, face ao Código actual, alguns apontamentos da imediação (somente na renovação da prova, quando pedida e admitida) e da oralidade.”
Posto isto, vejamos mais em concreto a discordância da arguida quanto à decisão de facto contida no acórdão recorrido.
Ao cabo e ao resto a arguida entende que o tribunal não deveria ter dado como provada a sua participação, seja porque forma for, nos disparos que foram efectuados em duas ocasiões distintas: a primeira em que os disparos atingiram a porta da residência das vítimas e a segunda em que os disparos atingiram o veículo automóvel em que as vítimas circulavam.
Ou seja: a arguida persiste na versão de que nada teve que ver com os tiros disparados.
Para isso, e desde logo, a recorrente entende que o tribunal recorrido deveria ter dado credibilidade ao seu próprio depoimento, ao do arguido JR e ao da testemunha IB.
Mas o que é certo é que o tribunal recorrido não deu e explicitou porquê, não resultando, ao contrário do alegado pela recorrente, que relativamente àquela testemunha o tribunal tenha concedido qualquer credibilidade.
Com efeito, no início da pág. 22 do acórdão recorrido, o tribunal limita-se a aludir ao que a referida testemunha declarou, nada mais. Tratou-se apenas de alusão ao confronto do depoimento da testemunha com o depoimento da arguida.
Que o tribunal recorrido não deu qualquer credibilidade ao depoimento da testemunha IB (declarou que presenciou o arguido sair sozinho de casa), resulta de tudo o mais referido na fundamentação de facto que levou à conclusão da participação da arguida nos factos.
O tribunal recorrido explicitou em que meios de prova se baseou para formar a sua convicção e referiu o raciocínio lógico que serviu para formar essa convicção, tendo em conta que “a decisão do juiz há-de ser sempre uma convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo, não só a actividade puramente cognitiva, mas também elementos racionalmente não explicáveis (vg. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais.” – Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, 204.
É o tribunal da 1ª instância que está mais apto a apreender a credibilidade da prova testemunhal ou por declarações produzida no julgamento, atentos os princípios da oralidade e da imediação.
Referindo-se a esses princípios, diz o Prof. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1º Vol., Coimbra Ed., 1974, a págs. 233 a 234:
“Por toda a parte se considera hoje a aceitação dos princípios da oralidade e da imediação como um dos progressos mais efetivos e estáveis na história do direito processual penal. Já de há muito, na realidade, que em definitivo se reconheciam os defeitos de processo penal submetido predominantemente ao principio da escrita, desde a sua falta de flexibilidade até à vasta possibilidade de erros que nele se continha, e que derivava sobretudo de com ele se tomar absolutamente impossível avaliar da credibilidade de um depoimento. (...) Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais corretamente possível a credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais".
Por outro lado, como se referiu no ac. do S.T.J. de 25/5/10 – procº 11/04.7GLABT.C1.S1 – “sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova.”
Não apontou o recorrente a violação de qualquer norma sobre prova vinculada, isto é, prova que em princípio, está subtraída a essa livre apreciação da prova (“Salvo quando a lei dispuser diferentemente …”, conforme prevê o artº 127º do C.P.P.).
Sabe-se que a convicção não se pode confundir com “impressão”, mas não foi isso que aconteceu. Como já sobejamente se referiu, o tribunal recorrido através de raciocínios lógicos e coerentes explicitou o seu processo de formação da convicção, não resultando que esta tenha sido adquirida por “mera impressão”.
Como se refere no Ac. do S.T.J. de 4/11/98, C.J., III, 209, o princípio da livre apreciação da prova “não é, portanto, livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objectivos e, dessa forma, determinar uma convicção racional, logo, também ela objectivável e motivável”.
Mas o cerne da questão quanto à participação da arguida não fica resolvido só por virtude da não credibilização do seu próprio depoimento e dos depoimentos do arguido JR e da testemunha IB.
Trata-se efectivamente de saber se a prova indirecta ocorrida nos autos é, ou não, suficiente, para se chegar à conclusão a que se chegou.
Não está em causa a possibilidade de se utilizar tal tipo de prova, face ao que dispõe o artº 125º do C.P.P., nem a recorrente se insurge quanto a essa possibilidade. Do que se trata é saber se a mesma preenche os requisitos necessários para que possa ser considerada, como se entendeu no acórdão recorrido, ou não, como entende a recorrente.
A doutrina e a jurisprudência admitem a chamada prova indirecta ou indiciária, sendo este tipo de prova aquele “cujo objecto é um facto diferente daquele que deve ser provado por ser o juridicamente relevante para a decisão. Ou seja, quando o seu objecto imediato não é um facto principal” (Patrícia Silva Pereira, Prova Indiciária no âmbito do Processo Penal. Admissibilidade e Valoração, 2016, págs. 41 e 42).
Por outras palavras: “A prova directa incide, pois, directamente sobre o facto probando, enquanto que a prova indirecta ou indiciária incide sobre factos diversos do tema de prova, mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar.” (Francisco Marcolino dos Santos, Os Meios de Obtenção da Prova em Processo Penal, 2ª edição, pág. 89).
O referido tipo de prova deve, porém, ser encarado dentro de determinados limites.
Por sintetizar esses limites de forma que nos parece exemplar, tenha-se em atenção o que refere o Sr. Cons. Santos Cabral, na revista julgar, nº 17, págs. 27 e segs.:
“1) Os indícios devem estar comprovados e é relevante que esta comprovação resulte de prova directa, o que não obsta a que a prova possa ser composta, utilizando-se, para o efeito, provas directas imperfeitas, ou seja, insuficientes para produzir cada uma em separado prova plena.
(…) os factos indiciantes não têm que coincidir necessariamente com os que conformam o facto sujeito a julgamento, ou algum dos seus elementos ou bem a autoria material do factos ilícitos, mas podem tratar-se de factos que estão em conexão ou relação directa com aqueles, situa-se na sua periferia sendo indicativos da realidade do facto que s pretende provar. Isto significa que devem ser concomitantes (…)
2) Os factos indiciadores devem ser objecto de análise crítica direito à sua verificação, precisão e avaliação o que permitirá a sua interpretação como graves, médios ou ligeiros. (…)
3) Os indícios devem também ser independentes e, consequentemente, não devem considerar-se como diferentes os que constituam momentos, ou partes sucessivas, de um mesmo factos. (…)
4) Quando não se fundamentam em leis naturais que não admitem exceção, os indícios devem ser vários.
(…)
Porém, quando o indício, mesmo isolado, é veemente, embora único, e eventualmente assente apenas na máxima da experiência o mesmo será suficiente para formar a convicção sobre o facto.
5) Os indícios devem ser concordantes, ou seja, conjugar-se entre si, de maneira a produzir um todo coerente e natural (…)
6) As inferências devem ser convergentes ou seja não podem conduzir a conclusões diversas e a ligação entre o facto base e a consequência que dele se extrai deve ajustar-se às regras da lógica e às máximas da experiência.
7) (…) deve ser afastada a existência de contra-indícios (…).
(…)
Verificados os respectivos requisitos, pode-se aformar que o desenrolar da prova indiciária pressupõe três momentos distintos: a demonstração do facto base ou indício que, num segundo momento, faz despoletar no raciocínio do julgador uma regra da experiência, ou da ciência, que permite, num terceiro momento, inferir outro facto que será o facto sob julgamento”.
Julga-se também ter especial interesse o ac. do S.T.J. de 12/9/2007, relatado pelo Sr. Cons. Armindo Monteiro e assim sumariado:
“I- A prova do facto criminoso nem sempre é directa, de percepção imediata; muitas vezes é necessário fazer uso dos indícios.
II- “Quem comete um crime busca intencionalmente o segredo da sua actuação pelo que, evidentemente, é frequente a ausência de provas directas. Exigir a todo o custo, a existência destas provas implicaria o fracasso do processo penal ou, para evitar tal situação, haveria de forçar-se a confissão o que, como é sabido, constitui a característica mais notória do sistema de prova taxada e o seu máximo expoente: a tortura” (J. M. Asencio Melado, Presunción de Inocência y Prueba Indiciária, 1992, citado por Euclides Dâmaso Simões, in Prova Indiciária, Revista Julgar, n.º 2, 2007, pág. 205).
III- Indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indirecta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra.
IV- A prova indiciária é suficiente para determinar a participação no facto punível se da sentença constarem os factos-base (requisito de ordem formal) e se os indícios estiverem completamente demonstrados por prova directa (requisito de ordem material), os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a provar e, sendo vários, estar interrelacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência.
V- O juízo de inferência deve ser razoável, não arbitrário, absurdo ou infundado, e respeitar a lógica da experiência e da vida; dos factos-base há-de derivar o elemento que se pretende provar, existindo entre ambos um nexo preciso, directo, segundo as regras da experiência.”
E também com especial interesse, aludindo ao facto único e à relação com a presunção de inocência, o ac. do S.T.J. de 9/11/2017, relatado pelo Sr. Cons. Gomes da Silva, assim sumariado (na parte que interessa):
“II- A prova indiciária opera a partir de um facto-base - que no caso de ser único terá de possuir uma especial força de acreditação - ou de uma pluralidade de factos-base mediante um raciocínio indutivo com um determinado grau de razoabilidade, suportado por regras de lógica e de experiência comum para chegar a uma conclusão que com consistência e coerência leve ao afastamento da presunção de inocência.”
