I. A aplicação do “regime de protecção convergente” estabelecido pelo art.º11.º da Lei n.º 4/2009, de 20 de Janeiro, depois regulamentada pelo Decreto-lei n.º 89/2009, de 9 de Abril, pressupõe a verificação cumulativa dos pressupostos seguintes:
i) Serem trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público;
ii) E, não estarem já enquadrados no regime geral de segurança social.
II. Não se verificam esses pressupostos e, logo, não se aplica esse regime, relativamente aos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos admitidos antes de 1 de Setembro de 1993, mas que optaram por ficar sujeitos ao Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, bem assim aos admitidos posteriormente a essa data e antes de 31 de Dezembro de 2005, que ficaram imediata e automaticamente sujeitos a esse mesmo regime jurídico [art.º 7.º do Decreto-Lei nº 287/93, de 20 de Agosto, que transformou a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se Caixa Geral de Depósitos, SA, com efeitos a 1 de Setembro de 1993].
III. A Cláusula 118.ª, do AE celebrado o Sindicato A. e a CGD [BTE 1.ª Série, n.º 15, de 22 de Abril de 2005] ao estabelecer [n.º1] que “A empresa continua a assegurar aos seus trabalhadores o pagamento de outras prestações de segurança social legalmente aplicáveis aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações”, não significa que daí resulte aplicar-se aos trabalhadores em causa o “regime de protecção social convergente”, estabelecido na Lei n.º 4/2009 e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 89/2009, nomeadamente no que respeita às prestações de protecção da maternidade e parentalidade, implicando tal a aplicação do disposto nos artigos 22.º e 23.º deste último diploma, em preterição do estabelecido, com esse mesmo objecto, na cláusula 120.º do AE (rege sobre o “Regime de maternidade e paternidade”).
(Elaborado pelo Relator)