O que está em causa nos presentes autos é, então, saber, se perante os factos que se conhecem, isto é, incontrovertidos, resultantes de prova directa, se pode concluir que a arguida participou nos termos que provados se consideraram, ou seja: acompanhou o arguido JR, seu filho, conduzindo o veículo onde ambos se fizeram transportar, tendo este disparado os tiros na execução de prévio acordo entre ambos.
É que a arguida tudo negou, ninguém a viu disparar qualquer tiro, ninguém assistiu a qualquer conversa prévia com o arguido.
Para melhor apreciarmos a questão, não podemos deixar de, desde já, fazermos algumas considerações também acerca da participação do arguido, sendo certo que ambas as participações estão intimamente ligadas.
Pretende o arguido que se altere o facto provado 3 que tem a seguinte redacção:
“Os arguidos SR e JR encontravam-se desentendidos com VR devido a questões relacionadas a partilhas de bens dos seus progenitores.”
Pretende o arguido que o mesmo passe a ter a seguinte redacção:
“A arguida SR encontrava-se desentendida com VR devido a questões relacionadas a partilhas de bens dos seus progenitores, o que chegou ao conhecimento do arguido JR”.
Admite-se assistir razão ao arguido: a redacção proposta impõe-se pela prova que foi produzida, designadamente pelas declarações do próprio VR, conforme transcrição do respectivo depoimento que foi feita pelo arguido.
Trata-se, porém, de uma alteração completamente inócua, como melhor adiante se referirá a propósito da participação do arguido.
O que é relevante é que resulta inquestionável que a arguida tinha um desentendimento com o seu irmão VR, marido e pai das vítimas.
Havia, pois, um motivo para que a arguida participasse nos termos que provados se consideraram.
Mas isso chega? É evidente que não, mas contribui, trata-se da existência de um motivo para a acutação.
Importa agora, novamente, interligar as duas condutas.
É que o arguido, no recurso que interpôs, “deixou cair” a versão que apresentou no julgamento quanto ao momento dos tiros disparados na direcção do veículo conduzido pela assistente.
No julgamento declarou que desferiu tiros no veículo da assistente depois de ter disparado para a residência quando tal veículo se encontrava estacionado junto da mesma.
Agora, no recurso, não põe em causa que tenha disparado com ambos os veículos em movimento, encontrando-se aquele que se fazia transportar atrás do conduzido pela assistente. O que o arguido contesta é que tenha havido dolo de homicídio (nos dois momentos).
É que o arguido pretende a alteração do facto provado 11, retirando-se a expressão “vendo que eram a assistente e os filhos que se encontravam no local” e não se insurge contra o que provado se considerou nos pontos 13 e 14.
Significa isto que a matéria dos pontos 13 e 14 (4 disparos desferidos pelo arguido na direcção do veículo que seguia à sua frente conduzido pela assistente) tem que necessariamente manter-se. Alega o arguido apenas que não sabia quem é que lá ia, mas isso adiante se abordará melhor.
Temos, portanto, que fica assente que foram disparados tiros pelo arguido do veículo que quando foi mandado parar pela G.N.R. tinha a arguida ao volante.
E este facto é o mais relevante, sendo certo que a versão trazida aos autos no julgamento pelos arguidos é destituída de qualquer sentido e ao arrepio das regras da experiência.
Também não basta apenas a prova do facto de que a arguida estava ao volante? Também não basta, mas nada só por si basta, o que é preciso é conjugar todas as circunstâncias umas com as outras e verificar se obedecem aos requisitos acima enunciados.
Também não era à arguida que competia provar as razões para que se encontrasse ao volante do veículo de onde foram disparados os tiros, tal como agora tem que se considerar definitivamente assente.
Mas, convenhamos, que existindo o já acima motivo para a arguida actuar como actuou, e que é completamente inverosímil (como bem se refere no acórdão recorrido) que o arguido pudesse conduzir e ao mesmo tempo disparar 2 tiros, recarregar a arma e disparar mais 2 tiros, a versão carreada para os autos pelos arguidos para justificar a arguida estar ao volante do veículo, com o arguido seu filho ao lado, quando após os disparos foi mandada parar pela G.N.R., teria que ter bem mais consistência.
Não faz qualquer sentido a narrativa da falta de combustível e do chamamento do seu filho para o ir buscar, quando afinal havia combustível suficiente, e este não podia conduzir a viatura porque estava muito nervoso com o que tinha feito.
Como já se referiu, a credibilidade do depoimento da testemunha IB é nenhuma ao referir que o arguido saiu de casa sozinho e a arguida nela permaneceu. Trata-se de testemunha que, segundo seu próprio depoimento (que este tribunal ouviu na íntegra, tal como todos os outros) faria esporadicamente trabalhos domésticos na casa da assistente e naquele dia jantou com a família. É possível, mas é muito pouco provável e é coincidência estranha.
Também a referida testemunha declarou que quando o arguido saiu de casa disse que ia beber café, mas segundo a arguida, o arguido nada disse (resulta isto das próprias transcrições feitas pelos recorrentes).
Não é decisivo, mas é alguma coisa.
Alega a arguida que foi transportada para o local onde se encontrava o arguido pela sua filha, nunca arrolada ou ouvida, mas mais importante do que isso, repete-se, é que nem sequer ocorre o início de qualquer contra-prova.
Tudo o alegado pela arguida quanto as distâncias entre os vários locais e os tempos percorridos não tem a relevância que a mesma lhe pretende dar.
Basta ver que existem diferentes trajectos entre os vários pontos em causa (posto da G.N.R. de …, residência dos arguidos, …) e que o tempo dos percursos está completamente dependente da velocidade que se imprima aos veículos.
E estando nós a falar de diferenças de tempo diminutas, não são os “raciocínios temporais” feitos pela arguida que podem servir sequer de início de contra-indício.
Por outro lado, o tribunal recorrido deu credibilidade ao depoimento da assistente no sentido de que viu duas pessoas na viatura da arguida.
Inexistem quaisquer circunstâncias que ponham isso em crise. Mais: bastaria à assistente ter declarado que viu quem era os dois ocupantes, designadamente que era a arguida que estava a conduzir quando por ela passou logo após terem sido disparados os tiros, e, porventura, estava a questão arrumada.
Mas não: a assistente declarou que não conseguiu identificar os ocupantes do veículo, mas viu bem que eram duas pessoas, como, aliás, está de acordo com a experiência comum face à conduta do arguido.
Que essa pessoa era a arguida, resulta de tudo o já acima referido, e não porque o tribunal entendeu que a mesma “tinha que lá estar”.
Insurgem-se os recorrentes quanto à circunstância de se ter considerado provado que eles se aperceberam que o veículo transportava a assistente e os filhos quando ao mesmo tempo se refere que a assistente não os reconheceu.
Não se vislumbra qualquer questão/contradição quanto a isto. Em primeiro lugar, tratam-se de dois momentos diferentes: está provado que os recorrentes se aperceberam quando se cruzaram (não está provado que o cruzamento foi de frente, sendo, pois, indiferente o que quanto a isso é alegado pelos recorrentes) e resulta que a assistente não logrou identificar os recorrentes quando depois dos tiros parou o veículo, saiu e se pôs de joelhos. Em segundo lugar, é bem possível que uma pessoa reconheça outra e esta, nas mesmas circunstâncias, não reconheça aquela. Está dependente de tanta coisa que é questão completamente indiferente: capacidade de visão de cada um, atenção que se coloca na condução, altura das pessoas, local para o qual se dirige olhar, etc., etc., etc
Em terceiro lugar, até parece que os recorrentes pretendiam que a assistente tivesse declarado que os reconheceu sem qualquer margem para dúvidas. Aí já ficariam em igualdade de circunstâncias. A declaração da assistente serve para a credibilizar, não para enfraquecer essa credibilidade.
Temos, portanto, que de tudo o até agora exposto, resulta que bem andou o tribunal recorrido ao ter considerado provado que a arguida saiu de casa juntamente com o seu filho e que foi ela que conduziu sempre o veículo automóvel no qual se fizeram transportar.
E quanto ao acordo prévio/co-autoria?
É concebível que se considere provado que a arguida saiu de casa com o arguido, sem saber que o mesmo levava a arma e os cartuchos? Não é.
É concebível que se considere provado que a arguida saiu de casa com o arguido, sabendo que o mesmo levava a arma e os cartuchos e que este em dois momentos diferentes a utilizou sem que ela tivesse acordado previamente com ele que assim seria? Não é.
É sabido que ninguém assistiu a qualquer conversa entre os dois combinando o que iriam fazer, mas resulta de tudo o referido que, até porque a arma era da arguida, que a actuação do arguido foi de comum prévio acordo com a sua mãe, independentemente de ele estar, ou não, também desentendido com o seu tio. O certo é que, conforme agora, provado se irá considerar, o mesmo bem sabia da existência desse desentendimento.
Face ao referido, a matéria de facto referente à intervenção da arguida deve permanecer inalterada, por inexistir qualquer prova concreta que imponha decisão diversa, restando apenas fazer uma breve referência à pretensa violação do princípio in dúbio pro reu.
Com efeito, o tribunal recorrido não demonstrou ter tido qualquer dúvida quanto à realidade de um facto, tendo-a decidido em prejuízo de qualquer dos arguidos.
Só nesse caso deve operar o referido princípio, em obediência à presunção de inocência prevista no artº 32º, nº 2, da C.R.P
Na verdade, o referido princípio apenas actua em caso de dúvida quanto à verificação de determinado facto: existindo essa dúvida, deve o tribunal decidir em benefício do arguido.
Como se refere no acórdão do S.T.J. de 6/12/2018: “O princípio in dubio por reo, além de constituir uma garantia subjectiva, é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa.”
Também como refere Heinrich Jescheck, em Tratado de Derecho Penal, Parte General, 4ª ed., pág. 127, tal princípio “serve para resolver dúvidas a respeito da aplicação do Direito que surjam numa situação probatória incerta”.
Se o tribunal recorrido não teve quaisquer dúvidas, como resulta claramente da decisão recorrida, mas o recorrente acha que deveria ter tido, é questão que ultrapassa completamente o referido princípio in dúbio pro reo.
Como bem se refere de forma lapidar no Acórdão do S.T.J. de 14/4/11 (relatado pelo Exmº Cons. Souto de Moura):
“A situação de dúvida tem que se revelar de algum modo, e designadamente através da sentença. A dúvida é a dúvida que o tribunal teve, não a dúvida que o recorrente acha que, se o tribunal não teve, deveria ter tido.”
Entende a recorrente que a prova indirecta não preenche dos requisitos necessários para servir de prova à sua intervenção conforme provado se considerou, mas isso é questão diferente e que não tem que ver directamente com qualquer dúvida resolvida em prejuízo da arguida.
Assim sendo, também por aqui não há razões para alterar a decisão de facto, apreciando-se de seguida, juntamente com a análise da participação do arguido, a questão do dolo.
Quanto ao arguido JR, conforme já se referiu, o facto 3 passará a ter a redacção indicada.
Quanto ao mais, a pretensão do arguido resume-se a pretender afastar o dolo de homicídio. Com efeito, alega o arguido que “em nenhum dos momentos de disparos (seja os efectuados contra a habitação, seja os efectuados contra a viatura) existe dolo homicida em qualquer das suas modalidades.
No limite a ter existido um qualquer dolo este verificou-se apenas nos segundos disparos, meramente na modalidade de dolo eventual e relativamente a ofensas á integridade física e nunca a homicídio”.
Ora, perante o que provado ficou, entende-se que bem andou o tribunal recorrido ao decidir como decidiu.
Em primeiro lugar no que diz respeito à residência, recorda-se que o tribunal considerou ter ocorrido apenas dolo eventual de homicídio, pois que provado se considerou que:
“24) Os arguidos sabiam que ao disparar na direção da porta da residência, por onde se acedia à divisão da casa onde se encontravam várias pessoas, nomeadamente a Assistente C e o seu filho S, representando como consequência possível da sua conduta atingir qualquer das pessoas que ali se encontravam, nomeadamente no corpo, em zona vital, e dessa forma provocar-lhe a morte, conformaram-se com esse resultado. Ao atuarem como o fizeram, os arguidos conheciam as características da arma que utilizaram, a potencialidade de lesão e a aptidão para produzir a morte de qualquer pessoa.”
Alega o arguido que não se deu como provado que o mesmo soubesse ou suspeitasse quem eram as pessoas que se encontravam na referida divisão e que se deu como não provado (al b)) que a família composta pela assistente, seu companheiro e filhos estava reunida no sofá junto à lareira.
Esta matéria não provada, não é mais do que o afastamento de que era toda a família que se encontrava na sala, sendo certo que efectivamente a prova que foi produzida conduziu à conclusão de que apenas a assistente e seu filho S aí se encontravam no momento dos disparos.
É certo que o arguido não sabia quem eram as pessoas que se encontravam na sala, mas o que é certo também é que apenas a assistente e o seu filho S aí se encontravam.
Não era necessário que se tivesse provado que o arguido soubesse exactamente quem era as pessoas que se encontravam na sala.
O que é deveras relevante é que o arguido conhecia bem a disposição da casa (ponto 4, não impugnado), sabendo, portanto, que a porta de entrada dava directamente para a sala.
O arguido disparou dois tiros precisamente através dessa porta, pelo que é mais que razoável concluir que admitiu que era pelo menos possível que com esses disparos atingisse quem aí se encontrasse de modo a retirar-lhe a vida.
E ao admitir isso como consequência possível, mesmo assim decidiu disparar duas vezes.
Trata-se de dolo eventual, não de dolo directo, precisamente porque o arguido não sabia exactamente quem se encontrava na sala (já quanto aos disparos para o veículo é diferente, como adiante se verá).
Se fosse como o arguido alega – “estes disparos foram efectuados precisamente de molde a não atingirem quem quer que fosse” – não se compreende como é que disparou na direcção da porta que dava acesso directo à sala. Disparos esses que foram feitos a hora em que era previsível que aí estivesse gente.
Não se compreende a alegação do recorrente de que estando provado que o mesmo conhecia o espaço interior e a disposição dos móveis, as balas tenham sido dirigidas para locais da casa onde era virtualmente impossível que acertassem em qualquer das pessoas que ali estivesse.
Basta ver as fotografias juntas aos autos sobre a disposição da sala e os locais onde as balas se alojaram para facilmente se perceber que não foi atingida qualquer das duas pessoas que aí se encontravam por mero acaso.
Alega o arguido que a assistente referiu que através dos vidros era possível ver para dentro da habitação.
Mas, e daí? O arguido foi espreitar ou viu alguma coisa para dentro da casa? Nada disso está provado, sendo até certo que o arguido declarou (e continua a alegar) que apenas pretendia assustar o seu tio, o que manifestamente não se compreende, pois se assim era, bastaria disparar para o ar, que é o que a experiência nos diz que normalmente acontece.
Nunca disparar através de uma porta, prevendo-se como possível que do outro lado estejam pessoas!
Aliás, o arguido declarou em julgamento que nem sequer apontou a arma para a porta, mas sim para a casa e que “por acaso” acertou na porta.
Quanto aos disparos para a viatura:
Aqui o tribunal recorrido concluiu que o arguido actuou com dolo directo de homicídio. E concluiu também bem.
Como já se referiu, agora, no recurso, o arguido não põe em causa que tenha disparado os tiros para o veículo que seguia à sua frente (factos 13 e 14), ao contrário do que declarou no julgamento (o arguido não transcreve qualquer segmento do seu depoimento quanto a isto, mas, para além de constar na fundamentação de facto do acórdão recorrido, este tribunal, como já se referiu, procedeu à audição integral dos depoimentos).
Aliás, a redacção pretendida para o facto 24 inclui mesmo que o arguido efectuou os disparos na direcção do veículo onde se faziam transportar a assistente e os seus filhos.
Tais factos permanecerão, pois, como provados.
O que o arguido põe em causa é o que consta no facto 11, não aceitando que se considere provado que se tenha apercebido que no veículo se encontravam a sua tia e os seus primos.
Ora, com o devido respeito, não faz qualquer sentido. Então o arguido disparou 4 tiros para o veículo que circulava à sua frente sem saber quem é que circulava no seu interior?
Disparou, então, porquê?
Só faz sentido considerar-se como se considerou no acórdão recorrido: o arguido disparou porque se apercebeu (e a arguida também) que era a sua tia e os seus primos que seguiam no veículo. E tanto assim foi que os arguidos fizeram inversão de marcha quando seguiam na EN … em direcção a … (facto provado 10, também não posto em causa pelo arguido), direcção, aliás, oposta à da sua residência (… situa-se para Noroeste de … e a residência dos arguidos situa-se para Sudeste dessa localidade, situando-se a residência das vítimas para Sul dessa mesma localidade), passando a circular atrás do veículo conduzido pela sua tia.
Não se considera agora provado que também o arguido estivesse desentendido com a o seu tio, mas fica provado que ele bem sabia que existia um desentendimento entre a sua mãe e o seu tio. Existia, portanto, uma razão para actuar como actuou, acrescendo que o fez de comum acordo com a sua mãe, condutora do veículo.
Destituído de sentido é também a alegação que “continua a ser plausível que o Recorrente, julgando que seria o seu tio quem seguia na carrinha (como era natural que julgasse), tal como referiu em audiência, apenas tivesse pretendido assusta-lo” – pág. 33 da motivação e recurso.
Então, mas o arguido não tinha já “assustado” o seu tio com os tiros para a residência deste?
E quando seguia sabe-se lá para onde (repete-se, em direcção oposta à da sua residência), vê o veículo, faz inversão de marcha, segue no seu encalço, dispara dois tiros, carrega novamente a espingarda, dispara mais dois tiros, todos eles na direcção da porta traseira do veículo, só para assustar (novamente) o seu tio?
Mas afinal o arguido não viu quem ia no veículo, mas pensou que era o seu tio?
Nada disto faz sentido e é ao arrepio das mais básicas regras da experiência.
O que faz sentido é o que se considerou provado (dolo directo), para o qual contribui decisivamente a direcção dos disparos, a reiteração, quer por referência ao veículo (2 disparos + 2 disparos), quer por referência ao momento anterior dos disparos para a porta da residência.
A única diferença é que na residência o arguido (e a arguida) não sabiam exactamente quem estava do lado de lá da porta, admitindo que poderia estar alguém (como efectivamente estava), e, conformando-se como isso, bem como com o resultado possível da sua conduta (morte), o arguido disparou; no veículo os arguidos sabiam quem circulava no interior do mesmo e o arguido ao disparar como disparou tinha intenção de tirar a vida aos seus ocupantes.
Também aqui quis o destino que, mais uma vez, nenhum dos disparos acertasse em qualquer pessoa.
Ao contrário do que alega o recorrente (1º parágrafo da pág. 34 da motivação de recurso), o que não se coaduna com as regras da normalidade da vida é que se o arguido (os arguidos) não pretendesse causar a morte (querendo-a ou admitindo-a como possível e conformando-se com isso), não tivesse disparado noutra direcção (quer na residência, quer no veículo).
O encontro dos dois veículos terá sido fortuito, mas o que é certo é que houve reiteração da intenção criminosa de homicídio. Se o encontro foi fortuito, mais uma razão havia para que os arguidos seguissem o seu caminho e não voltassem a efectuar mais disparos, após inverterem a marcha.
Face a tudo o exposto, e para além da já acima referida inconsequente alteração do ponto 11, toda a restante matéria considerada provada assim deve permanecer, por inexistirem provas concretas que imponham decisão diversa.
#
3.3. - Qualificação jurídica dos factos – homicídio tentado/ofensa à integridade física tentada
Atenta a persistência da matéria de facto dada como provada, fica resolvida a questão da qualificação jurídica dos factos: ocorreu conduta dolosa de homicídio (dolo eventual quanto à residência e dolo directo quanto ao veículo) e não de ofensa à integridade física.
3.4. Qualificação jurídica dos factos – homicídio tentado com dolo eventual
Entendem os recorrentes não ser possível conciliar a tentativa com o dolo eventual.
Não estão sozinhos nessa opinião, mas não é a nossa, nem foi a do tribunal recorrido, como desde logo, resulta da seguinte passagem do mesmo:
“E este nível, como ensina Maria Fernanda Palma – in Tentativa Possível em Direito Penal, Almedina, 2006, o dolo eventual é ainda uma forma de decisão da realização do facto típico, ou, em última análise, decisão pela lesão do bem jurídico, uma vez que na situação de dolo eventual o agente ao aceitar o risco da verificação do resultado típico (“conformando-se” com ele – artigo 14.º, n.º 3 do CP), preferindo-o aos custos da não realização da sua conduta, inclui essa aceitação, nos fundamentos da decisão e opta pela lesão do bem jurídico.”
Acompanhamos este entendimento, tal como também é expresso pelo Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal – Parte Geral. Tomo I, 2ª edição, págs. 694 e 695, nos seguintes termos:
“De algum modo no outro extremo se posicionam autores para quem a tentativa é incompatível com o dolo eventual: a decisão criminosa em causa na tentativa só poderia ser imputada ao agente nos quadros do dolo directo, mesmo sob a forma mais estrita, a da intenção. A doutrina maioritária, portuguesa e estrangeira, acompanhada de resto pela jurisprudência nacional dominante, não aceita esta restrição. Do nosso ponto de vista, com razão: quer porque a “decisão” a que se refere o artº 23º- 1 não tem de (nem deve) ser entendida em termos diferentes e mais exigentes do que aqueles que valem para qualquer tipo de ilícito doloso, que exige sempre ser integrado por uma “decisão”, não necessariamente por uma “intenção”; quer porque não existe nenhuma incompatibilidade lógica e dogmática entre o tentar cometer um facto doloso e a representação da realização apenas como possível, conformando-se o agente com ela; quer porque decisivamente, estão nestes casos colocadas as mesmas exigências politico-criminais, a mesma “dignidade punitiva” e a mesma “carência de pena” que justificam a punibilidade de qualquer tentativa (…).”
Também no mesmo sentido:
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 3ª edição, pág. 185: “O dolo do tipo pode assumir qualquer forma de dolo, incluindo o dolo eventual, pois a decisão de cometimento não se identifica com a intenção do agente, nem é incompatível com a conformação a vontade do agente”.
- Teresa Beleza, Direito Penal, aafdl, 2º vol. Tomo II, 1980, pág. 665: “(… dolo para efeitos de tentativa ou de frustração é a mesma coisa que dolo para efeito de qualquer crime consumado, não havendo, pois, que distinguir, não se podendo, por ex., dizer que a tentativa não será praticada com dolo eventual”
- Leal-Henriques, Simas Santos, Código Penal de 1982, 1986, vol. 1, pág. 173: “Esta referência ao plano do agente torna a tentativa incompatível com o crime negligente, mas não exclui o dolo em qualquer das suas modalidades: directo, necessário e eventual”
Em sentido contrário, e tal como referido pelos recorrentes:
- Faria Costa, Jornadas de Direito Criminal, C.E.J., pág. 160: “Afigura-se-nos, pois, indispensável que se verifique a intenção directa e dolosa por parte do agente em que parece ser de excluir o dolo eventual, já que o agente, apesar da representação intelectual do resultado como punível, ainda não se decidiu.” Igualmente Faria Costa, Tentativa e dolo eventual (ou da relevância da negação em direito penal), 1987, págs. 74 e segs.).
- Maia Gonçalves, Cód. Penal Português, 18ª edição, 2007, pág. 132: “Do que foi anotado supra nº 2, quanto à intenção, resulta em nosso entendimento a impossibilidade de configuração de tentativa por negligência e mesmo por dolo eventual:
O adicionamento de que decidiu cometer, feito ao texto do Projecto inicial e já aludido, para além do alcance explicitado no nº 2, tem ainda o de salientar a introdução de um elemento de interioridade, parecendo assim que o dolo, na tentativa, terá de assumir a forma de directo (intenção criminosa directa), excluindo-se portanto o dolo eventual.”
Jurisprudencialmente o entendimento maioritário é o da possibilidade de conciliar a tentativa com o dolo eventual .
A título de exemplo, e uma vez que não está sumariado, atente-se nos seguintes segmentos do texto do ac. do S.T.J. de 14/6/1995, relatado pelo Sr. Cons. Lopes Rocha:
“5.2. Menos fácil é decidir a questão de saber se o tribunal colectivo qualificou ou não correctamente os factos em que fundou a decisão, como tentativa de homicídio simples, a título de dolo eventual. Estamos aqui perante uma das questões tormentosas que se oferecem ao intérprete e ao aplicador do direito e que não escapou à esclarecia atenção dos julgadores, que optaram pela teoria de que a tentativa é punível mesmo que o agente tenha actuado com dolo eventual.
Sabe-se, com efeito, que o Professor Faria Costa suscitou a dúvida no seu estudo "Formas do crime", com base no texto do artigo 22, n. 1, do Código Penal, que justamente começa por dizer que "há tentativa quando o agente pratica actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se", daí deduzindo: "Afigura-se-nos, pois, indispensável que se verifique a intenção directa e dolosa por parte do agente em que parece de excluir o dolo eventual, já que o agente, apesar - da representação intelectual do resultado como possível, ainda não se decidiu.(…)” (Cf. Jornadas de Direito Criminal, Ed. do Centro de Estudos Judiciários, página 160).
E também se sabe que esta teoria não tem merecido os favores da jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal de Justiça, como pode ver-se dos acórdãos de 21 de Novembro de 1984, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n. 341, página 260, de 6 de Março de 1985, publicado no mesmo Boletim, n. 345, página 222, e de 12 de Novembro de 1986, também publicado nesse Boletim, n. 361, página 244, e recentemente reafirmada nos acórdãos de 3 de Março de 1994, Processo n. 46196 e de 11 de Setembro de 1994, Processo n. 44876.
O referido acórdão de 12 de Novembro de 1986 procedeu a um estudo exaustivo da questão, a partir da doutrina de Eduardo Correia, passando pelos trabalhos da comissão revisora do Código Penal e do projecto dela saído e culminando com referências à doutrina alemã, onde o tema foi amplamente debatido, com citação de juristas como Claux Roxier e H. H. Jescheck, para concluir que nada impede que, na tentativa, o dolo possa revestir a forma de dolo eventual, e acentuando, a propósito, que nesta forma também há representação e vontade, conquanto enfraquecidas ou degradadas.
Na última tradução empunhada do Lehrbuch des Stratrechts de Jescheck, a cargo de José Luís Manzanars Samaniego (Ed. Comares, Granada, páginas 269 e 466), lê-se que na tentativa, que exige o tipo subjectivo completo, o dolo pode caber igualmente na modalidade de eventual, sempre que este seja suficiente conforme ao tipo respectivo.
(…)
Há boas razões, assim, para acompanhar a citada jurisprudência deste Supremo Tribunal, no tocante à compatibilidade da tentativa com o dolo eventual. E, nesta medida, a decisão recorrida não nos merece censura em tema de qualificação dos factos provados como crime de homicídio simples na forma tentada.”
Temos, portanto, que é nosso entendimento que a decisão de cometer um crime tal como se prevê no nº 1 do artº 22º do Cód. Penal, abarca também o dolo eventual, sendo certo que neste tipo de dolo o que não há é uma intenção, mas há uma decisão: admitindo a possibilidade de alcançar o resultado típico, o agente conforma-se com essa possibilidade e decide actuar.
Foi isto que aconteceu no caso dos disparos para a porta da residência das vítimas e, consequentemente, incorreram os recorrentes na prática de um crime de homicídio tentado (preenchidos que estão os restantes requisitos previstos nº 2 do artº 22º do Cód. Penal) com dolo eventual, tal como este está previsto no artº 14º, nº 3, do Cód. Penal.
A não se entender assim, a conduta dos arguidos no que diz respeito aos disparos para porta da residência ficaria impune e como bem refere o Prof. Figueiredo Dias, repete-se, “decisivamente, estão nestes casos colocadas as mesmas exigências politico-criminais, a mesma “dignidade punitiva” e a mesma “carência de pena” que justificam a punibilidade de qualquer tentativa (…).”
#
3.5. Qualificação jurídica dos factos relativamente aos crimes de que foram vítimas os menores
Os recorrentes foram condenados, entre o mais, pela prática de três crimes de homicídio na forma tentada qualificados pela verificação da al. c) do nº 2 do artº 132º do Cód. Penal (e com moldura penal agravada nos termos do artº 86º, nº 2, da L. 5/2006 de 23/2), por virtude de as vítimas serem menores (S na residência; S e L no veículo).
A este propósito escreveu-se de concreto no acórdão recorrido:
“Certamente não por acaso, Figueiredo Dias referindo uma situação suscetível de preencher este exemplo-padrão, fala de “uma ausência total de defesa”. E, na verdade, se pessoa indefesa é aquela que não se pode defender, pessoa particularmente indefesa, fazendo justiça ao sentido das palavras, será aquela que se encontra numa situação de completa ausência de defesa, como se infere naturalmente da situação dos autos em que foram visadas com disparos de caçadeira duas crianças de 6 e 13 anos, resguardadas naquilo que é mais protetor (a sua casa) e expostas pelos arguidos a uma nova reflexão, com um tiroteio numa estrada nacional em jeito de filme de ação (para eles, quiçá, de terror) em que se debatem com a sua sobrevivência e assistem ao comportamento da progenitora para evitar que os seus propósitos se consumem, numa desvaliosa imagem global do facto que espelha a maior censurabilidade e perversidade da conduta, pelo que consideramos que três dos homicídios imputados aos arguidos, em que são vitimas as crianças L e S, são qualificados nos termos da al. c) do citado artigo 132.º do Código Penal.”
Os recorrentes insurgem-se contra a consideração da referida qualificativa porque (i) a mesma não opera automaticamente, (ii) a matéria de facto deveria conter, e não contém, matéria de onde resultasse uma especial incapacidade de os menores se defenderem, (iii) a incapacidade de defesa dos menores é exactamente a mesma da assistente, sua mãe.
A este propósito assiste razão aos recorrentes.
Que as qualificativas previstas no nº 2 do artº 132º do Cód. Penal não são de funcionamento automático, estamos todos de acordo e no próprio acórdão recorrido se tecem considerações sobre isso.
É necessário que no caso concreto se verifique determinada circunstância que consubstancie uma especial (no caso) censurabilidade.
No caso dos autos, quer no primeiro momento na residência, quer no segundo momento no veículo, não se vislumbra que os menores estivessem particularmente indefesos só pelo facto de o serem.
Para que resultasse especial censurabilidade era necessário que os arguidos se tivessem aproveitado da situação de as vítimas S e L estarem particularmente indefesas por virtude da sua idade – 6 e 13 anos.
Mas não é isso que resulta do que provado se considerou. É verdade o que se refere no acórdão recorrido quanto ao que os menores presenciaram e “sofreram”, mas o modo como ocorreram os disparos nada teve que ver com uma situação de particular “indefesa” dos mesmos. Não houve qualquer “aproveitamento” por parte dos arguidos de uma eventual menor capacidade de defesa por parte dos menores.
Imaginemos que as vítimas menores fugiam da residência a pé e eram perseguidos pelos arguidos que se aproveitavam de os mesmos, por virtude da idade, lograrem correr menos ou terem mais dificuldade em esconderem-se e, por isso, mais facilmente os alcançavam e disparavam contra eles. Aí sim, havia um aproveitamento de uma menor capacidade de defesa, proveniente da idade, o que acarretava uma maior censurabilidade do comportamento dos arguidos.
No caso dos autos não acontece isso: no primeiro momento o menor S estava na sala com a Mãe; num segundo momento os dois menores estavam no interior do veículo com a Mãe.
Como refere o Prof. Paulo Albuquerque, Comentário do Código Penal, 3ª edição, pág. 511: “A especial censurabilidade da atitude do agente evidencia-se na exploração (“aproveitamento”) da situação de desamparo da vítima”.
Mesmo que se considere que no caso concreto os menores estavam desamparados (no interior da residência e no interior do veículo, à “mercê” dos arguidos, sem possibilidade de fugirem), essa situação nada teve que ver com a sua idade.
Deve, pois, ser afastada a qualificativa prevista na al. c) do nº 2 do artº 132º, do C.P., o que terá consequências na moldura penal aplicável, como adiante se analisará.
#
3.6. Qualificação jurídica dos factos relativamente ao crime de detenção de arma proibida pelo qual a arguida foi condenada.
No acórdão recorrido a escreveu-se a este propósito:
“Pelos factos provados, e tal como se concluiu, a utilização da arma pelo arguido JR, circunscreveu-se ao momento em que praticou os atos de execução do crime de homicídio, sendo claramente o meio de que se serviu para cometer o desígnio que conjuntamente com a arguida formulou.
Diferente é o caso da arguida SR, posto que a sua detenção vinda de há longos anos não constituía apenas o meio de que se estava a servir para praticar o crime que veio a tentar consumar, ou que se possa englobar no mero desígnio de cometer o homicídio a detenção de arma proibida; pelo contrário, provou-se que a detinha e guardava, que se encontrava registada em seu nome desde a aquisição e que esta, ao arrepio das características da mesma, apta para caça teria como finalidade a sua defesa, sabendo que não a podia deter, nem usar, ou transportar.
A punição dos seus comportamentos e integração à luz do crime de homicídio agravado pelo uso de arma, ao abrigo do art. 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, não impede a verificação do concurso de crimes. Trata-se, como referimos, da punição de condutas distintas — enquanto que a agravação prevista no art. 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, pune de forma mais grave uma conduta com uma maior ilicitude sempre que o agente usa na prática do crime uma arma, independentemente de a arma ser proibida ou não, ser legal ou não, o crime de detenção de arma proibida pune todos aqueles que detém a arma fora das condições legais e independentemente de a arma ser ou não usada na prática do crime, o que sucedeu por anos e anos, desde a sua aquisição.”
A arguida insurge-se relativamente à sua condenação autónoma pelo crime de detenção de arma proibida porque não consta na matéria considerada provada que “a recorrente tivesse detido, guardado usado ou transportado a arma em apreço – a não ser no dia dos factos, na lógica da co-autoria e para a mesma finalidade que se entendeu existir quanto ao Recorrente J (ou seja, levar à prática dos demais crimes que então ocorreram”.
Entende-se que o que consta no acórdão recorrido como provado é o suficiente para se concluir que a arguida incorreu na prática do crime de detenção de arma proibida, conforme foi condenada.
Com efeito, está provado que a arma está registada em nome da arguida desde 9/8/2000, o que significa que é ela a proprietária da arma, tal como consta no livrete de manifesto de arma que constitui o documento de fls. 50 e que o tribunal recorrido também considerou para formar a sua convicção, conforme consta na pág. 20 do acórdão.
Estando provado (ponto 19) que a arguida não era titular de uso e porte de arma, significa que a partir do momento em que registou a arma em seu nome passou a estar numa situação ilegal e, consequentemente, incorreu na prática do crime em causa.
Não nos parece necessário tecer mais considerações acerca desta questão, sendo evidente que, no caso, se é a arguida a proprietária da arma é ela que a detém, não sendo absolutamente necessário que constasse na matéria provada a palavra “detenção”.
#
4.1. - Natureza e duração das penas relativamente aos crimes de detenção de arma proibida e de dano.
A arguida foi condenada pela prática do crime de detenção de arma proibida na pena de um ano e seis meses de prisão, sendo que a moldura penal é a de pena de prisão de 1 a 5 anos ou multa até 600 dias.
Pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo artº 212º, nº1, do Cód. Penal, cada um dos arguidos foi condenado na pena de oito meses de prisão, sendo a moldura penal de pena de prisão até 3 anos ou pena de multa de 10 a 360 dias (artº 47º, nº 1, do Cód. Penal).
Entendem os recorrentes que devem ser fixadas penas de multa para os referidos crimes.
Compulsada a decisão recorrida não se vislumbra nela qualquer referência ao artº 70º do Cód. Penal, designadamente às razões concretas que levaram a que fosse afastada a opção pela pena de multa.
Resulta claramente do referido artº 70º do Cód. Penal que deve ser dada preferência à pena não privativa da liberdade, neste caso à pena de multa, excepto se este tipo de pena não realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Como bem refere Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, pág. 77, “São finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção geral e de prevenção especial (artigos 70º e 40º, nº 1, do CP), que justificam e impõem a preferência por uma pena não privativa da liberdade (pena alternativa ou pena de substituição). Não é, por conseguinte, uma qualquer finalidade de compensação da culpa. Se a culpa é limite da pena (artigo 40º, nº 2, do CP), desempenha esta função estritamente ao nível da determinação da medida concreta da pena principal ou da pena de substituição que venha a ser aplicada (artigo 71º, nº 1, do CP).”
Ora, relativamente ao crime de detenção da arma proibida pelo qual a arguida foi condenada não se vislumbram razões para que não se opte pela pena de multa.
Em primeiro lugar há que considerar que pela circunstância de a arguida ser condenada em pena de prisão não deve provocar qualquer “arrastamento” quanto à punição pelo crime de detenção de arma proibida também em pena de prisão. O mesmo se diga relativamente ao crime de dano pelo qual ambos os arguidos foram condenados.
Em segundo lugar, e com especial relevância, para este efeito é indiferente o uso que foi dado à arma, uma vez que isso é considerado para o agravamento da moldura penal relativa aos crimes de homicídio tentado.
Assim sendo, do que se trata é apenas de falta de licença de uso e porte de uma arma, situação que perdurou desde 1990.
Não fora a utilização que foi dada à arma, certamente que não existiria qualquer “relutância” na opção pela pena de multa. Mas é precisamente isso que deve ocorrer, sendo certo, repete-se, que a utilização da arma já foi “punida” com a agravação acima referida.
A arguida é primária, não havendo notícia de qualquer outra utilização anterior da arma. E se o ser primário é qualidade que deve assistir a qualquer cidadão, diminui consideravelmente a necessidade de prevenção especial que se deve reflectir também na natureza da pena a aplicar.
Assim sendo, julga-se que a opção pela pena de multa se revela mais adequada e de acordo com o previsto no artº 70º do Cód. Penal.
O mesmo se diga relativamente ao crime de dano pelo qual ambos os arguidos foram condenados.
Como bem se refere no acórdão recorrido, os estragos provocados na porta da residência e no veículo da assistente ocorreram com dolo necessário, sendo certo que a intenção não era a de provocar esses estragos, os quais, contudo, necessariamente teriam que ocorrer por virtude dos disparos.
Trata-se, portanto, de uma forma menos intensa de dolo (artº 71º, nº 1, al. b), do Cód. Penal).
Ambos os arguidos estão inseridos social, profissional e familiarmente, dedicando-se ambos à venda ambulante.
O arguido tem revelado hábitos de trabalho (pontos 45 e 48 da matéria provada).
Em desabono dos arguidos verifica-se que não procuraram por qualquer forma reparar os prejuízos que causaram com os disparos, no que diz respeito à porta da residência e ao veículo.
Ponderando tudo o referido, julga-se adequado fixar a pena de 240 dias de multa pelo crime de detenção de arma proibida quanto à arguida e de 150 dias de multa para cada um dos arguidos relativamente ao crime de dano, inexistindo razões para distinguir a pena a aplicar a cada um deles.
No que diz respeito à arguida, considerando no seu conjunto os factos, entende-se adequado fixar a pena única de 300 dias de multa.
Na fixação da taxa diária da multa há que ter em conta o que se considerou provado quanto a cada um dos arguidos.
Assim:
36) A arguida reside na morada dos autos, com o companheiro e os dois filhos do casal, J, coarguido no presente processo e a filha mais nova, de onze anos de idade.
37) A arguida, o companheiro e, atualmente, o filho dedicam-se à venda ambulante o que fazem, tanto na localidade de residência como na região envolvente e estabeleceu-se na zona sócio residencial há mais de duas décadas.
(…)
43) A situação económica do agregado assenta no comércio ambulante que o casal efetua, de onde retiram rendimentos na ordem de € 1.200,00/mês. As despesas do agregado ascendem a cerca de € 900,00, respeitante a amortização de empréstimo relativo à construção da respetiva habitação, amortização de empréstimo ao consumo, prestação referente à aquisição de veículo automóvel e as despesas correntes de água, eletricidade, gás e comunicações.
44) O arguido JR reside com o seu núcleo familiar de origem (progenitores e a mais nova das duas irmãs), na localidade de …, em habitação própria do agregado. (…).
45) Desempregado desde o início da pandemia, encontra-se presentemente a iniciar a atividade no comércio ambulante, aproveitando a experiência dos progenitores, os quais assentam na venda ambulante a respetiva ocupação laboral.
(…)
49) Aquando da efetivação de trabalho, o arguido comparticipa nas despesas do agregado.
Resulta do acabado de referir que o arguido actualmente sustenta-se também com os rendimentos provenientes da actividade desenvolvida pelo agregado familiar.
Ponderando tudo o referido, julga-se adequado fixar a taxa diária de € 7,00 para a arguida e de € 6,00 para o arguido.
#
4.2. - natureza e duração das penas relativamente aos crimes de homicídio tentado designadamente, no que ao arguido diz respeito, aplicação do regime penal especial para os jovens
No seguimento do acima referido, resulta que todos os cinco crimes de homicídio são puníveis com a mesma moldura penal, a qual se situa entre o mínimo de 2 anos 1 mês e 18 dias e o máximo de 14 anos 2 meses e 20 dias.
No acórdão recorrido afastou-se a aplicação do regime penal dos jovens nos seguintes termos:
“No caso dos autos, desde já o referimos que entre os ilícitos perpetrados pelo arguido JR, o referente à violação da vida humana – por 5 vezes - é o mais grave dos ilícitos penais, o modo como foi realizado encerra tamanha censurabilidade e perversidade que apenas um contexto social, familiar e pessoal, na vertente da sua personalidade ajustados poderiam validar o juízo sobre a favorabilidade da aplicação do regime para efeitos de reinserção social do condenado.
O que não se verifica. Ainda que o arguido tenha o apoio dos familiares – família restrita e alargada, mantenha um relacionamento há 4 anos, tenha a prática de desporto ativo – e possua hábitos de trabalho, o facto é que os traços da sua personalidade manifestados nos factos demonstram uma evidente dificuldade ao nível do controlo dos impulsos.
Sabido que através deste regime se prevê que a pena concreta não deve ser tão prolongada que comprometa a reinserção deste jovem na sociedade, acreditando-se que uma pena de prisão mais curta poderá ser suficiente para transmitir ao arguido a mensagem de que estas condutas são inadmissíveis e levá-lo a interiorizar a censurabilidade destes comportamentos permitindo-lhe retomar uma vida conforme com o ordenamento jurídico, no que ao arguido respeita, opõem ainda as expectativas da comunidade na norma violada, sendo que, apesar da declaração que sobre os factos prestou, a assunção parcelar da sua conduta – afastando-se da prática dos factos que encerram maior censurabilidade – mostra claramente que não a assumiu, nem revelou arrependimento ou manifestou qualquer vontade de reparar as vitimas ou de lhes apresentar um singelo pedido de desculpas.
Donde o Tribunal entender não haver motivos para fazer uso da atenuação especial suprarreferida, por não resultar verificado que da atenuação especial emerjam vantagens na ressocialização do arguido, mormente que permita encarar o seu futuro em termos favoráveis.
Por conseguinte, não beneficiará o arguido da respectiva atenuação especial.”
O arguido solicita a aplicação do regime especial para os jovens, quer relativamente à pena de prisão, quer relativamente à pena de multa (cfr. conclusão 100) que pugna dever ser aplicada quanto ao crime de dano, como efectivamente vai ser, conforme acima se referiu.
Ora, a atenuação especial prevista no artº 4º do D.L. 401/82 de 23/9, aplica-se apenas quando for de aplicar pena de prisão, tal como resulta da letra do referido preceito legal e na sequência do que consta no preâmbulo do diploma: “… sempre que a pena prevista seja a de prisão …” (neste sentido, entre outros, ac. da Rel. do Porto de 11/10/2017, e Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal, Tomo I, 2ª edição, pág. 600).
Como se sabe, a atenuação especial prevista no referido artº 4º tem em vista facilitar a reinserção social do jovem condenado.
Parece, assim, que deverão ser apenas razões de prevenção especial, isto é facilitar a reinserção social do condenado de modo a mais provavelmente afastá-lo da prática de novos crimes, que deverão presidir à atenuação especial.
O Prof. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 601, parece ir mais além, pois que refere: “Daí que a atenuação da pena não seja automática, mas esteja antes dependente de um juízo que tome em consideração a culpa menos grave do agente e/ou as exigências de prevenção (sobretudo de prevenção especial) como a lei pretende sublinhar no referido art. 4º, que no caso se façam sentir”.
Julga-se como adequado o entendimento de que a atenuação especial da pena de prisão prevista no artº 4º referido, nada tem que ver com a gravidade do crime praticado, com a ilicitude ou com a culpa, mas pura e simplesmente como o facilitar a reintegração social do jovem condenado, designadamente “comprimindo” a pena de prisão que deverá cumprir ou, se for caso disso, fixando em duração que permita a sua substituição por pena não privativa da liberdade, designadamente pela suspensão da sua execução, desde que estejam preenchidos os demais requisitos para este efeito (e que são outros).
Se se pretender atenuar especialmente a pena por razões que não se prendem só com as vantagens para reintegração social do condenado, então poderá essa atenuação ter lugar ao abrigo do artº 72º do cód. Penal, cuja aplicação é permitida pelo artº 2º do D.L. 410/82 de 23/9.
É como bem se refere no ac. do S.T.J. de 12/5/2006, relatado pelo Sr. Cons. Carmona da Mota, assim sumariado na parte que interessa:
“IV- «A atenuação especial da pena p. art. 4.º do DL 401/82 não se funda nem exige “uma diminuição acentuada da ilicitude e da culpa do agente”, nem, contra ela, poderá invocar-se “a gravidade do crime praticado e/ou a defesa da sociedade e/ou a prevenção da criminalidade”. Pois que, por um lado, a lei não exige - para que possa operar - a «demonstração de» (mas a simples «crença em») «sérias razões» de que «da atenuação resultem vantagens para a [sua] reinserção social» (cf. Ac. do STJ de 27-02-03, Proc. n.º 149/03 - 5.ª). E que, por outro, «a atenuação especial da pena a favor do jovem delinquente não pressupõe, em relação ao seu comportamento futuro, um “bom prognóstico”, mas, simplesmente, um “sério” prognóstico de que dela possam resultar “vantagens” para uma (melhor) reinserção social do jovem condenado» (ibidem).
V- «O que o art. 9.º do CP trouxe de novo aos chamados jovens adultos foi, além do mais, a imperativa atenuação especial (“deve o juiz atenuar”), mesmo que o princípio da culpa o não exija, quando “haja razões sérias para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado” (art. 4.º do DL 401/82)» (cf. Ac. do STJ de 29-01-04, Proc. n.º 3767/03 - 5.ª). «A atenuação especial dos arts. 72.º e 73.º do CP, uma das principais manifestações do princípio da culpa (…), beneficia tanto adultos como jovens adultos. Mas, relativamente aos jovens adultos (art. 2.º do DL 401/82) - e, aí, a diferença -, essa atenuação especial pode fundar-se não só no princípio da culpa (caso em que essa atenuação especial recorrerá aos arts. 72.º e 73.º do CP) como, também ou simplesmente, em razões de prevenção especial (ou seja, de reintegração do agente na sociedade)» (ibidem).”
Aplicando este entendimento ao caso concreto temos que:
À data da prática dos factos o arguido tinha 18 anos, tendo actualmente 22.anos.
O arguido concluiu o 9º ano de escolaridade e frequentou um curso de formação profissional que não terminou.
Iniciou actividade laboral aos 18 anos (não se sabe se antes ou depois da prática dos factos).
Dedica-se à venda ambulante juntamente com os seus progenitores.
Tem uma relação afectiva há cerca de 4 anos.
Está bem inserido socialmente, praticando futebol.
Temos, assim, que para além da prática dos factos dos autos, o arguido demonstra ter um percurso de vida completamente normal, quer antes da prática dos mesmos, quer depois.
Perante a moldura penal acima referida e tendo em conta que estão em causa cinco crimes, resulta que as penas concretas e a pena única delas resultante em cúmulo, teriam que ser fixadas com uma duração tal que ficaria seriamente comprometida a reintegração social do arguido.
Bem se sabe a gravidade dos factos praticados, bem se sabe que o arguido em julgamento só assumiu o que não podia deixar de assumir perante a prova pericial efectuada (vestígios de pólvora na roupa e impressões digitais na arma), bem se sabe que estiverem crianças em causa, mas tudo isso, conforme já se referiu, não serve para impedir que se atenue especialmente a pena ao abrigo do referido regime especial para os jovens. Por isso mesmo é que é especial e diferente do geral previsto nos artº 72º do Cód. Penal. É que de outra forma o regime para os jovens de pouco ou nada servia, restando apenas a possibilidade de aplicar as medidas de correcção previstas no seu artº 6º.
Face ao exposto, julga-se adequado atenuar especialmente a pena nos termos do referido artº 4º do D.L. 401/82 de 23/9, pelo que cada um dos cinco crimes de homicídio tentado passa a ser punido com pena de 1 mês a 9 anos 5 meses e 23 dias de prisão – 1/3 de 14 anos 2 meses e 20 dias são 4 anos 8 meses e 27 dias (com arredondamento dos dias em benefício do arguido).
Vejamos agora as penas concretas a aplicar ao arguido:
A não consumação do crime e utilização da arma são indiferentes, pois que fazem parte do tipo de crime em causa (tentativa agravada pelo uso da arma) e, como tal, não devem ser considerados para a fixação da pena, tal como resulta do corpo do nº 2 do artº 71º do Cód. Penal (“não fazendo parte do tipo de crime”).
Resulta da matéria que provada se considerou que ocorreu um prévio acordo entre ambos os arguidos, mas não se sabe se ocorreu algum “ascendente” da mãe sobre o filho, o que seria natural tendo em conta que o desentendimento era entre aquela e o seu irmão e que o arguido, embora já maior, tinha apenas 18 anos e vivia com a sua mãe.
Foi o caminho seguido pelos arguidos quanto à sua postura perante o tribunal, pelo que não se pode concluir por qualquer eventual menor culpa por parte do arguido relativamente à arguida.
Apurou-se também que os arguidos em nada repararam o mal feito, quer quanto aos prejuízos de natureza patrimonial causados, quer quanto aos de natureza não patrimonial. Desconhece-se também se porventura a arguida assumiu algum “ascendente” quanto ao arguido no que a isto se refere, sendo certo que o arguido não apresentava ter tanta autonomia financeira.
Mas independentemente da reparação, o que é certo é que o arguido no decurso do julgamento (e é esse o momento que interessa) quase tudo negou, revelando, assim, alguma dificuldade na assunpção de responsabilidades.
O motivo que determinou a conduta do arguido “não era seu”, mas “alinhou” na prática dos factos, pois que bem conhecia esse motivo.
Se a existência de duas crianças não foi de molde a qualificar os crimes, pelas razões que se deixaram referidas, é circunstância relevante para a fixação das penas concretas, pois que o arguido bem sabia da sua existência e que era possível que estivessem na sala, por um lado, e que efectivamente estavam no veículo, por outro lado.
Como já se referiu a intensidade do dolo foi diferente no primeiro momento na residência (dolo eventual) e no segundo momento no veículo automóvel (dolo directo), circunstância relevante nos termos da al. b) do nº 2 do artº 71º do Cód. Penal, sendo que esta diferença deve reflectir-se na medida da pena a aplicar para os crimes praticados em cada um dos dois momentos.
No que se refere ao momento do veículo, o arguido não se coibiu de reiterar a sua conduta, tendo recarregado a arma, o que demonstra uma persistência que agrava a sua conduta quanto a esse momento.
Com especial relevância para a fixação das penas concretas é a circunstância de nenhuma das vítimas ter sido atingida e isto nada tem que ver com as circunstâncias que fazem parte do tipo de crime tentado em causa. Tem que ver, sim, com a gravidade das consequências do crime, tal como se prevê na al. a) do nº 2 do artº 71º do Cód. Penal.
Como é evidente, qualquer das vítimas poderia ter sido atingida e ainda assim não se ter verificado o resultado pretendido, por razões alheias à vontade do arguido.
O certo é que as consequências físicas paras as vítimas não foram nenhumas.
Como já acima se referiu, o arguido tem apresentado um percurso de vida normal, com boa inserção familiar, social, afectiva e laboral.
Tendo em conta a reiteração ocorrida no segundo momento do veículo e a maior intensidade do dolo, julga-se adequado distinguir as penas a aplicar para os crimes cometidos nos dois momentos.
Ponderando tudo o referido, julga-se adequado fixar a pena de 2 anos de prisão para cada um dos dois crimes ocorridos na residência e de 2 anos e 10 meses para cada um dos três crimes ocorridos no veículo.
A pena única deverá fixar-se, pois, entre o mínimo de 2 anos e 10 meses e o máximo de 12 anos e 6 meses de prisão.
Nos termos do artº 77º, nº 2, segunda parte, do Cód. Penal, para a fixação da pena única há que ter em conta, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
No caso, temos que se trata de cinco crimes da mesma natureza. Foram todos praticados na mesma noite e motivados pela mesma circunstância. Como já se referiu não resultaram quaisquer consequências físicas para qualquer das vítimas.
Para além da reiteração já referida quanto ao segundo momento (veículo), ocorreu também reiteração do objectivo de atingir as vítimas de modo a retirar-lhes a vida quando por casualidade voltaram a encontrar-se com a assistente e os filhos.
Tratou-se, pois, de um comportamento especialmente violento.
Quanto à personalidade do arguido o que ressalta desde logo é a sua juventude. Actuou na concretização de prévio acordo com a sua Mãe, sem que se saiba (perante a postura assumida pelos arguidos em julgamento) qual a efectiva participação de cada um na decisão (que não na execução: o arguido disparou e a arguida conduziu) de adoptarem o comportamento que adoptaram.
Ponderando tudo o referido, entende-se adequado, quanto aos 5 crimes de homicídio na forma tentada, fixar a pena única de 6 anos de prisão.
Não se entenda que a fixação da referida pena tem como objectivo impedir a sua substituição por suspensão da execução da mesma, uma vez que nos termos do artº 50º, nº 1, do Cód. Penal, o limite para o efeito é o de cinco anos de prisão.
A pena é a que se entende como adequada e mesmo que por hipótese se fixasse uma pena única de prisão até cinco anos, não se justificaria a sua substituição por suspensão da sua execução, sendo certo que aqui não só são eventuais vantagens para a reinserção social do agente que estão em causa, mas sim considerações sobre as finalidades da punição, entre as quais avultariam as evidentes necessidade de prevenção geral e a não transmissão para a comunidade de uma certa sensação de impunidade perante o grau de violência dos factos em causa.
Mas como a questão nem se põe, desnecessário se torna tecer mais considerações.
#
Quanto à arguida relembra-se que o limite mínimo para cada um dos crimes de homicídio tentado é de 2 anos 1 mês e 18 dias e o máximo é de 14 anos 2 meses e 20 dias.
A arguida adoptou sempre uma postura de completo alheamento relativamente aos factos: nada teve que ver com nada.
Certamente confiando que com a ausência de prova pericial no que a ela se refere, mais facilmente ficaria impune. Se assim foi, enganou-se e, por consequência, não pode beneficiar de qualquer desmonstração de arrependimento.
Se é certo que a arguida, qualquer arguido, não pode ser prejudicada por se remeter ao silêncio ou por apesentar uma versão dos factos que o tribunal não considerada provada, não é menos certo que quem demonstra arrependimento sincero na sequência de confissão (não pode haver demonstração de arrependimento sem prévia confissão, como é óbvio), deve beneficiar com isso na medida da pena, pois que a demonstração de arrependimento faz diminuir as necessidades de prevenção especial.
A arguida revela ter um percurso de vida normal, com inserção familiar e laboral. É primária.
Resolveu juntamente com o seu filho pôr fim ao diferendo que tinha com o seu irmão da pior maneira possível e as consequências só não foram trágicas porque não tinham que ser.
Em seis tiros que foram disparados nenhum deles acertou em qualquer das vítimas.
A arguida, mesmo negando a sua intervenção na prática dos factos, poderia ter contribuído para que o seu filho reparasse os danos causados naquilo que até à interposição do recurso ainda admitia (desferiu tiros para a residência e para o veículo quando este se encontrava junto da residência). Mas nem isso fez.
Por tudo o referido, e, repete-se, tendo em especial consideração que apesar de tudo não resultaram consequências físicas para qualquer das três vítimas, entende-se adequado fixar a pena de 3 anos para cada um dos dois crimes na residência e de 3 anos e 10 meses para cada um dos três crimes no veículo.
A pena única deverá, pois, fixar-se entre o mínimo de 3 anos e 10 meses e o máximo de 17 anos e 6 meses.
As circunstâncias a ter em conta para a fixação a pena única são as já acima referidas quanto ao arguido, quer quanto à visão de conjunto dos factos, quer quanto à personalidade demonstrada, sendo certo que também a arguida se revela inserida familiar e laboralmente e é primária.
Assim sendo, entende-se adequado, quanto aos 5 crimes de homicídio na forma tentada, fixar a pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.
#
5- Quanto à indemnização arbitrada, designadamente quanto ao ressarcimento dos danos não patrimoniais
Com interesse para a questão agora em análise resultou provado o seguinte:
30) Que a assistente, seu companheiro e filhos deixaram a sua residência no dia seguinte aos factos e vieram residir para o …, recebendo o auxilio dos pais da assistente.
31) Que a Assistente e o companheiro deixaram a sua atividade profissional e subsistiram com a ajuda, entre o mais, dos pais desta.
32) Que as crianças S e L necessitaram de mudar de escola, primeiro para o … depois para o … (…), o que lhes causou transtorno.
33) A assistente e os filhos viveram momentos de pânico, angustia, ansiedade e sofrimento psicológico, sentindo temor pelas próprias vidas.
34) Ao mudar de residência, a que não voltaram, cortaram laços com amigos, colegas e professores.
35) A assistente teve momentos em que sentiu dificuldades em conciliar o sono, acordando em sobressalto.
Escreveu-se no acórdão recorrido a este propósito:
“Perante a matéria factual provada descrita é indiscutível que na sequencia do comportamento dos arguidos …”
Ou seja: concluiu-se que os factos considerados provados acima referidos resultaram do comportamento dos arguidos.
Na fundamentação de facto escreveu-se a este propósito: “No que se refere aos danos causados na viatura o tribunal teve particularmente em atenção o depoimento de VR, a fundamentação constante do relatório onde se procedeu à sua examinação e bem assim ao orçamento apresentado com o pedido de indemnização civil, que melhor consta de fls. 358. Como assim no depoimento desta testemunha para os restantes factos emergentes do pedido de indemnização civil que se deram por apurados e no relato feito pela Assistente de onde resulta a descrição de momentos que só as meras regras de experiencia comum levariam à demonstração de um estado de pânico, medo e de ansiedade.”
Entendem os recorrentes que não foi provado o nexo de causalidade quanto aos danos de natureza não patrimonial entre o facto ilícito e culposo e o dano.
Ou seja: entendem que não consta na matéria de facto provada que os danos não patrimoniais resultaram da conduta dos arguidos no dia 8/5/2018. E para a hipótese de ainda assim se entender que está provado o nexo de causalidade, entendem que a prova produzida a isso não pode conduzir, como resulta dos segmentos dos depoimentos da testemunha VR (marido da assistente) que se transcrevem.
Ora, desde logo importa referir que os recorrentes não colocam em crise a matéria que provada se considerou sob os pontos 31 a 35 acima transcritos.
Tal matéria resulta do que foi alegado no pedido cível, no qual claramente se refere (artºs 18º, 19º e 20º) que os danos resultaram da conduta dos arguidos no dia 8/5/2018.
Assim sendo, pese embora não se tenha escrito na matéria considerada provada que os danos resultaram da conduta dos arguidos no dia 8/5/2018, é evidente que é isso que resulta de todo o teor da decisão recorrida.
Outra questão é saber se existiriam provas que impusessem decisão diversa e que conduzissem à consideração como não provado de que os danos resultaram da actuação dos arguidos no dia 8/5/2018.
Os segmentos do depoimento do marido da assistente que foram transcritos só por si não têm essa virtualidade, até porque ele próprio declarou que “no outro dia tivemos que fugir logo”, sem que haja notícia de as ameaças terem ocorrido ainda nessa noite.
Por outro lado, as ameaças de que fala a referida testemunha são ameaças na sua própria pessoa, sem se estabelecer qualquer relação das mesmas com os factos que se consideraram provados quanto às vítimas.
Temos, assim, que também nesta parte o recurso não merece provimento, tal como não merece na pretendia diminuição do montante indemnizatório fixado para ressarcimento dos danos de natureza não patrimonial.
Recorde-se que se fixou o montante de € 12.500,00 para a demandante, igual quantia de € 12.500,00 para o demandante S, ambos vítimas de dois crimes, e € 10.000,00 para o demandante L, vítima de um crime.
As circunstâncias a ter em conta são, por força da 1ª parte do nº 3 do artº 496º do Cód. Civil, as referidas no artº 494º do mesmo Código, ou seja, entre outras circunstâncias que no caso concreto se revelem pertinentes para o efeito, há que ter em conta o grau de culpabilidade do agente e a situação económica deste e do lesado.
O que está provado no caso concreto é que a assistente e os seus filhos tiveram que mudar completamente de vida, desde a residência até à escola frequentada por estes.
Mas para além disso, como era evidente e se considerou provado, o pânico, a angústia, a ansiedade e o sofrimento psicológico que todos sofreram, só por si já mereciam ser ressarcidos com os quantitativos fixados.
É por demais evidente que principalmente na “cena dos tiros” disparados contra o veículo em que seguiam (com intervalo entre cada dois tiros, repete-se), os demandantes tiveram medo de morrer (facto 33). E não era caso para menos!
Assim sendo, por tudo o referido, julgam-se adequados os montantes indemnizatórios fixados.
#
DECISÃO
Face ao exposto, acordam os Juízes em julgar parcialmente procedentes os recursos e, em consequência decidem:
- Alterar a matéria de facto provada, passando o ponto 3 a ter a seguinte redacção:
“A arguida SR encontrava-se desentendida com VR devido a questões relacionadas a partilhas de bens dos seus progenitores, o que chegou ao conhecimento do arguido JR”
- Em consequência, acrescentar à matéria considerada como não provada o seguinte: “O arguido JR encontrava-se desentendido com VR”
- Alterar a qualificação jurídica dos factos relativamente aos crimes de homicídio na forma tentada, não os qualificando pela al. c) do nº 2 do artº 132º do Cód. Penal;
- Condenar o arguido JR nas seguintes penas:
Pela prática de dois crimes de homicídio simples na forma tentada agravados (residência), p. e p. pelos artºs 131º, nº 1, 22º, nº 1 e 23º, nº 2, do Cód. Penal e artº 86º, nº 3 da L. 5/2006 de 23/2, na pena de 2 (dois) anos de prisão, por cada um deles;
Pela prática de três crimes de homicídio simples na forma tentada agravados (veículo), p. e p. pelos artºs 131º, nº 1, 22º, nº 1 e 23º, nº 2, do Cód. Penal e artº 86º, nº 3 da L. 5/2006 de 23/2, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão por cada um deles;
Pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo artº 212º, nº 1, do Cód. Penal, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 6,00, o que perfaz a multa de € 900,00 (novecentos euros).
Em cúmulo das referidas penas, na pena única de 6 (seis) de prisão e em 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a multa de € 900,00 (novecentos euros).
- Condenar a arguida SR nas seguintes penas:
Pela prática de dois crimes de homicídio simples na forma tentada agravados (residência), p. e p. pelos artºs 131º, nº 1, 22º, nº 1 e 23º, nº 2, do Cód. Penal e artº 86º, nº 3 da L. 5/2006 de 23/2, na pena de 3 (três) anos de prisão, por cada um deles;
Pela prática de três crimes de homicídio simples na forma tentada agravados (veículo), p. e p. pelos artºs 131º, nº 1, 22º, nº 1 e 23º, nº 2, do Cód. Penal e artº 86º, nº 3 da L. 5/2006 de 23/2, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão por cada um deles;
Pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo artº 212º, nº 1, do Cód. Penal, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz a multa de € 1.050,00 (mil e cinquenta euros);
Pela prática de um crime de detenção e arma proibida, p. e p. pelos artºs 86.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 5/2006, de 23/2, por referência aos arts. 2.º, n.º 1, alínea aj) e 3.º, n.º 6, al. c) da referida Lei, na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa à taxa diária de € 7,00, o que perfaz a multa de € 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta euros).
Em cúmulo das referidas penas, na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão e em 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de € 7,00 (sete euros), o que perfaz a multa de € 2.100,00 (dois mil e cem euros).
- Julgar os recursos improcedentes em tudo o mais.
#
Uma vez que não ocorreu decaimento total nos recursos, nos termos do artº 513º, nº 1, do C.P.P., não há lugar a tributação.
#
Évora, 5 de Abril de 2022
Nuno Garcia
Edgar Valente
Gilberto da Cunha